Josiane Do Nascimento Ferreira

Josiane Do Nascimento Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 011812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiane Do Nascimento Ferreira possui 955 comunicações processuais, em 856 processos únicos, com 165 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 856
Total de Intimações: 955
Tribunais: TRF1, TJMA, TJSP, TJPI, TRT22
Nome: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA

📅 Atividade Recente

165
Últimos 7 dias
521
Últimos 30 dias
955
Últimos 90 dias
955
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (514) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (274) RECURSO INOMINADO CíVEL (63) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 955 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800434-88.2024.8.10.0121 AGRAVANTE: MARINA VIEIRA COSTA Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno interposto (artigo 1.021, §2º do CPC; e artigo 641 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Processo: 0800746-13.2024.8.10.0138 Recorrente: FRANCISCA DUTRA DA SILVA Advogado: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A Recorrido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 25/07/2025 e término às 14h59min do dia 01/08/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos em que é admitida a realização de sustentação oral, serão facultadas às partes duas modalidades: a) A primeira consiste na realização da sustentação oral no âmbito da sessão virtual, sem a necessidade de exclusão dos autos da pauta designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo diretamente nos autos, desde que tal providência seja efetivada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 345-A do RITJ-MA2. b) A segunda modalidade permite o requerimento de sustentação oral para a sessão presencial ou por videoconferência, com a consequente retirada do processo da sessão virtual, caso em que o pedido deverá ser formulado até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para a abertura da sessão virtual. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 4 de julho de 2025. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator (a) 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801554-76.2024.8.10.0054 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: BV FINANCEIRA S/A - CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA DAS GRACAS GOMES ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA 11.144-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO Nº 0801711-04.2024.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A RECORRIDO (A): JOSÉ DE RIBAMAR DA PAZ ADVOGADO (A): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB/PI 14615-A RELATOR (A): JUÍZA LUCIANA QUINTANILHA PESSOA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” não contratado, cujos descontos eram feitos diretamente na conta corrente do(a) autor (a). Na sentença foi determinada a restituição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da contratação e inocorrência de dano indenizável. Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022). Preliminar de falta de interesse de agir. A mera ausência de reclamação pela via administrativa não prevalece frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida, não há que se falar em falta de interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa à prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. Por assim ser, competia ao banco ter demonstrado a legitimidade da cobrança questionada, seja pela verossimilhança das alegações autorais, seja pela inversão do ônus probatório. Ressalte-se que, embora o banco tenha anexado tela contendo estorno (ID. 46925588 - pág. 6), não restou demonstrado de forma clara e efetiva que os valores indevidamente cobrados foram realmente creditados de volta na conta do autor. A simples menção ao estorno, desacompanhada de comprovante da devolução dos valores ou extrato bancário que evidencie a efetivação do crédito, mostra-se insuficiente para afastar a pretensão autoral, tampouco autoriza a compensação dos valores, sobretudo diante da ausência de transparência quanto à operação. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação contratual, repetição do indébito em dobro e determinar a abstenção de novos descontos, tendo em vista que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar a cobrança. Por outro lado, considerando o efetivo prejuízo material (R$ 536,92) e a ausência de reclamação administrativa, entendo que o valor indenizatório fixado para o dano moral (R$ 2.000,00) se mostra excessivo, de modo que o reduzo ao importe R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto à aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor indenizatório, trata-se de matéria de ordem pública e aplica-se o posicionamento do STJ: Dano material – responsabilidade extracontratual: juros de mora e correção monetária a contar do evento danoso. Dano moral: juros a contar do evento e correção a partir da fixação. (Súmulas nº 54, 362 e art. 398 CC). Por fim, diante da falha na prestação do serviço bancário e da inexistência de relação contratual válida, a aplicação da correção monetária com base no INPC e dos juros de mora à razão de 1%/mês, encontra respaldo legal, além de preservar o princípio da reparação integral do dano. Recurso provido parcialmente apenas para reduzir o valor do dano moral. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante provimento parcial do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, 04 de julho de 2025. Luciana Quintanilha Pessoa Juíza Relatora (suplente)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 23 A 30 DE JUNHO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804385-31.2025.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0800503-69.2023.8.10.0117 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) AGRAVADO: LUÍS ANTÔNIO SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ACERCA DO QUANTUM DEVIDO. CÁLCULOS APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O agravante aduz que os cálculos apurados pela contadoria judicial não podem ser considerados corretos,.alega, assim, excesso na execução. II. No entanto, deve prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, haja vista a serventia ter considerado os parâmetros convencionados na sentença, estando os cálculos expostos minunciosamente descriminados em planilhas. III. O juízo a quo se mostrou cauteloso, pois utilizou-se dos cálculos apresentados pela contadoria judicial para chegar ao montante estabelecido, uma vez que, os cálculos oriundos da contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade. IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 23 a 30 de Junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003736-05.2023.8.26.0066 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.K.S.V. - F.C. - - E.P.C. e outro - Processo nº 2023/001053 Vistos. Nos termos do § 2º do Artigo 1.023 do novo CPC, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s)/embargado(a)(s) sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias. Int. Barretos, quarta-feira, 02 de julho de 2025. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: LEONARDO MARCONDES DOMINGUES MELOTTI (OAB 479109/SP), JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 11812/PI), JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 11812/PI), JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 11812/PI), JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 11812/PI), JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 11812/PI), JOSÉ SILVA TOBIAS FILHO (OAB 6642/PI), JOSÉ SILVA TOBIAS FILHO (OAB 6642/PI), JOSÉ SILVA TOBIAS FILHO (OAB 6642/PI), JOSÉ SILVA TOBIAS FILHO (OAB 6642/PI), JOSÉ SILVA TOBIAS FILHO (OAB 6642/PI)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010589-51.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL CRISTINA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - PI11812 e JOSE SILVA TOBIAS FILHO - PI6642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IZABEL CRISTINA GOMES DA SILVA JOSE SILVA TOBIAS FILHO - (OAB: PI6642) JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - (OAB: PI11812) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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