Josiane Do Nascimento Ferreira
Josiane Do Nascimento Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 011812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Do Nascimento Ferreira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 891 processos únicos, com 174 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
891
Total de Intimações:
1123
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
📅 Atividade Recente
174
Últimos 7 dias
547
Últimos 30 dias
1123
Últimos 90 dias
1123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (566)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (264)
RECURSO INOMINADO CíVEL (63)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0804195-31.2023.8.10.0035 Partes: JOSE DE RIBAMAR SOUSA MUNIZ BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803894-58.2023.8.10.0076 - PJE. APELANTE: MARIA DE NAZARÉ ALVES. ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESPACHO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, §1º DO CPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Extingue-se a ação quando a parte não promove os atos e diligências que lhe compete, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias e não supre a falta no prazo legal, embora intimada pessoalmente para tanto (art. 485, III, §1º, do CPC). Hipótese em que não houve a intimação pessoal da parte para cumprimento do despacho, devendo a sentença ser declarada nula com o retorno dos autos a origem para suprir a falta. II. Embora o Magistrado aponte fundamento diverso para extinção art. 485, I (indeferimento da inicial) estamos em verdade diante do não cumprimento de determinação judicial, sendo necessário a intimação pessoal para suprir a falta. III. Apelo provido, em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARÉ ALVES, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A, que extinguiu sem resolução do mérito a ação, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, ser descabida a determinação para retificação da inicial na forma pretendida pelo Juízo de base, requerendo, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte apelante. Explico. Como cediço, a extinção do feito por abandono da causa ou paralisação exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Tal medida tem a finalidade de evitar que a parte seja prejudicada pela desídia de seu patrono sem que tenha tido a oportunidade de suprir eventual falta. Com efeito, a inércia do autor ou do procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no artigo 485, II e III, do CPC/15. Não obstante, para a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. In casu, verifica-se da leitura da sentença, apesar do fundamento utilizado ter sido o do inciso I, do art. 485, do CPC (INDEFERIMENTO DA INICIAL), em verdade, vê-se que trata-se da desídia da parte autora em promover as diligências solicitadas. Neste ponto, em que pese o possível abandono, torna-se necessário – sob pena de error in procedendo – a necessária intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º do CPC, verbis: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência: STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, § 1º, CPC/15. REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS NÃO ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo e, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. O Enunciado 240 da Súmula do STJ não se aplica, todavia, quando a parte demandada não foi citada ou a execução não foi embargada. - Logo, para haver a extinção do processo por abandono processual seriam necessários os dois requisitos: 1) a intimação pessoal do autor/exequente (art. 485, III e § 1º do CPC) e 2) requerimento do réu/executado, nos termos da Súmula 240 do STJ. O Juízo de Primeiro Grau não seguiu a dupla exigência, sendo nula a sentença proferida. (STJ, REsp n. 2.091.209, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I - O ordenamento jurídico contempla a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, desde que antes seja intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, o que foi plenamente observado no caso dos autos. (TJMA, ApCiv 0028998-59.1999.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/11/2023). Pelo exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800588-06.2024.8.10.0122 - PJE. APELANTE: DENIZE DE FATIMA GOMES DUARTE. ADVOGADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB/MA 10528-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO APELO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC. II. Homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida em face da parte apelada. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. Decisão monocrática proferida por esta relatoria dando provimento ao apelo. Embargos de Declaração convertido em Agravo Interno. Agravo Interno não conhecido diante da intempestividade verificada. As partes informaram a celebração de acordo - ID. 46575635. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, conforme documentos de ID. 46575635. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, I, do CPC. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o presente apelo, conforme previsão do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800010-15.2024.8.10.0099 - PJE. Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto(Oab/Ma 11812-A). Agravado: Francisco Gomes de Oliveira. Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos (Oab/Ma 22228-A). Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. A homologação de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). II. Dentro da minuta do acordo (id 45882810) na cláusula 3, as parte renunciam ao direito de recorrer, de forma que a homologação do acordo é medida que se impõe. III. Acordo homologado (Art. 932, I, do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de declaração recebidos como Agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC) contra Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria que DEU PROVIMENTO ao apelo do autor, para fixar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem compensação diante da ausência de TED válido. Agravo Interno não conhecido diante da não complementação das razões. Petição (id 46450372 e 46450373) informando o acordo e trazendo a prova do seu efetivo cumprimento. É o que cabia relatar. DECIDO. As partes transigiram, conforme se depreende da petição juntada aos presentes autos pondo fim a demanda de acordo com sua conveniência, através de concessões múltiplas. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio, restando prejudicado o conhecimento do recurso, conforme amplamente vem decidindo a Jurisprudência pátria, verbis: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A homologação de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto. II. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). TJ/MA: CIVIL E PROCESSUAL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. ACORDO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O superveniente acordo firmado pelas partes, torna prejudicado o julgamento do agravo por perda do seu objeto. 2. Agravo prejudicado. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0086892014 MA 0001661-73.2014.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014). Ressalte-se que, embora já tenha sido proferida despacho/decisão no processo, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a promoção da autocomposição é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo prejudicado o recurso, devendo ser comunicado o Magistrado de origem o inteiro teor da petição. Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde deverá ser processado cumprimento do acordo (art. 516 do CPC), inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial em nome da parte, caso o pacto ainda não tenha sido integralmente cumprido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA RELATOR SUBSTITUTO
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811367-12.2024.8.10.0060 - PJE. APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO. ADVOGADO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS (OAB/PI 11234). APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos demonstram a legalidade da contratação. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido. Em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela consumidora, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de 1º grau que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada em face da instituição financeira. Em suas razões, a parte apelante sustenta a ilegalidade do contrato, defende que houve fraude no contrato. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente A PGJ opinou pelo provimento do apelo É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Narra a parte apelante que jamais celebrou qualquer contrato com o banco, no entanto, este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora recorrente (art. 373, II, CPC), na medida em que, no caso sob exame, o empréstimo foi devidamente comprovado através do contrato eletrônico de Id 46512827 e Extrato bancário com o depósito do valor questionado de Id 46512829. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante demonstre prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, ainda que a parte apelada seja beneficiária da inversão do ônus da prova, o banco apresentou provas cabalmente capazes de ilidir qualquer chance de que tenha agido ilicitamente ou falhado na prestação de serviço, sendo, por isso, evidente que, na espécie, não há que se falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta da instituição financeira. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, constato que o entendimento mais acertado é a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018). Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantenho a sentença em todos os seus termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800221-70.2023.8.10.0104 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS LOPES LIMA Advogado da: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800221-70.2023.8.10.0104 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS LOPES LIMA Advogado da: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora