Josiane Do Nascimento Ferreira
Josiane Do Nascimento Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 011812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Do Nascimento Ferreira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 885 processos únicos, com 212 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
885
Total de Intimações:
1187
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TRF1
Nome:
JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
📅 Atividade Recente
212
Últimos 7 dias
582
Últimos 30 dias
1187
Últimos 90 dias
1187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (617)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (217)
RECURSO INOMINADO CíVEL (60)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800694-93.2023.8.10.0124 APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO Advogado da APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800397-08.2024.8.10.0074 APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA LIRA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803660-14.2023.8.10.0032 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB/MA 17.576-A E LEONARDO NAZAR DIAS - OAB/MA 23.048-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 23255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, nos autos da “Ação Ordinária”, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelados, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, DECLARO a ilegitimidade passiva da parte ré, Banco Bradesco S/A., e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). ” (id 43439324) Irresignada, a parte autora apelou, alegando em suas razões (id 43439325), em cujas razões, em suma, requer o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença de mérito, para reconhecer a legitimidade do apelado para figurar no polo passivo demanda, julgando procedente a ação e condenando-o nos termos da petição inicial. Com Contrarrazões sob o id 43439329. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São os fatos. Passa-se a manifestação Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dr. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. A controvérsia recursal circunda a possibilidade, no caso concreto, do julgamento de improcedência liminar dos pedidos. A sentença é nula. A improcedência liminar é prevista no art. 332 do Código de Processo Civil e rege a aplicação da ferramenta processual, verdadeira técnica de julgado, com hipóteses que devem subsumir-se às previsões legais. Vejamos o que diz a referida norma: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. A matéria envolve o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), que em sua 4ª Tese, citada no comando sentencial guerreado, preconiza: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A amplitude das relações jurídicas decorrentes de pessoa analfabeta impede, in casu, o julgamento liminar da forma como ocorreu. Isso porque a matéria pode desdobrar-se para nuances de fato, que podem ser controvertidas, fazendo com haja necessidade de dilação probatória, impedindo a improcedência liminar dos pedidos. Ademais, se anexados meios de prova aptos a demonstrar a contratação questionada, cumpre ao Poder Judiciário a análise de sua legalidade e possíveis vícios de anulabilidade. Nesses termos, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 285-A DO CPC/73. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O julgamento liminar de improcedência pressupõe que os pedidos da decisão paradigma sejam idênticos ao da sentença e que a matéria controversa seja exclusivamente de direito. 2. Se o caso julgado à luz do art. 285-A do CPC/73 não reproduziu o inteiro teor do paradigma com pedido idêntico àquele que já havia sido anteriormente proferido pelo mesmo Juízo, constata-se a ocorrência de error in procedendo com a declaração da invalidade da sentença. 3. A nulidade da sentença que deixa de analisar todas as matérias debatidas nos autos e apreciar a integralidade dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 4. Sentença anulada de ofício e Recurso prejudicado. 5. Unanimidade. (TJMA. AC 00036368820158100035. 5ª Câmara Cível Isolada. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 09/10/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 285-A do CPC somente é aplicável se a matéria controvertida for unicamente de direito e desde que esteja em conformidade com o posicionamento jurisprudencial majoritário adotado pelo Tribunal, ao qual o magistrado prolator encontra-se vinculado. 2. Por "matéria unicamente de direito" deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto. 3. As ações de revisão de contrato bancário versam sobre matéria de fato e não apenas de direito. 4. A sentença que deixa de entregar a prestação jurisdicional sobre todos os pedidos formulados pelo autor é infra petita, o que enseja sua nulidade. 5. Recurso conhecido e provido (TJMA. AC 41550/2012. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Julgado em 17/03/2013). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - REQUISITOS - AUSÊNCIA. Para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, a violação expressa a entendimentos repetitivos e sumulados pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 332 do CPC. Verificada a possibilidade de realização de perícia médica para a quantificação das lesões experimentadas pelo beneficiário do Seguro DPVAT, não se dispensa a fase instrutória do feito, sendo incabível o julgamento de improcedência liminar do pedido (TJMG. AC 10000210569992001. 10ª Câmara Cível. Desª Jaqueline Calábria Albuquerque. DJe 05/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO – JULGAMENTO DE PLANO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - AUSÊNCIA - CITAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE - RETORNO DOS AUTOS – SENTENÇA CASSADA. Inaplicável ao caso em comento o disposto no art.332 do CPC/15, deve ser cassada a sentença para que os autos retornem à instância originária com o regular prosseguimento da demanda, com a citação do réu." (TJMG. AC 1.0702.14.064193-8/001. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant. DJe 26.07.19). PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 332 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A improcedência liminar do pedido está disciplinada pela norma do artigo 332 do CPC/15, somente tendo cabida quando configurada alguma das hipóteses previstas no referido dispositivo. 2. Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 332 do CPC/15, resta impossibilitada a improcedência liminar do pedido (TJMG. AC 10000200787760001. 10ª Câmara Cível. Des. Cabral da Silva. DJe 06/07/2020). Desta feita, a cassação do pronunciamento judicial, para que o feito siga sua regular tramitação é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença vergastada e determinando o prosseguimento do feito na origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800282-88.2024.8.10.0105 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADA: RITA ANTONIO DOS SANTOS Advogados: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-S e EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801215-95.2023.8.10.0105 Partes: DIVINA MARIA DA CONCEICAO BANCO PAN S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0809931-18.2024.8.10.0060 APELANTE: ELISABET ALVES DA SILVA ADVOGADO: ALINE SÁ E SILVA MARTINS OAB PI 18.595, INDIANARA PEREIRA GONÇALVES OAB PI 19.531 APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELISABET ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo Cível do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Santa Inês/MA, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com base no art. 487, inciso I, CPC. Condenou ainda o requerido Banco a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o art. 85, §2° do CPC. O apelante alega, em suas razões recursais (id 46803245) é no sentido de requerer a indenização pelos danos morais e que sejam julgados procedentes os pedidos da exórdial. Requer também que os juros de mora dos danos materiais e morais incidam sob previsão da súmula 54 do STJ, ou seja, a partir da data do evento danoso, uma vez que não houve comprovação acerca da contratação. Nas contrarrazões o banco apelado alega (id 46803249), que deve ser mantida a condenação, uma vez que o autor contratou o empréstimo e dele se beneficiou. Recebidos os autos no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 46988200). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (id 47098298) manifesta-se o Ministério Público pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso com a restituição dos valores efetivamente transferidos pelo Banco à parte Autora. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado em comento. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a autora ingressou com ação, alegando ter sido cobrada de forma indevida pelo banco apelado, em virtude de parcelas de empréstimo não contratado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à parte apelante. Explico. In casu, observo que o contrato juntado pelo Banco no id 46803222 não preenche os requisitos do art. 784, §4º, do CPC que embora reconheça o negócio eletrônico/digital como título executivo, faz-se necessário a certificação por provedor de assinatura, o que não ocorreu nestes autos, razão pela qual não deve ser considerado válido. De igual forma, inexistindo contratação válida, inexiste por consequência os efeitos deste, a saber, eventuais valores depositados na conta do consumidor, eis que a sorte do acessório, segue o principal. Ademais, convém ainda destacar que o TED referenciado (id. 46803230) pelo banco é documento produzido de forma unilateral, não servindo de comprovação de que o respectivo valor foi disponibilizado a autora. Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, in casu, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único). Ademais, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência (in re ipsa), prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, em consonância com os precedentes desta colenda Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que aduz dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo n. 55-013994764/23, bem como condenando o Banco apelado na repetição dobrada das parcelas descontadas, a ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso, bem como condenando-o ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. Por derradeiro, deixo de aplicar o art. 85, parágrafo 11, do CPC, mantendo a fixação dos honorários advocatícios realizada pelo juízo de origem, ante a decisão do STJ em Recurso Repetitivo – Tema 1.0591. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801876-65.2023.8.10.0108 Partes: ENOQUE FERREIRA NERES BANCO PAN S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator