Josiane Do Nascimento Ferreira
Josiane Do Nascimento Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 011812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Do Nascimento Ferreira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 885 processos únicos, com 212 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
885
Total de Intimações:
1187
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
📅 Atividade Recente
212
Últimos 7 dias
582
Últimos 30 dias
1187
Últimos 90 dias
1187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (617)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (217)
RECURSO INOMINADO CíVEL (60)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0802579-37.2021.8.10.0117 APELANTE: ANTONIO EDMILSON DE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0802654-36.2021.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSILENE DO NASCIMENTO FERREIRA INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre os embargos à execução no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. JEFERSON LUIZ LIRA SILVA JECC Parnaíba Sede Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803419-05.2023.8.10.0076 Partes: MARIA DA PAIXAO GOMES DE LIMA BANCO BRADESCO SA Advogados: Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801438-72.2022.8.10.0076 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A AGRAVADO: FRANCISCO DOS NAVEGANTES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4.344-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que deu parcial provimento a ambos os apelos para, reformando a sentença, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária da data do prejuízo, bem como majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e correção monetária, do arbitramento. II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, a recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0801438-72.2022.8.10.0076, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803521-65.2023.8.10.0128 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A AGRAVADO: RAIMUNDO DE CARVALHO ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB/PI 16.266 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do consumidor, para reformar, em parte, a sentença, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC; quanto à devolução, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, estes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ). II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, a recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0803521-65.2023.8.10.0128, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801609-29.2022.8.10.0076 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A) 2º APELANTE/1º APELADO: DOMINGOS SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBIDO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a descontos em proventos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira; (ii) Apurar a ocorrência de danos morais e a possível majoração, e o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dever de informação não observado pela instituição financeira, configurando prática abusiva e indução a erro, em violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, deduzindo-se eventuais quantias creditadas, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Dano moral configurado em razão de descontos indevidos em proventos de caráter alimentar, com fixação de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 1º recurso desprovido. 2º recurso provido, para majorar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Tese de julgamento:"1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando não atendido o dever de informação e transparência, configurando prática abusiva e indução a erro. 2. Descontos indevidos em proventos de caráter alimentar ensejam a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e DOMINGOS SANTOS DE ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante afirma ser válida a contratação do cartão de crédito consignado, pugnando pela reforma da sentença. Em contrapartida, o segundo apelante, em suas razões, sustenta a necessidade da majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, com o desprovimento do 1º apelo e provimento parcial do 2º apelo. É o que importa relatar. Decido. A questão possui entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, conforme entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levada a erro, havendo prática abusiva. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Nesse cenário, entendo que na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC. Com efeito, registre-se que nos autos restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Os descontos no benefício previdenciário do consumidor, a título de empréstimo consignado, sem contratação regular, configuram ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, o que por si, geram ofensa aos direitos da personalidade, que enseja reparação, nos termos do art. 944 do CC. A indenização deve ter o duplo caráter, a saber, reparatório ao ofendido, compensando de forma justa o sofrimento experimentado, e inibitório ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração do ato lesivo. Na espécie, resta evidenciada a necessidade de condenar o banco apelante em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços, eis que os descontos indevidos, além de prejuízos à parte autora, geraram ao banco enriquecimento sem causa. Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em enriquecimento sem causa. É o pacífico entendimento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO . NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TJCE . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 02004559520248060066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, bem como levando em consideração o parâmetro utilizado por esta Câmara, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da apelante. Ante o exposto, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo, para reformar em parte a decisão monocrática ora combatida, a fim de condenar a instituição financeira a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC, mantendo incólume os demais termos da decisão, por seus próprios fundamentos. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4o do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0802358-46.2022.8.10.0076 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 AGRAVADA: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, majorando a indenização por danos morais. II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, a recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802358-46.2022.8.10.0076, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora