Adriana Alves De Almeida Costa

Adriana Alves De Almeida Costa

Número da OAB: OAB/PI 011821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Alves De Almeida Costa possui 30 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1
Nome: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1047558-64.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Descontos Indevidos] AUTOR: MARINALVA TEIXEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo “C”) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Trata-se de demanda em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos relativos a contribuições associativas não autorizadas. Em face da notícia de descontos indevidos perpetrados por entidades associativas, o INSS publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS n. 186/2025 para a liquidação administrativa de valores e restituição do indébito. O normativo prevê que o beneficiário pode consultar e contestar descontos diretamente pelos canais digitais do INSS (“Meu INSS” e Central 135), com posterior devolução dos valores indevidamente descontados. Posteriormente, em decisão proferida em 03/07/2025, foi homologado, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1236, acordo interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do qual instituiu-se um plano operacional para a efetivação, em âmbito administrativo, do ressarcimento de descontos não autorizados. O plano consagra a anuência das diferentes instituições à adoção dos canais já previstos na IN PRES/INSS n. 186/2025 para o requerimento de devolução de valores. Veja-se: “1.1 Os beneficiários poderão contestar os descontos e requerer a devolução de valores por meio dos seguintes canais: Aplicativo Meu INSS; Central de Atendimento 135 (opção: ‘Consultar descontos de entidades associativas’); Atendimento presencial das agências dos Correios; e Ações de busca ativa em áreas rurais ou de difícil acesso. 1.1.1. Esses canais foram disponibilizados em 14 de maio de 2025 e permanecerão ativos por, no mínimo, 6 meses, prorrogáveis mediante consenso entre as partes. 1.1.2. As partes promoverão ampla divulgação pública e educativa sobre os direitos dos beneficiários e os meios de requerimento de devolução dos valores indevidamente descontados a título de mensalidade associativa”. Quanto a eventuais pedidos de indenização por danos morais, a cláusula quinta do acordo homologado determina a competência da Justiça Estadual para dirimir litígios entre os beneficiários e as entidades associativas que extrapolem o ressarcimento do indébito. Eis seus termos: “CLÁUSULA QUINTA – DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: (...) Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.” Diante de tal contexto, considerando a anuência das instituições para a homologação do acordo citado, bem como a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir no âmbito previdenciário (Tema 350 de Repercussão Geral), revejo entendimento anteriormente adotado e concluo, no presente caso, pela ausência de condição da ação. A parte não anexou ao feito prova de prévio requerimento administrativo de cessação e ressarcimento dos indébitos, tampouco demonstrou a resistência da administração em implementar as providências previstas em acordo. Sendo assim, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1047566-41.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Descontos Indevidos] AUTOR: ILDA ALVES DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo “C”) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Trata-se de demanda em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos relativos a contribuições associativas não autorizadas. Em face da notícia de descontos indevidos perpetrados por entidades associativas, o INSS publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS n. 186/2025 para a liquidação administrativa de valores e restituição do indébito. O normativo prevê que o beneficiário pode consultar e contestar descontos diretamente pelos canais digitais do INSS (“Meu INSS” e Central 135), com posterior devolução dos valores indevidamente descontados. Posteriormente, em decisão proferida em 03/07/2025, foi homologado, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1236, acordo interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do qual instituiu-se um plano operacional para a efetivação, em âmbito administrativo, do ressarcimento de descontos não autorizados. O plano consagra a anuência das diferentes instituições à adoção dos canais já previstos na IN PRES/INSS n. 186/2025 para o requerimento de devolução de valores. Veja-se: “1.1 Os beneficiários poderão contestar os descontos e requerer a devolução de valores por meio dos seguintes canais: Aplicativo Meu INSS; Central de Atendimento 135 (opção: ‘Consultar descontos de entidades associativas’); Atendimento presencial das agências dos Correios; e Ações de busca ativa em áreas rurais ou de difícil acesso. 1.1.1. Esses canais foram disponibilizados em 14 de maio de 2025 e permanecerão ativos por, no mínimo, 6 meses, prorrogáveis mediante consenso entre as partes. 1.1.2. As partes promoverão ampla divulgação pública e educativa sobre os direitos dos beneficiários e os meios de requerimento de devolução dos valores indevidamente descontados a título de mensalidade associativa”. Quanto a eventuais pedidos de indenização por danos morais, a cláusula quinta do acordo homologado determina a competência da Justiça Estadual para dirimir litígios entre os beneficiários e as entidades associativas que extrapolem o ressarcimento do indébito. Eis seus termos: “CLÁUSULA QUINTA – DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: (...) Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.” Diante de tal contexto, considerando a anuência das instituições para a homologação do acordo citado, bem como a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir no âmbito previdenciário (Tema 350 de Repercussão Geral), revejo entendimento anteriormente adotado e concluo, no presente caso, pela ausência de condição da ação. A parte não anexou ao feito prova de prévio requerimento administrativo de cessação e ressarcimento dos indébitos, tampouco demonstrou a resistência da administração em implementar as providências previstas em acordo. Sendo assim, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1047551-72.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Descontos Indevidos] AUTOR: NADJA ALVES LOBAO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESBITERIO DA IGREJA EVANGELICA MISSIONARIA DO VALE DO PARAIBA SENTENÇA (Tipo “C”) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. Trata-se de demanda em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos relativos a contribuições associativas não autorizadas. Em face da notícia de descontos indevidos perpetrados por entidades associativas, o INSS publicou a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS n. 186/2025 para a liquidação administrativa de valores e restituição do indébito. O normativo prevê que o beneficiário pode consultar e contestar descontos diretamente pelos canais digitais do INSS (“Meu INSS” e Central 135), com posterior devolução dos valores indevidamente descontados. Posteriormente, em decisão proferida em 03/07/2025, foi homologado, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1236, acordo interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do qual instituiu-se um plano operacional para a efetivação, em âmbito administrativo, do ressarcimento de descontos não autorizados. O plano consagra a anuência das diferentes instituições à adoção dos canais já previstos na IN PRES/INSS n. 186/2025 para o requerimento de devolução de valores. Veja-se: “1.1 Os beneficiários poderão contestar os descontos e requerer a devolução de valores por meio dos seguintes canais: Aplicativo Meu INSS; Central de Atendimento 135 (opção: ‘Consultar descontos de entidades associativas’); Atendimento presencial das agências dos Correios; e Ações de busca ativa em áreas rurais ou de difícil acesso. 1.1.1. Esses canais foram disponibilizados em 14 de maio de 2025 e permanecerão ativos por, no mínimo, 6 meses, prorrogáveis mediante consenso entre as partes. 1.1.2. As partes promoverão ampla divulgação pública e educativa sobre os direitos dos beneficiários e os meios de requerimento de devolução dos valores indevidamente descontados a título de mensalidade associativa”. Quanto a eventuais pedidos de indenização por danos morais, a cláusula quinta do acordo homologado determina a competência da Justiça Estadual para dirimir litígios entre os beneficiários e as entidades associativas que extrapolem o ressarcimento do indébito. Eis seus termos: “CLÁUSULA QUINTA – DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: (...) Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.” Diante de tal contexto, considerando a anuência das instituições para a homologação do acordo citado, bem como a necessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir no âmbito previdenciário (Tema 350 de Repercussão Geral), revejo entendimento anteriormente adotado e concluo, no presente caso, pela ausência de condição da ação. A parte não anexou ao feito prova de prévio requerimento administrativo de cessação e ressarcimento dos indébitos, tampouco demonstrou a resistência da administração em implementar as providências previstas em acordo. Sendo assim, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1040671-64.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO CAMARA SANTANA AUTOR: MARCONDES DE JESUS CAMARA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os documentos abaixo descritos: => apresentar procuração válida. Sendo o(a) demandante pessoa não alfabetizada, o instrumento de mandato deverá se revestir da forma pública, conforme se extrai dos arts. 654 e 692, ambos do Código Civil, c/c o art. 105 do CPC. Não sendo atendida a determinação, o feito será extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) Cumprida a diligência, concluam-se os autos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005169-09.2025.4.01.0000 Processo de origem: 0804367-94.2023.8.10.0027 Brasília/DF, 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: M. H. D. S. G. REPRESENTANTE: CARLIANE SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA O processo nº 1005169-09.2025.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04-08-2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: KEITIANE TRAJANO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010542-94.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1024586-13.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERITANIA CAVALCANTE NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA - PI11821-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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