Salatiel Costa Dos Santos
Salatiel Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 011822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT16, TJRJ, TJPE, TRF1, TJMA
Nome:
SALATIEL COSTA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATSum 0016109-19.2025.5.16.0010. AUTOR: JORDEL SAMPAIO DOS SANTOS. RÉU: CARVALHO E FERREIRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Para tomar ciência do bloqueio de seus ativos financeiros no importe de R164,13, para fins do art. 884 da CLT, esclarecendo que a garantia do juízo é pressuposto para sua admissibilidade. BARRA DO CORDA/MA, 03 de julho de 2025. ALESSANDRA SOARES GALVAO DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO E FERREIRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0805060-15.2022.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: LUCEI LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A ENDEREÇO: LUCEI LIMA SILVA Avenida Juscelino Kubtheck, s/n, Sitio dos Ingleses, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua Abraão Brito, s/n, Centro, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/95. Compulsando os autos, observo que o requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pela decisão de id. 83052927. Deste modo, embora devidamente intimada para promover a emenda, juntando aos autos o referido documento, o autor não cumpriu a diligência solicitada. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito. Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019). Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Caso haja recurso de apelação inominado, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo pela 2ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BARRA DO CORDA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO: 0800592-03.2025.8.10.0027 AUTOR: HIAGO SERAFIM DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s): Advogado do(a) AUTOR: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA Advogado(s) do reclamado: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 152, VI do CPC c/c Art. 3º do Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão) Intimo a parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se acerca da contestação. Barra do Corda, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. THIAGO DA SILVA SANTOS Servidor Judicial - Mat.: 174789
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Processo: 0801590-43.2022.8.10.0037 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente (a): CLEZIO DE SOUSA e MILENA OLIVEIRA. Requerido(a): MOISES JORGE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357 do CPC) CLEZIO DE SOUSA e MARIA JOSÉ DE SOUSA ajuizaram a presente ação contra MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA, onde pretendem obter a reintegração na posse de quatro propriedades rurais, sendo duas delas localizadas em Jenipapo dos Vieiras (Fazenda Bom Jesus e Fazenda Barbalho) e duas em Itaipava do Grajaú, Termo Judiciário desta Comarca (Fazenda Rodeio e Fazenda São José), nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 65219289. Este Juízo, em sua análise inicial, designou audiência de justificação da posse, contudo, não foi possível a sua realização. Posteriormente, por meio da decisão ID 105130398, a liminar possessória foi indeferida. Após contestação, réplica e especificação de provas, os autos vieram conclusos. I. Da Sucessão Processual Defiro o pedido de sucessão processual formulado pelos autores na petição ID 130964161, em razão do falecimento da coautora MARIA JOSÉ DE SOUSA, ocorrido em 04/02/2024, conforme certidão de óbito ID 130965526. Desta forma, deverão integrar o polo ativo da presente demanda, como sucessores, os herdeiros ANA MARIA DE SOUSA (RG ID 130965531), CLEZIO DE SOUSA (já figurante no polo, documento ID 65216629), MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA (RG ID 130965540), MANOEL MESSIAS DE SOUSA (RG ID 130965537), CLEMILDA DE SOUSA PINHO (CNH ID 130965543) e CLEUMA DE SOUSA SILVA (RG ID 130965535), nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil e artigo 1.829, inciso II, do Código Civil. Proceda a Secretaria proceder às retificações necessárias para incluir todos os herdeiros no polo ativo, com a devida representação. II. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes para o Julgamento Com fundamento no art. 357, I, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e danos morais os seguintes: a) Se os autores detinham a posse direta ou indireta sobre os imóveis rurais descritos na inicial (Fazenda Bom Jesus, Fazenda Barbalho, Fazenda Rodeio e Fazenda São José) até a data do alegado esbulho. b) Se houve esbulho possessório praticado pelos réus MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA e MILENA OLIVEIRA, nos moldes narrados na inicial, incluindo a data de sua ocorrência e a alegada precariedade da posse, com a apropriação indevida e a recusa de desocupação das propriedades. c) A extensão dos danos materiais supostamente sofridos pelos autores em decorrência da ocupação dos imóveis pelos réus, notadamente quanto aos alugueres do pasto para gado e da casa/sede, desde a data do esbulho alegada. d) A legitimidade da posse exercida pelos réus, especialmente sob a alegação de existência de negócio jurídico (promessa de compra e venda verbal) com o terceiro Sr. Hernandes Torres Gomes. III. Das Provas a Serem Produzidas Nos termos do art. 357, II e III, do Código de Processo Civil, defiro a produção das seguintes provas, consideradas pertinentes e relevantes para o deslinde da controvérsia: 1) Prova testemunhal, mediante rol a ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Prova documental suplementar, caso necessária e devidamente justificada, observadas as regras processuais para sua produção. 3) Prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e dos requeridos, os quais ficam desde já advertidos de que o não comparecimento poderá importar confissão (CPC, art. 385, §1º). No que concerne ao pedido de produção de prova pericial em áudios e vídeos formulado pelos réus (ID 130316120) e reiterado pelos autores (ID 131327378) para comprovar a autenticidade das mídias, indefiro tal requerimento. A razão para este indeferimento reside no fato de que os pontos controvertidos nos autos dizem respeito fundamentalmente à posse e ao alegado esbulho possessório, matérias que, ordinariamente, podem ser provadas por outros meios mais adequados e típicos do rito possessório, como a prova documental (certidões de matrícula, comprovantes de impostos, laudos de avaliação, comprovantes de endereço etc.), a prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e, se o caso, a inspeção judicial. A complexidade técnica demandada pela perícia em mídias digitais, aliada à ausência de indispensabilidade para a formação do convencimento do Juízo em relação aos fatos essenciais da posse e do esbulho, torna-a desnecessária, sem prejuízo da análise da força probante das mídias já acostadas. Igualmente, indefiro a prova pericial de avaliação do imóvel e das benfeitorias requerida pelos réus, por se tratar de matéria que pode ser apurada em eventual fase de liquidação de sentença, caso o direito seja reconhecido, evitando-se a dilação probatória desnecessária nesta fase de conhecimento. IV. Do Pedido de Justiça Gratuita dos Requeridos Conforme se depreende dos autos, os réus MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA e MILENA OLIVEIRA não apresentaram qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mesmo após determinação expressa deste Juízo para que acostassem comprovantes de rendimentos, como declaração de ajuste anual de IRPF, conforme Despacho ID 128172497. Ao contrário, os elementos constantes nos autos, em especial as consultas à JUCEMA (IDs 119644961 e 119644962) e à Redesim (ID 119644958), indicam que o requerido Moisés Jorge Silva de Oliveira é microempresário ativo, com diversas atividades econômicas (comércio varejista de animais vivos, criação de peixes, bovinos para corte e leite, serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita). Deste modo, diante da ausência de comprovação da necessidade e dos indícios de capacidade econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. V. Da Designação de Audiência Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2025, às 10h00min, a ser realizada por meio de videoconferência. A Secretaria providenciará os convites por e-mail, conforme endereços eletrônicos já cadastrados nos autos. As partes deverão apresentar seus respectivos rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas de que o não comparecimento para depoimento pessoal poderá importar confissão (CPC, art. 385, §1º). Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca. O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam. O acesso ao presente ato se dará através do link https://meet.google.com/pev-zogc-eiz, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência. VI. Das Disposições Finais Por fim, defiro o pleito de averbação premonitória formulado pelos autores na petição de ID 150479722. Expeça-se a respectiva certidão. Retifique-se o polo passivo para nele incluir a requerida MILENA OLIVEIRA. Serve este ato como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara1_bcor@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0805460-92.2023.8.10.0027 DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 131110960. Trata-se de ação penal pública deflagrada em face do acusado JONES LIMA PEREIRA. Avaliação biopsicossocial do acusado, ID 131110960. Pedido da defesa e manifestação ministerial no sentido de ser instaurado incidente de insanidade mental do acusado. É o relatório. Decido. Os elementos constantes nos autos, corroborados pelos laudos médicos e pareceres técnicos, indicam sérios indícios de comprometimento da sanidade mental do acusado, o que justifica a instauração do incidente de insanidade, conforme previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal. Aduz o artigo 149 do CPP que: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. É necessário, portanto, uma avaliação mais aprofundada para garantir que o acusado tenha pleno entendimento dos atos processuais e para assegurar o cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante disso, DEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado JONES LIMA PEREIRA, haja vista os indícios suficientes apresentados pela defesa e confirmados pela documentação acostada. Ademais, suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, até a resolução definitiva do incidente. Baixe-se a Portaria de instauração do incidente de insanidade mental, com as devidas cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Seve a presente como mandado e ofício. Barra do Corda/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATOrd 0016322-25.2025.5.16.0010. AUTOR: HUDSON TIMOTEO DA SILVA. RÉU: CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP e outros (1). DESTINATÁRIO: HUDSON TIMOTEO DA SILVA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à Audiência (Una por videoconferência) para o dia 05/08/2025 às 09:00, por meio de videoconferência (áudio e vídeo), utilizando-se a plataforma “Zoom”, nos termos das determinações contidas no Ato GP TRT 16ª nº 08/2021. O ingresso na sala virtual deverá ser efetivado através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/88628617518?pwd=ZZ44J6Ne5gAsfw0jXkvXRVQObbHE0C.1 ID da reunião: 886 2861 7518 Senha: 300297 Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada litigante. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. BARRA DO CORDA/MA, 02 de julho de 2025. ALDO HENRIQUE DO NASCIMENTO JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON TIMOTEO DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 PROCESSO 0805228-17.2022.8.10.0027 DESPACHO Intime-se o Município de Barra do Corda, através de sua Procuradoria via PJE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do código de processo civil. Em sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente via DJe para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta. Após, conclusos. Barra do Corda(MA), data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0802238-24.2020.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RUA CORONEL JOSE NAVA, 374, CENTRO, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A ENDEREÇO:R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME Rua Projetada II, 425, Vila Dantas, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 RAINOR FERREIRA SOUSA Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (99)8187-2713 FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução interposto por FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Manifestação aos embargos em id. 120645813. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que recebo os embargos sem seu efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, tendo em vista o embargante não ter garantido o juízo. Ademais, indefiro a gratuidade judiciária, uma vez que o executado não comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira. Outrossim, o devedor desenvolve atividade de rural, bem como o contrato fora firmado em valor substancial, indicando que a atividade desenvolvida pelo devedor lhe confere capacidade de pagamento para arcar com as custas do processo. Pois bem. Verifico, ainda, que no caso dos autos, sequer é necessário se adentrar no mérito, uma vez que o art. 924, §1º, do CPC leciona de forma cristalina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e em autos apartados, de forma que procedimento diverso enseja em sua rejeição e preclusão do prazo para nova imposição da peça defensiva. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO. Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIOZAM BELMIRO. Processo: 0747357-65.2020.8.07.0000. Brasília (DF), 15 de Abril de 2021. No caso os autos o executado não observou o procedimento imposto pelo Código de Processo Civil, de maneira que os embargos devem ser liminarmente rejeitados. Ante o exposto, com fundamento no art. 927, § 4°, inciso I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução. Condeno o executado em honorários de 10% sobre o valor da causa. Uma vez que não fora concedido efeito suspensivo aos embargos, intime-se o exequente para dar seguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para certificar eventual decurso de prazo dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0802238-24.2020.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RUA CORONEL JOSE NAVA, 374, CENTRO, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A ENDEREÇO:R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME Rua Projetada II, 425, Vila Dantas, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 RAINOR FERREIRA SOUSA Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (99)8187-2713 FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução interposto por FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Manifestação aos embargos em id. 120645813. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que recebo os embargos sem seu efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, tendo em vista o embargante não ter garantido o juízo. Ademais, indefiro a gratuidade judiciária, uma vez que o executado não comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira. Outrossim, o devedor desenvolve atividade de rural, bem como o contrato fora firmado em valor substancial, indicando que a atividade desenvolvida pelo devedor lhe confere capacidade de pagamento para arcar com as custas do processo. Pois bem. Verifico, ainda, que no caso dos autos, sequer é necessário se adentrar no mérito, uma vez que o art. 924, §1º, do CPC leciona de forma cristalina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e em autos apartados, de forma que procedimento diverso enseja em sua rejeição e preclusão do prazo para nova imposição da peça defensiva. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO. Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIOZAM BELMIRO. Processo: 0747357-65.2020.8.07.0000. Brasília (DF), 15 de Abril de 2021. No caso os autos o executado não observou o procedimento imposto pelo Código de Processo Civil, de maneira que os embargos devem ser liminarmente rejeitados. Ante o exposto, com fundamento no art. 927, § 4°, inciso I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução. Condeno o executado em honorários de 10% sobre o valor da causa. Uma vez que não fora concedido efeito suspensivo aos embargos, intime-se o exequente para dar seguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para certificar eventual decurso de prazo dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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