Alessandra Azevedo Araujo Furtunato

Alessandra Azevedo Araujo Furtunato

Número da OAB: OAB/PI 011826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Azevedo Araujo Furtunato possui 92 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT16
Nome: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810842-25.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: FRANCISCA DAS CHAGAS VERAS ASSUNCAO EIRELI, FRANCISCA DAS CHAGAS VERAS ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCA DAS CHAGAS VERAS ASSUNÇÃO EIRELI e FRANCISCA DAS CHAGAS VERAS ASSUNÇÃO, todos devidamente qualificados. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes (id 75516637). É o que basta relatar. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 60692351, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Destaque-se que as assinaturas do instrumento do acordo se deram por meio de canais digitais (id 75516637). Sem custas finais (art. 90, §3o, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3o, I, do Provimento Conjunto TJPI no 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022787-91.2015.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL REU: ELIAS BEZERRA DE QUEIROZ JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, resgatar o bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre os litigantes. Intimada para dizer se possuía interesse no feito (Id 67245907) a parte autora se quedou inerte (id 74537746). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Intimada sucessivas vezes para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte. Como no Poder Judiciário não se admite a realização de ilações, imperioso o cumprimento da diligência, de modo a possibilitar o processamento da demanda. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais. Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais. Sem honorários. Caso não recolhidas as custas devidas, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004003-95.2017.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] JUIZO RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.RECORRIDO: FELISMINA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira autora, credora do réu em contrato com cláusula de alienação fiduciária, alegando que firmou o instrumento com garantia do bem descrito na inicial. O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, tendo sido notificado validamente, não pagou o débito. Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a medida em virtude do oficial não ter localizado o referido veículo. Considerando o lapso temporal desde a distribuição da presente ação e considerando o disposto do art. 4º do Decreto lei 911/96, intime-se o autor para informar o interesse na conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, no prazo de 05 dias. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806870-85.2022.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. S.REU: J. D. B. L. DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da pesquisa INFOJUD. Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800127-59.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: FRANCISCA MARINALVA PEREIRA, FRANCISCA MARINALVA PEREIRA - ME DESPACHO Vistos etc. A parte autora requereu buscas de informações via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD conforme petição de ID. 61864054. Todavia, as medidas requeridas devem ser realizadas após o recolhimento de custas judiciais (Tabelas de Custas e Emolumentos no item “89 Despesas com consultas a bancos nacionais R$ 28,61” - https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg). Logo, após certificado o pagamento, será consultado o banco de dados das partes processuais a fim de buscar endereços ou outras informações. Portanto, conforme orientação interna (Sei 23.0.000017868-3), determino que a secretaria expeça o boleto de custas referente ao Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, por cada consulta solicitada (uma para cada sistema), conforme requerido no ID de nº 61864054. Após, intime-se a parte autora para recolhimento das custas do procedimento solicitado, no prazo de 10 dias. Com o comprovante, voltem os autos conclusos para realização da consulta deferida. Intimações necessárias. Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802903-04.2019.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: SPECIAL SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da devolução do AR Id75846809, devolvido pelos correios com a informação "Endereço insuficiente". TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. REGINALDO RODRIGUES DE MORAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849839-48.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CAMPOS, visando a retomada do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, diante do inadimplemento contratual. Relata a parte autora, em síntese, que não obteve êxito na localização do bem, não obstante as diligências realizadas pelo oficial de justiça, motivo pelo qual requer a inclusão de restrição judicial de circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD, com o escopo de viabilizar sua localização e promover a efetividade da tutela jurisdicional deferida. Pois bem. Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de ser lícita a determinação judicial de restrição de circulação de veículo por intermédio do sistema RENAJUD, com vistas a possibilitar sua localização, apreensão e, por conseguinte, a satisfação do crédito exequendo, como se extrai dos seguintes julgados: “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.” (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que tal providência não configura transferência indevida de encargos ao Judiciário, mas medida legítima de efetivação da tutela de busca e apreensão, conforme se extrai do seguinte precedente: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. Não há dúvida de que a ordem de bloqueio do automóvel junto ao sistema Renajud é medida à disposição do Poder Judiciário com o condão de auxiliar na efetivação do provimento liminar deferido na origem, o que só vem a robustecer a imposição de seu deferimento, principalmente porque está completamente alinhada com as disposições contidas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, que orienta o julgador na busca e apreensão de veículo a implementar as restrições cabíveis na espécie como forma de conferir maior celeridade e eficiência ao processo, na esteira do estabelecido nos arts. 4º, 6º e 8º, todos do CPC. [...] A restrição judicial na base de dados do Renavam, por meio de decisão judicial, amplia a probabilidade de o credor reaver seu crédito, porquanto expande as circunstâncias de localização do veículo, produzindo maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional. (Acórdão proferido nos autos nº 0753124-73.2023.8.18.0000, Rel. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, TJPI). No caso concreto, verifica-se que o veículo objeto da demanda não foi localizado, razão pela qual a restrição ora postulada mostra-se proporcional, adequada e necessária, preservando o equilíbrio entre o direito de propriedade do devedor e o direito creditório da instituição financeira. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na jurisprudência mencionada, DEFIRO a inclusão, via sistema RENAJUD, de restrição de circulação do veículo objeto da lide, autorizando o recolhimento a depósito em caso de abordagem pelas autoridades competentes, devendo constar expressamente que a medida visa à localização e cumprimento da liminar de busca e apreensão já deferida. Em consulta ao referido sistema, verifico que o veículo está registrado em nome de terceira pessoa: No caso, o fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. Ademais, a prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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