Marcelo Henrique De Oliveira Santos

Marcelo Henrique De Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/PI 011828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Henrique De Oliveira Santos possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJPI, TJPE, TRT22
Nome: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800363-52.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS CARVALHOREU: CINTIA SABRINA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 15 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803661-23.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: 2º DISTRITO POLICIAL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: WEIDYSON DO MONTE DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que o douto Promotor de Justiça entendeu por não oferecer proposta de acordo de não persecução penal, conforme justificativa de Id 72996753 - Pág. 1-2, intime-se à defesa do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação ou, se assim desejar, requerer a medida prevista no §14 do art. 28-A, desde que devidamente fundamentada. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, conclusos. FLORIANO-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800364-37.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS CARVALHO REU: TARIK CRISTHOPER MENESES E SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS CARVALHO em face de TARIK CRISTHOPER MENESES E SILVA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº9.099/95. Decido. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou comprovação de suas alegações, em especial pelo as imagens do vídeo de id 71874851, em que o requerido agride a autora com um empurrão, quando poderia conte-la de outra forma, ou seja, poderia evitar tal ocorrência. Ademais colaboradas ainda com os depoimentos em instrução id 77161653, que demonstram o teor agressivos praticados pela TARIK CRISTHOPER MENESES E SILVA em desfavor da autora, sendo a imagem da autora exposta a todos os presentes e nas redes sociais. Portanto, as provas juntadas pela autora nos autos foram suficientes para convencer este juízo quando suas alegações. Assim, entendo que houve a efetiva mácula à honra da requerente, que teve contra si ofensa a sua imagem praticada pela requerida/TARIK, expondo a autora a situação constrangedora, conforme exposto acima. Portanto, pela exposição da imagem e pelas acreções praticadas a autora, entendo que deve haver reparação por dano moral. O direito à honra foi sabidamente assegurado pela nossa Constituição Federal em seu art. 5º, X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a insviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Pelo que constam nos autos, é mais do que evidente que a requerida teve a deliberada intenção de lesar a honra e a imagem da autora. Sendo assim, para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte da autora. Quanto aos danos estéticos, indefiro, ante a falta de comprovação. Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte requerida TARIK CRISTHOPER MENESES E SILVA, a pagar à autora, a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de indenização por Danos Morais, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a contar do evento danoso. Julgo improcedentes em relação aos demais réus. Sem custas e honorários em face da previsão legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803691-24.2023.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JUSSIMAR PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de JUSSIMAR PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306 e no art. 303, §1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Consta da peça acusatória (ID 50076942) que, no dia 02 de novembro de 2023, por volta das 18h30, em via pública na Avenida Maestro Eugênio, bairro Campo Velho, o denunciado Jussimar Pereira de Sousa, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, conduzia um veículo Ford KA prata, placa OIT-7I92, sob efeito de álcool, quando realizou uma manobra brusca de retorno sem sinalização, colidindo com a motocicleta Honda Pop 110 vermelha, placa OEF-9111, conduzida por João Vitor Miranda Matos, que levava na garupa seu irmão Júlio César Miranda Matos. Consta, ainda, que ambos sofreram lesões corporais confirmadas por exames médicos (ID. 48735058, págs. 10 e 13). A Polícia Militar constatou sinais de embriaguez no denunciado, que confessou ter ingerido bebida alcoólica pouco antes do acidente. A denúncia (ID 48735057) foi recebida regularmente após o juízo analisar a resposta à acusação, conforme decisão de recebimento datada de 30 de abril de 2024 (ID 56581082). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas João Vitor Miranda Matos e Júlio César Miranda Matos, além das testemunhas Raimundo Batista de França Júnior e Wallysson de Carvalho Almeida, consoante termo de audiência de instrução (ID 79085774). Ao final da instrução, o Ministério Público, em alegações finais orais (registradas em ata no mesmo ID 79085774), requereu a condenação do réu exclusivamente pelo art. 306 do CTB, opinando, entretanto, pela absolvição quanto ao crime do art. 303, §1º, com fundamento nos princípios da lesividade, intervenção mínima e proporcionalidade, por ausência de lesão penalmente relevante. A defesa, por sua vez, aderiu integralmente à manifestação do Parquet, pugnando, no tocante ao art. 306, pela fixação da pena no mínimo legal, ante as circunstâncias favoráveis ao acusado, especialmente a primariedade e a confissão. Após, foi certificado os antecedentes do réu, conforme ID. 79178095. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, com instrução encerrada e partes regularmente ouvidas, cumprindo-se todas as garantias do devido processo legal. Inicialmente, quanto à imputação do art. 306 do CTB, observo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente, coerente e harmônico para comprovar a materialidade e autoria do delito. O acusado, em seu interrogatório judicial (ID 79085774), confessou espontaneamente ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo envolvido no acidente, mencionando inclusive o local e as circunstâncias do consumo. Ainda que o auto de constatação de embriaguez tenha sido firmado pelos policiais Raimundo e Wallysson (ID 48735058, pág. 10), os quais, quando ouvidos em juízo, declararam não recordar do atendimento da ocorrência, tal ausência de memória não compromete, por si só, a higidez probatória do documento, que goza de presunção de veracidade e foi elaborado no exercício da função pública. Como bem observado pelo Ministério Público, a eficácia do auto não depende da repetição oral das informações contidas no documento, sobretudo quando ele é reforçado pela confissão do réu e por elementos testemunhais, como no caso em apreço. É pacífica a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DO TESTE DE ALCOOLEMIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A EMBRIAGUEZ E O PERIGO CONCRETO DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. A teor do que dispõe o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além do teste de alcoolemia ou toxicologia, são meios para constatação da embriaguez: o exame clínico, a perícia, a prova testemunhal, dentre outros meios de prova admitidos em direito. No caso presente, a confissão do apelante, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e o prontuário médico, são suficientes para suprir a ausência do exame clínico e fundamentar a condenação. A configuração do delito previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, depende da demonstração da ocorrência de perigo de dano concreto, o qual restou evidenciado nos autos por estar o recorrente em situação de alteração da capacidade psicomotora, pela ingestão de bebida alcoólica, conduzindo motocicleta na pista contrária da direção e realizando manobras de zigue-zague pela via. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000102-96.2020 .8.12.0006 Camapuã, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024) A corroborar, tem-se ainda o odor etílico, desordem das vestes e outros sinais de embriaguez psicomotora, os quais constam no auto respectivo, evidenciando a incapacidade para conduzir veículo com segurança, conforme exigido pelo tipo penal (ID. 48735058, pág. 10). Logo, está configurada a tipicidade formal e material do crime previsto no art. 306 do CTB, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade a ser reconhecida. Por outro lado, quanto à imputação do art. 303, §1º do CTB, não prospera a pretensão punitiva. Conforme já exposto, as vítimas não apresentaram qualquer documentação que comprove a existência de lesões corporais, sendo que não houve laudo pericial, exame de corpo de delito, relatório médico, nem sequer atestado. As alegações sobre dores ou quedas foram relatadas de maneira vaga, inconsistente e sem respaldo mínimo em prova documental. O Ministério Público reconheceu, com acerto, a ausência de tipicidade material da conduta, o que impõe a absolvição com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A moderna doutrina penal e a jurisprudência mais atualizada têm repelido o uso do Direito Penal como ferramenta de repressão simbólica, exigindo que o fato seja penalmente relevante, e não mero descuido ou desconforto leve, a atrair a incidência do tipo penal. Nesse sentido, colaciono julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, "CAPUT", DO CP . MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts . 158 e 167 - CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1994384 SC 2022/0093302-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Diante da inexistência de prova técnica ou documental da ofensa à integridade física dos ofendidos, impõe-se reconhecer a atipicidade penal do fato, nos termos dos princípios da lesividade, intervenção mínima e proporcionalidade, os quais integram o núcleo duro do garantismo penal contemporâneo e devem orientar a atuação estatal. Passo, assim, à dosimetria. Aplicando o método trifásico do art. 68 do Código Penal, fixo a pena da seguinte forma: Na primeira fase, o réu é primário, possui bons antecedentes (ID 79178095), demonstrou conduta social adequada, confessou espontaneamente e permaneceu no local do fato prestando socorro às vítimas, o que revela personalidade cooperativa e arrependida. As circunstâncias do crime são ordinárias, e as consequências não extrapolam o previsto no tipo. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), que já se encontra absorvida pela fixação da pena no mínimo legal, não sendo possível sua redução. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição. A pena definitiva é, portanto, de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses, nos termos do art. 293 do CTB. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena corporal, em entidade a ser designada pelo juízo da execução. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR JUSSIMAR PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses. b) SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal. c) ABSOLVO o acusado quanto ao crime previsto no art. 303, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da existência do fato típico. Determino a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado da presente decisão. Oficie-se ao DETRAN/PI para anotação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 387, §2º do CPP, deixo à Vara de Execuções Penais competente a análise de eventual detração penal, se houver cumprimento de pena provisória. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante depósito na conta vinculada ao FUNPESPI – Fundo Penitenciário do Estado do Piauí, conforme regulamentação estadual. Ainda, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), tampouco foi decretada prisão em flagrante ou provisória em qualquer fase do feito, autorizo que ele possa recorrer em liberdade. Fica ciente o réu, bem como o Ministério Público e a Defesa, de que, contra esta sentença, cabe recurso no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 16 de julho de 2025. Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800363-52.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS CARVALHO REU: CINTIA SABRINA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS CARVALHO em face de CINTIA SABRINA. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Compulsando os autos, observo que a parte requerida apresentou comprovação de suas alegações, em especial o depoimento pessoal da senhora JOSEILDA DA SILVA REIS (ambulante) em instrução id 77162950 e mídia id 77160549, que confirmam que quem iniciou a discussão foi a autora, não existindo provas nos autos que a requerida/ CINTIA SABRINA tenha agredido/ofendido a autora”. Analisando os autos, observo que não houve nenhum ato ilícito praticado pela requerida, uma vez que não foi possível encontrar nos autos provas nesse sentido. Ademais, não há por que julgar procedentes os pedidos iniciais, por total ausência de ato ilícito praticado pela requerida, não passando de mero dissabor não indenizável e quanto aos danos estéticos, pelos motivos expostos acima. Dessa forma, repito, quanto aos danos morais e danos estéticos alegados pela parte autora, entendo não caracterizado, ante o exposto acima. Portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o seu direito, não satisfazendo o ônus processual que lhe é imposto, na forma do art. 373, I do CPC. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800970-02.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: HYRUAMA RODRIGUES BARROS REU: REGINALDO P. DA SILVA, REGINALDO P. DA SILVA, MARLON BORGES SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por HYRUAMA RODRIGUES BARROS em face de REGINALDO P. DA SILVA (MOTEL BARAUÊ), REGINALDO P. DA SILVA e MARLON BORGES. Relatório dispensando, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Analisando os autos, observo que o requerente aduz que realizou o check in nas imediações do estabelecimento na manhã do dia 04 do corrente mês, sob a companhia de um amigo e mais três amigas. Frisa-se que não há qualquer ilicitude ou proibição interna por parte do estabelecimento, no que diz respeito a conduta do autor. Agindo assim, dentro da legalidade e a boa-fé. Entretanto, ao tentarem realizar a saída do local, foram surpreendidos por uma cobrança controversa acerca do consumo e serviços utilizados, e dessa forma, se iniciou uma discussão no recinto supracitado. Na oportunidade, se faziam presente apenas o autor e seu amigo, as suas colegas haviam se retirado anteriormente. Importante destacar que o débito existente não é o foco da pretensão autoral, mas sim os ocorridos desencadeados em razão da cobrança. Pois no momento da discussão, o proprietário do motel iniciou uma gravação dos dois amigos que ficaram no estabelecimento para resolução do conflito, sob o intuito de denegrir a imagem do autor, com suposições acerca da sua vida pessoal e orientação sexual e divulgando, juntamente com o segundo réu, as imagens e relatos inverídicos dos fatos em um jornal televisionado e de repercussão regional. Os requeridos REGINALDO P. DA SILVA (MOTEL BARAUÊ), REGINALDO P. DA SILVA, alegam que na manhã de 04/07/2024, por volta das 6:50h, o requerente adentrou nas dependências do primeiro requerido, que é um motel, juntamente com um outro homem e mais três mulheres. Em dado momento as mulheres foram embora, mas o requerente permaneceu no quarto com um amigo até por volta das 16:00h. Lá em todo este tempo consumiram bebidas alcoólicas (cervejas e Ice). No momento da saída, ao ser cobrado o valor da permanência e do consumo, o autor, juntamente com seu amigo que lá se encontrava com ele, afirmou que não iria pagar, pois não tinha dinheiro, nem cartão de crédito ou débito. Diversamente do que afirma, não houve divergência de valores, eles apenas disseram que não tinham como pagar a conta. O requerido MARLON BORGES alega que após receber os vídeos em um grupo de WhatsApp, e nome residencial Filadelfo Castro, veio a entrar em conversa com o Sr. Reginaldo Pereira da Silva, para saber se este tinha interesse em gravar uma entrevista, que as informações que este veio a receber e noticiar foram obtidas no mesmo grupo de WhatsApp, mantendo sempre a intenção em somente noticiar um fato que havia ocorrido, haja vista que se tratava de uma ocorrência polícia. Para o caso, em que pese o autor anexar aos autos vídeos de id 60136381, id 60137030 e id 60137032, dentre outras provas, entendo que o autor e seu amigo sabiam de todos as normas do estabelecimento, mesmo assim se arriscaram em não pagar o valor consumido, dano início a todo esse imbróglio, não sendo possível ter certeza que os vídeos foram gravados pelos requeridos REGINALDO P. DA SILVA (MOTEL BARAUÊ), REGINALDO P. DA SILVA e repassado ao senhor MARLON BORGES, mesmo este fazendo a reportagem, não vislumbro a configuração de dano moral, considerando que sequer houve ato ilícito praticado pelas partes requeridas, motivo pelo qual indefiro o pedido. Entendo, portanto, que as partes requeridas desconstituíram o direito alegado pela parte autora. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO DE MACEDO SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800433-48.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DE SOUSA HIPOLITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Considerando o volume de processos desta natureza na unidade judiciária e em atenção ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação. Indefiro a tutela de urgência requerida na inicial, eis que ausentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito invocado, no sentido de que, de fato, a parte autora não celebrara o contrato questionado nestes autos, necessitando o feito de dilação probatória. CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários relativos aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto questionado. Considerando a natureza da lide, deve a parte ré apresentar, com sua contestação, o instrumento do(s) contrato(s) questionado(s) nestes autos, com prova do repasse do valor da operação de crédito em favor da parte autora. Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído. Citação e intimação da parte ré pelo sistema, nos termos do art. 246 do CPC. ITAUEIRA-PI, 2 de junho de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
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