Luzimario Ferreira De Araujo
Luzimario Ferreira De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 011865
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800314-78.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: S. P. M. G.EXECUTADO: F. A. G. P. DESPACHO Diante do pleito de conciliação pelo executado formulado na sua justificativa de id 73078893 e considerando a ausência de interesse de menor, deixo de dar vista ao Ministério Público e determino que a secretaria designe data de audiência de conciliação e mediação, devendo a mesma ocorrer no CEJUSC local, de acordo com a pauta do conciliador. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801787-94.2022.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Acessibilidade] IMPETRANTE: GESIANNE FONTES DOS SANTOSIMPETRADO: IRENE DE SOUSA LIMA DESPACHO Em petição protocolada sob o ID nº 61678167, por meio da qual o advogado LUZIMARIO FERREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 11.865, informa a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pelo MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ, parte autora nos presentes autos, alegando, para tanto, motivo de foro íntimo. Nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste artigo, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal estabelece que “durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, na medida necessária para lhe evitar prejuízo”. Verifica-se que o causídico afirma, na exordial da manifestação, que já promoveu a devida comunicação ao mandante acerca da renúncia ora formalizada, conforme previsão legal. No entanto, não colacionou aos autos o documento comprobatório desta comunicação, condição indispensável para a efetivação da renúncia no âmbito do processo, nos moldes do citado artigo. De acordo com o ato ordinatório registrado sob o ID nº 62392937, o patrono foi intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto no artigo 112 do CPC, colacionando aos autos a prova da comunicação da renúncia ao mandante, o que, até o presente momento, não restou demonstrado. Diante do exposto, INTIME-SE novamente o advogado LUZIMARIO FERREIRA DE ARAÚJO, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos que cientificou formalmente o MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC, sob pena de não reconhecimento da renúncia e permanência de sua responsabilidade processual. Ressalte-se que, somente após a efetiva comprovação da comunicação ao mandante, poderá ser promovida a baixa definitiva do nome do patrono do sistema PJe, bem como sua desvinculação dos processos em que figure como advogado constituído, como requerido. Cumpra-se. Expedientes a cargo da secretaria. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000026-57.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: ERINALDA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022d3ac proferida nos autos. ROT 0000026-57.2025.5.22.0107 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO (PI23227) IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI5085) MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA (PI17375) Recorrido: Advogado(s): ERINALDA PEREIRA DOS SANTOS LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO (PI11865) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id 5b3cfa2; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 4f7fb8e). Representação processual regular (Id 923ae01). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. - violação da ADI 3.395 do STF. O Recorrente alega que essa justiça especial é completamente incompetente para julgar a presente ação, vez que conforme a mesma, trata-se de um contrato de vínculo jurídico-administrativa utilizando como embasamento o regime estatutário do município e , por fim, sustenta que a decisão do acórdão viola o art. 114 da CF/88 e a ADI 3.395 do STF. Portanto, argumentando que nos termos do art. 64, § 1º, do CPC a matéria em questão é de competência da justiça comum. Consta do acórdão (Id e450601): [...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Mas a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica que vincula o ente público e seus servidores, considerando os princípios democrático e republicano de acesso ao serviço público por meio de prévia aprovação em concurso público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (incisos II e IX do art. 37 da Constituição). Ressalvadas as exceções contidas na Constituição, a exigência de prévia aprovação em concurso público constitui a regra para a inserção do servidor no regime jurídico-administrativo, de modo que a simples instituição por legislação própria de referido regime não tem o condão de incorporar validamente o trabalhador ao serviço público e modificar a competência da Justiça do Trabalho. Incide a Súmula nº 7 desta Corte, segundo a qual "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". O caso envolve contratação de servidor público, sem concurso, para a atividade de agente comunitário de saúde. Não é hipótese de contratação temporária, mas de natureza permanente, para a prestação de serviços contínuos. Não há sequer prova da necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da Constituição). Incide ainda o disposto no art. 376 do CPC, segundo o qual "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." Portanto, não comprovada a regular inserção do servidor em jurídico-administrativa típico, incide o regime geral celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda com causa de pedir e pedido tipicamente trabalhistas (Súmula nº 7 desta Corte) [...] (Relator: Desembargador Arnaldo Boson Paes) O r. acórdão recorrido rejeitou a preliminar, destacando: a) A contratação do reclamante deu-se sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/88; b) A relação jurídica estabelecida é de natureza celetista, ainda que nula, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; c) A ADI 3.395-6 STF restringe a competência da Justiça do Trabalho apenas para causas envolvendo vínculo formalmente estatutário, o que não ocorre na espécie; d) A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e pela causa de pedir. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 363 do TST) e do STF, que reconhecem a competência desta Justiça Especializada para examinar pedidos decorrentes de contratações irregulares pela Administração Pública direta. Portanto, inexistiu violação direta e literal ao art. 114 da CF/88 ou à decisão da ADI 3.395/DF, não se verificando ofensa capaz de ensejar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, §2º e §9º da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ERINALDA PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000006-66.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO ALENCAR INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 6d65e6b) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25050809243889100000008628827 . TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO ALENCAR
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000202-36.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: MARIA MEDIANEIRA DA COSTA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 25366e0. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25062010365861900000008904518. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MEDIANEIRA DA COSTA MOURA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1001537-91.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ADILA LOURRANE RODRIGUES DE ALENCAR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2187999875) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de salário-maternidade - segurado especial de Adila Lourrane Rodrigues de Alencar. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se a RPV no valor de R$ 6.200,00, em favor de Adila Lourrane Rodrigues de Alencar. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante nos autos. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801594-79.2022.8.18.0030 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: J. F. D. O. REU: J. D. D. C. P. ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 de maio de 2025, às 09:00 hs, nesta cidade e Comarca de OEIRAS – PI, na Sala de Audiência do Cejusc, foi aberta a audiência de conciliação, tendo funcionado como mediador ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA. No horário aprazado para a audiência, foi realizado o pregão e constatada a ausência de ambas as partes. INICIADOS OS TRABALHOS, a conciliação resultou prejudicada diante da ausência do requerido JOSE DOMINGOS DA CONCEIÇÃO PINHO, em razão da sua não intimação para o ato, conforme certidão de cumprimento negativa, ID 76439629, página 13. Pelo conciliador foi determinado que se intime o autor, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 76439629, página 13 ou requerer o que entender de direito. OEIRAS, 27 de maio de 2025. ________________________________ ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA Mediador(a) Judicial
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000033-49.2025.5.22.0107 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000022-20.2025.5.22.0107 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000018-80.2025.5.22.0107 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
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