Diogenes Goncalves De Melo Neto

Diogenes Goncalves De Melo Neto

Número da OAB: OAB/PI 011875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogenes Goncalves De Melo Neto possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000161-17.2018.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000161-17.2018.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO ANTONIO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - PI11875-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000161-17.2018.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000161-17.2018.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, nos períodos de 17.08.1987 a 30.11.1993; 01.04.1994 a 01.01.1996; 02.01.1996 a 31.10.2000; 01.01.2000 a 30.06.2004 e 01.07.2004 até a DER, em 26.09.2017 e a concessão de aposentadoria especial, desde a DER, ou a conversão em tempo comum com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Por sentença (fl. 112), o MM juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial o período laborado pelo autor, entre 17.08.1987 a 30.11.1993; 01.04.1994 a 01.01.1996; 02.01.1996 a 31.10.2000; 01.01.2000 a 30.06.2004 e 01.07.2004 até a DER, em 26.09.2017, concedendo aposentadoria especial (concessão de benefício mais vantajoso), desde a data da DER, em 26.09.2017. Com antecipação de tutela (fl. 179). Em razões de recurso, o INSS alega (fl. 126), em linhas gerais que a profissão de frentista não está listada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 pelo que o período laborado até a Lei n. 9.032/95 não pode ser enquadrado como especial. Afirma que o autor era gerente de vendas após a Lei n. 9.032/95 e que a venda de combustíveis /derivados de petróleo não se aplica o Anexo XIII-A da NR-15 do MTE, portanto, tais períodos também não podem ser reconhecidos como especial. Alega que o PPP de fl. 16 somente tem responsável técnico nos anos de 2004 e 2017, assim, não pode haver o reconhecimento da especialidade, por irregularidade do formulário apresentado. Aduz que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade do agente e afasta a especialidade da atividade. Pugna pela reforma da sentença. Com as contrarrazões apresentadas (fl. 184), subiram aos autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000161-17.2018.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000161-17.2018.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período vindicado e concedeu a aposentadoria especial, desde a DER. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Mérito O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31). Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão. A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde. Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. Por outro lado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Uso de EPI – Equipamento de proteção individual No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. A jurisprudência desta Corte, tem entendido que quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos, hidrocarbonetos e benzeno) e periculosos (como eletricidade). Outrossim, nos demais casos, conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência da informação no PPP, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208). Releva notar, por necessário, que, no caso de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, o laudo técnico ou PPP é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período. Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’. Frentista de postos de gasolina Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.) Até 28.04.95 é possível o reconhecimento pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos. A partir do advento da Lei n. 9.032/1995 é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.) Caso dos autos: frentista e gerente de vendas de posto de combustíveis – agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos Conforme CNIS de fl. 39 e CTPS de fl. 22, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.07.1986 a 09.2018, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 95, em 26.09.2017. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 17.08.1987 até o advento da Lei n. 9.032/95 no qual a parte autora laborou como “frentista”, consoante comprovado pela CTPS de fl. 22 e PPP de fl. 14, a jurisprudência é assente no sentido de que a profissão de frentista deve ser considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979) até o dia 28/04/1995. De consequência, tal período deve ser considerado como tempo especial por enquadramento de categoria. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95, entre 29.04.1995 a 09.08.2017 (assinatura do PPP de fl. 16), o PPP de fl. 16 comprova que o autor exerceu a função de gerente de venda em postos de combustíveis, conforme CTPS de fl. 22, estando exposto a hidrocarbonetos aromáticos, vapores líquidos inflamáveis, como gasolina, álcool etílico, benzeno, diesel e óleos, por todo o período laborado, além de ruído, acima de 85dB, de forma habitual e permanente. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como especial. A jurisprudência é assente que é possível o reconhecimento da atividade especial de frentista e gerente de posto de gasolina, ainda que não previstas expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis e explosivas, consoante SÚMULA 212 DO STF. (precedentes desta Corte e TRF4). Respeito da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, esta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) Ao contrário do que alega o INSS, os PPPs de fls. 14 e 16 estão devidamente preenchidos, consoante as especificações legais para o período, constando o responsável pelos registros ambientais, devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP. Frise-se que, consoante a MP 1.523, de 10.11.1996 e o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. O fato de o PPP de fl. 16 informar a presença de responsável técnico apenas em 2004 e 2017 não pode ser óbice para o não reconhecimento de todo o período laborado e descrito no formulário (01.04.1994 a 09.08.2017), à vista de que a situação evidenciada nas datas omissas, especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos, não poderia ser melhor nos momentos não descritos, estando evidenciado que o autor laborou exposto a hidrocarbonetos por todo o período em que exerceu a atividade de gerente de vendas de posto de gasolina. (Precedentes do TRF4 e desta Corte) Assim, restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres entre 17.08.1987 a 30.11.1993 e entre 01.04.1994 a 09.08.2017 (assinatura do PPP de fl. 16), totalizando 29 anos, 07 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 26.09.2017. Mantida a sentença de procedência. Consectários legais Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000161-17.2018.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000161-17.2018.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ANTONIO NETO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA E GERENTES DE POSTO DE GASOLINA. HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 5. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 6. Conforme CNIS de fl. 39 e CTPS de fl. 22, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.07.1986 a 09.2018, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 95, em 26.09.2017. 7. No tocante aos vínculos laborados no interregno de 17.08.1987 até o advento da Lei n. 9.032/95 no qual a parte autora laborou como “frentista”, consoante comprovado pela CTPS de fl. 22 e PPP de fl. 14, a jurisprudência é assente no sentido de que a profissão de frentista deve ser considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979) até o dia 28/04/1995. De consequência, tal período deve ser considerado como tempo especial por enquadramento de categoria. 8. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95, entre 29.04.1995 a 09.08.2017 (assinatura do PPP de fl. 16), o PPP de fl. 16 comprova que o autor exerceu a função de gerente de venda em postos de combustíveis, conforme CTPS de fl. 22, estando exposto a hidrocarbonetos aromáticos, vapores líquidos inflamáveis, como gasolina, álcool etílico, benzeno, diesel e óleos, por todo o período laborado, além de ruído, acima de 85dB, de forma habitual e permanente. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como especial. 9. A jurisprudência é assente que é possível o reconhecimento da atividade especial de frentista e gerente de posto de gasolina, ainda que não previstas expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis e explosivas, consoante SÚMULA 212 DO STF. (precedentes desta Corte e TRF4). 10. Respeito da exposição do trabalhador a hidrocarbonetos, esta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) 11. O fato de o PPP de fl. 16 informar a presença de responsável técnico apenas em 2004 e 2017 não pode ser óbice para o não reconhecimento de todo o período laborado e descrito no formulário (01.04.1994 a 09.08.2017), à vista de que a situação evidenciada nas datas omissas, especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarboneto, não poderia ser melhor nos momentos não descritos, estando evidenciado que o autor laborou exposto a hidrocarbonetos por todo o período em que exerceu a atividade de gerente de vendas de posto de gasolina. (Precedentes do TRF4 e desta Corte) 12. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres entre 17.08.1987 a 30.11.1993 e entre 01.04.1994 a 09.08.2017 (assinatura do PPP de fl. 16), totalizando 29 anos, 07 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 26.09.2017. Mantida a sentença de procedência. 13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ 14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1030060-59.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANANIAS ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - PI11875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1030060-59.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANANIAS ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - PI11875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024060-08.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: AM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer à Audiência de Mediação a ser realizada em 25/07/2025, às 08:30 na Sala 3 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1030060-59.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANANIAS ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO - PI11875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802043-22.2024.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsidade ideológica, Crimes contra a Flora] AUTOR: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEISREU: LUIZ CARLOS LUPATINI JUNIOR, CANEL- CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, CAIO BORTOLOZZO, VALMIR ANTONIO ROMANI, BUNGE ALIMENTOS S/A, AMILTON BORTOLOZZO, HELIO SEGNINI FILHO, JOSE ROBERTO BORTOLOZZO, SERGIO LUIS BORTOLOZZO DESPACHO Passo a responder por esta Unidade em Maio/2021. Feito migrado e alimentado em ID 64220574 - Processo Digitalizado Themis Web (0009295 94.2018.4.01.4000 (1) DISTRIBUIR compressed 1 2801 3189) -Juntado por HORACIO COELHO FERREIRA em 27/09/2024 09:06:16. Assim, por ora, vistas a MP para ciência e atuação na forma da lei. URUçUÍ-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-14.2019.8.18.0088 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA DAMARES DE MELO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALINE LEAL DE MOURA PEREIRA, DIOGENES GONCALVES DE MELO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 378/STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o desvio funcional da autora, servidora pública estadual, e condenou o ente estadual ao pagamento das diferenças salariais devidas pelo exercício de atividades típicas do cargo de técnica de enfermagem. II. Questão em discussão Verificação da legalidade da condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, sem que haja reenquadramento ou ascensão funcional. Discussão sobre suposta acumulação indevida de cargos públicos e alegada violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa. III. Razões de decidir A sentença de origem limitou-se a reconhecer o desvio funcional, sem declarar a licitude da acumulação de cargos. As atribuições desempenhadas pela autora — como aplicação de injeções, curativos e auxílio em partos — extrapolam as funções do cargo de agente técnico de serviços, caracterizando desvio funcional. Aplicação da Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." A condenação imposta visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da legalidade. Precedente do STJ (REsp 1.689.938/SP) reafirma o direito às diferenças salariais em casos de desvio funcional, sem necessidade de reenquadramento. A ilegitimidade do Estado quanto à aposentadoria foi reconhecida na sentença, limitando-se a obrigação à reparação pelas funções efetivamente desempenhadas. Correta a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença que reconheceu o desvio funcional e condenou o Estado ao pagamento de diferenças salariais. Honorários majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação Tese firmada: “Reconhecido o desvio de função, sem ascensão funcional ou reenquadramento, é devida ao servidor a indenização correspondente às diferenças salariais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.” ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos /PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO ajuizada por MARIA DAMARES DE MELO. Em sentença proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegitimidade da parte requerida quanto à concessão de aposentaria à requerente, e condenando a parte ré: “1- Ao pagamento do montante das diferenças salariais decorrentes das contraprestações recebidas pela autora no cargo de origem (agente técnica de serviços) em relação aos paradigmas exercentes do cargo de técnica de enfermagem, de funções análogas e mesmo tempo na carreira, compatíveis com seu tempo de contribuição, bem como os adicionais/gratificações devidos à exercente pelo real desempenho da função de técnica de enfermagem, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação, sem prejuízo das diferenças salariais que se apurarem nos meses subsequentes ao ajuizamento da demanda (vincendas) até o dia do efetivo pagamento ou cessação do exercício irregular da função de técnica de enfermagem, o que ocorrer primeiro. As diferenças salariais que se apurarem nos meses subsequentes ao ajuizamento da demanda (vincendas), até o dia do efetivo pagamento ou cessação do exercício irregular da função de técnica de enfermagem, o que ocorrer primeiro, dependerão de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do Art. 509, II, do CPC, considerando que será necessária a demonstração de que a parte requerente continuou, após o ajuizamento, exercendo a função de técnica de enfermagem. Condeno a parte ré nos honorários advocatícios em 20% sobre o valor do benefício alcançado pela parte autora, a ser verificado em liquidação de sentença. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ante a sucumbência recíproca, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça.(...)” Embargos de declaração opostos pelo réu e acolhidos pelo magistrado de piso para arbitrar os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assim evitando futuras discussões em sede de cumprimento de sentença. Irresignada, a parte ré interpôs apelação, na qual, em suma, a sustentou que a autora não tem direito à acumulação de cargos, por se tratarem de funções incompatíveis nos termos do art. 37, XVI da CF. Argumentou que, no caso em tela, está ausente o direito às diferenças salariais por desvio de função, sob fundamento de que não se admite equiparação ou reenquadramento funcional sem concurso público. Defendeu que houve violação aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, por não se reconhecer a situação de ilegalidade na acumulação funcional identificada administrativamente. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença primeva e julgado improcedente a demanda. Não houve apresentação de Contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Trata-se o feito originário de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em danos materiais, morais e concessão de tutela de evidência em caráter antecipado, na qual a autora postulava o reconhecimento do desvio de função como técnica de enfermagem, com o consequente pagamento das diferenças salariais. O juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí quanto à concessão de aposentadoria, determinando a extinção do feito nesse ponto, mas condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais oriundas do desvio de função, pelos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e enquanto perdurou o desvio funcional. Insatisfeito, o Estado do Piauí interpôs apelação, a qual passo a analisar. Sustenta o apelante que a ilegalidade da acumulação dos cargos de agente técnico de serviços (estadual) e de técnico em enfermagem (municipal), por não se enquadrar no permissivo constitucional do art. 37, XVI. Contudo, observa-se que na sentença primeva não houve condenação judicial reconhecendo a licitude da acumulação, limitando-se a reconhecer o direito às diferenças salariais pelo efetivo exercício das funções de técnica de enfermagem no cargo estadual, não se tratando de avaliação sobre a licitude da acumulação. Portanto, o argumento de que haveria afronta ao art. 37, XVI da CF é irrelevante ao ponto central da condenação, referente à indenização por desvio funcional. Argumenta, ainda, o recorrente que é inconstitucional qualquer forma de provimento que resulte no reenquadramento do servidor, conforme a Súmula Vinculante 43 do STF. No entanto, a sentença não concedeu reenquadramento, tampouco promoveu ascensão funcional, tendo reconhecido apenas, com base em provas documentais e testemunhais robustas, que a servidora exerceu de forma contínua as atribuições de técnica de enfermagem. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Assim, o direito às diferenças não implica investidura irregular em cargo diverso, mas sim indenização pelo serviço prestado além das atribuições do cargo de origem, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, como acertadamente foi reconhecido pelo magistrado de origem. Além disso, as provas dos autos demonstram de forma convincente que a autora/recorrida atuava como técnica de enfermagem, aplicando injeções, fazendo curativos, acompanhando pacientes em ambulância, auxiliando partos e pequenas cirurgias. Tais atividades exorbitam as atribuições do cargo de agente técnico de serviços, ensejando o reconhecimento do desvio funcional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o servidor que exerce função diversa daquela para a qual foi investido faz jus às diferenças salariais, nos termos do REsp 1.689.938/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, a saber: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ . 1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes ." 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1689938 SP 2017/0166839-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017). Negritei In casu, observa-se que não ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e legalidade, pois o feito teve sua tramitação regular, tendo sido regularmente instruído, com contestação, réplica, instrução com depoimentos e documentos Ao proferir sentença, o juízo de primeiro grau enfrentou todos os argumentos deduzidos pelo réu/apelante. A condenação imposta – obrigação de pagar – não se funda em reenquadramento funcional, mas sim em indenização decorrente de desvio de função devidamente comprovado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. À vista do exposto, a media correta é o não acolhimento das razões recursais, devendo ser mantida a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majora-se os honorários sucumbenciais no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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