Raimunda Soares De Abreu
Raimunda Soares De Abreu
Número da OAB:
OAB/PI 011898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimunda Soares De Abreu possui 67 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
RAIMUNDA SOARES DE ABREU
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801643-40.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAQUIM PINHO LIMA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas. Ademais, o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração – A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de 30 dias, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a apresentação de instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida como forma de proteger o interesse da parte ou, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, de procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, notadamente as testemunhas e aquele(a) que assinar a rogo. Comprovação da hipossuficiência econômica - A declaração de hipossuficiência foi deduzida pela autora, na mesma data e forma da procuração, contudo, diante da quantidade de ações interpostas pela parte, além da necessária adequação às mesmas especificidades da procuração, será necessária a comprovação acerca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios por meio de documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneo(s), tais como declaração de próprio punho, sob as penas da lei (atualizada nos mesmos termos da procuração), observadas as especificidades decorrentes da condição de pessoa analfabeta, acompanhada do(s) documento(s) de identificação de todos os signatários, ou inclusão na procuração de cláusula específica que autorize o(a) advogado(a) a firmar a declaração de hipossuficiência econômica (igualmente atualizada), além de outros comprovantes contemporâneos ao ajuizamento da ação (v.g.: comprovante de rendimentos, declaração de isenção de imposto de renda emitida por órgão oficial), ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Da mesma maneira, deverá se manifestar sobre a certidão de distribuição anterior, considerando que ela também pode indicar fundada suspeita de fatiamento de ações contra o mesmo réu. Atendida esta decisão ou decorrido o prazo correspondente, conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801247-10.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMA-SE as partes, por seus procuradores, para ciência do retorno dos autos da instância superior e para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. BARRO DURO, 8 de julho de 2025. ANTONIO VILARINHO DE MACEDO Vara Única da Comarca de Barro Duro
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004456-96.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAISA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 e HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LAISA OLIVEIRA DA SILVA HUGO SILVA QUINTAS - (OAB: PI8111) RAIMUNDA SOARES DE ABREU - (OAB: PI11898) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047943-53.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIL PEREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 e HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GIL PEREIRA SOUSA HUGO SILVA QUINTAS - (OAB: PI8111) RAIMUNDA SOARES DE ABREU - (OAB: PI11898) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801640-85.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOAQUIM PINHO LIMA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de descontos atribuídos ao réu que trouxeram alegado prejuízo sobre seu saldo bancário. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Aliás, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta de Súmula 33, estabelecendo o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Entretanto, destaca-se que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a Súmula 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas. Ademais, o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração – A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há mais de 30 dias, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a apresentação de instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida como forma de proteger o interesse da parte ou, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, de procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, notadamente as testemunhas e aquele(a) que assinar a rogo. Comprovação da hipossuficiência econômica - A declaração de hipossuficiência foi deduzida pela autora, na mesma data e forma da procuração, contudo, diante da quantidade de ações interpostas pela parte, além da necessária adequação às mesmas especificidades da procuração, será necessária a comprovação acerca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios por meio de documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneo(s), tais como declaração de próprio punho, sob as penas da lei (atualizada nos mesmos termos da procuração), observadas as especificidades decorrentes da condição de pessoa analfabeta, acompanhada do(s) documento(s) de identificação de todos os signatários, ou inclusão na procuração de cláusula específica que autorize o(a) advogado(a) a firmar a declaração de hipossuficiência econômica (igualmente atualizada), além de outros comprovantes contemporâneos ao ajuizamento da ação (v.g.: comprovante de rendimentos, declaração de isenção de imposto de renda emitida por órgão oficial), ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Da mesma maneira, deverá se manifestar sobre a certidão de distribuição anterior, considerando que ela também pode indicar fundada suspeita de fatiamento de ações contra o mesmo réu. Atendida esta decisão ou decorrido o prazo correspondente, conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000223-48.2015.8.18.0034 APELANTE: MARIA FAUSTINA DE SOUSA ALENCAR Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDA SOARES DE ABREU APELADO: JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES Advogado(s) do reclamado: NAPOLEAO CORTEZ FILHO, MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse com pedido. O juízo de origem entendeu que não foi comprovada a posse anterior do autor e que a controvérsia diz respeito ao domínio do imóvel, e não à posse, reconhecendo a inadequação da via possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a posse anterior do imóvel litigioso, requisito necessário para o cabimento da ação de reintegração de posse, ou se a pretensão deduzida deve ser veiculada por meio de ação petitória, fundada na propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior e a ocorrência do esbulho, elementos não comprovados nos autos, visto que o autor apenas apresentou documentos de propriedade. A pretensão do autor funda-se na propriedade do imóvel, o que atrai a utilização da ação petitória, conforme dispõe o art. 1.228 do Código Civil, sendo inadequada a via possessória. Jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios consolidam que o título de propriedade não supre a prova da posse na via possessória, sendo imprescindível a demonstração do exercício fático da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, sendo incabível quando a controvérsia diz respeito exclusivamente ao domínio do bem. A mera apresentação de título de propriedade não supre a ausência de posse para fins de ajuizamento de ação possessória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210 e 1.228; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1127339, 20171110021559APC, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 26.09.2018, DJe 02.10.2018; STJ, Tema nº 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000223-48.2015.8.18.0034 APELANTE: MARIA FAUSTINA DE SOUSA ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A APELADO: JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES Advogados do(a) APELADO: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A, NAPOLEAO CORTEZ FILHO - PI8890-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versados, intentada por ACRÍSIO SOARES DE ALENCAR, (já falecido, sucedido por MARIA FAUSTINA DE SOUSA ALENCAR) em face de JOAO DIAS TEIXEIRA LOPES. O magistrado, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a posse anterior e que os pedidos autorais se baseiam no domínio e não na posse do autor. A parte apelante alega, em síntese, ter visto terreno de sua propriedade ser cercado e ocupado por pessoa desconhecida. Informa que tal fato se configura como esbulho, cabendo a medida reintegratória. Pugna pela reforma do julgado. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório, substanciado. Passo ao voto, prorrogando o pedido de justiça gratuita, já deferido pelo juízo recorrido. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, condenando o autor em custas e honorários sob condição suspensiva. DO MÉRITO RECURSAL A apelante, como bem destacado na sentença, não logrou êxito em comprovar a posse anterior do imóvel objeto da lide. A parte autora apenas demonstra propriedade com os documentos anexos à petição inicial. A ré, por sua vez, confirma que comprou o imóvel de terceira pessoa e seria o legítimo proprietário do mesmo, passando a ter a possa do bem desde a aquisição. Assim, a questão foi resolvida corretamente pelo juízo de origem, que entendeu ser cabível a ação petitória ao invés da presente ação possessória. O Código Civil, em seu art. 1.210 esclarece: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso, o autor não demonstra ter tido posse anterior, bem como se utiliza de fundamento para amparar ação petitória em ação possessória. No caso, aplica-se o disposto no art. 1.228 do CC, que assim dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, o cabimento da ação possessória mostra-se inadequada, já que, dos fatos narrados, o direito a ser exercido decorre da propriedade e não da posse. O direito de reaver o bem objeto da sua propriedade que esteja em poder de outro que injustamente o possua. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE. AUSÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. USUCAPIÃO. PLEITO PETITÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A ação possessória tem por fundamento a ofensa à posse, matéria fática, a qual não pode ser comprovada, exclusivamente, pela juntada do título de propriedade. 2. Não comprovada a posse, não há que se falar em reintegração de posse, ainda que se trate do proprietário do imóvel, cujo título somente é apto para fundamentar ação de natureza petitória. 3. Inviável o pedido contraposto de usucapião em sede de ação de reintegração de posse (CPC/2015 557). Precedentes do STJ. 4. A Súmula 237 do STF (que admite a alegação de usucapião como matéria de defesa) aplica-se às ações petitórias, que versam sobre o domínio, e não às possessórias, nas quais a discussão gira exclusivamente em torno da posse. 5. Negou-se provimento aos apelos. (Acórdão 1127339, 20171110021559APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2018, publicado no DJe: 02/10/2018.) Desta forma, não há qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, devendo ser negado provimento ao presente recurso. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário dizer, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, considerando que não houve comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852984-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: HUELTON PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Cognitiva c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por HUELTON PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A., partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, argumentando para tanto a existência de inúmeros descontos em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer a origem. Anota que há indícios de fraude e nulidade da avença, de modo que pretende a suspensão dos descontos até o julgamento definitivo do mérito. Juntou documentos. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ab initio, considerando que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, defiro em seu proveito os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, não vislumbro por ora a probabilidade do direito autoral. A probabilidade do direito, requisito indispensável e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade do direito material afirmado. No caso dos autos, considero que a simples juntada dos extratos de consignações junto ao INSS não é meio hábil a evidenciar a probabilidade do direito autoral. Entendo que a juntada de extratos da conta bancária indicando uma operação firmada por meio de consignação, não é capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações autorais. Além do mais, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, desde que haja nos autos a efetiva comprovação, pela parte demandante, da presença de todos os requisitos legais acima descritos. No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória. Em resumo, os fatos somente podem ser melhor analisados depois de estabelecido o contraditório. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. Pleito de reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência que visa a suspensão dos descontos em folha de pagamento das cobranças referentes ao cartão de crédito. Há a necessidade de maior dilação probatória, com atenção ao contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar a relação contratual firmada entre as partes. A decisão combatida não se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou praticada com abuso de poder do juízo a quo. Inteligência do enunciado 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00242064420218190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – Indeferimento do pedido. CABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência antecipada é discricionariedade do Juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que haja requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorre. Prematura a medida para suspensão das parcelas do empréstimo consignado impugnado na inicial antes do contraditório neste caso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22131933520218260000 SP 2213193-35.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 18/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial não demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação postulada. Ante o exposto, com respaldo nas normais processuais acima elencadas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Ainda, tendo em vista que a autora na sua qualificação e documentos comprobatórios, comprova a sua hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, devendo a demanda ser distribuída para a secretaria da 2ª Vara Cível de Teresina, caso distribuída inicialmente para o 2º Cartório. Por fim, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designação audiência de conciliação, o que não impede que as partes firmem acordo e o tragam para homologação do juízo. Expeça-se carta de citação à ré, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Observe-se que nos casos de citação por meio do sistema PJe, a ausência de confirmação do recebimento, enseja a expedição de ARMP, conforme o disposto no artigo 246, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo para contestar e não sendo apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por meio do (a) procurador (a) habilitado (a) para querendo oferecer réplica à contestação. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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