Raimunda Soares De Abreu

Raimunda Soares De Abreu

Número da OAB: OAB/PI 011898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimunda Soares De Abreu possui 71 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome: RAIMUNDA SOARES DE ABREU

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010473-51.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEDE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 e HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCINEDE LIMA SANTOS HUGO SILVA QUINTAS - (OAB: PI8111) RAIMUNDA SOARES DE ABREU - (OAB: PI11898) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807882-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO SILVA Advogados do(a) AUTOR: HUGO SILVA QUINTAS - PI8111, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541, RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Ivaldo Silva em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, sucedido pelo Banco Santander Brasil S/A, todos devidamente qualificados. Alega que, desde junho de 2020, sofre descontos mensais de R$ 14,15 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 199655271, no valor de R$ 604,28, a ser pago em 84 parcelas), que afirma não ter contratado. Sustenta a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade, requerendo: (i) a declaração de inexistência/nulidade do contrato; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 28,30); (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iv) a inversão do ônus da prova; (v) a concessão da justiça gratuita; e (vi) a abstenção de novas cobranças, sob pena de multa diária. O réu, Banco Santander Brasil S/A, apresentou contestação (ID 95449367), informando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e requerendo a retificação do polo passivo. Preliminarmente, alega: (i) conexão com outras demandas (art. 55, CPC); (ii) necessidade de apuração de eventual litigância de má-fé por parte do advogado do autor; (iii) impugnação da procuração por ser anterior a 90 dias da propositura da ação; e (iv) falta de interesse processual, sob o argumento de que o contrato foi reprovado e não houve descontos. No mérito, sustenta: (i) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC); (ii) inexistência de danos morais e materiais, pois o contrato foi excluído; (iii) descabimento da inversão do ônus da prova; e (iv) impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, além da expedição de ofício ao INSS para confirmar a ausência de descontos. Em réplica (ID 95615837), o autor reitera a nulidade do contrato, a hipossuficiência, a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva do réu. Refuta as preliminares de conexão, prescrição, falta de interesse de agir e litigância de má-fé, sustentando a desnecessidade de extratos bancários e a inversão do ônus da prova. Os autos registram duas audiências de conciliação (ID 95524684 e ID 134037571), ambas sem acordo. Em 24/10/2024 (ID 132782317), este Juízo considerou o feito apto para julgamento após a juntada de histórico de crédito e extrato de consignações pelo autor (ID's 118152612 e 118152614), dispensando resposta do INSS. Em 27/01/2025 (ID 139274910), foi designada audiência de instrução para 13/03/2025, na qual o autor prestou depoimento pessoal (ID 143261232), e as partes mantiveram suas alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Preliminares. 1.1. Retificação do Polo Passivo. O réu informou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander Brasil S/A, comprovando o fato com documentação (anexa à contestação). Nos termos do art. 1.118 do Código Civil, a incorporação transfere ao incorporador todas as obrigações e direitos da sociedade incorporada. Assim, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco Santander Brasil S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42), devendo a Secretaria atualizar o cadastro processual. 1.2. Conexão O réu alega conexão com outras ações (listadas na contestação), nos termos do art. 55 do CPC, que define conexão pela identidade de objeto ou causa de pedir. Contudo, não apresentou elementos concretos que demonstrem a coincidência de pedidos ou fatos entre os processos citados, limitando-se a indicar números processuais. A análise da conexão exige prova de que as ações versam sobre o mesmo contrato ou fatos idênticos, o que não foi comprovado. Ademais, o autor refuta a conexão, alegando que os contratos e fatos são distintos. Assim, rejeito a preliminar de conexão, por ausência de prova suficiente. 1.3. Monitoramento da Atuação do Advogado e Litigância de Má-Fé O réu solicita a apuração de eventual litigância de má-fé, alegando que o advogado do autor ajuizou ações idênticas, citando o REsp 1.817.845/MS e a Nota Técnica 01/2020 do TJRN. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige prova de conduta dolosa ou temerária, como alteração da verdade dos fatos ou uso indevido do processo. A mera existência de ações semelhantes não configura, por si só, má-fé, especialmente sem demonstração de abuso processual ou captação ilícita de clientela. O autor é idoso, hipossuficiente, e a propositura de ações contra descontos indevidos é comum em casos de fraudes consignadas. Quanto à expedição de ofício à OAB, a medida exige indícios concretos de infração ética, não presentes nos autos. Assim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé e o pedido de ofício à OAB. 1.4. Impugnação da Procuração O réu impugna a procuração do autor, alegando que sua data é superior a 90 dias da propositura da ação, o que geraria “estranheza”. O art. 319, VI, do CPC exige apenas a juntada da procuração, sem estipular prazo de validade. A procuração anexada à inicial está regular, conferindo poderes ao advogado, e não há indícios de irregularidade. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação da procuração. 1.5. Falta de Interesse Processual. O réu sustenta ausência de interesse processual, afirmando que o contrato foi reprovado e não houve descontos, conforme histórico de consignação. O interesse processual (art. 17, CPC) exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. O autor alega descontos indevidos desde junho de 2020, juntando extrato de consignações (ID 118152614) que indica a existência do contrato nº 199655271, com status “excluído” em 20/06/2020, mas sem clareza sobre a efetivação de descontos. A controvérsia sobre a existência do contrato e eventuais prejuízos justifica a necessidade de tutela judicial, especialmente considerando a hipossuficiência do autor. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.6. Da Justiça Gratuita. O autor requereu a justiça gratuita, alegando hipossuficiência (declaração anexa à inicial), o que é impugnado pela parte Demandada. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se a hipossuficiência da pessoa natural que afirma não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. O autor é aposentado rural, com renda de um salário mínimo (R$ 1.302,00 em 2023), e os documentos (IDs 118152612 e 118152614) indicam múltiplos empréstimos consignados, reforçando a precariedade financeira. A jurisprudência do STJ corrobora a concessão da gratuidade em casos semelhantes: “(…) É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. Assim, defiro a justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Da Inversão do Ônus da Prova. O autor pleiteia a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), alegando hipossuficiência e verossimilhança. A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, que aplica o CDC às instituições financeiras. O autor é idoso, aposentado rural, com baixa escolaridade, características que configuram hipossuficiência técnica e econômica. A verossimilhança está presente, pois o extrato de consignações (ID 118152614) registra o contrato, mas o réu não apresentou o instrumento contratual ou comprovante de transferência do valor, o que reforça a possibilidade de fraude. A jurisprudência do TJMA apoia a inversão em casos de fraudes consignadas, conforme se constata da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). A inversão não isenta o autor de provar o fato constitutivo de seu direito (descontos indevidos), mas transfere ao réu o ônus de demonstrar a regularidade do contrato. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Do Mérito. 3.1. Da Nulidade do Contrato. O autor alega que não contratou o empréstimo consignado (contrato nº 199655271), sustentando ausência de manifestação de vontade, o que tornaria o negócio jurídico nulo (art. 167, CC). O réu afirma que o contrato foi reprovado e excluído, sem descontos, mas não apresentou o contrato ou comprovante de transferência do valor. A relação é regida pelo CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC; Súmula 479, STJ). Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, a contratação de empréstimo consignado exige: (i) autorização expressa e por escrito; (ii) conferência rigorosa de documentos; e (iii) depósito do valor na conta do beneficiário. A ausência de prova do contrato ou da transferência do valor implica nulidade, conforme a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” Enfatize-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. O extrato de consignações (ID 118152614) indica o contrato com status “excluído” em 20/06/2020, mas não esclarece se houve descontos. O autor, em depoimento pessoal (anexo à ata de 13/03/2025), reiterou não ter contratado o empréstimo e não ter recebido valores. O réu, mesmo com a inversão do ônus da prova, não apresentou o contrato, TED, DOC ou extrato bancário que comprove a transferência, limitando-se a alegar a exclusão do contrato, concluindo-se, portanto, pela ilegalidade dos descontos. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís. III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido.” (Ap 0267392018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato de o Banco Demandado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Consumidor, mediante a juntada de instrumento contratual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do contratante no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Assim, dada a hipossuficiência do autor e a ausência de prova da contratação, declaro a inexistência do contrato nº 199655271, nos termos do art. 167 do CC e do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 3.2. Da Repetição de Indébito. O autor pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 28,30), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O extrato de consignações (ID 118152614) registra o contrato, mas não comprova descontos efetivos, e o réu afirma que o contrato foi reprovado, sem débitos. O autor, em depoimento, alega descontos, mas não juntou contracheques ou extratos bancários que demonstrem os débitos. A Súmula 322 do STJ dispensa a prova do erro para a repetição de indébito, mas a jurisprudência exige comprovação do pagamento indevido (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, sem prova de descontos efetivos, não há base para a repetição de indébito, seja simples ou em dobro, pelo que julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, por ausência de prova do pagamento. 3.3. Dos Danos Morais. O autor requer indenização por danos morais (R$ 10.000,00), alegando constrangimento decorrente dos descontos indevidos. O réu contesta, afirmando ausência de ilícito, pois o contrato foi reprovado. Nos termos do art. 186 do CC e art. 6º, VI, do CDC, o dano moral exige ato ilícito, nexo causal e prejuízo à esfera extrapatrimonial. A Súmula 479 do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias. In casu, embora o contrato seja inexistente, a ausência de prova de descontos enfraquece a tese de dano moral. O autor não demonstrou descontos, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros prejuízos concretos. A simples tentativa de contratação fraudulenta, sem efetivação, não caracteriza abalo moral indenizável. De olho nisso, julgo improcedente o pedido de danos morais, por ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial. 3.4. Da Abstenção de Cobranças. O autor solicita a abstenção de cobranças relativas ao contrato, sob pena de multa. Ora, como o contrato foi declarado inexistente e o réu afirma que foi excluído, não há risco de novas cobranças. Contudo, por cautela, determino a abstenção de qualquer cobrança vinculada ao contrato nº 199655271, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 3.5. Das Custas e Honorários. Nos termos do art. 85 do CPC, a sucumbência recíproca ocorre quando cada parte é, em parte, vencedora e vencida. O autor obteve a declaração de inexistência do contrato e a abstenção de cobranças, mas teve os pedidos de repetição de indébito e danos morais julgados improcedentes. O réu, por sua vez, não logrou êxito na defesa da validade do contrato. Assim, distribuo a sucumbência proporcionalmente, condenando cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.028,30), ou seja, R$ 1.002,83, a serem pagos reciprocamente, considerando o trabalho dos advogados e a complexidade da causa (art. 85, § 2º, CPC). A obrigação do autor fica suspensa, em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). III. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do CDC, arts. 104, 167, 186, 927 e 485 do Código Civil, arts. 17, 55, 80, 98, 99, 319, 355, I, 373, I, e 485 do CPC, IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, Súmulas 297, 322 e 479 do STJ, e jurisprudência citada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Retificar o polo passivo, passando a constar Banco Santander Brasil S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42) como réu. Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 199655271, por ausência de manifestação de vontade do autor. Determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança vinculada ao contrato nº 199655271, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de prova de descontos e prejuízo extrapatrimonial. Condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, cada uma, e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.002,83), a serem pagos reciprocamente, suspensa a obrigação do autor em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802329-91.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSELIA PEREIRA LIMA LOPES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do recebimento dos autos da Instância Superior. AMARANTE, 26 de maio de 2025. MARIA CAMILA CUNHA DA SILVA Vara Única da Comarca de Amarante
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0820631-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Falta de tradição dos valores. Restituição em dobro. Danos morais. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato bancário firmado, bem como a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados. Analisa-se, ainda, o quantum fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a contratação. Além disso, não houve comprovação da tradição dos valores contratados, o que invalida o negócio jurídico. 4. Devido à inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5. Reconhece-se a existência de danos morais pela conduta lesiva do banco, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tese de julgamento: "1. A ausência de formalidades legais e da tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente." "2. É cabível a indenização por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo o quantum ser fixado de forma proporcional e razoável." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada que lhe move MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS. Na origem, a parte autora alegou desconhecimento da contratação de empréstimo consignado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 0123340207946, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato impugnado, determinando a cessação dos descontos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o réu interpôs apelação, sustentando a regularidade da contratação, a existência de consentimento válido da parte autora, e a comprovação da transferência do valor contratado, requerendo, ao final, a reforma da sentença e o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Da alegada inobservância ao princípio da dialeticidade A preliminar não merece acolhida. Constatam-se nas razões da apelação os fundamentos recursais voltados à impugnação específica da sentença, especialmente no tocante à validade do contrato, à ocorrência de autorização e à efetiva liberação do valor contratado. Não se verifica, portanto, ausência de dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso. Da prescrição trienal Também não assiste razão à apelante quanto à prescrição. A pretensão deduzida versa sobre nulidade contratual e repetição de indébito, de modo que a controvérsia ainda estava submetida à discussão judicial quando do ajuizamento da ação. Ademais, conforme orientação do STJ, o prazo prescricional aplicável nas ações de repetição de indébito bancário oriundas de relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, e, ao contrário do que alega o banco, não se comprovou de forma suficiente a existência de manifestação de vontade válida e consciente da contratante. A documentação juntada aos autos, a exemplo de suposto termo de adesão e print de contratação, não se reveste de força probatória robusta a comprovar a regular celebração do contrato, especialmente diante da ausência de assinatura manual ou reconhecimento presencial inequívoco da parte autora. Consoante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente em se tratando de contratação que se diz feita por meios digitais, sem garantias de autenticidade da manifestação de vontade. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que não comprovada a contratação, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se em consonância com os julgados desta 4ª Câmara Especializada Cível, considerando a extensão do dano e a qualificação das partes. Assim, por mostrar-se como razoável e proporcional o valor de compensação dos danos morais sofridos arbitrado pelo magistrado de origem, não havendo razões justificadoras para reduzir o referido montante. 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade. Majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801491-51.2022.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCO PAULO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, HUGO SILVA QUINTAS, RAIMUNDA SOARES DE ABREU APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou justificar sua relação com o titular do documento juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem julgamento do mérito, pelo não atendimento da exigência de comprovação de endereço da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC estabelece que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para sua emenda, indicando com precisão as pendências, sob pena de indeferimento da inicial. 4. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou justificativa plausível quanto ao vínculo com o titular do documento apresentado, é legítima, especialmente em ações em que a competência territorial decorre da relação do domicílio do autor com a demanda, como nas regidas pela legislação consumerista. 5. O magistrado a quo agiu dentro do poder geral de cautela ao solicitar os documentos necessários, com o objetivo de evitar a judicialização de demandas desprovidas de elementos mínimos de prova e que possam prejudicar a segurança jurídica e a economia processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE BRITO ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A., ora apelada. Na origem, fora determinado à parte autora que apresentasse comprovante de endereço em nome da parte requerente ou que justificasse o comprovante de endereço apresentado nos presentes autos. Em cumprimento ao referido despacho, a parte autora apresentou manifestação, aduzindo foi juntado um comprovante de endereço que deve ser considerado. Compreendendo que a parte autora não cumpriu o que fora determinado, o juiz de primeiro grau extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, consignando em sentença não ter a parte juntado os documentos exigidos pelo juízo. Irresignada, nas razões recursais, a autora alega que se a parte sustenta que reside em tal endereço deve ser considerada verdadeira tal alegação, bem como que o CPC, em seu art. 319, não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas e tão somente a indicação do endereço. Foi juntado um comprovante de endereço que deve ser considerado mesmo em nome de terceiro; o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação. Pugna pela nulidade da sentença a quo. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. V O T O I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II - DAS RAZÕES DO VOTO Pois bem. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada do comprovante de endereço em nome próprio ou justificar a relação com a pessoa indicada no documento, não se mostra desarrazoada. Não se pode olvidar que nem todos aqueles que demandam no Judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação jurídica de parentesco ou com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado. Todavia, neste caso, a parte autora não apresentou qualquer justificativa que a impossibilitava de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência, justificando, no caso em exame, o comprovante de residência em nome de terceiro. Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa da demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria ou justificativa da parte autora, que, por sua vez, sem apresentar motivação, descumpriu a referida determinação. Portanto, depreende-se que se tornou imperioso o indeferimento da petição inicial, sendo escorreita a sentença vergastada. III – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Condeno o apelante nas custas e despesas processuais, mantendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003732-92.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GRACIELY DE SOUSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 e HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GRACIELY DE SOUSA NASCIMENTO HUGO SILVA QUINTAS - (OAB: PI8111) RAIMUNDA SOARES DE ABREU - (OAB: PI11898) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821116-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA JOSE PINHEIRO DE BARROS REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas, onde se discute o empréstimo 55-010144694/21. Primeiramente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir a seguinte determinação: a) Apresentar comprovante de endereço atualizado, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação; b) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente. Advirta-se à parte que a determinação acima deve ser cumprida integralmente SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
Anterior Página 5 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou