Raimunda Soares De Abreu
Raimunda Soares De Abreu
Número da OAB:
OAB/PI 011898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimunda Soares De Abreu possui 78 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
RAIMUNDA SOARES DE ABREU
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009399-59.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 e HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARLENE MARIA DE SOUSA HUGO SILVA QUINTAS - (OAB: PI8111) RAIMUNDA SOARES DE ABREU - (OAB: PI11898) FINALIDADE: Sentença proferida pela magistrada.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000906-86.2024.5.22.0106 AUTOR: DEYVISON SOARES ARAUJO RÉU: CONSTRUTORA VALENCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e2ec79 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas (R$ 115,00), sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 22 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VALENCIO LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808953-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: OSVALDO RIBEIRO PAIVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca do recebimento dos autos da Segunda Instância e requeiram o que entender de direito. TERESINA, 21 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800944-20.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA LUZ FERREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA LUZ FERREIRA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 50-9025151/21). O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Réplica. Autos conclusos. É o relatório, absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista. Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação (09/08/2022), não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição. Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir. Vou ao mérito. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato nº 50-9025151/21, supostamente celebrado em 10/04/2021, no valor de R$ 1.513,52. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas 84 prestações no valor individual de R$ 36,45 a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico, a restituição dos valores eventualmente pagos em sua decorrência, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos, no entanto, também é objeto de controvérsia. A defesa da requerida aponta que a proposta de empréstimo foi cancelada antes mesmo da formalização de um contrato, não sendo realizado quaisquer descontos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. À parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar, ao menos minimamente, elementos probatórios de suas alegações. No caso concreto, a parte autora juntou extrato que aponta a existência de proposta de empréstimo (ID. 42619907), entretanto não há comprovação de descontos realizados sobre seus proventos. Neste documento, verifica-se que a proposta de empréstimo, no valor de R$ 2.120,54, foi incluída em 10/04/2021 e cancelada em 18/04/2021. A parte ré, por sua vez, demonstrou por meio de documentação (ID. 60573025) que a proposta foi cancelada, antes mesmo da formalização do contrato ou da efetivação de qualquer desconto. Dessa forma, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de dano patrimonial ou moral à autora. Ausente qualquer comprovação de descontos indevidos, não há valores a serem restituídos, tampouco se justifica a indenização por danos morais. Destaco que a ausência de contratação efetiva afasta a necessidade de apresentação de contrato, sendo irrelevante a exigência de sua juntada nos autos, uma vez que houve apenas uma proposta cancelada antes de qualquer efeito jurídico concreto. A prova documental produzida nos autos, portanto, corrobora a versão da instituição financeira. Diante disso, reconhece-se a inexistência da relação jurídica, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC, sendo procedente apenas o pedido declaratório. Por fim, embora se observe que a narrativa inicial da autora não se confirmou durante a instrução, não há elementos suficientes para se reconhecer litigância de má-fé, uma vez que o simples exercício do direito de ação não configura, por si só, abuso do direito ou má-fé processual. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para apenas declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob nº 50-9025151/21, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido negócio. No mais, julgo improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Condeno a autora, sucumbente em maior parte (art. 86, parágrafo único, CPC), ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, quanto a estes determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC. A autora é beneficiária de justiça gratuita e, por isso, está isenta de custas. Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000216-22.2016.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO REU: CLETOVAGNER FALCAO DE CARVALHO DECISÃO Vistos. Falecida a parte ré, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Considerando o pedido de habilitação formulado por duas herdeiras do réu falecido, por meio de advogado constituído (ID 68866439), intime-se o patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração regular outorgada por ambas. Regularizada a representação processual, desde já defiro o pedido de habilitação, devendo as sucessoras ser intimadas para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais, para processamento da Apelação. Na hipótese de não regularização da representação, o pedido de habilitação será indeferido. Nesse caso, proceda-se à citação pessoal das sucessoras, devidamente qualificadas pela parte autora (ID 69705606), por meio de carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para que se habilitem e apresentem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seguimento do feito à sua revelia. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Em caso de manifestação, retire-se o feito da suspensão e tornem conclusos. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801496-73.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PAULO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias (Art 96, XL do Provimento 151/2023 da CGJ-PI). AMARANTE, 21 de maio de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800461-87.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DE ANDRADE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a interposição de apelação e a apresentação de contrarrazões, providencie-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca