Henrique Martins Costa E Silva

Henrique Martins Costa E Silva

Número da OAB: OAB/PI 011905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Martins Costa E Silva possui 164 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 164
Tribunais: TST, TJMA, TRT22, TJPI, TJBA, TJCE, TRT16, TJSP, TJMG, STJ, TJRS, TRF1
Nome: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000766-06.2014.8.18.0028 EMBARGANTE: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, MIRELA SANTOS NADLER, LUCAS MARTINS SOUSA EMBARGADO: ELOIZIO MASCARENHAS BATISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória, sob alegação de (i) omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ e à ausência de suspensão processual; (ii) obscuridade na interpretação das manifestações do embargante ao longo do feito; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a Súmula 106 do STJ e ao não reconhecer a suspensão do processo conforme o art. 921 do CPC; (ii) se há obscuridade na valoração das manifestações processuais do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência dos vícios apontados, uma vez que o acórdão apreciou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia, com motivação clara e coerente. 4. O fundamento relativo à contagem do prazo prescricional considerou o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC, reconhecendo a fluência do prazo após o transcurso de um ano sem suspensão formal. 5. As manifestações do embargante foram devidamente analisadas, concluindo-se que as diligências requeridas foram infrutíferas, não afastando a caracterização da inércia processual. 6. Inexistência de obscuridade ou omissão, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Ausência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. – Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por ele nos autos da ação monitória ,que move contra ELOIZIO MASCARENHAS BATISTA, ora embargado. O acórdão vergastado (ID 21947089) negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que extinguiu a ação em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em seus aclaratórios (ID 22150425), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em: i) omissão na análise da aplicação da súmula 106 do STJ, pois se trata de norma sumular que visa proteger o credor em situações em que a demora processual decorre de falhas ou lentidão no funcionamento do Poder Judiciário; ii) omissão sobre a ausência de suspensão do processo (art. 921 do CPC); III) obscuridade na interpretação das manifestações do embargante, pois o acórdão reconhece que o Embargante apresentou manifestações ao longo do processo, incluindo pedidos de diligências para localização do devedor e requerimentos de informações a órgãos públicos. No entanto, conclui que essas medidas foram insuficientes para afastar a presunção de inércia. Com esses argumentos, pugna que sejam supridos os vícios apontados, dando efeito modificativo ao recurso, reformando o julgado atacado, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões ao recurso. É a síntese do necessário. VOTO Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em: i) omissão na análise da aplicação da súmula 106 do STJ, pois se trata de norma sumular que visa proteger o credor em situações em que a demora processual decorre de falhas ou lentidão no funcionamento do Poder Judiciário; ii) omissão sobre a ausência de suspensão do processo (art. 921 do CPC); III) obscuridade na interpretação das manifestações do embargante, pois o acórdão reconhece que o Embargante apresentou manifestações ao longo do processo, incluindo pedidos de diligências para localização do devedor e requerimentos de informações a órgãos públicos. No entanto, conclui que essas medidas foram insuficientes para afastar a presunção de inércia. Ocorre que, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, pois as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória, promovida visando a satisfação de crédito decorrente de cheques, extinta por sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, em decorrência da inércia do autor em promover diligências para a localização do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a configuração da prescrição intercorrente na ação monitória, dada a inércia do autor em dar andamento ao feito por prazo superior ao de prescrição do direito material; e (ii) se a ausência de intimação pessoal do credor obsta a declaração da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se configura quando, no curso de um processo, o credor permanece inerte, não promovendo diligências para satisfação do crédito, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o prazo aplicável de cinco anos. 4. No caso, a instituição autora, mesmo após múltiplas intimações, não adotou medidas efetivas para a localização dos devedores, caracterizando a inércia que justifica a decretação da prescrição intercorrente, sem que se vislumbre prejuízo ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 5. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 947, 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/08/2020.” O acórdão embargado se manifestou adequadamente quanto à questão da configuração da prescrição intercorrente, asseverando que não se observa violação ao direito ao contraditório, pois o autor foi notificado várias vezes para prosseguir com o processo, mas não tomou nenhuma providência concreta para promover a citação do devedor. No julgamento, observou-se, ainda, que, mesmo após a localização do suposto endereço do devedor, o autor não efetuou o pagamento das custas correspondentes para efetivar a citação, quedando-se a repetir os argumentos para que se efetuasse mais buscas nos sistemas do poder judiciário. Sendo assim, constatando-se que o feito permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 09 (nove) anos, restou imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a pretensão está submetida ao prazo prescricional quinquenal. Com relação ao argumento da necessária suspensão do processo, houve fundamento explícito, embasado no REsp nº 1.604.412 -SC do STJ, que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Ou seja, não havendo a suspensão do processo, o prazo prescricional passa a fluir automaticamente após o decurso de um ano, como ocorreu no caso dos autos. E, no que tange à suposta obscuridade na interpretação das manifestações do embargante, o pronunciamento vergastado foi enfático ao concluir que não desconfiguram a prescrição no caso, pois o credor não promoveu qualquer diligência que tenha sido frutífera para a localização dos devedores e/ou satisfação do crédito ao longo da tramitação. Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que" requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. "(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.361.038/RJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Julgamento: 09/08/2016) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (grifei) Em verdade, verifica-se que a irresignação do embargante é mero inconformismo com o decisum, devendo ser arguida pela via recursal própria, tendo em vista que a rediscussão de mérito não é admitida em sede de Embargos de Declaração. Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Por fim, ressalta-se que o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 . Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2 . A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes . 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Logo, não há, portanto, defeito passível de correção por meio dos Embargos, devendo a irresignação do recorrente ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804886-78.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP EXECUTADO: HANDERSON DE DEUS CARVALHO DECISÃO 1. Ratifico cálculos apresentados em id 74887326 ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do executado HANDERSON DE DEUS CARVALHO, CPF: 804.062.033-34, na modalidade 'teimosinha', no valor de R$ 1.268,42 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos). 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. 6. Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. 7. Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 7 por ato ordinatório. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0012941-40.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: FRANCISCA DE MELO PAZ SANTOS e outros INTERESSADO: LEONILSON PEREIRA DE ABREU e outros DECISÃO Expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0012941-40.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: FRANCISCA DE MELO PAZ SANTOS e outros INTERESSADO: LEONILSON PEREIRA DE ABREU e outros DECISÃO Expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0822586-90.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: ANNE LOUISE DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: JOSE WILSON COSME DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE WILSON COSME DE CARVALHO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Anne Louise de Araújo em face de José Wilson Cosme de Carvalho. A parte exequente requer o adimplemento do acordo homologado em audiência (Id. 12364534). Determinada a intimação pessoal do executado para pagamento da dívida (Id. 12372581), contudo foi noticiado o falecimento do executado, oportunidade em que a exequente requer a intimação do inventariante para que se habilite nestes autos (Id. 14473080). O espólio de José Wilson Cosme de Carvalho apresentou manifestação, aduzindo que o efetivo locatário fora o Sr. Francisco Antônio Sousa Rodrigues e que ocorrera erro material no contrato de locação firmado com a exequente, de modo que as pessoas do locador e do fiador foram trocadas. Assim, requer que a responsabilidade do executado seja subsidiária e que seja observada a ordem preferencial no concurso de credores (Id. 25001584). A parte exequente requereu o indeferimento dos pedidos realizados pelo espólio do executado José Wilson Cosme de Carvalho, uma vez que na sentença foi homologado o acordo em que o ora falecido comprometeu-se a quitar todos os débitos vencidos originários da locação. Por fim, requer que seja expedido mandado de penhora e avaliação a fim de serem penhorados quantos bens bastem para pagamento do débito (Id. 25641731). É o relatório, passo a decidir. De início, destaca-se que é inadmissível a rediscussão de matéria já decidida em decisão com trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da preclusão e da coisa julgada, assim, as questões judiciais decididas em sentença e não impugnadas no momento adequado tornam-se imutáveis. Destaca-se que, nos termos do artigo 597 do Código de Processo Civil, o espólio responderá pelas dívidas do falecido, até que ocorra a partilha de bens: Art. 597 do CPC - O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube. No mesmo norte, o artigo 1.997, caput, do Código Civil dispõe que o patrimônio deixado pelo de cujus será usado para o pagamento de suas dívidas; contudo, após a realização da partilha, cada herdeiro responderá dentro do quinhão que vier a receber: Art. 1.997 do CC - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Ademais, vale destacar o teor do artigo 860 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 860 do CPC - Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Portanto, esclarece o STJ que, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIDO. PENHORA POR DÍVIDAS. ART. 642 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo falecido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.427/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1318506 RS 2012/0072647-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) “Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 293.609/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007, não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus.” (REsp n. 1.446.893/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014) Em outro giro, não há óbice para que a parte exequente requeira que a constrição recaia diretamente sobre determinados bens do espólio, ou, ainda, para que ela habilite seu crédito nos autos do processo de inventário, observando-se o disposto nos arts. 642 e 643 do Código Civil, vejamos: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Por fim, verifico que o executado já havia falecido quando houve a intimação para pagamento do débito descrito pela exequente. Desta forma, retificado o polo passivo da presente execução, com a inclusão do Espólio de José Wilson Cosme de Carvalho (Id. 61349464), portanto, intime-se o referido espólio, na pessoa do inventariante Wylkynson Dantas Cosme, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição de Id. 12364528, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Tendo em vista que há processo de inventário aberto (Processo nº 0811824-15.2020.8.18.0140), em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, comunique-se esta decisão ao juízo do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801631-93.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: CLEIA MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 06/08/2025 às 10:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000443-32.2009.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERESA SATIE MAKIBARA KODAMA e outros (5) REU: ADENIR JONATAN WEISSHEIMER DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento no dia 05 de maio de 2025, que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025. A parte ré apresentou embargos de declaração, na qual sustentou que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de considerar questões já suscitadas nos autos. Alegou, em síntese, que não houve abertura de expediente para intimação do INTERPI e do INCRA quanto ao teor do laudo pericial constante no processo conexo (id. 70682404), o que comprometeria a validade da prova técnica, diante da ausência de manifestação de órgãos com interesse jurídico na causa. Pontuou, ainda, que a cônjuge do requerido, Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer, também indicada como proprietária da área objeto da lide, não teria sido citada ou integrada regularmente ao feito, o que caracterizaria nulidade absoluta por ausência de citação válida, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. Sustentou que as omissões mencionadas configuram matérias de ordem pública, devendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, consoante os arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Diante dessas omissões, afirmou ser cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o reconhecimento da omissão e o consequente acolhimento dos embargos de declaração, a reabertura de prazo para manifestação do Interpi e do Incra acerca do laudo pericial, o reconhecimento da nulidade processual pela ausência de citação da Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer com a declaração de ineficácia dos atos subsequentes ou, sucessivamente, que seja determinada sua citação para apresentação de contestação. Requereu, ainda, a suspensão da audiência designada até a regularização das omissões apontadas (id. 75908378). Em id. 76204443, a aparte Gilmar Dalberto Izolan, juntamente com Izolan Agropecuária Ltda, apresentou petição nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu Adenir Jonatan Weissheimer, com fundamento nos artigos 109, § 2º, e 124 do Código de Processo Civil. Alegou que adquiriu, durante o curso da demanda, o imóvel objeto da lide, fato que comprovaria mediante certidão de inteiro teor da matrícula e escritura pública de compra e venda juntadas aos autos. Sustentou que o ingresso na condição de assistente litisconsorcial era medida necessária, por possuir interesse jurídico imediato no desfecho da causa, tendo em vista que a sentença a ser proferida afetaria diretamente a sua esfera jurídica. Invocou, para tanto, doutrina processual e jurisprudência de tribunais pátrios que admitem tal intervenção em hipóteses de alienação da coisa litigiosa no curso do processo. Além do pedido de intervenção, formulou questão de ordem na qual alegou nulidade absoluta dos atos processuais em razão da ausência de citação da esposa do réu, que teria sido expressamente indicada na petição inicial como parte passiva. Argumentou que, apesar de arrolada na exordial, a referida cônjuge jamais foi citada ou intimada para qualquer ato processual, o que, a seu ver, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustentou, ainda, tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que os efeitos da decisão alcançariam ambos os cônjuges. Com base nesses fundamentos, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a citação da esposa do réu, inclusive do laudo pericial emprestado, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, a citação da referida cônjuge para integrar o polo passivo da demanda e o deferimento de sua intervenção como assistente litisconsorcial. À petição, juntou: a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.961 (id. 76204445); a escritura pública de compra e venda (id. 76204454). Rol de testemunhas colacionado pela parte autora em id. 76204605. Rol de testemunhas colacionado pela parte terceira ao processo em id. 76471601. Em relação aos peticionamentos, determino: i) a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC; ii) a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de assistência litisconsorcial formulado em id. 76204443. Posteriormente, decorrido o prazo, em data anterior ao dia 10 de julho de 2025, será proferida decisão na qual os pedidos serão analisados. Frisa-se, em relação à audiência, que anteriormente a data fixada havia sido dia 01 de julho de 2025. Entretanto, devido ao choque à pauta institucional do Magistrado, redesigna-se o dia da realização para a data de 10 de julho de 2025, às 10h, na modalidade remota, cujo link será disponibilizado em momento oportuno. Ressalta-se que até o presente momento a audiência está mantida. Expedientes necessários. Cumpra–se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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