Henio De Oliveira Aragao

Henio De Oliveira Aragao

Número da OAB: OAB/PI 011909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henio De Oliveira Aragao possui 135 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TRT16 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRT22, TRF1, TRT16, TJPI, TJCE, TJDFT, TJMA, TJRJ
Nome: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0832490-20.2022.8.10.0001 APELANTE: GISELE BARBOSA DA SILVA ADVOGADA: ILANA LEÃO GOMES (OAB/MA 13.594) APELADA: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA 11909) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMAS 784 E 683 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de mandado de segurança impetrada contra ato do Presidente da EMSERH, em que se alegou preterição na ordem classificatória decorrente da contratação precária de terceiros durante a vigência de concurso público regido pelo Edital n. 001/2017. Sentença da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apelação interposta pela impetrante, sustentando direito subjetivo à nomeação, com base na alegada contratação precária de fisioterapeutas durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, diante da alegada contratação precária de terceiros durante a vigência do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com a jurisprudência do STF (Tema 784), candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito, a ser convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, comprovada de forma objetiva. 6. No caso dos autos, não restou comprovada a contratação de número suficiente de fisioterapeutas em caráter precário que justificasse o reconhecimento da preterição da apelante, cuja classificação foi a 138ª posição, enquanto o edital previa apenas 20 vagas imediatas e 8 para cadastro de reserva. 7. A validade do concurso expirou em 28.5.2022, sendo vedado o reconhecimento de direito à nomeação por fato posterior. 8. Aplicação das teses fixadas nos Temas 784 e 683 do STF, que condicionam o direito à nomeação à comprovação de preterição ocorrida durante o prazo de validade do certame. 9. Jurisprudência relevante colacionada reforça a exigência de demonstração clara e quantificável da preterição como condição para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A simples contratação temporária de terceiros durante a vigência de concurso público não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, sendo necessária a demonstração objetiva e quantificável da preterição e sua ocorrência dentro do prazo de validade do certame. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, caput e incisos XXXVII e LIV CPC, art. 487, I STF, Tema 784 e Tema 683 Jurisprudência relevante citada STF - Rcl: 73762 RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/02/2025 STJ - AgInt no RE no AgInt no RMS: 70671 MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/10/2024 TJ-AL - Agravo Interno Cível: 07130947620198020001, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, j. 13/05/2025 STF - RE: 766304 RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GISELE BARBOSA DA SILVA visando á reforma da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Presidente da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, denegou a segurança postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A impetrante/apelante sustenta que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 001/2017, para o cargo de fisioterapeuta, sendo classificada na 138ª colocação na modalidade de ampla concorrência e 23ª para cotas. Aduz que, embora aprovada apenas em cadastro de reserva, não foi convocada durante o prazo de validade do certame, apesar da Administração Pública ter procedido a diversas contratações precárias para a mesma função, caracterizando, segundo sua tese, preterição arbitrária e burla à regra do concurso público. A sentença recorrida, por sua vez, concluiu que a candidata, por ter sido classificada fora do número de vagas previstas no edital (20 imediatas), detinha mera expectativa de direito, não tendo logrado demonstrar preterição ilegal ou contratação irregular de terceiros em número ou circunstâncias que dessem suporte a direito líquido e certo à nomeação. Nas razões recursais, a apelante sustenta a existência de direito subjetivo à nomeação, argumentando que a EMSERH renovou contratos precários além do prazo legal, mantendo trabalhadores em condições irregulares que, segundo defende, deveriam ter sido substituídos por concursados, como ela. Aponta jurisprudência de tribunais pátrios que reconhecem a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação quando comprovada a contratação precária em detrimento de concursados. Contrarrazões apresentadas pela EMSERH (ID 34760850). O parecer ministerial é pelo desprovimento da apelação (ID 36349282). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva, sob a alegação de preterição decorrente de contratações precárias para o mesmo cargo durante a vigência do concurso público. Consoante jurisprudência consolidada do STF, no julgamento do Tema 784 de Repercussão Geral, ficou estabelece que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, sendo possível a conversão em direito subjetivo somente em hipóteses excepcionais, notadamente, quando houver aprovação dentro do número de vagas; quando houver preterição em ordem classificatória; quando comprovadas contratações precárias arbitrárias e imotivadas durante a validade do concurso, em número suficiente para atingir a classificação do candidato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA . TEMA N. 339 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N . 784 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1 .030, I, A, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 .1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral. 1 .2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. 1 .3. Sustentou, ainda, o recorrente que a prova pré-constituída dos autos autoriza a concessão da ordem mandamental, com amparo no Tema n. 784/STF. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n . 339 do STF.2.2. Aplicabilidade do Tema n . 784 do STF ao caso dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 . O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.3.2 . No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .3.2. No contexto fático delineado pelo acórdão recorrido não restou comprovado, a partir do exame da prova pré-constituída, o direito subjetivo do ora agravante à sua nomeação em concurso público, diante da ausência de preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, motivo pelo qual se afigura correta a aplicação do Tema n. 784 do STF ao caso sob exame, para negar seguimento ao recurso extraordinário . IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RE no AgInt no RMS: 70671 MG 2023/0033672-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . APLICAÇÃO DO TEMA Nº 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBICO. ESTADO DE ALAGOAS . CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE MONITORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE PROVIMENTO EFETIVO . DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO E MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo Interno Cível: 07130947620198020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 13/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. TEMA 784-RG . AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL . I. CASO EM EXAME 1. Reclamação ajuizada em face de ato em suposta desconformidade com a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 837.311 (tema 784), paradigma da repercussão geral, ante a alegada preterição relativamente ao cargo para o qual o reclamante prestou concurso e cujo certame se encontra dentro do prazo de validade . 2. Negado seguimento à reclamação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3 . Verificar de o ato reclamado ofende o entendimento do STF no julgamento do RE-RG 837.311 (tema 784-RG). III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O candidato, ora reclamante, foi aprovado fora do número inicial de vagas ofertadas pelo edital do concurso, não atingindo a posição necessária para nomeação nas supostas vagas existentes, de forma que não restou comprovada qualquer preterição. 5. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal a quo e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. IV . DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao agravo regimental.(STF - Rcl: 73762 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) No caso dos autos, é incontroverso que a apelante foi classificada na 138ª posição, quando o edital previu apenas 20 vagas imediatas, mais 8 para cadastro de reserva, ou seja, muito além do limite de convocação ordinária. A tese de preterição fundamenta-se na alegada contratação de fisioterapeutas em regime precário, inclusive com prorrogações sucessivas desses contratos. Contudo, não restou demonstrado de forma clara, objetiva e quantificável que tais contratações atingiram número suficiente para alcançar a posição da apelante na lista de classificação. Aliás, como destaca a jurisprudência consolidada, acima colacionada, a simples existência de contratações temporárias ou terceirizadas não é suficiente, por si só, para comprovar preterição ou para gerar direito subjetivo à nomeação, sendo necessário que a candidata demonstre a existência de cargos vagos efetivos, o número de contratações precárias realizadas e que tais contratações alcançariam sua posição na lista de aprovados. No caso concreto, não há nos autos prova pré-constituída que aponte para contratação precária de mais de uma centena de fisioterapeutas, apta a atingir a posição da apelante. Assim, não há como reconhecer qualquer burla à ordem classificatória ou desvio de finalidade nas contratações temporárias. Cumpre também observar que o concurso teve sua validade expirada em 28.5.2022, sendo certo que qualquer eventual direito à nomeação ficaria restrito a esse marco temporal, o que também afasta qualquer possibilidade de provimento judicial fora do prazo legal de vigência do certame. Por oportuno, aponta-se, ainda, para o Tema 683 de Repercussão Geral, cujo recente julgamento resultou na seguinte tese vinculante: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME 1 . Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” . 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público . Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8 . Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.(STF - RE: 766304 RS, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024) Dessa forma, a sentença deve ser mantida, não demonstrando a apelante direito líquido e certo à nomeação, porquanto a ausência de preterição comprovada, tampouco afronta ao princípio da legalidade, impessoalidade ou vinculação ao edital. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 3 a 10 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA TutCautAnt 0000963-13.2010.5.22.0101 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE PARNAIBA REQUERIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67c6a83 proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJE Vistos etc., 1. Fica notificada a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se quanto à paralisação do processo desde 12 de julho de 2023. 2. Advirto que a prescrição intercorrente poderá ser decretada uma vez constatada a ausência da prática de atos processuais, por mais de dois anos, pelo reclamante (regularmente intimado de expediente judicial). 3. Após o transcurso do prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 24 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE PARNAIBA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801195-45.2019.8.10.0073 Autor(s): ANDERSON SANTOS BATISTA e outros Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DE BRITO - MA14627-A, RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A Réu(s): HOSPITAL REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros (6) Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132 Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037 Advogados do(a) REU: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317, ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES - MA16014, CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA - MA9591, DOLIRIS PEREIRA AGUIAR - MA9752, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, JACQUELINE AGUIAR DA SILVA - MA9333-A, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, MILLENA FERNANDES CAMPOS DE AZEVEDO - MA17299, MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, ROSERIKA AMORIM THEILACKER DAMASCENO - MA7588, SARA LETICIA MATOS DA SILVA - MA21748, VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 144193309, revogo a nomeação do Sr. Maycon Bruno Rodrigues Dinis, ao tempo em que nomeio como perito o médico JOÃO MARCELO RABELO DA SILVA, CRM: 7546/MA, conforme relação constante no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos). Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o comando do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se o referido auxiliar da justiça para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, proceda-se à nova intimação da parte autora da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expeçam-se os respectivos mandados, com a indicação da finalidade específica da intimação. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA CPC, Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801195-45.2019.8.10.0073 Autor(s): ANDERSON SANTOS BATISTA e outros Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DE BRITO - MA14627-A, RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A Réu(s): HOSPITAL REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros (6) Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132 Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037 Advogados do(a) REU: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317, ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES - MA16014, CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA - MA9591, DOLIRIS PEREIRA AGUIAR - MA9752, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, JACQUELINE AGUIAR DA SILVA - MA9333-A, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, MILLENA FERNANDES CAMPOS DE AZEVEDO - MA17299, MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, ROSERIKA AMORIM THEILACKER DAMASCENO - MA7588, SARA LETICIA MATOS DA SILVA - MA21748, VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 144193309, revogo a nomeação do Sr. Maycon Bruno Rodrigues Dinis, ao tempo em que nomeio como perito o médico JOÃO MARCELO RABELO DA SILVA, CRM: 7546/MA, conforme relação constante no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos). Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o comando do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se o referido auxiliar da justiça para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, proceda-se à nova intimação da parte autora da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expeçam-se os respectivos mandados, com a indicação da finalidade específica da intimação. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA CPC, Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801195-45.2019.8.10.0073 Autor(s): ANDERSON SANTOS BATISTA e outros Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DE BRITO - MA14627-A, RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A Réu(s): HOSPITAL REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros (6) Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132 Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037 Advogados do(a) REU: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317, ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES - MA16014, CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA - MA9591, DOLIRIS PEREIRA AGUIAR - MA9752, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, JACQUELINE AGUIAR DA SILVA - MA9333-A, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, MILLENA FERNANDES CAMPOS DE AZEVEDO - MA17299, MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, ROSERIKA AMORIM THEILACKER DAMASCENO - MA7588, SARA LETICIA MATOS DA SILVA - MA21748, VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 144193309, revogo a nomeação do Sr. Maycon Bruno Rodrigues Dinis, ao tempo em que nomeio como perito o médico JOÃO MARCELO RABELO DA SILVA, CRM: 7546/MA, conforme relação constante no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos). Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o comando do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se o referido auxiliar da justiça para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, proceda-se à nova intimação da parte autora da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expeçam-se os respectivos mandados, com a indicação da finalidade específica da intimação. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA CPC, Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801195-45.2019.8.10.0073 Autor(s): ANDERSON SANTOS BATISTA e outros Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DE BRITO - MA14627-A, RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A Réu(s): HOSPITAL REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros (6) Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132 Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037 Advogados do(a) REU: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317, ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES - MA16014, CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA - MA9591, DOLIRIS PEREIRA AGUIAR - MA9752, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, JACQUELINE AGUIAR DA SILVA - MA9333-A, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, MILLENA FERNANDES CAMPOS DE AZEVEDO - MA17299, MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, ROSERIKA AMORIM THEILACKER DAMASCENO - MA7588, SARA LETICIA MATOS DA SILVA - MA21748, VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 144193309, revogo a nomeação do Sr. Maycon Bruno Rodrigues Dinis, ao tempo em que nomeio como perito o médico JOÃO MARCELO RABELO DA SILVA, CRM: 7546/MA, conforme relação constante no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos). Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o comando do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se o referido auxiliar da justiça para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, proceda-se à nova intimação da parte autora da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expeçam-se os respectivos mandados, com a indicação da finalidade específica da intimação. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA CPC, Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0801195-45.2019.8.10.0073 Autor(s): ANDERSON SANTOS BATISTA e outros Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DE BRITO - MA14627-A, RONALD LIMA SANTOS - MA16456-A Réu(s): HOSPITAL REGIONAL DE BARREIRINHAS e outros (6) Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132 Advogados do(a) REU: BRYANNA NUNES DE SOUSA - MA15684-A, DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003, EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179, FRANCISCO SILVINO DE MATOS NETTO - MA9225, JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A, MAIKELL OLIVEIRA COSTA - MA20075, RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SALK SILVA DE SOUZA - MA7077-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, SERGIO SILVA DE SOUZA - MA8132, THIAGO AFONSO PINHEIRO RODRIGUES - MA10037 Advogados do(a) REU: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317, ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366-A, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CAMILA CANTANHEDE CASTELO BRANCO MENDES - MA16014, CARLA DANIELLE SILVA XEREZ SIQUEIRA - MA9591, DOLIRIS PEREIRA AGUIAR - MA9752, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, JACQUELINE AGUIAR DA SILVA - MA9333-A, KENNEDY VERAS DOS SANTOS - PI6409, LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS - MA9066-A, LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, MILLENA FERNANDES CAMPOS DE AZEVEDO - MA17299, MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, ODERLANE NASCIMENTO SILVA - MA20087, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445, ROSERIKA AMORIM THEILACKER DAMASCENO - MA7588, SARA LETICIA MATOS DA SILVA - MA21748, VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 DECISÃO Tendo em vista a petição de ID 144193309, revogo a nomeação do Sr. Maycon Bruno Rodrigues Dinis, ao tempo em que nomeio como perito o médico JOÃO MARCELO RABELO DA SILVA, CRM: 7546/MA, conforme relação constante no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos). Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o comando do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se o referido auxiliar da justiça para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, proceda-se à nova intimação da parte autora da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expeçam-se os respectivos mandados, com a indicação da finalidade específica da intimação. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA CPC, Art. 465. (...) § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
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