Gustavo Coelho Damasceno
Gustavo Coelho Damasceno
Número da OAB:
OAB/PI 011918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Coelho Damasceno possui 77 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TRT2
Nome:
GUSTAVO COELHO DAMASCENO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1001944-06.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOSILENE DA COSTA CLEMENTINO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000033-90.2024.4.01.4001 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/07/2025 a 30-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual Extraordinária de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO. Em seguida, ENVIAR E-MAIL INFORMANDO DA JUNTADA. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL POR E-MAIL e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. PARA AMBOS OS CASOS, AS INFORMAÇÕES DEVEM SER ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL 3TURMA4.0@TRF1.JUS.BR, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações ATÉ O DIA 21/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800260-68.2023.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA APELADO: ROSA IRENE DA COSTA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Município de PAULISTANA-PI inconformado com a sentença Id. 20741825. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para conhecimento e adoção das providências que entenda necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007709-89.2024.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO NONATO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORTENCIA COELHO DAMASCENO - PI10875-A e GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO NONATO DE OLIVEIRA GUSTAVO COELHO DAMASCENO - (OAB: PI11918-A) HORTENCIA COELHO DAMASCENO - (OAB: PI10875-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438445741) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800272-44.2024.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE EVANGELISTA DE CARVALHO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do transito em julgado da sentença retro e requererem o que entender necessário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. PAULISTANA, 3 de julho de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis RECLAMAÇÃO (12375) No 0757657-75.2023.8.18.0000 RECLAMANTE: FRANCISCO JOAO XAVIER Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL (DOS JUIZADOS CÍVEIS) CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PIAUÍ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3/2016. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DE APURAÇÃO UNILATERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Reclamação Constitucional apresentada com fundamento no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3/2016, visando à anulação de acórdão de Turma Recursal que supostamente violou precedente consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O caso trata de relação de consumo entre a Equatorial Piauí e o reclamante, envolvendo a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, com apuração realizada unilateralmente pela concessionária, sem a participação do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão da Turma Recursal estadual violou precedentes vinculantes do STJ; e (ii) estabelecer se a cobrança de recuperação de consumo realizada unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Reclamação Constitucional visa garantir a observância de precedentes vinculantes do STJ, conforme disposto no art. 988 do CPC e na Resolução STJ/GP nº 3/2016, que exige que a jurisprudência considerada para fins de Reclamação esteja consolidada por súmula ou julgamento de recurso repetitivo. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a apuração de irregularidades em medidores de energia deve observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, conforme Resolução ANEEL nº 414/2010. 5. No caso, a concessionária realizou a apuração de forma unilateral, sem a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que torna a cobrança de recuperação de consumo nula. 6. A relação jurídica de consumo exige a proteção do consumidor como parte hipossuficiente, cabendo à concessionária o ônus de provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Reclamação procedente. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER da reclamação e julgá-la procedente para cassar o acórdão vergastado, via de consequência, restabelecer a sentença objeto do Recurso Inominado. O Ministério Público Superior, não tem interesse. RELATÓRIO Cuida-se de Reclamação Cível ajuizada por FRANCISCO JOÃO XAVIER, regularmente qualificado na inicial, em face de decisão proferida pela 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do processo nº 0010191-16.2019.8.18.0082. Assegura que referida decisão foi integrada ao acórdão que deu provimento em parte ao Recurso Inominado interposto pelo demandado, para fins de reformar a sentença recorrida, para decotar a indenização por danos morais e determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes. Relata que a decisão reclamada deixou de aplicar tese jurídica inserida em súmula (Súmula 203-STJ), e que em razão disso restou prejudicado, pois não foi concedido o direito a indenização por danos morais no caso da aplicação de multa por suposta irregularidade no medidor, atribuindo a culpa ao consumidor. Liminarmente requer a suspensão do processo principal, até a decisão final da presente Reclamação. Ao final, seja provida a reclamatória para o fim de cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente o entendimento consolidado na Jurisprudência do STJ, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos. Contestação apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A (Id 16163966), requer a improcedência da Reclamação, ante a ausência de plausibilidade das alegações por falta de suporte jurídico-legal que embase o pedido formulado. É o relatório, VOTO A Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de Reclamação Constitucional, quais sejam: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e como forma de garantia da autoridade de suas decisões. Por sua vez, o art. 988 do CPC, prevê o cabimento da Reclamação Constitucional, para as seguintes hipóteses: (i) preservar a competência de qualquer tribunal; (ii) garantir a autoridade de decisões de qualquer tribunal; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Da análise dos autos, verifica-se que o Requerente apresentou Reclamação com fundamento no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3/2016, segundo o qual “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a Reclamação Constitucional não atua como sucedâneo recursal ou incidente voltado à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. Vale dizer, conforme orientação fixada pelo STJ e seguida por este sodalício, a jurisprudência a ser considerada para fins de cabimento de Reclamação com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/16 deve estar consolidada no âmbito daquela Corte por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo. Não se admite, pois, em Reclamações o uso como paradigmas de acórdãos prolatados em ações intersubjetivas, sem caráter erga omnes e eficácia vinculante. Na hipótese, o Reclamante apontou precedente do STJ que teria sido violado pelo acórdão ora impugnado. Assim, o Reclamante logrou demonstrar como o julgamento do caso submetido a análise afrontou os precedentes judiciais do STJ ou a jurisprudência vinculante desta Corte de Justiça, estando implementada as hipóteses de cabimento da Reclamação. Cumpre salienta que a presente relação jurídica é de consumo, portanto, deve ser analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, legislação protetiva especial da parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente. Na hipótese, a parte autora é parte hipossuficiente porque o fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora RT, 3a edição, páginas 147/149). Por outro lado, a parte reclamada está na condição de fornecedora dos serviços, como se vê do art. 3º do mesmo Código, assim redigido: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” Pois bem. Na origem, Houve a concessão de tutela antecipada, determinando a EQUATORIAL PIAUÍ de abster-se de suspender o fornecimento de energia. O Douto Juízo singular entendeu pela parcial procedência dos pedidos pleiteados, determinando que a Distribuidora não suspendesse o fornecimento de energia da UC em relação ao débito discutido na ação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. As partes interpuseram Recurso Inominado e após a proposição do Recurso Inominado, este fora julgado, tendo o acordão conhecido o recurso e deu parcial provimento, decotando a indenização por danos morais e determinando o refazimento do cálculo de recuperação de consumo. O caso vertente envolve uma cobrança imposta pela Equatorial Piauí, no valor de R$ 6.614,71 (seis mil seiscentos e quatorze reais e setenta e um centavos), decorrente do processo administrativo n° 2018/64479, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, após ter realizado uma inspeção na unidade consumidora da parte autora, provocando prejuízos à concessionária. A fiscalização não contou com a participação do consumidor, conforme exige a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica. De ressaltar que, a Resolução n° 414/2010, da ANEEL autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Contudo, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu os seguintes parâmetros: "A indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos." ( REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016). Logo, o exame de aferição do medidor realizado unilateralmente pela concessionária para apuração do débito é insuficiente para respaldar a cobrança realizada, haja vista a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada à evidente ausência do autor no procedimento administrativo para averiguação do suposto desvio de energia elétrica que causaria a recuperação de consumo. Neste sentido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1435885 RS 2019/0018206-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Reconvenção aduzindo cobrança de débito – Imputação à consumidora de fraude no medidor de energia elétrica, com base em termo de ocorrência e inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária – Ação julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção – Inconformismo da ré – Imputação à consumidora de fraude no medidor de energia elétrica, com base em termo de ocorrência de irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária – Falta de comprovação da regularidade da cobrança pela prestadora do serviço de eletricidade – Afronta ao efetivo exercício do contraditório e ampla defesa pela consumidora – Perícia técnica no aparelho realizada por empresa eleita pela prestadora do serviço, localizada em outra cidade, distante da unidade consumidora, o que, na prática, dificulta/impossibilita o acompanhamento da perícia e o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa pelo consumidor – Cobrança de diferença de consumo – Inadmissibilidade – Precedentes desta C. Câmara – Danos morais configurados, em decorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica que somente foi estabelecida com o deferimento da tutela – Sentença mantida – Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10411192620218260506 Ribeirão Preto, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 12/07/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE TOI. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é da Concessionária de energia o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu a Empresa/Apelante, razão pela qual é de rigor a declaração de nulidade da cobrança a título de recuperação de consumo não faturado; 2. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve ser feita em observância à Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, sob pena de nulidade; 3. Uma vez que a apuração foi feita à revelia deste ato normativo, contrariando consequentemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, imperiosa a declaração de sua nulidade; 4. É da Concessionária de energia elétrica o dever de comprovar a fraude no medidor, respeitando todos os requisitos legais e direitos do consumidor, pois o TOI deficiente é insuficiente para embasar a alegação, bem como a multa, a suspensão de energia tampouco a condenação do crime de furto, dependendo do caso; 5. A ré não apenas realizou a cobrança do débito indevido, mas também suspendeu o fornecimento de serviço essencial, razão pela qual os danos morais se configuram; 6. No entanto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de piso escapa dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-AM - AC: 06343102620228040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 14/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) Na forma apontada, a conduta da concessionária é manifestamente ilegal e descabida, visto que o TOI, quando realizado de forma unilateral e sem os requisitos legais, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada. Destarte, a distribuidora possui os recursos financeiros e técnicos e nos termos do CDC, é a detentora do ônus da prova, não havendo como se considerar legítimo o processo de aferição diante da inexistência de prova inconteste da fraude e, principalmente, diante da ausência de ciência prévia do consumidor acerca da perícia e de oportunidade para sua efetiva defesa. APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - UNILATERALIDADE DO TOI - APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DEVER DE DILIGÊNCIA DA DISTRIBUIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2022; Perante o exposto, conheço da reclamação e julgo procedente para, cassar o acórdão vergastado, via de consequência, restabelecer a sentença objeto do Recurso Inominado. O Ministério Público Superior, não tem interesse. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001979-25.2023.5.02.0088 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE CARVALHO NETO RECLAMADO: LS EMPREITEIRA DE OBRAS LIMITADA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9107a26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. CAROLINA FECCINI GAONA DESPACHO Id.bcf4649: Requer o reclamante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão no polo passivo da demanda o(s) sócio(s) indicado(s) na petição de id.bcf4649 e que constam na certidão da JUCESP de id.daf58e0. Considerando-se que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelo novo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137) determino, primeiramente, a citação dos sócios atuais indicados pelo reclamante para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias: JOSE LUIZ FERNANDES Diante dos princípios processuais constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), indefere-se a tutela requerida. Suspenda-se a execução, conforme disposto no art. 855-A, § 2º da CLT. Decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação dos suscitados, retornem os autos à conclusão para posteriores deliberações. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE CARVALHO NETO