Jeandson Carvalho Maia Da Silva

Jeandson Carvalho Maia Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 011921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeandson Carvalho Maia Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF1
Nome: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO N: 1021223-13.2022.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Rural] AUTOR: EDILENE LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Embora aceita pelo INSS, rejeito a planilha de cálculos da parte autora pela não observância do(s) parâmetro(s) estabelecido(s) para liquidação do julgado, conforme exposto na tabela a seguir, oportunidade em que consta assinalado o equívoco cometido e o respectivo parâmetro de correção a ser providenciado pela parte interessada. EQUÍVOCO PARÂMETRO PARA CORRIGIR x Índice de correção monetária aplicável - INPC em todo o período. INPC até 11/2021. Após, unicamente SELIC - engloba juros e correção (EC 113/2021). x Índice de juros aplicável - 12% ano. Excluir juros. A citação se deu após EC 113/2021. Diante de tais constatações, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculos, desta feita observando integralmente os parâmetros previstos no título judicial exequendo, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC. Não apresentada ou apresentada novamente sem a observância dos parâmetros previstos no título judicial, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, facultado seu desarquivamento para apreciação de eventual incidente. Intime-se. Apresentada, vista ao INSS por 15 dias e concluir para decisão. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024554-95.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAYELE DO NASCIMENTO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAYELE DO NASCIMENTO COSTA JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - (OAB: PI11921) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1010913-45.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLOR DE LIS DE SOUSA VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: JUIZ SUBSTITUTO Data: 12/08/2025 Hora: 09:45) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc1OGJiODgtMjdiOC00OGRhLThmZTEtMTZhNTI0OWI2NWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SÃO LUÍS, 2 de julho de 2025. 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1039394-47.2024.4.01.3700 AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO URBANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99). A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade aos Segurados Especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º): a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Diante disso, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”. À vista da documentação trazida aos autos (ID 2127290726, pág. 36), verifica-se que no período de carência (quinze anos do requerimento administrativo: 2008-2023), a autora possui vínculo urbano extenso, que abrangem boa parte do período de carência exigida, a saber, de 10/03/2005 a 31/12/2012 (quase cinco anos), com a Prefeitura Municipal d Coroatá–MA. Tal vínculo urbano infirma a qualidade de segurada especial da autora em regime de subsistência, não demonstrando o labor rural, no período de carência exigida (15 anos antes do requerimento administrativo formulado em 12/08/2023). Portanto, não atendido o requisito da carência, o pedido não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1000735-71.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE DE MOURA LUZ MENDONCA PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão, vício que alega existir na sentença. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em omissão, ao afirmar que não foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) relativos aos períodos laborais indicados. No entanto, argumenta que os referidos documentos foram devidamente juntados aos autos, abrangendo os intervalos mencionados. Alega, assim, que houve desconsideração, pelo juízo sentenciante, de elementos probatórios essenciais à análise do pleito, o que caracterizaria omissão relevante, passível de correção mediante o manejo dos meios processuais cabíveis. É o necessário. Os embargos de declaração são o meio recursal destinado a afastar omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não se destinando à reapreciação da causa, vez que desprovidos de efeitos infringentes. Examinando-se as razões recursais, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante que se profira novo julgamento acerca das questões postas em juízo, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado. De fato, o que a parte autora ataca, a partir de sua perspectiva de análise probatória, é erro de julgamento por suposta ou equivocada avaliação das provas, o que somente poderá ocorrer em caso de interposição do recurso adequado. Logo, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, mantendo integralmente a sentença embargada. Intime-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1029932-32.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DE SAMPAIO MESSIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não é permitido à pessoa não alfabetizada outorgar procuração particular, pois, por não saber ler e escrever, é incapaz de discernir acerca do teor dos poderes que, por meio de instrumento particular, venham a ser repassados. A exigência da forma pública, antes de representar um limite à postulação da parte, é meio de garantia de sua própria proteção. O instrumento público se presta, portanto, como meio eficaz de transmudação de poderes, haja vista que é do tabelião o múnus público de fazer a leitura do ato, aferindo a real vontade e ainda a capacidade jurídica das pessoas referidas em procuração. Por ser a parte autora pessoa não alfabetizada, a validade do mandato judicial está condicionada à existência de instrumento público, a fim de que se demonstre a efetiva e regular outorga de poderes de representação judicial, como decorre da parte final do art. 654 do CC. "Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." Esse posicionamento encontra respaldo na lei e também na doutrina. Em importante lição, Arnoldo Rizzardo assevera que a pessoa não alfabetizada, “por não possuir firma, e, em decorrência, não assinar, o que torna impossível comprovar lhe pertençam os dizeres lançados no instrumento, a forma pública é imprescindível” (Contratos, pág. 687, Forense, 2006). Neste mesmo sentido é a posição de Arnoldo Wald, segundo o qual: “O analfabeto só pode dar procuração por instrumento público” (Obrigações e Contratos, 13ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 452). Ao tratar desse mesmo tema, o processualista Humberto Theodoro Júnior leciona que: “O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou os que não tenham condições de assinar o nome” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, 2009, RJ, pág. 102). Igualmente, no âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que a procuração, nos termos do art. 654 do CC, deve ser obrigatoriamente pública quando se tratar de contrato de mandato a ser outorgado por quem não saiba ler e escrever: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Esclareço que este juízo tem conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000. Todavia, tal posicionamento ostenta natureza administrativa (art. 103-B, § 4º, da CF), dirigida a órgão jurisdicional diverso (TRT da 20º Região), sem conteúdo jurisdicional. É insuscetível, portanto, de se revestir em precedente judicial, não tendo, ainda, efeito geral e vinculante. Além disso, não existe ônus financeiro para a parte, uma vez que a LEI Nº 14.199, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 isentou do pagamento de custas e emolumentos a lavratura de procuração pública que tenha por objetivo possibilitar a percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS: "Art. 2º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 76 como § 1º: “Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração pública, sob pena de resolução do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1001894-10.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: RAFAELA CRISTINA MENDES MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sem prevenção. Defiro o pedido de gratuidade de custas . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: -apresentar o comprovante de endereço em seu nome ou, se em nome de terceiro, apresentar documentos e explicar a relação com este; Cumprida a diligência, cite-se. Havendo proposta de acordo, intime-se a(o) requerente para se manifestar no prazo de 15 dias.
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