Jader Madeira Portela Veloso
Jader Madeira Portela Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 011934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jader Madeira Portela Veloso possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
JADER MADEIRA PORTELA VELOSO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
SEQüESTRO (5)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0000114-86.2015.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FABIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DEMANDADO(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO - CAMARA MUNICIPAL e outros Advogados do(a) REU: BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - MA15183-A, FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A, RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A Advogados do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A, BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - MA15183-A, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003-A DESPACHO Vistos. Tendo em vista a petição de ID. 152865324, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito. Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828695-81.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: OZANAN FARIAS DE SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - OAB PI11934-A para apresentação da resposta à acusação no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806850-92.2022.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: CELIO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA DESPACHO Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025, às 11:00, no Fórum local. Intime-se o acusado CELIO ROBERTO ALVES DE ALMEIDA, devendo comparecer munido de suas certidões de antecedentes criminais, expedidas pela Justiça Federal, Estadual e Eleitoral. Ciência ao Ministério Público e Defensor Público ou advogado constituído, este último via publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. O PRESENTE DOCUMENTO SERVE COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 2 de julho de 2025. Ermano Chaves Portela Martins Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 0077368-46.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. REU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, em razão da manifestação constante do id. 2171881052, desconstituo o perito PEDRO ANTUNES DE MORAES. Nomeio como novo perito na área de informática o Sr. PAULO QUINTILIANO DA SILVA, CPF nº 226.313.561-87, telefone (61) 98215-2260, e e-mail: paulo.quintiliano@hotmail.com. Intime-se o perito PAULO QUINTILIANO DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Após, proceda a Secretaria ao cumprimento do ato judicial de id. 2156898358, a partir do item 4. Intimem-se. Brasília/DF POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1020699-18.2024.4.01.4000 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA - CE45513, JACIARA ALVES LOPES - GO34715, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 e JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934 DECISÃO Trata-se de medida cautelar de indisponibilidade e sequestro de bens proposta pelo MPF em face de diversos investigados no âmbito da denominada “Operação Grima”. Os requerimentos foram deferidos por este juízo (Id 2130221991), e as medidas necessárias, devidamente implementadas (Id 2130676212, 2130674741 e 2138857175). Por meio da petição Id 2171581558, Patrícia Helen Nunes Bernardo requereu a liberação de valores bloqueados e a revogação do sequestro de veículo. Em manifestação, o MPF alegou, inicialmente, a incompetência deste juízo, tendo como base a recente mudança de entendimento do STF nos autos do HC nº 232.627/DF; no mérito, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id 2189790915). É o que importa relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, a presente medida de sequestro foi deferida no bojo da denominada "Operação Grima". Considerando o possível envolvimento de ex-prefeito nos fatos apurados na "Operação Grima", este juízo vem declinando da competência ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar os feitos a ela relacionados, em conformidade com a recente mudança de orientação do STF (HC n.º 232.627), que decidiu pela permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, conforme tese firmada: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Deste modo, nos termos do novo entendimento do STF, com base no art. 29, inciso X, da Constituição Federal, bem assim considerando a manifestação do MPF, declino a competência do feito para o Eg. TRF1. Intimem-se os advogados habilitados. Dê-se ciência ao MPF. Cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
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