Lisandro Cruz Mendes Junior

Lisandro Cruz Mendes Junior

Número da OAB: OAB/PI 011936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lisandro Cruz Mendes Junior possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPI, TRT22, TJPB, TRF1
Nome: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800514-33.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: MARIA ODETE FRANCO DE MOURA REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, seguindo orientação da MM. Juíza titular deste Juizado Especial da Comarca de Altos (PI), INTIMO o(a) Requerente, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover a juntada do documento de identidade da autora completo (frente e verso); ALTOS, 16 de julho de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ JECC Altos Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800505-71.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: FRANCIDALVA LOPES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCIDALVA LOPES DOS SANTOS Avenida Presidente Vargas, 174, Centro, BENEDITINOS - PI - CEP: 64380-000 FINALIDADE: Pelo presente ato ordinatório, fica a parte acima qualificada INTIMADA para participar de Audiência Una de Conciliação, Instrução Julgamento designada para o dia 09/10/2025 às 11:30 horas, a ser realizada na sede deste Juizado Especial da Comarca de Altos/PI, localizado na Rua XV (esquina com a Rua XVIII), Loteamento Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, Altos/PI (NOVO PRÉDIO). A parte poderá também participar de maneira virtual acessando o link que será disponibilizado nos autos eletrônicos nas 72 h (setenta e duas horas) anteriores ao evento e que poderá ser solicitado através do contato deste Juizado (86 9 8162-4352). A tolerância de acesso será de 15 min (quinze minutos), ficando a parte sujeita às sanções legais em caso de não comparecimento justificado. Na hipótese de impossibilidade de participação, deve o litigante apresentar justificativa fundamentada no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência designada, a fim de que a matéria seja apreciada pela MM. Juíza de Direito. APÓS ESSE PRAZO, NÃO SERÃO ACEITAS JUSTIFICATIVAS PARA A AUSÊNCIA DA PARTE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR MEDIANTE PROVA CABAL DA ALEGAÇÃO. AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER OBRIGATORIAMENTE DE FORMA PESSOAL À SEDE DESTE JUIZADO, DEVENDO AS MESMAS SE APRESENTAR NA DATA E NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, CUJA INFORMAÇÃO TAMBÉM FICA A CARGO DA PARTE, EXCETO NA HIPÓTESE DO ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. OBSERVAÇÃO: O injustificado não comparecimento importará no arquivamento da ação proposta com a condenação ao pagamento de custas na forma da lei, as quais estão identificadas no Sistema COJUB como “Causas de Juizado Especial Cível” e “Taxa Judiciária” (Códigos 3 e 123 da Tabela de Custas do FERMOJUPI). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 16 de julho de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ Secretaria do(a) JECC Altos Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800494-42.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: MARIA DEUZIMAR DE SOUSA COSTA REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DEUZIMAR DE SOUSA COSTA Rua Sete de Julho, 290, Centro, BENEDITINOS - PI - CEP: 64380-000 FINALIDADE: Pelo presente ato ordinatório, fica a parte acima qualificada INTIMADA para participar de Audiência Una de Conciliação, Instrução Julgamento designada para o dia 09/10/2025 às 10:30 horas, a ser realizada na sede deste Juizado Especial da Comarca de Altos/PI, localizado na Rua XV (esquina com a Rua XVIII), Loteamento Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, Altos/PI (NOVO PRÉDIO). A parte poderá também participar de maneira virtual acessando o link que será disponibilizado nos autos eletrônicos nas 72 h (setenta e duas horas) anteriores ao evento e que poderá ser solicitado através do contato deste Juizado (86 9 8162-4352). A tolerância de acesso será de 15 min (quinze minutos), ficando a parte sujeita às sanções legais em caso de não comparecimento justificado. Na hipótese de impossibilidade de participação, deve o litigante apresentar justificativa fundamentada no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência designada, a fim de que a matéria seja apreciada pela MM. Juíza de Direito. APÓS ESSE PRAZO, NÃO SERÃO ACEITAS JUSTIFICATIVAS PARA A AUSÊNCIA DA PARTE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR MEDIANTE PROVA CABAL DA ALEGAÇÃO. AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER OBRIGATORIAMENTE DE FORMA PESSOAL À SEDE DESTE JUIZADO, DEVENDO AS MESMAS SE APRESENTAR NA DATA E NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, CUJA INFORMAÇÃO TAMBÉM FICA A CARGO DA PARTE, EXCETO NA HIPÓTESE DO ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. OBSERVAÇÃO: O injustificado não comparecimento importará no arquivamento da ação proposta com a condenação ao pagamento de custas na forma da lei, as quais estão identificadas no Sistema COJUB como “Causas de Juizado Especial Cível” e “Taxa Judiciária” (Códigos 3 e 123 da Tabela de Custas do FERMOJUPI). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 16 de julho de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ Secretaria do(a) JECC Altos Sede
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de agosto de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037549-55.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - PI11936 e AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO - PI2945 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MARIA ONEIDE RODRIGUES DA SILVA AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI2945) LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - (OAB: PI11936) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800813-94.2021.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta, Estabilidade] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS SENTENÇA Trata-se ação de trabalhista ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO RODRIGUES em face ao MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI, ambos qualificados, no bojo da qual alega ter sido contratada pelo réu para exercer o cargo de auxiliar de professora, laborando para o ente público requerido no tendo iniciado a trabalhar em 02/05/2019 e sido dispensada em 01/01/20. Relata a autora que, em 14/01/20, alguns dias após a dispensa, foi atestado por meio de ultrassonografia, que a requerente estava gestante e contava com 10 (dez) semanas de gestação. Afirma o(a) requerente que, embora irregular sua contratação, faz jus ao pagamento da quantia referente ao FGTS de todo o período trabalhado e das verbas relativas à estabilidade provisória decorrentes da dispensa sem justa causa no período de gravidez. Citado, o Requerido não apresentou (id.22778367). No evento 51631303 repousa decisão determinado a intimação do Município de José de Freitas para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os demonstrativos de pagamento de salário do autor referente aos anos objeto da presente ação, bem como a intimação do autor, para juntar aos autos, no prazo acima, a portaria de nomeação e exoneração do seu vínculo com a Administração Pública do Município. O requerido juntou o demonstrativo de pagamento no Id 53021448. O requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id 32456128). O representante do Ministério Público opinou favoravelmente à procedência da ação (id. 33201105). Em suma, é relatório. Decido. Quanto ao mérito, é comportável o julgamento antecipado da lide, vez que a questão de mérito não reclama produção de provas em audiência, suficiente às já existentes. A controvérsia a ser resolvida consiste em delimitar, a partir da natureza jurídica da relação estabelecida pela parte autora e o réu – contratação precária, se a mesma tem direito aos pedidos discriminados na inicial. De início, em relação à natureza do vínculo estabelecido entre as partes, embora nenhum dos litigantes tenha juntado aos autos a norma ou o ato administrativo que autorizou a contratação do(a) autor(a), havendo tão somente contra cheques, os quais confirmam que a parte autora foi admitida, sem concurso público, durante certo período de tempo, caracterizando contratação precária. A respeito das contratações realizadas pelo Poder Público, a CF/88 em seu artigo 37, inciso II, reza que: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, conforme prescreve o inciso IX, do mesmo artigo 37, da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Assim, tem-se que para a utilização dessa exceção à obrigatoriedade dos concursos públicos, deve estar demonstrado o excepcional interesse público e a temporariedade da contratação. Ocorre que restou evidenciado nos autos que a contratação da requerente se deu de forma precária e irregular. Contudo, mesmo diante de uma contratação irregular, a Administração Pública está obrigada ao pagamento de determinadas verbas salariais àqueles que lhe prestem serviços, ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Assim, demonstrada a prestação de serviços ao requerido, devem ser pagas, por força da previsão do art. 39, §3º c/c art. 7º, III e IV, da Constituição Federal, parcelas sociais, motivo pelo qual tem a autora, direito a perceber o salário pelo serviço prestado e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme o lapso de serviço efetivamente prestado. A propósito, colaciono o dispositivo mencionado: “Art. 39. (...) §3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Não obstante os fatos narrados, os documentos de id.19354040, por sua vez, comprovam que na data da rescisão a autora estava grávida, pois se encontrava com 10 semanas e 03 dias de gestação, fato que é incontroverso. Assim, resta verificar se a autora faz jus à estabilidade gestacional. Não há dúvidas que a contratação precária não gera o direito à estabilidade do cargo público, pois possui natureza precária e provisória. No entanto, o direito à estabilidade gestacional é assegurado constitucionalmente, conforme dispõe o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vejamos: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em que pese a contratação da demandante tenha sido realizada a título precário, não possui o condão de afastar a previsão constitucional que protege os direitos da mulher e do nascituro. Fixada a natureza do vínculo estabelecido entre as partes, passo a apreciar os pedidos contidos na exordial, anotando, em relação aos proventos, que os mesmos equivalem ao salário-mínimo do ano-base correspondente. I) Do reconhecimento do período trabalhado: Requer a parte autora, na inicial, o reconhecimento do período de serviço prestado ao réu, o qual teria se dado entre maio de 2019 a dezembro de 2019. Segundo disposição contida no art. 212, em seus incisos I a V, do Código Civil, o fato jurídico pode ser provado mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. Ademais, o art. 373 do CPC determina que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, no caso em apreço, quanto ao período de serviço prestado pela autora, ficou cabalmente comprovado, pelos documentos de Id 19037097 e id.53021448, que o requerente trabalhou para o Município demandado de forma ininterrupta no lapso temporal alegado na exordial, ou seja de 02/05/2019 a 31/12/2019. Pelo exposto, denota-se que ficou demonstrado que o vínculo de trabalho existente entre as partes tenha ocorrido no lapso temporal alegado pela autora. Destarte, reconheço os interstícios supramencionados, como períodos de serviço prestado pela autora ao réu, para os fins de percepção dos direitos reconhecidos pelo STF no julgado supra, compreendendo percepção de saldo de salário e levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado do STF: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (Recurso Extraordinário n. 765.320, Relator o Ministro Teori Zavascki. DJe 23.9.2016). Salienta-se que, quanto ao saldo de salário, não há pedido neste sentido, bem como os documentos supramencionados apontam que não há verba desta natureza em aberto, posto que foram pagas pelo ente público durante o período de prestação de serviço. Demais disso, conforme entendimento do Superior Tribunal do Trabalho (TST) o fato de a descoberta da gravidez ter ocorrido após a demissão não afasta a estabilidade garantida constitucionalmente, que se implementa em havendo a concepção dentro do período de vigência do contrato de trabalho, como ocorre no caso dos autos. Assim é o entendimento jurisdicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA - GRAVIDEZ - DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE CONSTATADA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - VERBAS SALARIAIS - CONDENAÇÃ0 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-MG - AC: 00061488720148130005 Açucena, Relator.: Des.(a) Audebert Delage, Data de Julgamento: 27/11/2018, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2018) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento: dos valores correspondentes ao FGTS relativo ao período compreendido entre 02/05/2019 a 31/12/2019, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, bem como condeno o réu ao pagamento dos salários que a autora faria jus desde a data de sua dispensa, até o quinto mês após o parto, com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas. Por ser ilegal e contrária aos princípios da administração pública, violando o art. 37, II, da CF, determino o imediato a afastamento da requerente do cargo que ocupa, caso ainda continue laborando para o ente público sem a devida aprovação em concurso público, devendo tal medida ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, como forma de tutelar provisória para efetivação da medida judicial que reconheceu a precariedade da contração daquela. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública. Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença cujo valor não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos. P.R.I. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800290-89.2024.8.18.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA ILARIO DA ROCHA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR - OAB PI11936 Intimo o advogado acima qualificado de todo conteúdo da sentença proferida nos autos, com dispositivo a seguir: DECIDO No caso dos autos a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem apresentou justificativa, conforme Id. 78007199, importando sua ausência em contumácia e extinção do processo, a teor do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n. 28 do FONAJE. Art. 51 da Lei 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I- “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Enunciado 28: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9099/95, é necessário a condenação em custas”. Isto posto, julgo extinto o processo com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condenação em custas, no percentual de 1% sobre o valor da causa, caso a parte autora ingresse com nova ação sobre este mesmo feito, em face do disposto no enunciado 28 do FONAJE (havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/1995, é necessária a condenação em custa). Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. José de Freitas(PI), “datado eletronicamente”. JOSÉ DE FREITAS, 9 de julho de 2025. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
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