Vitaliano De Aguiar Pessoa Neto

Vitaliano De Aguiar Pessoa Neto

Número da OAB: OAB/PI 011937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitaliano De Aguiar Pessoa Neto possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INTERDIçãO (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801674-50.2022.8.18.0060 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO - PI11937-A APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA - PI20588-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801532-29.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEREIDA BORGES DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO - PI11937-A, JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800167-59.2019.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: FRANCISCO MARCOS CRUZ MENESES RÉU: DINARA ALVES VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para que , no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito sob pena de arquivamento dos autos. LUZILÂNDIA, 14 de julho de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801460-59.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] APELANTE: MARCIA MONTEIRO DE AGUIAR APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0000884-70.2006.8.10.0032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: JANIEL BARRINHA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO - PI11937 SENTENÇA Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou o réu JANIEL BARRINHA DOS SANTOS como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, §4º, I c/c art. 69, ambos do Código Penal. Denúncia recebida em 15 de março de 2007, conforme Decisão em ID 71772553 - pág. 37. O feito teve regular prosseguimento até que o Ministério Público Estadual, em Petição de ID 150896989, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e requereu a decretação da extinção da punibilidade do réu JANIEL BARRINHA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, art. 109, inciso III, e 110, §1º, do Código Penal. Fundamentação. Ao autuado está sendo imputada a suposta prática de dois crimes de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, em concurso material, tipificados no art. 155, §4º, I c/c art. 69 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 8 (oito) anos de reclusão para cada delito e multa. Compulsando os autos, verifico que entre a data do recebimento da denúncia (15 de março de 2007) e a presente data, totaliza o montante de 18 (dezoito) anos, não havendo qualquer outro marco interruptivo da prescrição, superando, assim, o prazo para a prescrição da pena em abstrato do referido crime, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Destarte, em se tratando de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida em qualquer momento do processo, inclusive de ofício. Eis a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO – RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal. Ultrapassado prazo superior ao estabelecido para o reconhecimento da prescrição, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do agente, conforme o disposto no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, imperativa a devolução do valor recolhido pelo réu a título de fiança. Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-67.2015.8.11.0064 MT. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06). DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E/OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DESDE O FATO ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 30, DA LEI 11.343/06. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-64.2018.8.24.0075 Tubarão XXXXX-64.2018.8.24.0075 Assim, é de ser reconhecida a causa excludente de punibilidade do acusado, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na presente ação. Dispositivo. Por todo o exposto, amparado no parecer ministerial, com fundamento nos art. 107, IV c/c art. 109, II, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JANIEL BARRINHA DOS SANTOS, em relação ao crime previsto no previsto no art. 155, §4º, I c/c art. 69, ambos do Código Penal, objeto desta ação penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo nº 0000884-70.2006.8.10.0032 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: JANIEL BARRINHA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO - PI11937 SENTENÇA Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou o réu JANIEL BARRINHA DOS SANTOS como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, §4º, I c/c art. 69, ambos do Código Penal. Denúncia recebida em 15 de março de 2007, conforme Decisão em ID 71772553 - pág. 37. O feito teve regular prosseguimento até que o Ministério Público Estadual, em Petição de ID 150896989, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e requereu a decretação da extinção da punibilidade do réu JANIEL BARRINHA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, art. 109, inciso III, e 110, §1º, do Código Penal. Fundamentação. Ao autuado está sendo imputada a suposta prática de dois crimes de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, em concurso material, tipificados no art. 155, §4º, I c/c art. 69 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 8 (oito) anos de reclusão para cada delito e multa. Compulsando os autos, verifico que entre a data do recebimento da denúncia (15 de março de 2007) e a presente data, totaliza o montante de 18 (dezoito) anos, não havendo qualquer outro marco interruptivo da prescrição, superando, assim, o prazo para a prescrição da pena em abstrato do referido crime, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Destarte, em se tratando de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida em qualquer momento do processo, inclusive de ofício. Eis a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO – RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal. Ultrapassado prazo superior ao estabelecido para o reconhecimento da prescrição, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do agente, conforme o disposto no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, imperativa a devolução do valor recolhido pelo réu a título de fiança. Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-67.2015.8.11.0064 MT. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/06). DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E/OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DESDE O FATO ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 30, DA LEI 11.343/06. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: APL XXXXX-64.2018.8.24.0075 Tubarão XXXXX-64.2018.8.24.0075 Assim, é de ser reconhecida a causa excludente de punibilidade do acusado, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na presente ação. Dispositivo. Por todo o exposto, amparado no parecer ministerial, com fundamento nos art. 107, IV c/c art. 109, II, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JANIEL BARRINHA DOS SANTOS, em relação ao crime previsto no previsto no art. 155, §4º, I c/c art. 69, ambos do Código Penal, objeto desta ação penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801683-12.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] APELANTE: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Madeiro/PI em face da sentença (ID. 25402919) proferida nos autos da “Ação Monitória” movida por Edinaldo Monteiro de Aguiar – ME. Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.866,33 ( dezesseis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 29/05/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
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