Thiago Mahfuz Vezzi
Thiago Mahfuz Vezzi
Número da OAB:
OAB/PI 011943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Mahfuz Vezzi possui 130 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TRT22, TJPI
Nome:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841658-29.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MICHELE RODRIGUES ALVES DE ARAUJO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes requeridas, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Ana Sofia Silva Cavalcante Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835088-27.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: SERGIO AUGUSTO NUNES MONTEIRO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta pela parte autora em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e Outros. A parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, os quais foram indeferidos ID 46929845, determinando o recolhimento das custas de ingresso. Intimada, a parte autora quedou-se inerte.até esta data. O Código de Processo Civil em seu artigo 290 assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Prevê o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, não cumprindo o autor com a emenda determinada, um dos requisitos da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860176-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: VERONICA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800004-57.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE CARDOSO DE SOUSAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Considerando o disposto no artigo 139, inciso V, e no artigo 334 do Código de Processo Civil, que incentivam a autocomposição como forma de solução consensual dos litígios, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Caso ambas as partes se manifestem favoravelmente, será designada data para sua realização. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0759401-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AGRAVANTE: TERRAS ALPHA TERESINA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGRAVADO: SORRISO ENERGIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERRAS ALPHA TERESINA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da empresa SORRISO ENERGIA LTDA dos cadastros de proteção ao crédito, bem como suspender as cobranças das parcelas do contrato de compra e venda do imóvel, até o julgamento do mérito da ação. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Argumentam que o falecimento do sócio segurado enseja apenas a quitação proporcional ao percentual de participação societária deste no capital social da pessoa jurídica, e que inexiste fundamento legal ou contratual para a exclusão da negativação e a suspensão das cobranças contratuais. Alegam ainda risco de dano reverso, por comprometerem-se com obrigações comerciais e contratuais. (ID 26516695) É o breve Relato. Decido. Segundo o disposto no art. 1.019 do CPC, compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a extensão do dever de indenizar por parte da seguradora: se deve haver quitação integral dos empréstimos contraídos pela segurada com o falecimento de um de seus sócios, ou se a indenização deve ser limitada à participação societária deste no capital social da empresa. Constata-se que a decisão agravada analisou, ainda que em juízo de cognição sumária, que os documentos apresentados não indicam cláusula expressa e clara limitando o pagamento da indenização securitária ao percentual de participação societária do sócio falecido. Pelo contrário, há menção ao valor total segurado, sem ressalva quanto à proporcionalidade. A apólice e as condições gerais indicam cobertura até o limite contratado, sendo omissas quanto à limitação de cobertura em caso de morte de um dos sócios. Nos termos dos artigos 760 e 776 do Código Civil, a apólice deve conter de maneira inequívoca os riscos assumidos e os limites da garantia. Já o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, impõe que cláusulas restritivas devem ser redigidas com destaque e clareza, sob pena de nulidade (arts. 51, IV e 54, §4º, CDC). No caso concreto, não se demonstrou de forma inequívoca que a limitação proporcional constava de maneira clara e destacada no contrato de seguro prestamista. A existência de cláusula restritiva de direito, especialmente em contratos de adesão, impõe o dever de prova da seguradora quanto à sua transparência e ciência prévia pelo consumidor. A ausência dessa comprovação atrai interpretação mais favorável à parte aderente e hipossuficiente, nos termos do art. 47 do CDC. Por conseguinte, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, apta a ensejar a suspensão da decisão recorrida. Tampouco se comprova, de modo concreto, a ocorrência de periculum in mora inverso, já que os efeitos da tutela antecipada não são irreversíveis e buscam apenas preservar a higidez creditícia da empresa agravada até o julgamento final da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. (art. 1.019, II, do CPC) Intimem-se. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte Agravada para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo recursal in albis, comunique-se ao 1º grau de jurisdição sobre esta Decisão. Cumpra-se. Teresina/PI, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0759401-37.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AGRAVANTE: TERRAS ALPHA TERESINA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGRAVADO: SORRISO ENERGIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERRAS ALPHA TERESINA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da empresa SORRISO ENERGIA LTDA dos cadastros de proteção ao crédito, bem como suspender as cobranças das parcelas do contrato de compra e venda do imóvel, até o julgamento do mérito da ação. A parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Argumentam que o falecimento do sócio segurado enseja apenas a quitação proporcional ao percentual de participação societária deste no capital social da pessoa jurídica, e que inexiste fundamento legal ou contratual para a exclusão da negativação e a suspensão das cobranças contratuais. Alegam ainda risco de dano reverso, por comprometerem-se com obrigações comerciais e contratuais. (ID 26516695) É o breve Relato. Decido. Segundo o disposto no art. 1.019 do CPC, compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a extensão do dever de indenizar por parte da seguradora: se deve haver quitação integral dos empréstimos contraídos pela segurada com o falecimento de um de seus sócios, ou se a indenização deve ser limitada à participação societária deste no capital social da empresa. Constata-se que a decisão agravada analisou, ainda que em juízo de cognição sumária, que os documentos apresentados não indicam cláusula expressa e clara limitando o pagamento da indenização securitária ao percentual de participação societária do sócio falecido. Pelo contrário, há menção ao valor total segurado, sem ressalva quanto à proporcionalidade. A apólice e as condições gerais indicam cobertura até o limite contratado, sendo omissas quanto à limitação de cobertura em caso de morte de um dos sócios. Nos termos dos artigos 760 e 776 do Código Civil, a apólice deve conter de maneira inequívoca os riscos assumidos e os limites da garantia. Já o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, impõe que cláusulas restritivas devem ser redigidas com destaque e clareza, sob pena de nulidade (arts. 51, IV e 54, §4º, CDC). No caso concreto, não se demonstrou de forma inequívoca que a limitação proporcional constava de maneira clara e destacada no contrato de seguro prestamista. A existência de cláusula restritiva de direito, especialmente em contratos de adesão, impõe o dever de prova da seguradora quanto à sua transparência e ciência prévia pelo consumidor. A ausência dessa comprovação atrai interpretação mais favorável à parte aderente e hipossuficiente, nos termos do art. 47 do CDC. Por conseguinte, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, apta a ensejar a suspensão da decisão recorrida. Tampouco se comprova, de modo concreto, a ocorrência de periculum in mora inverso, já que os efeitos da tutela antecipada não são irreversíveis e buscam apenas preservar a higidez creditícia da empresa agravada até o julgamento final da controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. (art. 1.019, II, do CPC) Intimem-se. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte Agravada para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo recursal in albis, comunique-se ao 1º grau de jurisdição sobre esta Decisão. Cumpra-se. Teresina/PI, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0827777-87.2018.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: HERMES BARBOSA NUNES APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 16 de julho de 2025
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