Weslley Da Silva Resende
Weslley Da Silva Resende
Número da OAB:
OAB/PI 011945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weslley Da Silva Resende possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
WESLLEY DA SILVA RESENDE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800041-94.2020.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: MARIA ONEIDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILA GOMES DA SILVA - PI18445 REQUERIDO: ANTONIO LOURENCO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS JOSE DA SILVA - PI15668, WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.151286722. Aos 23/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0836376-66.2018.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO VIANA DE CARVALHO e outros (6) Advogados do(a) EXEQUENTE: WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Retifiquem-se os dados da autuação para substituir a classe judicial pela “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e para incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-lhe a marcação como principal. Elaboradas as contas pela Contadoria Judicial (id 83232418), os exequentes alegaram “que, o setor, deixou de levar em consideração os valores referentes aos honorários advocatícios os quais constam nos acórdãos executados (ids 13237710 e 13237707)” e postularam “que sejam novamente os autos encaminhados a Contadoria Judicial do Fórum, a fim de refazer o cálculo, acrescentando a porcentagem referente aos honorários advocatícios” (id 139165410) e o executado requereu “a concessão de novo prazo por mais 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal do novel despacho” (id 141019948). Indefiro o pedido dos exequentes de retorno dos autos à Contadoria Judicial para inclusão dos honorários advocatícios nos cálculos de liquidação, uma vez que tais honorários referem-se à fase de conhecimento da ação coletiva proposta por entidade sindical na qualidade de substituto processual, sendo, portanto, de titularidade exclusiva do(s) advogado(s) constituído(s) pela Associação, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. E, nessas hipótese, o fracionamento da verba para cobrança por credor em procedimentos individualizados de cumprimento de sentença afronta o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda a quebra ou repartição do valor da execução para fins de pagamento por requisição ou precatório. Cediço o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1309081 (Tema 1142 da Repercussão Geral), firmou a tese de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Em conclusão, indefiro o requerimento de reenvio dos autos à Contadoria para fins de inclusão de valores que, por sua natureza jurídica, devem ser executados de forma autônoma e una, pelo(s) titular(es) do(s) crédito(s) constituídos a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento. Defiro o pedido do executado de id 141019948, ao tempo em que concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca da memória atualizada das contas elaborada e juntada pela Contadoria Judicial (id 83232418). Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801940-06.2024.8.10.0152 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) VÍTIMA: MARCELO LUIS DE SOUSA Advogado do(a) VÍTIMA: MATHEUS ALVES DA SILVA - PI20573 AUTOR DO FATO: JOSE WILMA DA SILVA RESENDE, FRANCISCO CANTUARIA SOUSA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945 DESTINATÁRIO: WESLLEY DA SILVA RESENDE A(o)(s) Terça-feira, 29 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "II – DESPACHO: "Vistos… Designo Audiência Preliminar para o dia 12/05/2025 às 09:40 horas. Saindo intimada a vítima MARCELO LUIS DE SOUSA. Notificado o representante do Ministério Público. Intime-se os autores do fato JOSÉ WILMA DA SILVA RESENDE, o mesmo é vereador e podendo o mesmo ser intimado na Câmara Municipal de Timon-MA e FRANCISCO CANTUÁRIO SOUSA, ambos por Oficial de Justiça. Cumpra-se . Nada mais foi dito, mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, Secretária de Vara o subscrevi. Eu, Belª. Maria das Dores de Sousa Lima/Conciliadora, digitei." Atenciosamente, Timon(MA), 29 de abril de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802195-81.2020.8.10.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reintegração de Posse] AUTOR: ROSENEIDE DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: LUIS JOSE DA SILVA - PI15668, WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945 REU: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: MALBA TAHAN LIMA DOS SANTOS - MA12393 DECISÃO Trata-se de pedido incidental de concessão de interdito proibitório, formulado pela parte requerida, com o intuito de obstar eventual turbação ou esbulho possessório por parte do requerido, relativamente ao bem objeto da presente demanda. Contudo, após análise dos autos, observa-se que não foram trazidos elementos probatórios concretos e contemporâneos que demonstrem a existência de ameaça iminente ou fundada de turbação ou esbulho por parte da parte requerida. No pleito, não fora apontado fato específico, recente e idôneo a justificar a concessão de medida de cunho preventivo e excepcional. Ademais, o feito encontra-se atualmente em fase instrutória, etapa processual vocacionada justamente à elucidação dos fatos e à formação do convencimento judicial por meio da produção de provas, motivo pelo qual a antecipação de tutela possessória, sem a devida comprovação dos requisitos legais, mostra-se prematura. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 145196463. Advirto, por oportuno, que a não inovação no estado de fato da coisa litigiosa constitui dever das partes e demais atores processuais, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A violação desse dever poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável às sanções legais cabíveis. Retornem os autos à secretaria para realização de audiência. Intimem-se todos, inclusive o terceiro interessado, com a disponibilização do link abaixo para participação no ato. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxia-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800242-79.2021.8.10.0051 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA APELADOS: ANTONIO CARLOS SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: WESLLEY DA SILVA RESENDE (OAB/PI 11.945) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. REQUISITOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL PARA REQUERIMENTO PRÉVIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O Estado do Maranhão interpôs apelação cível contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária movida por Antonio Carlos Souza Rodrigues, reconhecendo-lhe o direito à indenização por licença-prêmio não usufruída. O apelante sustentou, em síntese, a necessidade de requerimento administrativo prévio para a fruição e conversão da licença-prêmio em pecúnia, além da ausência de comprovação dos requisitos para o gozo da licença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de requisito que impeça o direito à indenização por licença-prêmio; (ii) saber se o requerimento administrativo prévio é exigência legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR O acervo dos autos comprova a existência dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo autor, sendo ausente qualquer prova concreta apresentada pelo Estado para infirmar tais registros. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao Estado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, encargo do qual não se desincumbiu. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635, assentou que "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 516, também consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição para conversão em pecúnia da licença-prêmio ocorre na data da aposentadoria do servidor. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de reconhecer o direito à indenização por licença-prêmio não usufruída. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É assegurada ao servidor público a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, independentemente de requerimento prévio, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 6.107/1994, arts. 145 e 150. Código Civil, art. 884. Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635. STJ, Tema 1.086. STJ, Tema 516. STJ, AgInt no REsp 1901702/AM. TJMA, AC n. 0820845-66.2020.8.10.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO visando à reforma da sentença proferida pela juíza titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, que julgou procedentes os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS SOUZA RODRIGUES na ação ordinária objetivando indenização referente a licenças-prêmio não usufruídas. O autor alegou ter ingressado na Polícia Militar do Maranhão em 15.1.1987 e ser transferido para a reserva remunerada em 19.2.2020. Sustenta que não usufruiu três períodos de licença-prêmio correspondentes aos quinquênios entre 2002-2007, 2007-2012 e 2012-2017, e requereu a conversão em pecúnia das licenças não gozadas, totalizando 09 meses de afastamento remunerado, com base no último subsídio recebido. Na sentença recorrida, a magistrada de origem condenou o Estado do Maranhão ao pagamento da indenização de licença-prêmio adquirida na atividade, referente ao período trabalhado de janeiro/2002 a janeiro/2007; janeiro/2007 a janeiro/2012 e janeiro/2012 a janeiro/2017, integralizando 3 (três) quinquênios, num total de 9 (nove) meses, com base na última remuneração. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, inexistência do direito à conversão em pecúnia; ausência de previsão legal expressa e não comprovação do cumprimento dos requisitos legais. A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 28839674). Sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 29041270). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, a apelação interposta se insurge contra a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas. O recorrente sustenta que a legislação estadual exige requerimento administrativo para a fruição da licença-prêmio e, por conseguinte, para sua conversão em pecúnia. Alega que a ausência de requerimento impede a indenização. Todavia, olvidou-se que sobre a matéria os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que o requerimento administrativo do servidor para gozar a licença antes da sua aposentadoria é desnecessário. Na impossibilidade de gozo de licença-prêmio, o tempo pendente deve ser convertido em pecúnia e pago a título de indenização ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Sobre a matéria existe precedente com repercussão geral no STF (Tema 635): Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também firmou precedente qualificado acolhendo a possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia e estabelecendo o prazo prescricional a partir da data de aposentação (Tema repetitivo n. 516): Tese: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Portanto, não procede o argumento de que o apelado não teriam satisfeito os requisitos para ter direito à licença-prêmio, por não ter havido requerimento administrativo. Na Lei Estadual n. 6.107/1994 sequer há a previsão de requerimento de gozo de licença prêmio, e a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “[...] é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). A corroborar o dito, o STJ inclusive já possui tema sobre o assunto: “TEMA 1.086/STJ. Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Dessa forma, demonstrado que o apelado deixou de gozar vários períodos de licença prêmio, conforme documentos constantes dos autos, decerto que possui direito à respectiva indenização das licenças não gozadas na atividade, tal como decidido pelo juízo a quo. Não há que se discutir sobre a natureza discricionária quanto ao período do gozo do benefício, isto porque, efetivamente, não foi concedido aos apelados um direito legalmente reconhecido (art. 145, da Lei Estadual n. 6.107/94), tanto que o parágrafo único do art. 150 da citada norma, estabelece que sequer sofrerá esse benefício os efeitos da caducidade, ou seja, exercível a qualquer tempo. Como se vê, o entendimento das Cortes Superiores é pacífico no sentido de que a não conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, sem justificativa plausível, configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A sentença recorrida aplicou corretamente esse entendimento. No mesmo sentido, acompanha a jurisprudência deste TJMA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Conforme o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes pátrias, o termo a quo da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor. II. Assim, sabendo-se que o Apelado aposentou-se em 05/02/2014, tendo o prazo sido suspenso, face ao pedido administrativo realizado em 27/05/2014, não tendo decisão administrativa definitiva até 04/08/2016 e, tendo sido ajuizada a ação em 20/07/2020, não há que falar em prescrição na espécie. III. O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos 145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento. IV. Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, 5ªCC, des. relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, AC n. 0820845-66.2020.8.10.0001, sessão virtual de 22 a 29 de novembro de 2021) No presente caso, o apelante aponta para ausência de comprovação da dos requisitos para a concessão da licença-prêmio, tais como assiduidade e ausência de afastamentos, argumentando que caberia ao autor tal demonstração. Entretanto, a documentação constante dos autos comprova que o autor cumpriu os quinquênios de efetivo exercício sem fruir da licença-prêmio, sendo que a Administração não contestou, com provas, que ele tenha faltado ao serviço ou sido afastado, ônus que lhe cabia. Portanto, não há dúvidas quanto ao direito adquirido do apelado, pois a Administração sequer demonstrou que concedeu a licença durante o período aquisitivo, não trazendo elementos concretos capazes de desconstituir o reconhecimento do direito posto, limitando-se a alegações genéricas sobre o não preenchimento dos requisitos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao Estado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se inalterada a sentença que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento da indenização relativa às licenças-prêmio não gozadas. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de abril de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801587-89.2024.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Receptação culposa] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI AUTOR DO FATO: WILLIAM ROBERT LEAL DA SILVA DESPACHO Instado a anexar aos autos certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º Grau, o autor do fato anexou nos id's 73409587 e 73409588 certidões da Polícia Federal e da Polícia Civil do Piauí. Desta forma, não tendo atendido o que foi determinado por este Juízo, insto novamente o autor do fato a anexar, no prazo de 05 (cinco) dias, certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal de 1º e 2º Grau, que poderão ser emitidas de forma eletrônica nos seguintes sites: 1 - Certidão negativa criminal da Justiça Estadual - 1º Grau: https://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/certidao 2 - Certidão negativa criminal da Justiça Estadual - 2º Grau: https://www.tjpi.jus.br/e-tjpi/home/certidao 3 - Certidão negativa criminal da Justiça Federal - 1º e 2º Grau: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao Obs: Para a emissão da certidão negativa criminal da Justiça Federal de 1º e 2º grau, necessário se faz a seleção dos órgãos SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (2º Grau), conforme print a seguir: TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal
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Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803705-07.2018.8.10.0060 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 01 A 08 DE ABRIL DE 2025 Apelante: GLEYDSON LUIS DA SILVA OLIVEIRA Advogado: JOSÉ RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA (OAB/MA 12332A) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE SISTEMAS DA PREFEITURA POR SERVIDOR. CONFIGURAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INTUITO DE OBTER VANTAGENS PESSOAIS. MÁCULA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa e condenou o ex-servidor ao pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou obter incentivos fiscais, em razão da invasão a sistemas de dados do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do apelante configura improbidade administrativa, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) analisar a proporcionalidade das penalidades impostas na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atual redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a demonstração do dolo específico para configuração do ato de improbidade, caracterizado pelo agir voluntário, consciente e voltado a obter proveito indevido. 4. Comprovado que o ex-servidor municipal invadiu os sistemas de dados da Prefeitura no intuito de obter gratificação pecuniária e viabilizar a nomeação de familiares em cargos públicos, a sua conduta demonstra intenção deliberada de obtenção de vantagens ilícitas, caracterizando o dolo específico. 5. Deve ser mantida a dosimetria das sanções aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados, ademais, os riscos efetivos e potenciais da violação perpetrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A invasão de sistemas de dados municipais por servidor público, com a intenção deliberada de obter vantagens indevidas, constitui improbidade administrativa, porquanto configurado o dolo específico”. ----------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 4º, 11, III, e 12, III; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; STJ, AgInt no REsp nº 2.077.785/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2024; TJMA, ApCiv nº 0001902-16.2015.8.10.0096, rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 24/02/2023; TJDFT, Acórdão nº 1232885, 0705141-06.2018.8.07.0018, rel. Des. José Divino, 6ª Turma Cível, j. 04/03/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0803705-07.2018.8.10.0060, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Gleydson Luis da Silva Oliveira em face da sentença (ID 23651971) proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Dr. Weliton Sousa Carvalho que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente o pedido, condenando o recorrente no pagamento de multa civil equivalente a 5 (cinco) vezes a remuneração percebida e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais por 2 (dois) anos. Em suas razões recursais (ID 23651978), o apelante sustentou a ausência de dano ao erário e de conduta ímproba, ressaltando que “não há qualquer afirmação relacionada a dolo, má-fé ou ao menos a uma conduta culposa a respeito dos fatos investigados”. Registrou, no mais, a inexistência da consciência voltada à obtenção de resultado ilícito, porquanto o apelante apenas invadiu os sistemas da Prefeitura de Timon. Após alegar, de forma subsidiária, a redução da multa imposta, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença nos pontos impugnados. Nas contrarrazões (ID 23651982), o Parquet refutou os argumentos do apelante, ressaltando que a prova angariada evidencia, a contento, a má-fé do recorrente. Após registrar a adequação da multa contemplada na sentença, postulou o improvimento do reclamo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24724822). É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O cerne da matéria gravita em torno da conduta do recorrente de, imbuído na condição de servidor municipal, invadir o sistema da Prefeitura de Timon e tomar para si o controle total do servidor de hospedagem do Diário Oficial, da página institucional da Prefeitura e de outros serviços (Portal da Transparência, Programa Minha Casa, Minha Vida e contracheque). Conforme apurou o juiz sentenciante, o requerido admitiu a prática ilícita no intuito de alertar o Prefeito quanto a melhorias salariais, além de tentar reverter a exoneração de familiares do serviço municipal. De início, cabe registrar que a Lei nº 14.230/2021 implementou alterações significativas no tema em debate, dentre as quais se destaca a natureza sancionatória da Lei de Improbidade, a teor do art. 1º, § 4º: “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Assim, algumas disposições possuem o condão de incidir, de maneira imediata, sobre os processos em curso, sendo relevante a distinção entre preceitos de caráter processual e normas de caráter sancionatório. Outrossim, a inovação legislativa promoveu a supressão da modalidade culposa e a necessidade de comprovação do dolo na conduta do agente ímprobo, como se infere da nova redação dos §§1º e 2º do art. 1º, da Lei nº 8.429/92, cujo teor foi destacado no comando sentencial. Paralelamente a tais modificações, o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, firmou o Tema 1199, com os seguintes parâmetros de aplicação do novel diploma: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Tecidas essas observações, as novas disposições estabelecem que o dolo do agente ímprobo passa a ser específico, permeado pelo agir voluntário, consciente e voltado a obter proveito indevido. No caso em apreço, a invasão dos sistemas da Prefeitura, perpetrada pelo apelante, decorre da prova documental colhida, como demonstra o pedido de abertura de inquérito e o boletim de ocorrência, onde foi noticiado, com base em análise feita por funcionário de TI, enormes transtornos em razão da indisponibilidade do site oficial e de serviços essenciais oferecidos à comunidade (ID 23651890 págs. 21/23 e pág. 33). No anexo ao mencionado ofício, foi relatada uma reunião entre o ora apelante e autoridades municipais, em que o réu admitiu a finalidade de “chamar atenção do Prefeito” para que obtivesse gratificação pecuniária e nomeação de familiares em cargos públicos, sendo destacado que “durante a conversa ele deixou claro não ter receio de sofrer sanções administrativas e/ou criminais por seus atos, uma vez que é estudante de curso superior em Direito” (ID 23651890 pág. 23). A mesma motivação do agente foi declinada no depoimento da testemunha Vinícius Lima Bezerra perante a autoridade policial (ID 23651893 pág. 23). Na audiência realizada pelo sistema audiovisual (mídia anexa), o apelante admitiu a prática versada nos autos, atribuindo a motivação à sua imaturidade da época e às necessidades financeiras. Ressaltou que se sentia um “escravo” do serviço municipal, pois trabalhava em três secretarias e era mal remunerado. Pontuou que não tinha noção das consequências do caso, pois contava com apenas dezoito anos. Declarou, ademais, o seguinte: que já havia alertado outros servidores sobre a vulnerabilidade do sistema; que reparou a falha e restabeleceu o acesso; que foi demitido e não obteve proveito da conduta; que o objetivo era mostrar o seu potencial junto à Administração e ser valorizado pelo conhecimento que detinha; que passava por outro problema judicial na vara de família à época e precisou de atendimento psicológico. Nesse cenário, a conduta ímproba deve ser examinada a partir das circunstâncias verificadas em cada caso, porquanto é indispensável, como visto, a presença do elemento anímico na conduta do agente, o que foi reforçado pelas alterações da Lei nº 14.230/2021. Afinal, a intenção do legislador é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública, e não apenas medidas que, embora irregulares, tenham sido praticadas por gestores inábeis, sem a comprovação de deliberada desonestidade. Assim, os elementos de prova acima referenciados revelam, à saciedade, o dolo no proceder do apelante. A conduta examinada foi motivada para a obtenção de vantagens - gratificação e nomeação de parentes -, tendo o réu se utilizado intencionalmente da máquina administrativa para dispor dos sistemas da Prefeitura e, com isso, obter vantagens indevidas (até mesmo o setor de contracheques foi acessado). Como bem registrou o magistrado, “o ato praticado só poderia ser realizado de forma consciente e volitiva”. Ademais, constou na sentença o prejuízo a diversos setores da Administração com relação à prestação de serviços públicos, tendo em vista o período de indisponibilidade gerado pela violação perpetrada. Frise-se que a insatisfação pessoal do recorrente no exercício do serviço público jamais poderia justificar a desonestidade orquestrada. Tais elementos perfazem prova segura da intenção de favorecimento próprio e de terceiros, além do agir de forma desonesta para infringir a lei e atentar contra os princípios constitucionais. Não se trata de mera irregularidade formal, mas sim de ultraje a preceitos da Lex Mater, configurando menoscabo intencional à coisa pública. Desse modo, as irregularidades evidenciam condutas deliberadas, sendo notório o elemento anímico. O apelante violou princípios norteadores da Administração Pública, notadamente a isonomia, moralidade e a legalidade. Nesse panorama, a hipótese se amolda à imputação do art. 11, III, da Lei nº 8.429/92. Endossando a constatação do dolo do apelante, cumpre trazer à colação os seguintes julgados colhidos da jurisprudência pátria, verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 10, X, E ART.11, CAPUT, DA LEI Nº. 8.429/1992. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I -(…) II - Na espécie, observa-se que o ato praticado pelo gestor é caracterizado pelo dolo, consistente na vontade de realizar ato que nitidamente causou prejuízos ao erário, bem como violou princípios administrativos, práticas estas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão através do Acórdão 1.049/2012 (Processo nº 2948/2010- TCE). (...) O Presidente da Câmara Municipal era o ordenador de despesas e, portanto, agiu com dolo para causar lesão ao erário municipal, revelando a presença cristalina na sua conduta do elemento subjetivo exigido pelo caput do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. III – Portanto, diante da irregularidade do administrador que agiu de forma efetiva e comprovada, causando perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, notadamente na arrecadação de tributo. Ademais, restou evidenciada o atentado aos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…) VII – Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, ApCiv 0001902-16.2015.8.10.0096, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, DJe 24/02/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CP. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. DOLO. COMPROVAÇÃO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. I - (...). III – A improbidade não se confunde com a simples ilegalidade. Trata-se de ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, é indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n.º 8.429/1992, ou, ao menos, eivada de culpa grave, nas condutas do art. 10. IV – Comprovado o dolo de praticar ato visando fim proibido em lei, é imperiosa a condenação do réu, nos termos do art. 11, caput e I, da Lei n.º 8.429/1992, por ofensa aos princípios da Administração Pública. V – Deu-se provimento ao recurso e à remessa oficial. (TJDFT, Acórdão 1232885, 0705141-06.2018.8.07.0018, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2020, publicado no DJe: 12/03/2020.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO PERITO DO INSS. VIOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO REGULAMENTAR. ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. I - (...). V - Infere-se, portanto, que de fato, as alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 à LIA extirpou a possibilidade de condenação do agente pela prática de ato culposo, impondo, ao revés, a comprovação do elemento subjetivo - dolo- para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. (…) VIII - A leitura do acórdão hostilizado, em contraponto com a sentença proferida pelo magistrado singular, não deixa dúvidas de que o recorrido concretamente, por mais de um ano, descumpriu de modo livre e consciente, a jornada laboral para a qual foi contratado, com o fim específico de reduzir a sua carga de trabalho e, com isso causar prejuízo ao erário, já que recebia de forma integral da autarquia recorrente por serviço sabidamente não prestado, conforme excertos da sentença às fls. 1445-1447. IX - De se ver, portanto, que o arcabouço fático-probatório amealhado aos autos é farto em comprovar o dolo, consistente na vontade livre e consciente do recorrido em alcançar o ilícito tipificado no art. 10, caput, da LIA. (…) XII - Destarte, os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de improbidade administrativa estão à satisfação comprovados, o que autoriza, neste grau, a reversão do entendimento adotado no aresto impugnado, sendo, então, de rigor o restabelecimento da sentença proferida pelo juízo singular. XIII - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para o fim restabelecer a condenação do recorrido, tal como lançado na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. XIV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.077.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Quanto à dosimetria das sanções aplicadas, o recorrente não aduziu fundamento concreto para a redução da multa civil, tendo mencionado, de forma genérica, a observância à razoabilidade e proporcionalidade. Na realidade, a penalidade aplicada no Primeiro Grau se mostra adequada e até mesmo benevolente em relação ao risco (efetivo e potencial) causado à Administração pela violação dos sistemas de dados. Ora, prevendo a lei o limite máximo de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida para a multa em questão, o patamar de cinco vezes não é excessivo para o caso. Convém registrar a escorreita análise do parecer ministerial sobre a multa imposta: “a conduta praticada pelo ora apelante permitiu que os administrados ficassem sem acesso às informações públicas, ao retirar do ar o site da Prefeitura Municipal de Timon-MA, durante o tempo que o requerido impôs, gerando prejuízos à coletividade, ainda que mensuráveis, em diversos setores da administração com relação à prestação de serviços públicos” (ID 24724822 pág. 9). Destarte, a proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais por dois anos também atende ao comando normativo, sendo aplicado na metade do tempo máximo previsto no art. 12, III, da Lei de Improbidade. Exauridas as questões agitadas pelas partes, comunga-se com a conclusão da Procuradoria Geral de Justiça no sentido da manutenção da condenação, tendo em vista que a conduta do recorrente configurou o ato de improbidade, e a sanção imposta possui conformidade com as balizas legais e as especificidades do caso. Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença alvejada. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator