Ticiana Eulalio Castelo Branco
Ticiana Eulalio Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 011953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ticiana Eulalio Castelo Branco possui 99 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPI
Nome:
TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800290-29.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: WALDECY SOARES MONTEREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos e etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800567-20.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 10 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800121-45.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE JESUS CARNEIRO ARAUJO BARROS, JEAN CARNEIRO BARROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão no ID n. 73922048, De ordem do MM Juiz de Direito Intimo a parte ré a apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 10 de abril de 2025. ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800008-28.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RECORRIDO: CLAUDIO DAMASCENO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR - PI23751, WESLLEN COSTA SOUZA - PI23228-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800016-11.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: PETRONILIO MENDES DA SILVA, FRANCISCA ALVES DA COSTA OLIVEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. A parte exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Observo que do valor pago deverá ser descontado o percentual de 15% referente aos honorários de sucumbência. Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da Sr.º PETRONILIO MENDES DA SILVA - CPF: 919.013.673-04, no valor de R$ 16.421,92 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor do patrono Dr. JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - OAB PI1613-A - CPF: 160.908.373-34, no valor de R$ 2.897,98 (dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) e demais acréscimos legais, se houver. Intime-se o demandado para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800121-45.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE JESUS CARNEIRO ARAUJO BARROS, JEAN CARNEIRO BARROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA MARIA DE JESUS CARNEIRO ARAUJO BARROS, apresentou embargos de declaração alegando omissão com relação a sentença de ID n° 72301388. É o quanto basta relatar. TEMPESTIVIDADE Quanto a tempestividade do presente recurso, verifico que os presentes Embargos de Declaração são perfeitamente tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. Pois bem, os embargos de declaração só terão lugar quando houver na decisão as hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pela leitura do dispositivo supramencionado infere-se que, uma vez constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão. Portanto, acolho em parte os presentes Embargos de declaração, com efeitos modificativos, tendo em vista que houve omissão quanto à multa por descumprimento de tutela de urgência concedida em Decisão-Mandado (id 69176314). Mas, com relação aos danos materiais foi julgado e negado, conforme se depreende da sentença. Argumento retirado da sentença: “Quanto ao pedido de danos materiais, tal não merece prosperar, tendo em vista que é ônus da parte autora realizar o pagamento das faturas referentes ao uso de energia elétrica fornecido pela ré e também é dever seu arcar com o empréstimo feito para implantação da energia solar em sua casa, por esse motivo rejeito o presente pedido.” Assim, passando então ter a sentença (id n° 72301388) os seguintes termos: SENTENÇA DEVE CONSTAR: “I – RELATÓRIO Vistos, etc. Alega a parte autora que que teria contratado uma empresa para instalação de energia solar nas suas unidades consumidoras, com o fito de economizar na fatura de sua energia elétrica. Alega que teria aberto um protocolo junto à empresa ré para obtenção de acesso de Microrregião Distribuída com aprovação da demandada. Afirma que até o ajuizamento da ação a empresa ré não teria cumprido com suas obrigações legais, alegando que esta não teria realizado a instalação de sua energia solar. Por fim, alega que vem suportando diversos prejuízos em razão da suposta demora da empresa ré em instalar a rede de energia elétrica na região. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vejo que a presente preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual deixo para apreciá-la junto a decisão meritória. Rejeitada a presente preliminar. DO MÉRITO A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Os autores adquiriram os serviços de abastecimento de energia elétrica prestado pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2° da lei consumerista. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, também se faz presente a incidência do art. 37, 6º, da CF, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a Requerida, como pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial, fica enquadrada na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Vale ressaltar também a dicção do art. 22, do CDC, que assim preceitua: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Pois bem, no caso em análise restou comprovado pelas provas acostadas aos autos pela parte autora que houve falha na prestação do serviço pela ré, tendo em vista principalmente a desídia em realizar a vistoria nas instalações solares dos autores. A ré aduz em sua defesa que a empresa Concessionária não tem interesse de constranger, mesmo que de maneira legal, e que para que haja a efetiva manutenção saudável da relação contratual acordada entre as partes e em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, os polos sinalagmáticos devem observar o que dispõe as cláusulas que norteiam o dito contrato. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, haja vista que desde de 04/07/2024, o autor vinha tentando solucionar o problema de forma administrativa, quando foi feito a vistoria pela requerida. E , até a presente data não teve a solicitação atendida. De forma que não há que se falar em boa-fé objetiva e observância do que dispõe as cláusulas que norteiam o contrato entre as partes, devendo, portanto, responder pela ineficácia da prestação dos serviços. O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos. Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II -pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie , seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109). Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a negligência da ré fez a parte autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Resta indubitável o dever de reparação dos danos advindos da falha na prestação dos serviços. Quanto ao pedido de danos materiais, tal não merece prosperar, tendo em vista que é ônus da parte autora realizar o pagamento das faturas referentes ao uso de energia elétrica fornecido pela ré e também é dever seu arcar com o empréstimo feito para implantação da energia solar em sua casa, por esse motivo rejeito o presente pedido. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o RÉU ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Indefiro os danos materiais. Confirmo a liminar já deferida. E, que a requerida pague a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não cumprimento da mesma, visto não comprovado o cumprimento da liminar pela parte requerida. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datada eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 SEDE
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0802792-95.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO DE PAULO CARDOSO DE LIMA, ANA MARIA DE BRITO LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22/02/2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA JECC Parnaíba Sede Cível
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