Ticiana Eulalio Castelo Branco
Ticiana Eulalio Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 011953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ticiana Eulalio Castelo Branco possui 112 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPI
Nome:
TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
APELAçãO CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822046-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LINDOMAR LEAO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: LINDOMAR LEAO DE SOUSA Endereço: avenida Prefeito Hugo Bastos, 7687, (Vl Sta Bárbara), Verde Lar, TERESINA - PI - CEP: 64071-610 Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida São Sebastião, 1131, Loja 1, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 SENTENÇA O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação anulatória ajuizada por LINDOMAR LEAO DE SOUSA em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual a parte autora alega que é proprietária da conta de contrato nº 7945175 e efetua o pagamento de suas faturas mensais de consumo na medida do possível. Adiciona que, a partir de novembro de 2021, além do valor correspondente ao consumo mensal, foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 1.945,38 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Relata que não houve qualquer alteração no consumo mensal de energia elétrica, tampouco desvio de energia que dê causa ao aumento percebido. Consigna que a cobrança do valor a maior se deu após visita de representante da ré para a substituição do medidor de energia elétrica instalado em sua residência, que havia sofrido incêndio. Postula pela declaração de nulidade do procedimento que deu causa à cobrança do valor a maior e consequente declaração de inexistência da dívida, assim como para que o valor em aberto seja revisto e a ré seja condenada à reparação por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 45995902). A ré apresentou contestação alegando que o valor cobrado a maior à parte autora se trata de recuperação de consumo, e que sua constituição se deu regularmente, não havendo qualquer irregularidade no débito imputado à parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 47193640). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 54535310). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 63953655). Ambos postulantes afirmaram não possuírem outras provas a produzir (ids 64481409, 65573406 e 66750892). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões preliminares supervenientes à audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise do mérito. Conforme delineado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo de id 63953655, o ponto controvertido do presente feito visa aferir a regularidade da constituição do débito da fatura de vencimento em 28.03.2023. A parte autora sustenta que a cobrança do débito veio após vistoria por ela mesmo instigada, após episódio de incêndio sofrido no medidor de energia elétrica. Em contrapartida, a parte ré apontou que, na oportunidade, verificou desvio de consumo no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora, tendo cobrado a respectiva diferença de consumo do período pretérito à substituição do medidor de energia. Em análise ao procedimento que originou a cobrança do valor a maior à parte autora, verifica-se que o autor somente obteve uma oportunidade de participar no procedimento, qual seja, a visita em que foi removido o medidor de energia elétrica objeto de incêndio anteriormente. Após a visita, é fato incontroverso que o autor foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 1.945,38 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), que corresponde à recuperação do consumo em que o medidor de energia elétrica instalado na residência do autor esteve, sob a ótica da parte ré, registrando consumo a menor. Sobre esta matéria, assim já decidiu o C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/11/2018.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.) Grifos nossos. Conclui-se, pois, que não há razão para a manutenção da cobrança do valor de R$ 1.945,38 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) à parte autora, uma vez que ele foi obtido unilateralmente pela parte ré, conforme se faz prova o documento de id 47193641, acostado à própria peça de defesa. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cite-se o seguinte julgado, do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ABUSO. TESE REPETITIVA N. 699/STJ. FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. REGULARIDADE. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO OU AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E PREQUESTIONADOS DE AFERIÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. 1. O reconhecimento de vício no julgamento integrativo demanda demonstração objetiva dos pontos ensejadores da nulidade. A mera argumentação genérica de vício de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. Ausência de prequestionamento do fato superveniente à interposição da apelação, nem sequer suscitado por ocasião dos aclaratórios na origem e das resoluções da ANEEL. 3. Descabe a interposição de recurso especial fundado na violação de ato normativo secundário, por não se enquadrar na hipótese de lei federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. É abusiva a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por débito ou fraude, se verificado por ato unilateral da concessionária, sem contraditório e ampla defesa. Tese Repetitiva n. 699/STJ. 5. A revisão da conduta específica demanda análise probatória para desconstituir os fatos conforme tomados pela origem, o que configura a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Tampouco se pode aferir sua conformidade com a resolução para apurar sua regularidade, porquanto ato sem status de lei federal (Súmula n. 284/STF).6. A redução ou afastamento da multa cominatória (astreinte) por esta Corte demanda a oferta pela interessada de parâmetros concretos aptos a demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade dos valores fixados. Ausentes, incide a pretensão no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.329.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Grifo nosso. Logo, não tendo o serviço de energia elétrica do autor sido suspenso, mostra-se descabida a condenação à reparação por danos morais. Impõe-se, pois, a procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o TOI Nº 167.236.2021, e, consequentemente, o débito de R$ 1.945,38 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), cobrado em desfavor da parte autora, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentos externados na presente sentença, para manifestar o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor. Considerando ainda que o benefício perseguido se trata de fornecimento de serviço essencial, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores declinados no art. 300 do CPC, a fim de determinar à ré que se abstenha se suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica à parte autora devido ao débito ora declarado nulo. Fixo, outrossim, multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por eventual descumprimento, a teor do art. 497, do CPC. Dada a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042812534177800000037773512 PETICAO INICIAL Petição 23042812534234200000037773513 PROCURACAO Documentos 23042812534286200000037773514 IDENTIFICACAO E COMP DE RESIDENCIA Documentos 23042812534336800000037773515 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 23042812534389600000037773516 DECLARACAO DE ISENCAO IRPF Documentos 23042812534441400000037773517 COBRANCAS - NOTIFICACOES - RECLAMACOES Documentos 23042812534493200000037773518 Certidão Certidão 23042814433750600000037783109 Despacho Despacho 23050210582703400000037829086 Despacho Despacho 23050210582703400000037829086 Petição Petição 23050213153965700000037862155 Sistema Sistema 23052916272221800000039049760 Despacho Despacho 23090501540100800000043272672 Despacho Despacho 23090501540100800000043272672 Certidão Certidão 23090616501864100000043455669 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23092822110582500000044404162 Documentos - LINDOMAR LEAO DE SOUSA-7945175 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092822110589200000044404163 Petição Petição 23092822132367600000044404164 1 Consolidação da Diretoria ARCA 01.11.22 Documentos 23092822132373400000044404165 3 Estatuto Social 14.10.22 Documentos 23092822132379900000044404166 Carta de Preposto - CAM Documentos 23092822132387900000044404167 Procuração EQTL PIAUI - Escritório Terceirizado - Carvalho e Araújo 2023 v2_assinado JNS Procuração 23092822132393100000044404168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111319072375200000046277350 Intimação Intimação 23111319072375200000046277350 Petição Petição 24031915463325300000051285131 Sistema Sistema 24032016521708900000051355166 Decisão Decisão 24092414495655700000059907582 Decisão Decisão 24092414495655700000059907582 Manifestação Manifestação 24100211105622500000060390456 Petição Petição 24102210511571200000061392291 Sistema Sistema 24110615590614100000062145258 Sistema Sistema 24110615590614100000062145258 Sistema Sistema 24110615590614100000062145258 Petição Petição 24111311084348400000062469802 Sistema Sistema 25021409171236800000066213423 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807503-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CELMA RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por CELMA RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega que em 24.02.2023 foi vítima de suspensão decorrente de cobrança abusiva incompatível com seu consumo de energia elétrica. Requer liminarmente o restabelecimento e a abstenção de corte de fornecimento de energia. No mérito, além da confirmação da tutela provisória, requer o refaturamento das faturas contestadas e a reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 37585296). Citada e instada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré apresentou manifestação em id 40962116, na qual defendeu a ausência dos requisitos. A tutela de urgência não foi concedida (id 51042853). Em contestação, o réu alega que os faturamentos da unidade consumidora foram feitos normalmente. Sustenta que, em 24.11.2021, foi aberta ordem de serviço para a verificação de leitura na residência da autora, tendo a equipe confirmado que a leitura estava normal. Aponta que foi realizada inspeção em 10.12.2021, com a retirada do medidor para perícia, a qual concluiu pela normalidade da aferição. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 52320298). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 57910345). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora (id 69059672). A parte ré informou desinteresse na produção de novas provas e a parte autora se manteve inerte (id 69663205 e id 70317856). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de outras provas para solução do conflito. Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir (i) a regularidade de operação no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora; (ii) a (ir)regularidade da medição do consumo de energia elétrica na unidade da autora e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis nos moldes alegados na inicial e respectivo montante. A elucidação dos pontos controvertidos está invariavelmente atrelada à análise do procedimento de inspeção e de perícia realizados na Unidade Consumidora. Assim, aplicável aos fatos a Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010 e alterações. O art. 129 do aludido normativo prevê: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora ubsequ-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137”. No caso dos autos, a parte ré apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 161460/2021, devidamente assinado pela autora (id 52320298 – fl. 6). Do documento consta que a inspeção foi realizada na presença da autora e que o medidor foi, a pedido da cliente, retirado para aferição. Na oportunidade, a ré emitiu Termo de Notificação e Informações Complementares, cientificando a autora de que o medidor seria submetido a ensaios metrológicos em 24.01.2022, às 8h. Além disso, consta a possibilidade de a autora comparecer ao endereço para acompanhar a execução dos serviços. O documento foi devidamente assinado pela autora (id 52320298 – fl. 7). Por fim, o Relatório de Ensaio do Medidor concluiu pela normalidade do aparelho (id 52320298 – fl. 9). Os documentos apresentados pela ré, além de não terem sido impugnados pela autora, demonstram a regularidade dos procedimentos adotados pela empresa concessionária. Portanto, evidencia-se a regularidade do medidor e a adequação da medição de consumo, sendo legítima a cobrança efetuada pela parte ré, como exercício regular de seu direito. Dessa forma, não há razão pela condenação da ré em reparação por danos morais em desfavor da autora, vez que as cobranças efetuadas pela ré se deram de maneira legítima. Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802850-59.2024.8.18.0039 RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais proposta por Lucas Matheus Resende Feitosa contra a concessionária de energia elétrica, visando a transferência de créditos excedentes de energia solar gerados sob a titularidade anterior da unidade consumidora. O pedido foi negado pela empresa ré, levando o autor a pleitear a incorporação dos créditos acumulados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na necessidade de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a necessidade de produção de prova pericial para a aferição da compensação de créditos de energia solar impede a tramitação da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis está restrita às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a tramitação de demandas que exijam instrução probatória extensa ou produção de perícia técnica detalhada. A aferição da compensação de créditos de energia solar e a análise da titularidade envolvem exame técnico aprofundado, o que inviabiliza o julgamento da demanda no rito sumaríssimo. O enunciado 54 do FONAJE estabelece que a aferição da menor complexidade da causa deve se dar pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. A jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais reconhece que a necessidade de prova complexa para a solução da controvérsia impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A incompetência absoluta dos Juizados Especiais pode ser declarada de ofício, independentemente de arguição das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 54; ACJ nº 20080710032180, Rel. Juiz Esdras Neves, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 17.02.2009. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA , ora recorrente, alega que instalou um sistema de microgeração de energia solar em sua unidade consumidora e, ao transferir a titularidade da conta de Maria da Conceição Resende Feitosa para seu nome, solicitou também a transferência dos créditos excedentes acumulados. No entanto, a empresa ré teria negado esse pedido, motivo pelo qual ingressou com a ação, requerendo a incorporação dos créditos acumulados pela titular anterior e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 22645643) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica especializada é indispensável. O conjunto probatório dos autos não permite que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa no sentido de declarar inexistente o consumo aferido erroneamente e condenar a ré a danos materiais e morais caso seja constatado pagamento acima do faturado. Entendo que para a comprovação do alegado, seria necessário a realização de perícia técnica, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais, defende-se igualmente a extinção do feito, na forma do artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal. . Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais. Assim, faz-se necessária a realização de laudo pericial, quanto mais porque sem este exame técnico o julgador ficará impossibilitado de julgar a causa, na medida em que, através dos elementos probatórios nele delineados, terá as condições necessárias para formar sua convicção. Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95. (…) Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente (id 22645644) aduzindo, em síntese: que seja decretada a competência do juizado especial e seja considerada causa madura para julgamento. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (id 22645648). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de sentença o juiz sucede em argumentar sobre sua decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito porque entendeu que a demanda envolve matéria complexa, exigindo a realização de uma perícia técnica para verificar a questão da compensação de crédito de energia solar. Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar a legitimidade dos documentos e da assinatura apresentados no contrato, e quais danos efetivamente ocorreram, diante da suposta celebração contratual. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés: O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87). A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, manter EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825940-89.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: LEMMON VEIGA GUZZO - SP187799-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800181-25.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Quanto ao excesso de execução, verifico que a controvérsia gira sobre o valor devido a título de multa cominatória em duplicidade conforme sentença proferida nos autos. Em análise aos autos, assiste razão ao executado no tocante à impugnação por excesso da execução. O executado defende que a obrigação judicial objeto da execução é única e, portanto, a multa imposta liminarmente e mantida na sentença não pode ser exigida em dobro. A parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução nos moldes inicialmente requeridos, sustentando a autonomia das penalidades fixadas na decisão interlocutória e na sentença. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória é medida de coerção indireta voltada à efetivação de obrigações de fazer, podendo ser fixada em decisão liminar e mantida na sentença. No caso dos autos, verifica-se que a multa foi arbitrada liminarmente, diante do descumprimento da obrigação imposta; a sentença confirmou a liminar, mantendo a multa, ambas com limitação expressa ao valor de R$ 20.000,00; a sentença foi mantida pela Turma Recursal, sem majoração ou cumulação de valores e sem indicação de índices de atualização. A mera manutenção da multa na sentença não implica em nova imposição sancionatória, mas sim na ratificação da penalidade anteriormente arbitrada. Somado a isso, não houve majoração de valor nem novo arbitramento nem determinação de índices de atualização, de forma que não é possível entender que este juízo aplicou duas multas. Dessa forma, a multa mantida na sentença é a continuidade da já fixada liminarmente, não se admitindo execução em duplicidade. Logo, é indevida a cobrança de multa em valor superior ao limite judicialmente estabelecido, bem como sua duplicação e atualização, por ausência de previsão legal ou decisão judicial expressa nesse sentido. Ressalta-se que o limite fixado foi em R$ 20.000,00, de forma que não há atualização sobre o montante. Por fim, considerando que o exequente concordou com os cálculos referentes ao dano moral e de honorários sucumbenciais, homologo toda a planilha apresentada pela parte executada no ID 75295118. 3 – EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, reconheço o excesso na execução e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte executada. Intime-se a parte executada para depositar em juízo os valores referentes à obrigação de pagar, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores via SISBAJUD. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as diligências e certificações necessárias, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802099-30.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO MARCIO DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos etc. A parte ré alega, preliminarmente, que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, qual seja registro do imóvel o qual foi solicitada a ligação, todavia, não há comprovação nos autos de que o referido documento é essencial à propositura da ação, vez que pode ser buscado no curso da instrução. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não restam dúvidas que a relação entre as partes é de consumo, vez que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, abarcados pelas normas do CDC. Portanto, REJEITO a referida preliminar. REJEITO a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora, vez que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita. Ante o exposto, tendo em vista o manifesto desinteresse das partes na produção de provas, DECLARO encerrada a instrução probatória e DETERMINO conclusão para sentença. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0800305-91.2021.8.18.0048 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ELIAS DA PENHA ROSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21455856) interposto nos autos do Processo 0800305-91.2021.8.18.0048 com fulcro no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há dúvidas nos autos do nexo causal entre o fato e o dano causado, a acarretar a responsabilidade da apelante, por risco inerente a sua atividade exercida. 2. A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, conforme dispõe o art. 37, §6º da CF e art. 22 do CDC. 3. Com efeito, demonstrados os prejuízos materiais, bem como o nexo de causalidade entre eles e a sobrecarga de energia elétrica, não há como afastar a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.”. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 188, I, 186 e 927, do Código Civil. É um breve relatório. Decido. De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, conforme certidão de id. 22273623. Dessa forma, considerando ausente pressuposto processual genérico de admissibilidade, o Recurso não merece ser conhecido. Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º e 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí