Antonio Filho De Oliveira

Antonio Filho De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 011956

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Filho De Oliveira possui 141 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRT6, TJPI, TJCE, TRT22, TJSP, TJMA, TRF5, TRF1
Nome: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (40) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AGRAVO DE PETIçãO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001036-57.2019.5.06.0022 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO SILVEIRA MARINS RECLAMADO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3efff37 proferido nos autos. PCRD DESPACHO   Considerando o requerimento contido na petição de ID 5ff8cf7, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos sócios da devedora ali qualificados, observadas as cautelas legais, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT c/c o art. 135 do Código de Processo Civil.   RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO SILVEIRA MARINS
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000939-79.2017.5.06.0005 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: ELCIO LUIZ DE MELLO MATTOS CREDIDIO E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d358742 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR-0000035-09.2023.5.12.002, que trata sobre a seguinte questão jurídica: “"1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?"”. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim,  com respaldo nos arts. 896-C, § 3o, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP nº 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC   RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - ELCIO LUIZ DE MELLO MATTOS CREDIDIO - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000939-79.2017.5.06.0005 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: ELCIO LUIZ DE MELLO MATTOS CREDIDIO E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d358742 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR-0000035-09.2023.5.12.002, que trata sobre a seguinte questão jurídica: “"1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?"”. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim,  com respaldo nos arts. 896-C, § 3o, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP nº 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC   RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FRANCISCO DE JESUS PENHA - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - SERGIO MACAES - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ELCIO LUIZ DE MELLO MATTOS CREDIDIO - ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL - ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0002657-64.2017.5.22.0103 AUTOR: CLEIDIOMAR ANTONIO VIEIRA RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica a parte exequente notificada da expedição da certidão para habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo, no prazo de até 30 dias, comprovar nos autos que requereu a habilitação do seu crédito no juízo competente PICOS/PI, 21 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDIOMAR ANTONIO VIEIRA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801394-61.2022.8.18.0066 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA JOANA DE MORAIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de pequenos valores, com base no disposto na Lei n. 6.858/1980, promovida por MARIA JOANA DE MORAIS. Os valores a serem levantados, segundo informações coligidas nos autos, estão retidos pelo INSS em nome de FRANCISCO OLEGÁRIO MORAIS, com quem a autora era casada. Colacionadas informações e documentos nos autos. O Ministério Público não se pronunciou, ausentes as hipóteses legais de sua atuação (art. 178 do Código de Processo Civil). É o que há a relatar. Com o objetivo de facilitar o levantamento de pequenos valores relativos a saldo de salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Fundo de Participação PIS-PASEP, a Lei n. 6.858/1980 estabeleceu o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Pelo que se infere da leitura do caput do dispositivo acima transcrito, as quantias devidas por empregadores a empregados, os saldos do FGTS e do PIS/PASEP não recebidas em vida pelos titulares poderão ser pagas, mediante simples alvará, dispensado o processo de inventário, aos dependentes cadastrados na Previdência Social ou, em sua falta, aos sucessores de acordo com a lei civil. A previsão deve alcançar também os saldos de proventos de aposentadoria ou pensão previdenciária, que se assemelham a verbas trabalhistas - contempladas textualmente no caput do dispositivo - numa análise teleológica (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003163-6, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Brandão de Carvalho. j. 10.04.2018). Deve também ser ressaltado que, segundo a redação legal, as exigências estabelecidas no § 2º (limite financeiro, ausência de outros bens sujeitos a inventário) incidem apenas nas hipóteses estabelecidas no próprio parágrafo, uma vez que o caput não apresenta nenhum requisito especial para a autorização de simples levantamento nas hipóteses por ele contempladas (quantias devidas por empregadores a empregados, os saldos do FGTS e do PIS/PASEP) além da já mencionada necessidade de o requerente ser dependente do falecido na previdência ou, em sua falta, sucessor de acordo com a lei civil. Na situação dos autos, não há indicativo de que a pessoa falecida tenha deixado outros dependentes cadastrados na Previdência Social e há comprovação documental de que a requerente é cônjuge supérstite, autorizada pelos herdeiros do falecido a levantar as quantias pretendidas. Também está demonstrada a existência de saldo financeiro retido pelo INSS nos termos indicados na petição inicial. Por fim, não há notícia de que tenha sido ajuizado inventário ou arrolamento para formalizar a sucessão causa mortis do(a) falecido, o que poderia atrair a competência para julgamento desta causa. Com base nesses fundamentos, o pedido deve ser deferido. Ressalto, contudo, que este julgamento se dá com base nas informações e documentos trazidos pela parte interessada, que é responsável por sua veracidade e por eventuais ilegalidades decorrentes de sua conduta, inclusive sobre o destino dos recursos levantados por meio da autorização judicial - que não é determinação, mas simples permissão de levantamento. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para liberação à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida. Intimações e expedientes de praxe. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000631-25.2019.5.22.0103 AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica a parte exequente notificada da expedição da certidão para habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo, no prazo de até 30 dias, comprovar nos autos que requereu a habilitação do seu crédito no juízo competente. PICOS/PI, 20 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000623-48.2019.5.22.0103 AUTOR: EVANIA MARIA DE SOUSA RÉU: ITAIPAVA S/A E OUTROS (1) Fica a parte exequente notificada da expedição da certidão para habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo, no prazo de até 30 dias, comprovar nos autos que requereu a habilitação do seu crédito no juízo competente. PICOS/PI, 20 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - EVANIA MARIA DE SOUSA
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