Horacio Lopes Mousinho Neiva
Horacio Lopes Mousinho Neiva
Número da OAB:
OAB/PI 011969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Horacio Lopes Mousinho Neiva possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMA, STJ, TJMG, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000949-27.2017.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: VILSON JOSE VIAN REU: OSMIRANDO PEREIRA DA SILVA, AREOLINO PEREIRA DE SOUSA, JOAO PINTO DA SILVA, MARIA FLOR DO DIA PEREIRA SOUSA, MAILDE PEREIRA DA SILVA FRANCO, OSMAR POSSER, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI SENTENÇA Trata-se de oposição parcial movida por Vilson José Vian em face de Osmirando Pereira da Silva, Ariolindo Pereira de Souza, João Pinto, Maria Flor do Dia Pereira da Silva, Mailde Pereira da Silva e Osmar Posser, relacionada à ação de nº 0000315-46.2008.8.18.0042. i) Relatório Petição inicial. (id. 5125378, págs. 3-17) Despacho que determinou a citação dos opostos. (id. 5125384, pág. 25) Manifestação à oposição apresentada pelo réu Osmar Posser. (id. 5125384, págs. 29-52) Manifestação do autor sobre a citação dos demais réus. (id. 5125384, págs. 84-85) Contestação apresentada por Osmirando Pereira da Silva, Areolino Pereira de Sousa, Maria Concebida Benta de Sousa, Mailde Pereira da Silva, Edno de Araújo Franco Silva, Maria Flor do Dia Pereira de Sousa e Silva, todos representados por Luzia Ribeiro Batista, com substabelecimento ao sr. Osmirando Pereira da Silva. (id. 5125384, págs. 110-115) Contestação apresentada por João Pinto e Outros. (id. 5125384, págs. 118-131) Despacho que determinou a intimação para réplica. (id. 5125384, pág. 137) Réplica à contestação. (id. 5125384, págs. 141-149) Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como negou a preliminar de incorreção do valor da causa. Além disso, foi determinada a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir (id. 5125384, págs. 157 e 158) Manifestação da parte autora, na qual afirmou que a decisão de saneamento foi equivocada quando considerou que a propriedade deveria ser cerne da discussão desta ação. Requereu, assim, o ajuste na decisão para tratar apenas sobre a posse. Além disso, a parte requereu a produção de prova emprestada, referente ao laudo pericial produzido nos autos da ação conexa de nº 0000326-75.2008.8.18.0042. Pediu também a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus (id. 5125384, págs. 163-165) Petição de João Pinto da Silva, na qual requereu a produção de prova documental e testemunhal. (id. 5125384, pág. 168) Petição de Osmirando e Outros, em que requereu a juntada de documentos. (id. 5125384, pág. 170) Despacho que reconheceu que a controvérsia versa sobre questão possessória e delimitou os pontos fáticos a serem esclarecidos pela instrução probatória. Além disso, foi deferida a produção de provas requerida pelas partes, incluindo: i) a juntada do laudo pericial do processo nº 0000326-75.2008.8.18.0042 como prova emprestada, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus, conforme pleiteado pelo autor; ii) a produção de prova testemunhal requerida pelo réu João Pinto da Silva. Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados por Osmirando Pereira da Silva e outros réus. (id. 6067620) Manifestação do autor, na qual impugnou os documentos juntados pelos réus, sustentando que não são aptos a comprovar posse. Requereu, ao final, a concessão de liminar para reintegração de posse. (id. 6450856) Laudo pericial. (id. 29863704 e subsequentes) Despacho que determinou a intimação das partes. (id. 36341357) Manifestação do autor, na qual impugnou o laudo pericial. Aduziu que o documento confirma a existência de vícios na origem dos títulos de concessão apresentados pelos réus, emitidos antes da abertura da matrícula correspondente e com base em registros territoriais distintos da área litigiosa. Alegou que houve descumprimento das cláusulas contratuais, incluindo cláusulas de inalienabilidade e produtividade, e que os réus alienaram irregularmente a posse a terceiros. Requereu a complementação do laudo pericial quanto à análise de imagens anteriores a 2005 e renovou o pedido de reintegração de posse, especialmente sobre a área que ultrapassa os limites dos memoriais descritivos expedidos pelo INTERPI. (id. 42214984) Manifestação dos réus Osmirando e outros, em que impugnaram os fundamentos apresentados por Vilson José Vian com base no laudo pericial juntado aos autos. (id. 42217102) Pedido de intervenção anômala formulado pelo Estado do Piauí e pelo Interpi. (id. 43265383) Despacho que determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a alegação formulada pela parte autora de que a perícia teria sido inconclusiva. (id. 55480681) Decisão que indeferiu o pedido de intervenção anômala requerido pelo Interpi, bem como determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. (id. 70996521) Manifestação da parte autora, na qual requereu que a intimação das partes para indicação de novas provas ocorra apenas após a resposta do perito, diante da pendência de manifestação sobre pedido de complementação do laudo. Alegou, ainda, que a sentença proferida na ação de reintegração de posse conexa (nº 0000315-46.2008.8.18.0042) violou o art. 685 do CPC, pois foi prolatada antes do julgamento da presente oposição, que deveria ter tramitado e sido julgada conjuntamente. Requereu, ao final, a anulação da sentença da ação originária para julgamento simultâneo das ações. (id. 73132377) Manifestação da parte ré, em que requereu a produção de prova testemunhal. (id. 73132725) Manifestação do perito, em que na qual informou que sua nomeação ocorreu exclusivamente nos autos da ação nº 0000315-46.2008.8.18.0042, já sentenciada, e que, nos termos do art. 473, §2º, do CPC, não pode atuar fora dos limites da designação. Esclareceu que, para analisar novos questionamentos no processo de oposição, é necessária nova nomeação e apresentação de proposta de honorários. Manifestação do Interpi, na qual informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a sua intervenção. Requereu o exercício da retratação por este juízo. (id. 74442759) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação A presente ação trata-se de oposição parcial proposta em dependência à ação de nº 0000315-46.2008.8.18.0042. A parte autora, em manifestação de id. 73132377, alegou que a ação principal já foi julgada, requerendo, por isso, a anulação da sentença proferida naqueles autos, sob o fundamento de que as ações deveriam ter sido sentenciadas em conjunto. Ocorre que, conforme consulta aos autos originários, a extinção da ação principal se deu por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ou seja, sem resolução do mérito, por meio de sentença que já transitou em julgado. Nessa perspectiva, não há que se falar em nulidade da sentença proferida na ação principal, tampouco em ofensa ao art. 685 do CPC. Isso porque, embora a regra processual preveja o julgamento conjunto da oposição e da ação principal, tal comando pressupõe a existência de ambas. Uma vez extinta a demanda originária, resta prejudicada a utilidade da presente oposição, que perde seu objeto. Portanto, a extinção da ação principal configura hipótese de perda superveniente do objeto da oposição, diante da ausência de interesse de agir e da impossibilidade de prosseguimento autônomo desta ação incidental. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. iii) Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, em razão da extinção da ação principal à qual esta oposição estava vinculada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID f10f4d6. Intimado(s) / Citado(s) - B.B.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e71d9b6. Intimado(s) / Citado(s) - B.B.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e71d9b6. Intimado(s) / Citado(s) - S.D.E.E.E.B.E.F.N.E.D.P.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2902215/PI (2025/0119936-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONSTRUTORA JUREMA LTDA ADVOGADOS : THALES CRUZ SOUSA - PI007954 HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI011969 AGRAVADO : KATIA DANTAS EULALIO DE MOURA SANTOS AGRAVADO : WEIMAR JOSE NEIVA DE MOURA SANTOS ADVOGADOS : RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI007781 MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI007803 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0760956-60.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: NESTOR JOSE DA ROCHA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/15 E DO ART. 91, VI, DO RITJ/PI. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno no MS nº 0758973-26.2023.8.18.0000 interposto por NESTOR JOSÉ DA ROCHA contra decisão monocrática que deferiu medida liminar, com o fim de suspender os efeitos da decisão combatida, até pronunciamento de mérito, pelo relator do Agravo Interno nº 0757064-46.2023.8.18.0000 (no AI nº 0757583-89.2021.8.18.0000), Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Aduz, nas razões recursais, que: i) a decisão liminar mostra-se equivocada, na medida em que a discussão acerca da posse e do deferimento da liminar de reintegração de posse em favor de Nestor encontra-se preclusa; ii) a decisão proferida pelo Des. Agrimar limitou-se a dar cumprimento a ato jurisdicional que não foi objeto de recurso anterior; iii) a jurisprudência do STJ é firme quanto ao entendimento de que não cabe recurso contra atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, os quais têm por função apenas impulsionar o feito; iv) decadência do direito de manejar o writ; v) inexistência de teratologia no ato, isso porque quando o Estado do Piauí requereu sua intervenção no feito, já estava ciente da decisão proferida pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim - a qual concedeu a reintegração na posse em favor de Nestor - e nada requereu; e vi) intervenção anômala não altera a competência, porque fundada em interesse econômico. Pleiteia a reconsideração da decisão, retornando, de imediato, os efeitos da decisão atacada no mandamus, em que o Des. AGRIMAR RODRIGUES determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Nestor, dando cumprimento a decisão proferida pelo então relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, contra a qual não cabem mais recursos. A empresa agravada, por sua vez, ofereceu contraminuta em que aduz: i) “a relação processual instituída pelo writ envolve exclusivamente a Agravada, no polo passivo, e a autoridade coatora (Exmo. Des. Agrimar), no polo passivo”, de modo que, conforme entendimento do STF e STJ, o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, pelo que pleiteia não seja conhecido o presente agravo interno; ii) também não se opera a preclusão sobre a discussão da posse, uma vez que a decisão que atribuiu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento foi proferida a título precário, ou seja, não se reveste de imutabilidade ou perenidade, podendo ser revogada a qualquer tempo; iii) além disso, “o pedido de intervenção do Estado do Piauí, por intermédio do INTERPI — que, diferentemente do quanto alegado pelo agravante, se deu tanto no processo de primeiro grau quanto no recurso, por meio de Agravo Interno protocolado pelo órgão — teria sim condão de alterar as consequências jurídicas da posse (ainda que precária) conferida ao agravante, eis que, provada a eventual propriedade pública do imóvel ventilada pelo Estado, insubsistiria posse a ser pleiteada ou defendida, tratando-se de mera detenção, na forma da Súmula 619 do STJ”; iv) “resta evidente o interesse do ente estatal no pleito, não buscando figurar, como “árbitro de disputas possessórias”, como aduzido pelo agravante, mas na defesa de eventual patrimônio público”; v) ademais, a teratologia na decisão mostra-se evidente, na medida em que um invasor confesso obtém a posse adquirida por meio de esbulho possessório, e ainda se mostra irrazoável conceder a reintegração de posse de área não identificada por meio de memorial descritivo de georreferenciamento. Requer, ao final, o não conhecimento do Agravo Interno, ou seu improvimento. Instado a se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, esclarece que “em razão da liminar concedida nos autos deste mandamus, o mandado reintegratório que deveria ser cumprido em favor de Nestor foi suspenso, impedindo que ele possa exercer os direitos que lhe foram reconhecidos em decisão judicial. É evidente, portanto, que Nestor, além de parte do processo originário, é, em relação às partes originárias do writ, terceiro prejudicado”, e, por fim, pugna pela rejeição da referida preliminar. Ocorre que o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo acolheu a intervenção da Fazenda Pública Estadual nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757583-89.2021.8.18.0000 e determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme decisão proferida em 27 de setembro de 2024 (id. 20271106 daqueles autos). Desse modo, verificando que o objeto do Mandado de Segurança nº 0758973-26.2023.8.18.0000 se encontrava prejudicado, uma vez que a decisão impugnada foi superada, não subsistindo efeitos jurídicos passíveis de análise neste writ, extingui o writ, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse jurídico, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, o que implica, por conseguinte, na perda de seu objeto, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Por sua vez, dispõe o art. 932, III, do CPC/15, que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. Posto isso, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 e art. 91, VI, do RITJ/PI, em face da manifesta prejudicialidade. Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7375092. Intimado(s) / Citado(s) - B.B.S.
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