Danilo Barros Bezerra
Danilo Barros Bezerra
Número da OAB:
OAB/PI 011970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Barros Bezerra possui 38 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
DANILO BARROS BEZERRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826248-86.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Citação] EXEQUENTE: CORISCO SEGURANCA PRIVADA LTDA EXECUTADO: BOANERGES SILVA GOMES FILHO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). TERESINA, 26 de maio de 2025. Bel. MANOEL BARBOSA DA SILVA ARAUJO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1059593-90.2024.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARINA DO NASCIMENTO LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A A incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma da EC 103/2019, não se verifica somente quando o segurado fica totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade. Basta que se verifique uma incapacidade substancial: Nesse sentido, não é correto afirmar que a incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez é necessariamente total. Se o segurado é capaz de exercer somente atividades que não lhe garantam, em termos aproximados, o mesmo nível de subsistência que tinha antes de se tornar incapaz, o benefício deve ser concedido. (Eduardo Rocha Dias, Curso de Direito Previdenciário, 2008, p. 236) No mesmo sentido: A contingência social que dá direito à aposentadoria por invalidez é a incapacidade substancial e permanente para o trabalho. [...] Daí ser preferível falar-se não em totalidade, mas em substancial incapacidade: a incapacidade de trabalho não há que estar comprometida em seu todo, muito embora tenha que ocorrer de forma ampla, abrangente, alcançando um vasto contorno, uma larga circunferência, abalando, enfim, sensivelmente, a subsistência do segurado e de seus dependentes. (Daniel Pulino, A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, 2001, p. 122-135) A aposentadoria por invalidez cobre a contingência social incapacidade permanente para o trabalho. Não se exige que a incapacidade seja definitiva — isto é, irrecuperável —, mas sim permanente — entendida como a incapacidade sem prognóstico de recuperação. Nesse sentido: A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível prever, com precisão, a sua recuperação. Nada impede, contudo, que, futuramente, o segurado, em razão da evolução da medicina ou de fatores outros, venha a recuperar a capacidade laborativa. Essa é a razão pela qual a Lei fala que a aposentadoria por invalidez será paga enquanto o segurado estiver incapaz para o trabalho, denunciando a característica da provisoriedade deste benefício. Não se exige, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez, que a incapacidade seja definitiva, bastando que seja permanente. (Eduardo Rocha Dias, Curso... (cit.), p. 236-237). Não por outro motivo o art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O texto legal mostra claramente o caráter precário do benefício, sendo poder-dever do INSS a convocação do beneficiário para perícias periódicas — obviamente dentro da razoabilidade —, obrigação esta da qual não pode se eximir o segurado: Afora as hipóteses de invalidade do ato de concessão por ilegalidade ou erro da administração, trata-se de benefício de natureza precária, que deve ser mantido enquanto permanecer nessa condição. Constatada a cessação da invalidez, o segurado perde o direito ao benefício. Por isso deve ser periodicamente reavaliado, submetendo-se a exames físicos custeados pela Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da LB). (Marina Vasques Duarte, Direito Previdenciário, 2008). Por outro lado, não havendo incapacidade substancial ou permanente, pode o segurado fazer jus ao auxílio-doença, atualmente denominado de auxílio por incapacidade temporária conforme a nomenclatura da EC 103/19, caso demonstre estar incapacitado para sua atividade habitual por período superior a 15 dias, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ou seja, o segurado possui direito ao recebimento do benefício previdenciário enquanto permanecer incapaz para atividade habitual ou até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91. Fixadas estas premissas, verifico que, de acordo com o perito, o(a) autor(a) está incapacitado(a) permanentemente para o exercício de seu trabalho (do lar), com necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em razão de transtornos dos discos lombares (CID-10: M51.1), lesões do ombro (CID M75), gonartrose (CID M17) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10). A perícia médica foi realizada em 09/12/2024 e o início da incapacidade foi fixado em 12/01/2023. Quanto à qualidade de segurada da autora, verifica-se que ingressou no RGPS como contribuinte individual em 05/2022, tendo realizado apenas 08 contribuições antes da DII apontada. Portanto, não cumpria a carência exigida para o benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo(a) autor(a), e resolvo o mérito.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800423-38.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Em despacho de id. 54135017, o patrono da requerente foi intimado para juntar a procuração outorgada por MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DOS SANTOS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Certidão id. 70419271 informando que o procurador não apresentou nenhuma manifestação quanto ao despacho, tendo o prazo decorrido em 07/02/2025. Breve Relato. Passo a Decidir. Diante dos termos expostos, considerando que o patrono da parte Requerente se manteve inerte para manifestação no feito, está caracterizado o abandono a autorizar a extinção do processo. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por conta do abandono da causa. Deixo de condenar a Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios devido a mesma ser pobre na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802214-13.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSUE NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO BARROS BEZERRA - PI11970 Endereço: JOSUE NASCIMENTO SILVA PINDARE, 416, B, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, Lote 01, Q. 35, Lote Boa Vista, Ed. Via Manhattan Center, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 D E C I S Ã O Compulsando os autos, noto a necessidade de prova pericial para verificar se a incapacidade do requerente persiste, deste modo nomeio o perito judicial Dr. LUÍS EDUARDO LIMA (CRM 13492), médico cadastrado junto a Justiça Federal do Maranhão, onde pode verificar seus dados curriculares e especializações, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso. As partes deverão indicar assistentes e quesitos no prazo legal. Arbitro os honorários do perito no valor da tabela da Justiça Federal em vigor, extraída da Resolução nº 575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019, o valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atento à complexidade fática da lide a impor a perícia de verificação demorada em matéria que exige conhecimentos técnicos. O perito deverá responder aos quesitos de acordo com laudo pericial padrão utilizado pelo Juizado Especial Federal de São Luís/MA. Por fim, consigno que em razão da ausência de peritos nesta Comarca, é de responsabilidade da parte autora, se deslocar até a cidade de Bacabal/MA, na eventualidade de ser agendada para realização naquela cidade. Ademais, a intimação da parte autora é de responsabilidade do seu advogado constituído. Este deverá intimar o periciando(a) que deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico(a) que o(a) examinará. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Depois de juntado ao caderno processual deverá ser dada vistas às partes, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente. Não havendo pedidos de esclarecimentos, expeça-se requisição de pagamento ao perito(a) nomeado(a). Intimem-se as partes. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Dê-se ciência ao Ministério Público, para, querendo, se manifestar. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0012464-51.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 75223605), embora devidamente intimada. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, presentes os requisitos. A concessão deste benefício não isenta do pagamento das custas estipuladas acima(inteligência do §4º do art. 98 do CPC). Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais se coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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