Deyse Da Silva Brito
Deyse Da Silva Brito
Número da OAB:
OAB/PI 011993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deyse Da Silva Brito possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
DEYSE DA SILVA BRITO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO CONCILIATóRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800478-47.2023.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Perda da Propriedade] EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA EMBARGADO: ELIANE BRITO DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em face de ELIANE BRITO DA SILVA, com fundamento no art. 674 do CPC, em razão de suposta ameaça de constrição judicial sobre bens de sua propriedade (semoventes) localizados na localidade Boa Nova, no município de Lagoa do Piauí/PI, os quais teriam sido indevidamente arrolados como bens comuns na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0000457-51.2016.8.18.0048, ajuizada por Eliane Brito da Silva contra Antonio José de Sousa. O embargante alega não ser parte naquele feito originário e que os bens arrolados (gado marcado com "AS") são de sua exclusiva propriedade, sendo indevida qualquer medida de avaliação ou partilha em razão de não integrarem o acervo patrimonial da antiga união estável discutida. Os embargos foram recebidos e determinada a citação da embargada, a qual não apresentou contestação no prazo legal. Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO I. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem meio processual adequado à proteção patrimonial de pessoa estranha à lide que sofre, ou tem fundado receio de sofrer, constrição judicial indevida sobre bem de sua propriedade ou posse. A finalidade é assegurar a terceiros o direito de exercer, de forma autônoma, a defesa de sua esfera jurídica indevidamente atingida por decisões proferidas em processos alheios. No caso concreto, o embargante demonstrou documentalmente que os semoventes objeto de eventual constrição judicial encontram-se sob sua posse direta e pacífica, ostentando marcação de propriedade "AS", distintivo que corresponde às suas iniciais e de conhecimento local. Ademais, os bens estão situados em imóvel distinto daquele ocupado pelo requerido da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0000457-51.2016.8.18.0048. O risco de constrição sobre tais bens, decorrente de avaliação ordenada judicialmente no processo principal, enseja o manejo adequado dos presentes embargos de terceiro. Registra-se que a legitimidade do embargante está plenamente evidenciada, pois não figura como parte na ação de origem e, conforme se extrai dos autos, possui interesse jurídico próprio e imediato na preservação de seu patrimônio. Comprovada a titularidade e posse dos bens, e ausente impugnação pela parte embargada, resta preenchido o pressuposto legal de admissibilidade da demanda, revelando-se a procedência do pedido como medida de justiça e de proteção constitucional à propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88). II. DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA POSSE A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXII, assegura o direito fundamental à propriedade. Correlato a ele, o Código Civil regula o domínio e a posse como institutos autônomos e juridicamente protegidos (arts. 1.196 e 1.210, CC). A jurisprudência também é pacífica no sentido de que o simples arrolamento de bens em processo de execução ou partilha, sem a oitiva do verdadeiro possuidor ou proprietário, é insuficiente para afastar o direito daquele que demonstra domínio ou posse legítima do bem. Nos presentes autos, o embargante trouxe aos autos declarações de vizinhos, documentação com identificação das marcas, e requereu prova testemunhal apta a demonstrar que os bens são de sua exclusiva propriedade e nunca integraram o patrimônio da parte requerida na ação originária. Tal evidência, corroborada pela ausência de contestação da parte embargada, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 344 do CPC. III. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL "Restando comprovada a posse e propriedade do bem objeto de constrição judicial, e não sendo o terceiro parte no processo principal, impõe-se o acolhimento dos embargos de terceiro." (TJPI, AC 2019.0001.008207-1) "A procedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe quando demonstrada a propriedade dos bens atingidos por decisão judicial proferida em processo do qual o embargante não participou." (STJ, AgRg no REsp 1284398/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) "Não se pode admitir, sem o devido contraditório, a constrição de bens de terceiro estranho à demanda, sob pena de flagrante violação ao devido processo legal." (TJSP, ApCiv 1009983-64.2021.8.26.0003) IV. DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO A ausência de contestação por parte da embargada, devidamente citada, caracteriza revelia nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, implicando a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Tal presunção, todavia, não é absoluta, devendo ser confirmada à luz do conjunto probatório constante dos autos. No presente caso, o embargante não se limitou a narrar os fatos: apresentou elementos de convicção consistentes, tais como declarações de terceiros, identificação dos semoventes por marca individualizada, localização dos bens em propriedade diversa daquela discutida na ação originária e ausência de qualquer indício de domínio por parte do requerido naquele processo. A robustez da prova documental aliada à inércia da embargada compõe um quadro de verossimilhança qualificada das alegações autorais. Assim, diante da omissão da parte embargada, associada à suficiência da prova produzida pelo embargante, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, porquanto demonstrado que os bens arrolados no feito principal não integram o patrimônio da união dissolvida, sendo, de fato, de propriedade e posse exclusivas do embargante. Dessa forma, diante da comprovação da posse direta e legítima do embargante sobre os bens objeto da constrição e da inércia da parte embargada, não há óbice ao acolhimento dos embargos de terceiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiro opostos por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA para: DETERMINAR a exclusão dos semoventes identificados com a marca "AS" do rol de bens sujeitos à partilha na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0000457-51.2016.8.18.0048; RATIFICAR a posse e propriedade dos referidos bens em favor do embargante; CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800505-30.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DENISE DA SILVA BRITOREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória, proposta por Denise da Silva Brito, em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A parte autora alega que sofreu acidente residencial em abril de 2020, o qual teria ocasionado a destruição do medidor de energia, fato relatado à empresa ré, que providenciou uma ligação direta temporária. Meses depois, recebeu cobrança de multa no valor de R$ 2.063,00 sob fundamento de desvio de energia. A autora impugnou administrativamente a cobrança, informando que o fornecimento de energia vinha sendo complementado com geração solar própria desde 2019. Não obstante, a ré incluiu seu nome em cadastros de inadimplentes e ameaçou suspender o fornecimento. A parte ré apresentou contestação, alegando irregularidade constatada em inspeção e embasada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sustentando a legalidade dos atos praticados. Os autos foram devidamente instruídos com faturas, boletins de ocorrência, documentação pessoal e resposta administrativa. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, sendo oportunizadas as manifestações finais das partes. Nos termos do art. 357 do CPC (aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei 9.099/95), passo ao saneamento do feito. I. Questões processuais preliminares 1. A petição inicial é formalmente hábil e acompanhada de documentos essenciais; 2. Não há preliminares pendentes de apreciação que impeçam o julgamento do mérito; 3. O juízo é competente e não se vislumbra incompetência material ou absoluta; 4. A hipossuficiência da parte autora foi reconhecida, sendo deferida a gratuidade da justiça; 5. As partes estão regularmente representadas e habilitadas. II. Pontos controvertidos 1. Legalidade e validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido pela ré; 2. Comprovação de que houve ou não fraude ou desvio de energia elétrica por parte da autora; 3. Existência de dano moral e de valores cobrados indevidamente, passíveis de repetição; 4. Regularidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito. III. Provas Foram produzidas as provas documentais e orais em sede de audiência. Considerando a instrução já encerrada, sem necessidade de diligências adicionais, declaro o feito pronto para julgamento. IV. Encaminhamento Conclusos os autos para prolação de sentença. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPrimeira Câmara Criminal Processo Criminal/Recursos/Apelação Número Processo:0804018-67.2024.8.10.0056 Apelante (s): Josino Alves Catarino Neto, Hellenon Henrique Mendes Nunes, Aline Costa Santos e Francisca Monte Oliveira Advogado (a) (s): Jurandir Garcia da Silva OAB/MA Nº7388; Irandir Garcia da Silva OAB/PB 9470 e OAB/MA 5208-A; Errico Ezequiel Finizola Caetanho OAB/MA 90403-A; Francisco Jânio Rolim OAB/CE 12.316-B OAB/MA 11414-A; Danilson Ferreira Veloso OAB/MA 10872 Apelado (s): Ministério Público Estadual Promotor (a): Larissa Sócrates de Bastos Comarca: 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Relator: Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira D e s p a c h o Compulsando os autos, observo que a defesa dos apelantes Josino Alves Catarino Neto, Hellenon Henrique Mendes Nunes, Aline Costa Santos e Francisca Monte Oliveira, pugnou por apresentar razões em superior instância (CPP; artigo 600, §4º; Id 45927416 - Pág. 1), razão porque determino seja intimado o causídico para a prática do ato processual. Após, intime-se o membro parquet na origem possa contraminutar. Depois de tudo certificado, siga o apelo à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se. Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 11 de junho de 2025 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPrimeira Câmara Criminal Processo Criminal/Recursos/Apelação Número Processo:0804018-67.2024.8.10.0056 Apelante (s): Josino Alves Catarino Neto, Hellenon Henrique Mendes Nunes, Aline Costa Santos e Francisca Monte Oliveira Advogado (a) (s): Jurandir Garcia da Silva OAB/MA Nº7388; Irandir Garcia da Silva OAB/PB 9470 e OAB/MA 5208-A; Errico Ezequiel Finizola Caetanho OAB/MA 90403-A; Francisco Jânio Rolim OAB/CE 12.316-B OAB/MA 11414-A; Danilson Ferreira Veloso OAB/MA 10872 Apelado (s): Ministério Público Estadual Promotor (a): Larissa Sócrates de Bastos Comarca: 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Relator: Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira D e s p a c h o Compulsando os autos, observo que a defesa dos apelantes Josino Alves Catarino Neto, Hellenon Henrique Mendes Nunes, Aline Costa Santos e Francisca Monte Oliveira, pugnou por apresentar razões em superior instância (CPP; artigo 600, §4º; Id 45927416 - Pág. 1), razão porque determino seja intimado o causídico para a prática do ato processual. Após, intime-se o membro parquet na origem possa contraminutar. Depois de tudo certificado, siga o apelo à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se. Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 11 de junho de 2025 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008262-07.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOÃO LUIZ ALVES PEREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES INTERESSADO: CIALNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS S A REU: CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA, JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO SENTENÇA Nº 639/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO LUIZ ALVES PEREIRA e FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES em face de CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 4560864, p. 02-13) os autores aduzem, em síntese, que no dia 12 de junho de 2014, seu filho Alaynderson Rodrigues Alves, foi vítima fatal de um acidente de trânsito causado pelo veículo Mercedes Benz L 1620, placa LVS-8990, conduzido por Joaquim Francisco Barros Brito, e que trafegava a serviço da empresa demandada CIALNE. Sustentam que o condutor do veículo dirigia de forma imprudente e negligente, e atingiu a vítima, que trafegava a pé pelo acostamento da via. Requerem, em decorrência dos fatos, indenização por danos morais, materiais (gastos com funeral) e pensão mensal, alegando dependência financeira do filho falecido. Pugnam, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte demandada (ID 4560870, p. 07). Em sua contestação (ID 4560874, p.17-36), a demandada CIALNE Indústria de Alimentos S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e requereu a denunciação da lide, indicando como denunciados o proprietário do veículo, Sr. CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA, e o motorista do veículo, Sr. JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO. Quanto ao mérito, sustenta que o veículo envolvido no acidente não era de sua propriedade, e que o condutor não era seu empregado. Alega que mantinha contrato verbal de frete com terceiros para o transporte de seus produtos, e que o veículo e o motorista envolvidos no acidente foram contratados por meio desse contrato, negando qualquer responsabilidade pelo acidente, ao argumento que não tinha ingerência sobre a condução do veículo ou sobre o motorista. Em sede de réplica à contestação (ID 4560876, p 7-12), os suplicantes impugnaram a preliminar e a tese de defesa, ratificando os demais termos e pedidos constantes de sua petição inicial. Deferiu-se o pedido de denunciação à lide formulado pela CIALNE, determinando a citação de CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA e JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO para integrarem a lide como litisdenunciados (ID 4560887, p. 42). O litisdenunciado Cipriano Rodrigues de Sousa apresentou impugnação à denunciação (ID 4560887, p. 57), alegando, em síntese, que não era mais proprietário do veículo envolvido no acidente, e que não mantinha qualquer relação jurídica com a CIALNE. Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo, na qual postergou-se a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada para o julgamento de mérito, especificou-se as questões de fato e de direito, fixando-se os pontos controvertidos da lide, e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 11043388). A demandada CIALNE juntou aos autos cópia da sentença penal condenatória em face do litisdenunciado Joaquim Francisco Barros Brito (ID 13768755). Diante das tentativas frustradas de citação do denunciado Joaquim Francisco Barros Brito, deferiu-se a sua citação por edital (ID 21388532). A Defensoria Pública do Piauí, na qualidade de curador especial nomeado para defender os interesses do litisdenunciado Joaquim Francisco Barros Brito, apresentou contestação por negativa geral (ID 25582643). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26/09/2022, com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, conforme ata de audiência de ID 32333762. Os autores apresentam alegações finais, reiterando os termos da petição inicial e refutando os argumentos das defesas. Insistem na responsabilidade da CIALNE, argumentando que o veículo estava a seu serviço no momento do acidente, e que o motorista agia sob suas ordens. Alegam que a CIALNE se beneficiou do serviço prestado pelo veículo, e que, portanto, deve responder pelos danos causados (ID 32866668). A demanda CIALNE apresentou alegações finais, reiterando os termos da contestação e refutando os argumentos dos autores. Insiste na ausência de responsabilidade, argumentando que o veículo não era de sua propriedade, e que o condutor não era seu empregado. Sustenta que mantinha contrato verbal de frete com terceiros, e que o veículo e o motorista envolvidos no acidente foram contratados por meio desse contrato (IDs 32775004). O curador especial nomeado para defender os interesses do litisdenunciado Joaquim Francisco Barros Brito apresentou alegações finais, requerendo a improcedência da ação em relação ao réu (ID 33449511). A CIALNE complementou as alegações finais, reiterando todos os termos aduzidos na petição de ID 32775004, complementando-os com os trechos do depoimento da testemunha Cristina, pertinentes para reforçar a alegada ausência de liame e responsabilidade da requerida nos fatos discutidos na lide, pelo que postula pela total improcedência da demanda em relação a essa requerida (ID 49083052). Intimadas as partes para informar nos autos se há interesse em conciliar no caso em apreço (ID 62895733), apenas a CIALNE apresentou manifestação, informando desinteresse em acordo (ID 65869662) É relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas pelas partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento. Inicialmente analisarei as questões preliminares arguidas na lide. 2.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA CIALNE Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade das partes deve ser aferida conforme a titularidade da relação jurídica discutida na lide, à luz da narrativa apresentada na petição inicial. Na hipótese em apreço, a narrativa fática trazida pelos autores é suficiente para demonstrar, em tese, a legitimidade passiva da empresa demandada. Segundo afirmado na inicial, o veículo envolvido no acidente que vitimou fatalmente o filho dos autores transportava carga da empresa CIALNE e era conduzido por pessoa que lhe prestava serviços. Ademais, restou amplamente comprovado nos autos que o condutor do veículo encontrava-se a serviço da empresa demandada no momento do acidente. Tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva da CIALNE, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 933 do Código Civil, ao estabelecerem a responsabilidade do comitente por ato de seus prepostos, ainda que não haja culpa da parte. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. não merece acolhimento. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. 2.2. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO A ré CIALNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. denunciou à lide CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA, na qualidade de proprietário do veículo envolvido no acidente, e JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO, como condutor do referido veículo. A denunciação foi deferida com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a intervenção nos casos em que o denunciado estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Conforme orientação consolidada do STJ, admite-se o ingresso do denunciado na lide principal, com a formação de litisconsórcio passivo, desde que aceita a denunciação da lide pelo denunciado e apresentada contestação quando ao mérito da causa principal. Nesse sentido, imperioso destacar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO LITISCONSORTES PASSIVOS . POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dessa Corte preconiza que, uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quando ao mérito da causa principal, como no caso dos autos, o denunciado integra o pólo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente. Precedentes . 2. Se o denunciado poderia ser demandado diretamente pelo autor, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação e contestar o pedido inicial ao lado do réu, assume a condição de litisconsorte. 3. Não há falar, na espécie, em violação aos art . 76, 128 e 460 do CPC, seja porque as instâncias ordinárias bem fundamentaram a possibilidade da denunciação da lide em relação à Ailton Franco de Assis, seja porque é possível a condenação por responsabilidade solidária do denunciado e do réu. (...) (STJ - REsp: 704983 PR 2004/0163809-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009) No entanto, no caso dos autos, verifica-se que o litisdenunciado Joaquim Francisco Barros Brito não apresentou defesa específica quanto ao mérito da causa principal, posto que se trata de réu revel citado por edital, tendo sido nomeado curador especial que apresentou contestação apenas por negativa geral, conforme preceitua o art. 72, II, do CPC. Por sua vez, Cipriano Rodrigues de Sousa limitou-se a impugnar a denunciação da lide, sem ingressar no mérito da pretensão indenizatória dos autores. Logo, os litisdenunciados não apresentaram contestação quando ao mérito da causa principal, tampouco aceitaram a denunciação da lide, razão pela qual não devem integrar o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte do réu. No que se refere à condenação dos litisdenunciados de forma regressiva, o pedido de denunciação da lide será analisado ao final da demanda principal, observando-se o resultado da ação em face do denunciante, nos termos do art. 129 do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações, passa-se à análise da responsabilidade civil da parte demandada em reparar os danos causados à parte autora. 2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade civil da demandada em reparar os danos experimentados pelos autores em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte do filho dos autores Alaynderson Rodrigues Alves. Para tanto, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa em seu sentido amplo, consubstanciada em função de ato doloso ou culposo do agente. Em outras palavras, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a de que a responsabilidade civil em reparar os danos é subjetiva, ressalvadas as situações em que a própria lei admite a responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente da análise de culpa do causador do dano (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Nesse sentido, a índole subjetiva do causador do dano (dolo ou culpa) constitui ônus de prova do ofendido, não se admitindo, na maioria dos casos e em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a culpa presumida, especialmente entre relações jurídicas envolvendo particulares que se encontrem na mesma posição jurídica, isto é, sem relação de vulnerabilidade ou hipossuficiência de um em face do outro. Quanto à responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da análise de culpa, sua materialização ocorre apenas nas hipóteses expressamente definidas no ordenamento jurídico, como no caso da responsabilidade civil do Estado (CF, art. 37, § 6°), responsabilidade no âmbito das relações de consumo (CDC, arts. 12 e 14), responsabilidade civil por atos de terceiros (Código Civil, arts. 932 e 933), dentre outras situações. Por oportuno, destaco que a responsabilidade civil nos moldes aqui tratados admite excludentes de responsabilidade pela quebra do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, são elas: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito ou de força maior. Há, ainda, atenuantes do dever de indenizar, como no caso de culpa concorrente do ofendido, que, conquanto não exclua a responsabilidade civil do causador do dano, ameniza a extensão da indenização (Código Civil, art. 945). É importante registrar, ainda, a diferença entre responsabilidade civil contratual e extracontratual, de modo a fixar o campo sobre o qual será detida a análise do caso dos autos. Nesse trilhar, a responsabilidade civil contratual decorre do inadimplemento de uma obrigação prevista em um contrato anteriormente firmado entre as partes, ocasião em que é menos dificultoso apurar o dever de indenizar, pois, nessa hipótese, presumir-se-ia a culpa, visto que a própria parte teria se comprometido, diretamente, à obrigação ora inadimplida, cujas consequências da mora, por mais das vezes, encontram-se previstas no próprio instrumento contratual, havendo previsão legal nos arts. 389 e ss. do Código Civil. Já a responsabilidade civil extracontratual (também denominada de aquiliana) decorre da violação direta de uma norma jurídica que imponha um dever de não ofender direito alheio, seja ele moral, seja patrimonial, sob pena de responder pelos danos experimentados pela vítima, com a qual o agente causador do dano não mantinha nenhuma relação negocial anterior, possuindo previsão legal constante dos arts. 186 a 188 e 927 e ss., todos do Código Civil. Assim, para a análise do caso, é imprescindível a verificação da responsabilidade civil do réu, bem como a existência dos danos alegados e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelos autores. Diante dessas considerações, acertado o ponto sobre o qual o exame judicial se dedicará, passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar da demandada no caso dos autos. 2.3.1. DA CONDUTA E DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A Na lide em apreço, os autores atribuíram a responsabilidade pela alegada conduta ilícita à demandada CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, posto que o veículo envolvido no acidente de trânsito gerador dos danos trafegava a seu serviço, no transporte de carga viva (frangos) de sua propriedade, sendo conduzido por seu preposto, Joaquim Francisco Barros Brito, no exercício do trabalho que lhe competia. Tais circunstâncias demonstram que é possível enquadrar a atuação da suplicada CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A como sujeita à responsabilidade civil extracontratual objetiva, tendo em vista a inexistência de relação jurídica anterior entre as partes e a responsabilidade objetiva prevista no art. 933 do Código Civil. Ou seja, os requisitos da responsabilidade civil serão analisados isoladamente, sem exame da existência ou não de culpa da requerida, sem prejuízo, obviamente, da análise da existência ou não de excludente ou atenuantes da responsabilidade. Nesse contexto, conforme se verifica no termo de interrogatório realizado nos autos do Inquérito Policial n°4912/2014 (Proc. 0027514-30.2014.8.18.0140) que investigou o caso, o condutor do veículo, JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO, afirma que “por volta das 14:00 horas pegou o veículo M.BENZ/L 1620, DIESEL, placa LVS-8990 e se dirigiu para a GRANJA PENA BRANCA; Que carregou o caminhão de frango vivo e por das 18:30 horas deixou essa empresa e viajou para a cidade de Esperantina; Que em Esperantina estacionou e descarregou o carro no balcão do cliente e por volta das 02:30 horas saiu de Esperantina com destino a Teresina; Que veio pela Cidade de José de Freitas e saiu na empresa Pena Branca, vindo por dentro; Que deixou um rapaz de nome EZEQUIAS, funcionário da CIALNE, no povoado Soinho e veio pela Pl-112 no sentido FRANGA CIALNE” (ID 4560868, p. 6). Afirma, ainda, que era diretamente subordinado, na empresa DUDICO (CIALNE), a pessoa de MÁRCIO e JOSIEL e que presta serviço a DUDICO (CIALNE) a cerca de seis meses (ID 4560868, p. 9). No mesmo sentido foram os depoimentos prestados nos autos do referido inquérito policial pelos funcionários da demandada, JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO (ID 4560868, p. 14-17) e CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA (ID 4560868, p. 18-21), que estavam dentro do caminhão no momento do acidente e confirmaram a versão apresentada pelo motorista. Além disso, em suas manifestações prestadas em audiência de instrução e julgamento realizada no curso do processo, as testemunhas MÁRCIO SILVA GUIMARÃES e CRISTINA SENA DA SILVA GURUPI, que trabalhavam na empresa demandada na época do acidente, confirmam o fato de que no momento do acidente o caminhão conduzido por Joaquim estava retornando para as instalações da empresa CIALNE, após ter realizado a entrega de produtos de propriedade da referida empresa (frango vivo), conforme de constata nos trechos da audiência de IDs 32334870 e 32333786. Embora a demandada sustente em sua contestação que o veículo envolvido no acidente não era de sua propriedade, e que o condutor não era seu empregado, a análise dos elementos comprobatórios constantes dos autos, evidencia que no momento do acidente condutor do veículo exercia a função de preposto da empresa demanda, tendo em vista que estava a seu serviço, mesmo que de forma indireta. Restou comprovado, consoante nota fiscal de nº 00000058 emitida na data de 23.06.2014, que abrange o dia que aconteceu o acidente (ID 4560877, p. 9), que existia um contrato de prestação de serviços celebrado entre a demandada CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A (tomador de serviços) e a empresa prestadora de serviços VIVIANO VIEIRA DAS NEVES NET (CNPJ: 634.274.433-53), ou seja, um contrato de terceirização de serviço, no qual a empresa prestadora de serviço realizou “TRANSPORTE DE CARGA VIVO NO PERÍODO 09/06/2014A 11/06/2014, CAMINHÃO 1620, PLACA LVS 8990, PESO:15.572” tarefa diretamente ligada ao objeto social da Cialne (empresa tomadora de serviços). Assim, resta evidenciada a conduta da demandada CIALNE, por meio de seu preposto JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO, que no exercício do trabalho que lhe competia, vitimou fatalmente o filho dos suplicantes em acidente de trânsito, aplicando-se para o caso o inciso III do art. 932 e o art. 933 do Código Civil, in verbis: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (…) Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado pelo reconhecimento do vínculo de preposição independentemente da existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Assim, é firme a jurisprudência do C. STJ no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços nos casos de acidentes de trânsito causados por veículos contratados para a prestação de serviços. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser solidária a responsabilidade da tomadora de serviço de transporte, por danos causados pela empresa contratada em acidente de trânsito. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 938247 ES 2016/0160544-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA VÍTIMA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS ( CPC/2015, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado. Precedentes. (...) 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2418788 BA 2023/0242772-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Deste modo, a responsabilidade da demandada CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A (tomador de serviços) pelos danos dele decorrentes, além de objetiva (tal como a do empregador), é solidária, por expressa determinação legal (artigos 932, III, 933 e 942 do Código Civil). 2.3.2. DO DANO Nesse campo, a documentação constante dos autos evidencia que o acidente de trânsito em apreço causou danos aos demandantes, visto que teve como efeito o óbito de seu filho, o Sr. Alaynderson Rodrigues Alves. A perda de um filho é inquestionavelmente fonte de intensa dor e sofrimento, configurando violação a direito da personalidade. Os danos morais são presumidos em tais hipóteses, dispensando prova específica. Nesse sentido, a conduta ilícita perpetrada pela ré causou sofrimento à saúde psicológica dos autores, de maneira a ultrapassar os limites da razoabilidade ou o mero dissabor, estando evidente os requisitos do dano moral indenizável, conforme será detalhado em tópico específico. Os danos materiais também restam demonstrados, pois os suplicantes juntaram aos autos a comprovação do valor dispendido com funeral da vítima, no valor de R$ 2.950,00, que, do mesmo modo, será detalhado em tópico próprio do presente provimento judicial. Logo, o elemento dano resta evidenciado. 2.3.3. DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO Sobre o tema, dentre as diversas teorias desenvolvidas pela doutrina para explicar o nexo de causalidade, o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata (Código Civil, art. 403), devendo ser considerado causa de um dano o antecedente fático que necessariamente levou ao resultado danoso como uma consequência sua, direta e imediata. No caso em deslinde, os danos experimentados pelos demandantes foram causados direta e imediatamente pelo acidente de trânsito descrito nos autos, o que pode ser verificado pelo LAUDO DE EXAME PERICIAL CADAVÉRICO anexo aos autos (ID 4560868, p. 24). Tal documento revela que a causa do falecimento do Sr. Alaynderson Rodrigues Alves se deu em decorrência do acidente de trânsito em análise na presente demanda, o qual, conforme especificado no item 2.3.1 acima, foi causado por conduta da demandada, a qual possui responsabilidade solidária pelos danos causados. Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano também ficou evidenciado. 2.4. DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS Sobre esse tema, conforme detalhado quando da análise dos requisitos da responsabilidade civil, resta demonstrado que o falecimento do Sr. Alaynderson Rodrigues Alves foi causado em decorrência de ato ilícito praticados pela suplicada. Em outras palavras, em razão da conduta de responsabilidade da parte demandada, os suplicantes se viram permanentemente privado da companhia e convivência familiar do falecido, o qual era filho dos requerentes. Resta inegável que o óbito de uma pessoa tão próxima causa um natural e irremediável abalo psicológico e imensa dor experimentada por seus familiares, em especial nas situações em que o falecimento ocorre de forma inesperada, por circunstâncias causadas por terceiro que poderia ter evitado o acometimento desse infortúnio, caso adotasse as medidas de cuidado necessárias à boa condução de um veículo automotor. Tal situação revela a existência de dano moral presumido, in re ipsa, isto é, que se evidencia pela força dos próprios fatos, independentemente da existência de prova inequívoca da considerável frustração psicológica, pois, reitere-se, o abalo moral decorrente de tal infortúnio é inerente à própria situação fática apresentada, em que o sentimento causado pela perda de um ente querido é inerente à condição de familiar próximo. Nesse sentido, colaciono firme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. […] (STJ - AgInt no AREsp: 1618401 SP 2019/0341025-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devido para cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à parte requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido, sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito dos demandantes. 2.5. DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS Quanto a esse ponto, os requerentes pretendem que a parte suplicada seja condenada a lhe restituir a quantia de R$ 2.950,00, equivalente ao valor gasto com as despesas do funeral do falecido, bem como ao pagamento de pensão mensal aos autores, no valor de R$ 788,00 (setecentos oitenta e oito reais), incluindo 13º, pelo período de 10 (dez) anos. Nesta trilha, no caso de danos materiais por homicídio (mesmo que culposo) a indenização encontra fundamento legal no art. 948 do Código Civil, redigido nos seguintes termos: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Sobre esse tema, registro, ainda, que os danos materiais precisam ser devidamente comprovados para que possam ser reparados, nos termos do art. 402 do Código Civil, não podendo ser presumidos. No caso em apreço, restou comprovado o dispêndio com funeral da vítima, no valor de R$ 2.950,00, por meio do recibo emitido pela funerária anexo aos autos (ID 4560864, p. 23). Por outro lado, quando ao pedido de pensão mensal (prestação de alimentos), verifico que não restou comprovada nos autos a dependência dos suplicantes em relação ao filho falecido. Consoante se extrai do inciso II do referido dispositivo, o causador do óbito de terceiro é obrigado a prestar alimentos a quem o falecido era obrigado a prestar, até o tempo em que a vítima viria a óbito por circunstâncias naturais, ou seja, levando em consideração a expectativa de vida do falecido. Em outras palavras, caso o falecido, em vida, prestasse alimentos a seus pais, filhos ou outros dependentes comprovados, o causador do dano será obrigado a prestar alimentos aos indivíduos desamparados em razão do óbito de quem lhes garantia sustento. O reconhecimento de uma pessoa como pensionista é o resultado de uma equação jurídico-econômica, que conduza à conclusão de que ela era efetivamente dependente da vítima direta falecida. Partindo da análise de tal dispositivo a jurisprudência do STJ fixou o entendimento no sentido de que concessão de pensão por morte de filho que já havia atingido a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Eis o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 . Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito decorrente de animal na pista que causou a morte da vítima. (…) 7. O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito . Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356845 PR 2023/0144651-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 19 ANOS AOS PAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. SÚMULA 07/STJ . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR IRRISÓRIO . MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos genitores de vítima fatal, que contava com dezenove anos de idade na data do evento danoso, morto em razão de atropelamento em via férrrea. 2. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC). 3 . Distinção da situação dos filhos menores, em relação aos quais a dependência é presumida (Súmula 491/STF). 4. Majoração do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte Superior, restabelecendo o montante arbitrado pelo juiz de primeira instância em razão da falta de elementos nesta instância especial e de seu maior contato com o conjunto fático-probatório. 5 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1320715 SP 2012/0085955-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) Diante de tais circunstâncias, e considerando que o filho dos suplicantes tinha 23 anos de idade na data do falecimento, consoante certidão de óbito de ID 4560864, p.22, faz-se necessária a comprovação da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito, o que não foi demonstrado nos autos. Logo, restando configurada a conduta ilícita e responsabilidade da parte suplicada, bem como suficientemente comprovados os danos materiais relativamente às despesas com funeral da vítima, entendo devida a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.950,00 a título de danos materiais. Por outro lado, indefiro o requerimento de pagamento de pensão alimentícia aos autores, genitores do falecido, ante a ausência de efetiva demonstração da dependência econômica dos credores de alimentos em relação à vítima na época do óbito. 2.6. DO JULGAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Nos termos do art. 129 do Código de Processo Civil, o pedido de denunciação da lide deve ser julgado ao final da demanda principal, observando-se o resultado da ação em face do denunciante. Quanto à denunciação da lide promovida pela demandada CIALNE em face de JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO e CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA, cumpre destacar que tal expediente processual, devidamente autorizado pelo art. 125, inciso II, do CPC, tem por escopo resguardar o direito de regresso do denunciante, em face de quem estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Conforme restou decidido neste feito, a demandada CIALNE foi vencida na ação principal, sendo condenada de forma solidária ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados pelos autores. Assim, impõe-se a análise da denunciação da lide formulada em face de Joaquim Francisco Barros Brito (condutor do veículo) e Cipriano Rodrigues de Sousa (proprietário do veículo), e a verificação da existência de direito de regresso do denunciante em face dos denunciados. 2.6.1. DA RESPONSABILIDADE DO LITISDENUNCIADO JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO Conforme mencionado acima, a responsabilidade civil, em regra, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação da culpa ou dolo do agente causador do dano. Quanto à responsabilidade do condutor, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação do litisdenunciado JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO como sujeita à responsabilidade civil extracontratual subjetiva, tendo em vista a inexistência de relação jurídica anterior entre as partes, e ante a ausência de previsão legal para o afastamento elemento culpa. Sobre essa temática, a conduta apta a ensejar reparação material ou moral, deve ser considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, tal como definida pelo art. 186 do Código Civil, o qual dispõe que o ato ilícito pressupõe uma ação, ou omissão voluntária, negligente ou imperita, que viole direito e cause dano a terceiros, ainda que exclusivamente moral. O denunciado JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO, condutor do veículo no momento do acidente, foi citado por edital e teve sua defesa patrocinada por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 25582643). A contestação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, afasta os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, mas não impede a análise do conjunto probatório carreado aos autos. Na hipótese dos autos, é incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito na Rodovia PI-112, Km 10 no Povoado Socopo, na data de 12 de junho de 2014, por volta das 04h50min, envolvendo caminhão conduzido JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO, que estava a serviço da empresa suplicada CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, e que vitimou fatalmente o Sr. Alaynderson Rodrigues Alves, filho dos autores. Nesse contexto, o LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÁFEGO (ID 4560868, p. 31-33) evidencia que a dinâmica do acidente em questão ocorreu da seguinte forma: “Trafegava um caminhão, pela pista de rolamento da Rodovia PI-112 no sentido direcional (Teresina-União), quando em atingindo determinado trecho reto inserido no Km 10 (povoado Socopo), veio a atropelar o pedestre de nome Alyanderson Rodrigues Alves, que se deslocava no leito de acostamento leste da via, ocorrendo assim o citado atropelamento (…)”. (ID 4560868, p. 32) Em análise ao "Croqui" anexo ao referido laudo (ID 4560868, p. 34), verifica-se que o corpo da vítima estava posicionada há 1,5 m da margem leste da pista, ou seja, a uma considerável distância da borda da pista, evidenciante que o motorista deslocou o veículo para fora da faixa de rolamento, colhendo o pedestre que lá estava. Nesta quadra, após conclusão de inquérito policial, o condutor do veículo que causou o referido atropelamento, Sr. JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, capitulado no art. 302, parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Consoante a sentença condenatória proferida nos autos Processo criminal nº 0027514-30.2014.8.18.0140 da 6ª Vara Criminal de Teresina (ID 13768755), restou comprovado que Joaquim teve culpa pelo acidente, tendo em vista que agiu com imprudência na direção de seu veículo automotor ao dirigir sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, desobedecendo ao comando do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse campo, transcrevo o exato teor de trecho da referida sentença (ID 13768755, p. 3): “(…) O réu conduzia seu veículo automotor de forma voluntária. Não pretendia praticar um crime, nem expor a perigo de danos bens de terceiros. Faltou-lhe, porém, o dever de diligência exigido pela norma de circulação, ou seja, a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros, que vem a ser o cuidado objetivo. O dolo foi excluído devido à ausência de previsão do resultado. Houve a produção involuntária do resultado, vez que restou provada a materialidade e, obviamente, seu resultado. Evidente o liame entre a conduta culposa e o resultado (nexo da causalidade). Por fim, inquestionável a tipicidade, pois a conduta narrada no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro ficou evidente na ação praticada pelo réu. A culpa foi de natureza inconteste ou comum, onde o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível, e manifestou-se pela imprudência, pois, ao puxar o veículo para o acostamento repentinamente, sem possui visibilidade para tanto, atropelou um pedestre ocasionando a morte da vítima. (…)” (grifos meus) Desta forma, conclui-se que o condutor do veículo causador do acidente agiu culposamente, deixando de observar os deveres objetivos de cuidado no trânsito, particularmente aqueles dispostos nos artigos 28, 29, inciso II e 34, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Tais dispositivos determinam expressamente que, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, guardando distância segura em relação ao bordo da pista, e certificando-se, antes de executar uma manobra, que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via. Nos termos do art. 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no cível quanto à autoria e à materialidade do fato delituoso, o que implica o reconhecimento da conduta culposa do denunciado JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO na causação do acidente. Diante de tais circunstâncias, resta suficientemente comprovada a conduta ilícita e a culpa do litisdenunciado JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO consistente em invadir o acostamento da via, atropelando o pedestre que nela transitava, uma vez que conduzia o veículo no momento do referido acidente. 2.6.2. DA RESPONSABILIDADE DO LITISDENUNCIADO CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA No que se refere à análise da responsabilidade do litisdenunciado Cipriano Rodrigues de Sousa, proprietário do veículo envolvido do acidente que resultou na morte do filho dos autores, aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que: "Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros." (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). Assim, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor, pela reparação dos danos causados em decorrência de acidente de trânsito, em virtude da responsabilidade pelo fato da coisa, a qual estabelece o dever jurídico de vigilância e cuidado do bem pelo proprietário, em decorrência risco intrínseco ao próprio bem, cuja utilização em via pública pode colocar em perigo a segurança e a integridade física de terceiros. Nesse sentido, transcrevo ementa de recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE VÍTIMA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA. DIREÇÃO PERIGOSA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGADOS DESTA CORTE. 1. Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima . 2. A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor. Julgados desta Corte. 3. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Julgados. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091428 MA 2021/0395756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) No caso dos autos, a responsabilidade de Cipriano Rodrigues de Sousa se justifica pelo fato de ser o proprietário do veículo causador do acidente, conforme se verifica no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do CAMINHÃO M.BENZ/L 1620 de placa LVS-8990, anexo aos autos do Inquérito Policial n°4912/2014 (Proc. 0027514-30.2014.8.18.0140) que investigou o caso (ID 4560868, p 12). Em sua impugnação à denunciação (ID 4560889 - Págs. 209/210), o litisdenunciado CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA alegou não ser mais o proprietário do veículo à época do acidente, pois o teria alienado a terceiro, sem, contudo, juntar qualquer documento que comprovasse tal alegação. A transferência de propriedade de bem móvel, como um veículo automotor, opera-se pela tradição, sendo o registro no órgão de trânsito (DETRAN) um ato meramente administrativo e declaratório. No entanto, caso dos autos, o denunciado não logrou êxito em comprovar a alienação do veículo em data anterior ao sinistro. Assim, para os fins desta lide, deve ser considerado o proprietário do veículo na data do acidente. Evidencia-se, portanto, sua responsabilidade objetiva solidária pelos danos causados pelo acidente envolvendo veículo de sua propriedade, ante a comprovada culpa do condutor do veículo pelo acidente. 2.6.3. DA RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DOS DENUNCIADOS No que se refere à condenação dos litisdenunciados de forma regressiva, o art. 125, inciso II, do CPC dispõe que cabe a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por contrato ou por disposição legal, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que for vencido no processo. Em casos de responsabilidade solidária, notadamente em acidentes de trânsito com pluralidade de responsáveis, é plenamente admissível que aquele que sofreu a condenação ou que arcou com o pagamento integral do valor indenizatório exerça direito regressivo contra os demais co-responsáveis. Assim, considerando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo (CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA) e do condutor (JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO) pelos danos decorrentes do acidente, e que a denunciante CIALNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. foi condenada na ação principal, a denunciação da lide deve ser analisada sob a ótica do direito de regresso. Conforme já fundamentado, o denunciado JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO, condutor do veículo, teve sua culpa reconhecida na esfera criminal, o que o torna responsável pelos danos causados. O denunciado CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA, na qualidade de proprietário do veículo causador do dano, também responde solidariamente pelos prejuízos, independentemente de ter ou não relação contratual direta com a denunciante CIALNE para o frete específico, uma vez que cedeu seu veículo para a atividade que resultou no dano. A responsabilidade do proprietário decorre do dever de guarda da coisa. Admitida a responsabilidade solidária dos denunciados, a procedência da denunciação da lide é juridicamente possível e adequada, pois assegura o reequilíbrio patrimonial entre os co-devedores e evita a propositura de nova ação autônoma de regresso. Assim, tendo em vista que a denunciante CIALNE foi condenada a indenizar os autores, assiste-lhe o direito de regresso contra os denunciados JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO e CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA, de forma solidária entre eles, pela integralidade dos valores que vier a despender. É que, conforme estabelece o art. 283 do Código Civil, o devedor solidário que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Tal dispositivo legal revela o direito de regresso da Denunciante CIALNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em face dos denunciados JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO e CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA, ante a responsabilidade solidária reconhecida nesta sentença. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – Pronunciamento judicial que condenou o Município de Indaiatuba e o Estado de São Paulo, solidariamente, à realização de procedimento cirúrgico no bojo de ação judicial – Custeio integral pelo ente local – Ressarcimento de metade do valor pelo Estado – Possibilidade – Solidariedade entre os devedores que permite o exercício do direito de regresso por quem suportou todo o custo do cumprimento da decisão judicial – Exegese dos artigos 264 e 283 do Código Civil – Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça – Incidência, ademais, da tese firmada no RE 855178 RG, Tema nº 793, em sede de repercussão geral, a qual, em demandas na área da saúde, estabeleceu a possibilidade de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10044881820208260248 SP 1004488-18.2020 .8.26.0248, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/03/2021) Portanto, nos termos do art. 129 do CPC, considerando que a parte denunciante foi vencida na demanda principal e a existência da obrigação legal dos denunciados de indenizá-la regressivamente, diante da responsabilidade solidária das partes, julgo PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide formulado pela CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em face de JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO e CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA, devendo os denunciados ressarcirem à denunciante, no limite se suas quotas, os valores que esta vier a pagar aos autores em cumprimento desta sentença, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores, nos termos do art. 283 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos dos autores JOÃO LUIZ ALVES PEREIRA e FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES, formulados na ação principal, para: 3.1. condenar a suplicada CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do óbito) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; 3.2. condenar a suplicada CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. ao pagamento do valor de R$ 2.950,00 a título de indenização por danos materiais, com incidência juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do óbito) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos das súmulas 54 e 43 do STJ. 3.3. Julgo improcedente o requerimento de pagamento de pensão alimentícia aos autores, ante a ausência de efetiva demonstração da dependência econômica dos credores de alimentos em relação à vítima na época do óbito. Em face da sucumbência mínima da parte suplicante, condeno a parte suplicada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3.4. Ademais, julgo PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide (lide secundária) formulado pela CIALNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. em face de JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO e CIPRIANO RODRIGUES DE SOUSA, para condenar os denunciados a ressarcirem à denunciante, no limite se suas quotas, os valores que esta vier a pagar aos autores em cumprimento desta sentença, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores, nos termos do art. 283 do Código Civil. Os valores a serem ressarcidos regressivamente por cada co-devedor deverão ser acrescidos de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na lide secundária. Condeno os denunciados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais da lide secundária e honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide secundária (valor a ser ressarcido), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação ao denunciado JOAQUIM FRANCISCO BARROS BRITO, assistido por Curador Especial, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade, o que faço neste momento, presumindo sua hipossuficiência ante a nomeação de curador. Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800248-44.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO: [Nomeação] RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO DE JESUS SOUSA FILHORECLAMADO: MARIA DA CRUZ NONATA DE BRITO DESPACHO INTIME-SE a autora, por meio de seu advogado, para que tome ciência da informação prestada pela Assistência Social e informe o endereço atualizado da família, no prazo de 15 (quinze) dias , para o prosseguimento regular do feito. DEMERVAL LOBãO-PI, 9 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão