Flavia De Sousa Lima

Flavia De Sousa Lima

Número da OAB: OAB/PI 011996

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia De Sousa Lima possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TJPE, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPI, TJPE, TRT22, TRF1, TJMA
Nome: FLAVIA DE SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801574-04.2024.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Diárias] REQUERENTE: ANA CELIA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal. TERESINA, 17 de junho de 2025. KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802931-91.2024.8.18.0076 W CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: F. R. M. S., F. R. M. S., F. R. M. S., F. R. M. S., A. M. R. M. S. REU: F. D. C. D. M. S. SENTENÇA A.M.R.M.S e outros representada por sua mãe Solange Mendes Machado, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MELO SANTOS, todos devidamente qualificados, relatando, em suma, que é filha do demandado, e que não recebe regularmente auxílio paterno. Requereu a citação do réu para que, ao final, seja condenado ao pagamento de alimentos, que requereu sejam fixados em 30% sobre os ganhos do requerido. Juntou documentos. Foram fixados os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente (ID nº 65636857). Citado, o requerido não apresentou contestação. Parecer ministerial no ID nº 70712408 opinando pela procedência da ação com a consequente confirmação da liminar deferida. Vieram-me conclusos. Decido. Ante a ausência de contestação, decreto revelia do requerido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, entendo estar o feito apto a julgamento, considerando tratar-se a presente demanda de matéria exclusivamente de direito, e por entender que as provas já produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada. O réu, devidamente citado, não contestou o pedido inicial. Não há como deixar de reconhecer a revelia, tratando-se de feito que a admite: “Ação de alimentos. É uma ação de estado atípica. Embora com o pressuposto do estado civil, seu objeto é disponível.” (v. RJTJRGS 66/162). Com efeito, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar. O demandado possui o dever de pagá-los. A mãe já contribui com sua parcela, uma vez que sustenta as crianças, que vivem sob sua responsabilidade. O Requerido, por sua vez, sequer veio demonstrar seus vencimentos, supondo-se como verdadeira a alegação da inicial. A lide resume-se em fixar o "quantum". Assim, tenho que o percentual de 30% do salário-mínimo é valor que pode ser suportado pelo alimentante. Por tais razões, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO Francisco das Chagas de Melo Santos ao pagamento de 50% do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta de titularidade da genitora da menor. Por derradeiro, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811271-31.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: ELIAS DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO: ANA VIRGÍNIA FERREIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para ciência da expedição do Termo de Compromisso de Curatela Provisória, em cumprimento a determinação judicial prolatada nos presentes autos, devendo juntar aos autos devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. Teresina, 11 de julho de 2025. FRANCISCA ADALGISA SILVA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801656-49.2020.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Diante do falecimento da parte autora e da ausência de manifestação do advogado que a representava, determino: a) a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, nos termos dos arts. 313, § 2°, II, do Código de Processo Civil; b) a intimação, por correspondência com aviso de recebimento, no endereço quedado na inicial, para o espólio, sucessores ou herdeiros da parte, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias; c) Caso infrutífera a supramencionada medida, a intimação por edital com prazo de 20 (vinte), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil d) Na mesma oportunidade, almejando maior publicidade, intime-se desta decisão o ex-causídico da parte autora, por meio eletrônico. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047245-47.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868, FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996, GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512 e ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - PI3710 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CELIA MARIA DE OLIVEIRA ROGERIA MARIA BATISTA MENDES - (OAB: PI3710) GUSTAVO FERREIRA AMORIM - (OAB: PI3512) FLAVIA DE SOUSA LIMA - (OAB: PI11996) FLAVIA FERREIRA AMORIM - (OAB: PI4868) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800338-80.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Férias] AUTOR: VALDIRENE GOMES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por VALDIRENE GOMES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Objetiva a parte autora com a presente ação o recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. No que se refere a preliminar de carência de ação por ausência de interesse jurídico na pretensão, uma vez que já são pagos os 45 dias de férias em descanso, somado ao terço constitucional com base na remuneração mensal, e não na quantidade de dias descansados, entende-se que a mesma se confunde com mérito da ação, em razão da estreita relação existente entre os argumentos apresentados pelo réu para afastar o interesse processual da parte autora e o próprio direito material ao ponto da verificação da presença daquele exigir a análise deste. No que se refere a preliminar de iliquidez do pedido, observa-se que não assiste razão ao requerido, posto que a pretensão autoral encontra-se devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado (R$ 11.028,78), bem como apresenta os contracheques do mês de pagamento do abono referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido consoante os critérios definidos no Enunciado nº 04 do FOJEPI, passando este juízo a adotar tal entendimento. ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Além disso, em relação a preliminar arguida na contestação, onde o promovido aduz a relação de prejudicialidade em razão da existência de ação coletiva (Processo nº 21695-88.2009.8.18.0140) em que, segundo o mesmo, já conta, inclusive, com sentença de improcedência, requerendo com isso que seja reconhecida a relação de prejudicialidade entre as demandas, com a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ou caso não seja este o entendimento do juízo, que seja determinada a suspensão do trâmite desta ação até que seja julgada a Ação Coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140. A respeito de tal questão deve-se ressaltar que, consoante previsão contida no art. 104 do CDC, as ações coletivas previstas no art. 81, parágrafo único, inciso II do mesmo diploma legal, que é o caso mencionado nos autos, não induzem litispendência para as ações individuais, além do que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, vejamos: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim sendo, considerando que a parte requerida não traz nenhum registro quanto ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida, sendo que em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no local destinado a Consulta Pública de Processos no Sistema Virtual (http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/processo/303888561), constatou-se a remessa dos autos em grau de recurso ao TJ-PI, e que tendo a parte autora ciência de tal informação esta não se manifestou pela suspensão desta demanda individual, determino o seu prosseguimento, com a ressalva de que a parte autora não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, caso haja reforma na sentença de improcedência já proferida. Nesse sentido jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado. 6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp 1387022/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO. PLANO ESPECIAL DE CARGOS. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que quanto à coisa julgada, os seus efeitos não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, portanto não há o perigo do recorrido se beneficiar duplamente com o objeto desta ação e da ACP, que foi proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes. Portanto, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1387481/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o instituto da coisa julgada a propositura de ação individual, ainda que exista sentença imutável de improcedência proferida em sede de ação coletiva. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1048972/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 05/04/2010) Dessa forma, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí em razão da inexistência de litispendência, bem como o pedido de suspensão do trâmite desta ação até o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140, determinando o prosseguimento desta ação individual. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, entende-se que a mesma não merece prosperar, pois o direito de postular em juízo não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas. Além disso, cumpre destacar que a posição do STF em sede de Repercussão Geral alegada pelo promovido está relacionada à concessão de benefícios previdenciários, que não diz respeito a matéria discutida nestes autos. Além disso, entendo que a impugnação ao valor da causa também se confunde com o mérito, haja vista que a alegação de que a parte autora inclui parcelas de natureza indenizatória está diretamente ligada a análise da pretensão, ou seja, em sede de preliminar não se faz necessário analisar tal pedido, posto que será objeto de apreciação em sede de mérito. Apresenta, ainda, o requerido, a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora. Com relação a alegação de prescrição do fundo do direito, entendo que o requerido não comprovou a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo. Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal, no seu art. 7º, XVII c/c art. 39, §2º, prevê o direito à percepção de adicional pelo gozo de férias, estando, em tese, o direito da parte autora protegido pelo ordenamento constitucional. Desta forma, não pagar o adicional por todo o período de gozo (45 dias) ou representa uma inércia administrativa ou a opção deliberada pelo seu não pagamento, mas não decorreu de lei, de fato legislativo, mas de fato administrativo, incidindo, assim, a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 17/03/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 17/03//2020. A parcela mais antiga cobrada pela parte autora refere-se à diferença do abono de férias fruídas em abril de 2020. Dessa forma, considerando que nesta data supostamente deveria ter sido pago o valor cobrado, não há nenhuma verba prescrita. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação. A parte autora apresenta pedido para que os requeridos paguem as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos). Segundo o art. 7º, XVII da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF. Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias. In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”. Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37. Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias. Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias. No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias. Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006. II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias. III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal. IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003. V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004. Precedentes deste Tribunal. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70044921237 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto. Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias). Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF. Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2023), apontando a quantia de R$ R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), apresentando, também, os contracheques do referido período. Levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias, percebe-se que a parte autora faz jus a quantia de R$ R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), referente à diferença de abono de férias do período de 2020 a 2023. Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), conforme consta na inicial, referente aos valores devidos a título de diferença de abono de férias do período de 2020 a 2023, devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que a FUESPI, e subsidiariamente o Estado do Piauí, pague à parte autora o valor de R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800338-80.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Férias] AUTOR: VALDIRENE GOMES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por VALDIRENE GOMES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Objetiva a parte autora com a presente ação o recebimento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pois o Requerido somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias. No que se refere a preliminar de carência de ação por ausência de interesse jurídico na pretensão, uma vez que já são pagos os 45 dias de férias em descanso, somado ao terço constitucional com base na remuneração mensal, e não na quantidade de dias descansados, entende-se que a mesma se confunde com mérito da ação, em razão da estreita relação existente entre os argumentos apresentados pelo réu para afastar o interesse processual da parte autora e o próprio direito material ao ponto da verificação da presença daquele exigir a análise deste. No que se refere a preliminar de iliquidez do pedido, observa-se que não assiste razão ao requerido, posto que a pretensão autoral encontra-se devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado (R$ 11.028,78), bem como apresenta os contracheques do mês de pagamento do abono referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023. Assim sendo, não há que se falar em iliquidez do pedido consoante os critérios definidos no Enunciado nº 04 do FOJEPI, passando este juízo a adotar tal entendimento. ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Além disso, em relação a preliminar arguida na contestação, onde o promovido aduz a relação de prejudicialidade em razão da existência de ação coletiva (Processo nº 21695-88.2009.8.18.0140) em que, segundo o mesmo, já conta, inclusive, com sentença de improcedência, requerendo com isso que seja reconhecida a relação de prejudicialidade entre as demandas, com a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ou caso não seja este o entendimento do juízo, que seja determinada a suspensão do trâmite desta ação até que seja julgada a Ação Coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140. A respeito de tal questão deve-se ressaltar que, consoante previsão contida no art. 104 do CDC, as ações coletivas previstas no art. 81, parágrafo único, inciso II do mesmo diploma legal, que é o caso mencionado nos autos, não induzem litispendência para as ações individuais, além do que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, vejamos: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim sendo, considerando que a parte requerida não traz nenhum registro quanto ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida, sendo que em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no local destinado a Consulta Pública de Processos no Sistema Virtual (http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/processo/303888561), constatou-se a remessa dos autos em grau de recurso ao TJ-PI, e que tendo a parte autora ciência de tal informação esta não se manifestou pela suspensão desta demanda individual, determino o seu prosseguimento, com a ressalva de que a parte autora não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, caso haja reforma na sentença de improcedência já proferida. Nesse sentido jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. 3. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado. 6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp 1387022/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO. PLANO ESPECIAL DE CARGOS. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que quanto à coisa julgada, os seus efeitos não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, portanto não há o perigo do recorrido se beneficiar duplamente com o objeto desta ação e da ACP, que foi proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes. Portanto, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1387481/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o instituto da coisa julgada a propositura de ação individual, ainda que exista sentença imutável de improcedência proferida em sede de ação coletiva. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1048972/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 05/04/2010) Dessa forma, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí em razão da inexistência de litispendência, bem como o pedido de suspensão do trâmite desta ação até o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140, determinando o prosseguimento desta ação individual. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, entende-se que a mesma não merece prosperar, pois o direito de postular em juízo não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas. Além disso, cumpre destacar que a posição do STF em sede de Repercussão Geral alegada pelo promovido está relacionada à concessão de benefícios previdenciários, que não diz respeito a matéria discutida nestes autos. Além disso, entendo que a impugnação ao valor da causa também se confunde com o mérito, haja vista que a alegação de que a parte autora inclui parcelas de natureza indenizatória está diretamente ligada a análise da pretensão, ou seja, em sede de preliminar não se faz necessário analisar tal pedido, posto que será objeto de apreciação em sede de mérito. Apresenta, ainda, o requerido, a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora. Com relação a alegação de prescrição do fundo do direito, entendo que o requerido não comprovou a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo. Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal, no seu art. 7º, XVII c/c art. 39, §2º, prevê o direito à percepção de adicional pelo gozo de férias, estando, em tese, o direito da parte autora protegido pelo ordenamento constitucional. Desta forma, não pagar o adicional por todo o período de gozo (45 dias) ou representa uma inércia administrativa ou a opção deliberada pelo seu não pagamento, mas não decorreu de lei, de fato legislativo, mas de fato administrativo, incidindo, assim, a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 17/03/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 17/03//2020. A parcela mais antiga cobrada pela parte autora refere-se à diferença do abono de férias fruídas em abril de 2020. Dessa forma, considerando que nesta data supostamente deveria ter sido pago o valor cobrado, não há nenhuma verba prescrita. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação. A parte autora apresenta pedido para que os requeridos paguem as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2023, no valor de R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos). Segundo o art. 7º, XVII da CF, todo trabalhador tem direito às férias remuneradas acrescido de pelo menos um terço de sua remuneração, regra aplicável aos servidores públicos em razão do art. 39, §2º da CF. Como exprime a própria redação da Constituição Federal, o adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incide sobre o período gozado, não mencionado, a norma Constitucional, sobre a limitação do período de trinta dias. In verbis: Art. 7º (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”. Não se pode ignorar o texto Constitucional invocando qualquer interpretação com ele incompatível. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, mas apenas sobre 30 dias, o que segundo a parte requerida acarretaria patente a violação a Súmula Vinculante nº 37. Contudo, entendo que tal argumento não merece prosperar, em razão do que estabelece o próprio texto constitucional de que adicional de (no mínimo) 1/3 da remuneração incidiria sobre o período gozado, não existindo qualquer limitação ao período de 30 (trinta) dias. Logo, não seria necessária que a Lei estabelecesse o pagamento do adicional com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias, posto que segundo o comando constitucional o pagamento deveria ser correspondente ao período gozado, o que por si só revela a obrigação de pagamento com base no período de 45 dias. No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias. Além disso, conforme a nova hermenêutica jurídica, que repudia o subjetivismo e relativismo na interpretação dos textos jurídicos, entende-se que a norma possui, ao menos, um sentido semântico mínimo que não pode ser ignorado pelo intérprete de forma que o texto Constitucional revela aquilo que nele se apresenta, observada a Constituição como um todo. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios proferiram os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006. II - O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias. III – A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal. IV – Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003. V – Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJ-PI - Apelação Cível 2010.0001.004548-7; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 13/11/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO, ATÉ O LIMITE DE 45 DIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O terço de férias dos servidores do Município de Bento Gonçalves vinculados ao Magistério Público, no efetivo exercício das funções de docência, deve incidir sobre o período efetivamente gozado, até o limite de 45 dias anuais, nos termos do § 5º, do art. 45, da Lei Municipal n.º 77/2004. Precedentes deste Tribunal. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70044921237 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 07/05/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014). (grifo nosso) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto. Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, a Suprema Corte já reconheceu que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias). Cumpre ressaltar que a condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Súmula 339 do STF. Verifica-se que a parte autora apresenta, na própria inicial, tabela com indicação dos valores que entende devidos no período pleiteado (2020 a 2023), apontando a quantia de R$ R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), apresentando, também, os contracheques do referido período. Levando-se em consideração a remuneração constante nos contracheques, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, que não compõem a remuneração para efeito de cálculo do adicional de férias, consoante o art. 41, §3º da Lei Complementar nº 13/1994, bem como os valores pagos em relação aos 30 dias de férias, percebe-se que a parte autora faz jus a quantia de R$ R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), referente à diferença de abono de férias do período de 2020 a 2023. Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), conforme consta na inicial, referente aos valores devidos a título de diferença de abono de férias do período de 2020 a 2023, devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei. Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que a FUESPI, e subsidiariamente o Estado do Piauí, pague à parte autora o valor de R$ 11.028,78 (onze mil e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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