Luiz Alberto Ferreira Junior

Luiz Alberto Ferreira Junior

Número da OAB: OAB/PI 012001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Alberto Ferreira Junior possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800992-05.2020.8.18.0048 CLASSE: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) ASSUNTO: [Perda ou Modificação de Guarda, Outras medidas de proteção] REQUERENTE: F. D. D. S.REQUERIDO: M. D. G. S. S. DESPACHO Redesigno o dia 27/08/2025, às 13h, para a audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, em especial do menor e testemunhas, para que sejam produzidas as provas e requeridas as diligências necessárias ao provimento ou não do que fora pedido inicialmente. A audiência será realizada na modalidade híbrida, nas dependências deste Juízo. O link será encaminhado no dia da audiência através do telefone/whatsapp (86) 9 8171-4082 Intimem-se as partes admoestando estas para a necessidade de fornecerem ao meirinho os contatos celulares e endereços eletrônicos e na mesma ocasião fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, (86) 9 8171-4082. Cientifique-se o MPE. Intimações e expedientes necessários. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807452-52.2022.8.18.0140 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Perda da Propriedade, Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: FRANCISCA MARIA MACHADO DE MORAES REU: EUCLIDES JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta por FRANCISCA MARIA MACHADO DE MORAES em face de EUCLIDES JOSÉ DA SILVA, com o objetivo de impedir a obstrução do único acesso ao imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 610, Bairro Parque São João, na cidade de Teresina/PI. A parte autora visa assegurar o direito de vizinhança e requer a demolição de um muro erguido de forma irregular, que teria invadido parte de seu terreno e bloqueado completamente a entrada de sua oficina, fonte de sua subsistência e de sua família. Alega a autora ser legítima proprietária do Lote A, oriundo de partilha homologada judicialmente no processo de divórcio nº 0811481-24.2017.8.18.0140. Sustenta que o requerido, proprietário do Lote B, construiu unilateralmente um muro divisório sem anuência da vizinha e de modo irregular, adentrando seu terreno e obstruindo o único acesso ao imóvel. Afirma que tal construção foi iniciada e executada de forma clandestina, inclusive durante o recesso de carnaval, impedindo o funcionamento regular da empresa instalada no local. Relata, ainda, que todos os seus esforços para solucionar o impasse extrajudicialmente foram frustrados. Nas palavras da autora, “o requerido [...] está continuando tal muro, adentrando, ilegal e desordenadamente, no terreno da Requerente, de modo a, maldosamente, impedir/bloquear o acesso desta (e de seus clientes) a seu lote, onde funciona sua empresa, fonte de renda e sustento próprio e de sua família”. No aspecto jurídico, sustenta que a construção do muro viola normas de direito de vizinhança, principalmente no tocante ao direito de passagem, e que o caso justifica a concessão de tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC. Pede, portanto, a paralisação imediata da obra, a demolição do muro, a designação de audiência de conciliação e a condenação do requerido à reconstrução da divisória em local adequado, além de indenização por eventuais prejuízos e custas processuais. No curso da demanda, por decisão de ID 24826769, foi concedida liminar favorável à pretensão inicial, determinando a suspensão imediata da obra e a demolição da parte do muro que bloqueava o acesso ao imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão considerou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e visava resguardar o direito de propriedade e o exercício da atividade econômica da autora. Em contestação (ID 27382585), o requerido EUCLIDES JOSÉ DA SILVA apresentou preliminares de incompetência absoluta do juízo cível, argumentando que a construção do muro foi determinada judicialmente no processo de divórcio tramitado na 4ª Vara de Família, razão pela qual a demanda deveria tramitar naquele juízo. Alegou, ainda, inépcia da petição inicial, ausência de clareza quanto ao direito de passagem invocado, inadequação da via processual eleita e conexão com a ação de divórcio, o que poderia ensejar decisões contraditórias. No mérito, defendeu que a obra contestada está amparada por decisão judicial transitada em julgado e que o muro foi construído dentro dos limites estabelecidos em sentença homologatória de partilha. Sustentou que a autora possui 85 metros de frente para via pública e que, portanto, não há justificativa legal para impor servidão de passagem. Por fim, alegou que a autora age de má-fé processual, ocultando fatos relevantes e utilizando-se do Judiciário para protelar e evitar a construção de novo acesso à sua propriedade. Em réplica, a autora rebateu todos os pontos suscitados pela parte ré. Ressaltou que o réu possui outras alternativas de acesso, enquanto ela depende exclusivamente da rampa comum, bloqueada. Requereu, ao final, o prosseguimento do feito com julgamento de mérito favorável, bem como o indeferimento da gratuidade de justiça ao réu, por este possuir renda comprovada. Conforme decisão de ID 25364869 houve a reconsideração da decisão e se revogou a liminar anteriormente concedida, ao constatar-se que a construção do muro havia sido determinada judicialmente na sentença homologatória da partilha proferida no processo de divórcio das partes. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0752972-59.2022.8.18.0000), que foi julgado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O relator inicialmente concedeu efeito suspensivo à decisão agravada, impedindo qualquer obra que bloqueasse o acesso da autora ao imóvel, sob multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Posteriormente, por unanimidade, a Câmara conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a decisão de 1º grau. O acórdão destacou que, embora a construção do muro tenha origem em decisão judicial de partilha, persistia controvérsia quanto ao local exato da construção e o impacto no acesso ao imóvel da autora. Concluiu que o direito de vizinhança e o princípio da função social da propriedade justificavam a concessão de tutela para impedir a obstrução total do acesso ao imóvel. O acórdão transitou em julgado em 29/10/2024 (ID nº 19812524). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A parte ré, ao apresentar sua contestação, suscitou diversas preliminares de mérito, dentre elas a alegação de inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita, incompetência absoluta do juízo cível, conexão com a ação de divórcio e irregularidade do valor atribuído à causa. Entretanto, nenhuma dessas preliminares merece prosperar, conforme se demonstra a seguir. Da competência do juízo cível A alegação de incompetência absoluta deste juízo cível deve ser integralmente afastada. A presente ação não versa sobre questões relacionadas ao vínculo conjugal, partilha de bens ou cumprimento de sentença oriunda do juízo de família. Ao contrário, trata-se de demanda autônoma fundada no direito de vizinhança e na proteção à posse e ao uso regular da propriedade (arts. 1.228 e 1.299 e seguintes do Código Civil), o que atrai a competência da vara cível, conforme expressamente estabelece a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LCE nº 266/2022). Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752972-59.2022.8.18.0000, reconheceu que a controvérsia posta nos autos transcende a execução da sentença homologatória de divórcio, e trata especificamente da obstrução de acesso ao imóvel da agravante por obra nova executada pelo agravado, justificando a apreciação do feito pelo juízo cível. Da adequação da via eleita O argumento de que a presente demanda seria inadequada porque a construção do muro estaria amparada por sentença com trânsito em julgado não se sustenta. O objeto da presente ação não é a rediscussão da partilha de bens, tampouco a revisão da sentença da vara de família, mas sim a análise de obra executada em desconformidade com os limites da propriedade, que compromete o único acesso da autora ao seu imóvel, afetando diretamente sua posse e sua atividade econômica. Como bem assentado no acórdão do TJPI, ainda que haja decisão anterior autorizando a construção do muro, permanece a controvérsia quanto ao local correto para tal obra e os efeitos concretos sobre o direito de passagem e vizinhança, o que justifica a utilização da ação autônoma, inclusive com fundamento no art. 300 do CPC para tutela de urgência. Da inépcia da petição inicial A petição inicial expõe, com clareza, os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A narrativa da parte autora delimita o litígio de modo objetivo e circunstanciado, descrevendo a invasão de seu terreno, a obstrução do acesso ao imóvel e os prejuízos daí decorrentes. Os pedidos estão devidamente especificados e são juridicamente possíveis. Ausente qualquer vício formal que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual a preliminar de inépcia deve ser rejeitada. Da inexistência de conexão com a ação de divórcio Embora as partes tenham figurado em processo de divórcio, e o imóvel em litígio tenha sido objeto de partilha, não há identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações. A presente lide tem como escopo proteger a integridade e o uso regular da propriedade da autora, sendo inconfundível com as matérias tratadas na ação de família. A alegada conexão, portanto, não se configura nos moldes do art. 55 do CPC. Do valor da causa Por fim, quanto ao valor atribuído à causa, este foi calculado de acordo com os critérios do art. 292 do CPC, levando em conta o valor estimado da controvérsia – e não o valor integral do imóvel, como equivocadamente requer o réu. A ação não objetiva a transferência de propriedade, mas sim a demolição de parte de construção irregular em área marginal. Superadas as preliminares arguidas em contestação, passo ao exame do mérito da demanda. A pretensão da parte autora merece integral acolhimento. A controvérsia posta nos autos extrapola os limites da execução de sentença de partilha e insere-se no campo das relações de vizinhança e da tutela possessória, ambas regidas pelos princípios da função social da propriedade e da boa-fé objetiva, conforme preceituado nos arts. 1.228, §1º, e 1.277 e seguintes do Código Civil. No caso concreto, restou inequivocamente demonstrado por imagens que a construção do muro pelo requerido EUCLIDES JOSÉ DA SILVA impede completamente o acesso da autora FRANCISCA MARIA MACHADO DE MORAES ao imóvel de sua titularidade, causando-lhe sérios prejuízos materiais e comprometendo o exercício regular de sua posse, além de inviabilizar o funcionamento de atividade econômica essencial à sua subsistência. A esse respeito, já se manifestou de forma categórica o Tribunal de Justiça do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752972-59.2022.8.18.0000, ao reconhecer que: “O acesso ao imóvel da Agravante ficará obstado com a construção do muro pelo Agravado, uma vez que há apenas essa passagem ao referido imóvel” e que “figura-se a hipótese do art. 300 do CPC para deferir tutela de urgência ante a análise dos elementos constantes nos autos, considerando a necessidade de suspensão da obra executada pelo Agravado”. O acervo probatório é robusto: fotografias, declarações e documentos confirmam que a obra realizada pelo réu bloqueou integralmente o acesso da autora à única rampa de entrada, inviabilizando o uso econômico do bem e configurando esbulho possessório indireto. O próprio acórdão enfatiza que existe divergência a respeito do local correto para a reconstrução do muro, sendo necessário ainda verificar a possibilidade de abertura de acessos individualizados. Tal circunstância reforça que não se trata de cumprimento automático de sentença de partilha proferida nos autos do processo 0811481-27.2017.8.18.0140, mas de situação nova e autônoma, que demanda intervenção judicial para garantir o uso razoável da propriedade e evitar o enriquecimento sem causa de um vizinho em prejuízo do outro. A aplicação do direito de vizinhança, no caso, impõe que se evite o bloqueio completo do imóvel da autora, configurando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. Ademais, eventual direito à construção de muro divisório não autoriza, por si só, a supressão do direito de passagem ou o fechamento absoluto do único ponto de entrada do imóvel vizinho. Cumpre destacar que, não sendo possível identificar outra forma de acesso ao imóvel da autora, não se trata de hipótese de instituição de servidão de passagem nos moldes dos arts. 1.378 a 1.389 do Código Civil. A servidão é um direito real sobre coisa alheia, instituído voluntariamente para conferir maior comodidade ou utilidade ao imóvel dominante, e prescinde de situação de encravamento. Por outro lado, o que se verifica no presente caso é a incidência do direito de passagem forçada, o qual decorre diretamente das relações de vizinhança e impõe ao proprietário do imóvel serviente um ônus legal, com a finalidade de garantir ao vizinho o acesso indispensável à via pública. Trata-se, pois, de situação regida por critérios objetivos de necessidade e razoabilidade, e não por conveniência subjetiva. Por essas razões, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente paralisação definitiva de quaisquer obras no local, por parte do requerido, que possam obstruir o acesso da autora e demolição da obra existente, por configurar obstáculo indevido ao exercício da posse e da propriedade da autora. Neste sentido vem decidindo a jurisprudência pátria, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, IMPONDO À RÉ A SUSPENSÃO DE CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE IMÓVEIS DAS PARTES. RECURSO DA PARTE DEMANDADA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. INSUBSISTÊNCIA. PASSAGEM UTILIZADA PELA FAMÍLIA DOS AGRAVADOS PARA ACESSO AO PRÓPRIO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS. CONSTRUÇÃO DE MURO QUE INVIABILIZA UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ACESSO POR RUA DIVERSA, CRIADA HÁ APROXIMADAMENTE OITO ANOS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. IMÓVEL SUPOSTAMENTE ENCRAVADO ATÉ A CRIAÇÃO DA RUA MENCIONADA. FATO NÃO COMPROVADO NESTE MOMENTO DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC Agravo de Instrumento: 5042742-09.2023.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quinta Câmara de Direito Civil).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO, CONDENANDO O MARIDO DA ORA AGRAVANTE, COM QUEM ELA É CASADA EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, À DERRUBADA DE MURO DIVISÓRIO ENTRE O IMÓVEL A ELES PERTENCENTE E O IMÓVEL DO AUTOR DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHENDO OS ARGUMENTOS DO EMBARGADO, EXPOSTOS NA CONTESTAÇÃO, O JUIZ REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À EMBARGANTE E ARBITROU CAUÇÃO, NO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR DELA, TERCEIRA EMBARGANTE. INSATISFEITA COM ESSA DECISÃO DO JUÍZO, A AGRAVANTE ALEGA SER CONJUGE DO RÉU DO PROCESSO PRINCIPAL, TER INTERPOSTOS OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, MAS NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, JÁ QUE NÃO RECEBE SALÁRIO E SÓ POSSUI O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ATÉ DECISÃO DESTE RECURSO. DECISÃO DO JUÍZO QUE SE MANTÉM. EMBORA AFIRME A AGRAVANTE QUE "NÃO RECEBE SALÁRIO DE QUALQUER NATUREZA E SÓ POSSUI O IMÓVEL CUJO MURO DIVISÓRIO É O OBJETO DO LITIGIO", É CERTO QUE TAMBÉM AFIRMA QUE RESIDE NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE CONJUNTA COM O MARIDO, SITUADO NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO. O MARIDO DA AGRAVANTE, DE QUEM DEPENDE FINANCEIRAMENTE, TEVE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CASSADA, POR TER APARENTE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM ANÁLISES PERICIAIS, ALÉM DE RESIDIREM AMBOS, NO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E, POR TEREM ASSIM, RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. NO QUE TOCA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EXIGIDA DA TERCEIRA EMBARGANTE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CUJO PROCESSO PRINCIPAL ARRASTA-SE HÁ MAIS DE 15 ANOS, SENDO A AGRAVANTE CASADA COM O RÉU, RESIDENTE NO MESMO IMÓVEL EM QUE AS OBRAS E A PERÍCIA FORAM REALIZADAS E TENDO O MAGISTRADO A QUO VERIFICADO QUE "A AUSÊNCIA DE BOA FÉ PROCESSUAL, NO CASO EM TELA, É LATENTE", AFIGURA-SE RAZOÁVEL O ARBITRAMENTO DA CAUÇÃO PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE VISAM ALTERAR A SENTENÇA JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 678 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AI: 00681361520218190000, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 19/04/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022).” Assim, diante dos elementos de prova constantes dos autos, corroborados por decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça do Estado (ID 66083051), deve ser confirmada a tutela de urgência concedida em sede recursal, julgando-se procedente o pedido autoral. Trata-se, portanto, de uso abusivo do direito de propriedade (art. 187, CC), que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, notadamente quando comprovado que a construção se deu de forma clandestina, em período de feriado (carnaval) e sem anuência da vizinha, causando lesão possessória e prejuízo econômico direto. Dessa forma, a paralisação definitiva da obra e a demolição da estrutura irregular são medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio da relação de vizinhança e o pleno exercício do direito de propriedade da autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Francisca Maria Machado de Moraes nos autos da presente ação em face de Euclides Jose da Silva, para determinar a paralisação definitiva de quaisquer obras de construção de muro executadas pelo réu no limite entre os imóveis das partes, que tenham por finalidade obstruir, restringir ou dificultar o acesso da autora ao seu imóvel; bem como determinar a demolição da parte do muro já construída que impeça o acesso da autora ao imóvel. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o deslinde da demanda. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816055-51.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão, Fixação] REQUERENTE: M. D. G. M. L. REQUERIDO: M. E. A. P. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimar a parte autora do comparecimento no dia 25/08/2025, às 10h30min para a realização de audiência de instrução e julgamento, cientificando as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. link disponível nos autos do processo Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Teresina-PI, 4 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  5. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0802716-85.2023.8.10.0040 Classe CNJ: [Fixação, Investigação de Paternidade] PARTE: AUTOR: B. V. B. S., E. S. D. J. PARTE: REU: BRUNO STEFANIO MEDINA LIMA INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do(a) REU: LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR - PI12001, para serem devidamente intimado(as) do(a) despacho proferido nos autos ID nº 154398544. Imperatriz/MA, 14 de julho de 2025. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802108-90.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: KATIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES REU: FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA SILVA SENTENÇA Nº 0719/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por KATIA DE ALBUQUERQUE GONÇALVES e sua filha, MARIA ELISA ALBUQUERQUE DE SOUSA, representada por sua mãe, em face de FRANCISCO DE ASIS DA CUNHA SILVA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. As autoras narraram que, em 03 de fevereiro de 2020, ocorreu um acidente de trânsito causado pelo réu, que resultou no falecimento de Isaías Wendrell de Sousa. Afirmaram que o de cujus, companheiro da primeira autora e pai da segunda, trabalhava como motoboy, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, sendo o responsável pelo sustento da família. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos (IDs 23531167-23531188). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 23636919). Antes da efetivação da citação por Oficial de Justiça, o réu compareceu espontaneamente aos autos em 11 de abril de 2022, por meio de seus advogados, requerendo a habilitação e juntando procuração com poderes especiais para receber citação (ID 26210981). Certificou-se, posteriormente, que, apesar da certidão infrutífera do Oficial de Justiça (ID 26338935), a habilitação espontânea do réu configurou sua citação, e que o prazo para apresentação de defesa decorreu sem manifestação (ID 27065575). Diante da ausência de contestação, a parte autora requereu a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide (ID 27093527). Em despacho subsequente (ID 32005174), foi determinada a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, ao que a autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 34386159). Considerando o interesse de incapaz envolvido na demanda, o Ministério Público foi intimado para se manifestar (ID 36324534). O Parquet apresentou parecer (ID 38710399) opinando favoravelmente pela procedência da ação, destacando a revelia do réu e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a materialidade da perda experienciada pelas autoras, e a responsabilidade do réu em indenizar moral e materialmente, bem como a obrigação de prestar alimentos à filha menor da vítima, citando os artigos 186, 927 e 948 do Código Civil. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o parecer ministerial (ID 47842897), e a parte autora reiterou integralmente seus pedidos iniciais (ID 47918905). Posteriormente, foi proferida decisão para que as partes informassem sobre o interesse em conciliar (ID 64867321), tendo a parte autora manifestado desinteresse na designação de audiência de conciliação, solicitando o prosseguimento do feito (ID 68431375). O réu não se manifestou sobre a proposta de conciliação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte de Isaías Wendrell de Sousa, companheiro e pai das autoras, respectivamente. A análise dos autos revela elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente em face da revelia do réu e da robustez das provas documentais apresentadas. 2.1. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Conforme se depreende dos autos, o réu Francisco de Assis da Cunha Silva, embora devidamente citado por meio de sua habilitação espontânea e constituição de advogados com poderes para receber citação (ID 26210981), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tal inércia processual acarreta a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, no sistema processual civil brasileiro, produz dois efeitos principais: o material e o processual. O efeito material consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não haja prova em contrário ou que a presunção não seja ilidida por outros elementos dos autos. O efeito processual implica na preclusão do direito do réu de produzir provas e de alegar matérias de defesa que deveriam ter sido apresentadas na contestação, além de permitir o julgamento antecipado do mérito da causa, conforme o artigo 355, II, do CPC. No caso em tela, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é corroborada pelos documentos acostados, especialmente o boletim de ocorrência (ID 23531182) e o laudo pericial (ID 23531185), que detalham a dinâmica do acidente e a culpa do réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil, no direito brasileiro, encontra seu fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de quatro elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa (dolo ou imprudência, negligência, imperícia). No presente caso, a conduta ilícita do réu é manifesta e foi devidamente comprovada pelo laudo de exame pericial (ID 23531185), elaborado pelo Perito Criminal Giorsan Wilker Cardoso Rios. O referido laudo, em sua conclusão, é categórico ao afirmar que: "Face ao exposto, o perito que subscreve este laudo, chegou à conclusão de que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado deveu-se ao comportamento do condutor de V2 (placa LWD-4953-PI), que ao imprimir-lhe manobra em conversão à esquerda, em operação de retorno, utilizando a faixa esquerda da mão de direção da via de origem, a fizera sem a atenção devida e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, prejudicando, assim, a marcha de V1, que seguia normalmente em frente pela pista oposta, detendo prioridade de passagem." (ID 23531185, pág. 4). A descrição pericial demonstra claramente a imprudência do réu, que, ao realizar uma manobra de retorno, desrespeitou a prioridade de passagem da motocicleta conduzida pela vítima, agindo em desacordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A inobservância das normas de trânsito, aliada à manobra inadequada, configura a culpa do réu pelo evento danoso. O dano, por sua vez, é inquestionável, consubstanciado na morte de Isaías Wendrell de Sousa, que era companheiro da primeira autora e pai da segunda. O nexo de causalidade entre a conduta imprudente do réu e o falecimento da vítima está solidamente estabelecido pelo laudo pericial e pelo boletim de ocorrência. Assim, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se o dever de indenizar por parte do réu. 2.3. DOS DANOS MORAIS O falecimento de um ente querido, especialmente em circunstâncias trágicas como um acidente de trânsito, gera um abalo moral profundo e inestimável para os familiares. A dor da perda, o luto, a ausência do convívio e do suporte emocional e financeiro são elementos que configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. A morte prematura de Isaías Wendrell de Sousa, aos 29 anos de idade, deixou as autoras desamparadas, tanto emocional quanto financeiramente, conforme alegado na inicial. A primeira autora perdeu seu companheiro, e a segunda, ainda menor de idade, perdeu seu pai e provedor. O sofrimento decorrente dessa perda é evidente e dispensa maiores provas. A indenização por danos morais deve cumprir uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GENITORES DO AUTOR. FALECIMENTO DE AMBOS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7 / STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela morte do pai e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela morte da mãe do autor. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1891961 MG 2018/0336032-0 Data de publicação: 18/12/2020)” "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE INVADIU O SENTIDO CONTRÁRIO DA PISTA E COLIDIU COM O VEÍCULO DA VÍTIMA, ACARRETANDO SUA MORTE. CULPA DO RÉU COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS AO FILHO DA VÍTIMA. APELAÇÃO IMPROVIDA. O conjunto probatório permite concluir que o veículo conduzido pelo corréu deu causa ao acidente de trânsito, pois invadiu a faixa contrária de tráfego e colidiu com o veículo da vítima que seguia em sua correta faixa de direção. Assim, está claro que houve a culpa do réu-apelante, na condução do veículo, valendo destacar que não tinha habilitação para conduzir veículos automotores na data do acidente. Determinada a responsabilidade do réu pelo acidente, correta a condenação a indenizar o filho da vítima (menor impúbere) pelo dano moral sofrido, bem como ao pagamento de pensão alimentícia. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10002468620188260118 SP 1000246- 86.2018.8.26.0118 Data de publicação: 10/11/2021)" Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 50.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. 2.4. DOS DANOS MATERIAIS Além dos danos morais, as autoras pleitearam indenização por danos materiais, decorrentes das despesas diretamente relacionadas ao acidente e ao falecimento da vítima. Especificamente, foram requeridos valores para o conserto da motocicleta danificada no acidente e para os gastos com o funeral de Isaías Wendrell de Sousa. As autoras detalharam os seguintes valores: R$ 3.825,00 para o conserto da moto e R$ 2.600,00 para as despesas com o enterro. Os comprovantes dessas despesas foram anexados aos autos (ID 23531186 para danos materiais e ID 23531188 para o documento da motocicleta). Sobre o assunto, o artigo 948, inciso I, do Código Civil, é claro ao dispor que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Desse modo, as despesas com o conserto da motocicleta, por sua vez, enquadram-se na reparação de danos patrimoniais diretos, conforme o artigo 927 do Código Civil. A documentação apresentada pelas autoras (ID 23531186 e ID 23531188) comprova a existência e os valores das despesas alegadas. A revelia do réu, somada à ausência de qualquer impugnação específica ou prova em contrário, reforça a veracidade e a exigibilidade desses valores. Portanto, os danos materiais no montante total de R$ 6.425,00 são devidos. 2.5. DA PENSÃO MENSAL As autoras requereram a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal à autora menor de idade, Maria Elisa Albuquerque de Sousa, até que esta complete 25 anos de idade. O fundamento para tal pedido reside no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que estabelece: "Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima." A vítima, Isaías Wendrell de Sousa, era motoboy e auferia renda mensal equivalente a um salário-mínimo, sendo o provedor da família. A dependência econômica da filha menor em relação ao pai é presumida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FILHA MENOR . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor . 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1475638 MG 2013/0027208-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019). A interrupção abrupta dessa fonte de sustento, em decorrência do ato ilícito praticado pelo réu, impõe a este o dever de reparar o prejuízo causado, mediante o pagamento de pensão. O termo final para o pagamento da pensão à filha menor, fixado em 25 anos de idade, é amplamente aceito pela jurisprudência, sob a presunção de que, até essa idade, o beneficiário concluiria sua formação ou ingressando no mercado de trabalho, tornando-se independente financeiramente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. Autores que pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização material, por meio de pensionamento, e indenização moral, em razão da morte de familiar ocorrida em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência . Apelo do réu. Responsabilidade do requerido. Culpa do réu condutor caracterizada em sentença penal condenatória transitada em julgado. Inadmissível a discussão acerca da culpa exclusiva da vítima ou de eventual concorrência de culpas . Inteligência do art. 63 do Código de Processo Penal. Ato ilícito configurado. Responsabilidade configurada . Pensionamento ao filho menor da vítima. Óbito do genitor do requerente que ocorreu quando este ainda era menor de idade. Dependência financeira presumida. Termo final do pensionamento . Jurisprudência que se consolidou no sentido de a pensão por morte ser devida ao filho da vítima até que este complete 25 anos de idade, quando se presume que terá concluído ensino superior ou curso profissionalizante para ingresso no mercado de trabalho de forma autossuficiente. Termo final do pensionamento corretamente fixado pela r. sentença. Ausência de impugnação em relação ao valor da pensão mensal . Danos morais. Caracterização. Morte de ente familiar dos autores que provocou sentimento de perda e tristeza, causando reflexos psicológicos consideráveis. Contudo, quantum indenizatório que se mostra excessivo no caso concreto, comportando redução . Sentença alterada neste quesito. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008460-22.2022 .8.26.0637 Tupã, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/04/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Assim, considerando que a vítima auferia um salário-mínimo, e que a pensão deve ser fixada em patamar que compense a perda do sustento, sem configurar enriquecimento ilícito, o valor da pensão mensal deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo vigente, uma vez que se presume que 1/3 da renda seria destinado ao próprio sustento da vítima. O termo inicial da pensão deve ser a data do óbito da vítima, 03 de fevereiro de 2020, e o termo final, a data em que a autora Maria Elisa Albuquerque de Sousa completar 25 anos de idade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 927 e 948 do Código Civil, e nos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu Francisco de Assis da Cunha Silva ao pagamento de indenização por danos morais em favor das autoras, no valor total de R$ 50.000,00. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor das autoras, no valor total de R$ 6.425,00. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso das despesas) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, 03 de fevereiro de 2020; c) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal em favor da autora MARIA ELISA ALBUQUERQUE DE SOUSA, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente, a partir da data do óbito da vítima até a data em que a beneficiária completar 25 anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800634-69.2022.8.18.0048 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: D. D. P. C. D. D. L., M. P. E.REU: I. M. V. M. DESPACHO Em atenção à certidão sob ID 73584830 e a fim de prosseguir com a tramitação processual, REDESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 10h, , entendendo ser possível a sua realização por videoconferência, de forma mista, de modo que as partes poderão comparecer presencialmente ou virtualmente por meio de link que será acostado aos autos em momento oportuno antes da audiência. Intimem-se o Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI), o réu e sua defesa, as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, as quais sejam: Testemunhas de acusação: Iallys Galileu Veloso Martins (informante) Lariza Pereira Alencar (informante) Ângela Cristina Nascimento Pinheiro Auxiliadora de Oliveira Bacelar Francisco Pinto de Sousa Filho Denilson Mendes Vieira Jesaías do Rego Sales Testemunhas de defesa: Auxiliadora de Oliveira Bacelar Ângela Cristina Nascimento Pinheiro Dr. Kelcyo Sousa Iallis Galileu Veloso Martins, Observe-se a Secretaria as peculiaridades legais com relação às testemunhas militares ou funcionários públicos, caso necessário. Junte-se certidão de antecedentes do denunciado atualizada. Expedientes necessários. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito Substituto do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0024167-18.2016.8.18.0140 RECORRENTE: JOHNATAS JASON DE ARAÚJO ANDRADE RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22722396 ) interposto nos autos do Processo nº0024167-18.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão (id. 20171809) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 109, V, DO CP. PUNIBILIDADE EXTINTA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Prescrição do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP. 2. Preliminar. Violação de domicílio. “O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, há evidências claras da existência de fundadas razões para o ingresso na moradia, uma vez que o local já era conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. Ademais, o próprio acusado confessou que tinha em depósito/guardava entorpecentes. 4. Minorante do tráfico privilegiado. O apelante foi flagranteado com drogas, balança de precisão e condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação do agente a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 5. Isenção das custas processuais. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A comprovação da situação de miserabilidade jurídica do apelante para fins de pagamento das custas é matéria atinente ao juízo da execução. Precedentes. 6. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 20419082), os quais conhecidos e improvidos (id. 21567746), assim ementados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRAFICÂNCIA PRIVILEGIADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Johnatas Jason de Araújo Andrade contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação criminal do embargante. Alegou-se omissão e contradição no julgamento quanto à negativa de reconhecimento da violação de domicílio e da concessão do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06), mantendo-se a decisão em todos os seus termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao desconsiderar a alegação de violação de domicílio; e (ii) examinar a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição ou a omissão nos embargos de declaração se limita a corrigir ambiguidade, obscuridade ou omissão, não sendo via adequada para reanálise de mérito, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do STJ e STF admite o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões de flagrante delito, situação reconhecida no presente caso. 5. No mérito, o embargante foi abordado em posse de arma e drogas em contexto que denota envolvimento criminoso, justificando a negativa da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pela dedicação à atividade ilícita. 6. A fundamentação do acórdão combatido foi satisfatória e respaldada em jurisprudência consolidada, afastando-se as alegações de omissão e contradição do embargante, que visavam à reavaliação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A omissão e contradição dos embargos de declaração devem se limitar a corrigir ambiguidade, obscuridade ou omissão, não admitindo revisão de mérito”. “ 2. Ingressos policiais em domicílio em crimes permanentes são válidos quando há fundadas razões de flagrante delito”. “3. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06) não se aplica em contexto que denota dedicação do agente à atividade criminosa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280, Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.188.013/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 21.11.2023. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 240, §2º e 244, ambos do CPP, bem como ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23399954) requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 240, § 2º e 244 do CPP, sustentando que houve ilicitude das provas, uma vez que inexistiu justa causa e razões que autorizassem a busca pessoal, veicular e ingresso em domicílio, motivo pelo qual requer sua absolvição. Por sua vez, o Órgão Colegiado aponta que, diante das provas acostadas aos autos, há evidências claras da existência de fundadas razões para a realização da busca, uma vez que o local já era conhecido pelo intenso tráfico de drogas, in verbis: “O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso dos autos, de acordo com os depoimentos das testemunhas, os policiais militares estavam fazendo rondas ostensivas quando avistaram um veículo Civic, que passou rapidamente pela guarnição, levantando suspeitas e por isso resolveram segui-lo. Durante a perseguição, o carro parou em uma residência, saindo o apelante de dentro do automóvel, sendo abordado no portão pelos policiais. Na busca pessoal foi encontrado com o acusado uma pistola 380 e uma CNH com o nome de outra pessoa. Diante das fundadas suspeitas de cometimento de crime ou de posse de objetos, os policiais adentraram na residência e na ocasião foi encontrado os itens descritos no auto de apresentação e apreensão, quais sejam, uma balança de precisão e duas trouxas de sacola plástica contendo cocaína. Noutra perspectiva, mesmo considerando a alegação de inexistência de elementos que demonstrem, de modo inequívoco, o consentimento livre para entrada na residência do acusado, há evidências claras da existência de fundadas razões para a realização da busca, uma vez que o local já era conhecido pelo intenso tráfico de drogas.” Sobre a matéria destes autos, o STF, no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO) assim decidiu, fixou a seguinte tese in verbis: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Desse modo, depreende-se que há consonância entre a convicção firmada no Tribunal de origem com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão considerou existir fundadas razões para a entrada e busca na residência do recorrido, revelando-se inviável o processamento do apelo diante da aplicação do referido tema. Em seguida, aduz violação ao art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06, sob argumento de que a quantidade de droga apreendida é pequena , o agente é primário, com bons antecedentes e não integra organização criminosa, de modo que inexistem elementos que indique o seu envolvimento com práticas delitivas, de modo que o recorrente preenche os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado. Por sua vez, ao acórdão recorrido consignou que o recorrente foi flagrado com “cocaína, balança de precisão e condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação dos agentes à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006”, senão vejamos: (...) "b) Do tráfico privilegiado. Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como o fato deste não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhe ser imputada. É o que preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, o apelante foi flagranteado com cocaína, balança de precisão e condenado também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condição que, nesse contexto, denota a dedicação dos agentes à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. A propósito:" (...) In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram a afastar a possibilidade de aplicar a minorante referente ao tráfico privilegiado. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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