Servio Tulio De Barcelos

Servio Tulio De Barcelos

Número da OAB: OAB/PI 012008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJGO, TJMA, TJPI, TJCE
Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823972-87.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: DOBEREINER MARREIROS GUERRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 3 de julho de 2025. LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824567-91.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES TEIXEIRA SOARES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela exequente (ID. 72047823), visando o prosseguimento do cumprimento de sentença, não obstante a decisão de ID. 69676172 que determinou a suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, que versa sobre a responsabilidade da União e do Banco do Brasil na gestão e correção monetária de contas vinculadas ao PASEP. A parte exequente sustenta que a execução não se refere a valores vinculados ao PASEP, mas sim à recomposição de diferenças de correção monetária oriundas de expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecidos em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo objeto abrange depósitos em caderneta de poupança privada, sem relação direta com contas individuais do PASEP. Examinando os documentos anexados à petição inicial e as informações constantes dos autos, observo que, ao menos em juízo de delibação, não há elementos que demonstrem de forma inequívoca que o crédito executado decorra de conta vinculada ao regime jurídico do PASEP. Ao contrário, os extratos, termos e histórico juntados indicam conta de poupança ordinária, gerida em agência bancária convencional, no contexto da aplicação de índices de correção monetária relativos aos planos econômicos. O Tema 1.300/STJ trata, especificamente, da controvérsia acerca da omissão de depósitos, má gestão e atualização monetária de contas do PASEP, fundo público vinculado à União, cuja titularidade se relaciona a servidores públicos civis e militares. Não havendo identidade de objeto com a conta de poupança privada cuja recomposição se busca, não se justifica a suspensão integral do feito, sob pena de violação ao direito fundamental da parte exequente à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à efetividade da coisa julgada. Destaco que eventual dúvida superveniente poderá ser sanada por perícia, se necessário, sendo ônus do executado demonstrar, com documentação robusta, que o saldo em discussão decorre de conta vinculada ao PASEP — o que, por ora, não restou evidenciado. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de ID. 69676172 para afastar a suspensão do presente cumprimento de sentença, autorizando o regular prosseguimento dos atos executórios. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, sob pena de preclusão, bem como para juntar extratos bancários detalhados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002410-66.2014.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA PAIVA DE AGUIAR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da expedição dos competentes alvarás. PIRIPIRI, 3 de julho de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000017-65.2003.8.18.0095 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE MAURILIO DE FARIAS, FRANCISCO FAUSTO DA COSTA, HELENA DA CONCEIÇÃO SOUSA FARIAS, JOSÉ MAURINO DE FARIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte da sentença em anexo. PICOS, 12 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801646-74.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO ROBERIO DE CARVALHO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por PAULO ROBÉRIO DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A e ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O autor alega que é titular de uma conta corrente vinculada ao Banco do Brasil de Simões - PI (agência 4031-2, conta corrente nº 9.652-0); no ano de 2001 o autor resolveu utilizar os produtos do banco demandado a saber: 01 – Contrato nº 603050901 referente a um CDC empréstimo eletrônico no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 02 – Contrato nº 5000010 referente ao Cheque Especial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); que devido a dificuldades financeiras enfrentadas, resultou no inadimplemento das obrigações acima descritas, suspendendo todos os produtos e serviços ofertados pelo banco do Brasil, ficando restrito às operações de saque e depósito; que procurou o Banco do Brasil para regularizar sua situação, sendo informado à época por sua gerência de forma verbal que o autor não mais devia ao banco em decorrência de cessão de crédito feito em favor da empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e só restabelecia os serviços de sua conta corrente após a quitação total do débito; que no ano de 2010, as referidas dívidas foram quitadas, sendo inclusive emitido recibo de quitação pela empresa Ativos (doc anexo) contendo detalhadamente as operações objeto da negociação; que no ano de 2019 o autor procurou o BB para solicitar um cartão de crédito, sendo informado que não poderia ser disponibilizado nenhum produto ou serviço por estar em dívida com o BB e Ativos, cuja origem é a mesma acima narrada, fato este lamentável, requerendo a declaração judicial de quitação da dívida, a confirmação da validade da cessão do crédito e a exclusão de eventuais registros internos negativos mantidos pelas ré; que recebeu algumas ligações e por fim uma cobrança por escrito no mês de setembro/2021 pelos correios contendo um boleto emitido pela empresa Ativos, descrevendo detalhadamente que o autor está em dívida com a empresa no valor atualizado de R$. 49.639,16 (quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos); ressalta que os valores cobrados pela ATIVOS são referentes aos contratos já narrados, sendo o contrato nº 603050901 referente ao CDC e o contrato nº 5000010 referente ao cheque especial, tratando-se da mesma dívida que havia sido quitada conforme recibo de quitação; que tentou solucionar o problema de forma administrativa, porém, não obteve êxito. Pede que seja declarada sem eficácia a CESSÃO DE CRÉDITO efetuada pelo BANCO DO BRASIL à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS conforme acima demonstrado, por faltar os requisitos mínimos exigidos pelo do C.C; que seja declarada quitada a dívida (certidão anexa) determinando que as demandadas promovam o cancelamento de cadastro interno negativo em desfavor da parte autora; caso não entenda como quitada a dívida, que reconheça a sua prescrição da dívida atualizada de R$ 49.639,16 (quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) objeto da cessão de crédito; a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. As requeridas apresentaram contestação, o BANCO DO BRASIL S.A sustenta que as operações mencionadas (603050901CDC EMPRESTIMO - CDC EMPRESTIMO ELETRONICO e 5000010 CHEQUE ESPECIAL CLASSIC) foram liquidadas com redução/desconto pela ATIVOS S/A, esclarece-se que a Ativos S/A é uma empresa de capital privado, criada com o propósito de atuar na área de securitização de créditos financeiros e tem como objeto social a aquisição de créditos originados pelo sistema financeiro e a gestão de carteiras de créditos próprios e de terceiros. A empresa adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco. Consequentemente, por deter personalidade jurídica autônoma, os créditos adquiridos do Banco ou de terceiros passam a contar com regras e parâmetros negociais definidos exclusivamente pela Ativos S/A. A aquisição de créditos financeiros ocorre por meio de uma transação jurídico-comercial denominada "Cessão de Créditos", na qual o credor transfere os seus direitos, amparado na Resolução n°2686 do CMN/Banco Central, de 26 de janeiro de 2000, e no art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, por um determinado preço a Ativos S/A, que passa a cobrá-los por sua conta e risco, inclusive por intermédio de empresas de cobrança extrajudicial. Dessa maneira, verifica-se que não estão presentes os elementos tipificadores da culpa do Réu para sustentar qualquer condenação de danos morais. Sustenta não haver falha na prestação do serviço, pois os fatos se deram por culta do próprio autor e, por conseguinte, após a cessão, o Banco do Brasil deixa de exercer poder de cobrança sobre as dívidas cedida. O cliente permanece impedido de operar com o Banco, mesmo que as dívidas sejam liquidadas nas empresas que adquiriram os créditos, em consonância com a política de créditos do Banco. O estabelecimento de limite de crédito não autoriza, por si só, a realização de operações com o cliente. A ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alega em sua contestação que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações. Referida aquisição deu-se de boa-fé, não podendo a Ativos, sob qualquer pretexto, ser classificada ou qualificada de adquirente de má-fé, pois, acima de tudo, observou regularmente a legislação pertinente às operações bancárias, no caso o Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo, as normas da Resolução CMN/BACEN nº 2686, de 26.1.2000, consoante demonstrado. Como cessionária de boa-fé, confia que os débitos cedidos sejam exigíveis, pois o Banco do Brasil é empresa idônea que possui mais de 150 anos de atuação no mercado financeiro. Que de fato, os contratos acima mencionados foram adimplidos por meio de acordo celebrado com a Ativos S/A, restando as respectivas operações devidamente liquidadas nos sistemas da Ativos S/A em face do cumprimento do acordo; que não há qualquer prova nos autos a demonstrar que houve prejuízo às linhas de crédito do autor, ou, considerando sua existência, que tenha qualquer relação com os débitos cedidos a Ativos S/A; que atua na aquisição de créditos inadimplidos por meio de contrato de cessão de crédito entre cedente e cessionário, não havendo qualquer participação do cedido na realização do negócio jurídico, razão pela qual não existem motivos para manter eventual cadastro de restrição interna, uma vez que não atua na concessão de empréstimos direto ao consumidor. Alega interesse de agir do autor, que busca a declaração de quitação do débito ou, pela eventualidade, de prescrição, afirmando ter sido cobrado por determinação da Ativos S/A; que não houve qualquer cobrança direcionada ao autor, os débitos encontram-se liquidados e não se pode declarar prescrito o que foi adimplido, o autor efetivamente quitou o débito objeto da renegociação, não havendo qualquer cobrança em curso, tampouco negativação externa. Esclarece que o próprio autor solicitou a renegociação do débito, emitiu o boleto e procedeu ao pagamento, não havendo controvérsia sobre a validade da cessão de crédito nem resistência quanto à quitação alegada. Intimado, o autor não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de interesse processual – ausência de necessidade/utilidade do provimento judicial O interesse processual, como condição da ação, compreende a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, conforme consagrado pela doutrina processual contemporânea. Trata-se de exigência de demonstração de um conflito efetivo e atual entre as partes, que justifique a movimentação da máquina judiciária. No caso em exame, verifica-se que a ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS reconhece expressamente a quitação do débito objeto da ação, afirmando que não há cobrança pendente, protesto, negativação ou qualquer outra medida restritiva. Não há resistência quanto à validade da cessão do crédito, tampouco relação jurídica conflituosa quanto aos efeitos da quitação, pois as obrigações decorrentes do título cedido foram devidamente adimplidas. Assim, a presente demanda não revela utilidade prática para o autor, tampouco demonstra qualquer necessidade da tutela jurisdicional, revelando-se, portanto, inexistente o interesse de agir, na medida em que não há lide posta, nem lesão ou ameaça de lesão a direito. Como ensina Nelson Nery Júnior: “O interesse processual depende da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Não é suficiente a alegação abstrata de um direito: é preciso que haja uma resistência efetiva ou potencial ao exercício desse direito que torne a intervenção do Judiciário necessária.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, RT, 2016, p. 145) De modo semelhante, leciona Fredie Didier Jr.: “Haverá ausência de interesse de agir quando for evidente a desnecessidade do processo, por exemplo, nos casos em que a parte adversa reconhece a pretensão autoral ou em que o pedido já foi espontaneamente atendido, inexistindo utilidade no pronunciamento jurisdicional.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 23ª ed., 2023, p. 273) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios: "A ausência de lide concreta, com a pretensão do autor já satisfeita extrajudicialmente e sem resistência da parte contrária, configura falta de interesse de agir, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito." (STJ – AgRg no AREsp 679.411/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/02/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RÉ QUE RECONHECE A QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA EM CURSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC. Verificando-se que a parte ré reconhece o adimplemento da obrigação e que inexiste qualquer negativação ou protesto, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual. A demanda revela-se desnecessária, devendo ser extinta sem resolução do mérito.” (TJSP – Apelação Cível nº 1007438-79.2021.8.26.0361, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 05/09/2023) Ainda que o autor postule a exclusão de "cadastros internos", a jurisprudência tem afirmado que tais registros não configuram, por si só, restrição ao crédito, tampouco configuram negativação pública passível de controle judicial, a menos que demonstrem efetivo prejuízo ou violação de direito. “A existência de registros internos não equivale a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. Inexistindo dano ou violação a direito, não há interesse processual.” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.17.186036-6/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 12/09/2022) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812861-09.2022.8.18.0140 APELANTE: VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas. A sentença extinguiu a ação e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de lide e de pretensão resistida por parte do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há cabimento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas, quando não há demonstração de resistência à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, possui caráter instrumental e não litigioso, destinando-se à preservação de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas depende da demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, conforme entendimento consolidado no STJ e no TJPI. 5. No caso concreto, o requerido apresentou os documentos solicitados no prazo fixado, sem comportamento procrastinatório ou resistência administrativa, afastando, assim, a configuração de pretensão resistida. 6. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em afirmar que, na ausência de pretensão resistida, é incabível a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas, entendimento reforçado pelo Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do requerido, o que não ocorre na ausência de pretensão resistida. 2. A natureza não litigiosa da ação de produção antecipada de provas afasta, por si só, a possibilidade de imposição de ônus de sucumbência quando inexiste resistência administrativa ou judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, §3º, 382 e 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2587387/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.10.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2143829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0801373-87.2022.8.18.0033, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 23.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VANDA PATRICIA BACELAR AGUIAR RODRIGUES contra sentença nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA. Na sentença (id 25381223), o d. juízo a quo julgou extinta a ação, por atingir sua finalidade, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto, com resolução do mérito, o pedido inicial consistente na exibição de instrumento contratual (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar a parte ré nas custas, pelo mesmo motivo de não condenação em verba honorária. Transitada em julgado, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões que interessarem (art. 383, do CPC), após, arquive-se com baixa. Saliente-se desde já que a presente ação autônoma não previne a competência deste Juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC). Em suas razões (id 25381225), a parte apelante sustentou que, na ação cautelar de exibição de documento, caracterizada a relação contratual entre as partes e a pretensão resistida da instituição financeira requerida, haverá condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requer o acolhimento deste recurso, a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência, devendo ser fixado no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Em contrarrazões (id 25381228), o apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. Mérito A controvérsia trazida nos autos cinge-se à condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em face da ação de produção antecipada de provas proposta pelo recorrente, sendo este o principal ponto de dissenso. Da natureza da ação de produção antecipada de provas A produção antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, consiste em um instrumento processual destinado à obtenção de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal. Sua finalidade é instrumental, não litigiosa, voltada à preservação do direito à prova ou à diminuição dos riscos de um futuro litígio. No caso em apreço, observa-se que a r. sentença julgou extinta a ação, por atingir sua finalidade, sem o reconhecimento de pretensão resistida pelo apelado, o que conduz à inexistência de lide propriamente dita. Por conseguinte, não se vislumbra fundamento jurídico para a fixação de honorários sucumbenciais. O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas é condicionada à demonstração de resistência à pretensão autoral por parte do réu, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2587387 PR 2024/0071895-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2 - No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, bem como não resta caracterizada a resistência judicial à pretensão da parte autora, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 – Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801373-87.2022.8.18.0033, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, o Enunciado nº 118 da II Jornada de Direito Processual reforça tal entendimento, dispondo que "é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova." Da inexistência de pretensão resistida Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelado juntou os documentos requeridos pela recorrente no prazo estabelecido, sem qualquer demonstração de comportamento procrastinatório ou resistência administrativa. Dessa forma, a ausência de pretensão resistida afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pacificado no âmbito do STJ e do Tribunal de Justiça deste Estado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800549-68.2021.8.18.0032 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] INTERESSADO: DIANA PAULA SILVA PEREIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 7 de junho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813133-71.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO PEREIRA COELHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Noticiado o falecimento do, conforme certidão do RIC (48642576), este Juízo suspendeu o feito e concedeu o prazo de 2 (dois) meses para a parte autora regularizar o polo passivo da relação processual. Decorreu o prazo do edital sem qualquer manifestação de herdeiros ou interessados. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A extinção da personalidade jurídica da parte autora ocasionada pelo seu óbito inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo. Assim, tendo em vista a ausência de pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido da relação processual, a extinção do feito com relação ao autor, é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Expedientes necessários. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808134-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Defeito, nulidade ou anulação, Atualização de Conta] AUTOR: JOAO GULART BENICIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  10. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857392-49.2023.8.18.0140 CLASSE: NOTIFICAÇÃO (12226) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação] REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: NECY GOMES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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