Kauer Silva Castro
Kauer Silva Castro
Número da OAB:
OAB/PI 012029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kauer Silva Castro possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TRF3
Nome:
KAUER SILVA CASTRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000222-48.2025.5.22.0003 AUTOR: SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI RÉU: BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702408b proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que não houve qualquer manifestação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS acerca do cumprimento da determinação de ID. 2f182c5, mesmo devidamente oficiada, fica mais uma vez a mesma intimada, desta vez por sistema, para comprovar o cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 50.000.00. Inerte, providências de execução. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801266-48.2025.8.10.0037 Requerente: PEDRO FALCAO BARRETO Advogado(s) do reclamante: JIRLEI RAIMUNDO DE FARIA (OAB 25651-MA) Requerido: 1: OFICIO EXTRAJUDICIAL DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES DE MACEDO NETO (OAB 18676-PI), KAUER SILVA CASTRO (OAB 12029-PI) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 8 de julho de 2025. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0000118-62.2025.5.22.0001 CONSIGNANTE: GLEYSSON RUBENS PERFEITO DA SILVA E OUTROS (1) CONSIGNATÁRIO: ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf4ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Quitado o acordo Intimada a comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias a parte reclamada quedou-se inerte. Desse modo, os valores foram devidamente bloqueados via SISBAJUD. Assim, as obrigações oriundas do presente feito encontram-se integralmente adimplidas. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme decisão de id. 080d0b2, utilizando-se do depósito judicial supracitado. Caso haja valores sobejantes, providências pela secretaria para devolução a reclamada. Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000325-58.2025.5.22.0002 AUTOR: POLYANA DA COSTA ARAUJO RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d3831 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id cb29548 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias, sob pena de considerar integralmente cumprido o acordo firmado entre as partes. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLYANA DA COSTA ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000325-58.2025.5.22.0002 AUTOR: POLYANA DA COSTA ARAUJO RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d3831 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id cb29548 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias, sob pena de considerar integralmente cumprido o acordo firmado entre as partes. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000294-26.2025.5.22.0006 AUTOR: RANDERLANE DOS SANTOS SOUSA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e41fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir as preliminares de não atendimento à liquidez dos pedidos, inépcia da Inicial – valor da causa e inépcia da Inicial – inexistência de compatibilidade lógica entre os pedidos e a causa de pedir, aduzidas pela parte demandada; e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por RANDERLANE DOS SANTOS SOUSA, em face de MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, para o fim de condenar essa última na obrigação de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada, seus sócios, as eventuais empresas que possam compor seus grupos econômicos e respectivos sócios - sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 15.260,12, conforme conta SCLJ em anexo, correspondentes às seguintes parcelas/títulos: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (36 DIAS); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/12 AVOS DE 2025); FÉRIAS PROPORCIONAIS 10/12 AVOS DE 2024/2025 + 1/3; FGTS + 40%; SALÁRIO FAMÍLIA DO PERÍODO LABORADO; MULTA DO ART. 477 DA CLT E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e da Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo, a remuneração obreira no importe de R$ 1.445,55, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Indevidos os demais pleitos. Frise-se que, em audiência de instrução completa do feito, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do nome da parte demandada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011. Custas processuais, pela parte demandada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandada, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. INSS E IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). Esta sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/União FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RANDERLANE DOS SANTOS SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000294-26.2025.5.22.0006 AUTOR: RANDERLANE DOS SANTOS SOUSA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e41fe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir as preliminares de não atendimento à liquidez dos pedidos, inépcia da Inicial – valor da causa e inépcia da Inicial – inexistência de compatibilidade lógica entre os pedidos e a causa de pedir, aduzidas pela parte demandada; e, no MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por RANDERLANE DOS SANTOS SOUSA, em face de MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, para o fim de condenar essa última na obrigação de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada, seus sócios, as eventuais empresas que possam compor seus grupos econômicos e respectivos sócios - sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui definida, a obrigação pertinente ao valor da condenação no importe de R$ 15.260,12, conforme conta SCLJ em anexo, correspondentes às seguintes parcelas/títulos: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (36 DIAS); 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/12 AVOS DE 2025); FÉRIAS PROPORCIONAIS 10/12 AVOS DE 2024/2025 + 1/3; FGTS + 40%; SALÁRIO FAMÍLIA DO PERÍODO LABORADO; MULTA DO ART. 477 DA CLT E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e da Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo, a remuneração obreira no importe de R$ 1.445,55, para fins de liquidação de Sentença nesta AT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Indevidos os demais pleitos. Frise-se que, em audiência de instrução completa do feito, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do nome da parte demandada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011. Custas processuais, pela parte demandada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ, em anexo. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandada, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. INSS E IR incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, objeto desta decisão, conforme conta SCLJ em anexo. Dê-se ciência à União Federal, se for o caso, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites estabelecidos na Portaria MF nº 839, de 13.12.2013. Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). Esta sentença tem força de Ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS/União FEDERAL - Procuradoria Geral Federal no Estado do Piauí, na forma da fundamentação supra. P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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