Kauer Silva Castro
Kauer Silva Castro
Número da OAB:
OAB/PI 012029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kauer Silva Castro possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJMA, TRF1, TRT22
Nome:
KAUER SILVA CASTRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000673-28.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REUS: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA - Advogado do(a) REU: ABEL FELIPE DOS SANTOS SILVA - SE6588 ROBSON BARBOSA BOTAN - Advogado do(a) REU: HIAGO PEREIRA CARDOSO - RJ236164, ALEX ALVES BELINI - PR100235 MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ E BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ - Advogado do(a) REU: EDUARDO PRESTO LUZ - SP285915 RAFAEL XAVIER BATISTA - Advogado do(a) REU: FLORIANO DE MELLO FIGUEIREDO NETO - MG56043 MANOEL PEREIRA DE SOUSA - Advogados do(a) REU: RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO - AM12029, GLENIO GUSMAO VERAS - AM10056, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA - Advogados do(a) REU: CLEVERSON LINS - PR107555, JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784 JOAO MARQUES FILHO - Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS MERLIM - SP183873 TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO NATIO OSCAR, VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA, RAFAEL HENRIQUE CARDOSO Sentença Tipo “D” RÉUS PRESOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ e RAFAEL XAVIER BATISTA pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 180 § 1º, e 334-A, ambos do Código Penal e no art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013; MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 180, § 1.º, e 334-A, ambos do Código Penal e no art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, e ainda, JOÃO MARQUES FILHO, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos ocorridos no dia 08/09/2024, na rodovia Raposo Tavares (SP 270), na altura do km 444/445, no município de Assis/SP. As prisões ocorreram em 08/09/2024 em situação de flagrante delito, após abordagem policial precedida de fuga por 2 (dois) veículos em rodovia nas proximidades do Km 444 da SP 270, nos limites do Município de Assis/SP. Quando da ação policial houve apreensão de "340,60 kg de "maconha" e "cigarros eletrônicos" (130 unidades), segundo consta, originários do Paraguai (transnacionalidade do delito), automóveis (2 unidades) e celulares smartphones (4 unidades), em conformidade com Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, os Termos de Recebimento de Presos, Nota de Ciência das Garantias Constitucionais, Notas de Culpa e Laudo de Perícia Criminal Federal (LAUDO Nº 303/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP e LAUDO 306/2024-NUTEC/DPF/MII/SP) que instruem o Inquérito Policial conduzido pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP (DPF/MII/SP), em que foram lavrados Termos de Depoimentos, Termos de Qualificação e Interrogatórios. Ainda, foram juntados Boletins de Vida Pregressa e os réus foram regularmente submetidos a exames de corpo de delito perante o IML de Marília-SP - em que, em geral, "não foram observadas lesões" -, bem como às audiências de custódia pelo Juízo das Garantias competente. Houve deliberação pelos Juízo das Garantias no sentido de que "houve relato de normalidade da prisão em flagrante, sem ocorrência de maus tratos", tendo sido homologadas as prisões em flagrante, bem como, sob os fundamentos expostos ("os presos foram flagrados transportando imensa quantidade de substância entorpecente identificada como maconha, além de várias unidades de cigarros eletrônicos... indicativa de envolvimento profundo com o tráfico... provável o envolvimento dos custodiados com o crime organizado"), decidido pela conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas, nos termos da lei processual penal (CPP, art. 312), com respectiva expedição dos Mandados de Prisão já cumpridos. Em ocasião posterior, apesar dos pedidos de conversão e de revogação das prisões preventivas, bem com pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, após a oitiva do MPF houve nova decisão pelo indeferimento dos pedidos de concessão de liberdade provisória aos réus. Ainda, pelo Eg. TRF3 foi negado "habeas corpus", sob o fundamento inclusive de que "no caso em tela a decretação [das medidas cautelares diversas da prisão] não se torna possível", bem como pela "indispensabilidade da segregação cautelar", com indeferimento do pedido liminar de liberdade provisória. Por defesas foram ainda reiterados pedidos de concessão de liberdade provisória à Primeira Instância, com respectivo parecer do MPF pelo indeferimento, e mais uma decisão judicial de indeferimento e pela manutenção da decisão de decretou as prisões preventivas. Após o devido processamento dos autos de Inquérito Policial, com Relatório N° 4110996/2024 2024.0087934-DPF/MII/SP, a partir do oferecimento da denúncia pelo MPF em 20 laudas de 12/11/2024, pelo Juízo das Garantias houve declínio para apreciação por este Juízo natural. Nos termos do art. 55, caput, da Lei 11.343/2006, os réus foram intimados para apresentação de defesa prévia, o que fizeram por meio de advogados constituídos. A defesa do réu JOÃO MARQUES FILHO apresentou a defesa prévia no id 346554691 alegando não ter participação e/ou ligação nos fatos narrados na denúncia e requereu a sua absolvição. As defesas dos réus ROBSON BARBOSA BOTAN (id 347507953), BONIFÁCIO FABIAN BRITOS BENITEZ e MIGUEL ALEJANDRO BRITO BENITEZ (id 349239619), JOHNNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (id 349325171), EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (id 349653119), Rafael Xavier Batista e MANOEL PEREIRA DE SOUZA (id 349858290), apresentaram respostas à acusação e reservaram-se no direito de manifestarem-se quanto ao mérito da causa após a instrução do feito. Nesse sentido, à vista do relatório fático e conjunto probatório que consta dos autos, alegações do Ministério Público Federal e da análise dos autos, verificou-se presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse processual/punibilidade concreta). Ainda, estando a denúncia formalmente apta (artigo 41 CPP) e embasada em justa causa (artigo 43 do CPP), consolidando os indícios de autoria e materialidade, houve o recebimento da denúncia, com a designação de audiências de instrução penal para o dia 13/02/2025 e 09/04/2025, com oitivas de testemunhas de acusação e de defesa, e interrogatórios dos réus. Houve apresentação das alegações finais pelas partes, e ainda juntada de antecedentes criminais atualizados, oportunizadas vistas e manifestação das partes. Durante o curso da investigação policial e tramitação processual, houve a instauração dos autos de PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), tendo como objeto representação policial para expedição de mandado de busca e apreensão, afastamento de sigilo dos dados dos bens apreendidos e prisão preventiva. Apesar de constarem como associados, foi também determinada a juntada a estes autos principais da íntegra dos referidos autos associados, mediante certidões nos autos, de maneira a se formar um só conjunto probatório, ou seja, único, concentrado e de pleno acesso às partes para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Houve a juntada aos autos dos respectivos Laudos de Perícia Criminal Federal pela Polícia Federa, adiante discriminados. Verifica-se não haver qualquer irregularidade na tramitação processual do presente feito, razão pela qual passou-se à presente sentença de mérito, proferida em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e dentro do prazo legal (nos 5 dias úteis da conclusão para sentença em 16/06/2025), quando conta o feito na íntegra com 2716 folhas na versão em PDF (última juntada ID 367158996, de 06/05/2025). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Trata-se de ação penal submetida ao rito especial da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), por meio da qual o Ministério Público Federal denunciou os réus, tendo sido processada com observância da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não se verificam irregularidades que possam ensejar prejuízos às partes, a teor dos artigos 563 e seguintes do Código de Processo Penal. II.1.1 – PRELIMINARMENTE A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Preliminarmente, cumpre asseverar que, conforme previsto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra bens, serviços ou interesses da União, conforme se verifica ter ocorrido no presente caso, motivo pelo qual se justifica a competência da Justiça Federal. Com efeito, os fatos objeto destes autos envolvem o tráfico internacional de drogas, visto que, no caso em tela e conforme demonstra o conjunto probatório, tanto através dos elementos documentais quanto relatos das testemunhas e interrogatórios dos réus, a elevada quantidade de droga (340,60 kg de MACONHA) e de cigarros eletrônicos (130 unidades da CHINA) foram inequivocamente internalizados a partir da ORIGEM PARAGUAI, onde inclusive boa parte dos réus já residiram e cursavam a Faculdade de Medicina em Ciudad del Este, como os réus JHONNATAN, ROBSON, EDUARDO e RAFAEL, o que corrobora a transnacionalidade dos delitos praticados. Nesse sentido, decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. TRÁFICO. AUTORIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVADOS. INTERNACIONALIDADE. COMPROVADA. (...). I - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, pois restou comprovado nos autos que a droga provém da Bolívia. II - A materialidade do delito de tráfico restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório. (...). IV - Recursos desprovidos.” (Apelação Criminal nº 200761020136567, Relator Juiz José Lunardelli, 1ª Turma, DJF3 CJ1 de 06.07.2011, p. 143 – Grifou-se). Assim sendo, ratifico a competência deste Juízo Federal, em razão da transnacionalidade do tráfico de drogas e da atuação da organização criminosa, nos termos da lei. B) EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – AFASTADOS PREJUÍZOS E NULIDADES PROCESSUAIS – PRECEDENTES STF E TRF3 Durante a realização da audiência de instrução penal, em 13/02/2025, verificou-se pelo Juízo Federal e partes que nem todas as defesas se encontravam cadastradas e tiveram acesso prévio aos autos associados ao principal, sendo o PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) – que tramitou perante o Juízo de Garantias anterior - e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), que tramitaram em sigilo, apesar de ter havido decisão com determinação expressa prévia por este Juízo Federal de “intimem-se as defesas” para ciência... sobre os documentos e mídias relativos aos cumprimentos...Intimem-se os réus através de suas defesas”. Nestes termos, por medida de prudência e cautela, sobretudo visando à garantia do exercício do contraditório e ampla defesa por todas as partes, e para se afastar quaisquer suscitações de nulidade (cf. princípio “pas de nullité sans grief” – não há nulidade sem prejuízo), por este Juízo foi determinado o cadastro das partes e advogados nos referidos autos em dependência, bem como sua intimação para pleno acesso e conhecimento, para após se prosseguir com a instrução penal de forma íntegra e preservada. Por oportuno, visando à plena ciência pelas defesas dos documentos que integram os autos associados, que tiveram elementos e cópias em parte já trasladados para esta ação principal, foi conferido novo prazo integral para conhecimento e eventuais manifestações das partes sobre os documentos, bem como para as partes se manifestar sobre eventual interesse em ratificação ou repetição da oitiva das testemunhas, considerando as já oportunizadas as conversas prévias em reservado (7 réus), ouvidas as testemunhas de acusação e em comum (2) e as de defesa (6), em grande parte de referência, conforme mídias digitais acostadas aos autos, sendo designados novos interrogatórios. Pelos réus ROBSON BARBOSA BOTAN e JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA fora informado o ajuizamento de Reclamação no Eg. Supremo Tribunal Federal - STF (e-Rcl nº 76666), sob argumento de supostas violações e cerceamento de defesa ocorridas na audiência de instrução e julgamento de 13/02/2025. Ocorre que, por este Juízo já havia sido determinada a juntada da íntegra dos autos associados ao principal, bem como foi conferida a reabertura de prazo para resposta à acusação, no propósito de afastamento de qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de prejuízos às defesas dos réus. E, em razão das informações detalhadas prestadas por este Juízo Federal, pelo Eg. STF foram consideradas “circunstâncias essas que tornam prejudicada a presente ação”, bem como foi proferida a r. decisão em 05/03/2025 pelo Eminente Relator Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de “JULGO PREJUDICADO O PEDIDO” (vide ID 358691321), restando afastadas as suscitações de cerceamento de defesa, prejuízos e nulidade processual. Até a audiência de instrução e julgamento em prosseguimento, ocorrida no dia 09/04/2025, apesar de conferidos novos prazos, verificou-se que pelas partes não foram apresentadas novas defesas por escrito, tendo havido somente algumas ratificações, e além do prazo processual assinalado, conforme certidões do andamento processual, tendo se mantido preservadas as defesas por escrito já constantes dos autos, portanto, sob o consentimento das partes e sem qualquer prejuízo às defesas dos réus. Por conseguinte, foram pelas partes ratificadas todas as oitivas realizadas na audiência de 13/02/2025, tendo afirmado por expresso o afastamento de quaisquer prejuízos às defesas dos réus, seguindo-se com os demais interrogatórios dos réus e fase de diligências, sucedida de alegações finais por escrito pelas partes. Por oportuno, constou do Termo de Audiência de 09/04/2025, lido e consentido por todas as partes presentes: “(...) Pelo Juízo Federal houve expressa advertência de que restam afastadas eventuais suscitações de nulidade processual ou de prejuízo às defesas dos réus, na medida em que houve pelas defesas consentimento expresso quanto ao interesse de serem aproveitadas as oitivas das testemunhas de acusação e defesa já realizadas, com dispensa categórica de novas oitivas nesta oportunidade oferecida. Por tais razões, após informações preliminares pelo Juízo sobre os itens que seguem em deliberações, foi oportunizadas às defesas a entrevista em reservado com os réus, através de videoconferência em sala exclusiva, nos termos do CPP, art. 185, § 5º., seguidas dos interrogatórios dos réus, pela ordem da denúncia. DELIBERAÇÕES: As seguintes deliberações foram cientificadas às partes e defesas: (...) 2) Os fundamentos das defesas suscitados em sede de Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000, e da Reclamação-STF nº 76666, relativos a suposto cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, e ainda referentes à pretensa liberdade provisória dos réus, foram considerados pelo Eg. STF e Eg. TRF3 prejudicados e denegados, conforme r. decisão-STF de "prejudicado o pedido" de 05/03/2025 e v. acórdãos de "denegar a ordem" de 27/03/2025, juntados aos autos pelas Certidões de ID 358689292, de 28/03/2025 e ID 359076368 de 31/03/2025, estando portanto as partes previamente cientes. 3) Apesar da efetiva reabertura do prazo de resposta à acusação pelas defesas dos réus (CPP, art. 396), conforme decisão de ID 354588504, de 28/02/2025 e inclusive em pronto atendimento aos pedidos das defesas inclusive em sede de Reclamação-STF nº 76666, até o decurso do prazo legal ocorrido em 21/03/2025, seja em dias úteis seja em corridos, não houve a apresentação de nenhuma defesa por escrito pela defesa dos réus, todos devidamente representados por advogados constituídos, conforme Certidão de ID 358687238 de 27/03/2025, constando juntadas apenas em 24/03 e 28/03, e reiteração em 29/03/2025, após o prazo legal, restando superada qualquer alegação de cerceamento ou de prejuízo às defesas dos réus. pela acusação pelo MPF e pelas defesas de todos os réus foi manifestado de forma favorável ao aproveitamento integral das oitivas já realizadas e suas respectivas mídias digitais juntadas aos autos (...).” (ID 360171710). Por cautela, foram atualizadas as folhas de antecedentes criminais (TRFs e IIRGD) (ID 366019425 e 366248906), com oportunidades às partes para ciência e manifestação, tendo de imediato aos decursos de prazo vindo os autos conclusos para sentença. Portanto, eventuais alegações de excesso de prazo estão afastadas, inclusive em decorrência da preclusão lógica e consumativa, na medida em que, apesar da insistência das defesas em renovação de prazo para defesas por escrito, após realização da audiência de instrução penal, mesmo oportunizados novos prazos não houve a apresentação de nenhuma nova defesa ou suscitações de nulidade processual, tão somente alguns reiterações fora do prazo. Quando das alegações finais, pelo Juízo tiveram que ser tomadas providências e realizadas intimações em repetição para que as defesas inertes apresentassem as alegações finais dos réus presos, mesmo sendo todas constituídas, sob pena de ofício à apuração de infração disciplinar pela OAB (cf. EOAB, art. 34), em razão do descumprimento dos prazos processuais, conforme certidões no andamento processual (ID 365749846). Com efeito, não pode a parte pretender se beneficiar da própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”), sob suposta alegação de algum excesso de prazo na tramitação quando sua própria defesa motivou descumprimentos de prazos processuais, tal como se observou pela não apresentação das alegações finais dentro do prazo processual assinalado, conforme certificado nos autos. Assim, tem-se por superadas quaisquer alegações de prejuízo às defesas, de eventual nulidade processual, visto que inexistentes, e ainda de suposto excesso de prazo, ante sua ausência por atos do Juízo ou tramitação processual. II.1.2 – MÉRITO A) TIPICIDADE A conduta dos réus se subsome aos tipos penais a seguir transcritos, com suas respectivas causas de aumento e penas cominadas: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I (Tráfico Internacional de Drogas) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Código Penal, art. 180, § 1º (Receptação de Veículo) Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa Receptação qualificada 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Código Penal, art. 334-A (Contrabando de Cigarros) Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Lei 12.850/2013, art. 2.°, §§ 3º e 4.º, inciso V (Organização Criminosa) “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.” Os crimes foram praticados pelos réus em concurso de pessoas, aplicando-se as causas de aumento previstas em lei. Anote-se que o dolo exigido pelos tipos é genérico, prescindindo-se de um especial fim de agir (STJ, REsp 281.937/RJ e REsp 846.481/MG). Ademais, as circunstâncias do caso concreto indiciam de modo bastante claro o dolo e a vontade livre e consciente dos réus no sentido de cometerem os delitos em questão. B) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial, Auto de Apresentação e Apreensão (ID 338005593) e Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância (ID 338005593 e 341090347), com referência expressa a “477 (quatrocentos e setenta e sete) pacotes” de MACONHA, e, ainda, “26 caixas contendo CIGARROS ELETRÔNICOS”: (cf. LAUDO Nº 303/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP - 2024.0087934-DPF/MII/SP – ID 338005593) A substância transportada pelos réus tratava-se de MACONHA, substância com teste “positivo para o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), encontrado na planta Cannabis sativa Lineu”, proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 334, de 12/05/1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e suas atualizações. Houve a juntada aos autos dos seguintes Laudos de Perícia Criminal, que integram o conjunto probatório e corroboram a materialidade delitiva: LAUDO Nº 303/2024 (PRELIMINAR/MACONHA) (ID 338005593); LAUDO Nº 310/2024 e 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (VEÍCULOS OROCH E CRUZE); LAUDO Nº 4040/2024 (QUÍMICA FORENSE/MACONHA); LAUDO Nº 4027/2024- SETEC/SR/PF/SP (INFORMÁTICA) (ID 41090347); LAUDO Nº 48/2025-SETEC/SR/PF/AM (INFORMÁTICA) (ID 353398895); LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI (INFORMÁTICA) (ID 354270144); LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ (VEÍCULO PÓLO) (ID 365636323). C) AUTORIA A autoria também está comprovada, nos seguintes termos e limites. Narra a denúncia, em síntese, sobre a AUTORIA dos crimes de TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS e de INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, que “aos 08 dias do mês de setembro de 2024, por volta das 21h30min, na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), na altura do KM 444/445, no município de Assis/SP, os denunciados JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA , ROBSON BARBOSA BOTAN , MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ , BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ , RAFAEL XAVIER BATISTA , MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, com consciência e vontade, em união de esforços e unidade de desígnios, transportavam e traziam consigo... 340,600 kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha... agiram em concurso de pessoas, vale dizer, um aderindo à vontade do outro, sendo o objetivo comum a empreitada consistente em levar o entorpecente oriundo do território paraguaio até a cidade de São Paulo. Todos tinham ciência de tal empreitada, vale dizer, de que o transporte de entorpecentes fazia parte de uma operação para introduzir entorpecentes do Paraguai em território nacional”, sendo que “se associaram, de forma organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas, com o objetivo de obterem vantagem pecuniária decorrente do transporte de drogas do Paraguai para o Brasil e do comércio de produtos cuja importação é proibida no país”. Acerca dos demais delitos, aduz o Ministério Público Federal que, quanto ao crime de CONTRABANDO, “receberam e ocultaram, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, consistente em 140 (cento e quarenta) CIGARROS ELETRÔNICOS oriundos da CHINA” (sic). E, sobre a RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, “receberam e utilizaram, em proveito próprio e alheio, o veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2022/2023, chassi original 93Y9SR5ZSPJ252245, ostentando placas CUA1I45, o qual sabiam ser produto de furto/roubo”. A circunstância de terem sido presos em flagrante cria presunção relativa de autoria. Presunção esta que não foi afastada por nenhum dos elementos probatórios juntados aos autos. Ademais, a partir dos elementos objetivos do tipo penal, para a caracterização do crime previsto na Lei 12.850/2013, art. 2°, § 4º, inciso V (Organização Criminosa Transnacional), não se exige a prática reiterada de crimes, contanto que haja a integração de uma organização criminosa (“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”), sendo que o art. 1º, § 1º dispõe: “§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Os réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ foram abordados e presos transportando 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. No decorrer das investigações, foi descoberto que os réus RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA também integram a organização criminosa, para fins da prática de tráfico internacional de drogas, receptação e veículo roubado e contrabando de cigarros eletrônicos. Assim, além da inicial prisão em flagrante em 08/09/2024 dos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFÁCIO FABIAN BRITOS, convertida em prisão preventiva, a partir de posteriores representações da Polícia Federal acompanhadas por pareceres do Ministério Público Federal, houve busca e apreensão nos endereços relacionados aos réus, quebra de sigilo bancário e telemático, bem como a prisão preventiva dos réus MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA em 17/01/2025 (sexta-feira), e, ainda, o cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva do réu RAFAEL XAVIER BATISTA, em 18/01/2025 (sábado), em Angra dos Reis/RJ. Conforme constam das diligências policiais realizadas, resta comprovado o liame entre os membros da organização criminosa: “Foram localizadas, no Sollar Apart Hotel... Assis-SP, reserva de 6 quartos em nome de JHONNATAN MATHEUS DE SOUZA, na data de 08/09/2024... 4 indivíduos do sexo masculino, sendo que 2 deles disseram ser médicos, chegaram por volta das 7:30 horas, em um veículo GM/CRUZE, prata, e utilizaram 4 quartos... 2 saíram por volta das 12:00 horas, e os outros 2 saíram por volta das 13:30” A partir da instrução penal e exercício regular do contraditório, confirmaram-se as autorias dos réus (cujos indícios foram revelados pelo Relatório de Análise de Mídia referente à análise dos telefones celulares de ROBSON e JHONNATHAN, presos em flagrante na ocasião da apreensão – fls. 05/40, do id 344602054, e demais diligências investigativas realizadas), conforme bem detalhado no relatório da autoridade policial de fls. 104/123, do id 344602054. Segundo constou por ocasião da representação da autoridade policial, cujo teor se transcreve a seguir: “Os elementos probatórios colhidos demonstram a materialidade delitiva do crime de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de drogas, e permitem inferir autoria dolosa na conduta de MANOEL PEREIRA DE SOUZA (o GRATIDÃO), EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (o TRANSPORTE E LOGÍSTICA), RAFAEL XAVIER BATISTA, ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor do GM Cruze, utilizado como batedor), JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (condutor do veículo Renault Oroch, carregado com a droga e cigarros eletrônicos), MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS (os 2 últimos policiais paraguaios). (...) Tal ORCRIM, ao que tudo indica, teria como líderes a pessoa de MANOEL PEREIRA DE SOUSA, o "GRATIDÃO", e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, identificado nos aparelhos celulares apreendidos utilizando-se do próprio nome ou do sugestino nickname "TRANSPORTE E LOGÍSTICA", demonstrando qual a sua principal função na ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e sua ascendência hierárquica sobre os demais (1º ESCALÃO). Além desses, logo abaixo na escala hierárquica, também com função de direção e supervisão, conforme demonstrado nos autos, identificamos RAFAEL XAVIER BATISTA, o qual reforçava as ordens emanadas de EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, e os policiais paraguaios MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS, estes com a nítida função de supervisionar os operacionais da ORCRIM e prestar contas às lideranças (2º ESCALÃO). Abaixo desses (3º ESCALÃO) encontram-se ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor do GM Cruze como batedor) e JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (condutor da pickup Oroch carregada com a droga), componentes do "quadro operacional" da ORCRIM.” Vê-se, assim, já a partir da representação da autoridade policial, os sérios indícios da atuação de uma associação criminosa que veio a se confirmar, destinada especificamente à prática do crime de tráfico de drogas do Paraguai para o Brasil, tendo a autoria se confirmado no curso da instrução penal. De fato, os réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ foram abordados em conjunto e presos transportando 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Além disso, teriam recebido e ocultado mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, consistente em 130 (cento e trinta) cigarros eletrônicos oriundos da China (marca Funky Lands), além da prática do crime de receptação qualificada, pois receberam e utilizaram, em proveito próprio e alheio, o veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor branca, placas CUA1l45, o qual sabiam ser produto de furto/roubo. Outrossim, no decorrer das investigações, foi descoberto que os investigados RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA também teriam participado da empreiteira criminosa, o que veio a se confirmar durante a instrução processual penal, em que se fez possível constatar a existência de uma organização criminosa integrada por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, notadamente para a prática do crime internacional de drogas. Conforme salientado pela autoridade policial federal, “Evidenciou-se ainda que os investigados MANOEL PEREIRA DE SOUZA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA e RAFAEL XAVIER BATISTA possuem ascendência hierárquica no âmbito da ORCRIM sobre os demais autores que se encontram presos, os quais lhe prestavam contas acerca dos atos praticados... A própria ordem de EDUARDO RANGEL e RAFAEL XAVIER no grupo criminoso de whatsapp que coordenavam, sendo o primeiro com o nick sugestivo de “TRANSPORTE E LOGÍSTICA”, demonstra seus perfis desconfiados e sempre aptos a apagar qualquer rastro das atividades ilícitas da ORCRIM.” Constou da representação policial pela prisão dos demais integrantes da organização criminosa: "O propósito ilícito de tal grupo ficou escancarado quando o contato identificado como TRANSPORTE E LOGÍSTICA [EDUARDO RANGEL] enviou uma mensagem aos demais instruindo que ninguém falasse sobre "drogas" durante as ligações, sugerindo, a seguir, que apagassem a mensagem de seus aparelhos, no que não foi obedecido por MIGUEL. Na ocasião o contato RAFAEL XAVIER confirma o apagamento da mensagem. Ficou claro que a todo momento os integrantes do grupo demonstravam preocupação com a presença de policiais na pista, instruindo seus integrantes sobre o que fazer e entregando previamente eventuais posições policiais no seu trajeto. (...) (...) foi identificado no aparelho de ROBSON BOTAN um grupo de whatsapp com 4 membros onde EDUARDO RANGEL utilizava-se do telefone (15) 2868-6458. Sua identificação restou demonstrada na IPJ de fls.265/271. No decorrer da análise foi possível verificar a atuação do referido usuário e sua ascendência sobre os demais membros da ORCRIM na medida em que fornece orientações de caráter impositivo a todos. Às fls. 225 dos autos o contato se autofotografa e envia a imagem no grupo de whatsapp voltado às práticas ilícitas da ORCRIM." Nos termos da representação da autoridade policial federal, dessa maneira se encontrava distribuído o ORGANOGRAMA da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OCRIM, tendo durante a instrução criminal de confirmado a AUTORIA em relação aos réus abaixo identificados e nominados: MANOEL EDUARDO RANGEL RAFAEL MIGUEL ALEJANDRO BONIFACIO FABIAN ROBSON JHONNATAN Ainda, em relação à autoria dos réus na empreitada criminosa em forma de atuação de organização criminosa, releva destacar a gravidade dos crimes praticados a partir do “modus operandi” (modo de operar) utilizado, através de associação criminosa destinada à prática de crimes de tráfico internacional de drogas (340 kg de maconha), contrabando (130 cigarros eletrônicos de origem chinesa) e receptação qualificada, a partir do uso de veículo batedor (Chevrolet Cruze), para assegurar a integridade e livre circulação do veículo que portava os produtos de crime (Renault Oroch), através da comunicação por intermédio de Grupo de Whatsapp em tempo real e simultâneo entre os integrantes da OCRIM. A partir da realização de audiência de instrução penal, foram ouvidas TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO e DE DEFESA DOS RÉUS, que da íntegra das oitivas constantes das mídias encartas aos autos se extrai a seguinte síntese: ACUSAÇÃO: 1ª TESTEMUNHA: JOÃO ALEX NOGUEIRA (POLICIAL MILITAR): Estavam patrulhando pelas vias acessórias da cidade e constatava dois veículos em velocidade, sendo o OROCH e o CUIZE, após perseguição foram ambos os veículos abordados. Dentro da camionete foram constatados 360 quilos de maconha e os cigarros eletrônicos. O condutor do Oroch, Sr. JOHNATTAN, afirmou que estava fazendo o serviço de transporte para angariar dinheiro para cursar a faculdade de medicina, que fazia junto com o motorista do veículo Cruze, sendo o ROBSON. Em resposta às perguntas, afirma que o critério para abordagem dos veículos foi a “alta velocidade dos veículos”, e por estarem “muito próximos um do outro”, não tendo visualizado qualquer jogada de objetos para fora dos veículos pelos réus. Como os réus tinham conduta suspeita, tinha obrigação da abordagem. Relata que em entrevista foi dito e admitido que os dois condutores estuavam juntos na faculdade de medicina, e inclusive moravam no mesmo condomínio. A testemunha abordou o veículo Oroch onde estava o réu JHONNATAN juntamente com a droga e os cigarros, e o outro veículo Cruze foi abordado pelo policial Danilo e era conduzido pelo réu ROBSON, que atuou como “batedor”, onde estavam ainda os policiais paraguaios irmãos. Confirma suas informações prestadas em sede policial, no sentido de que “em vistoria realizada na Renault Oroch foram encontrados em sua caçamba diversos tabletes de maconha e cigarros eletrônicos; QUE entrevistados todos os envolvidos, em especial ROBSON e JHONATAN, ambos esclareceram que pelo transporte da droga até o destino final cada um dos envolvidos receberia R$ 5.000,00, sendo que o GM Cruze servia como veículo batedor, QUE ambos não identificaram os proprietários e os receptadores da droga e mercadorias apreendidas”. 2ª TESTEMUNHA: DANILO FRANCO FERNANDES (POLICIAL MILITAR): o réu ROBSON disse que estava vindo do Paraguai, que cursava medicina com o JHONATTAN, e moravam ambos no mesmo condomínio dos policiais paraguaios MIGUYEL e BONIFÁCIO. Ambos os veículos estavam próximos. Ratifica sua versão em sede policial “entrevistados todos os envolvidos, em especial ROBSON e JHONATAN, ambos esclareceram que pelo transporte da droga até o destino final cada um dos envolvidos receberia R$ 5.000,00, sendo que o GM Cruze servia como veículo batedor, QUE ambos não identificaram os proprietários e os receptadores da droga e mercadorias apreendidas”. DEFESA DE EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA: 1) TESTEMUNHA ELIAS ROMEIRO ACOSTA: conhece o réu EDUARDO da faculdade de medicina que vinha cursando junto com o réu, no Paraguai. Afirma que o réu atuava também no comércio de telefones celulares e cigarros eletrônicos. Tinha uma vida bem modesta como estudante no Paraguai, casa alugada e carro alugado. Moravam em um apartamento como república. Os gastos do EDUARDO eram custeados por ele mesmo para se manter. O réu residia com o irmão Leonardo e com outras duas pessoas que desconhece. 2) TESTEMUNHA LIDUVINA FRUTOS CABRERA: o EDUARDO era cliente de sua lanchonete, era boa pessoa e levava eletrônicos para a testemunha vender na lanchonete. Comprava fiado também pela situação financeira. DEFESA DE JOÃO MARQUES: 1) TESTEMUNHA VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA: trabalha na oficina mecânica do réu JOÃO MARQUES, já há quinze anos. Não sabe de nenhuma ocorrência ilícita envolvendo o réu. Afirma que no fim de semana entre sábado e domingo não trabalhava, portanto, não esteve presente na oficina mecânica no período em que o veículo Oroch esteve lá estacionado. DEFESA DE RÉU JHONNATAN: 1) TESTEMUNHA LAYLA BEZERRA: o réu JHONNATAN estudou medicina com o réu, tendo afirmado que no início residiu com um primo, e após com um amigo que desconhece o nome. 2) TESTEMUNHA AMANDA FABRIZIA: o réu é muito prestativo, trabalhado e sempre preocupado com a questão financeira da família. Morava com um amigo, mas nunca foi de ostentação. Constou das alegações finais do Ministério Público Federal: “(...) os denunciados integraram organização criminosa, uma vez que se associaram, de forma organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas, com o objetivo de obterem vantagem pecuniária decorrente do transporte de drogas do Paraguai para o Brasil e do comércio de produtos cuja importação é proibida no país, sendo que os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Quanto à autoria dos réus, seguem relevantes apontamentos em relação a cada um dos réus, de forma complementar uns em relação aos outros. C.1) RÉU: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (p. 2535) Aponta a denúncia, sobre o réu JHONNATAN, que “já o veículo Renault/Oroch... era conduzido por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ao realizarem vistoria nos veículos os policiais militares encontram na pickup Renault/Oroch 477 (quatrocentos e setenta e sete) pacotes de maconha que, pesados, totalizaram 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas), além de 140 (cento e quarenta) cigarros eletrônicos oriundos da China” (sic), sendo inconteste a autoria do réu. Em relação ao propósito de lucro da organização criminosa, constou que “(...) ROBSON e JHONNATAN deixaram claro que viajavam juntos, servindo o primeiro como batedor do segundo e que receberiam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um pelo transporte da droga.” Quanto à atuação de JHONNATAN juntamente em autoria com os demais integrantes da organização criminosa – ORCRIM, consta dos autos que “na Informação de Polícia Judiciária... ID 341090347, consta que um funcionário do Sollar Apart Hotel, também nesta cidade, informou que JHONNATAN MATHEUS DE SOUZA fez a reserva de 6 quartos no dia 08/09/2024... constata-se que eles deixaram o veículo Renault Oroch carregado com a droga escondido em algum lugar... e foram todos no mesmo veículo para o Sollar Apart Hotel. Logo, os denunciados sabiam que no veículo Oroch havia drogas e produtos ilícitos pois, se assim não fosse, não haveria razão para não irem com ele até o hotel onde descansaram.”. Ademais, não bastasse o réu JHONNATAN ter sido preso em flagrante conduzido veículo fruto de furto/roubo, com elevada quantidade de droga (340,60 kg de maconha) e de cigarros eletrônicos (130 unidades), ainda participou ativamente das tratativas para bem assegurar o transporte dos produtos ilícitos, sob codinome MATHEUS Coelho: A teste da defesa de que o réu JHONNATAN não tinha conhecimento da alta quantia de droga na caçamba do veículo RENAULT/OROCH que conduzia não convence nem se faz pouco crível. Isto porque, durante as próprias conversas da organização criminosa fora alertado sobre o elevado odor da droga e do cuidado em se transitar por posto de combustível por tal razão. Fato peculiar e que entrega a organização coesa e articulada de todo o grupo criminoso é que, tendo chegado ao Município de Assis, houve por bem estacionarem tão somente o veículo conduzido por JHONNATAN no pátio de uma oficina mecânica fechada ao público, quando o outro veículo “batedor” CHEVROLET/CRUZE fora estacionado no próprio hotel em que o grupo ficou hospedado em conjunto, denotando a plena ciência de todos de que o RENAULT/OROCH dirigido pelo réu JHONNATAN transportava elevada carga ilícita. Outrossim, a postura da defesa do réu JHONNATAN soa um tanto contraditória, visto que, sustenta suposto prejuízo e indução a erro ao não ter tido a oportunidade de acessar alguns documentos dos autos, ou mesmo se pronunciar a respeito, mas quando foi-lhe oportunizado amplo acesso e novo prazo para defesa por escrito, quedou-se totalmente silente e em nada acrescentou à defesa do réu originariamente já apresentada. Ainda, manifesta-se por último pela “celeridade do Juízo para prolação da sentença”, sob alegados “pendentes diversos pedidos de revogação das prisões preventivas” – fato inverídico, visto que quando do término da instrução foram renovadas todas as prisões preventivas ante seus requisitos legais -, e quando intimada a defesa constituída pelo advogado para as alegações finais, por mais de uma vez e sob advertência de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar, a defesa do réu JHONNATAN perde o prazo e não as apresenta no prazo processual previsto em lei e assinalado por decisão judicial, conforme certidões dos autos, ainda se cuidando de réu preso, cujo feito têm prioridade legal na tramitação. Ademais, a defesa falta com a verdade em suas manifestações e alegações finais, ao pretender sustentar que os feitos associados de PBACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e de PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva) “continuam separados da presente ação penal”, visto que por Certidões (ID 354195118, de 14/02/2025, e IDs 355887219 e 355888465, de 28/02/2025) e inclusive no Termo de Audiência Penal (ID 360171710, que segue) fora registrado o cumprimento à decisão judicial de traslado na íntegra de ambos os referidos feitos à presente ação principal (vide pág. 1489 e 1642 da íntegra no PDF), como de fato se observa pelo arquivo único do processo, sem que tenha havido qualquer irresignação ou manifestação de contrariedade pelas defesas, tampouco do réu JHONNATAN: “(...) 1) Em pleno cumprimento às decisões judiciais (ID 354051414 de 13/02/2025 e ID 354588504 de 28/02/2025), houve o devido cadastro das partes e advogados nos autos PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), bem como sua íntegra foi juntada aos presentes autos principais de Ação Penal nº 5000673-28.2024.4.03.6116, conforme Certidões de ID 354195118, de 14/02/2025, e IDs 355887219 e 355933064, de 28/02/2025, formando um só conjunto probatório em um só processo principal, afastadas as alegações de segmentação de elementos de prova e de qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório, e observada a Súmula-STF nº 14. Portanto, observa-se dos autos um conjunto probatório único e coeso, que aponta de forma irrestrita e inconteste para a autoria do réu JHONNATAN, que, apesar de “nunca foi preso ou processado”, se apresenta como figura de protagonismo perante a organização criminosa, ao conduzir sozinho o veículo responsável pelo transporte dos produtos ilícitos de interesse de toda a empreita criminosa: 340 kg de MACONHA e 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS, de forma totalmente ciente e coordenada entre os integrantes da organização criminosa. Ainda, em relação ao réu JHONNATAN resta afastada a alegada “confissão espontânea”, que não ocorre de forma íntegra em relação a qualquer dos crimes praticados, refutando em seu interrogatório a “transnacionalidade do delito”, não tendo qualquer cabimento a alegação de que desconhecia o “verdadeiro conteúdo da carga ocultada na carroceria”, tampouco sendo plausível que “sem entender o real risco que corria, seguiu viagem”, estando plenamente ciente da prática de tráfico internacional de drogas, contrabando de cigarros e atuação em organização criminosa plenamente articulada e com a divisão de tarefas bem delimitada, tanto que o réu JHONNATAN conduzia sozinho o veículo, para não chamar a atenção e ainda permitir os demais atuarem como “batedores” em sua escolta. C.2) RÉU: ROBSON BARBOSA BOTAN (“ROBINHO”) Segundo a denúncia, e se verificou dos demais elementos dos autos, “os ocupantes do veículo GM/Cruze... foram identificados pelos policiais como ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor).”. Como constou da denúncia, sobre a autoria na integração de organização criminosa por ROBSTON e JHONNATAN, que “Ouvidos na Delegacia de Polícia, ambos confirmaram parcialmente a versão apresentada aos policiais militares, afirmando que realmente receberiam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um para transportarem, em conjunto, produtos ilícitos. Confirmaram que JHONNATAN conduzia a Renault/Oroch com a carga e que ROBSON, conduzindo o veículo GM/Cruze atuava como batedor (...)”. Ainda, “no celular apreendido com ROBSON foram encontrados arquivos referentes a comprovantes de transferência bancária, via PIX, de EDUARDO R. SANTOS LIMA para ROBSON BARBOSA BOTAN, sendo uma delas no relevante valor de R$ 15.000,00”, o que de fato evidencia o pleno envolvimento de ROBSON com o financiamento e atos executórios em conjunto da organização criminosa. Ao contrário do que sustenta a defesa do réu em suas alegações finais, restou comprovado seu “vínculo estável ou funcional com a organização criminosa”, com evidente “liame com o núcleo estrutural da organização”, na medida em que o réu ROBSON atuou de forma integrada para oferecer cobertura com seu próprio veículo CHEVROLET/CRUZE, atuando como “batedor” da empreitada criminosa, até sua prisão em flagrante quando da abordagem policial em Assis-SP. A “boa-fé contratual” alegada para o transporte dos cigarros eletrônicos não se sustenta, na medida em que o réu ROBSON decidiu por bem acionar seu contato o réu JOÃO para guarda e estacionamento do veículo RENAULT/OROCH, que em efetivo transportava a elevada quantidade de drogas (340 kg) e cigarros eletrônicos (130 unidades), na oficina mecânica em espaço seguro e em separado de grande vista e circulação. Por outro lado e de forma nitidamente contraditória, o réu ROBSON estacionou seu próprio veículo no hotel e em espaço de acesso ao público em que se hospedaram, o que evidencia seu pleno conhecimento da trama criminosa para se acobertar e ocultar o produto ilício em transporte (maconha e cigarros eletrônicos) em favor da organização criminosa. Conforme constou da denúncia, e se confirmou pelos interrogatórios em sede judicial: “(...) JOÃO MARQUES FILHO alegou desconhecer os fatos, negou seu envolvimento com os denunciados e apontou que quem pediu para guardar o veículo em sua oficina foi "ROBINHO"(...) ROBSON e JHONNATHAN, ambos sabiam que o veículo Renault/Oroch era produto de roubo/furto (double) e que estava transportando drogas e cigarros eletrônicos de importação proibida." Outrossim, a busca pessoal pelos policiais militares possui expressa previsão legal (CPP, arts. 240, § 2º e 244) e partiu das fundadas suspeitas da prática de crime em flagrante pelos réus ROBSON e JHONNATAN, ambos condutores dos veículos apreendidos, o que partiu do seu trânsito em alta velocidade dentro das vias urbanas da cidade de Assis, não verificando, diversamente do que pretende a defesa, qualquer mácula na abordagem policial ou colhida de informações preliminares, tampouco nas provas produzidas no curso das investigações e instrução penal. A alegação de que “recebeu o carro pronto” e de que não “compunha qualquer grupo com estrutura estável, com divisão funciona ou vínculos contínuos com outro denunciados” cai por terra, na medida em que o réu ROBSON se valeu e utilizou de seu próprio veículo CHEVROLET/CRUZE - tendo por isso feito jus a lucro mais elevado (“R$ 7.000,00”) -, e manteve conversas ativas pelo grupo de Whatsapp para efetiva atuação como “batedor” de outro veículo RENAULT /OROCH, que este sim transportava a droga de origem paraguaia e cigarros chineses. C.3) RÉU: RAFAEL XAVIER BATISTA Nos termos do conjunto probatório, o réu RAFAEL tinha plena ciência e participou ativamente dos fatos que deram ensejo à presente ação penal, tendo atuado diretamente também em autoria perante a organização criminosa, no monitoramento do caminho a ser percorrido pelo grupo criminoso. Segundo a denúncia, “Da mesma forma o contato “RAFAEL XAVIER” informa que o pedágio de Cascavel estava limpo, demonstrando que também atuava como batedor, provavelmente em conjunto com o contato “Transporte e Logística” [réu EDUARDO]. E segue, “No caso de RAFAEL XAVIER BATISTA, que atuava como batedor do veículo que transportava a droga, não foi difícil a sua identificação... seu número de celular aparece identificado como “Rafael Xavier” e participa ativamente das conversas.”: Após o cumprimento da prisão de RAFAEL XAVIER BATISTA em Angra dos Reis/RJ, em 18/01/2025 (sábado), às 21:44 hs em abordagem da Polícia Rodoviária Federal no Km 470 da Rodovia Rio-Santos, sentido Angra/RJ, afirmou em interrogatório policial solicitado pelo próprio réu perante a DPF/Marília/SP que é estudante de Medicina no Paraguai, e que conhece EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Na mesma oportunidade, alega que no dia dos fatos estava viajando para São Paulo, a caminho de Sorocaba-SP, para venda de telefones iPhones, referindo que os outros membros estavam com os “vape” (cigarro eletrônico), e que, segundo informa, portavam mais de R$ 500mil em mercadoria. Reconhece que foi adicionado ao grupo integrado também pelos demais membros da ORCRIM. Após relatar que viajava sozinho, afirmou na sequência que o réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) “foi comigo até uma certa altura”, demonstrando estar, realmente, na companhia de outro membro da OCRIM na mesma data dos fatos. Conforme consta dos autos e referiu a denúncia, “Exames periciais, diligências in loco, quebras de sigilo dos dados dos telefones celulares apreendidos com os autuados e busca e apreensão foram realizados visando a comprovação das suspeitas e a identificação dos possíveis coautores. Assim, foi constatado que RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA agiram em conluio com os primeiros e foram coautores dos crimes de tráfico internacional de drogas, contrabando e receptação qualificada”. Em seu interrogatório confirma a participação no grupo de Whatsapp, e que em sua viagem conduzia com telefones celulares, e que os “vapes” (cigarros eletrônicos) estavam com os demais. Conhece o réu EDUARDO, e ainda refere que o veículo RENAULT/OROCH - apreendido com as drogas e cigarros - pertencia ao réu ROBSON, apesar de estar sendo conduzido pelo réu JHONNATAN quando da prisão em flagrante. Sobre as degravações de áudios envolvendo seu nome, o réu RAFAEL refere que teria pedido drogas ao réu EDUARDO para seu consumo, para se manter acordado. Mas incorre em contradição, visto que o réu EDUARDO não estava no mesmo veículo, nem próximo, tendo seu relato sobre “droga” para uso pessoal se apresentado fora de contexto e destoado da realidade verificada, em que se constatou haver contatos recíprocos entre os membros da organização criminosa, inclusive par informações sobre postos policiais no percurso rodoviário. Conforme constou das alegações finais da acusação: “Quando interrogado, RAFAEL XAVIER BATISTA confirmou que viajava com os demais, acompanha por MANOEL PEREIRA SOUZA, o "Gratidão", em um veículo VW/Nivus, no qual também haviam cigarros eletrônicos” (sic). Apesar de referir o réu em suas alegações finais sobre a suposta ausência da “individualização de condutas... condutas exatamente iguais”, o fato é que pelo que se extrai do conjunto probatório o réu RAFAEL integrou a organização criminosa no propósito da internalização de drogas (340,60 kg de maconha) e de cigarros eletrônicos – como se referiu expressamente a “vapes” em audiência de custódia -, tendo notadamente composto o grupo de Whatsapp para informações sobre as condições do trajeto rodoviário percorrido pelo veículo que conduzia os produtos ilícitos em transporte sob coordenação da ORCRIM. Nestes termos, constaram as degravações sobre as conversas em que o réu RAFAEL XAVIER participou ativamente, inclusive noticiando sobre “pedágio antes de Cascavel, limpo”, “tudo limpo até o momento” e “está tudo tranquilo por enquanto... via dar tudo certo. Já deu”: O fato de se encontrar há “muitos quilômetros à frente do grupo transportando o acusado Manoel”, não lhe afasta da participação dos atos criminosos lhe imputados. Pelo contrário, na divisão de tarefas e atribuições da organização criminosa, cumpria justamente a quem seguia à frente informar como denominado “batedor” sobre as condições da estrada, a existência de postos policiais ou eventuais intercorrências, o que se verificou ter o réu RAFAEL cumprido ao informar sobre “tudo limpo”, “tudo tranquilo” e “vai dar tudo certo”, em visível participação ativa e com evidente “vínculo estável ou funcional com a dita organização criminosa” para o êxito do desiderato em comum e ilícito. C.4) RÉU: MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) Conforme a denúncia sobre MANOEL, “os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Segundo consta do conjunto probatório, “o contato “Gratidão” fala para todos comprarem água rapidinho e deixarem pra “mijar” na estrada, porque essa “bixa” (a camionete Renault/Oroch) está saindo muito cheiro (de maconha) e ai seria perigoso os frentistas sentirem o cheiro e comunicarem a polícia.”, o que de fato demonstra a atuação do réu MANOEL em posição de comando na divisão de tarefas, e ascendência hierárquica perante a organização criminosa: Conforme se depreende da oitiva do réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) em sede policial, por ocasião de sua prisão preventiva, pelo próprio réu são relatados fatos que corroboram seu envolvimento e autoria com a prática delitiva lhe imputada, na medida em que: (i) de fato possui como alcunha “GRATIDÃO”, e integra o grupo de Whatsapp formado pelos demais integrantes da organização criminosa que teria praticado os crimes objetos desta ação penal; (ii) possui a titularidade da linha telefônica (15) 991888238, contrariando a prévia manifestação da PF no sentido de que, “o indiciado ROBSON BARBOSA BOTAN... pode ser o contato identificado como GRATIDÃO” (ID 350494365), e que constou no parecer do MPF de que “ROBSON BARBOSA BOTAN... seria então o verdadeiro usuário da linha atribuída ao perfil "GRATIDÃO", líder da ORCRIM investigada” (ID 350779654); (iii) alega que efetivamente se encontrava no local do início da prática criminosa, em Foz do Iguaçu no dia 08/09/2024, confirmando conhecer e manter relação pessoal com ROBSON BARBOSA BOTAN, bem como conhecer MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA e RAFAEL XAVIER BATISTA, inclusive em decorrência de sua proximidade com o amigo ROBSON; (iv) confirma ser proprietário dos “cigarros eletrônicos” apreendidos, pelos quais “paguei três mil e poucos reais” e que iria “repassar a EDUARDO” para revenda no Piauí, e que se encontravam no veículo Oroch em que ocorreu a prisão em flagrante, então conduzido por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA juntamente com a droga; (vi) que emprestou vultosas quantias de dinheiro para ROBSON BARBOSA BOTAN (R$ 5mil, R$ 5mil e R$ 17mil), tendo se deslocado de Manaus/AM até o Paraguai, onde reconhece que estava morando “há mais de mês”, “fazendo comida” e “trabalhando” juntamente com outros integrantes da suposta ORCRIM, tendo ainda afirmado que “no dia dos negócios lá” embarcou no carro juntamente com RAFAEL XAVIER BATISTA, com quem “foi de carona... para lá para onde eles iam”, confirmando que os integrantes da ORCRIM se encontram em conjunto no dia da saída de Foz do Iguaçu em 08/09/2024, sendo que quem “saia para fazer os corres deles” no Paraguai eram ROBSON BARBOSA BOTAN e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, relatos que evidenciam na linha do tempo sua efetiva AUTORIA e o delinear das fases preparatória e executória dos crimes objeto desta ação penal. Conforme ainda constou da representação da autoridade policial: "MANOEL encontrava-se em Foz do Iguaçu na data da prisão dos demais integrantes da ORCRIM, tendo adquirido bilhetes de passagem aérea em 12/09/2024, com origem em Foz e destino Manaus (IPJ de fls. 283/290), provavelmente evadindo-se da sua região de atuação criminosa. (...) forte indício de que MANOEL PEREIRA DE SOUSA, titular do CPF 698906251-72, é o “GRATIDÃO”, líder da ORCRIM investigada... (...)” Pesquisas em bancos de dados policiais possibilitaram também verificar que MANOEL PEREIRA DE SOUZA, no dia 12/09/2024 (3 dias após o flagrante) realizou a compra de passagens aéreas, tendo embarcado no dia 14/09/2024, saindo do Aeroporto de Internacional de Foz do Iguaçu (fixando- se afinidade territorial com os demais integrantes da organização criminosa) com destino a Manaus, com a finalidade de se esquivar das investigações policiais. Tendo, inclusive, fornecido data de nascimento falsa" Quando de seu interrogatório, o réu MANOEL não soube esclarecer o empréstimo ao réu ROBSON de elevadas quantias, pois teria captado de agiota para emprestar a ROBSON, quando na verdade trabalhava com oficina de motos. Ainda, quando ROBSON teria solicitado mais dinheiro, teria vendido o próprio carro para emprestar mais dinheiro a ROBSON, o que se apresenta desconexo e destoante do razoável. Ainda, mesmo sendo residente há 20 em Manaus, teria adquirido linha de telefone com DDD 15, da região Sorocaba, totalmente fora do eixo de circulação do réu MANOEL. Refere ao nome do réu RAFAEL, que este seria de Sorocaba, mas não se apresenta seguro em de fato conhecer ou não RAFAEL. Sobre o contexto prévio ao dia dos fatos em 08/setembro, afirma que teria residido com ROBSON (“ROBINHO”) e EDUARDO, e que trabalhava ajudando na casa, com cozinha e roupas, por “um mês e pouco”, tendo vindo de Manaus para morar em Foz do Iguaçu no período antecedente à data das apreensões e prisões em flagrante. Tal situação, na verdade, revela sua proximidade aos demais integrantes da organização criminosa e com os atos preparatórios e executórios, sendo que após o ocorrido teria regressado de avião até Manaus, mediante suposta ajuda financeira da mãe para comprar as passagens, versão nada crível nem convincente de quem vinha emprestando dinheiro vivo a ROBSON. Em relação à sua função de comando, constou das alegações da acusação que “A liderança de ambos [MANOEL E EDUARDO] foi confirmada quando dos interrogatórios de JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ROBSON BARBOSA BOTAN.”. Por conseguinte, evidencia-se que o réu MANOEL não atuou como mero integrante da organização criminosa, mas sim foram confirmadas as alegações da denúncia e alegações finais do MPF no sentido de sua posição de comando frente aos demais integrantes da ORCRIM, juntamente com a postura de liderança também do réu EDUARDO. Com efeito, todo o conjunto probatório aponta no sentido da autoria do réu MANOEL na instrução de procedimento perante os demais membros da organização criminosa transnacional, bem como atuando ativamente como “batedor” juntamente com o réu RAFAEL em seu veículo à frente do veículo que transportava as drogas e cigarros eletrônicos, sendo inequívoca sua autoria e posição de liderança. C.5) RÉU: EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (“TRANSPORTE E LOGÍSTICA”) Segundo consta da denúncia em relação ao réu em tela, “os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Consta que “nas conversas do referido grupo [de Whatsapp da organização criminosa], ocorridas no dia anterior à prisão de quatro dos denunciados, o contato salvo como “Transporte e Logística” [réu EDUARDO] enviou uma mensagem instruindo os demais para que ninguém falasse sobre as drogas durante as ligações (fl. 526 do ID 344602054), ou seja, todos ali sabiam que havia drogas no veículo Renault/Oroch conduzido por JHONNATHAN”, o que de fato demonstra sua atuação em posição de liderança e superioridade hierárquica da organização criminosa – OCRIM: Ainda, “havia mensagens demonstrando que os participantes estavam todos juntos e compartilhavam os custos da viagem no grupo, havendo, inclusive, imagens dos comprovantes do pagamento do almoço em Assis e do Sollar Apart Hotel, onde pernoitaram também em Assis”. Ainda, evidenciando a atuação na trama criminosa pela organização de forma recíproca e integrada, o réu EDUARDO “contato “Transporte e Logística”, que em uma das mensagens transcritas na fl. 532 do ID 344602054 avisa os demais que a Base de Céu Azul estava ok e que em Matelândia estava tudo limpo, demonstrando que também atuava como batedor, assim como ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, que ocupavam o veículo GM/Cruize.” O réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, em sua audiência de custódia, reconhece ser estudante de Medicina no Paraguai já há 6 (seis) anos, sendo residente em Foz do Iguaçu, mas também trabalha com a venda de eletrônicos. A versão apresentada em seu interrogatório de que “eles me pediram para ir olhando a estrada” destoa de todos os demais elementos dos autos, visto que quase todos remetem ao réu EDUARDO como quem na verdade estava organizando a empreitada criminosa, o que se evidenciou também a partir das degravações dos áudios, tendo ainda o réu EDUARDO destruído seu aparelho de telefone celular quando da busca policial (vide Informações da autoridade policial - ID 354270144), certamente no temor de algo a ser mais ainda revelado a partir de seus arquivos e mídias: “O aparelho estava danificado, de forma a prejudicar o seu manuseio, visualização, e consequentemente o exame.” (cf. LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI - LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL - (INFORMÁTICA – ID 354270144) Ainda, não convence ao sustentar que estaria em viagem familiar junto com o pai e esposa, e que havia programado já há 1 (um) ano para auxiliar parentes na política no Estado do Piauí, tendo saído em viagem na mesma data dos demais integrantes da organização criminosa, divergindo ainda da versão do réu RAFAEL de que teriam ingressado por Presidente Prudente no Estado de São Paulo, quando afirma que ingressou por Assis, mesmo local das prisões em flagrante. Sobre sua atuação em liderança, ainda constou das alegações da acusação que “A liderança de ambos [MANOEL E EDUARDO] foi confirmada quando dos interrogatórios de JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ROBSON BARBOSA BOTAN.”. A própria defesa do réu EDUARDO reconhece sua atuação como também “batedor” em favor dos propósitos da organização criminosa, na medida em que assevera que foi lhe “requisitado que olhasse a estrada e repasse os pontos de barreiras policiais no dia 08 de setembro”, sendo nítida sua proatividade para o sucesso da empreitada criminosa, com elevados risco, gravidade e reprovabilidade. Ademais, não tem cabimento a alegação de suposta ausência de “habitualidade ou permanência associativa” e que “Eduardo sequer conhecia os corréus”, visto que por todo o tempo em seus interrogatórios os demais integrantes da organização remetem ao nome de EDUARDO RANGEL como conhecido e quem teria proposto a trama criminosa, que teria residido junto com outros réus (cf. réus ROBSON e MANOEL), que faziam Faculdade de Medicina (cf. réu RAFAEL) e, sobretudo, que seria quem teria atuado à frente e na liderança da organização criminosa (cf. réus JHONNATAN e MANOEL), sendo evidentes os ditos “liames subjetivos dos agentes”, que se mantiveram “conectados para prática de delitos, cada qual responderá pela sua conduta”. Portanto, pelos elementos de prova dos autos, evidencia-se a autoria do réu EDUARDO RANGEL, o líder “TRANSPORTE E LOGÍSTICA”, na atuação direta tanto no gerenciamento da organização criminosa, como ainda como mentor do Grupo de Whatsapp e dos “corres lá” (cf. réu MANOEL), e ainda como “batedor” dando orientações e informações à frente sobre as condições do percurso dos produtos ilícitos, que certamente gerariam vantagem substancial aos integrantes da OCRIM. Com efeito, e diferentemente do que sugerem os réus em parte de suas alegações finais, para a caracterização da “estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes”, bem como o “vínculo associativo”, não se faz necessário que tenha havido a prisão em flagrante de todos os integrantes da OCRIM em conjunto, no mesmo local e horário. Isto porque, como decorre da própria divisão de tarefas, a cada integrante cumpria uma atribuição, que não necessariamente seria estar juntamente com a droga e cigarros de origem transnacional apreendidos no veículo fruto de furto/roubo, como no caso dos réus que davam guarida e cobertura à distância, a exemplo dos réus RAFAEL, MANOEL e EDUARDO, que comprovadamente vinham prestando informações sobre as condições do percurso a ser realizado pelos produtos ilícitos, em visível “atuação coesa dos membros”, como refere a defesa do réu RAFAEL em suas alegações finais. Portanto, tais circunstâncias de ordem pessoal, que envolvem transações de dinheiro e prática comercial com referências expressas a diversos dos réus com conhecimentos e contatos recíprocos, e que corroboram a relação interpessoal, a atividade comercial em conjunto entre os membros e o “modus operandi” da organização criminosa (ORCRIM), diante do contexto fático-probatório apurado em sede de investigação policial e instrução em Juízo, evidenciando a AUTORIA dos réus na prática de crime de tráfico internacional de drogas, contrabando, receptação e formação de organização criminosa dos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Em sede de interrogatórios dos réus restou evidenciada a interrelação entre a organização criminosa formada por mais de 4 (quatro) pessoas, com divisão de tarefas, atribuições e responsabilidades, cada qual atuando ora como motorista (JHONNATAN), ora como “batedores” (ROBSON, RAFAEL), e ainda em poder de “comando” (MANOEL) e de “liderança” (EDUARDO) para o propósito último e em comum de fazer dar certo a empreitada criminosa que contava com o tráfico internacional de drogas, receptação qualificada de veículo fruto de furto/roubo, contrabando de cigarros eletrônicos da China e integração de organização criminosa, tendo sido destacado pela acusação em suas alegações finais em relação aos interrogatórios dos réus: “JHONNATAN MATHEUS DA SILVA, além de admitir que conduzia o veículo Renault/Orock e que sabia que nele havia drogas, atribuiu a organização da empreitada ao réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA... o contato salvo como "Gratidão" era, de fato, o acusado MANOEL... eram o EDUARDO e o MANOEL que passavam as informações” “ROBSON BARBOSA BOTAN, por sua vez, confirmou em juízo que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Disse que MANOEL, cujo nome de contato era "Gratidão", e EDUARDO, cujo nome de contato era "Transporte e Logística", convidaram ele e MATHEUS para levarem um carro para a capital de São Paulo... foi o EDUARDO que colocou todos no grupo de whatsapp no dia da viagem e ele saiu na frente... MANOEL foi em outro carro com o RAFAEL... sabe que eram quatro carros envolvidos... Disse que ganharia R$ 7.000,00, pagos por MANOEL e EDUARDO... lideres eram as pessoas que o contrataram, EDUARDO e MANOEL... tinha conhecimento que o carro (Orock) era roubado... Que foi o EDUARDO que colocou todos no grupo de whatsapp no dia da viagem e ele saiu na frente, com a esposa e o pai dele, sendo que o MANOEL foi em outro carro com o RAFAEL. Que EDUARDO viajava em uma perua BMW e disse não saber que carro era utilizado por RAFAEL. Mas sabe que eram quatro carros envolvidos. Sobre o veículo Renalt/Orock, disse que entrou em contato com o JOÃO, porque já o conhecia em razão dele ter consertado um caminhão uma vez, mas que passou o telefone para o MANOEL e ele acertou com o o JOÃO” “RAFAEL XAVIER BATISTA... afirmou que estava na viagem junto com os demais... Confirmou que MANOEL viajava com ele no veículo VW/Virtus e que MANOEL era quem usava os contatos "Marcos" e "Gratidão”... EDUARDO, o "Transporte e Logística" viajou com o grupo, dando ordens e servindo também como batedor... parte dos cigarros pertencia ao EDUARDO RANGEL. Confirmou que MANOEL viajava ao seu lado... o dono dos cigarros eletrônicos era EDUARDO, ao passo que MANOEL assumiu a propriedade de tais cigarros, ou seja, todos estavam em conluio.” “MANOEL PEREIRA DE SOUZA... confessou que era o "Gratidão". Confessou que estava junto na viagem... disse que os acompanhava porque os cigarros eletrônicos eram seus. “EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Apesar de ele ter confirmado que seu contato era "Transporte e Logística”... ROBSON e MATHEUS pediram que ele fosse olhando a estrada.... viajava juntos com os demais, pelo menos até a chegada a Assis.” Como bem constou da denúncia e se confirmou durante a instrução criminal, “foi possível constatar a existência de uma organização criminosa, integrada por todos eles, uma vez que eles se associaram de forma organizada para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas... associação de 04 ou mais agentes, a estrutura ordenada, a divisão de tarefas e o objetivo de obter vantagem... foram presos em flagrante quatro membro da organização e, posteriormente, ficou constatada a participação de outros...”. Ademais, CONCLUSÃO óbvia e cristalina se aplica aos réus JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO integrantes da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA nesta ação penal: não se faz crível nem razoável que toda uma estrutura de “TRANSPORTE E LOGÍSTICA” – como propriamente se denomina o réu EDUARDO no grupo de Whatsapp -, tenha sido preparada, com nítida divisão de tarefas (“motorista” e “batedores”), organização prévia (hospedagens na casa dos integrantes em Foz do Iguaçu, transporte aéreo do réu MANOEL de Manaus para Foz do Iguaçu), financiamento de altos valores – vide valores dos empréstimos do réu MANOEL ao réu ROBSON (R$ 5mil, R$ 5mil e R$ 17mil), ordenação de atos, reunião estável e liame criminoso, visando ao transporte de tão somente 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS, com valor de avaliação reduzido de R$ 3.119,20 (cf. Relação da Receita Federal – ID 344602054), como pretendem sustentar de forma frágil e não convincente as defesas. Em números, a atuação da organização criminosa contou com: 4 (quatro) PRISÕES EM FLAGRANTE e 3 (três) PRISÕES PREVENTIVAS de réus diretamente envolvidos e com autoria e participação comprovadas (JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO); 340,60 kg de MACONHA em mais de uma centena de tabletes em plástico azul; 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS em caixas diversas, e ainda 3 (três) veículos apreendidos, sendo dois na prisão em flagrante e outro na prisão do réu RAFAEL, conforme TERMO DE APREENSÃO Nº 3706356/2024 (ID 338005593). Ainda, em relação aos VALORES estimados envolvidos, revelam a audácia da organização criminosa, a elevada lesividade e alta reprovabilidade dos atos praticados, justificam a quantidade de integrantes e a atuação dos veículos com “batedores” envolvidos, e ainda a necessidade de prévia organização com divisão de tarefas para informações sobre a rota de transporte, para se assegurar o sucesso da empreitada criminosa, na medida e que se tem: Valores dos supostos EMPRÉSTIMOS do réu MANOEL ao réu ROBSON: R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 17.000,00, que podem ter sido utilizados para financiamento da empreita ilícita; Valores das RECOMPENSAS que receberiam os réus JHONNATAN: R$ 5.000,00 e ROBSON: R$ 7.000,00, este com valor superior por dirigir veículo próprio, valores informados em interrogatório penal; VEÍCULOS apreendidos: RENAULT/CRUZE (réu JHONNATAN) fruto de furto/roubo (crime de receptação qualificada): R$ 113.000,00; CHEVROLET/CRUZE (réu ROBSON): R$ 50.000,00 e VW/PÓLO (réu RAFAEL): R$ 59.891,00; CIGARROS ELETRÔNICOS: valor de compra em R$ 3.119,20, conforme Relatório da Receita Federal, que na venda no Brasil pode chegar a R$ 250,00 cada, somando os 130 o valor próximo de R$ 30.000,00 ao total de lucro, além do elevado dano à saúde pública; DROGA (340,60 KG DE MACONHA): considerando a estimativa de que o valor de cada 1 kg (um quilo) de maconha prensada pode chegar a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no Brasil, o valor da droga transportada e apreendida poderia somar R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) em lucros, com variações para mais e para menos. Por conseguinte, não prevalecem as teses de defesa procurando imputar menor gravidade ou mesmo desconhecimento da ilicitude ou da elevada reprovabilidade de suas condutas, tais como suposto “momento de descuido e falta de julgamento”, “foi surpreendido”, “ausência de dolo” e “ignorância sobre a presença dos entorpecentes” (réu MANOEL); “ação isolada” ou desconhecimento do “verdadeiro conteúdo da carga ocultada na carroceria” (réu JHONNATAN), ou ainda “condutas inexistentes” (réu EDUARDO), tendo a acusação de desincumbido do ônus processual de provar a autoria e a responsabilidade criminal dos réus JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO. C.6) RÉU: JOAO MARQUES FILHO (OFICINA MECÂNICA) Por outro lado, apesar da relevância dos fatos e apontamentos do envolvimento do réu JOÃO na empreitada criminosa, chamando atenção sua extensa Folha de Antecedentes, a partir da produção probatória este Juízo Federal não vislumbra ter havido a necessária e satisfatória comprovação da autoria do réu JOÃO, não obstante tenha o veículo RENAULT OROCH ter sido mantido com a droga e cigarros em sua Oficina Mecânica, no Município de Assis-SP. Conforme os elementos dos autos que se convergem, inclusive em sede dos interrogatórios, o réu JOÃO teria sido acionado e procurado por ROBSON - que em outra oportunidade, quando em passagem por Assis, chegou a contar com os préstimos de “guincho” de JOÃO -, tão somente para que fosse autorizado o estacionamento de um dado veículo no pátio de sua Oficina Mecânica, o que teria ocorrido no período antecedente à abordagem policial. Todavia, apesar de inquirido sobre as circunstâncias de se deixar veículo em horário não comercial, mediante portão aberto, e de forma estranha sem a presença do réu JOÃO, conforme informa em interrogatório, o fato é que, apesar de reprovável sua conduta do réu JOÃO em ter autorizado o estacionamento de veículo sob seus cuidados, de origem e procedência desconhecida, não há prova de sua autoria no tráfico internacional de drogas, receptação, contrabando, nem mesmo na integração da organização criminosa. Nestes termos, consignou o MPF em suas alegações finais: “A autoria delitiva, por sua vez, é induvidosa e recai sobre os réus, exceto em relação ao acusado JOÃO MARQUES FILHO... durante a instrução criminal tais suspeitas não atingiram a certeza suficiente para um decreto condenatório... por solicitação de ROBSON, foi guardado em sua oficina. Os acusados JHONNATAN e ROBSON confirmaram que JOÃO não sabia da droga. Além disso, no exame pericial realizado nos dois celulares apreendidos com JOÃO MARQUES FILHO não foram encontradas evidências de que ele sabia que no carro guardado na sua oficina estivesse carregado com drogas e cigarros eletrônicos.”, impondo-se sua absolvição com fundamento do Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII ("não existir prova suficiente para a condenação"). C.7) RÉUS: MIGUEL ALEJANDRO E BONIFÁCIO FABIAN (IRMÃOS E POLICIAIS PARAGUAIOS) Conforme constou da denúncia em relação aos irmãos policiais paraguaios, “os policiais paraguaios MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS alegaram desconhecer que JHONNATAN os estivesse acompanhando, apontando sequer conhecê-lo”, apesar de ser tal versão “completamente divergente das alegações de ROBSON e JHONNATAN, que apesar de não ligá-los ao crime, deixaram claro que pernoitaram juntos no mesmo hotel e almoçaram juntos naquela data”. Ocorre que, apesar de a denúncia afirmar que “a conduta dos policiais em negar o acesso a seus aparelhos celulares, somada às divergências nos depoimentos dos demais envolvidos consistiram em fortes indícios de que tinham pleno conhecimento da situação em que se encontravam”, fato é que, em relação aos réus MIGUEL e BONIFÁCIO, constam elementos dos autos no sentido de que ocupavam o banco do passageiro e traseiro do veículo Chevrolet Cruze dirigido pelo réu ROBSON. Consta da denúncia que “alegaram desconhecer que JHONNATAN os estivesse acompanhado”, apesar de aduzir a denúncia que o Sr. BONIFÁCIO FABIAN teria oferecido água ao réu JHONNATAN (“vai dar água e chiclete”), e de terem pernoitado juntamente aos demais integrantes no Sollar Apart Hotel em Assis. Todavia, apesar da gravidade dos fatos e da elevada lesividade dos atos objeto dos presentes autos, não se verificou por parte dos réus MIGUEL e BONIFÁCIO efetiva autoria em relação aos crimes de tráfico internacional de drogas, tampouco de contrabando de cigarros eletrônicos ou receptação. Com efeito, não se verificou satisfatória comprovação da efetiva atuação dos réus paraguaios MIGUEL e BONIFÁCIO, juntamente com a apontada organização criminosa. Em seus interrogatórios os réus MIGUEL e BONIFÁCIO se apresentam convincentes no sentido de que aceitaram a viagem de cortesia ofertada pelo réu ROBSON, não tendo quaisquer elementos de que tenham contribuído com algum custo para a viagem, não tendo ainda sido identificado o porte de armas em sua posse, apesar de serem policiais paraguaios. O fato de terem aceito ao convite da viagem por ROBSON decorria do fato de que eram vizinhos no mesmo condomínio, e haviam conversado que quando ROBSON fosse à São Paulo poderiam acompanhá-lo, para visitar amigos. Viajaram sem qualquer custo, e sem armas, pois estavam em períodos de férias e em viagem para visita de amigos em São Paulo, o que não restou infirmado nos autos e não conta com qualquer contradição diante dos demais elementos e interrogatórios dos réus. Como constou de suas alegações finais, “não há qualquer indício ou confirmação mínima de participação, ainda que remota dos acusados Bonifacio e Miguel... Todos os depoimentos das testemunhas, bem como dos corréus corroboram diretamente ao exposto pelos acusados”, de fato no sentido a não restar comprovada a efetiva a autoria ou participação dos réus paraguaios MIGUEL ALEJANDRO E BONIFÁCIO FABIAN, direta ou indiretamente, na empreitada da organização criminosa. O fato de terem integrado o grupo de Whatsapp, não obstante reprovável e apontar para certo conhecimento dos fatos protagonizados pela organização criminosa, por toda a ocasião da investigação policial e instrução criminal não se identifica atuação proativa dos réus policiais paraguaios: apesar da sugestão de estarem atuando em “escolta policial”, não portavam armas nem vestimentas ostensivas a causar alguma intimidação; não atuaram na condução de veículo “batedor”; não consta qualquer indicação de algum financiamento de sua parte; nem elementos que sugiram que aufeririam algum lucro na viagem. Os demais réus não referem a seus nomes como integrantes da organização criminosa, nem que teriam atuado de alguma forma a contribuir para o êxito da operação criminosa, vindo a fragilizar sobremaneira sua autoria nos crimes em tela praticados, devendo incidir em seu favor o princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, em favor do réu), pela ausência de elementos contundentes e convincentes de sua autoria criminosa, com sua absolvição com fundamento do Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII ("não existir prova suficiente para a condenação"). Foi ainda informado o seguinte endereço último do Sr. Bonifácio: Vilarejo Gaspora, Ciudad Del Este, Paraguai. D) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS Tendo em vista que os réus, “mediante mais de uma ação”, incorreram na prática inequívoca de “dois ou mais crimes, idênticos ou não”, a partir de desígnios autônomos, sendo os crimes de tráfico internacional de drogas (340,60 kg de maconha), de receptação qualificada (veículo de “furto/roubo”), de contrabando de cigarros eletrônicos (130 un. da China) e de integrar “organização criminosa”, em reconhecido concurso material de crimes, as penas privativas de liberdade e de multas deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Com efeito, o concurso material de crimes se justifica na medida em que se verificou a unidade de desígnios em relação aos crimes praticados de forma autônoma, com dolo e plena ciência dos réus da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tendo inclusive desobedecido à ordem de parada e empreendido fuga da abordagem policial anunciada, conforme conjunto probatório e oitiva de testemunhas em instrução penal (cf.(REVISÃO CRIMINAL 5002006-91.2023.4.03.6005 – REL. DES. FED. HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 4ª Seção, Intimação DATA: 25/03/2025). Assim, observado o critério trifásico de fixação das penas (art. 68 do Código Penal), procedeu-se à soma de cada uma das penas aos crimes imputados, conforme preceitos secundários dos tipos penais, além do pagamento de dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos delitivos, desde então atualizado. E) PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – REQUISITOS LEGAIS – HABES CORPUS DENEGADO NO TRF3 A decisão através da qual foi decretada a prisão preventiva dos réus foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal. Por oportuno, constou da decisão de 13/11/2024 deste Juízo Federal acerca da situação de prisão: "(...) apesar dos pedidos de conversão e de revogação das prisões preventivas, bem com pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, após a oitiva do MPF houve nova decisão pelo indeferimento dos pedidos de concessão de liberdade provisória aos denunciados. Ainda, pelo Eg. TRF3 foi negado "habeas corpus", sob o fundamento inclusive de que "no caso em tela a decretação [das medidas cautelares diversas da prisão] não se torna possível", bem como pela "indispensabilidade da segregação cautelar", com indeferimento do pedido liminar de liberdade provisória. Por defesas foram ainda reiterados pedidos de concessão de liberdade provisória à Primeira Instância, com respectivo parecer do MPF pelo indeferimento, e mais uma decisão judicial de indeferimento e pela manutenção da decisão de decretou as prisões preventivas, em 17/10/2024. (...) A partir da síntese acima relatada, que conta já com deliberações fundamentadas acerca das prisões preventivas por ao menos 3 (três) oportunidades em Primeira Instância - audiência de custódia e mais 2 (duas) decisões interlocutórias -, e ainda ordem de sua manutenção pelo Eg. TRF3 em sede de "habeas corpus", verificasse não haver qualquer excesso de prazo injustificado ou irregularidade na tramitação processual do presente feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de BONIFÁCIO e de MIGUEL, de 12/11/2024 (ontem) - há menos de 30 (trinta) dias do último indeferimento de sua liberdade provisória, o que impõe limites diante da manutenção da situação processual em pleno curso." Conforme andamento processual, os pedidos de liberdade provisória e de relaxamento de prisão formulados pelas respectivas defesas já foram objeto de múltiplas deliberações em Primeira Instância e inclusive em Segunda Instância pelo Eg. TRF3 em sede de "habeas corpus", em regular exercício do direito de defesa, de petição e do interesse recursal pelos réus e suas defesas constituídas, sendo que, não tendo havido modificação do contexto fático-probatório, deverão as partes aguardar o exercício do direito recursal sob necessária prisão preventiva, visto que presentes os requisitos legais. Em sede de decisão liminar de 26/02/2025 nos Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000 (IDs 355628885 e 355628888), foi confirmada a presença dos requisitos legais da prisão preventiva vigente, que veio ao depois ser ratificada no v. acórdão do Eg. TRF da 3ª Região: "(...) não vislumbro constrangimento ilegal na liberdade de locomoção dos pacientes, a ensejar o deferimento da medida liminar. Sopesados os argumentos do impetrante, não há flagrante ilegalidade por excesso de prazo. (...) não se verifica qualquer atraso desarrazoado, já que o eventual refazimento de atos executados visa unicamente assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, constata-se que a ação penal não permaneceu paralisada, inexistindo delongas por parte do Juízo ou do órgão acusatório. Consigno, ainda, que a decisão ora impugnada está satisfatoriamente fundamentada e amparada em dados concretos, evidenciando-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva. (...) há, sobretudo, o risco à ordem pública que, de acordo com a autoridade impetrada, está certificado pela expressiva quantidade da droga e pela complexidade da empreitada criminosa. Não bastasse, os ora pacientes são estrangeiros e não residem no Brasil, evidenciando o risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. (...) Há, ainda, fundados indícios da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e, permanecendo esta em atividade, persiste a imprescindibilidade da sua prisão. (...) entendo que a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública." (...) Por fim, não se contempla a ocorrência de alteração fática capaz de promover mudanças na situação prisional em tela, remanescendo o cenário determinante da prisão em flagrante dos pacientes, já que os respectivos motivos e fundamentos permanecem incólumes. Diante disso, em um juízo perfunctório, entendo demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. (...)" • • • Por fim, não se contempla ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, considerando que o impetrante não comprovou qualquer alteração das circunstâncias fáticas que a determinaram, permanecendo incólumes os respectivos motivos e fundamentos. (...) Ante o exposto, DENEGO a ordem de HABEAS CORPUS. (Vide ID 355628885, 355628888 e 359076380 - Grifo nosso). Desta forma, diante de verificação da necessidade da manutenção da prisão dos réus diante do advento da Lei 13.964/19 – “Pacote Anticrime” - que modificou a redação do art. 316 do CPP, restou mantida a prisão preventiva em curso desde a prisão em flagrante até toda a instrução criminal em relação aos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, uma vez que não houve mudança no cenário fático para a revogação da medida, tal como já fundamentada nas decisões proferidas em Primeira e Segunda Instância (vide "habeas corpus"). Ademais, não constam quaisquer elementos ou documentos que dão conta de que os acusados contam com residência fixa, ou mesmo emprego regular, não se tendo ao certo a manutenção dos réus próximos ao Juízo processante, tampouco que se dedicam à práticas lícitas, sendo a prisão preventiva após sentença de mérito condenatória de rigor para se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (...) POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3. O fato de haver sido acusado em inquérito policial, e denunciado na respectiva ação penal, ainda que em andamento, notadamente quando decorrente de prisão em flagrante pelo mesmo delito, pode justificar a negativa de liberdade provisória, por indicar a necessidade de prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com o fim de fazer cessar a atividade delituosa, já que aponta para a alta probabilidade do preso voltar a delinquir. Precedentes. (...) 6. Ordem denegada. (HC 200903000374351, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 321 - Grifou-se)." Conforme as informações dos autos, os réus não comprovaram possuir endereços certos e determinados, tampouco comprovação de atividade lícita, possuindo ainda atividades próximas à região de fronteira, o que certamente acarreta alto risco à aplicação da lei penal, ante as circunstâncias evidenciadas no presente caso. III – DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, cumpre registrar que, para a dosimetria da pena, em virtude das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e agravantes e atenuantes (CP, art. 61 e 65), eventual aumento da pena-base será realizado tomando-se em consideração o montante de pena correspondente ao intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, e não tão somente a pena-mínima, para obtenção do “patamar de valoração” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 5ª ed. rev. e atual., Salvador, Editora JusPodivm, 2010. p. 125), sobretudo em virtude do princípio da proporcionalidade e para que seja fixado o parâmetro necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. E, para cada circunstância judicial (CP, art. 59) valorada de forma desfavorável, será elevada a pena-base à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais (CP, art. 59) a serem apreciadas, não obstante a impossibilidade de o comportamento da vítima ser sopesado em prejuízo ao réu, para efeito de justa equivalência entre o número total de circunstância judiciais previstas em lei. Quanto às agravantes e atenuantes, considerando o parâmetro ordinário utilizado pela doutrina e pela jurisprudência, para cada agravante ou atenuante (CP, arts. 61 e 65) será elevada ou reduzida a pena-base à fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, observado que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula nº 231/STJ). Ainda, “as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, as agravantes e atenuantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica”. (STJ: HC 333.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/09/2016; HC 325.961/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016). Conforme o Supremo Tribunal Federal, na fixação da pena, o princípio da proporcionalidade deverá ser o norte utilizado pelo julgador para a sua dosagem, a partir das peculiaridades do caso concreto (Informativo nº 563 - STF ref. HC nº 97056/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 13/10/2009). E, sobre os parâmetros acima referidos para a fixação da pena, os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e Tribunais Regionais Federais: HC 345.398/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/06/2016; HC 291.506/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/08/2016; HC 180.167/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/08/2016; TRF3 - ACR 00013046420084036004, Rel. Cecilia Mello, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1: 06/07/2016. Por oportuno, constou de relevante precedente do TRF5: “Posições extremadas que podem ser temperadas, aproveitando-se adminículos relevantes de cada uma delas: i) a fixação da pena não pode ter precisão aritmética, mas, por outro lado, as oito circunstâncias devem ser sopesadas, nada impedindo que uma prepondere ante as demais” (TRF5 - ACR 200581000145860, Rel. Rogério Fialho Moreira, Segunda Turma, DJ - Data: 22/10/2008). Na hipótese de existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, em que não haja condenação com trânsito em julgado, não serão tais elementos utilizados para elevar a pena-base, ante o teor da Súmula nº 444/STJ. E, na concorrência entre mais de uma condenação em desfavor do réu, observado o prazo limite do CP, art. 64, inciso I, serão distribuídas entre a primeira fase (maus antecedentes) e a segunda fase (reincidência) da aplicação da pena, de maneira afastar bis in idem e não haver valoração negativa em duplicidade sobre o mesmo fato (condenação). Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela primeira fase na fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma penal, em exegese que alcance a pena necessária para atender ao grau de reprovação da conduta e que seja suficiente para prevenir o crime (prevenção genérica e específica), atento aos preceitos secundários dos tipos penais do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006); receptação qualificada (art. 180 § 1º do Código Penal); contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, do Código Penal) e integrar organização criminosa (art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013). Ainda, aplico o entendimento segundo o qual “o número de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade” (TRF3 - ACR 00154279420044036105, Rel. Nelton dos Santos, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012). III.1 – RÉU: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA ("MATHEUS COELHO") A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.2 – RÉU: ROBSON BARBOSA BOTAN ("ROBINHO") A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.3 – RÉU: RAFAEL XAVIER BATISTA A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.4 – MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa previsto no art. art. 2°, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, e tendo em vista o réu MANOEL ter atuado com poder de liderança na organização criminosa, conforme elementos dos autos - aplicada a fração de aumento sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt -, impõe-se: i) acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, alcançando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa; e ii) elevar em 1/3 (um terço) em relação ao crime de integrar organização criminosa transnacional e com posição de comando, conforme art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, chegando a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 dias-multa, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, e ainda considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.5 – RÉU: EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (“TRANSPORTE E LOGÍSTICA”) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa previsto no art. art. 2°, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, e tendo em vista o réu EDUARDO ter atuado com função de comando na organização criminosa, conforme elementos dos autos - aplicada a fração de aumento sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt -, impõe-se: i) acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, alcançando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa; e ii) elevar em 1/3 (um terço) em relação ao crime de integrar organização criminosa transnacional e com posição de comando, conforme art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, chegando a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 dias-multa, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, e ainda considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. Todos os dias-multa fixo em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista não haver maior elementos acerca da efetiva capacidade econômica dos réus, não obstante a natureza comercial da prática delitiva, que inclusive envolveu dispêndio de valor considerável para a compra dos produtos do crime e realização de viagem, que previa ganho de lucro elevado. Por oportuno, infere-se que não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que apesar de serem os réus primários e não constarem antecedentes, não há nos autos elementos que indiquem exercerem atividade lícita ou residência fixa, tendo ainda sido configurada sua participação em organização criminosa. Com relação ao regime de cumprimento de pena, nos termos dispostos no § 1°, do artigo 2°, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/2007, determino que todos os condenados iniciem o cumprimento da pena em regime fechado, com possibilidade de progressão, nos termos previstos no §2°, do artigo 2°, da Lei nº 8.072/90, o que deverá ser analisado pelo Juízo da execução. Nos termos dispostos no §3°, do artigo 2°, da Lei n.º 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/2007, tendo em vista que os réus condenados permaneceram presos durante a instrução penal em razão de sua prisão em flagrante e da prisão preventiva no curso do processo, e, ainda, levando em consideração a gravidade dos delitos e a necessidade de manutenção da prisão para que a lei penal seja efetivamente cumprida pelos réus, bem como a ordem pública continue garantida, afasto a possibilidade de os réus apelarem em liberdade, conforme os fundamentos acima sobre a necessidade da prisão preventiva, ante a permanência de seus requisitos legais. IV – EFEITOS DA CONDENAÇÃO – INTRUMENTOS E PRODUTOS DE CRIME - PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS – DESTRUIÇÃO DE BENS (DROGA, CIGARROS E TELEFONES) Nos termos do conjunto probatório, houve apreensão e produção de Laudos de Perícia Criminal pela Polícia Federal tendo como objeto bens (telefones celulares) e veículos envolvidos na atividade de réus do presente feito, que devem ser destinados nos termos do Código Penal, art.91, quando constituírem instrumento ou produto de crime: “Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)” Em razão da distinção de situação em relação a cada um dos veículos objeto de apreensão, comportam soluções em separado, de acordo com suas peculiaridades e circunstâncias em que foram apreendidos. A) VEÍCULO CHEVROLET CRUZE: objeto do LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (ID 341090347), tendo sido comprovada por todos os elementos dos autos, desde a fase de investigação até a instrução penal, sua utilização como veículo “batedor”, ou seja, destinado a acobertar e assegurar o livre trânsito do veículo que transportava a droga e cigarros (Renaul Oroch), deve ser considerado, portanto, como instrumento do crime, visto que seu “uso” como “batedor” para proteção e se assegurar a prática criminosa constitui “fato ilícito”, conforme CP, art. 91, inciso II, alínea “a”: (cf. LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP - ID 341090347) Nestes termos, tendo havido pela Polícia Federal nos autos associados de PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 o pedido de sua utilização para bem do serviço público da autoridade policial, na investigação e combate à criminalidade local e regional, de fato evidencia-se a caracterização de se cuidar de entidade pública atuante na prevenção e combate ao crime (“atuem diretamente na... prevenção da criminalidade”) (art. 2º, § 1º, II), sendo regularmente constituída (art. 3º, IV) e com “função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito” (art. 28-A, IV), conforme previsão legal expressa do Código de Processo Penal, art. 28-A, inciso IV c/c Resolução-CNJ nº 154/2012, arts. 1º a 3º (“qualidade da destinação das penas impostas”; “publicidade e transparência na destinação”; destinados à vítima”[União] e “para atividades de caráter essencial à segurança pública”) e nos termos da ementa, item “2”, letra “c”, ADPF nº 569/DF - /STF (“instrumentos do crime”). Por tais fundamentos, decreto a perda do veículo CHEVROLET/CRUZE - LT NB, COR PRATA, ANOS DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014, PLACA OYQ7A59 em favor da União Federal, com autorização de seu uso pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP, mediante os necessários trâmites institucionais aplicáveis para sua incorporação, caracterização e destinação específica no combate à criminalidade transnacional, conforme se verifica ter sido objeto destes autos de ação penal, devendo pela DPF/MARI/SP serem prestadas informações em resposta aos autos associados do PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 com Termo de Destinação e dados pertinentes complementares. B) VEÍCULO RENAULT OROCH: objeto do LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 310/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (ID 341090347: “registro de ROUBO/FURTO”), foi utilizado para o transporte da droga e cigarros eletrônicos apreendidos. Todavia, segundo consta, cuida-se de veículo objeto de receptação qualificada, portanto, tendo como proprietário possível terceiro de boa-fé, que certamente fora vítima de crime de seu furto/roubo, não devendo, por tais razões ser considerado instrumento do crime para fins de imposição de sua perda: (cf. LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 310/2024- NUTEC/DPF/MII/SP - ID 341090347) Assim, determino que pela Polícia Federal, a partir dos dados cadastrais (INFOSEG e RENAJUD) sejam providenciados os meios necessários para identificação do proprietário e oportuna restituição do veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor BRANCA, anos de fabricação/modelo 2022/2023, ostentando placas CUA1I45, mediante devida comprovação de propriedade, visto não ser o caso de sua perda nestes autos de ação penal. Na eventual impossibilidade de restituição, aplica-se igualmente a perda do veículo em favor da União Federal, com autorização de seu uso pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP, mediante os necessários trâmites institucionais aplicáveis para sua incorporação, caracterização e destinação específica no combate à criminalidade transnacional, conforme se verifica ter sido objeto destes autos de ação penal, sob os fundamentos acima expostos, devendo pela DPF/MARI/SP serem prestadas informações em resposta aos autos associados do PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 com Termo de Destinação e dados pertinentes complementares. C) VEÍCULO VW POLO: objeto do LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ (VEÍCULO PÓLO) (ID 365636323): foi apreendido quando conduzido pelo réu RAFAEL XAVIER BATISTA, quando na condição de foragido e com Mandado de Prisão expedido, em Angra dos Reis-RJ em 18/01/2025, portanto, em contexto, data e local diversos das circunstâncias dos fatos que deram ensejo a esta ação penal, estando “sem sinais de adulteração” e “localizado no estacionamento da Delegacia da Polícia Federal em Angra dos Reis (DPF/ARS/RJ).”: (cf. LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ - ID 365636323) Houve pedido de sua restituição por terceira pessoa nos autos do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116, indeferido em razão da necessidade de devida instrução documental, inclusive realização de perícia criminal, até aquela ocasião não realizada. Assim, não se aplicando as hipóteses legais de ser instrumento ou produto dos crimes objeto destes autos, defiro a restituição oportuna do veículo VW/POLO MCA, placa QLA7D93, RENAVAM 01145523142, ano de fabricação/modelo 2018/2018, na cor prata, chassi 9BWAG5BZ4JP031842, condicionada à devida comprovação de propriedade nos termos da lei (CPP, art. 118 e ss.), a ser melhor apurada nos autos do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116, não sendo o caso de sua perda nestes autos de ação penal, sob os devidos ônus da parte interessada e a partir de sua subsequente intimação no feito respectivo associado para requerer o que de direito, para oportunas informações nos autos associados do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116 com Termo de Restituição/Destinação e dados pertinentes complementares. Ainda, quanto aos bens móveis, em especial telefones celulares apreendidos em busca e apreensões a partir destes autos e associados, já realizados o LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL Nº 4027/2024- SETEC/SR/PF/SP (INFORMÁTICA) (ID 41090347); LAUDO Nº 48/2025-SETEC/SR/PF/AM (INFORMÁTICA) (ID 353398895) e LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI (INFORMÁTICA) (ID 354270144), tendo sido demonstrado seu uso como instrumentos do crime, sobretudo para conversas via Whatsapp entre a organização criminosa, determino sua destruição através do encaminhamento pela Polícia Federal, com informação em resposta com respectivo Termo de Destruição. Em relação à droga (340 kg de maconha), objeto do LAUDO Nº 303/2024 (PRELIMINAR/MACONHA) (ID 338005593) e LAUDO Nº 4040/2024 (QUÍMICA FORENSE/MACONHA), já houve deliberação no curso da tramitação pela sua incineração, em atendimento à representação da autoridade policial, devendo pela Polícia Federal ser informado e juntado respectivo Termo de Incineração. Quanto aos cigarros eletrônicos, de origem chinesa, pela própria natureza maléfica à saúde pública, e sendo produto de crime, impõe-se a ordem de sua destruição, devendo o encaminhamento para tal fim ser providenciado pela Polícia Federal, com informação em resposta com respectivo Termo de Destruição dos cigarros eletrônicos (130 unidades). V - DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da denúncia para: CONDENAR o réu JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Francisco Izonildo Pires de Souza e Lilia Madeira da Silva, nascido em 06/06/1995, natural de Belém/PA, portador do CPF n° 025.235.672-10 e residente e domiciliado, Bairro Tatajuba, Capitão Poço/PA, atualmente preso na penitenciaria de Presidente Prudente, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu ROBSON BARBOSA BOTAN, brasileiro, convivente em união estável, filho de Sebastião Aparecido Botan e Josinete Barbosa Botan, nascido em 19/03/1993, natural de Boa Vista RR, portador do CPF n° 539.076.392-00, residente edomiciliado Ville Roy n° 5.315, bairro São Pedro, Boa Vista/RR atualmente preso na penitenciaria de Presidente Prudente, às penas privativas de liberdade de i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu RAFAEL XAVIER BATISTA, brasileiro, solteiro, filho de Claudesmar Ferreira Batista e Rita Xavier de Oliveira, nascido em 21/11/192, natural de Guajará Mirim/RO, portador do CPF n° 017.822.182-1, residente e domiciliado na BR Jorge Teixeira n° 4.916, Bairro Liberdade, Porto Velho/RO, atualmente preso no Presídio JFS - Benfica, Rio de Janeiro, RJ, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Otacilia Pereira de Sousa, nascido em 19/07/1977, portador do RG nº 361.523 SSP/PR, CPF n° 698.906.251-72, residente e domiciliado Nossa Senhora das Graças n° 19, Bairro Colonia Terra Nova 2, Manaus/AM, atualmente preso na Unidade Prisional de Puraquequara – UPP – Amazonas/AM, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional e com poder de comando previsto no art. 2°, , inciso V, §§ 3º e 4º, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, brasileiro, solteiro, filho de Lindon Johnson Batista de Lima e Maria de Fatima Gonçalves dos Santos, nascido em 06/07/1999, portador do CPF n° 039.929.892-40 residente e domiciliado na Rua Chile, nº 117, Jardim América, Foz do Iguaçu, PR, atualmente preso na Unidade Prisional de Floriano/PI, às penas privativas de liberdade de: : i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional e com poder de comando previsto no art. 2°, , inciso V, §§ 3º e 4º, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação. Por outro lado, sob as razões de mérito expostas: ABSOLVO o réu JOÃO MARQUES FILHO, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Marisa Leal Marques, nascido em 20/08/1969, portador do CPF n° 110.620.818-89 residente e domiciliado na Rua Sebastião da Silva Leite n° 1217, apto 3, Vila Rosangela, Assis/SP, estando o réu solto, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVO o réu MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, paraguaio, solteiro, filho de Pedro Britos e Maria Angelina Benitez, nascido em 25/09/1995, natural de Chore, portador do documento de identificação paraguaio 5732789, residente e domiciliado na cidade do Leste, Paraguai, atualmente preso no CDP II DE GUARULHOS, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ABSOLVO o réu BONIFACIO FABIAN BRITOS BE ITEZ, paraguaio, solteiro, filho de Pedro Britos e Maria Angelina Benitez, nascido em 05/06/1996, natural de Col. Padre G. Coronel, portador do documento de identificação paraguaio 6084042 e residente e domiciliado na cidade do Leste, Paraguai, atualmente preso no CDP II DE GUARULHOS/SP, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em virtude das razões expostas na fundamentação e das penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 8 (oito) anos (CP, art. 33, § 2º, alínea “a”), em concurso material, fica afastada a possibilidade de os réus presos condenados em Primeira Instância apelarem em liberdade, devendo ser mantidos presos. Determino à Secretaria a imediata expedição dos Alvarás de Soltura dos réus MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, absolvidos em Primeira Instância, para devidas comunicações e cumprimento pelo estabelecimento prisional (CDP II DE GUARULHOS/SP), bem como Guia de Execução Provisória dos réus condenados em Primeira Instância (Sistema SEEU), e seus respectivos mandados de prisão (Sistema BNMP), em razão de sentença condenatória. Quando da intimação pessoal acerca do teor da presente sentença, atente-se a Secretaria para que os réus sejam intimados acerca do direito de recorrerem do julgamento. Custas pelos condenados. Transitando em julgado a sentença: a) inscreva-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, e aos órgãos competentes para fins de estatística e antecedentes criminais. Comunique-se à Embaixada da República do Paraguai, com o inteiro teor desta sentença condenatória, para ciência à família e eventuais providências de transporte à origem (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 36 e Decreto nº 61.078/1967, art. 36, “1”, “b”). Comunique-se aos Eminentes Relatores da Reclamação no Eg. Supremo Tribunal Federal - STF (e-Rcl nº 76666), Ministro Alexandre de Moraes, e dos Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000, Desembargador Federal José Lunardelli, da 1ª Turma do Eg. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo Federal da 16ª Subseção Judiciária de Assis-SP. Comunique-se a autoridade policial federal (DPF/SP/MARI), bem como o Batalhão da Polícia Militar e Batalhão da Rodoviária Estadual sobre o teor desta sentença. Defiro a cota do Ministério Público Federal e determino que se comunique ao Juízo da 2ª Vara de Igarapava, ante os autos nº 1500396.16.2024.8.26.0242 em que consta como parte o réu MANOEL PEREIREA DE SOUZA, conforme Folha de Antecedentes (ID 366408010), com informação de seu recolhimento perante a “penitenciária de PURAQUEQUARA – Amazonas/AM”, para as providências de citação pessoal cabíveis. Providencie a Secretaria os atos necessários para a intimação dos réus presos em seus respetivos estabelecimentos prisionais, autorizada pela Secretaria a utilização da ferramenta Google Tradutor para tradução do inteiro teor desta sentença para o idioma espanhol, para sua devida compreensão pelos réus estrangeiros, conforme orientação da CORE. Certifique a Secretaria quanto aos encaminhamentos para comunicações e intimações, já tendo sido deliberado ao final do Termo de Audiências de 09/04/2025 sobre o pagamento dos honorários de intérprete atuante no feito, nos termos da Resolução-CJF nº 305/2014. Traslade-se cópia desta sentença aos autos associados PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 (requerimento de utilização de veículo apreendido) e PJe 5000137-80.2025.4.03.6116 (restituição de veículo por terceira), para as devidas providências em prosseguimento às destinações dos bens, conforme os parâmetros desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis-SP, 24 de junho de 2025. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000673-28.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REUS: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA - Advogado do(a) REU: ABEL FELIPE DOS SANTOS SILVA - SE6588 ROBSON BARBOSA BOTAN - Advogado do(a) REU: HIAGO PEREIRA CARDOSO - RJ236164, ALEX ALVES BELINI - PR100235 MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ E BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ - Advogado do(a) REU: EDUARDO PRESTO LUZ - SP285915 RAFAEL XAVIER BATISTA - Advogado do(a) REU: FLORIANO DE MELLO FIGUEIREDO NETO - MG56043 MANOEL PEREIRA DE SOUSA - Advogados do(a) REU: RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO - AM12029, GLENIO GUSMAO VERAS - AM10056, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA - Advogados do(a) REU: CLEVERSON LINS - PR107555, JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784 JOAO MARQUES FILHO - Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS MERLIM - SP183873 TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO NATIO OSCAR, VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA, RAFAEL HENRIQUE CARDOSO Sentença Tipo “D” RÉUS PRESOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ e RAFAEL XAVIER BATISTA pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 180 § 1º, e 334-A, ambos do Código Penal e no art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013; MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 180, § 1.º, e 334-A, ambos do Código Penal e no art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, e ainda, JOÃO MARQUES FILHO, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos ocorridos no dia 08/09/2024, na rodovia Raposo Tavares (SP 270), na altura do km 444/445, no município de Assis/SP. As prisões ocorreram em 08/09/2024 em situação de flagrante delito, após abordagem policial precedida de fuga por 2 (dois) veículos em rodovia nas proximidades do Km 444 da SP 270, nos limites do Município de Assis/SP. Quando da ação policial houve apreensão de "340,60 kg de "maconha" e "cigarros eletrônicos" (130 unidades), segundo consta, originários do Paraguai (transnacionalidade do delito), automóveis (2 unidades) e celulares smartphones (4 unidades), em conformidade com Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, os Termos de Recebimento de Presos, Nota de Ciência das Garantias Constitucionais, Notas de Culpa e Laudo de Perícia Criminal Federal (LAUDO Nº 303/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP e LAUDO 306/2024-NUTEC/DPF/MII/SP) que instruem o Inquérito Policial conduzido pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP (DPF/MII/SP), em que foram lavrados Termos de Depoimentos, Termos de Qualificação e Interrogatórios. Ainda, foram juntados Boletins de Vida Pregressa e os réus foram regularmente submetidos a exames de corpo de delito perante o IML de Marília-SP - em que, em geral, "não foram observadas lesões" -, bem como às audiências de custódia pelo Juízo das Garantias competente. Houve deliberação pelos Juízo das Garantias no sentido de que "houve relato de normalidade da prisão em flagrante, sem ocorrência de maus tratos", tendo sido homologadas as prisões em flagrante, bem como, sob os fundamentos expostos ("os presos foram flagrados transportando imensa quantidade de substância entorpecente identificada como maconha, além de várias unidades de cigarros eletrônicos... indicativa de envolvimento profundo com o tráfico... provável o envolvimento dos custodiados com o crime organizado"), decidido pela conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas, nos termos da lei processual penal (CPP, art. 312), com respectiva expedição dos Mandados de Prisão já cumpridos. Em ocasião posterior, apesar dos pedidos de conversão e de revogação das prisões preventivas, bem com pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, após a oitiva do MPF houve nova decisão pelo indeferimento dos pedidos de concessão de liberdade provisória aos réus. Ainda, pelo Eg. TRF3 foi negado "habeas corpus", sob o fundamento inclusive de que "no caso em tela a decretação [das medidas cautelares diversas da prisão] não se torna possível", bem como pela "indispensabilidade da segregação cautelar", com indeferimento do pedido liminar de liberdade provisória. Por defesas foram ainda reiterados pedidos de concessão de liberdade provisória à Primeira Instância, com respectivo parecer do MPF pelo indeferimento, e mais uma decisão judicial de indeferimento e pela manutenção da decisão de decretou as prisões preventivas. Após o devido processamento dos autos de Inquérito Policial, com Relatório N° 4110996/2024 2024.0087934-DPF/MII/SP, a partir do oferecimento da denúncia pelo MPF em 20 laudas de 12/11/2024, pelo Juízo das Garantias houve declínio para apreciação por este Juízo natural. Nos termos do art. 55, caput, da Lei 11.343/2006, os réus foram intimados para apresentação de defesa prévia, o que fizeram por meio de advogados constituídos. A defesa do réu JOÃO MARQUES FILHO apresentou a defesa prévia no id 346554691 alegando não ter participação e/ou ligação nos fatos narrados na denúncia e requereu a sua absolvição. As defesas dos réus ROBSON BARBOSA BOTAN (id 347507953), BONIFÁCIO FABIAN BRITOS BENITEZ e MIGUEL ALEJANDRO BRITO BENITEZ (id 349239619), JOHNNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (id 349325171), EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (id 349653119), Rafael Xavier Batista e MANOEL PEREIRA DE SOUZA (id 349858290), apresentaram respostas à acusação e reservaram-se no direito de manifestarem-se quanto ao mérito da causa após a instrução do feito. Nesse sentido, à vista do relatório fático e conjunto probatório que consta dos autos, alegações do Ministério Público Federal e da análise dos autos, verificou-se presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse processual/punibilidade concreta). Ainda, estando a denúncia formalmente apta (artigo 41 CPP) e embasada em justa causa (artigo 43 do CPP), consolidando os indícios de autoria e materialidade, houve o recebimento da denúncia, com a designação de audiências de instrução penal para o dia 13/02/2025 e 09/04/2025, com oitivas de testemunhas de acusação e de defesa, e interrogatórios dos réus. Houve apresentação das alegações finais pelas partes, e ainda juntada de antecedentes criminais atualizados, oportunizadas vistas e manifestação das partes. Durante o curso da investigação policial e tramitação processual, houve a instauração dos autos de PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), tendo como objeto representação policial para expedição de mandado de busca e apreensão, afastamento de sigilo dos dados dos bens apreendidos e prisão preventiva. Apesar de constarem como associados, foi também determinada a juntada a estes autos principais da íntegra dos referidos autos associados, mediante certidões nos autos, de maneira a se formar um só conjunto probatório, ou seja, único, concentrado e de pleno acesso às partes para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Houve a juntada aos autos dos respectivos Laudos de Perícia Criminal Federal pela Polícia Federa, adiante discriminados. Verifica-se não haver qualquer irregularidade na tramitação processual do presente feito, razão pela qual passou-se à presente sentença de mérito, proferida em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e dentro do prazo legal (nos 5 dias úteis da conclusão para sentença em 16/06/2025), quando conta o feito na íntegra com 2716 folhas na versão em PDF (última juntada ID 367158996, de 06/05/2025). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Trata-se de ação penal submetida ao rito especial da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), por meio da qual o Ministério Público Federal denunciou os réus, tendo sido processada com observância da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não se verificam irregularidades que possam ensejar prejuízos às partes, a teor dos artigos 563 e seguintes do Código de Processo Penal. II.1.1 – PRELIMINARMENTE A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Preliminarmente, cumpre asseverar que, conforme previsto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra bens, serviços ou interesses da União, conforme se verifica ter ocorrido no presente caso, motivo pelo qual se justifica a competência da Justiça Federal. Com efeito, os fatos objeto destes autos envolvem o tráfico internacional de drogas, visto que, no caso em tela e conforme demonstra o conjunto probatório, tanto através dos elementos documentais quanto relatos das testemunhas e interrogatórios dos réus, a elevada quantidade de droga (340,60 kg de MACONHA) e de cigarros eletrônicos (130 unidades da CHINA) foram inequivocamente internalizados a partir da ORIGEM PARAGUAI, onde inclusive boa parte dos réus já residiram e cursavam a Faculdade de Medicina em Ciudad del Este, como os réus JHONNATAN, ROBSON, EDUARDO e RAFAEL, o que corrobora a transnacionalidade dos delitos praticados. Nesse sentido, decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. TRÁFICO. AUTORIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVADOS. INTERNACIONALIDADE. COMPROVADA. (...). I - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, pois restou comprovado nos autos que a droga provém da Bolívia. II - A materialidade do delito de tráfico restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório. (...). IV - Recursos desprovidos.” (Apelação Criminal nº 200761020136567, Relator Juiz José Lunardelli, 1ª Turma, DJF3 CJ1 de 06.07.2011, p. 143 – Grifou-se). Assim sendo, ratifico a competência deste Juízo Federal, em razão da transnacionalidade do tráfico de drogas e da atuação da organização criminosa, nos termos da lei. B) EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – AFASTADOS PREJUÍZOS E NULIDADES PROCESSUAIS – PRECEDENTES STF E TRF3 Durante a realização da audiência de instrução penal, em 13/02/2025, verificou-se pelo Juízo Federal e partes que nem todas as defesas se encontravam cadastradas e tiveram acesso prévio aos autos associados ao principal, sendo o PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) – que tramitou perante o Juízo de Garantias anterior - e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), que tramitaram em sigilo, apesar de ter havido decisão com determinação expressa prévia por este Juízo Federal de “intimem-se as defesas” para ciência... sobre os documentos e mídias relativos aos cumprimentos...Intimem-se os réus através de suas defesas”. Nestes termos, por medida de prudência e cautela, sobretudo visando à garantia do exercício do contraditório e ampla defesa por todas as partes, e para se afastar quaisquer suscitações de nulidade (cf. princípio “pas de nullité sans grief” – não há nulidade sem prejuízo), por este Juízo foi determinado o cadastro das partes e advogados nos referidos autos em dependência, bem como sua intimação para pleno acesso e conhecimento, para após se prosseguir com a instrução penal de forma íntegra e preservada. Por oportuno, visando à plena ciência pelas defesas dos documentos que integram os autos associados, que tiveram elementos e cópias em parte já trasladados para esta ação principal, foi conferido novo prazo integral para conhecimento e eventuais manifestações das partes sobre os documentos, bem como para as partes se manifestar sobre eventual interesse em ratificação ou repetição da oitiva das testemunhas, considerando as já oportunizadas as conversas prévias em reservado (7 réus), ouvidas as testemunhas de acusação e em comum (2) e as de defesa (6), em grande parte de referência, conforme mídias digitais acostadas aos autos, sendo designados novos interrogatórios. Pelos réus ROBSON BARBOSA BOTAN e JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA fora informado o ajuizamento de Reclamação no Eg. Supremo Tribunal Federal - STF (e-Rcl nº 76666), sob argumento de supostas violações e cerceamento de defesa ocorridas na audiência de instrução e julgamento de 13/02/2025. Ocorre que, por este Juízo já havia sido determinada a juntada da íntegra dos autos associados ao principal, bem como foi conferida a reabertura de prazo para resposta à acusação, no propósito de afastamento de qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de prejuízos às defesas dos réus. E, em razão das informações detalhadas prestadas por este Juízo Federal, pelo Eg. STF foram consideradas “circunstâncias essas que tornam prejudicada a presente ação”, bem como foi proferida a r. decisão em 05/03/2025 pelo Eminente Relator Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de “JULGO PREJUDICADO O PEDIDO” (vide ID 358691321), restando afastadas as suscitações de cerceamento de defesa, prejuízos e nulidade processual. Até a audiência de instrução e julgamento em prosseguimento, ocorrida no dia 09/04/2025, apesar de conferidos novos prazos, verificou-se que pelas partes não foram apresentadas novas defesas por escrito, tendo havido somente algumas ratificações, e além do prazo processual assinalado, conforme certidões do andamento processual, tendo se mantido preservadas as defesas por escrito já constantes dos autos, portanto, sob o consentimento das partes e sem qualquer prejuízo às defesas dos réus. Por conseguinte, foram pelas partes ratificadas todas as oitivas realizadas na audiência de 13/02/2025, tendo afirmado por expresso o afastamento de quaisquer prejuízos às defesas dos réus, seguindo-se com os demais interrogatórios dos réus e fase de diligências, sucedida de alegações finais por escrito pelas partes. Por oportuno, constou do Termo de Audiência de 09/04/2025, lido e consentido por todas as partes presentes: “(...) Pelo Juízo Federal houve expressa advertência de que restam afastadas eventuais suscitações de nulidade processual ou de prejuízo às defesas dos réus, na medida em que houve pelas defesas consentimento expresso quanto ao interesse de serem aproveitadas as oitivas das testemunhas de acusação e defesa já realizadas, com dispensa categórica de novas oitivas nesta oportunidade oferecida. Por tais razões, após informações preliminares pelo Juízo sobre os itens que seguem em deliberações, foi oportunizadas às defesas a entrevista em reservado com os réus, através de videoconferência em sala exclusiva, nos termos do CPP, art. 185, § 5º., seguidas dos interrogatórios dos réus, pela ordem da denúncia. DELIBERAÇÕES: As seguintes deliberações foram cientificadas às partes e defesas: (...) 2) Os fundamentos das defesas suscitados em sede de Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000, e da Reclamação-STF nº 76666, relativos a suposto cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, e ainda referentes à pretensa liberdade provisória dos réus, foram considerados pelo Eg. STF e Eg. TRF3 prejudicados e denegados, conforme r. decisão-STF de "prejudicado o pedido" de 05/03/2025 e v. acórdãos de "denegar a ordem" de 27/03/2025, juntados aos autos pelas Certidões de ID 358689292, de 28/03/2025 e ID 359076368 de 31/03/2025, estando portanto as partes previamente cientes. 3) Apesar da efetiva reabertura do prazo de resposta à acusação pelas defesas dos réus (CPP, art. 396), conforme decisão de ID 354588504, de 28/02/2025 e inclusive em pronto atendimento aos pedidos das defesas inclusive em sede de Reclamação-STF nº 76666, até o decurso do prazo legal ocorrido em 21/03/2025, seja em dias úteis seja em corridos, não houve a apresentação de nenhuma defesa por escrito pela defesa dos réus, todos devidamente representados por advogados constituídos, conforme Certidão de ID 358687238 de 27/03/2025, constando juntadas apenas em 24/03 e 28/03, e reiteração em 29/03/2025, após o prazo legal, restando superada qualquer alegação de cerceamento ou de prejuízo às defesas dos réus. pela acusação pelo MPF e pelas defesas de todos os réus foi manifestado de forma favorável ao aproveitamento integral das oitivas já realizadas e suas respectivas mídias digitais juntadas aos autos (...).” (ID 360171710). Por cautela, foram atualizadas as folhas de antecedentes criminais (TRFs e IIRGD) (ID 366019425 e 366248906), com oportunidades às partes para ciência e manifestação, tendo de imediato aos decursos de prazo vindo os autos conclusos para sentença. Portanto, eventuais alegações de excesso de prazo estão afastadas, inclusive em decorrência da preclusão lógica e consumativa, na medida em que, apesar da insistência das defesas em renovação de prazo para defesas por escrito, após realização da audiência de instrução penal, mesmo oportunizados novos prazos não houve a apresentação de nenhuma nova defesa ou suscitações de nulidade processual, tão somente alguns reiterações fora do prazo. Quando das alegações finais, pelo Juízo tiveram que ser tomadas providências e realizadas intimações em repetição para que as defesas inertes apresentassem as alegações finais dos réus presos, mesmo sendo todas constituídas, sob pena de ofício à apuração de infração disciplinar pela OAB (cf. EOAB, art. 34), em razão do descumprimento dos prazos processuais, conforme certidões no andamento processual (ID 365749846). Com efeito, não pode a parte pretender se beneficiar da própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”), sob suposta alegação de algum excesso de prazo na tramitação quando sua própria defesa motivou descumprimentos de prazos processuais, tal como se observou pela não apresentação das alegações finais dentro do prazo processual assinalado, conforme certificado nos autos. Assim, tem-se por superadas quaisquer alegações de prejuízo às defesas, de eventual nulidade processual, visto que inexistentes, e ainda de suposto excesso de prazo, ante sua ausência por atos do Juízo ou tramitação processual. II.1.2 – MÉRITO A) TIPICIDADE A conduta dos réus se subsome aos tipos penais a seguir transcritos, com suas respectivas causas de aumento e penas cominadas: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I (Tráfico Internacional de Drogas) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Código Penal, art. 180, § 1º (Receptação de Veículo) Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa Receptação qualificada 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Código Penal, art. 334-A (Contrabando de Cigarros) Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Lei 12.850/2013, art. 2.°, §§ 3º e 4.º, inciso V (Organização Criminosa) “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.” Os crimes foram praticados pelos réus em concurso de pessoas, aplicando-se as causas de aumento previstas em lei. Anote-se que o dolo exigido pelos tipos é genérico, prescindindo-se de um especial fim de agir (STJ, REsp 281.937/RJ e REsp 846.481/MG). Ademais, as circunstâncias do caso concreto indiciam de modo bastante claro o dolo e a vontade livre e consciente dos réus no sentido de cometerem os delitos em questão. B) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial, Auto de Apresentação e Apreensão (ID 338005593) e Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância (ID 338005593 e 341090347), com referência expressa a “477 (quatrocentos e setenta e sete) pacotes” de MACONHA, e, ainda, “26 caixas contendo CIGARROS ELETRÔNICOS”: (cf. LAUDO Nº 303/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP - 2024.0087934-DPF/MII/SP – ID 338005593) A substância transportada pelos réus tratava-se de MACONHA, substância com teste “positivo para o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), encontrado na planta Cannabis sativa Lineu”, proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 334, de 12/05/1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e suas atualizações. Houve a juntada aos autos dos seguintes Laudos de Perícia Criminal, que integram o conjunto probatório e corroboram a materialidade delitiva: LAUDO Nº 303/2024 (PRELIMINAR/MACONHA) (ID 338005593); LAUDO Nº 310/2024 e 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (VEÍCULOS OROCH E CRUZE); LAUDO Nº 4040/2024 (QUÍMICA FORENSE/MACONHA); LAUDO Nº 4027/2024- SETEC/SR/PF/SP (INFORMÁTICA) (ID 41090347); LAUDO Nº 48/2025-SETEC/SR/PF/AM (INFORMÁTICA) (ID 353398895); LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI (INFORMÁTICA) (ID 354270144); LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ (VEÍCULO PÓLO) (ID 365636323). C) AUTORIA A autoria também está comprovada, nos seguintes termos e limites. Narra a denúncia, em síntese, sobre a AUTORIA dos crimes de TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS e de INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, que “aos 08 dias do mês de setembro de 2024, por volta das 21h30min, na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), na altura do KM 444/445, no município de Assis/SP, os denunciados JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA , ROBSON BARBOSA BOTAN , MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ , BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ , RAFAEL XAVIER BATISTA , MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, com consciência e vontade, em união de esforços e unidade de desígnios, transportavam e traziam consigo... 340,600 kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha... agiram em concurso de pessoas, vale dizer, um aderindo à vontade do outro, sendo o objetivo comum a empreitada consistente em levar o entorpecente oriundo do território paraguaio até a cidade de São Paulo. Todos tinham ciência de tal empreitada, vale dizer, de que o transporte de entorpecentes fazia parte de uma operação para introduzir entorpecentes do Paraguai em território nacional”, sendo que “se associaram, de forma organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas, com o objetivo de obterem vantagem pecuniária decorrente do transporte de drogas do Paraguai para o Brasil e do comércio de produtos cuja importação é proibida no país”. Acerca dos demais delitos, aduz o Ministério Público Federal que, quanto ao crime de CONTRABANDO, “receberam e ocultaram, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, consistente em 140 (cento e quarenta) CIGARROS ELETRÔNICOS oriundos da CHINA” (sic). E, sobre a RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, “receberam e utilizaram, em proveito próprio e alheio, o veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2022/2023, chassi original 93Y9SR5ZSPJ252245, ostentando placas CUA1I45, o qual sabiam ser produto de furto/roubo”. A circunstância de terem sido presos em flagrante cria presunção relativa de autoria. Presunção esta que não foi afastada por nenhum dos elementos probatórios juntados aos autos. Ademais, a partir dos elementos objetivos do tipo penal, para a caracterização do crime previsto na Lei 12.850/2013, art. 2°, § 4º, inciso V (Organização Criminosa Transnacional), não se exige a prática reiterada de crimes, contanto que haja a integração de uma organização criminosa (“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”), sendo que o art. 1º, § 1º dispõe: “§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Os réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ foram abordados e presos transportando 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. No decorrer das investigações, foi descoberto que os réus RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA também integram a organização criminosa, para fins da prática de tráfico internacional de drogas, receptação e veículo roubado e contrabando de cigarros eletrônicos. Assim, além da inicial prisão em flagrante em 08/09/2024 dos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFÁCIO FABIAN BRITOS, convertida em prisão preventiva, a partir de posteriores representações da Polícia Federal acompanhadas por pareceres do Ministério Público Federal, houve busca e apreensão nos endereços relacionados aos réus, quebra de sigilo bancário e telemático, bem como a prisão preventiva dos réus MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA em 17/01/2025 (sexta-feira), e, ainda, o cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva do réu RAFAEL XAVIER BATISTA, em 18/01/2025 (sábado), em Angra dos Reis/RJ. Conforme constam das diligências policiais realizadas, resta comprovado o liame entre os membros da organização criminosa: “Foram localizadas, no Sollar Apart Hotel... Assis-SP, reserva de 6 quartos em nome de JHONNATAN MATHEUS DE SOUZA, na data de 08/09/2024... 4 indivíduos do sexo masculino, sendo que 2 deles disseram ser médicos, chegaram por volta das 7:30 horas, em um veículo GM/CRUZE, prata, e utilizaram 4 quartos... 2 saíram por volta das 12:00 horas, e os outros 2 saíram por volta das 13:30” A partir da instrução penal e exercício regular do contraditório, confirmaram-se as autorias dos réus (cujos indícios foram revelados pelo Relatório de Análise de Mídia referente à análise dos telefones celulares de ROBSON e JHONNATHAN, presos em flagrante na ocasião da apreensão – fls. 05/40, do id 344602054, e demais diligências investigativas realizadas), conforme bem detalhado no relatório da autoridade policial de fls. 104/123, do id 344602054. Segundo constou por ocasião da representação da autoridade policial, cujo teor se transcreve a seguir: “Os elementos probatórios colhidos demonstram a materialidade delitiva do crime de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de drogas, e permitem inferir autoria dolosa na conduta de MANOEL PEREIRA DE SOUZA (o GRATIDÃO), EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (o TRANSPORTE E LOGÍSTICA), RAFAEL XAVIER BATISTA, ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor do GM Cruze, utilizado como batedor), JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (condutor do veículo Renault Oroch, carregado com a droga e cigarros eletrônicos), MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS (os 2 últimos policiais paraguaios). (...) Tal ORCRIM, ao que tudo indica, teria como líderes a pessoa de MANOEL PEREIRA DE SOUSA, o "GRATIDÃO", e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, identificado nos aparelhos celulares apreendidos utilizando-se do próprio nome ou do sugestino nickname "TRANSPORTE E LOGÍSTICA", demonstrando qual a sua principal função na ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e sua ascendência hierárquica sobre os demais (1º ESCALÃO). Além desses, logo abaixo na escala hierárquica, também com função de direção e supervisão, conforme demonstrado nos autos, identificamos RAFAEL XAVIER BATISTA, o qual reforçava as ordens emanadas de EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, e os policiais paraguaios MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS, estes com a nítida função de supervisionar os operacionais da ORCRIM e prestar contas às lideranças (2º ESCALÃO). Abaixo desses (3º ESCALÃO) encontram-se ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor do GM Cruze como batedor) e JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (condutor da pickup Oroch carregada com a droga), componentes do "quadro operacional" da ORCRIM.” Vê-se, assim, já a partir da representação da autoridade policial, os sérios indícios da atuação de uma associação criminosa que veio a se confirmar, destinada especificamente à prática do crime de tráfico de drogas do Paraguai para o Brasil, tendo a autoria se confirmado no curso da instrução penal. De fato, os réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ foram abordados em conjunto e presos transportando 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Além disso, teriam recebido e ocultado mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, consistente em 130 (cento e trinta) cigarros eletrônicos oriundos da China (marca Funky Lands), além da prática do crime de receptação qualificada, pois receberam e utilizaram, em proveito próprio e alheio, o veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor branca, placas CUA1l45, o qual sabiam ser produto de furto/roubo. Outrossim, no decorrer das investigações, foi descoberto que os investigados RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA também teriam participado da empreiteira criminosa, o que veio a se confirmar durante a instrução processual penal, em que se fez possível constatar a existência de uma organização criminosa integrada por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, notadamente para a prática do crime internacional de drogas. Conforme salientado pela autoridade policial federal, “Evidenciou-se ainda que os investigados MANOEL PEREIRA DE SOUZA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA e RAFAEL XAVIER BATISTA possuem ascendência hierárquica no âmbito da ORCRIM sobre os demais autores que se encontram presos, os quais lhe prestavam contas acerca dos atos praticados... A própria ordem de EDUARDO RANGEL e RAFAEL XAVIER no grupo criminoso de whatsapp que coordenavam, sendo o primeiro com o nick sugestivo de “TRANSPORTE E LOGÍSTICA”, demonstra seus perfis desconfiados e sempre aptos a apagar qualquer rastro das atividades ilícitas da ORCRIM.” Constou da representação policial pela prisão dos demais integrantes da organização criminosa: "O propósito ilícito de tal grupo ficou escancarado quando o contato identificado como TRANSPORTE E LOGÍSTICA [EDUARDO RANGEL] enviou uma mensagem aos demais instruindo que ninguém falasse sobre "drogas" durante as ligações, sugerindo, a seguir, que apagassem a mensagem de seus aparelhos, no que não foi obedecido por MIGUEL. Na ocasião o contato RAFAEL XAVIER confirma o apagamento da mensagem. Ficou claro que a todo momento os integrantes do grupo demonstravam preocupação com a presença de policiais na pista, instruindo seus integrantes sobre o que fazer e entregando previamente eventuais posições policiais no seu trajeto. (...) (...) foi identificado no aparelho de ROBSON BOTAN um grupo de whatsapp com 4 membros onde EDUARDO RANGEL utilizava-se do telefone (15) 2868-6458. Sua identificação restou demonstrada na IPJ de fls.265/271. No decorrer da análise foi possível verificar a atuação do referido usuário e sua ascendência sobre os demais membros da ORCRIM na medida em que fornece orientações de caráter impositivo a todos. Às fls. 225 dos autos o contato se autofotografa e envia a imagem no grupo de whatsapp voltado às práticas ilícitas da ORCRIM." Nos termos da representação da autoridade policial federal, dessa maneira se encontrava distribuído o ORGANOGRAMA da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OCRIM, tendo durante a instrução criminal de confirmado a AUTORIA em relação aos réus abaixo identificados e nominados: MANOEL EDUARDO RANGEL RAFAEL MIGUEL ALEJANDRO BONIFACIO FABIAN ROBSON JHONNATAN Ainda, em relação à autoria dos réus na empreitada criminosa em forma de atuação de organização criminosa, releva destacar a gravidade dos crimes praticados a partir do “modus operandi” (modo de operar) utilizado, através de associação criminosa destinada à prática de crimes de tráfico internacional de drogas (340 kg de maconha), contrabando (130 cigarros eletrônicos de origem chinesa) e receptação qualificada, a partir do uso de veículo batedor (Chevrolet Cruze), para assegurar a integridade e livre circulação do veículo que portava os produtos de crime (Renault Oroch), através da comunicação por intermédio de Grupo de Whatsapp em tempo real e simultâneo entre os integrantes da OCRIM. A partir da realização de audiência de instrução penal, foram ouvidas TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO e DE DEFESA DOS RÉUS, que da íntegra das oitivas constantes das mídias encartas aos autos se extrai a seguinte síntese: ACUSAÇÃO: 1ª TESTEMUNHA: JOÃO ALEX NOGUEIRA (POLICIAL MILITAR): Estavam patrulhando pelas vias acessórias da cidade e constatava dois veículos em velocidade, sendo o OROCH e o CUIZE, após perseguição foram ambos os veículos abordados. Dentro da camionete foram constatados 360 quilos de maconha e os cigarros eletrônicos. O condutor do Oroch, Sr. JOHNATTAN, afirmou que estava fazendo o serviço de transporte para angariar dinheiro para cursar a faculdade de medicina, que fazia junto com o motorista do veículo Cruze, sendo o ROBSON. Em resposta às perguntas, afirma que o critério para abordagem dos veículos foi a “alta velocidade dos veículos”, e por estarem “muito próximos um do outro”, não tendo visualizado qualquer jogada de objetos para fora dos veículos pelos réus. Como os réus tinham conduta suspeita, tinha obrigação da abordagem. Relata que em entrevista foi dito e admitido que os dois condutores estuavam juntos na faculdade de medicina, e inclusive moravam no mesmo condomínio. A testemunha abordou o veículo Oroch onde estava o réu JHONNATAN juntamente com a droga e os cigarros, e o outro veículo Cruze foi abordado pelo policial Danilo e era conduzido pelo réu ROBSON, que atuou como “batedor”, onde estavam ainda os policiais paraguaios irmãos. Confirma suas informações prestadas em sede policial, no sentido de que “em vistoria realizada na Renault Oroch foram encontrados em sua caçamba diversos tabletes de maconha e cigarros eletrônicos; QUE entrevistados todos os envolvidos, em especial ROBSON e JHONATAN, ambos esclareceram que pelo transporte da droga até o destino final cada um dos envolvidos receberia R$ 5.000,00, sendo que o GM Cruze servia como veículo batedor, QUE ambos não identificaram os proprietários e os receptadores da droga e mercadorias apreendidas”. 2ª TESTEMUNHA: DANILO FRANCO FERNANDES (POLICIAL MILITAR): o réu ROBSON disse que estava vindo do Paraguai, que cursava medicina com o JHONATTAN, e moravam ambos no mesmo condomínio dos policiais paraguaios MIGUYEL e BONIFÁCIO. Ambos os veículos estavam próximos. Ratifica sua versão em sede policial “entrevistados todos os envolvidos, em especial ROBSON e JHONATAN, ambos esclareceram que pelo transporte da droga até o destino final cada um dos envolvidos receberia R$ 5.000,00, sendo que o GM Cruze servia como veículo batedor, QUE ambos não identificaram os proprietários e os receptadores da droga e mercadorias apreendidas”. DEFESA DE EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA: 1) TESTEMUNHA ELIAS ROMEIRO ACOSTA: conhece o réu EDUARDO da faculdade de medicina que vinha cursando junto com o réu, no Paraguai. Afirma que o réu atuava também no comércio de telefones celulares e cigarros eletrônicos. Tinha uma vida bem modesta como estudante no Paraguai, casa alugada e carro alugado. Moravam em um apartamento como república. Os gastos do EDUARDO eram custeados por ele mesmo para se manter. O réu residia com o irmão Leonardo e com outras duas pessoas que desconhece. 2) TESTEMUNHA LIDUVINA FRUTOS CABRERA: o EDUARDO era cliente de sua lanchonete, era boa pessoa e levava eletrônicos para a testemunha vender na lanchonete. Comprava fiado também pela situação financeira. DEFESA DE JOÃO MARQUES: 1) TESTEMUNHA VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA: trabalha na oficina mecânica do réu JOÃO MARQUES, já há quinze anos. Não sabe de nenhuma ocorrência ilícita envolvendo o réu. Afirma que no fim de semana entre sábado e domingo não trabalhava, portanto, não esteve presente na oficina mecânica no período em que o veículo Oroch esteve lá estacionado. DEFESA DE RÉU JHONNATAN: 1) TESTEMUNHA LAYLA BEZERRA: o réu JHONNATAN estudou medicina com o réu, tendo afirmado que no início residiu com um primo, e após com um amigo que desconhece o nome. 2) TESTEMUNHA AMANDA FABRIZIA: o réu é muito prestativo, trabalhado e sempre preocupado com a questão financeira da família. Morava com um amigo, mas nunca foi de ostentação. Constou das alegações finais do Ministério Público Federal: “(...) os denunciados integraram organização criminosa, uma vez que se associaram, de forma organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas, com o objetivo de obterem vantagem pecuniária decorrente do transporte de drogas do Paraguai para o Brasil e do comércio de produtos cuja importação é proibida no país, sendo que os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Quanto à autoria dos réus, seguem relevantes apontamentos em relação a cada um dos réus, de forma complementar uns em relação aos outros. C.1) RÉU: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (p. 2535) Aponta a denúncia, sobre o réu JHONNATAN, que “já o veículo Renault/Oroch... era conduzido por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ao realizarem vistoria nos veículos os policiais militares encontram na pickup Renault/Oroch 477 (quatrocentos e setenta e sete) pacotes de maconha que, pesados, totalizaram 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas), além de 140 (cento e quarenta) cigarros eletrônicos oriundos da China” (sic), sendo inconteste a autoria do réu. Em relação ao propósito de lucro da organização criminosa, constou que “(...) ROBSON e JHONNATAN deixaram claro que viajavam juntos, servindo o primeiro como batedor do segundo e que receberiam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um pelo transporte da droga.” Quanto à atuação de JHONNATAN juntamente em autoria com os demais integrantes da organização criminosa – ORCRIM, consta dos autos que “na Informação de Polícia Judiciária... ID 341090347, consta que um funcionário do Sollar Apart Hotel, também nesta cidade, informou que JHONNATAN MATHEUS DE SOUZA fez a reserva de 6 quartos no dia 08/09/2024... constata-se que eles deixaram o veículo Renault Oroch carregado com a droga escondido em algum lugar... e foram todos no mesmo veículo para o Sollar Apart Hotel. Logo, os denunciados sabiam que no veículo Oroch havia drogas e produtos ilícitos pois, se assim não fosse, não haveria razão para não irem com ele até o hotel onde descansaram.”. Ademais, não bastasse o réu JHONNATAN ter sido preso em flagrante conduzido veículo fruto de furto/roubo, com elevada quantidade de droga (340,60 kg de maconha) e de cigarros eletrônicos (130 unidades), ainda participou ativamente das tratativas para bem assegurar o transporte dos produtos ilícitos, sob codinome MATHEUS Coelho: A teste da defesa de que o réu JHONNATAN não tinha conhecimento da alta quantia de droga na caçamba do veículo RENAULT/OROCH que conduzia não convence nem se faz pouco crível. Isto porque, durante as próprias conversas da organização criminosa fora alertado sobre o elevado odor da droga e do cuidado em se transitar por posto de combustível por tal razão. Fato peculiar e que entrega a organização coesa e articulada de todo o grupo criminoso é que, tendo chegado ao Município de Assis, houve por bem estacionarem tão somente o veículo conduzido por JHONNATAN no pátio de uma oficina mecânica fechada ao público, quando o outro veículo “batedor” CHEVROLET/CRUZE fora estacionado no próprio hotel em que o grupo ficou hospedado em conjunto, denotando a plena ciência de todos de que o RENAULT/OROCH dirigido pelo réu JHONNATAN transportava elevada carga ilícita. Outrossim, a postura da defesa do réu JHONNATAN soa um tanto contraditória, visto que, sustenta suposto prejuízo e indução a erro ao não ter tido a oportunidade de acessar alguns documentos dos autos, ou mesmo se pronunciar a respeito, mas quando foi-lhe oportunizado amplo acesso e novo prazo para defesa por escrito, quedou-se totalmente silente e em nada acrescentou à defesa do réu originariamente já apresentada. Ainda, manifesta-se por último pela “celeridade do Juízo para prolação da sentença”, sob alegados “pendentes diversos pedidos de revogação das prisões preventivas” – fato inverídico, visto que quando do término da instrução foram renovadas todas as prisões preventivas ante seus requisitos legais -, e quando intimada a defesa constituída pelo advogado para as alegações finais, por mais de uma vez e sob advertência de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar, a defesa do réu JHONNATAN perde o prazo e não as apresenta no prazo processual previsto em lei e assinalado por decisão judicial, conforme certidões dos autos, ainda se cuidando de réu preso, cujo feito têm prioridade legal na tramitação. Ademais, a defesa falta com a verdade em suas manifestações e alegações finais, ao pretender sustentar que os feitos associados de PBACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e de PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva) “continuam separados da presente ação penal”, visto que por Certidões (ID 354195118, de 14/02/2025, e IDs 355887219 e 355888465, de 28/02/2025) e inclusive no Termo de Audiência Penal (ID 360171710, que segue) fora registrado o cumprimento à decisão judicial de traslado na íntegra de ambos os referidos feitos à presente ação principal (vide pág. 1489 e 1642 da íntegra no PDF), como de fato se observa pelo arquivo único do processo, sem que tenha havido qualquer irresignação ou manifestação de contrariedade pelas defesas, tampouco do réu JHONNATAN: “(...) 1) Em pleno cumprimento às decisões judiciais (ID 354051414 de 13/02/2025 e ID 354588504 de 28/02/2025), houve o devido cadastro das partes e advogados nos autos PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), bem como sua íntegra foi juntada aos presentes autos principais de Ação Penal nº 5000673-28.2024.4.03.6116, conforme Certidões de ID 354195118, de 14/02/2025, e IDs 355887219 e 355933064, de 28/02/2025, formando um só conjunto probatório em um só processo principal, afastadas as alegações de segmentação de elementos de prova e de qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório, e observada a Súmula-STF nº 14. Portanto, observa-se dos autos um conjunto probatório único e coeso, que aponta de forma irrestrita e inconteste para a autoria do réu JHONNATAN, que, apesar de “nunca foi preso ou processado”, se apresenta como figura de protagonismo perante a organização criminosa, ao conduzir sozinho o veículo responsável pelo transporte dos produtos ilícitos de interesse de toda a empreita criminosa: 340 kg de MACONHA e 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS, de forma totalmente ciente e coordenada entre os integrantes da organização criminosa. Ainda, em relação ao réu JHONNATAN resta afastada a alegada “confissão espontânea”, que não ocorre de forma íntegra em relação a qualquer dos crimes praticados, refutando em seu interrogatório a “transnacionalidade do delito”, não tendo qualquer cabimento a alegação de que desconhecia o “verdadeiro conteúdo da carga ocultada na carroceria”, tampouco sendo plausível que “sem entender o real risco que corria, seguiu viagem”, estando plenamente ciente da prática de tráfico internacional de drogas, contrabando de cigarros e atuação em organização criminosa plenamente articulada e com a divisão de tarefas bem delimitada, tanto que o réu JHONNATAN conduzia sozinho o veículo, para não chamar a atenção e ainda permitir os demais atuarem como “batedores” em sua escolta. C.2) RÉU: ROBSON BARBOSA BOTAN (“ROBINHO”) Segundo a denúncia, e se verificou dos demais elementos dos autos, “os ocupantes do veículo GM/Cruze... foram identificados pelos policiais como ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor).”. Como constou da denúncia, sobre a autoria na integração de organização criminosa por ROBSTON e JHONNATAN, que “Ouvidos na Delegacia de Polícia, ambos confirmaram parcialmente a versão apresentada aos policiais militares, afirmando que realmente receberiam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um para transportarem, em conjunto, produtos ilícitos. Confirmaram que JHONNATAN conduzia a Renault/Oroch com a carga e que ROBSON, conduzindo o veículo GM/Cruze atuava como batedor (...)”. Ainda, “no celular apreendido com ROBSON foram encontrados arquivos referentes a comprovantes de transferência bancária, via PIX, de EDUARDO R. SANTOS LIMA para ROBSON BARBOSA BOTAN, sendo uma delas no relevante valor de R$ 15.000,00”, o que de fato evidencia o pleno envolvimento de ROBSON com o financiamento e atos executórios em conjunto da organização criminosa. Ao contrário do que sustenta a defesa do réu em suas alegações finais, restou comprovado seu “vínculo estável ou funcional com a organização criminosa”, com evidente “liame com o núcleo estrutural da organização”, na medida em que o réu ROBSON atuou de forma integrada para oferecer cobertura com seu próprio veículo CHEVROLET/CRUZE, atuando como “batedor” da empreitada criminosa, até sua prisão em flagrante quando da abordagem policial em Assis-SP. A “boa-fé contratual” alegada para o transporte dos cigarros eletrônicos não se sustenta, na medida em que o réu ROBSON decidiu por bem acionar seu contato o réu JOÃO para guarda e estacionamento do veículo RENAULT/OROCH, que em efetivo transportava a elevada quantidade de drogas (340 kg) e cigarros eletrônicos (130 unidades), na oficina mecânica em espaço seguro e em separado de grande vista e circulação. Por outro lado e de forma nitidamente contraditória, o réu ROBSON estacionou seu próprio veículo no hotel e em espaço de acesso ao público em que se hospedaram, o que evidencia seu pleno conhecimento da trama criminosa para se acobertar e ocultar o produto ilício em transporte (maconha e cigarros eletrônicos) em favor da organização criminosa. Conforme constou da denúncia, e se confirmou pelos interrogatórios em sede judicial: “(...) JOÃO MARQUES FILHO alegou desconhecer os fatos, negou seu envolvimento com os denunciados e apontou que quem pediu para guardar o veículo em sua oficina foi "ROBINHO"(...) ROBSON e JHONNATHAN, ambos sabiam que o veículo Renault/Oroch era produto de roubo/furto (double) e que estava transportando drogas e cigarros eletrônicos de importação proibida." Outrossim, a busca pessoal pelos policiais militares possui expressa previsão legal (CPP, arts. 240, § 2º e 244) e partiu das fundadas suspeitas da prática de crime em flagrante pelos réus ROBSON e JHONNATAN, ambos condutores dos veículos apreendidos, o que partiu do seu trânsito em alta velocidade dentro das vias urbanas da cidade de Assis, não verificando, diversamente do que pretende a defesa, qualquer mácula na abordagem policial ou colhida de informações preliminares, tampouco nas provas produzidas no curso das investigações e instrução penal. A alegação de que “recebeu o carro pronto” e de que não “compunha qualquer grupo com estrutura estável, com divisão funciona ou vínculos contínuos com outro denunciados” cai por terra, na medida em que o réu ROBSON se valeu e utilizou de seu próprio veículo CHEVROLET/CRUZE - tendo por isso feito jus a lucro mais elevado (“R$ 7.000,00”) -, e manteve conversas ativas pelo grupo de Whatsapp para efetiva atuação como “batedor” de outro veículo RENAULT /OROCH, que este sim transportava a droga de origem paraguaia e cigarros chineses. C.3) RÉU: RAFAEL XAVIER BATISTA Nos termos do conjunto probatório, o réu RAFAEL tinha plena ciência e participou ativamente dos fatos que deram ensejo à presente ação penal, tendo atuado diretamente também em autoria perante a organização criminosa, no monitoramento do caminho a ser percorrido pelo grupo criminoso. Segundo a denúncia, “Da mesma forma o contato “RAFAEL XAVIER” informa que o pedágio de Cascavel estava limpo, demonstrando que também atuava como batedor, provavelmente em conjunto com o contato “Transporte e Logística” [réu EDUARDO]. E segue, “No caso de RAFAEL XAVIER BATISTA, que atuava como batedor do veículo que transportava a droga, não foi difícil a sua identificação... seu número de celular aparece identificado como “Rafael Xavier” e participa ativamente das conversas.”: Após o cumprimento da prisão de RAFAEL XAVIER BATISTA em Angra dos Reis/RJ, em 18/01/2025 (sábado), às 21:44 hs em abordagem da Polícia Rodoviária Federal no Km 470 da Rodovia Rio-Santos, sentido Angra/RJ, afirmou em interrogatório policial solicitado pelo próprio réu perante a DPF/Marília/SP que é estudante de Medicina no Paraguai, e que conhece EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Na mesma oportunidade, alega que no dia dos fatos estava viajando para São Paulo, a caminho de Sorocaba-SP, para venda de telefones iPhones, referindo que os outros membros estavam com os “vape” (cigarro eletrônico), e que, segundo informa, portavam mais de R$ 500mil em mercadoria. Reconhece que foi adicionado ao grupo integrado também pelos demais membros da ORCRIM. Após relatar que viajava sozinho, afirmou na sequência que o réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) “foi comigo até uma certa altura”, demonstrando estar, realmente, na companhia de outro membro da OCRIM na mesma data dos fatos. Conforme consta dos autos e referiu a denúncia, “Exames periciais, diligências in loco, quebras de sigilo dos dados dos telefones celulares apreendidos com os autuados e busca e apreensão foram realizados visando a comprovação das suspeitas e a identificação dos possíveis coautores. Assim, foi constatado que RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA agiram em conluio com os primeiros e foram coautores dos crimes de tráfico internacional de drogas, contrabando e receptação qualificada”. Em seu interrogatório confirma a participação no grupo de Whatsapp, e que em sua viagem conduzia com telefones celulares, e que os “vapes” (cigarros eletrônicos) estavam com os demais. Conhece o réu EDUARDO, e ainda refere que o veículo RENAULT/OROCH - apreendido com as drogas e cigarros - pertencia ao réu ROBSON, apesar de estar sendo conduzido pelo réu JHONNATAN quando da prisão em flagrante. Sobre as degravações de áudios envolvendo seu nome, o réu RAFAEL refere que teria pedido drogas ao réu EDUARDO para seu consumo, para se manter acordado. Mas incorre em contradição, visto que o réu EDUARDO não estava no mesmo veículo, nem próximo, tendo seu relato sobre “droga” para uso pessoal se apresentado fora de contexto e destoado da realidade verificada, em que se constatou haver contatos recíprocos entre os membros da organização criminosa, inclusive par informações sobre postos policiais no percurso rodoviário. Conforme constou das alegações finais da acusação: “Quando interrogado, RAFAEL XAVIER BATISTA confirmou que viajava com os demais, acompanha por MANOEL PEREIRA SOUZA, o "Gratidão", em um veículo VW/Nivus, no qual também haviam cigarros eletrônicos” (sic). Apesar de referir o réu em suas alegações finais sobre a suposta ausência da “individualização de condutas... condutas exatamente iguais”, o fato é que pelo que se extrai do conjunto probatório o réu RAFAEL integrou a organização criminosa no propósito da internalização de drogas (340,60 kg de maconha) e de cigarros eletrônicos – como se referiu expressamente a “vapes” em audiência de custódia -, tendo notadamente composto o grupo de Whatsapp para informações sobre as condições do trajeto rodoviário percorrido pelo veículo que conduzia os produtos ilícitos em transporte sob coordenação da ORCRIM. Nestes termos, constaram as degravações sobre as conversas em que o réu RAFAEL XAVIER participou ativamente, inclusive noticiando sobre “pedágio antes de Cascavel, limpo”, “tudo limpo até o momento” e “está tudo tranquilo por enquanto... via dar tudo certo. Já deu”: O fato de se encontrar há “muitos quilômetros à frente do grupo transportando o acusado Manoel”, não lhe afasta da participação dos atos criminosos lhe imputados. Pelo contrário, na divisão de tarefas e atribuições da organização criminosa, cumpria justamente a quem seguia à frente informar como denominado “batedor” sobre as condições da estrada, a existência de postos policiais ou eventuais intercorrências, o que se verificou ter o réu RAFAEL cumprido ao informar sobre “tudo limpo”, “tudo tranquilo” e “vai dar tudo certo”, em visível participação ativa e com evidente “vínculo estável ou funcional com a dita organização criminosa” para o êxito do desiderato em comum e ilícito. C.4) RÉU: MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) Conforme a denúncia sobre MANOEL, “os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Segundo consta do conjunto probatório, “o contato “Gratidão” fala para todos comprarem água rapidinho e deixarem pra “mijar” na estrada, porque essa “bixa” (a camionete Renault/Oroch) está saindo muito cheiro (de maconha) e ai seria perigoso os frentistas sentirem o cheiro e comunicarem a polícia.”, o que de fato demonstra a atuação do réu MANOEL em posição de comando na divisão de tarefas, e ascendência hierárquica perante a organização criminosa: Conforme se depreende da oitiva do réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) em sede policial, por ocasião de sua prisão preventiva, pelo próprio réu são relatados fatos que corroboram seu envolvimento e autoria com a prática delitiva lhe imputada, na medida em que: (i) de fato possui como alcunha “GRATIDÃO”, e integra o grupo de Whatsapp formado pelos demais integrantes da organização criminosa que teria praticado os crimes objetos desta ação penal; (ii) possui a titularidade da linha telefônica (15) 991888238, contrariando a prévia manifestação da PF no sentido de que, “o indiciado ROBSON BARBOSA BOTAN... pode ser o contato identificado como GRATIDÃO” (ID 350494365), e que constou no parecer do MPF de que “ROBSON BARBOSA BOTAN... seria então o verdadeiro usuário da linha atribuída ao perfil "GRATIDÃO", líder da ORCRIM investigada” (ID 350779654); (iii) alega que efetivamente se encontrava no local do início da prática criminosa, em Foz do Iguaçu no dia 08/09/2024, confirmando conhecer e manter relação pessoal com ROBSON BARBOSA BOTAN, bem como conhecer MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA e RAFAEL XAVIER BATISTA, inclusive em decorrência de sua proximidade com o amigo ROBSON; (iv) confirma ser proprietário dos “cigarros eletrônicos” apreendidos, pelos quais “paguei três mil e poucos reais” e que iria “repassar a EDUARDO” para revenda no Piauí, e que se encontravam no veículo Oroch em que ocorreu a prisão em flagrante, então conduzido por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA juntamente com a droga; (vi) que emprestou vultosas quantias de dinheiro para ROBSON BARBOSA BOTAN (R$ 5mil, R$ 5mil e R$ 17mil), tendo se deslocado de Manaus/AM até o Paraguai, onde reconhece que estava morando “há mais de mês”, “fazendo comida” e “trabalhando” juntamente com outros integrantes da suposta ORCRIM, tendo ainda afirmado que “no dia dos negócios lá” embarcou no carro juntamente com RAFAEL XAVIER BATISTA, com quem “foi de carona... para lá para onde eles iam”, confirmando que os integrantes da ORCRIM se encontram em conjunto no dia da saída de Foz do Iguaçu em 08/09/2024, sendo que quem “saia para fazer os corres deles” no Paraguai eram ROBSON BARBOSA BOTAN e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, relatos que evidenciam na linha do tempo sua efetiva AUTORIA e o delinear das fases preparatória e executória dos crimes objeto desta ação penal. Conforme ainda constou da representação da autoridade policial: "MANOEL encontrava-se em Foz do Iguaçu na data da prisão dos demais integrantes da ORCRIM, tendo adquirido bilhetes de passagem aérea em 12/09/2024, com origem em Foz e destino Manaus (IPJ de fls. 283/290), provavelmente evadindo-se da sua região de atuação criminosa. (...) forte indício de que MANOEL PEREIRA DE SOUSA, titular do CPF 698906251-72, é o “GRATIDÃO”, líder da ORCRIM investigada... (...)” Pesquisas em bancos de dados policiais possibilitaram também verificar que MANOEL PEREIRA DE SOUZA, no dia 12/09/2024 (3 dias após o flagrante) realizou a compra de passagens aéreas, tendo embarcado no dia 14/09/2024, saindo do Aeroporto de Internacional de Foz do Iguaçu (fixando- se afinidade territorial com os demais integrantes da organização criminosa) com destino a Manaus, com a finalidade de se esquivar das investigações policiais. Tendo, inclusive, fornecido data de nascimento falsa" Quando de seu interrogatório, o réu MANOEL não soube esclarecer o empréstimo ao réu ROBSON de elevadas quantias, pois teria captado de agiota para emprestar a ROBSON, quando na verdade trabalhava com oficina de motos. Ainda, quando ROBSON teria solicitado mais dinheiro, teria vendido o próprio carro para emprestar mais dinheiro a ROBSON, o que se apresenta desconexo e destoante do razoável. Ainda, mesmo sendo residente há 20 em Manaus, teria adquirido linha de telefone com DDD 15, da região Sorocaba, totalmente fora do eixo de circulação do réu MANOEL. Refere ao nome do réu RAFAEL, que este seria de Sorocaba, mas não se apresenta seguro em de fato conhecer ou não RAFAEL. Sobre o contexto prévio ao dia dos fatos em 08/setembro, afirma que teria residido com ROBSON (“ROBINHO”) e EDUARDO, e que trabalhava ajudando na casa, com cozinha e roupas, por “um mês e pouco”, tendo vindo de Manaus para morar em Foz do Iguaçu no período antecedente à data das apreensões e prisões em flagrante. Tal situação, na verdade, revela sua proximidade aos demais integrantes da organização criminosa e com os atos preparatórios e executórios, sendo que após o ocorrido teria regressado de avião até Manaus, mediante suposta ajuda financeira da mãe para comprar as passagens, versão nada crível nem convincente de quem vinha emprestando dinheiro vivo a ROBSON. Em relação à sua função de comando, constou das alegações da acusação que “A liderança de ambos [MANOEL E EDUARDO] foi confirmada quando dos interrogatórios de JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ROBSON BARBOSA BOTAN.”. Por conseguinte, evidencia-se que o réu MANOEL não atuou como mero integrante da organização criminosa, mas sim foram confirmadas as alegações da denúncia e alegações finais do MPF no sentido de sua posição de comando frente aos demais integrantes da ORCRIM, juntamente com a postura de liderança também do réu EDUARDO. Com efeito, todo o conjunto probatório aponta no sentido da autoria do réu MANOEL na instrução de procedimento perante os demais membros da organização criminosa transnacional, bem como atuando ativamente como “batedor” juntamente com o réu RAFAEL em seu veículo à frente do veículo que transportava as drogas e cigarros eletrônicos, sendo inequívoca sua autoria e posição de liderança. C.5) RÉU: EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (“TRANSPORTE E LOGÍSTICA”) Segundo consta da denúncia em relação ao réu em tela, “os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Consta que “nas conversas do referido grupo [de Whatsapp da organização criminosa], ocorridas no dia anterior à prisão de quatro dos denunciados, o contato salvo como “Transporte e Logística” [réu EDUARDO] enviou uma mensagem instruindo os demais para que ninguém falasse sobre as drogas durante as ligações (fl. 526 do ID 344602054), ou seja, todos ali sabiam que havia drogas no veículo Renault/Oroch conduzido por JHONNATHAN”, o que de fato demonstra sua atuação em posição de liderança e superioridade hierárquica da organização criminosa – OCRIM: Ainda, “havia mensagens demonstrando que os participantes estavam todos juntos e compartilhavam os custos da viagem no grupo, havendo, inclusive, imagens dos comprovantes do pagamento do almoço em Assis e do Sollar Apart Hotel, onde pernoitaram também em Assis”. Ainda, evidenciando a atuação na trama criminosa pela organização de forma recíproca e integrada, o réu EDUARDO “contato “Transporte e Logística”, que em uma das mensagens transcritas na fl. 532 do ID 344602054 avisa os demais que a Base de Céu Azul estava ok e que em Matelândia estava tudo limpo, demonstrando que também atuava como batedor, assim como ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, que ocupavam o veículo GM/Cruize.” O réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, em sua audiência de custódia, reconhece ser estudante de Medicina no Paraguai já há 6 (seis) anos, sendo residente em Foz do Iguaçu, mas também trabalha com a venda de eletrônicos. A versão apresentada em seu interrogatório de que “eles me pediram para ir olhando a estrada” destoa de todos os demais elementos dos autos, visto que quase todos remetem ao réu EDUARDO como quem na verdade estava organizando a empreitada criminosa, o que se evidenciou também a partir das degravações dos áudios, tendo ainda o réu EDUARDO destruído seu aparelho de telefone celular quando da busca policial (vide Informações da autoridade policial - ID 354270144), certamente no temor de algo a ser mais ainda revelado a partir de seus arquivos e mídias: “O aparelho estava danificado, de forma a prejudicar o seu manuseio, visualização, e consequentemente o exame.” (cf. LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI - LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL - (INFORMÁTICA – ID 354270144) Ainda, não convence ao sustentar que estaria em viagem familiar junto com o pai e esposa, e que havia programado já há 1 (um) ano para auxiliar parentes na política no Estado do Piauí, tendo saído em viagem na mesma data dos demais integrantes da organização criminosa, divergindo ainda da versão do réu RAFAEL de que teriam ingressado por Presidente Prudente no Estado de São Paulo, quando afirma que ingressou por Assis, mesmo local das prisões em flagrante. Sobre sua atuação em liderança, ainda constou das alegações da acusação que “A liderança de ambos [MANOEL E EDUARDO] foi confirmada quando dos interrogatórios de JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ROBSON BARBOSA BOTAN.”. A própria defesa do réu EDUARDO reconhece sua atuação como também “batedor” em favor dos propósitos da organização criminosa, na medida em que assevera que foi lhe “requisitado que olhasse a estrada e repasse os pontos de barreiras policiais no dia 08 de setembro”, sendo nítida sua proatividade para o sucesso da empreitada criminosa, com elevados risco, gravidade e reprovabilidade. Ademais, não tem cabimento a alegação de suposta ausência de “habitualidade ou permanência associativa” e que “Eduardo sequer conhecia os corréus”, visto que por todo o tempo em seus interrogatórios os demais integrantes da organização remetem ao nome de EDUARDO RANGEL como conhecido e quem teria proposto a trama criminosa, que teria residido junto com outros réus (cf. réus ROBSON e MANOEL), que faziam Faculdade de Medicina (cf. réu RAFAEL) e, sobretudo, que seria quem teria atuado à frente e na liderança da organização criminosa (cf. réus JHONNATAN e MANOEL), sendo evidentes os ditos “liames subjetivos dos agentes”, que se mantiveram “conectados para prática de delitos, cada qual responderá pela sua conduta”. Portanto, pelos elementos de prova dos autos, evidencia-se a autoria do réu EDUARDO RANGEL, o líder “TRANSPORTE E LOGÍSTICA”, na atuação direta tanto no gerenciamento da organização criminosa, como ainda como mentor do Grupo de Whatsapp e dos “corres lá” (cf. réu MANOEL), e ainda como “batedor” dando orientações e informações à frente sobre as condições do percurso dos produtos ilícitos, que certamente gerariam vantagem substancial aos integrantes da OCRIM. Com efeito, e diferentemente do que sugerem os réus em parte de suas alegações finais, para a caracterização da “estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes”, bem como o “vínculo associativo”, não se faz necessário que tenha havido a prisão em flagrante de todos os integrantes da OCRIM em conjunto, no mesmo local e horário. Isto porque, como decorre da própria divisão de tarefas, a cada integrante cumpria uma atribuição, que não necessariamente seria estar juntamente com a droga e cigarros de origem transnacional apreendidos no veículo fruto de furto/roubo, como no caso dos réus que davam guarida e cobertura à distância, a exemplo dos réus RAFAEL, MANOEL e EDUARDO, que comprovadamente vinham prestando informações sobre as condições do percurso a ser realizado pelos produtos ilícitos, em visível “atuação coesa dos membros”, como refere a defesa do réu RAFAEL em suas alegações finais. Portanto, tais circunstâncias de ordem pessoal, que envolvem transações de dinheiro e prática comercial com referências expressas a diversos dos réus com conhecimentos e contatos recíprocos, e que corroboram a relação interpessoal, a atividade comercial em conjunto entre os membros e o “modus operandi” da organização criminosa (ORCRIM), diante do contexto fático-probatório apurado em sede de investigação policial e instrução em Juízo, evidenciando a AUTORIA dos réus na prática de crime de tráfico internacional de drogas, contrabando, receptação e formação de organização criminosa dos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Em sede de interrogatórios dos réus restou evidenciada a interrelação entre a organização criminosa formada por mais de 4 (quatro) pessoas, com divisão de tarefas, atribuições e responsabilidades, cada qual atuando ora como motorista (JHONNATAN), ora como “batedores” (ROBSON, RAFAEL), e ainda em poder de “comando” (MANOEL) e de “liderança” (EDUARDO) para o propósito último e em comum de fazer dar certo a empreitada criminosa que contava com o tráfico internacional de drogas, receptação qualificada de veículo fruto de furto/roubo, contrabando de cigarros eletrônicos da China e integração de organização criminosa, tendo sido destacado pela acusação em suas alegações finais em relação aos interrogatórios dos réus: “JHONNATAN MATHEUS DA SILVA, além de admitir que conduzia o veículo Renault/Orock e que sabia que nele havia drogas, atribuiu a organização da empreitada ao réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA... o contato salvo como "Gratidão" era, de fato, o acusado MANOEL... eram o EDUARDO e o MANOEL que passavam as informações” “ROBSON BARBOSA BOTAN, por sua vez, confirmou em juízo que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Disse que MANOEL, cujo nome de contato era "Gratidão", e EDUARDO, cujo nome de contato era "Transporte e Logística", convidaram ele e MATHEUS para levarem um carro para a capital de São Paulo... foi o EDUARDO que colocou todos no grupo de whatsapp no dia da viagem e ele saiu na frente... MANOEL foi em outro carro com o RAFAEL... sabe que eram quatro carros envolvidos... Disse que ganharia R$ 7.000,00, pagos por MANOEL e EDUARDO... lideres eram as pessoas que o contrataram, EDUARDO e MANOEL... tinha conhecimento que o carro (Orock) era roubado... Que foi o EDUARDO que colocou todos no grupo de whatsapp no dia da viagem e ele saiu na frente, com a esposa e o pai dele, sendo que o MANOEL foi em outro carro com o RAFAEL. Que EDUARDO viajava em uma perua BMW e disse não saber que carro era utilizado por RAFAEL. Mas sabe que eram quatro carros envolvidos. Sobre o veículo Renalt/Orock, disse que entrou em contato com o JOÃO, porque já o conhecia em razão dele ter consertado um caminhão uma vez, mas que passou o telefone para o MANOEL e ele acertou com o o JOÃO” “RAFAEL XAVIER BATISTA... afirmou que estava na viagem junto com os demais... Confirmou que MANOEL viajava com ele no veículo VW/Virtus e que MANOEL era quem usava os contatos "Marcos" e "Gratidão”... EDUARDO, o "Transporte e Logística" viajou com o grupo, dando ordens e servindo também como batedor... parte dos cigarros pertencia ao EDUARDO RANGEL. Confirmou que MANOEL viajava ao seu lado... o dono dos cigarros eletrônicos era EDUARDO, ao passo que MANOEL assumiu a propriedade de tais cigarros, ou seja, todos estavam em conluio.” “MANOEL PEREIRA DE SOUZA... confessou que era o "Gratidão". Confessou que estava junto na viagem... disse que os acompanhava porque os cigarros eletrônicos eram seus. “EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Apesar de ele ter confirmado que seu contato era "Transporte e Logística”... ROBSON e MATHEUS pediram que ele fosse olhando a estrada.... viajava juntos com os demais, pelo menos até a chegada a Assis.” Como bem constou da denúncia e se confirmou durante a instrução criminal, “foi possível constatar a existência de uma organização criminosa, integrada por todos eles, uma vez que eles se associaram de forma organizada para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas... associação de 04 ou mais agentes, a estrutura ordenada, a divisão de tarefas e o objetivo de obter vantagem... foram presos em flagrante quatro membro da organização e, posteriormente, ficou constatada a participação de outros...”. Ademais, CONCLUSÃO óbvia e cristalina se aplica aos réus JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO integrantes da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA nesta ação penal: não se faz crível nem razoável que toda uma estrutura de “TRANSPORTE E LOGÍSTICA” – como propriamente se denomina o réu EDUARDO no grupo de Whatsapp -, tenha sido preparada, com nítida divisão de tarefas (“motorista” e “batedores”), organização prévia (hospedagens na casa dos integrantes em Foz do Iguaçu, transporte aéreo do réu MANOEL de Manaus para Foz do Iguaçu), financiamento de altos valores – vide valores dos empréstimos do réu MANOEL ao réu ROBSON (R$ 5mil, R$ 5mil e R$ 17mil), ordenação de atos, reunião estável e liame criminoso, visando ao transporte de tão somente 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS, com valor de avaliação reduzido de R$ 3.119,20 (cf. Relação da Receita Federal – ID 344602054), como pretendem sustentar de forma frágil e não convincente as defesas. Em números, a atuação da organização criminosa contou com: 4 (quatro) PRISÕES EM FLAGRANTE e 3 (três) PRISÕES PREVENTIVAS de réus diretamente envolvidos e com autoria e participação comprovadas (JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO); 340,60 kg de MACONHA em mais de uma centena de tabletes em plástico azul; 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS em caixas diversas, e ainda 3 (três) veículos apreendidos, sendo dois na prisão em flagrante e outro na prisão do réu RAFAEL, conforme TERMO DE APREENSÃO Nº 3706356/2024 (ID 338005593). Ainda, em relação aos VALORES estimados envolvidos, revelam a audácia da organização criminosa, a elevada lesividade e alta reprovabilidade dos atos praticados, justificam a quantidade de integrantes e a atuação dos veículos com “batedores” envolvidos, e ainda a necessidade de prévia organização com divisão de tarefas para informações sobre a rota de transporte, para se assegurar o sucesso da empreitada criminosa, na medida e que se tem: Valores dos supostos EMPRÉSTIMOS do réu MANOEL ao réu ROBSON: R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 17.000,00, que podem ter sido utilizados para financiamento da empreita ilícita; Valores das RECOMPENSAS que receberiam os réus JHONNATAN: R$ 5.000,00 e ROBSON: R$ 7.000,00, este com valor superior por dirigir veículo próprio, valores informados em interrogatório penal; VEÍCULOS apreendidos: RENAULT/CRUZE (réu JHONNATAN) fruto de furto/roubo (crime de receptação qualificada): R$ 113.000,00; CHEVROLET/CRUZE (réu ROBSON): R$ 50.000,00 e VW/PÓLO (réu RAFAEL): R$ 59.891,00; CIGARROS ELETRÔNICOS: valor de compra em R$ 3.119,20, conforme Relatório da Receita Federal, que na venda no Brasil pode chegar a R$ 250,00 cada, somando os 130 o valor próximo de R$ 30.000,00 ao total de lucro, além do elevado dano à saúde pública; DROGA (340,60 KG DE MACONHA): considerando a estimativa de que o valor de cada 1 kg (um quilo) de maconha prensada pode chegar a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no Brasil, o valor da droga transportada e apreendida poderia somar R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) em lucros, com variações para mais e para menos. Por conseguinte, não prevalecem as teses de defesa procurando imputar menor gravidade ou mesmo desconhecimento da ilicitude ou da elevada reprovabilidade de suas condutas, tais como suposto “momento de descuido e falta de julgamento”, “foi surpreendido”, “ausência de dolo” e “ignorância sobre a presença dos entorpecentes” (réu MANOEL); “ação isolada” ou desconhecimento do “verdadeiro conteúdo da carga ocultada na carroceria” (réu JHONNATAN), ou ainda “condutas inexistentes” (réu EDUARDO), tendo a acusação de desincumbido do ônus processual de provar a autoria e a responsabilidade criminal dos réus JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO. C.6) RÉU: JOAO MARQUES FILHO (OFICINA MECÂNICA) Por outro lado, apesar da relevância dos fatos e apontamentos do envolvimento do réu JOÃO na empreitada criminosa, chamando atenção sua extensa Folha de Antecedentes, a partir da produção probatória este Juízo Federal não vislumbra ter havido a necessária e satisfatória comprovação da autoria do réu JOÃO, não obstante tenha o veículo RENAULT OROCH ter sido mantido com a droga e cigarros em sua Oficina Mecânica, no Município de Assis-SP. Conforme os elementos dos autos que se convergem, inclusive em sede dos interrogatórios, o réu JOÃO teria sido acionado e procurado por ROBSON - que em outra oportunidade, quando em passagem por Assis, chegou a contar com os préstimos de “guincho” de JOÃO -, tão somente para que fosse autorizado o estacionamento de um dado veículo no pátio de sua Oficina Mecânica, o que teria ocorrido no período antecedente à abordagem policial. Todavia, apesar de inquirido sobre as circunstâncias de se deixar veículo em horário não comercial, mediante portão aberto, e de forma estranha sem a presença do réu JOÃO, conforme informa em interrogatório, o fato é que, apesar de reprovável sua conduta do réu JOÃO em ter autorizado o estacionamento de veículo sob seus cuidados, de origem e procedência desconhecida, não há prova de sua autoria no tráfico internacional de drogas, receptação, contrabando, nem mesmo na integração da organização criminosa. Nestes termos, consignou o MPF em suas alegações finais: “A autoria delitiva, por sua vez, é induvidosa e recai sobre os réus, exceto em relação ao acusado JOÃO MARQUES FILHO... durante a instrução criminal tais suspeitas não atingiram a certeza suficiente para um decreto condenatório... por solicitação de ROBSON, foi guardado em sua oficina. Os acusados JHONNATAN e ROBSON confirmaram que JOÃO não sabia da droga. Além disso, no exame pericial realizado nos dois celulares apreendidos com JOÃO MARQUES FILHO não foram encontradas evidências de que ele sabia que no carro guardado na sua oficina estivesse carregado com drogas e cigarros eletrônicos.”, impondo-se sua absolvição com fundamento do Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII ("não existir prova suficiente para a condenação"). C.7) RÉUS: MIGUEL ALEJANDRO E BONIFÁCIO FABIAN (IRMÃOS E POLICIAIS PARAGUAIOS) Conforme constou da denúncia em relação aos irmãos policiais paraguaios, “os policiais paraguaios MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS alegaram desconhecer que JHONNATAN os estivesse acompanhando, apontando sequer conhecê-lo”, apesar de ser tal versão “completamente divergente das alegações de ROBSON e JHONNATAN, que apesar de não ligá-los ao crime, deixaram claro que pernoitaram juntos no mesmo hotel e almoçaram juntos naquela data”. Ocorre que, apesar de a denúncia afirmar que “a conduta dos policiais em negar o acesso a seus aparelhos celulares, somada às divergências nos depoimentos dos demais envolvidos consistiram em fortes indícios de que tinham pleno conhecimento da situação em que se encontravam”, fato é que, em relação aos réus MIGUEL e BONIFÁCIO, constam elementos dos autos no sentido de que ocupavam o banco do passageiro e traseiro do veículo Chevrolet Cruze dirigido pelo réu ROBSON. Consta da denúncia que “alegaram desconhecer que JHONNATAN os estivesse acompanhado”, apesar de aduzir a denúncia que o Sr. BONIFÁCIO FABIAN teria oferecido água ao réu JHONNATAN (“vai dar água e chiclete”), e de terem pernoitado juntamente aos demais integrantes no Sollar Apart Hotel em Assis. Todavia, apesar da gravidade dos fatos e da elevada lesividade dos atos objeto dos presentes autos, não se verificou por parte dos réus MIGUEL e BONIFÁCIO efetiva autoria em relação aos crimes de tráfico internacional de drogas, tampouco de contrabando de cigarros eletrônicos ou receptação. Com efeito, não se verificou satisfatória comprovação da efetiva atuação dos réus paraguaios MIGUEL e BONIFÁCIO, juntamente com a apontada organização criminosa. Em seus interrogatórios os réus MIGUEL e BONIFÁCIO se apresentam convincentes no sentido de que aceitaram a viagem de cortesia ofertada pelo réu ROBSON, não tendo quaisquer elementos de que tenham contribuído com algum custo para a viagem, não tendo ainda sido identificado o porte de armas em sua posse, apesar de serem policiais paraguaios. O fato de terem aceito ao convite da viagem por ROBSON decorria do fato de que eram vizinhos no mesmo condomínio, e haviam conversado que quando ROBSON fosse à São Paulo poderiam acompanhá-lo, para visitar amigos. Viajaram sem qualquer custo, e sem armas, pois estavam em períodos de férias e em viagem para visita de amigos em São Paulo, o que não restou infirmado nos autos e não conta com qualquer contradição diante dos demais elementos e interrogatórios dos réus. Como constou de suas alegações finais, “não há qualquer indício ou confirmação mínima de participação, ainda que remota dos acusados Bonifacio e Miguel... Todos os depoimentos das testemunhas, bem como dos corréus corroboram diretamente ao exposto pelos acusados”, de fato no sentido a não restar comprovada a efetiva a autoria ou participação dos réus paraguaios MIGUEL ALEJANDRO E BONIFÁCIO FABIAN, direta ou indiretamente, na empreitada da organização criminosa. O fato de terem integrado o grupo de Whatsapp, não obstante reprovável e apontar para certo conhecimento dos fatos protagonizados pela organização criminosa, por toda a ocasião da investigação policial e instrução criminal não se identifica atuação proativa dos réus policiais paraguaios: apesar da sugestão de estarem atuando em “escolta policial”, não portavam armas nem vestimentas ostensivas a causar alguma intimidação; não atuaram na condução de veículo “batedor”; não consta qualquer indicação de algum financiamento de sua parte; nem elementos que sugiram que aufeririam algum lucro na viagem. Os demais réus não referem a seus nomes como integrantes da organização criminosa, nem que teriam atuado de alguma forma a contribuir para o êxito da operação criminosa, vindo a fragilizar sobremaneira sua autoria nos crimes em tela praticados, devendo incidir em seu favor o princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, em favor do réu), pela ausência de elementos contundentes e convincentes de sua autoria criminosa, com sua absolvição com fundamento do Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII ("não existir prova suficiente para a condenação"). Foi ainda informado o seguinte endereço último do Sr. Bonifácio: Vilarejo Gaspora, Ciudad Del Este, Paraguai. D) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS Tendo em vista que os réus, “mediante mais de uma ação”, incorreram na prática inequívoca de “dois ou mais crimes, idênticos ou não”, a partir de desígnios autônomos, sendo os crimes de tráfico internacional de drogas (340,60 kg de maconha), de receptação qualificada (veículo de “furto/roubo”), de contrabando de cigarros eletrônicos (130 un. da China) e de integrar “organização criminosa”, em reconhecido concurso material de crimes, as penas privativas de liberdade e de multas deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Com efeito, o concurso material de crimes se justifica na medida em que se verificou a unidade de desígnios em relação aos crimes praticados de forma autônoma, com dolo e plena ciência dos réus da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tendo inclusive desobedecido à ordem de parada e empreendido fuga da abordagem policial anunciada, conforme conjunto probatório e oitiva de testemunhas em instrução penal (cf.(REVISÃO CRIMINAL 5002006-91.2023.4.03.6005 – REL. DES. FED. HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 4ª Seção, Intimação DATA: 25/03/2025). Assim, observado o critério trifásico de fixação das penas (art. 68 do Código Penal), procedeu-se à soma de cada uma das penas aos crimes imputados, conforme preceitos secundários dos tipos penais, além do pagamento de dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos delitivos, desde então atualizado. E) PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – REQUISITOS LEGAIS – HABES CORPUS DENEGADO NO TRF3 A decisão através da qual foi decretada a prisão preventiva dos réus foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal. Por oportuno, constou da decisão de 13/11/2024 deste Juízo Federal acerca da situação de prisão: "(...) apesar dos pedidos de conversão e de revogação das prisões preventivas, bem com pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, após a oitiva do MPF houve nova decisão pelo indeferimento dos pedidos de concessão de liberdade provisória aos denunciados. Ainda, pelo Eg. TRF3 foi negado "habeas corpus", sob o fundamento inclusive de que "no caso em tela a decretação [das medidas cautelares diversas da prisão] não se torna possível", bem como pela "indispensabilidade da segregação cautelar", com indeferimento do pedido liminar de liberdade provisória. Por defesas foram ainda reiterados pedidos de concessão de liberdade provisória à Primeira Instância, com respectivo parecer do MPF pelo indeferimento, e mais uma decisão judicial de indeferimento e pela manutenção da decisão de decretou as prisões preventivas, em 17/10/2024. (...) A partir da síntese acima relatada, que conta já com deliberações fundamentadas acerca das prisões preventivas por ao menos 3 (três) oportunidades em Primeira Instância - audiência de custódia e mais 2 (duas) decisões interlocutórias -, e ainda ordem de sua manutenção pelo Eg. TRF3 em sede de "habeas corpus", verificasse não haver qualquer excesso de prazo injustificado ou irregularidade na tramitação processual do presente feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de BONIFÁCIO e de MIGUEL, de 12/11/2024 (ontem) - há menos de 30 (trinta) dias do último indeferimento de sua liberdade provisória, o que impõe limites diante da manutenção da situação processual em pleno curso." Conforme andamento processual, os pedidos de liberdade provisória e de relaxamento de prisão formulados pelas respectivas defesas já foram objeto de múltiplas deliberações em Primeira Instância e inclusive em Segunda Instância pelo Eg. TRF3 em sede de "habeas corpus", em regular exercício do direito de defesa, de petição e do interesse recursal pelos réus e suas defesas constituídas, sendo que, não tendo havido modificação do contexto fático-probatório, deverão as partes aguardar o exercício do direito recursal sob necessária prisão preventiva, visto que presentes os requisitos legais. Em sede de decisão liminar de 26/02/2025 nos Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000 (IDs 355628885 e 355628888), foi confirmada a presença dos requisitos legais da prisão preventiva vigente, que veio ao depois ser ratificada no v. acórdão do Eg. TRF da 3ª Região: "(...) não vislumbro constrangimento ilegal na liberdade de locomoção dos pacientes, a ensejar o deferimento da medida liminar. Sopesados os argumentos do impetrante, não há flagrante ilegalidade por excesso de prazo. (...) não se verifica qualquer atraso desarrazoado, já que o eventual refazimento de atos executados visa unicamente assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, constata-se que a ação penal não permaneceu paralisada, inexistindo delongas por parte do Juízo ou do órgão acusatório. Consigno, ainda, que a decisão ora impugnada está satisfatoriamente fundamentada e amparada em dados concretos, evidenciando-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva. (...) há, sobretudo, o risco à ordem pública que, de acordo com a autoridade impetrada, está certificado pela expressiva quantidade da droga e pela complexidade da empreitada criminosa. Não bastasse, os ora pacientes são estrangeiros e não residem no Brasil, evidenciando o risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. (...) Há, ainda, fundados indícios da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e, permanecendo esta em atividade, persiste a imprescindibilidade da sua prisão. (...) entendo que a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública." (...) Por fim, não se contempla a ocorrência de alteração fática capaz de promover mudanças na situação prisional em tela, remanescendo o cenário determinante da prisão em flagrante dos pacientes, já que os respectivos motivos e fundamentos permanecem incólumes. Diante disso, em um juízo perfunctório, entendo demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. (...)" • • • Por fim, não se contempla ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, considerando que o impetrante não comprovou qualquer alteração das circunstâncias fáticas que a determinaram, permanecendo incólumes os respectivos motivos e fundamentos. (...) Ante o exposto, DENEGO a ordem de HABEAS CORPUS. (Vide ID 355628885, 355628888 e 359076380 - Grifo nosso). Desta forma, diante de verificação da necessidade da manutenção da prisão dos réus diante do advento da Lei 13.964/19 – “Pacote Anticrime” - que modificou a redação do art. 316 do CPP, restou mantida a prisão preventiva em curso desde a prisão em flagrante até toda a instrução criminal em relação aos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, uma vez que não houve mudança no cenário fático para a revogação da medida, tal como já fundamentada nas decisões proferidas em Primeira e Segunda Instância (vide "habeas corpus"). Ademais, não constam quaisquer elementos ou documentos que dão conta de que os acusados contam com residência fixa, ou mesmo emprego regular, não se tendo ao certo a manutenção dos réus próximos ao Juízo processante, tampouco que se dedicam à práticas lícitas, sendo a prisão preventiva após sentença de mérito condenatória de rigor para se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (...) POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3. O fato de haver sido acusado em inquérito policial, e denunciado na respectiva ação penal, ainda que em andamento, notadamente quando decorrente de prisão em flagrante pelo mesmo delito, pode justificar a negativa de liberdade provisória, por indicar a necessidade de prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com o fim de fazer cessar a atividade delituosa, já que aponta para a alta probabilidade do preso voltar a delinquir. Precedentes. (...) 6. Ordem denegada. (HC 200903000374351, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 321 - Grifou-se)." Conforme as informações dos autos, os réus não comprovaram possuir endereços certos e determinados, tampouco comprovação de atividade lícita, possuindo ainda atividades próximas à região de fronteira, o que certamente acarreta alto risco à aplicação da lei penal, ante as circunstâncias evidenciadas no presente caso. III – DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, cumpre registrar que, para a dosimetria da pena, em virtude das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e agravantes e atenuantes (CP, art. 61 e 65), eventual aumento da pena-base será realizado tomando-se em consideração o montante de pena correspondente ao intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, e não tão somente a pena-mínima, para obtenção do “patamar de valoração” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 5ª ed. rev. e atual., Salvador, Editora JusPodivm, 2010. p. 125), sobretudo em virtude do princípio da proporcionalidade e para que seja fixado o parâmetro necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. E, para cada circunstância judicial (CP, art. 59) valorada de forma desfavorável, será elevada a pena-base à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais (CP, art. 59) a serem apreciadas, não obstante a impossibilidade de o comportamento da vítima ser sopesado em prejuízo ao réu, para efeito de justa equivalência entre o número total de circunstância judiciais previstas em lei. Quanto às agravantes e atenuantes, considerando o parâmetro ordinário utilizado pela doutrina e pela jurisprudência, para cada agravante ou atenuante (CP, arts. 61 e 65) será elevada ou reduzida a pena-base à fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, observado que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula nº 231/STJ). Ainda, “as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, as agravantes e atenuantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica”. (STJ: HC 333.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/09/2016; HC 325.961/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016). Conforme o Supremo Tribunal Federal, na fixação da pena, o princípio da proporcionalidade deverá ser o norte utilizado pelo julgador para a sua dosagem, a partir das peculiaridades do caso concreto (Informativo nº 563 - STF ref. HC nº 97056/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 13/10/2009). E, sobre os parâmetros acima referidos para a fixação da pena, os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e Tribunais Regionais Federais: HC 345.398/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/06/2016; HC 291.506/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/08/2016; HC 180.167/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/08/2016; TRF3 - ACR 00013046420084036004, Rel. Cecilia Mello, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1: 06/07/2016. Por oportuno, constou de relevante precedente do TRF5: “Posições extremadas que podem ser temperadas, aproveitando-se adminículos relevantes de cada uma delas: i) a fixação da pena não pode ter precisão aritmética, mas, por outro lado, as oito circunstâncias devem ser sopesadas, nada impedindo que uma prepondere ante as demais” (TRF5 - ACR 200581000145860, Rel. Rogério Fialho Moreira, Segunda Turma, DJ - Data: 22/10/2008). Na hipótese de existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, em que não haja condenação com trânsito em julgado, não serão tais elementos utilizados para elevar a pena-base, ante o teor da Súmula nº 444/STJ. E, na concorrência entre mais de uma condenação em desfavor do réu, observado o prazo limite do CP, art. 64, inciso I, serão distribuídas entre a primeira fase (maus antecedentes) e a segunda fase (reincidência) da aplicação da pena, de maneira afastar bis in idem e não haver valoração negativa em duplicidade sobre o mesmo fato (condenação). Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela primeira fase na fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma penal, em exegese que alcance a pena necessária para atender ao grau de reprovação da conduta e que seja suficiente para prevenir o crime (prevenção genérica e específica), atento aos preceitos secundários dos tipos penais do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006); receptação qualificada (art. 180 § 1º do Código Penal); contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, do Código Penal) e integrar organização criminosa (art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013). Ainda, aplico o entendimento segundo o qual “o número de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade” (TRF3 - ACR 00154279420044036105, Rel. Nelton dos Santos, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012). III.1 – RÉU: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA ("MATHEUS COELHO") A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.2 – RÉU: ROBSON BARBOSA BOTAN ("ROBINHO") A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.3 – RÉU: RAFAEL XAVIER BATISTA A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.4 – MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa previsto no art. art. 2°, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, e tendo em vista o réu MANOEL ter atuado com poder de liderança na organização criminosa, conforme elementos dos autos - aplicada a fração de aumento sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt -, impõe-se: i) acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, alcançando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa; e ii) elevar em 1/3 (um terço) em relação ao crime de integrar organização criminosa transnacional e com posição de comando, conforme art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, chegando a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 dias-multa, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, e ainda considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.5 – RÉU: EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (“TRANSPORTE E LOGÍSTICA”) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa previsto no art. art. 2°, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, e tendo em vista o réu EDUARDO ter atuado com função de comando na organização criminosa, conforme elementos dos autos - aplicada a fração de aumento sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt -, impõe-se: i) acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, alcançando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa; e ii) elevar em 1/3 (um terço) em relação ao crime de integrar organização criminosa transnacional e com posição de comando, conforme art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, chegando a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 dias-multa, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, e ainda considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. Todos os dias-multa fixo em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista não haver maior elementos acerca da efetiva capacidade econômica dos réus, não obstante a natureza comercial da prática delitiva, que inclusive envolveu dispêndio de valor considerável para a compra dos produtos do crime e realização de viagem, que previa ganho de lucro elevado. Por oportuno, infere-se que não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que apesar de serem os réus primários e não constarem antecedentes, não há nos autos elementos que indiquem exercerem atividade lícita ou residência fixa, tendo ainda sido configurada sua participação em organização criminosa. Com relação ao regime de cumprimento de pena, nos termos dispostos no § 1°, do artigo 2°, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/2007, determino que todos os condenados iniciem o cumprimento da pena em regime fechado, com possibilidade de progressão, nos termos previstos no §2°, do artigo 2°, da Lei nº 8.072/90, o que deverá ser analisado pelo Juízo da execução. Nos termos dispostos no §3°, do artigo 2°, da Lei n.º 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/2007, tendo em vista que os réus condenados permaneceram presos durante a instrução penal em razão de sua prisão em flagrante e da prisão preventiva no curso do processo, e, ainda, levando em consideração a gravidade dos delitos e a necessidade de manutenção da prisão para que a lei penal seja efetivamente cumprida pelos réus, bem como a ordem pública continue garantida, afasto a possibilidade de os réus apelarem em liberdade, conforme os fundamentos acima sobre a necessidade da prisão preventiva, ante a permanência de seus requisitos legais. IV – EFEITOS DA CONDENAÇÃO – INTRUMENTOS E PRODUTOS DE CRIME - PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS – DESTRUIÇÃO DE BENS (DROGA, CIGARROS E TELEFONES) Nos termos do conjunto probatório, houve apreensão e produção de Laudos de Perícia Criminal pela Polícia Federal tendo como objeto bens (telefones celulares) e veículos envolvidos na atividade de réus do presente feito, que devem ser destinados nos termos do Código Penal, art.91, quando constituírem instrumento ou produto de crime: “Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)” Em razão da distinção de situação em relação a cada um dos veículos objeto de apreensão, comportam soluções em separado, de acordo com suas peculiaridades e circunstâncias em que foram apreendidos. A) VEÍCULO CHEVROLET CRUZE: objeto do LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (ID 341090347), tendo sido comprovada por todos os elementos dos autos, desde a fase de investigação até a instrução penal, sua utilização como veículo “batedor”, ou seja, destinado a acobertar e assegurar o livre trânsito do veículo que transportava a droga e cigarros (Renaul Oroch), deve ser considerado, portanto, como instrumento do crime, visto que seu “uso” como “batedor” para proteção e se assegurar a prática criminosa constitui “fato ilícito”, conforme CP, art. 91, inciso II, alínea “a”: (cf. LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP - ID 341090347) Nestes termos, tendo havido pela Polícia Federal nos autos associados de PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 o pedido de sua utilização para bem do serviço público da autoridade policial, na investigação e combate à criminalidade local e regional, de fato evidencia-se a caracterização de se cuidar de entidade pública atuante na prevenção e combate ao crime (“atuem diretamente na... prevenção da criminalidade”) (art. 2º, § 1º, II), sendo regularmente constituída (art. 3º, IV) e com “função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito” (art. 28-A, IV), conforme previsão legal expressa do Código de Processo Penal, art. 28-A, inciso IV c/c Resolução-CNJ nº 154/2012, arts. 1º a 3º (“qualidade da destinação das penas impostas”; “publicidade e transparência na destinação”; destinados à vítima”[União] e “para atividades de caráter essencial à segurança pública”) e nos termos da ementa, item “2”, letra “c”, ADPF nº 569/DF - /STF (“instrumentos do crime”). Por tais fundamentos, decreto a perda do veículo CHEVROLET/CRUZE - LT NB, COR PRATA, ANOS DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014, PLACA OYQ7A59 em favor da União Federal, com autorização de seu uso pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP, mediante os necessários trâmites institucionais aplicáveis para sua incorporação, caracterização e destinação específica no combate à criminalidade transnacional, conforme se verifica ter sido objeto destes autos de ação penal, devendo pela DPF/MARI/SP serem prestadas informações em resposta aos autos associados do PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 com Termo de Destinação e dados pertinentes complementares. B) VEÍCULO RENAULT OROCH: objeto do LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 310/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (ID 341090347: “registro de ROUBO/FURTO”), foi utilizado para o transporte da droga e cigarros eletrônicos apreendidos. Todavia, segundo consta, cuida-se de veículo objeto de receptação qualificada, portanto, tendo como proprietário possível terceiro de boa-fé, que certamente fora vítima de crime de seu furto/roubo, não devendo, por tais razões ser considerado instrumento do crime para fins de imposição de sua perda: (cf. LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 310/2024- NUTEC/DPF/MII/SP - ID 341090347) Assim, determino que pela Polícia Federal, a partir dos dados cadastrais (INFOSEG e RENAJUD) sejam providenciados os meios necessários para identificação do proprietário e oportuna restituição do veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor BRANCA, anos de fabricação/modelo 2022/2023, ostentando placas CUA1I45, mediante devida comprovação de propriedade, visto não ser o caso de sua perda nestes autos de ação penal. Na eventual impossibilidade de restituição, aplica-se igualmente a perda do veículo em favor da União Federal, com autorização de seu uso pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP, mediante os necessários trâmites institucionais aplicáveis para sua incorporação, caracterização e destinação específica no combate à criminalidade transnacional, conforme se verifica ter sido objeto destes autos de ação penal, sob os fundamentos acima expostos, devendo pela DPF/MARI/SP serem prestadas informações em resposta aos autos associados do PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 com Termo de Destinação e dados pertinentes complementares. C) VEÍCULO VW POLO: objeto do LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ (VEÍCULO PÓLO) (ID 365636323): foi apreendido quando conduzido pelo réu RAFAEL XAVIER BATISTA, quando na condição de foragido e com Mandado de Prisão expedido, em Angra dos Reis-RJ em 18/01/2025, portanto, em contexto, data e local diversos das circunstâncias dos fatos que deram ensejo a esta ação penal, estando “sem sinais de adulteração” e “localizado no estacionamento da Delegacia da Polícia Federal em Angra dos Reis (DPF/ARS/RJ).”: (cf. LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ - ID 365636323) Houve pedido de sua restituição por terceira pessoa nos autos do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116, indeferido em razão da necessidade de devida instrução documental, inclusive realização de perícia criminal, até aquela ocasião não realizada. Assim, não se aplicando as hipóteses legais de ser instrumento ou produto dos crimes objeto destes autos, defiro a restituição oportuna do veículo VW/POLO MCA, placa QLA7D93, RENAVAM 01145523142, ano de fabricação/modelo 2018/2018, na cor prata, chassi 9BWAG5BZ4JP031842, condicionada à devida comprovação de propriedade nos termos da lei (CPP, art. 118 e ss.), a ser melhor apurada nos autos do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116, não sendo o caso de sua perda nestes autos de ação penal, sob os devidos ônus da parte interessada e a partir de sua subsequente intimação no feito respectivo associado para requerer o que de direito, para oportunas informações nos autos associados do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116 com Termo de Restituição/Destinação e dados pertinentes complementares. Ainda, quanto aos bens móveis, em especial telefones celulares apreendidos em busca e apreensões a partir destes autos e associados, já realizados o LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL Nº 4027/2024- SETEC/SR/PF/SP (INFORMÁTICA) (ID 41090347); LAUDO Nº 48/2025-SETEC/SR/PF/AM (INFORMÁTICA) (ID 353398895) e LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI (INFORMÁTICA) (ID 354270144), tendo sido demonstrado seu uso como instrumentos do crime, sobretudo para conversas via Whatsapp entre a organização criminosa, determino sua destruição através do encaminhamento pela Polícia Federal, com informação em resposta com respectivo Termo de Destruição. Em relação à droga (340 kg de maconha), objeto do LAUDO Nº 303/2024 (PRELIMINAR/MACONHA) (ID 338005593) e LAUDO Nº 4040/2024 (QUÍMICA FORENSE/MACONHA), já houve deliberação no curso da tramitação pela sua incineração, em atendimento à representação da autoridade policial, devendo pela Polícia Federal ser informado e juntado respectivo Termo de Incineração. Quanto aos cigarros eletrônicos, de origem chinesa, pela própria natureza maléfica à saúde pública, e sendo produto de crime, impõe-se a ordem de sua destruição, devendo o encaminhamento para tal fim ser providenciado pela Polícia Federal, com informação em resposta com respectivo Termo de Destruição dos cigarros eletrônicos (130 unidades). V - DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da denúncia para: CONDENAR o réu JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Francisco Izonildo Pires de Souza e Lilia Madeira da Silva, nascido em 06/06/1995, natural de Belém/PA, portador do CPF n° 025.235.672-10 e residente e domiciliado, Bairro Tatajuba, Capitão Poço/PA, atualmente preso na penitenciaria de Presidente Prudente, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu ROBSON BARBOSA BOTAN, brasileiro, convivente em união estável, filho de Sebastião Aparecido Botan e Josinete Barbosa Botan, nascido em 19/03/1993, natural de Boa Vista RR, portador do CPF n° 539.076.392-00, residente edomiciliado Ville Roy n° 5.315, bairro São Pedro, Boa Vista/RR atualmente preso na penitenciaria de Presidente Prudente, às penas privativas de liberdade de i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu RAFAEL XAVIER BATISTA, brasileiro, solteiro, filho de Claudesmar Ferreira Batista e Rita Xavier de Oliveira, nascido em 21/11/192, natural de Guajará Mirim/RO, portador do CPF n° 017.822.182-1, residente e domiciliado na BR Jorge Teixeira n° 4.916, Bairro Liberdade, Porto Velho/RO, atualmente preso no Presídio JFS - Benfica, Rio de Janeiro, RJ, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Otacilia Pereira de Sousa, nascido em 19/07/1977, portador do RG nº 361.523 SSP/PR, CPF n° 698.906.251-72, residente e domiciliado Nossa Senhora das Graças n° 19, Bairro Colonia Terra Nova 2, Manaus/AM, atualmente preso na Unidade Prisional de Puraquequara – UPP – Amazonas/AM, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional e com poder de comando previsto no art. 2°, , inciso V, §§ 3º e 4º, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, brasileiro, solteiro, filho de Lindon Johnson Batista de Lima e Maria de Fatima Gonçalves dos Santos, nascido em 06/07/1999, portador do CPF n° 039.929.892-40 residente e domiciliado na Rua Chile, nº 117, Jardim América, Foz do Iguaçu, PR, atualmente preso na Unidade Prisional de Floriano/PI, às penas privativas de liberdade de: : i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional e com poder de comando previsto no art. 2°, , inciso V, §§ 3º e 4º, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação. Por outro lado, sob as razões de mérito expostas: ABSOLVO o réu JOÃO MARQUES FILHO, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Marisa Leal Marques, nascido em 20/08/1969, portador do CPF n° 110.620.818-89 residente e domiciliado na Rua Sebastião da Silva Leite n° 1217, apto 3, Vila Rosangela, Assis/SP, estando o réu solto, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVO o réu MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, paraguaio, solteiro, filho de Pedro Britos e Maria Angelina Benitez, nascido em 25/09/1995, natural de Chore, portador do documento de identificação paraguaio 5732789, residente e domiciliado na cidade do Leste, Paraguai, atualmente preso no CDP II DE GUARULHOS, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ABSOLVO o réu BONIFACIO FABIAN BRITOS BE ITEZ, paraguaio, solteiro, filho de Pedro Britos e Maria Angelina Benitez, nascido em 05/06/1996, natural de Col. Padre G. Coronel, portador do documento de identificação paraguaio 6084042 e residente e domiciliado na cidade do Leste, Paraguai, atualmente preso no CDP II DE GUARULHOS/SP, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em virtude das razões expostas na fundamentação e das penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 8 (oito) anos (CP, art. 33, § 2º, alínea “a”), em concurso material, fica afastada a possibilidade de os réus presos condenados em Primeira Instância apelarem em liberdade, devendo ser mantidos presos. Determino à Secretaria a imediata expedição dos Alvarás de Soltura dos réus MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, absolvidos em Primeira Instância, para devidas comunicações e cumprimento pelo estabelecimento prisional (CDP II DE GUARULHOS/SP), bem como Guia de Execução Provisória dos réus condenados em Primeira Instância (Sistema SEEU), e seus respectivos mandados de prisão (Sistema BNMP), em razão de sentença condenatória. Quando da intimação pessoal acerca do teor da presente sentença, atente-se a Secretaria para que os réus sejam intimados acerca do direito de recorrerem do julgamento. Custas pelos condenados. Transitando em julgado a sentença: a) inscreva-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, e aos órgãos competentes para fins de estatística e antecedentes criminais. Comunique-se à Embaixada da República do Paraguai, com o inteiro teor desta sentença condenatória, para ciência à família e eventuais providências de transporte à origem (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 36 e Decreto nº 61.078/1967, art. 36, “1”, “b”). Comunique-se aos Eminentes Relatores da Reclamação no Eg. Supremo Tribunal Federal - STF (e-Rcl nº 76666), Ministro Alexandre de Moraes, e dos Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000, Desembargador Federal José Lunardelli, da 1ª Turma do Eg. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo Federal da 16ª Subseção Judiciária de Assis-SP. Comunique-se a autoridade policial federal (DPF/SP/MARI), bem como o Batalhão da Polícia Militar e Batalhão da Rodoviária Estadual sobre o teor desta sentença. Defiro a cota do Ministério Público Federal e determino que se comunique ao Juízo da 2ª Vara de Igarapava, ante os autos nº 1500396.16.2024.8.26.0242 em que consta como parte o réu MANOEL PEREIREA DE SOUZA, conforme Folha de Antecedentes (ID 366408010), com informação de seu recolhimento perante a “penitenciária de PURAQUEQUARA – Amazonas/AM”, para as providências de citação pessoal cabíveis. Providencie a Secretaria os atos necessários para a intimação dos réus presos em seus respetivos estabelecimentos prisionais, autorizada pela Secretaria a utilização da ferramenta Google Tradutor para tradução do inteiro teor desta sentença para o idioma espanhol, para sua devida compreensão pelos réus estrangeiros, conforme orientação da CORE. Certifique a Secretaria quanto aos encaminhamentos para comunicações e intimações, já tendo sido deliberado ao final do Termo de Audiências de 09/04/2025 sobre o pagamento dos honorários de intérprete atuante no feito, nos termos da Resolução-CJF nº 305/2014. Traslade-se cópia desta sentença aos autos associados PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 (requerimento de utilização de veículo apreendido) e PJe 5000137-80.2025.4.03.6116 (restituição de veículo por terceira), para as devidas providências em prosseguimento às destinações dos bens, conforme os parâmetros desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis-SP, 24 de junho de 2025. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000673-28.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REUS: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA - Advogado do(a) REU: ABEL FELIPE DOS SANTOS SILVA - SE6588 ROBSON BARBOSA BOTAN - Advogado do(a) REU: HIAGO PEREIRA CARDOSO - RJ236164, ALEX ALVES BELINI - PR100235 MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ E BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ - Advogado do(a) REU: EDUARDO PRESTO LUZ - SP285915 RAFAEL XAVIER BATISTA - Advogado do(a) REU: FLORIANO DE MELLO FIGUEIREDO NETO - MG56043 MANOEL PEREIRA DE SOUSA - Advogados do(a) REU: RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO - AM12029, GLENIO GUSMAO VERAS - AM10056, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA - Advogados do(a) REU: CLEVERSON LINS - PR107555, JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784 JOAO MARQUES FILHO - Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS MERLIM - SP183873 TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO NATIO OSCAR, VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA, RAFAEL HENRIQUE CARDOSO Sentença Tipo “D” RÉUS PRESOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ e RAFAEL XAVIER BATISTA pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 180 § 1º, e 334-A, ambos do Código Penal e no art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013; MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 180, § 1.º, e 334-A, ambos do Código Penal e no art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, e ainda, JOÃO MARQUES FILHO, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos ocorridos no dia 08/09/2024, na rodovia Raposo Tavares (SP 270), na altura do km 444/445, no município de Assis/SP. As prisões ocorreram em 08/09/2024 em situação de flagrante delito, após abordagem policial precedida de fuga por 2 (dois) veículos em rodovia nas proximidades do Km 444 da SP 270, nos limites do Município de Assis/SP. Quando da ação policial houve apreensão de "340,60 kg de "maconha" e "cigarros eletrônicos" (130 unidades), segundo consta, originários do Paraguai (transnacionalidade do delito), automóveis (2 unidades) e celulares smartphones (4 unidades), em conformidade com Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, os Termos de Recebimento de Presos, Nota de Ciência das Garantias Constitucionais, Notas de Culpa e Laudo de Perícia Criminal Federal (LAUDO Nº 303/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP e LAUDO 306/2024-NUTEC/DPF/MII/SP) que instruem o Inquérito Policial conduzido pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP (DPF/MII/SP), em que foram lavrados Termos de Depoimentos, Termos de Qualificação e Interrogatórios. Ainda, foram juntados Boletins de Vida Pregressa e os réus foram regularmente submetidos a exames de corpo de delito perante o IML de Marília-SP - em que, em geral, "não foram observadas lesões" -, bem como às audiências de custódia pelo Juízo das Garantias competente. Houve deliberação pelos Juízo das Garantias no sentido de que "houve relato de normalidade da prisão em flagrante, sem ocorrência de maus tratos", tendo sido homologadas as prisões em flagrante, bem como, sob os fundamentos expostos ("os presos foram flagrados transportando imensa quantidade de substância entorpecente identificada como maconha, além de várias unidades de cigarros eletrônicos... indicativa de envolvimento profundo com o tráfico... provável o envolvimento dos custodiados com o crime organizado"), decidido pela conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas, nos termos da lei processual penal (CPP, art. 312), com respectiva expedição dos Mandados de Prisão já cumpridos. Em ocasião posterior, apesar dos pedidos de conversão e de revogação das prisões preventivas, bem com pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, após a oitiva do MPF houve nova decisão pelo indeferimento dos pedidos de concessão de liberdade provisória aos réus. Ainda, pelo Eg. TRF3 foi negado "habeas corpus", sob o fundamento inclusive de que "no caso em tela a decretação [das medidas cautelares diversas da prisão] não se torna possível", bem como pela "indispensabilidade da segregação cautelar", com indeferimento do pedido liminar de liberdade provisória. Por defesas foram ainda reiterados pedidos de concessão de liberdade provisória à Primeira Instância, com respectivo parecer do MPF pelo indeferimento, e mais uma decisão judicial de indeferimento e pela manutenção da decisão de decretou as prisões preventivas. Após o devido processamento dos autos de Inquérito Policial, com Relatório N° 4110996/2024 2024.0087934-DPF/MII/SP, a partir do oferecimento da denúncia pelo MPF em 20 laudas de 12/11/2024, pelo Juízo das Garantias houve declínio para apreciação por este Juízo natural. Nos termos do art. 55, caput, da Lei 11.343/2006, os réus foram intimados para apresentação de defesa prévia, o que fizeram por meio de advogados constituídos. A defesa do réu JOÃO MARQUES FILHO apresentou a defesa prévia no id 346554691 alegando não ter participação e/ou ligação nos fatos narrados na denúncia e requereu a sua absolvição. As defesas dos réus ROBSON BARBOSA BOTAN (id 347507953), BONIFÁCIO FABIAN BRITOS BENITEZ e MIGUEL ALEJANDRO BRITO BENITEZ (id 349239619), JOHNNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (id 349325171), EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (id 349653119), Rafael Xavier Batista e MANOEL PEREIRA DE SOUZA (id 349858290), apresentaram respostas à acusação e reservaram-se no direito de manifestarem-se quanto ao mérito da causa após a instrução do feito. Nesse sentido, à vista do relatório fático e conjunto probatório que consta dos autos, alegações do Ministério Público Federal e da análise dos autos, verificou-se presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse processual/punibilidade concreta). Ainda, estando a denúncia formalmente apta (artigo 41 CPP) e embasada em justa causa (artigo 43 do CPP), consolidando os indícios de autoria e materialidade, houve o recebimento da denúncia, com a designação de audiências de instrução penal para o dia 13/02/2025 e 09/04/2025, com oitivas de testemunhas de acusação e de defesa, e interrogatórios dos réus. Houve apresentação das alegações finais pelas partes, e ainda juntada de antecedentes criminais atualizados, oportunizadas vistas e manifestação das partes. Durante o curso da investigação policial e tramitação processual, houve a instauração dos autos de PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), tendo como objeto representação policial para expedição de mandado de busca e apreensão, afastamento de sigilo dos dados dos bens apreendidos e prisão preventiva. Apesar de constarem como associados, foi também determinada a juntada a estes autos principais da íntegra dos referidos autos associados, mediante certidões nos autos, de maneira a se formar um só conjunto probatório, ou seja, único, concentrado e de pleno acesso às partes para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Houve a juntada aos autos dos respectivos Laudos de Perícia Criminal Federal pela Polícia Federa, adiante discriminados. Verifica-se não haver qualquer irregularidade na tramitação processual do presente feito, razão pela qual passou-se à presente sentença de mérito, proferida em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e dentro do prazo legal (nos 5 dias úteis da conclusão para sentença em 16/06/2025), quando conta o feito na íntegra com 2716 folhas na versão em PDF (última juntada ID 367158996, de 06/05/2025). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Trata-se de ação penal submetida ao rito especial da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), por meio da qual o Ministério Público Federal denunciou os réus, tendo sido processada com observância da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não se verificam irregularidades que possam ensejar prejuízos às partes, a teor dos artigos 563 e seguintes do Código de Processo Penal. II.1.1 – PRELIMINARMENTE A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Preliminarmente, cumpre asseverar que, conforme previsto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra bens, serviços ou interesses da União, conforme se verifica ter ocorrido no presente caso, motivo pelo qual se justifica a competência da Justiça Federal. Com efeito, os fatos objeto destes autos envolvem o tráfico internacional de drogas, visto que, no caso em tela e conforme demonstra o conjunto probatório, tanto através dos elementos documentais quanto relatos das testemunhas e interrogatórios dos réus, a elevada quantidade de droga (340,60 kg de MACONHA) e de cigarros eletrônicos (130 unidades da CHINA) foram inequivocamente internalizados a partir da ORIGEM PARAGUAI, onde inclusive boa parte dos réus já residiram e cursavam a Faculdade de Medicina em Ciudad del Este, como os réus JHONNATAN, ROBSON, EDUARDO e RAFAEL, o que corrobora a transnacionalidade dos delitos praticados. Nesse sentido, decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. TRÁFICO. AUTORIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVADOS. INTERNACIONALIDADE. COMPROVADA. (...). I - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, pois restou comprovado nos autos que a droga provém da Bolívia. II - A materialidade do delito de tráfico restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório. (...). IV - Recursos desprovidos.” (Apelação Criminal nº 200761020136567, Relator Juiz José Lunardelli, 1ª Turma, DJF3 CJ1 de 06.07.2011, p. 143 – Grifou-se). Assim sendo, ratifico a competência deste Juízo Federal, em razão da transnacionalidade do tráfico de drogas e da atuação da organização criminosa, nos termos da lei. B) EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – AFASTADOS PREJUÍZOS E NULIDADES PROCESSUAIS – PRECEDENTES STF E TRF3 Durante a realização da audiência de instrução penal, em 13/02/2025, verificou-se pelo Juízo Federal e partes que nem todas as defesas se encontravam cadastradas e tiveram acesso prévio aos autos associados ao principal, sendo o PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) – que tramitou perante o Juízo de Garantias anterior - e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), que tramitaram em sigilo, apesar de ter havido decisão com determinação expressa prévia por este Juízo Federal de “intimem-se as defesas” para ciência... sobre os documentos e mídias relativos aos cumprimentos...Intimem-se os réus através de suas defesas”. Nestes termos, por medida de prudência e cautela, sobretudo visando à garantia do exercício do contraditório e ampla defesa por todas as partes, e para se afastar quaisquer suscitações de nulidade (cf. princípio “pas de nullité sans grief” – não há nulidade sem prejuízo), por este Juízo foi determinado o cadastro das partes e advogados nos referidos autos em dependência, bem como sua intimação para pleno acesso e conhecimento, para após se prosseguir com a instrução penal de forma íntegra e preservada. Por oportuno, visando à plena ciência pelas defesas dos documentos que integram os autos associados, que tiveram elementos e cópias em parte já trasladados para esta ação principal, foi conferido novo prazo integral para conhecimento e eventuais manifestações das partes sobre os documentos, bem como para as partes se manifestar sobre eventual interesse em ratificação ou repetição da oitiva das testemunhas, considerando as já oportunizadas as conversas prévias em reservado (7 réus), ouvidas as testemunhas de acusação e em comum (2) e as de defesa (6), em grande parte de referência, conforme mídias digitais acostadas aos autos, sendo designados novos interrogatórios. Pelos réus ROBSON BARBOSA BOTAN e JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA fora informado o ajuizamento de Reclamação no Eg. Supremo Tribunal Federal - STF (e-Rcl nº 76666), sob argumento de supostas violações e cerceamento de defesa ocorridas na audiência de instrução e julgamento de 13/02/2025. Ocorre que, por este Juízo já havia sido determinada a juntada da íntegra dos autos associados ao principal, bem como foi conferida a reabertura de prazo para resposta à acusação, no propósito de afastamento de qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de prejuízos às defesas dos réus. E, em razão das informações detalhadas prestadas por este Juízo Federal, pelo Eg. STF foram consideradas “circunstâncias essas que tornam prejudicada a presente ação”, bem como foi proferida a r. decisão em 05/03/2025 pelo Eminente Relator Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de “JULGO PREJUDICADO O PEDIDO” (vide ID 358691321), restando afastadas as suscitações de cerceamento de defesa, prejuízos e nulidade processual. Até a audiência de instrução e julgamento em prosseguimento, ocorrida no dia 09/04/2025, apesar de conferidos novos prazos, verificou-se que pelas partes não foram apresentadas novas defesas por escrito, tendo havido somente algumas ratificações, e além do prazo processual assinalado, conforme certidões do andamento processual, tendo se mantido preservadas as defesas por escrito já constantes dos autos, portanto, sob o consentimento das partes e sem qualquer prejuízo às defesas dos réus. Por conseguinte, foram pelas partes ratificadas todas as oitivas realizadas na audiência de 13/02/2025, tendo afirmado por expresso o afastamento de quaisquer prejuízos às defesas dos réus, seguindo-se com os demais interrogatórios dos réus e fase de diligências, sucedida de alegações finais por escrito pelas partes. Por oportuno, constou do Termo de Audiência de 09/04/2025, lido e consentido por todas as partes presentes: “(...) Pelo Juízo Federal houve expressa advertência de que restam afastadas eventuais suscitações de nulidade processual ou de prejuízo às defesas dos réus, na medida em que houve pelas defesas consentimento expresso quanto ao interesse de serem aproveitadas as oitivas das testemunhas de acusação e defesa já realizadas, com dispensa categórica de novas oitivas nesta oportunidade oferecida. Por tais razões, após informações preliminares pelo Juízo sobre os itens que seguem em deliberações, foi oportunizadas às defesas a entrevista em reservado com os réus, através de videoconferência em sala exclusiva, nos termos do CPP, art. 185, § 5º., seguidas dos interrogatórios dos réus, pela ordem da denúncia. DELIBERAÇÕES: As seguintes deliberações foram cientificadas às partes e defesas: (...) 2) Os fundamentos das defesas suscitados em sede de Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000, e da Reclamação-STF nº 76666, relativos a suposto cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, e ainda referentes à pretensa liberdade provisória dos réus, foram considerados pelo Eg. STF e Eg. TRF3 prejudicados e denegados, conforme r. decisão-STF de "prejudicado o pedido" de 05/03/2025 e v. acórdãos de "denegar a ordem" de 27/03/2025, juntados aos autos pelas Certidões de ID 358689292, de 28/03/2025 e ID 359076368 de 31/03/2025, estando portanto as partes previamente cientes. 3) Apesar da efetiva reabertura do prazo de resposta à acusação pelas defesas dos réus (CPP, art. 396), conforme decisão de ID 354588504, de 28/02/2025 e inclusive em pronto atendimento aos pedidos das defesas inclusive em sede de Reclamação-STF nº 76666, até o decurso do prazo legal ocorrido em 21/03/2025, seja em dias úteis seja em corridos, não houve a apresentação de nenhuma defesa por escrito pela defesa dos réus, todos devidamente representados por advogados constituídos, conforme Certidão de ID 358687238 de 27/03/2025, constando juntadas apenas em 24/03 e 28/03, e reiteração em 29/03/2025, após o prazo legal, restando superada qualquer alegação de cerceamento ou de prejuízo às defesas dos réus. pela acusação pelo MPF e pelas defesas de todos os réus foi manifestado de forma favorável ao aproveitamento integral das oitivas já realizadas e suas respectivas mídias digitais juntadas aos autos (...).” (ID 360171710). Por cautela, foram atualizadas as folhas de antecedentes criminais (TRFs e IIRGD) (ID 366019425 e 366248906), com oportunidades às partes para ciência e manifestação, tendo de imediato aos decursos de prazo vindo os autos conclusos para sentença. Portanto, eventuais alegações de excesso de prazo estão afastadas, inclusive em decorrência da preclusão lógica e consumativa, na medida em que, apesar da insistência das defesas em renovação de prazo para defesas por escrito, após realização da audiência de instrução penal, mesmo oportunizados novos prazos não houve a apresentação de nenhuma nova defesa ou suscitações de nulidade processual, tão somente alguns reiterações fora do prazo. Quando das alegações finais, pelo Juízo tiveram que ser tomadas providências e realizadas intimações em repetição para que as defesas inertes apresentassem as alegações finais dos réus presos, mesmo sendo todas constituídas, sob pena de ofício à apuração de infração disciplinar pela OAB (cf. EOAB, art. 34), em razão do descumprimento dos prazos processuais, conforme certidões no andamento processual (ID 365749846). Com efeito, não pode a parte pretender se beneficiar da própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”), sob suposta alegação de algum excesso de prazo na tramitação quando sua própria defesa motivou descumprimentos de prazos processuais, tal como se observou pela não apresentação das alegações finais dentro do prazo processual assinalado, conforme certificado nos autos. Assim, tem-se por superadas quaisquer alegações de prejuízo às defesas, de eventual nulidade processual, visto que inexistentes, e ainda de suposto excesso de prazo, ante sua ausência por atos do Juízo ou tramitação processual. II.1.2 – MÉRITO A) TIPICIDADE A conduta dos réus se subsome aos tipos penais a seguir transcritos, com suas respectivas causas de aumento e penas cominadas: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I (Tráfico Internacional de Drogas) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Código Penal, art. 180, § 1º (Receptação de Veículo) Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa Receptação qualificada 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Código Penal, art. 334-A (Contrabando de Cigarros) Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Lei 12.850/2013, art. 2.°, §§ 3º e 4.º, inciso V (Organização Criminosa) “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.” Os crimes foram praticados pelos réus em concurso de pessoas, aplicando-se as causas de aumento previstas em lei. Anote-se que o dolo exigido pelos tipos é genérico, prescindindo-se de um especial fim de agir (STJ, REsp 281.937/RJ e REsp 846.481/MG). Ademais, as circunstâncias do caso concreto indiciam de modo bastante claro o dolo e a vontade livre e consciente dos réus no sentido de cometerem os delitos em questão. B) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial, Auto de Apresentação e Apreensão (ID 338005593) e Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância (ID 338005593 e 341090347), com referência expressa a “477 (quatrocentos e setenta e sete) pacotes” de MACONHA, e, ainda, “26 caixas contendo CIGARROS ELETRÔNICOS”: (cf. LAUDO Nº 303/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP - 2024.0087934-DPF/MII/SP – ID 338005593) A substância transportada pelos réus tratava-se de MACONHA, substância com teste “positivo para o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), encontrado na planta Cannabis sativa Lineu”, proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 334, de 12/05/1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e suas atualizações. Houve a juntada aos autos dos seguintes Laudos de Perícia Criminal, que integram o conjunto probatório e corroboram a materialidade delitiva: LAUDO Nº 303/2024 (PRELIMINAR/MACONHA) (ID 338005593); LAUDO Nº 310/2024 e 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (VEÍCULOS OROCH E CRUZE); LAUDO Nº 4040/2024 (QUÍMICA FORENSE/MACONHA); LAUDO Nº 4027/2024- SETEC/SR/PF/SP (INFORMÁTICA) (ID 41090347); LAUDO Nº 48/2025-SETEC/SR/PF/AM (INFORMÁTICA) (ID 353398895); LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI (INFORMÁTICA) (ID 354270144); LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ (VEÍCULO PÓLO) (ID 365636323). C) AUTORIA A autoria também está comprovada, nos seguintes termos e limites. Narra a denúncia, em síntese, sobre a AUTORIA dos crimes de TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS e de INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, que “aos 08 dias do mês de setembro de 2024, por volta das 21h30min, na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), na altura do KM 444/445, no município de Assis/SP, os denunciados JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA , ROBSON BARBOSA BOTAN , MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ , BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ , RAFAEL XAVIER BATISTA , MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, com consciência e vontade, em união de esforços e unidade de desígnios, transportavam e traziam consigo... 340,600 kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha... agiram em concurso de pessoas, vale dizer, um aderindo à vontade do outro, sendo o objetivo comum a empreitada consistente em levar o entorpecente oriundo do território paraguaio até a cidade de São Paulo. Todos tinham ciência de tal empreitada, vale dizer, de que o transporte de entorpecentes fazia parte de uma operação para introduzir entorpecentes do Paraguai em território nacional”, sendo que “se associaram, de forma organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas, com o objetivo de obterem vantagem pecuniária decorrente do transporte de drogas do Paraguai para o Brasil e do comércio de produtos cuja importação é proibida no país”. Acerca dos demais delitos, aduz o Ministério Público Federal que, quanto ao crime de CONTRABANDO, “receberam e ocultaram, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, consistente em 140 (cento e quarenta) CIGARROS ELETRÔNICOS oriundos da CHINA” (sic). E, sobre a RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, “receberam e utilizaram, em proveito próprio e alheio, o veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2022/2023, chassi original 93Y9SR5ZSPJ252245, ostentando placas CUA1I45, o qual sabiam ser produto de furto/roubo”. A circunstância de terem sido presos em flagrante cria presunção relativa de autoria. Presunção esta que não foi afastada por nenhum dos elementos probatórios juntados aos autos. Ademais, a partir dos elementos objetivos do tipo penal, para a caracterização do crime previsto na Lei 12.850/2013, art. 2°, § 4º, inciso V (Organização Criminosa Transnacional), não se exige a prática reiterada de crimes, contanto que haja a integração de uma organização criminosa (“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”), sendo que o art. 1º, § 1º dispõe: “§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Os réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ foram abordados e presos transportando 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. No decorrer das investigações, foi descoberto que os réus RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA também integram a organização criminosa, para fins da prática de tráfico internacional de drogas, receptação e veículo roubado e contrabando de cigarros eletrônicos. Assim, além da inicial prisão em flagrante em 08/09/2024 dos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFÁCIO FABIAN BRITOS, convertida em prisão preventiva, a partir de posteriores representações da Polícia Federal acompanhadas por pareceres do Ministério Público Federal, houve busca e apreensão nos endereços relacionados aos réus, quebra de sigilo bancário e telemático, bem como a prisão preventiva dos réus MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA em 17/01/2025 (sexta-feira), e, ainda, o cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva do réu RAFAEL XAVIER BATISTA, em 18/01/2025 (sábado), em Angra dos Reis/RJ. Conforme constam das diligências policiais realizadas, resta comprovado o liame entre os membros da organização criminosa: “Foram localizadas, no Sollar Apart Hotel... Assis-SP, reserva de 6 quartos em nome de JHONNATAN MATHEUS DE SOUZA, na data de 08/09/2024... 4 indivíduos do sexo masculino, sendo que 2 deles disseram ser médicos, chegaram por volta das 7:30 horas, em um veículo GM/CRUZE, prata, e utilizaram 4 quartos... 2 saíram por volta das 12:00 horas, e os outros 2 saíram por volta das 13:30” A partir da instrução penal e exercício regular do contraditório, confirmaram-se as autorias dos réus (cujos indícios foram revelados pelo Relatório de Análise de Mídia referente à análise dos telefones celulares de ROBSON e JHONNATHAN, presos em flagrante na ocasião da apreensão – fls. 05/40, do id 344602054, e demais diligências investigativas realizadas), conforme bem detalhado no relatório da autoridade policial de fls. 104/123, do id 344602054. Segundo constou por ocasião da representação da autoridade policial, cujo teor se transcreve a seguir: “Os elementos probatórios colhidos demonstram a materialidade delitiva do crime de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de drogas, e permitem inferir autoria dolosa na conduta de MANOEL PEREIRA DE SOUZA (o GRATIDÃO), EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (o TRANSPORTE E LOGÍSTICA), RAFAEL XAVIER BATISTA, ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor do GM Cruze, utilizado como batedor), JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (condutor do veículo Renault Oroch, carregado com a droga e cigarros eletrônicos), MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS (os 2 últimos policiais paraguaios). (...) Tal ORCRIM, ao que tudo indica, teria como líderes a pessoa de MANOEL PEREIRA DE SOUSA, o "GRATIDÃO", e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, identificado nos aparelhos celulares apreendidos utilizando-se do próprio nome ou do sugestino nickname "TRANSPORTE E LOGÍSTICA", demonstrando qual a sua principal função na ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e sua ascendência hierárquica sobre os demais (1º ESCALÃO). Além desses, logo abaixo na escala hierárquica, também com função de direção e supervisão, conforme demonstrado nos autos, identificamos RAFAEL XAVIER BATISTA, o qual reforçava as ordens emanadas de EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, e os policiais paraguaios MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS, estes com a nítida função de supervisionar os operacionais da ORCRIM e prestar contas às lideranças (2º ESCALÃO). Abaixo desses (3º ESCALÃO) encontram-se ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor do GM Cruze como batedor) e JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (condutor da pickup Oroch carregada com a droga), componentes do "quadro operacional" da ORCRIM.” Vê-se, assim, já a partir da representação da autoridade policial, os sérios indícios da atuação de uma associação criminosa que veio a se confirmar, destinada especificamente à prática do crime de tráfico de drogas do Paraguai para o Brasil, tendo a autoria se confirmado no curso da instrução penal. De fato, os réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ foram abordados em conjunto e presos transportando 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Além disso, teriam recebido e ocultado mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, consistente em 130 (cento e trinta) cigarros eletrônicos oriundos da China (marca Funky Lands), além da prática do crime de receptação qualificada, pois receberam e utilizaram, em proveito próprio e alheio, o veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor branca, placas CUA1l45, o qual sabiam ser produto de furto/roubo. Outrossim, no decorrer das investigações, foi descoberto que os investigados RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA também teriam participado da empreiteira criminosa, o que veio a se confirmar durante a instrução processual penal, em que se fez possível constatar a existência de uma organização criminosa integrada por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, notadamente para a prática do crime internacional de drogas. Conforme salientado pela autoridade policial federal, “Evidenciou-se ainda que os investigados MANOEL PEREIRA DE SOUZA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA e RAFAEL XAVIER BATISTA possuem ascendência hierárquica no âmbito da ORCRIM sobre os demais autores que se encontram presos, os quais lhe prestavam contas acerca dos atos praticados... A própria ordem de EDUARDO RANGEL e RAFAEL XAVIER no grupo criminoso de whatsapp que coordenavam, sendo o primeiro com o nick sugestivo de “TRANSPORTE E LOGÍSTICA”, demonstra seus perfis desconfiados e sempre aptos a apagar qualquer rastro das atividades ilícitas da ORCRIM.” Constou da representação policial pela prisão dos demais integrantes da organização criminosa: "O propósito ilícito de tal grupo ficou escancarado quando o contato identificado como TRANSPORTE E LOGÍSTICA [EDUARDO RANGEL] enviou uma mensagem aos demais instruindo que ninguém falasse sobre "drogas" durante as ligações, sugerindo, a seguir, que apagassem a mensagem de seus aparelhos, no que não foi obedecido por MIGUEL. Na ocasião o contato RAFAEL XAVIER confirma o apagamento da mensagem. Ficou claro que a todo momento os integrantes do grupo demonstravam preocupação com a presença de policiais na pista, instruindo seus integrantes sobre o que fazer e entregando previamente eventuais posições policiais no seu trajeto. (...) (...) foi identificado no aparelho de ROBSON BOTAN um grupo de whatsapp com 4 membros onde EDUARDO RANGEL utilizava-se do telefone (15) 2868-6458. Sua identificação restou demonstrada na IPJ de fls.265/271. No decorrer da análise foi possível verificar a atuação do referido usuário e sua ascendência sobre os demais membros da ORCRIM na medida em que fornece orientações de caráter impositivo a todos. Às fls. 225 dos autos o contato se autofotografa e envia a imagem no grupo de whatsapp voltado às práticas ilícitas da ORCRIM." Nos termos da representação da autoridade policial federal, dessa maneira se encontrava distribuído o ORGANOGRAMA da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OCRIM, tendo durante a instrução criminal de confirmado a AUTORIA em relação aos réus abaixo identificados e nominados: MANOEL EDUARDO RANGEL RAFAEL MIGUEL ALEJANDRO BONIFACIO FABIAN ROBSON JHONNATAN Ainda, em relação à autoria dos réus na empreitada criminosa em forma de atuação de organização criminosa, releva destacar a gravidade dos crimes praticados a partir do “modus operandi” (modo de operar) utilizado, através de associação criminosa destinada à prática de crimes de tráfico internacional de drogas (340 kg de maconha), contrabando (130 cigarros eletrônicos de origem chinesa) e receptação qualificada, a partir do uso de veículo batedor (Chevrolet Cruze), para assegurar a integridade e livre circulação do veículo que portava os produtos de crime (Renault Oroch), através da comunicação por intermédio de Grupo de Whatsapp em tempo real e simultâneo entre os integrantes da OCRIM. A partir da realização de audiência de instrução penal, foram ouvidas TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO e DE DEFESA DOS RÉUS, que da íntegra das oitivas constantes das mídias encartas aos autos se extrai a seguinte síntese: ACUSAÇÃO: 1ª TESTEMUNHA: JOÃO ALEX NOGUEIRA (POLICIAL MILITAR): Estavam patrulhando pelas vias acessórias da cidade e constatava dois veículos em velocidade, sendo o OROCH e o CUIZE, após perseguição foram ambos os veículos abordados. Dentro da camionete foram constatados 360 quilos de maconha e os cigarros eletrônicos. O condutor do Oroch, Sr. JOHNATTAN, afirmou que estava fazendo o serviço de transporte para angariar dinheiro para cursar a faculdade de medicina, que fazia junto com o motorista do veículo Cruze, sendo o ROBSON. Em resposta às perguntas, afirma que o critério para abordagem dos veículos foi a “alta velocidade dos veículos”, e por estarem “muito próximos um do outro”, não tendo visualizado qualquer jogada de objetos para fora dos veículos pelos réus. Como os réus tinham conduta suspeita, tinha obrigação da abordagem. Relata que em entrevista foi dito e admitido que os dois condutores estuavam juntos na faculdade de medicina, e inclusive moravam no mesmo condomínio. A testemunha abordou o veículo Oroch onde estava o réu JHONNATAN juntamente com a droga e os cigarros, e o outro veículo Cruze foi abordado pelo policial Danilo e era conduzido pelo réu ROBSON, que atuou como “batedor”, onde estavam ainda os policiais paraguaios irmãos. Confirma suas informações prestadas em sede policial, no sentido de que “em vistoria realizada na Renault Oroch foram encontrados em sua caçamba diversos tabletes de maconha e cigarros eletrônicos; QUE entrevistados todos os envolvidos, em especial ROBSON e JHONATAN, ambos esclareceram que pelo transporte da droga até o destino final cada um dos envolvidos receberia R$ 5.000,00, sendo que o GM Cruze servia como veículo batedor, QUE ambos não identificaram os proprietários e os receptadores da droga e mercadorias apreendidas”. 2ª TESTEMUNHA: DANILO FRANCO FERNANDES (POLICIAL MILITAR): o réu ROBSON disse que estava vindo do Paraguai, que cursava medicina com o JHONATTAN, e moravam ambos no mesmo condomínio dos policiais paraguaios MIGUYEL e BONIFÁCIO. Ambos os veículos estavam próximos. Ratifica sua versão em sede policial “entrevistados todos os envolvidos, em especial ROBSON e JHONATAN, ambos esclareceram que pelo transporte da droga até o destino final cada um dos envolvidos receberia R$ 5.000,00, sendo que o GM Cruze servia como veículo batedor, QUE ambos não identificaram os proprietários e os receptadores da droga e mercadorias apreendidas”. DEFESA DE EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA: 1) TESTEMUNHA ELIAS ROMEIRO ACOSTA: conhece o réu EDUARDO da faculdade de medicina que vinha cursando junto com o réu, no Paraguai. Afirma que o réu atuava também no comércio de telefones celulares e cigarros eletrônicos. Tinha uma vida bem modesta como estudante no Paraguai, casa alugada e carro alugado. Moravam em um apartamento como república. Os gastos do EDUARDO eram custeados por ele mesmo para se manter. O réu residia com o irmão Leonardo e com outras duas pessoas que desconhece. 2) TESTEMUNHA LIDUVINA FRUTOS CABRERA: o EDUARDO era cliente de sua lanchonete, era boa pessoa e levava eletrônicos para a testemunha vender na lanchonete. Comprava fiado também pela situação financeira. DEFESA DE JOÃO MARQUES: 1) TESTEMUNHA VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA: trabalha na oficina mecânica do réu JOÃO MARQUES, já há quinze anos. Não sabe de nenhuma ocorrência ilícita envolvendo o réu. Afirma que no fim de semana entre sábado e domingo não trabalhava, portanto, não esteve presente na oficina mecânica no período em que o veículo Oroch esteve lá estacionado. DEFESA DE RÉU JHONNATAN: 1) TESTEMUNHA LAYLA BEZERRA: o réu JHONNATAN estudou medicina com o réu, tendo afirmado que no início residiu com um primo, e após com um amigo que desconhece o nome. 2) TESTEMUNHA AMANDA FABRIZIA: o réu é muito prestativo, trabalhado e sempre preocupado com a questão financeira da família. Morava com um amigo, mas nunca foi de ostentação. Constou das alegações finais do Ministério Público Federal: “(...) os denunciados integraram organização criminosa, uma vez que se associaram, de forma organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas, com o objetivo de obterem vantagem pecuniária decorrente do transporte de drogas do Paraguai para o Brasil e do comércio de produtos cuja importação é proibida no país, sendo que os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Quanto à autoria dos réus, seguem relevantes apontamentos em relação a cada um dos réus, de forma complementar uns em relação aos outros. C.1) RÉU: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (p. 2535) Aponta a denúncia, sobre o réu JHONNATAN, que “já o veículo Renault/Oroch... era conduzido por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ao realizarem vistoria nos veículos os policiais militares encontram na pickup Renault/Oroch 477 (quatrocentos e setenta e sete) pacotes de maconha que, pesados, totalizaram 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas), além de 140 (cento e quarenta) cigarros eletrônicos oriundos da China” (sic), sendo inconteste a autoria do réu. Em relação ao propósito de lucro da organização criminosa, constou que “(...) ROBSON e JHONNATAN deixaram claro que viajavam juntos, servindo o primeiro como batedor do segundo e que receberiam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um pelo transporte da droga.” Quanto à atuação de JHONNATAN juntamente em autoria com os demais integrantes da organização criminosa – ORCRIM, consta dos autos que “na Informação de Polícia Judiciária... ID 341090347, consta que um funcionário do Sollar Apart Hotel, também nesta cidade, informou que JHONNATAN MATHEUS DE SOUZA fez a reserva de 6 quartos no dia 08/09/2024... constata-se que eles deixaram o veículo Renault Oroch carregado com a droga escondido em algum lugar... e foram todos no mesmo veículo para o Sollar Apart Hotel. Logo, os denunciados sabiam que no veículo Oroch havia drogas e produtos ilícitos pois, se assim não fosse, não haveria razão para não irem com ele até o hotel onde descansaram.”. Ademais, não bastasse o réu JHONNATAN ter sido preso em flagrante conduzido veículo fruto de furto/roubo, com elevada quantidade de droga (340,60 kg de maconha) e de cigarros eletrônicos (130 unidades), ainda participou ativamente das tratativas para bem assegurar o transporte dos produtos ilícitos, sob codinome MATHEUS Coelho: A teste da defesa de que o réu JHONNATAN não tinha conhecimento da alta quantia de droga na caçamba do veículo RENAULT/OROCH que conduzia não convence nem se faz pouco crível. Isto porque, durante as próprias conversas da organização criminosa fora alertado sobre o elevado odor da droga e do cuidado em se transitar por posto de combustível por tal razão. Fato peculiar e que entrega a organização coesa e articulada de todo o grupo criminoso é que, tendo chegado ao Município de Assis, houve por bem estacionarem tão somente o veículo conduzido por JHONNATAN no pátio de uma oficina mecânica fechada ao público, quando o outro veículo “batedor” CHEVROLET/CRUZE fora estacionado no próprio hotel em que o grupo ficou hospedado em conjunto, denotando a plena ciência de todos de que o RENAULT/OROCH dirigido pelo réu JHONNATAN transportava elevada carga ilícita. Outrossim, a postura da defesa do réu JHONNATAN soa um tanto contraditória, visto que, sustenta suposto prejuízo e indução a erro ao não ter tido a oportunidade de acessar alguns documentos dos autos, ou mesmo se pronunciar a respeito, mas quando foi-lhe oportunizado amplo acesso e novo prazo para defesa por escrito, quedou-se totalmente silente e em nada acrescentou à defesa do réu originariamente já apresentada. Ainda, manifesta-se por último pela “celeridade do Juízo para prolação da sentença”, sob alegados “pendentes diversos pedidos de revogação das prisões preventivas” – fato inverídico, visto que quando do término da instrução foram renovadas todas as prisões preventivas ante seus requisitos legais -, e quando intimada a defesa constituída pelo advogado para as alegações finais, por mais de uma vez e sob advertência de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar, a defesa do réu JHONNATAN perde o prazo e não as apresenta no prazo processual previsto em lei e assinalado por decisão judicial, conforme certidões dos autos, ainda se cuidando de réu preso, cujo feito têm prioridade legal na tramitação. Ademais, a defesa falta com a verdade em suas manifestações e alegações finais, ao pretender sustentar que os feitos associados de PBACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e de PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva) “continuam separados da presente ação penal”, visto que por Certidões (ID 354195118, de 14/02/2025, e IDs 355887219 e 355888465, de 28/02/2025) e inclusive no Termo de Audiência Penal (ID 360171710, que segue) fora registrado o cumprimento à decisão judicial de traslado na íntegra de ambos os referidos feitos à presente ação principal (vide pág. 1489 e 1642 da íntegra no PDF), como de fato se observa pelo arquivo único do processo, sem que tenha havido qualquer irresignação ou manifestação de contrariedade pelas defesas, tampouco do réu JHONNATAN: “(...) 1) Em pleno cumprimento às decisões judiciais (ID 354051414 de 13/02/2025 e ID 354588504 de 28/02/2025), houve o devido cadastro das partes e advogados nos autos PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), bem como sua íntegra foi juntada aos presentes autos principais de Ação Penal nº 5000673-28.2024.4.03.6116, conforme Certidões de ID 354195118, de 14/02/2025, e IDs 355887219 e 355933064, de 28/02/2025, formando um só conjunto probatório em um só processo principal, afastadas as alegações de segmentação de elementos de prova e de qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório, e observada a Súmula-STF nº 14. Portanto, observa-se dos autos um conjunto probatório único e coeso, que aponta de forma irrestrita e inconteste para a autoria do réu JHONNATAN, que, apesar de “nunca foi preso ou processado”, se apresenta como figura de protagonismo perante a organização criminosa, ao conduzir sozinho o veículo responsável pelo transporte dos produtos ilícitos de interesse de toda a empreita criminosa: 340 kg de MACONHA e 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS, de forma totalmente ciente e coordenada entre os integrantes da organização criminosa. Ainda, em relação ao réu JHONNATAN resta afastada a alegada “confissão espontânea”, que não ocorre de forma íntegra em relação a qualquer dos crimes praticados, refutando em seu interrogatório a “transnacionalidade do delito”, não tendo qualquer cabimento a alegação de que desconhecia o “verdadeiro conteúdo da carga ocultada na carroceria”, tampouco sendo plausível que “sem entender o real risco que corria, seguiu viagem”, estando plenamente ciente da prática de tráfico internacional de drogas, contrabando de cigarros e atuação em organização criminosa plenamente articulada e com a divisão de tarefas bem delimitada, tanto que o réu JHONNATAN conduzia sozinho o veículo, para não chamar a atenção e ainda permitir os demais atuarem como “batedores” em sua escolta. C.2) RÉU: ROBSON BARBOSA BOTAN (“ROBINHO”) Segundo a denúncia, e se verificou dos demais elementos dos autos, “os ocupantes do veículo GM/Cruze... foram identificados pelos policiais como ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor).”. Como constou da denúncia, sobre a autoria na integração de organização criminosa por ROBSTON e JHONNATAN, que “Ouvidos na Delegacia de Polícia, ambos confirmaram parcialmente a versão apresentada aos policiais militares, afirmando que realmente receberiam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um para transportarem, em conjunto, produtos ilícitos. Confirmaram que JHONNATAN conduzia a Renault/Oroch com a carga e que ROBSON, conduzindo o veículo GM/Cruze atuava como batedor (...)”. Ainda, “no celular apreendido com ROBSON foram encontrados arquivos referentes a comprovantes de transferência bancária, via PIX, de EDUARDO R. SANTOS LIMA para ROBSON BARBOSA BOTAN, sendo uma delas no relevante valor de R$ 15.000,00”, o que de fato evidencia o pleno envolvimento de ROBSON com o financiamento e atos executórios em conjunto da organização criminosa. Ao contrário do que sustenta a defesa do réu em suas alegações finais, restou comprovado seu “vínculo estável ou funcional com a organização criminosa”, com evidente “liame com o núcleo estrutural da organização”, na medida em que o réu ROBSON atuou de forma integrada para oferecer cobertura com seu próprio veículo CHEVROLET/CRUZE, atuando como “batedor” da empreitada criminosa, até sua prisão em flagrante quando da abordagem policial em Assis-SP. A “boa-fé contratual” alegada para o transporte dos cigarros eletrônicos não se sustenta, na medida em que o réu ROBSON decidiu por bem acionar seu contato o réu JOÃO para guarda e estacionamento do veículo RENAULT/OROCH, que em efetivo transportava a elevada quantidade de drogas (340 kg) e cigarros eletrônicos (130 unidades), na oficina mecânica em espaço seguro e em separado de grande vista e circulação. Por outro lado e de forma nitidamente contraditória, o réu ROBSON estacionou seu próprio veículo no hotel e em espaço de acesso ao público em que se hospedaram, o que evidencia seu pleno conhecimento da trama criminosa para se acobertar e ocultar o produto ilício em transporte (maconha e cigarros eletrônicos) em favor da organização criminosa. Conforme constou da denúncia, e se confirmou pelos interrogatórios em sede judicial: “(...) JOÃO MARQUES FILHO alegou desconhecer os fatos, negou seu envolvimento com os denunciados e apontou que quem pediu para guardar o veículo em sua oficina foi "ROBINHO"(...) ROBSON e JHONNATHAN, ambos sabiam que o veículo Renault/Oroch era produto de roubo/furto (double) e que estava transportando drogas e cigarros eletrônicos de importação proibida." Outrossim, a busca pessoal pelos policiais militares possui expressa previsão legal (CPP, arts. 240, § 2º e 244) e partiu das fundadas suspeitas da prática de crime em flagrante pelos réus ROBSON e JHONNATAN, ambos condutores dos veículos apreendidos, o que partiu do seu trânsito em alta velocidade dentro das vias urbanas da cidade de Assis, não verificando, diversamente do que pretende a defesa, qualquer mácula na abordagem policial ou colhida de informações preliminares, tampouco nas provas produzidas no curso das investigações e instrução penal. A alegação de que “recebeu o carro pronto” e de que não “compunha qualquer grupo com estrutura estável, com divisão funciona ou vínculos contínuos com outro denunciados” cai por terra, na medida em que o réu ROBSON se valeu e utilizou de seu próprio veículo CHEVROLET/CRUZE - tendo por isso feito jus a lucro mais elevado (“R$ 7.000,00”) -, e manteve conversas ativas pelo grupo de Whatsapp para efetiva atuação como “batedor” de outro veículo RENAULT /OROCH, que este sim transportava a droga de origem paraguaia e cigarros chineses. C.3) RÉU: RAFAEL XAVIER BATISTA Nos termos do conjunto probatório, o réu RAFAEL tinha plena ciência e participou ativamente dos fatos que deram ensejo à presente ação penal, tendo atuado diretamente também em autoria perante a organização criminosa, no monitoramento do caminho a ser percorrido pelo grupo criminoso. Segundo a denúncia, “Da mesma forma o contato “RAFAEL XAVIER” informa que o pedágio de Cascavel estava limpo, demonstrando que também atuava como batedor, provavelmente em conjunto com o contato “Transporte e Logística” [réu EDUARDO]. E segue, “No caso de RAFAEL XAVIER BATISTA, que atuava como batedor do veículo que transportava a droga, não foi difícil a sua identificação... seu número de celular aparece identificado como “Rafael Xavier” e participa ativamente das conversas.”: Após o cumprimento da prisão de RAFAEL XAVIER BATISTA em Angra dos Reis/RJ, em 18/01/2025 (sábado), às 21:44 hs em abordagem da Polícia Rodoviária Federal no Km 470 da Rodovia Rio-Santos, sentido Angra/RJ, afirmou em interrogatório policial solicitado pelo próprio réu perante a DPF/Marília/SP que é estudante de Medicina no Paraguai, e que conhece EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Na mesma oportunidade, alega que no dia dos fatos estava viajando para São Paulo, a caminho de Sorocaba-SP, para venda de telefones iPhones, referindo que os outros membros estavam com os “vape” (cigarro eletrônico), e que, segundo informa, portavam mais de R$ 500mil em mercadoria. Reconhece que foi adicionado ao grupo integrado também pelos demais membros da ORCRIM. Após relatar que viajava sozinho, afirmou na sequência que o réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) “foi comigo até uma certa altura”, demonstrando estar, realmente, na companhia de outro membro da OCRIM na mesma data dos fatos. Conforme consta dos autos e referiu a denúncia, “Exames periciais, diligências in loco, quebras de sigilo dos dados dos telefones celulares apreendidos com os autuados e busca e apreensão foram realizados visando a comprovação das suspeitas e a identificação dos possíveis coautores. Assim, foi constatado que RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA agiram em conluio com os primeiros e foram coautores dos crimes de tráfico internacional de drogas, contrabando e receptação qualificada”. Em seu interrogatório confirma a participação no grupo de Whatsapp, e que em sua viagem conduzia com telefones celulares, e que os “vapes” (cigarros eletrônicos) estavam com os demais. Conhece o réu EDUARDO, e ainda refere que o veículo RENAULT/OROCH - apreendido com as drogas e cigarros - pertencia ao réu ROBSON, apesar de estar sendo conduzido pelo réu JHONNATAN quando da prisão em flagrante. Sobre as degravações de áudios envolvendo seu nome, o réu RAFAEL refere que teria pedido drogas ao réu EDUARDO para seu consumo, para se manter acordado. Mas incorre em contradição, visto que o réu EDUARDO não estava no mesmo veículo, nem próximo, tendo seu relato sobre “droga” para uso pessoal se apresentado fora de contexto e destoado da realidade verificada, em que se constatou haver contatos recíprocos entre os membros da organização criminosa, inclusive par informações sobre postos policiais no percurso rodoviário. Conforme constou das alegações finais da acusação: “Quando interrogado, RAFAEL XAVIER BATISTA confirmou que viajava com os demais, acompanha por MANOEL PEREIRA SOUZA, o "Gratidão", em um veículo VW/Nivus, no qual também haviam cigarros eletrônicos” (sic). Apesar de referir o réu em suas alegações finais sobre a suposta ausência da “individualização de condutas... condutas exatamente iguais”, o fato é que pelo que se extrai do conjunto probatório o réu RAFAEL integrou a organização criminosa no propósito da internalização de drogas (340,60 kg de maconha) e de cigarros eletrônicos – como se referiu expressamente a “vapes” em audiência de custódia -, tendo notadamente composto o grupo de Whatsapp para informações sobre as condições do trajeto rodoviário percorrido pelo veículo que conduzia os produtos ilícitos em transporte sob coordenação da ORCRIM. Nestes termos, constaram as degravações sobre as conversas em que o réu RAFAEL XAVIER participou ativamente, inclusive noticiando sobre “pedágio antes de Cascavel, limpo”, “tudo limpo até o momento” e “está tudo tranquilo por enquanto... via dar tudo certo. Já deu”: O fato de se encontrar há “muitos quilômetros à frente do grupo transportando o acusado Manoel”, não lhe afasta da participação dos atos criminosos lhe imputados. Pelo contrário, na divisão de tarefas e atribuições da organização criminosa, cumpria justamente a quem seguia à frente informar como denominado “batedor” sobre as condições da estrada, a existência de postos policiais ou eventuais intercorrências, o que se verificou ter o réu RAFAEL cumprido ao informar sobre “tudo limpo”, “tudo tranquilo” e “vai dar tudo certo”, em visível participação ativa e com evidente “vínculo estável ou funcional com a dita organização criminosa” para o êxito do desiderato em comum e ilícito. C.4) RÉU: MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) Conforme a denúncia sobre MANOEL, “os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Segundo consta do conjunto probatório, “o contato “Gratidão” fala para todos comprarem água rapidinho e deixarem pra “mijar” na estrada, porque essa “bixa” (a camionete Renault/Oroch) está saindo muito cheiro (de maconha) e ai seria perigoso os frentistas sentirem o cheiro e comunicarem a polícia.”, o que de fato demonstra a atuação do réu MANOEL em posição de comando na divisão de tarefas, e ascendência hierárquica perante a organização criminosa: Conforme se depreende da oitiva do réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) em sede policial, por ocasião de sua prisão preventiva, pelo próprio réu são relatados fatos que corroboram seu envolvimento e autoria com a prática delitiva lhe imputada, na medida em que: (i) de fato possui como alcunha “GRATIDÃO”, e integra o grupo de Whatsapp formado pelos demais integrantes da organização criminosa que teria praticado os crimes objetos desta ação penal; (ii) possui a titularidade da linha telefônica (15) 991888238, contrariando a prévia manifestação da PF no sentido de que, “o indiciado ROBSON BARBOSA BOTAN... pode ser o contato identificado como GRATIDÃO” (ID 350494365), e que constou no parecer do MPF de que “ROBSON BARBOSA BOTAN... seria então o verdadeiro usuário da linha atribuída ao perfil "GRATIDÃO", líder da ORCRIM investigada” (ID 350779654); (iii) alega que efetivamente se encontrava no local do início da prática criminosa, em Foz do Iguaçu no dia 08/09/2024, confirmando conhecer e manter relação pessoal com ROBSON BARBOSA BOTAN, bem como conhecer MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA e RAFAEL XAVIER BATISTA, inclusive em decorrência de sua proximidade com o amigo ROBSON; (iv) confirma ser proprietário dos “cigarros eletrônicos” apreendidos, pelos quais “paguei três mil e poucos reais” e que iria “repassar a EDUARDO” para revenda no Piauí, e que se encontravam no veículo Oroch em que ocorreu a prisão em flagrante, então conduzido por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA juntamente com a droga; (vi) que emprestou vultosas quantias de dinheiro para ROBSON BARBOSA BOTAN (R$ 5mil, R$ 5mil e R$ 17mil), tendo se deslocado de Manaus/AM até o Paraguai, onde reconhece que estava morando “há mais de mês”, “fazendo comida” e “trabalhando” juntamente com outros integrantes da suposta ORCRIM, tendo ainda afirmado que “no dia dos negócios lá” embarcou no carro juntamente com RAFAEL XAVIER BATISTA, com quem “foi de carona... para lá para onde eles iam”, confirmando que os integrantes da ORCRIM se encontram em conjunto no dia da saída de Foz do Iguaçu em 08/09/2024, sendo que quem “saia para fazer os corres deles” no Paraguai eram ROBSON BARBOSA BOTAN e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, relatos que evidenciam na linha do tempo sua efetiva AUTORIA e o delinear das fases preparatória e executória dos crimes objeto desta ação penal. Conforme ainda constou da representação da autoridade policial: "MANOEL encontrava-se em Foz do Iguaçu na data da prisão dos demais integrantes da ORCRIM, tendo adquirido bilhetes de passagem aérea em 12/09/2024, com origem em Foz e destino Manaus (IPJ de fls. 283/290), provavelmente evadindo-se da sua região de atuação criminosa. (...) forte indício de que MANOEL PEREIRA DE SOUSA, titular do CPF 698906251-72, é o “GRATIDÃO”, líder da ORCRIM investigada... (...)” Pesquisas em bancos de dados policiais possibilitaram também verificar que MANOEL PEREIRA DE SOUZA, no dia 12/09/2024 (3 dias após o flagrante) realizou a compra de passagens aéreas, tendo embarcado no dia 14/09/2024, saindo do Aeroporto de Internacional de Foz do Iguaçu (fixando- se afinidade territorial com os demais integrantes da organização criminosa) com destino a Manaus, com a finalidade de se esquivar das investigações policiais. Tendo, inclusive, fornecido data de nascimento falsa" Quando de seu interrogatório, o réu MANOEL não soube esclarecer o empréstimo ao réu ROBSON de elevadas quantias, pois teria captado de agiota para emprestar a ROBSON, quando na verdade trabalhava com oficina de motos. Ainda, quando ROBSON teria solicitado mais dinheiro, teria vendido o próprio carro para emprestar mais dinheiro a ROBSON, o que se apresenta desconexo e destoante do razoável. Ainda, mesmo sendo residente há 20 em Manaus, teria adquirido linha de telefone com DDD 15, da região Sorocaba, totalmente fora do eixo de circulação do réu MANOEL. Refere ao nome do réu RAFAEL, que este seria de Sorocaba, mas não se apresenta seguro em de fato conhecer ou não RAFAEL. Sobre o contexto prévio ao dia dos fatos em 08/setembro, afirma que teria residido com ROBSON (“ROBINHO”) e EDUARDO, e que trabalhava ajudando na casa, com cozinha e roupas, por “um mês e pouco”, tendo vindo de Manaus para morar em Foz do Iguaçu no período antecedente à data das apreensões e prisões em flagrante. Tal situação, na verdade, revela sua proximidade aos demais integrantes da organização criminosa e com os atos preparatórios e executórios, sendo que após o ocorrido teria regressado de avião até Manaus, mediante suposta ajuda financeira da mãe para comprar as passagens, versão nada crível nem convincente de quem vinha emprestando dinheiro vivo a ROBSON. Em relação à sua função de comando, constou das alegações da acusação que “A liderança de ambos [MANOEL E EDUARDO] foi confirmada quando dos interrogatórios de JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ROBSON BARBOSA BOTAN.”. Por conseguinte, evidencia-se que o réu MANOEL não atuou como mero integrante da organização criminosa, mas sim foram confirmadas as alegações da denúncia e alegações finais do MPF no sentido de sua posição de comando frente aos demais integrantes da ORCRIM, juntamente com a postura de liderança também do réu EDUARDO. Com efeito, todo o conjunto probatório aponta no sentido da autoria do réu MANOEL na instrução de procedimento perante os demais membros da organização criminosa transnacional, bem como atuando ativamente como “batedor” juntamente com o réu RAFAEL em seu veículo à frente do veículo que transportava as drogas e cigarros eletrônicos, sendo inequívoca sua autoria e posição de liderança. C.5) RÉU: EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (“TRANSPORTE E LOGÍSTICA”) Segundo consta da denúncia em relação ao réu em tela, “os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Consta que “nas conversas do referido grupo [de Whatsapp da organização criminosa], ocorridas no dia anterior à prisão de quatro dos denunciados, o contato salvo como “Transporte e Logística” [réu EDUARDO] enviou uma mensagem instruindo os demais para que ninguém falasse sobre as drogas durante as ligações (fl. 526 do ID 344602054), ou seja, todos ali sabiam que havia drogas no veículo Renault/Oroch conduzido por JHONNATHAN”, o que de fato demonstra sua atuação em posição de liderança e superioridade hierárquica da organização criminosa – OCRIM: Ainda, “havia mensagens demonstrando que os participantes estavam todos juntos e compartilhavam os custos da viagem no grupo, havendo, inclusive, imagens dos comprovantes do pagamento do almoço em Assis e do Sollar Apart Hotel, onde pernoitaram também em Assis”. Ainda, evidenciando a atuação na trama criminosa pela organização de forma recíproca e integrada, o réu EDUARDO “contato “Transporte e Logística”, que em uma das mensagens transcritas na fl. 532 do ID 344602054 avisa os demais que a Base de Céu Azul estava ok e que em Matelândia estava tudo limpo, demonstrando que também atuava como batedor, assim como ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, que ocupavam o veículo GM/Cruize.” O réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, em sua audiência de custódia, reconhece ser estudante de Medicina no Paraguai já há 6 (seis) anos, sendo residente em Foz do Iguaçu, mas também trabalha com a venda de eletrônicos. A versão apresentada em seu interrogatório de que “eles me pediram para ir olhando a estrada” destoa de todos os demais elementos dos autos, visto que quase todos remetem ao réu EDUARDO como quem na verdade estava organizando a empreitada criminosa, o que se evidenciou também a partir das degravações dos áudios, tendo ainda o réu EDUARDO destruído seu aparelho de telefone celular quando da busca policial (vide Informações da autoridade policial - ID 354270144), certamente no temor de algo a ser mais ainda revelado a partir de seus arquivos e mídias: “O aparelho estava danificado, de forma a prejudicar o seu manuseio, visualização, e consequentemente o exame.” (cf. LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI - LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL - (INFORMÁTICA – ID 354270144) Ainda, não convence ao sustentar que estaria em viagem familiar junto com o pai e esposa, e que havia programado já há 1 (um) ano para auxiliar parentes na política no Estado do Piauí, tendo saído em viagem na mesma data dos demais integrantes da organização criminosa, divergindo ainda da versão do réu RAFAEL de que teriam ingressado por Presidente Prudente no Estado de São Paulo, quando afirma que ingressou por Assis, mesmo local das prisões em flagrante. Sobre sua atuação em liderança, ainda constou das alegações da acusação que “A liderança de ambos [MANOEL E EDUARDO] foi confirmada quando dos interrogatórios de JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ROBSON BARBOSA BOTAN.”. A própria defesa do réu EDUARDO reconhece sua atuação como também “batedor” em favor dos propósitos da organização criminosa, na medida em que assevera que foi lhe “requisitado que olhasse a estrada e repasse os pontos de barreiras policiais no dia 08 de setembro”, sendo nítida sua proatividade para o sucesso da empreitada criminosa, com elevados risco, gravidade e reprovabilidade. Ademais, não tem cabimento a alegação de suposta ausência de “habitualidade ou permanência associativa” e que “Eduardo sequer conhecia os corréus”, visto que por todo o tempo em seus interrogatórios os demais integrantes da organização remetem ao nome de EDUARDO RANGEL como conhecido e quem teria proposto a trama criminosa, que teria residido junto com outros réus (cf. réus ROBSON e MANOEL), que faziam Faculdade de Medicina (cf. réu RAFAEL) e, sobretudo, que seria quem teria atuado à frente e na liderança da organização criminosa (cf. réus JHONNATAN e MANOEL), sendo evidentes os ditos “liames subjetivos dos agentes”, que se mantiveram “conectados para prática de delitos, cada qual responderá pela sua conduta”. Portanto, pelos elementos de prova dos autos, evidencia-se a autoria do réu EDUARDO RANGEL, o líder “TRANSPORTE E LOGÍSTICA”, na atuação direta tanto no gerenciamento da organização criminosa, como ainda como mentor do Grupo de Whatsapp e dos “corres lá” (cf. réu MANOEL), e ainda como “batedor” dando orientações e informações à frente sobre as condições do percurso dos produtos ilícitos, que certamente gerariam vantagem substancial aos integrantes da OCRIM. Com efeito, e diferentemente do que sugerem os réus em parte de suas alegações finais, para a caracterização da “estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes”, bem como o “vínculo associativo”, não se faz necessário que tenha havido a prisão em flagrante de todos os integrantes da OCRIM em conjunto, no mesmo local e horário. Isto porque, como decorre da própria divisão de tarefas, a cada integrante cumpria uma atribuição, que não necessariamente seria estar juntamente com a droga e cigarros de origem transnacional apreendidos no veículo fruto de furto/roubo, como no caso dos réus que davam guarida e cobertura à distância, a exemplo dos réus RAFAEL, MANOEL e EDUARDO, que comprovadamente vinham prestando informações sobre as condições do percurso a ser realizado pelos produtos ilícitos, em visível “atuação coesa dos membros”, como refere a defesa do réu RAFAEL em suas alegações finais. Portanto, tais circunstâncias de ordem pessoal, que envolvem transações de dinheiro e prática comercial com referências expressas a diversos dos réus com conhecimentos e contatos recíprocos, e que corroboram a relação interpessoal, a atividade comercial em conjunto entre os membros e o “modus operandi” da organização criminosa (ORCRIM), diante do contexto fático-probatório apurado em sede de investigação policial e instrução em Juízo, evidenciando a AUTORIA dos réus na prática de crime de tráfico internacional de drogas, contrabando, receptação e formação de organização criminosa dos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Em sede de interrogatórios dos réus restou evidenciada a interrelação entre a organização criminosa formada por mais de 4 (quatro) pessoas, com divisão de tarefas, atribuições e responsabilidades, cada qual atuando ora como motorista (JHONNATAN), ora como “batedores” (ROBSON, RAFAEL), e ainda em poder de “comando” (MANOEL) e de “liderança” (EDUARDO) para o propósito último e em comum de fazer dar certo a empreitada criminosa que contava com o tráfico internacional de drogas, receptação qualificada de veículo fruto de furto/roubo, contrabando de cigarros eletrônicos da China e integração de organização criminosa, tendo sido destacado pela acusação em suas alegações finais em relação aos interrogatórios dos réus: “JHONNATAN MATHEUS DA SILVA, além de admitir que conduzia o veículo Renault/Orock e que sabia que nele havia drogas, atribuiu a organização da empreitada ao réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA... o contato salvo como "Gratidão" era, de fato, o acusado MANOEL... eram o EDUARDO e o MANOEL que passavam as informações” “ROBSON BARBOSA BOTAN, por sua vez, confirmou em juízo que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Disse que MANOEL, cujo nome de contato era "Gratidão", e EDUARDO, cujo nome de contato era "Transporte e Logística", convidaram ele e MATHEUS para levarem um carro para a capital de São Paulo... foi o EDUARDO que colocou todos no grupo de whatsapp no dia da viagem e ele saiu na frente... MANOEL foi em outro carro com o RAFAEL... sabe que eram quatro carros envolvidos... Disse que ganharia R$ 7.000,00, pagos por MANOEL e EDUARDO... lideres eram as pessoas que o contrataram, EDUARDO e MANOEL... tinha conhecimento que o carro (Orock) era roubado... Que foi o EDUARDO que colocou todos no grupo de whatsapp no dia da viagem e ele saiu na frente, com a esposa e o pai dele, sendo que o MANOEL foi em outro carro com o RAFAEL. Que EDUARDO viajava em uma perua BMW e disse não saber que carro era utilizado por RAFAEL. Mas sabe que eram quatro carros envolvidos. Sobre o veículo Renalt/Orock, disse que entrou em contato com o JOÃO, porque já o conhecia em razão dele ter consertado um caminhão uma vez, mas que passou o telefone para o MANOEL e ele acertou com o o JOÃO” “RAFAEL XAVIER BATISTA... afirmou que estava na viagem junto com os demais... Confirmou que MANOEL viajava com ele no veículo VW/Virtus e que MANOEL era quem usava os contatos "Marcos" e "Gratidão”... EDUARDO, o "Transporte e Logística" viajou com o grupo, dando ordens e servindo também como batedor... parte dos cigarros pertencia ao EDUARDO RANGEL. Confirmou que MANOEL viajava ao seu lado... o dono dos cigarros eletrônicos era EDUARDO, ao passo que MANOEL assumiu a propriedade de tais cigarros, ou seja, todos estavam em conluio.” “MANOEL PEREIRA DE SOUZA... confessou que era o "Gratidão". Confessou que estava junto na viagem... disse que os acompanhava porque os cigarros eletrônicos eram seus. “EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Apesar de ele ter confirmado que seu contato era "Transporte e Logística”... ROBSON e MATHEUS pediram que ele fosse olhando a estrada.... viajava juntos com os demais, pelo menos até a chegada a Assis.” Como bem constou da denúncia e se confirmou durante a instrução criminal, “foi possível constatar a existência de uma organização criminosa, integrada por todos eles, uma vez que eles se associaram de forma organizada para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas... associação de 04 ou mais agentes, a estrutura ordenada, a divisão de tarefas e o objetivo de obter vantagem... foram presos em flagrante quatro membro da organização e, posteriormente, ficou constatada a participação de outros...”. Ademais, CONCLUSÃO óbvia e cristalina se aplica aos réus JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO integrantes da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA nesta ação penal: não se faz crível nem razoável que toda uma estrutura de “TRANSPORTE E LOGÍSTICA” – como propriamente se denomina o réu EDUARDO no grupo de Whatsapp -, tenha sido preparada, com nítida divisão de tarefas (“motorista” e “batedores”), organização prévia (hospedagens na casa dos integrantes em Foz do Iguaçu, transporte aéreo do réu MANOEL de Manaus para Foz do Iguaçu), financiamento de altos valores – vide valores dos empréstimos do réu MANOEL ao réu ROBSON (R$ 5mil, R$ 5mil e R$ 17mil), ordenação de atos, reunião estável e liame criminoso, visando ao transporte de tão somente 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS, com valor de avaliação reduzido de R$ 3.119,20 (cf. Relação da Receita Federal – ID 344602054), como pretendem sustentar de forma frágil e não convincente as defesas. Em números, a atuação da organização criminosa contou com: 4 (quatro) PRISÕES EM FLAGRANTE e 3 (três) PRISÕES PREVENTIVAS de réus diretamente envolvidos e com autoria e participação comprovadas (JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO); 340,60 kg de MACONHA em mais de uma centena de tabletes em plástico azul; 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS em caixas diversas, e ainda 3 (três) veículos apreendidos, sendo dois na prisão em flagrante e outro na prisão do réu RAFAEL, conforme TERMO DE APREENSÃO Nº 3706356/2024 (ID 338005593). Ainda, em relação aos VALORES estimados envolvidos, revelam a audácia da organização criminosa, a elevada lesividade e alta reprovabilidade dos atos praticados, justificam a quantidade de integrantes e a atuação dos veículos com “batedores” envolvidos, e ainda a necessidade de prévia organização com divisão de tarefas para informações sobre a rota de transporte, para se assegurar o sucesso da empreitada criminosa, na medida e que se tem: Valores dos supostos EMPRÉSTIMOS do réu MANOEL ao réu ROBSON: R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 17.000,00, que podem ter sido utilizados para financiamento da empreita ilícita; Valores das RECOMPENSAS que receberiam os réus JHONNATAN: R$ 5.000,00 e ROBSON: R$ 7.000,00, este com valor superior por dirigir veículo próprio, valores informados em interrogatório penal; VEÍCULOS apreendidos: RENAULT/CRUZE (réu JHONNATAN) fruto de furto/roubo (crime de receptação qualificada): R$ 113.000,00; CHEVROLET/CRUZE (réu ROBSON): R$ 50.000,00 e VW/PÓLO (réu RAFAEL): R$ 59.891,00; CIGARROS ELETRÔNICOS: valor de compra em R$ 3.119,20, conforme Relatório da Receita Federal, que na venda no Brasil pode chegar a R$ 250,00 cada, somando os 130 o valor próximo de R$ 30.000,00 ao total de lucro, além do elevado dano à saúde pública; DROGA (340,60 KG DE MACONHA): considerando a estimativa de que o valor de cada 1 kg (um quilo) de maconha prensada pode chegar a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no Brasil, o valor da droga transportada e apreendida poderia somar R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) em lucros, com variações para mais e para menos. Por conseguinte, não prevalecem as teses de defesa procurando imputar menor gravidade ou mesmo desconhecimento da ilicitude ou da elevada reprovabilidade de suas condutas, tais como suposto “momento de descuido e falta de julgamento”, “foi surpreendido”, “ausência de dolo” e “ignorância sobre a presença dos entorpecentes” (réu MANOEL); “ação isolada” ou desconhecimento do “verdadeiro conteúdo da carga ocultada na carroceria” (réu JHONNATAN), ou ainda “condutas inexistentes” (réu EDUARDO), tendo a acusação de desincumbido do ônus processual de provar a autoria e a responsabilidade criminal dos réus JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO. C.6) RÉU: JOAO MARQUES FILHO (OFICINA MECÂNICA) Por outro lado, apesar da relevância dos fatos e apontamentos do envolvimento do réu JOÃO na empreitada criminosa, chamando atenção sua extensa Folha de Antecedentes, a partir da produção probatória este Juízo Federal não vislumbra ter havido a necessária e satisfatória comprovação da autoria do réu JOÃO, não obstante tenha o veículo RENAULT OROCH ter sido mantido com a droga e cigarros em sua Oficina Mecânica, no Município de Assis-SP. Conforme os elementos dos autos que se convergem, inclusive em sede dos interrogatórios, o réu JOÃO teria sido acionado e procurado por ROBSON - que em outra oportunidade, quando em passagem por Assis, chegou a contar com os préstimos de “guincho” de JOÃO -, tão somente para que fosse autorizado o estacionamento de um dado veículo no pátio de sua Oficina Mecânica, o que teria ocorrido no período antecedente à abordagem policial. Todavia, apesar de inquirido sobre as circunstâncias de se deixar veículo em horário não comercial, mediante portão aberto, e de forma estranha sem a presença do réu JOÃO, conforme informa em interrogatório, o fato é que, apesar de reprovável sua conduta do réu JOÃO em ter autorizado o estacionamento de veículo sob seus cuidados, de origem e procedência desconhecida, não há prova de sua autoria no tráfico internacional de drogas, receptação, contrabando, nem mesmo na integração da organização criminosa. Nestes termos, consignou o MPF em suas alegações finais: “A autoria delitiva, por sua vez, é induvidosa e recai sobre os réus, exceto em relação ao acusado JOÃO MARQUES FILHO... durante a instrução criminal tais suspeitas não atingiram a certeza suficiente para um decreto condenatório... por solicitação de ROBSON, foi guardado em sua oficina. Os acusados JHONNATAN e ROBSON confirmaram que JOÃO não sabia da droga. Além disso, no exame pericial realizado nos dois celulares apreendidos com JOÃO MARQUES FILHO não foram encontradas evidências de que ele sabia que no carro guardado na sua oficina estivesse carregado com drogas e cigarros eletrônicos.”, impondo-se sua absolvição com fundamento do Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII ("não existir prova suficiente para a condenação"). C.7) RÉUS: MIGUEL ALEJANDRO E BONIFÁCIO FABIAN (IRMÃOS E POLICIAIS PARAGUAIOS) Conforme constou da denúncia em relação aos irmãos policiais paraguaios, “os policiais paraguaios MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS alegaram desconhecer que JHONNATAN os estivesse acompanhando, apontando sequer conhecê-lo”, apesar de ser tal versão “completamente divergente das alegações de ROBSON e JHONNATAN, que apesar de não ligá-los ao crime, deixaram claro que pernoitaram juntos no mesmo hotel e almoçaram juntos naquela data”. Ocorre que, apesar de a denúncia afirmar que “a conduta dos policiais em negar o acesso a seus aparelhos celulares, somada às divergências nos depoimentos dos demais envolvidos consistiram em fortes indícios de que tinham pleno conhecimento da situação em que se encontravam”, fato é que, em relação aos réus MIGUEL e BONIFÁCIO, constam elementos dos autos no sentido de que ocupavam o banco do passageiro e traseiro do veículo Chevrolet Cruze dirigido pelo réu ROBSON. Consta da denúncia que “alegaram desconhecer que JHONNATAN os estivesse acompanhado”, apesar de aduzir a denúncia que o Sr. BONIFÁCIO FABIAN teria oferecido água ao réu JHONNATAN (“vai dar água e chiclete”), e de terem pernoitado juntamente aos demais integrantes no Sollar Apart Hotel em Assis. Todavia, apesar da gravidade dos fatos e da elevada lesividade dos atos objeto dos presentes autos, não se verificou por parte dos réus MIGUEL e BONIFÁCIO efetiva autoria em relação aos crimes de tráfico internacional de drogas, tampouco de contrabando de cigarros eletrônicos ou receptação. Com efeito, não se verificou satisfatória comprovação da efetiva atuação dos réus paraguaios MIGUEL e BONIFÁCIO, juntamente com a apontada organização criminosa. Em seus interrogatórios os réus MIGUEL e BONIFÁCIO se apresentam convincentes no sentido de que aceitaram a viagem de cortesia ofertada pelo réu ROBSON, não tendo quaisquer elementos de que tenham contribuído com algum custo para a viagem, não tendo ainda sido identificado o porte de armas em sua posse, apesar de serem policiais paraguaios. O fato de terem aceito ao convite da viagem por ROBSON decorria do fato de que eram vizinhos no mesmo condomínio, e haviam conversado que quando ROBSON fosse à São Paulo poderiam acompanhá-lo, para visitar amigos. Viajaram sem qualquer custo, e sem armas, pois estavam em períodos de férias e em viagem para visita de amigos em São Paulo, o que não restou infirmado nos autos e não conta com qualquer contradição diante dos demais elementos e interrogatórios dos réus. Como constou de suas alegações finais, “não há qualquer indício ou confirmação mínima de participação, ainda que remota dos acusados Bonifacio e Miguel... Todos os depoimentos das testemunhas, bem como dos corréus corroboram diretamente ao exposto pelos acusados”, de fato no sentido a não restar comprovada a efetiva a autoria ou participação dos réus paraguaios MIGUEL ALEJANDRO E BONIFÁCIO FABIAN, direta ou indiretamente, na empreitada da organização criminosa. O fato de terem integrado o grupo de Whatsapp, não obstante reprovável e apontar para certo conhecimento dos fatos protagonizados pela organização criminosa, por toda a ocasião da investigação policial e instrução criminal não se identifica atuação proativa dos réus policiais paraguaios: apesar da sugestão de estarem atuando em “escolta policial”, não portavam armas nem vestimentas ostensivas a causar alguma intimidação; não atuaram na condução de veículo “batedor”; não consta qualquer indicação de algum financiamento de sua parte; nem elementos que sugiram que aufeririam algum lucro na viagem. Os demais réus não referem a seus nomes como integrantes da organização criminosa, nem que teriam atuado de alguma forma a contribuir para o êxito da operação criminosa, vindo a fragilizar sobremaneira sua autoria nos crimes em tela praticados, devendo incidir em seu favor o princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, em favor do réu), pela ausência de elementos contundentes e convincentes de sua autoria criminosa, com sua absolvição com fundamento do Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII ("não existir prova suficiente para a condenação"). Foi ainda informado o seguinte endereço último do Sr. Bonifácio: Vilarejo Gaspora, Ciudad Del Este, Paraguai. D) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS Tendo em vista que os réus, “mediante mais de uma ação”, incorreram na prática inequívoca de “dois ou mais crimes, idênticos ou não”, a partir de desígnios autônomos, sendo os crimes de tráfico internacional de drogas (340,60 kg de maconha), de receptação qualificada (veículo de “furto/roubo”), de contrabando de cigarros eletrônicos (130 un. da China) e de integrar “organização criminosa”, em reconhecido concurso material de crimes, as penas privativas de liberdade e de multas deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Com efeito, o concurso material de crimes se justifica na medida em que se verificou a unidade de desígnios em relação aos crimes praticados de forma autônoma, com dolo e plena ciência dos réus da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tendo inclusive desobedecido à ordem de parada e empreendido fuga da abordagem policial anunciada, conforme conjunto probatório e oitiva de testemunhas em instrução penal (cf.(REVISÃO CRIMINAL 5002006-91.2023.4.03.6005 – REL. DES. FED. HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 4ª Seção, Intimação DATA: 25/03/2025). Assim, observado o critério trifásico de fixação das penas (art. 68 do Código Penal), procedeu-se à soma de cada uma das penas aos crimes imputados, conforme preceitos secundários dos tipos penais, além do pagamento de dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos delitivos, desde então atualizado. E) PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – REQUISITOS LEGAIS – HABES CORPUS DENEGADO NO TRF3 A decisão através da qual foi decretada a prisão preventiva dos réus foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal. Por oportuno, constou da decisão de 13/11/2024 deste Juízo Federal acerca da situação de prisão: "(...) apesar dos pedidos de conversão e de revogação das prisões preventivas, bem com pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, após a oitiva do MPF houve nova decisão pelo indeferimento dos pedidos de concessão de liberdade provisória aos denunciados. Ainda, pelo Eg. TRF3 foi negado "habeas corpus", sob o fundamento inclusive de que "no caso em tela a decretação [das medidas cautelares diversas da prisão] não se torna possível", bem como pela "indispensabilidade da segregação cautelar", com indeferimento do pedido liminar de liberdade provisória. Por defesas foram ainda reiterados pedidos de concessão de liberdade provisória à Primeira Instância, com respectivo parecer do MPF pelo indeferimento, e mais uma decisão judicial de indeferimento e pela manutenção da decisão de decretou as prisões preventivas, em 17/10/2024. (...) A partir da síntese acima relatada, que conta já com deliberações fundamentadas acerca das prisões preventivas por ao menos 3 (três) oportunidades em Primeira Instância - audiência de custódia e mais 2 (duas) decisões interlocutórias -, e ainda ordem de sua manutenção pelo Eg. TRF3 em sede de "habeas corpus", verificasse não haver qualquer excesso de prazo injustificado ou irregularidade na tramitação processual do presente feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de BONIFÁCIO e de MIGUEL, de 12/11/2024 (ontem) - há menos de 30 (trinta) dias do último indeferimento de sua liberdade provisória, o que impõe limites diante da manutenção da situação processual em pleno curso." Conforme andamento processual, os pedidos de liberdade provisória e de relaxamento de prisão formulados pelas respectivas defesas já foram objeto de múltiplas deliberações em Primeira Instância e inclusive em Segunda Instância pelo Eg. TRF3 em sede de "habeas corpus", em regular exercício do direito de defesa, de petição e do interesse recursal pelos réus e suas defesas constituídas, sendo que, não tendo havido modificação do contexto fático-probatório, deverão as partes aguardar o exercício do direito recursal sob necessária prisão preventiva, visto que presentes os requisitos legais. Em sede de decisão liminar de 26/02/2025 nos Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000 (IDs 355628885 e 355628888), foi confirmada a presença dos requisitos legais da prisão preventiva vigente, que veio ao depois ser ratificada no v. acórdão do Eg. TRF da 3ª Região: "(...) não vislumbro constrangimento ilegal na liberdade de locomoção dos pacientes, a ensejar o deferimento da medida liminar. Sopesados os argumentos do impetrante, não há flagrante ilegalidade por excesso de prazo. (...) não se verifica qualquer atraso desarrazoado, já que o eventual refazimento de atos executados visa unicamente assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, constata-se que a ação penal não permaneceu paralisada, inexistindo delongas por parte do Juízo ou do órgão acusatório. Consigno, ainda, que a decisão ora impugnada está satisfatoriamente fundamentada e amparada em dados concretos, evidenciando-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva. (...) há, sobretudo, o risco à ordem pública que, de acordo com a autoridade impetrada, está certificado pela expressiva quantidade da droga e pela complexidade da empreitada criminosa. Não bastasse, os ora pacientes são estrangeiros e não residem no Brasil, evidenciando o risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. (...) Há, ainda, fundados indícios da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e, permanecendo esta em atividade, persiste a imprescindibilidade da sua prisão. (...) entendo que a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública." (...) Por fim, não se contempla a ocorrência de alteração fática capaz de promover mudanças na situação prisional em tela, remanescendo o cenário determinante da prisão em flagrante dos pacientes, já que os respectivos motivos e fundamentos permanecem incólumes. Diante disso, em um juízo perfunctório, entendo demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. (...)" • • • Por fim, não se contempla ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, considerando que o impetrante não comprovou qualquer alteração das circunstâncias fáticas que a determinaram, permanecendo incólumes os respectivos motivos e fundamentos. (...) Ante o exposto, DENEGO a ordem de HABEAS CORPUS. (Vide ID 355628885, 355628888 e 359076380 - Grifo nosso). Desta forma, diante de verificação da necessidade da manutenção da prisão dos réus diante do advento da Lei 13.964/19 – “Pacote Anticrime” - que modificou a redação do art. 316 do CPP, restou mantida a prisão preventiva em curso desde a prisão em flagrante até toda a instrução criminal em relação aos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, uma vez que não houve mudança no cenário fático para a revogação da medida, tal como já fundamentada nas decisões proferidas em Primeira e Segunda Instância (vide "habeas corpus"). Ademais, não constam quaisquer elementos ou documentos que dão conta de que os acusados contam com residência fixa, ou mesmo emprego regular, não se tendo ao certo a manutenção dos réus próximos ao Juízo processante, tampouco que se dedicam à práticas lícitas, sendo a prisão preventiva após sentença de mérito condenatória de rigor para se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (...) POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3. O fato de haver sido acusado em inquérito policial, e denunciado na respectiva ação penal, ainda que em andamento, notadamente quando decorrente de prisão em flagrante pelo mesmo delito, pode justificar a negativa de liberdade provisória, por indicar a necessidade de prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com o fim de fazer cessar a atividade delituosa, já que aponta para a alta probabilidade do preso voltar a delinquir. Precedentes. (...) 6. Ordem denegada. (HC 200903000374351, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 321 - Grifou-se)." Conforme as informações dos autos, os réus não comprovaram possuir endereços certos e determinados, tampouco comprovação de atividade lícita, possuindo ainda atividades próximas à região de fronteira, o que certamente acarreta alto risco à aplicação da lei penal, ante as circunstâncias evidenciadas no presente caso. III – DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, cumpre registrar que, para a dosimetria da pena, em virtude das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e agravantes e atenuantes (CP, art. 61 e 65), eventual aumento da pena-base será realizado tomando-se em consideração o montante de pena correspondente ao intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, e não tão somente a pena-mínima, para obtenção do “patamar de valoração” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 5ª ed. rev. e atual., Salvador, Editora JusPodivm, 2010. p. 125), sobretudo em virtude do princípio da proporcionalidade e para que seja fixado o parâmetro necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. E, para cada circunstância judicial (CP, art. 59) valorada de forma desfavorável, será elevada a pena-base à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais (CP, art. 59) a serem apreciadas, não obstante a impossibilidade de o comportamento da vítima ser sopesado em prejuízo ao réu, para efeito de justa equivalência entre o número total de circunstância judiciais previstas em lei. Quanto às agravantes e atenuantes, considerando o parâmetro ordinário utilizado pela doutrina e pela jurisprudência, para cada agravante ou atenuante (CP, arts. 61 e 65) será elevada ou reduzida a pena-base à fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, observado que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula nº 231/STJ). Ainda, “as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, as agravantes e atenuantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica”. (STJ: HC 333.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/09/2016; HC 325.961/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016). Conforme o Supremo Tribunal Federal, na fixação da pena, o princípio da proporcionalidade deverá ser o norte utilizado pelo julgador para a sua dosagem, a partir das peculiaridades do caso concreto (Informativo nº 563 - STF ref. HC nº 97056/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 13/10/2009). E, sobre os parâmetros acima referidos para a fixação da pena, os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e Tribunais Regionais Federais: HC 345.398/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/06/2016; HC 291.506/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/08/2016; HC 180.167/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/08/2016; TRF3 - ACR 00013046420084036004, Rel. Cecilia Mello, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1: 06/07/2016. Por oportuno, constou de relevante precedente do TRF5: “Posições extremadas que podem ser temperadas, aproveitando-se adminículos relevantes de cada uma delas: i) a fixação da pena não pode ter precisão aritmética, mas, por outro lado, as oito circunstâncias devem ser sopesadas, nada impedindo que uma prepondere ante as demais” (TRF5 - ACR 200581000145860, Rel. Rogério Fialho Moreira, Segunda Turma, DJ - Data: 22/10/2008). Na hipótese de existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, em que não haja condenação com trânsito em julgado, não serão tais elementos utilizados para elevar a pena-base, ante o teor da Súmula nº 444/STJ. E, na concorrência entre mais de uma condenação em desfavor do réu, observado o prazo limite do CP, art. 64, inciso I, serão distribuídas entre a primeira fase (maus antecedentes) e a segunda fase (reincidência) da aplicação da pena, de maneira afastar bis in idem e não haver valoração negativa em duplicidade sobre o mesmo fato (condenação). Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela primeira fase na fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma penal, em exegese que alcance a pena necessária para atender ao grau de reprovação da conduta e que seja suficiente para prevenir o crime (prevenção genérica e específica), atento aos preceitos secundários dos tipos penais do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006); receptação qualificada (art. 180 § 1º do Código Penal); contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, do Código Penal) e integrar organização criminosa (art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013). Ainda, aplico o entendimento segundo o qual “o número de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade” (TRF3 - ACR 00154279420044036105, Rel. Nelton dos Santos, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012). III.1 – RÉU: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA ("MATHEUS COELHO") A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.2 – RÉU: ROBSON BARBOSA BOTAN ("ROBINHO") A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.3 – RÉU: RAFAEL XAVIER BATISTA A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.4 – MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa previsto no art. art. 2°, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, e tendo em vista o réu MANOEL ter atuado com poder de liderança na organização criminosa, conforme elementos dos autos - aplicada a fração de aumento sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt -, impõe-se: i) acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, alcançando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa; e ii) elevar em 1/3 (um terço) em relação ao crime de integrar organização criminosa transnacional e com posição de comando, conforme art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, chegando a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 dias-multa, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, e ainda considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.5 – RÉU: EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (“TRANSPORTE E LOGÍSTICA”) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa previsto no art. art. 2°, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, e tendo em vista o réu EDUARDO ter atuado com função de comando na organização criminosa, conforme elementos dos autos - aplicada a fração de aumento sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt -, impõe-se: i) acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, alcançando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa; e ii) elevar em 1/3 (um terço) em relação ao crime de integrar organização criminosa transnacional e com posição de comando, conforme art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, chegando a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 dias-multa, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, e ainda considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. Todos os dias-multa fixo em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista não haver maior elementos acerca da efetiva capacidade econômica dos réus, não obstante a natureza comercial da prática delitiva, que inclusive envolveu dispêndio de valor considerável para a compra dos produtos do crime e realização de viagem, que previa ganho de lucro elevado. Por oportuno, infere-se que não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que apesar de serem os réus primários e não constarem antecedentes, não há nos autos elementos que indiquem exercerem atividade lícita ou residência fixa, tendo ainda sido configurada sua participação em organização criminosa. Com relação ao regime de cumprimento de pena, nos termos dispostos no § 1°, do artigo 2°, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/2007, determino que todos os condenados iniciem o cumprimento da pena em regime fechado, com possibilidade de progressão, nos termos previstos no §2°, do artigo 2°, da Lei nº 8.072/90, o que deverá ser analisado pelo Juízo da execução. Nos termos dispostos no §3°, do artigo 2°, da Lei n.º 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/2007, tendo em vista que os réus condenados permaneceram presos durante a instrução penal em razão de sua prisão em flagrante e da prisão preventiva no curso do processo, e, ainda, levando em consideração a gravidade dos delitos e a necessidade de manutenção da prisão para que a lei penal seja efetivamente cumprida pelos réus, bem como a ordem pública continue garantida, afasto a possibilidade de os réus apelarem em liberdade, conforme os fundamentos acima sobre a necessidade da prisão preventiva, ante a permanência de seus requisitos legais. IV – EFEITOS DA CONDENAÇÃO – INTRUMENTOS E PRODUTOS DE CRIME - PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS – DESTRUIÇÃO DE BENS (DROGA, CIGARROS E TELEFONES) Nos termos do conjunto probatório, houve apreensão e produção de Laudos de Perícia Criminal pela Polícia Federal tendo como objeto bens (telefones celulares) e veículos envolvidos na atividade de réus do presente feito, que devem ser destinados nos termos do Código Penal, art.91, quando constituírem instrumento ou produto de crime: “Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)” Em razão da distinção de situação em relação a cada um dos veículos objeto de apreensão, comportam soluções em separado, de acordo com suas peculiaridades e circunstâncias em que foram apreendidos. A) VEÍCULO CHEVROLET CRUZE: objeto do LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (ID 341090347), tendo sido comprovada por todos os elementos dos autos, desde a fase de investigação até a instrução penal, sua utilização como veículo “batedor”, ou seja, destinado a acobertar e assegurar o livre trânsito do veículo que transportava a droga e cigarros (Renaul Oroch), deve ser considerado, portanto, como instrumento do crime, visto que seu “uso” como “batedor” para proteção e se assegurar a prática criminosa constitui “fato ilícito”, conforme CP, art. 91, inciso II, alínea “a”: (cf. LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP - ID 341090347) Nestes termos, tendo havido pela Polícia Federal nos autos associados de PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 o pedido de sua utilização para bem do serviço público da autoridade policial, na investigação e combate à criminalidade local e regional, de fato evidencia-se a caracterização de se cuidar de entidade pública atuante na prevenção e combate ao crime (“atuem diretamente na... prevenção da criminalidade”) (art. 2º, § 1º, II), sendo regularmente constituída (art. 3º, IV) e com “função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito” (art. 28-A, IV), conforme previsão legal expressa do Código de Processo Penal, art. 28-A, inciso IV c/c Resolução-CNJ nº 154/2012, arts. 1º a 3º (“qualidade da destinação das penas impostas”; “publicidade e transparência na destinação”; destinados à vítima”[União] e “para atividades de caráter essencial à segurança pública”) e nos termos da ementa, item “2”, letra “c”, ADPF nº 569/DF - /STF (“instrumentos do crime”). Por tais fundamentos, decreto a perda do veículo CHEVROLET/CRUZE - LT NB, COR PRATA, ANOS DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014, PLACA OYQ7A59 em favor da União Federal, com autorização de seu uso pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP, mediante os necessários trâmites institucionais aplicáveis para sua incorporação, caracterização e destinação específica no combate à criminalidade transnacional, conforme se verifica ter sido objeto destes autos de ação penal, devendo pela DPF/MARI/SP serem prestadas informações em resposta aos autos associados do PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 com Termo de Destinação e dados pertinentes complementares. B) VEÍCULO RENAULT OROCH: objeto do LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 310/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (ID 341090347: “registro de ROUBO/FURTO”), foi utilizado para o transporte da droga e cigarros eletrônicos apreendidos. Todavia, segundo consta, cuida-se de veículo objeto de receptação qualificada, portanto, tendo como proprietário possível terceiro de boa-fé, que certamente fora vítima de crime de seu furto/roubo, não devendo, por tais razões ser considerado instrumento do crime para fins de imposição de sua perda: (cf. LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 310/2024- NUTEC/DPF/MII/SP - ID 341090347) Assim, determino que pela Polícia Federal, a partir dos dados cadastrais (INFOSEG e RENAJUD) sejam providenciados os meios necessários para identificação do proprietário e oportuna restituição do veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor BRANCA, anos de fabricação/modelo 2022/2023, ostentando placas CUA1I45, mediante devida comprovação de propriedade, visto não ser o caso de sua perda nestes autos de ação penal. Na eventual impossibilidade de restituição, aplica-se igualmente a perda do veículo em favor da União Federal, com autorização de seu uso pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP, mediante os necessários trâmites institucionais aplicáveis para sua incorporação, caracterização e destinação específica no combate à criminalidade transnacional, conforme se verifica ter sido objeto destes autos de ação penal, sob os fundamentos acima expostos, devendo pela DPF/MARI/SP serem prestadas informações em resposta aos autos associados do PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 com Termo de Destinação e dados pertinentes complementares. C) VEÍCULO VW POLO: objeto do LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ (VEÍCULO PÓLO) (ID 365636323): foi apreendido quando conduzido pelo réu RAFAEL XAVIER BATISTA, quando na condição de foragido e com Mandado de Prisão expedido, em Angra dos Reis-RJ em 18/01/2025, portanto, em contexto, data e local diversos das circunstâncias dos fatos que deram ensejo a esta ação penal, estando “sem sinais de adulteração” e “localizado no estacionamento da Delegacia da Polícia Federal em Angra dos Reis (DPF/ARS/RJ).”: (cf. LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ - ID 365636323) Houve pedido de sua restituição por terceira pessoa nos autos do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116, indeferido em razão da necessidade de devida instrução documental, inclusive realização de perícia criminal, até aquela ocasião não realizada. Assim, não se aplicando as hipóteses legais de ser instrumento ou produto dos crimes objeto destes autos, defiro a restituição oportuna do veículo VW/POLO MCA, placa QLA7D93, RENAVAM 01145523142, ano de fabricação/modelo 2018/2018, na cor prata, chassi 9BWAG5BZ4JP031842, condicionada à devida comprovação de propriedade nos termos da lei (CPP, art. 118 e ss.), a ser melhor apurada nos autos do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116, não sendo o caso de sua perda nestes autos de ação penal, sob os devidos ônus da parte interessada e a partir de sua subsequente intimação no feito respectivo associado para requerer o que de direito, para oportunas informações nos autos associados do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116 com Termo de Restituição/Destinação e dados pertinentes complementares. Ainda, quanto aos bens móveis, em especial telefones celulares apreendidos em busca e apreensões a partir destes autos e associados, já realizados o LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL Nº 4027/2024- SETEC/SR/PF/SP (INFORMÁTICA) (ID 41090347); LAUDO Nº 48/2025-SETEC/SR/PF/AM (INFORMÁTICA) (ID 353398895) e LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI (INFORMÁTICA) (ID 354270144), tendo sido demonstrado seu uso como instrumentos do crime, sobretudo para conversas via Whatsapp entre a organização criminosa, determino sua destruição através do encaminhamento pela Polícia Federal, com informação em resposta com respectivo Termo de Destruição. Em relação à droga (340 kg de maconha), objeto do LAUDO Nº 303/2024 (PRELIMINAR/MACONHA) (ID 338005593) e LAUDO Nº 4040/2024 (QUÍMICA FORENSE/MACONHA), já houve deliberação no curso da tramitação pela sua incineração, em atendimento à representação da autoridade policial, devendo pela Polícia Federal ser informado e juntado respectivo Termo de Incineração. Quanto aos cigarros eletrônicos, de origem chinesa, pela própria natureza maléfica à saúde pública, e sendo produto de crime, impõe-se a ordem de sua destruição, devendo o encaminhamento para tal fim ser providenciado pela Polícia Federal, com informação em resposta com respectivo Termo de Destruição dos cigarros eletrônicos (130 unidades). V - DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da denúncia para: CONDENAR o réu JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Francisco Izonildo Pires de Souza e Lilia Madeira da Silva, nascido em 06/06/1995, natural de Belém/PA, portador do CPF n° 025.235.672-10 e residente e domiciliado, Bairro Tatajuba, Capitão Poço/PA, atualmente preso na penitenciaria de Presidente Prudente, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu ROBSON BARBOSA BOTAN, brasileiro, convivente em união estável, filho de Sebastião Aparecido Botan e Josinete Barbosa Botan, nascido em 19/03/1993, natural de Boa Vista RR, portador do CPF n° 539.076.392-00, residente edomiciliado Ville Roy n° 5.315, bairro São Pedro, Boa Vista/RR atualmente preso na penitenciaria de Presidente Prudente, às penas privativas de liberdade de i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu RAFAEL XAVIER BATISTA, brasileiro, solteiro, filho de Claudesmar Ferreira Batista e Rita Xavier de Oliveira, nascido em 21/11/192, natural de Guajará Mirim/RO, portador do CPF n° 017.822.182-1, residente e domiciliado na BR Jorge Teixeira n° 4.916, Bairro Liberdade, Porto Velho/RO, atualmente preso no Presídio JFS - Benfica, Rio de Janeiro, RJ, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Otacilia Pereira de Sousa, nascido em 19/07/1977, portador do RG nº 361.523 SSP/PR, CPF n° 698.906.251-72, residente e domiciliado Nossa Senhora das Graças n° 19, Bairro Colonia Terra Nova 2, Manaus/AM, atualmente preso na Unidade Prisional de Puraquequara – UPP – Amazonas/AM, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional e com poder de comando previsto no art. 2°, , inciso V, §§ 3º e 4º, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, brasileiro, solteiro, filho de Lindon Johnson Batista de Lima e Maria de Fatima Gonçalves dos Santos, nascido em 06/07/1999, portador do CPF n° 039.929.892-40 residente e domiciliado na Rua Chile, nº 117, Jardim América, Foz do Iguaçu, PR, atualmente preso na Unidade Prisional de Floriano/PI, às penas privativas de liberdade de: : i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional e com poder de comando previsto no art. 2°, , inciso V, §§ 3º e 4º, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação. Por outro lado, sob as razões de mérito expostas: ABSOLVO o réu JOÃO MARQUES FILHO, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Marisa Leal Marques, nascido em 20/08/1969, portador do CPF n° 110.620.818-89 residente e domiciliado na Rua Sebastião da Silva Leite n° 1217, apto 3, Vila Rosangela, Assis/SP, estando o réu solto, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVO o réu MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, paraguaio, solteiro, filho de Pedro Britos e Maria Angelina Benitez, nascido em 25/09/1995, natural de Chore, portador do documento de identificação paraguaio 5732789, residente e domiciliado na cidade do Leste, Paraguai, atualmente preso no CDP II DE GUARULHOS, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ABSOLVO o réu BONIFACIO FABIAN BRITOS BE ITEZ, paraguaio, solteiro, filho de Pedro Britos e Maria Angelina Benitez, nascido em 05/06/1996, natural de Col. Padre G. Coronel, portador do documento de identificação paraguaio 6084042 e residente e domiciliado na cidade do Leste, Paraguai, atualmente preso no CDP II DE GUARULHOS/SP, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em virtude das razões expostas na fundamentação e das penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 8 (oito) anos (CP, art. 33, § 2º, alínea “a”), em concurso material, fica afastada a possibilidade de os réus presos condenados em Primeira Instância apelarem em liberdade, devendo ser mantidos presos. Determino à Secretaria a imediata expedição dos Alvarás de Soltura dos réus MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, absolvidos em Primeira Instância, para devidas comunicações e cumprimento pelo estabelecimento prisional (CDP II DE GUARULHOS/SP), bem como Guia de Execução Provisória dos réus condenados em Primeira Instância (Sistema SEEU), e seus respectivos mandados de prisão (Sistema BNMP), em razão de sentença condenatória. Quando da intimação pessoal acerca do teor da presente sentença, atente-se a Secretaria para que os réus sejam intimados acerca do direito de recorrerem do julgamento. Custas pelos condenados. Transitando em julgado a sentença: a) inscreva-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, e aos órgãos competentes para fins de estatística e antecedentes criminais. Comunique-se à Embaixada da República do Paraguai, com o inteiro teor desta sentença condenatória, para ciência à família e eventuais providências de transporte à origem (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 36 e Decreto nº 61.078/1967, art. 36, “1”, “b”). Comunique-se aos Eminentes Relatores da Reclamação no Eg. Supremo Tribunal Federal - STF (e-Rcl nº 76666), Ministro Alexandre de Moraes, e dos Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000, Desembargador Federal José Lunardelli, da 1ª Turma do Eg. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo Federal da 16ª Subseção Judiciária de Assis-SP. Comunique-se a autoridade policial federal (DPF/SP/MARI), bem como o Batalhão da Polícia Militar e Batalhão da Rodoviária Estadual sobre o teor desta sentença. Defiro a cota do Ministério Público Federal e determino que se comunique ao Juízo da 2ª Vara de Igarapava, ante os autos nº 1500396.16.2024.8.26.0242 em que consta como parte o réu MANOEL PEREIREA DE SOUZA, conforme Folha de Antecedentes (ID 366408010), com informação de seu recolhimento perante a “penitenciária de PURAQUEQUARA – Amazonas/AM”, para as providências de citação pessoal cabíveis. Providencie a Secretaria os atos necessários para a intimação dos réus presos em seus respetivos estabelecimentos prisionais, autorizada pela Secretaria a utilização da ferramenta Google Tradutor para tradução do inteiro teor desta sentença para o idioma espanhol, para sua devida compreensão pelos réus estrangeiros, conforme orientação da CORE. Certifique a Secretaria quanto aos encaminhamentos para comunicações e intimações, já tendo sido deliberado ao final do Termo de Audiências de 09/04/2025 sobre o pagamento dos honorários de intérprete atuante no feito, nos termos da Resolução-CJF nº 305/2014. Traslade-se cópia desta sentença aos autos associados PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 (requerimento de utilização de veículo apreendido) e PJe 5000137-80.2025.4.03.6116 (restituição de veículo por terceira), para as devidas providências em prosseguimento às destinações dos bens, conforme os parâmetros desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis-SP, 24 de junho de 2025. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000673-28.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REUS: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA - Advogado do(a) REU: ABEL FELIPE DOS SANTOS SILVA - SE6588 ROBSON BARBOSA BOTAN - Advogado do(a) REU: HIAGO PEREIRA CARDOSO - RJ236164, ALEX ALVES BELINI - PR100235 MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ E BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ - Advogado do(a) REU: EDUARDO PRESTO LUZ - SP285915 RAFAEL XAVIER BATISTA - Advogado do(a) REU: FLORIANO DE MELLO FIGUEIREDO NETO - MG56043 MANOEL PEREIRA DE SOUSA - Advogados do(a) REU: RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO - AM12029, GLENIO GUSMAO VERAS - AM10056, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA - Advogados do(a) REU: CLEVERSON LINS - PR107555, JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO - PI1784 JOAO MARQUES FILHO - Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS MERLIM - SP183873 TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO NATIO OSCAR, VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA, RAFAEL HENRIQUE CARDOSO Sentença Tipo “D” RÉUS PRESOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ e RAFAEL XAVIER BATISTA pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 180 § 1º, e 334-A, ambos do Código Penal e no art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013; MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 180, § 1.º, e 334-A, ambos do Código Penal e no art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, e ainda, JOÃO MARQUES FILHO, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos ocorridos no dia 08/09/2024, na rodovia Raposo Tavares (SP 270), na altura do km 444/445, no município de Assis/SP. As prisões ocorreram em 08/09/2024 em situação de flagrante delito, após abordagem policial precedida de fuga por 2 (dois) veículos em rodovia nas proximidades do Km 444 da SP 270, nos limites do Município de Assis/SP. Quando da ação policial houve apreensão de "340,60 kg de "maconha" e "cigarros eletrônicos" (130 unidades), segundo consta, originários do Paraguai (transnacionalidade do delito), automóveis (2 unidades) e celulares smartphones (4 unidades), em conformidade com Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, os Termos de Recebimento de Presos, Nota de Ciência das Garantias Constitucionais, Notas de Culpa e Laudo de Perícia Criminal Federal (LAUDO Nº 303/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP e LAUDO 306/2024-NUTEC/DPF/MII/SP) que instruem o Inquérito Policial conduzido pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP (DPF/MII/SP), em que foram lavrados Termos de Depoimentos, Termos de Qualificação e Interrogatórios. Ainda, foram juntados Boletins de Vida Pregressa e os réus foram regularmente submetidos a exames de corpo de delito perante o IML de Marília-SP - em que, em geral, "não foram observadas lesões" -, bem como às audiências de custódia pelo Juízo das Garantias competente. Houve deliberação pelos Juízo das Garantias no sentido de que "houve relato de normalidade da prisão em flagrante, sem ocorrência de maus tratos", tendo sido homologadas as prisões em flagrante, bem como, sob os fundamentos expostos ("os presos foram flagrados transportando imensa quantidade de substância entorpecente identificada como maconha, além de várias unidades de cigarros eletrônicos... indicativa de envolvimento profundo com o tráfico... provável o envolvimento dos custodiados com o crime organizado"), decidido pela conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas, nos termos da lei processual penal (CPP, art. 312), com respectiva expedição dos Mandados de Prisão já cumpridos. Em ocasião posterior, apesar dos pedidos de conversão e de revogação das prisões preventivas, bem com pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, após a oitiva do MPF houve nova decisão pelo indeferimento dos pedidos de concessão de liberdade provisória aos réus. Ainda, pelo Eg. TRF3 foi negado "habeas corpus", sob o fundamento inclusive de que "no caso em tela a decretação [das medidas cautelares diversas da prisão] não se torna possível", bem como pela "indispensabilidade da segregação cautelar", com indeferimento do pedido liminar de liberdade provisória. Por defesas foram ainda reiterados pedidos de concessão de liberdade provisória à Primeira Instância, com respectivo parecer do MPF pelo indeferimento, e mais uma decisão judicial de indeferimento e pela manutenção da decisão de decretou as prisões preventivas. Após o devido processamento dos autos de Inquérito Policial, com Relatório N° 4110996/2024 2024.0087934-DPF/MII/SP, a partir do oferecimento da denúncia pelo MPF em 20 laudas de 12/11/2024, pelo Juízo das Garantias houve declínio para apreciação por este Juízo natural. Nos termos do art. 55, caput, da Lei 11.343/2006, os réus foram intimados para apresentação de defesa prévia, o que fizeram por meio de advogados constituídos. A defesa do réu JOÃO MARQUES FILHO apresentou a defesa prévia no id 346554691 alegando não ter participação e/ou ligação nos fatos narrados na denúncia e requereu a sua absolvição. As defesas dos réus ROBSON BARBOSA BOTAN (id 347507953), BONIFÁCIO FABIAN BRITOS BENITEZ e MIGUEL ALEJANDRO BRITO BENITEZ (id 349239619), JOHNNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (id 349325171), EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (id 349653119), Rafael Xavier Batista e MANOEL PEREIRA DE SOUZA (id 349858290), apresentaram respostas à acusação e reservaram-se no direito de manifestarem-se quanto ao mérito da causa após a instrução do feito. Nesse sentido, à vista do relatório fático e conjunto probatório que consta dos autos, alegações do Ministério Público Federal e da análise dos autos, verificou-se presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse processual/punibilidade concreta). Ainda, estando a denúncia formalmente apta (artigo 41 CPP) e embasada em justa causa (artigo 43 do CPP), consolidando os indícios de autoria e materialidade, houve o recebimento da denúncia, com a designação de audiências de instrução penal para o dia 13/02/2025 e 09/04/2025, com oitivas de testemunhas de acusação e de defesa, e interrogatórios dos réus. Houve apresentação das alegações finais pelas partes, e ainda juntada de antecedentes criminais atualizados, oportunizadas vistas e manifestação das partes. Durante o curso da investigação policial e tramitação processual, houve a instauração dos autos de PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), tendo como objeto representação policial para expedição de mandado de busca e apreensão, afastamento de sigilo dos dados dos bens apreendidos e prisão preventiva. Apesar de constarem como associados, foi também determinada a juntada a estes autos principais da íntegra dos referidos autos associados, mediante certidões nos autos, de maneira a se formar um só conjunto probatório, ou seja, único, concentrado e de pleno acesso às partes para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Houve a juntada aos autos dos respectivos Laudos de Perícia Criminal Federal pela Polícia Federa, adiante discriminados. Verifica-se não haver qualquer irregularidade na tramitação processual do presente feito, razão pela qual passou-se à presente sentença de mérito, proferida em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e dentro do prazo legal (nos 5 dias úteis da conclusão para sentença em 16/06/2025), quando conta o feito na íntegra com 2716 folhas na versão em PDF (última juntada ID 367158996, de 06/05/2025). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II.1 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Trata-se de ação penal submetida ao rito especial da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), por meio da qual o Ministério Público Federal denunciou os réus, tendo sido processada com observância da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não se verificam irregularidades que possam ensejar prejuízos às partes, a teor dos artigos 563 e seguintes do Código de Processo Penal. II.1.1 – PRELIMINARMENTE A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Preliminarmente, cumpre asseverar que, conforme previsto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra bens, serviços ou interesses da União, conforme se verifica ter ocorrido no presente caso, motivo pelo qual se justifica a competência da Justiça Federal. Com efeito, os fatos objeto destes autos envolvem o tráfico internacional de drogas, visto que, no caso em tela e conforme demonstra o conjunto probatório, tanto através dos elementos documentais quanto relatos das testemunhas e interrogatórios dos réus, a elevada quantidade de droga (340,60 kg de MACONHA) e de cigarros eletrônicos (130 unidades da CHINA) foram inequivocamente internalizados a partir da ORIGEM PARAGUAI, onde inclusive boa parte dos réus já residiram e cursavam a Faculdade de Medicina em Ciudad del Este, como os réus JHONNATAN, ROBSON, EDUARDO e RAFAEL, o que corrobora a transnacionalidade dos delitos praticados. Nesse sentido, decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. TRÁFICO. AUTORIA. MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVADOS. INTERNACIONALIDADE. COMPROVADA. (...). I - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, pois restou comprovado nos autos que a droga provém da Bolívia. II - A materialidade do delito de tráfico restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório. (...). IV - Recursos desprovidos.” (Apelação Criminal nº 200761020136567, Relator Juiz José Lunardelli, 1ª Turma, DJF3 CJ1 de 06.07.2011, p. 143 – Grifou-se). Assim sendo, ratifico a competência deste Juízo Federal, em razão da transnacionalidade do tráfico de drogas e da atuação da organização criminosa, nos termos da lei. B) EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – AFASTADOS PREJUÍZOS E NULIDADES PROCESSUAIS – PRECEDENTES STF E TRF3 Durante a realização da audiência de instrução penal, em 13/02/2025, verificou-se pelo Juízo Federal e partes que nem todas as defesas se encontravam cadastradas e tiveram acesso prévio aos autos associados ao principal, sendo o PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) – que tramitou perante o Juízo de Garantias anterior - e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), que tramitaram em sigilo, apesar de ter havido decisão com determinação expressa prévia por este Juízo Federal de “intimem-se as defesas” para ciência... sobre os documentos e mídias relativos aos cumprimentos...Intimem-se os réus através de suas defesas”. Nestes termos, por medida de prudência e cautela, sobretudo visando à garantia do exercício do contraditório e ampla defesa por todas as partes, e para se afastar quaisquer suscitações de nulidade (cf. princípio “pas de nullité sans grief” – não há nulidade sem prejuízo), por este Juízo foi determinado o cadastro das partes e advogados nos referidos autos em dependência, bem como sua intimação para pleno acesso e conhecimento, para após se prosseguir com a instrução penal de forma íntegra e preservada. Por oportuno, visando à plena ciência pelas defesas dos documentos que integram os autos associados, que tiveram elementos e cópias em parte já trasladados para esta ação principal, foi conferido novo prazo integral para conhecimento e eventuais manifestações das partes sobre os documentos, bem como para as partes se manifestar sobre eventual interesse em ratificação ou repetição da oitiva das testemunhas, considerando as já oportunizadas as conversas prévias em reservado (7 réus), ouvidas as testemunhas de acusação e em comum (2) e as de defesa (6), em grande parte de referência, conforme mídias digitais acostadas aos autos, sendo designados novos interrogatórios. Pelos réus ROBSON BARBOSA BOTAN e JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA fora informado o ajuizamento de Reclamação no Eg. Supremo Tribunal Federal - STF (e-Rcl nº 76666), sob argumento de supostas violações e cerceamento de defesa ocorridas na audiência de instrução e julgamento de 13/02/2025. Ocorre que, por este Juízo já havia sido determinada a juntada da íntegra dos autos associados ao principal, bem como foi conferida a reabertura de prazo para resposta à acusação, no propósito de afastamento de qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de prejuízos às defesas dos réus. E, em razão das informações detalhadas prestadas por este Juízo Federal, pelo Eg. STF foram consideradas “circunstâncias essas que tornam prejudicada a presente ação”, bem como foi proferida a r. decisão em 05/03/2025 pelo Eminente Relator Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de “JULGO PREJUDICADO O PEDIDO” (vide ID 358691321), restando afastadas as suscitações de cerceamento de defesa, prejuízos e nulidade processual. Até a audiência de instrução e julgamento em prosseguimento, ocorrida no dia 09/04/2025, apesar de conferidos novos prazos, verificou-se que pelas partes não foram apresentadas novas defesas por escrito, tendo havido somente algumas ratificações, e além do prazo processual assinalado, conforme certidões do andamento processual, tendo se mantido preservadas as defesas por escrito já constantes dos autos, portanto, sob o consentimento das partes e sem qualquer prejuízo às defesas dos réus. Por conseguinte, foram pelas partes ratificadas todas as oitivas realizadas na audiência de 13/02/2025, tendo afirmado por expresso o afastamento de quaisquer prejuízos às defesas dos réus, seguindo-se com os demais interrogatórios dos réus e fase de diligências, sucedida de alegações finais por escrito pelas partes. Por oportuno, constou do Termo de Audiência de 09/04/2025, lido e consentido por todas as partes presentes: “(...) Pelo Juízo Federal houve expressa advertência de que restam afastadas eventuais suscitações de nulidade processual ou de prejuízo às defesas dos réus, na medida em que houve pelas defesas consentimento expresso quanto ao interesse de serem aproveitadas as oitivas das testemunhas de acusação e defesa já realizadas, com dispensa categórica de novas oitivas nesta oportunidade oferecida. Por tais razões, após informações preliminares pelo Juízo sobre os itens que seguem em deliberações, foi oportunizadas às defesas a entrevista em reservado com os réus, através de videoconferência em sala exclusiva, nos termos do CPP, art. 185, § 5º., seguidas dos interrogatórios dos réus, pela ordem da denúncia. DELIBERAÇÕES: As seguintes deliberações foram cientificadas às partes e defesas: (...) 2) Os fundamentos das defesas suscitados em sede de Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000, e da Reclamação-STF nº 76666, relativos a suposto cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, e ainda referentes à pretensa liberdade provisória dos réus, foram considerados pelo Eg. STF e Eg. TRF3 prejudicados e denegados, conforme r. decisão-STF de "prejudicado o pedido" de 05/03/2025 e v. acórdãos de "denegar a ordem" de 27/03/2025, juntados aos autos pelas Certidões de ID 358689292, de 28/03/2025 e ID 359076368 de 31/03/2025, estando portanto as partes previamente cientes. 3) Apesar da efetiva reabertura do prazo de resposta à acusação pelas defesas dos réus (CPP, art. 396), conforme decisão de ID 354588504, de 28/02/2025 e inclusive em pronto atendimento aos pedidos das defesas inclusive em sede de Reclamação-STF nº 76666, até o decurso do prazo legal ocorrido em 21/03/2025, seja em dias úteis seja em corridos, não houve a apresentação de nenhuma defesa por escrito pela defesa dos réus, todos devidamente representados por advogados constituídos, conforme Certidão de ID 358687238 de 27/03/2025, constando juntadas apenas em 24/03 e 28/03, e reiteração em 29/03/2025, após o prazo legal, restando superada qualquer alegação de cerceamento ou de prejuízo às defesas dos réus. pela acusação pelo MPF e pelas defesas de todos os réus foi manifestado de forma favorável ao aproveitamento integral das oitivas já realizadas e suas respectivas mídias digitais juntadas aos autos (...).” (ID 360171710). Por cautela, foram atualizadas as folhas de antecedentes criminais (TRFs e IIRGD) (ID 366019425 e 366248906), com oportunidades às partes para ciência e manifestação, tendo de imediato aos decursos de prazo vindo os autos conclusos para sentença. Portanto, eventuais alegações de excesso de prazo estão afastadas, inclusive em decorrência da preclusão lógica e consumativa, na medida em que, apesar da insistência das defesas em renovação de prazo para defesas por escrito, após realização da audiência de instrução penal, mesmo oportunizados novos prazos não houve a apresentação de nenhuma nova defesa ou suscitações de nulidade processual, tão somente alguns reiterações fora do prazo. Quando das alegações finais, pelo Juízo tiveram que ser tomadas providências e realizadas intimações em repetição para que as defesas inertes apresentassem as alegações finais dos réus presos, mesmo sendo todas constituídas, sob pena de ofício à apuração de infração disciplinar pela OAB (cf. EOAB, art. 34), em razão do descumprimento dos prazos processuais, conforme certidões no andamento processual (ID 365749846). Com efeito, não pode a parte pretender se beneficiar da própria torpeza (“nemo auditur propriam turpitudinem allegans”), sob suposta alegação de algum excesso de prazo na tramitação quando sua própria defesa motivou descumprimentos de prazos processuais, tal como se observou pela não apresentação das alegações finais dentro do prazo processual assinalado, conforme certificado nos autos. Assim, tem-se por superadas quaisquer alegações de prejuízo às defesas, de eventual nulidade processual, visto que inexistentes, e ainda de suposto excesso de prazo, ante sua ausência por atos do Juízo ou tramitação processual. II.1.2 – MÉRITO A) TIPICIDADE A conduta dos réus se subsome aos tipos penais a seguir transcritos, com suas respectivas causas de aumento e penas cominadas: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I (Tráfico Internacional de Drogas) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Código Penal, art. 180, § 1º (Receptação de Veículo) Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa Receptação qualificada 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Código Penal, art. 334-A (Contrabando de Cigarros) Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Lei 12.850/2013, art. 2.°, §§ 3º e 4.º, inciso V (Organização Criminosa) “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.” Os crimes foram praticados pelos réus em concurso de pessoas, aplicando-se as causas de aumento previstas em lei. Anote-se que o dolo exigido pelos tipos é genérico, prescindindo-se de um especial fim de agir (STJ, REsp 281.937/RJ e REsp 846.481/MG). Ademais, as circunstâncias do caso concreto indiciam de modo bastante claro o dolo e a vontade livre e consciente dos réus no sentido de cometerem os delitos em questão. B) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, em especial, Auto de Apresentação e Apreensão (ID 338005593) e Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância (ID 338005593 e 341090347), com referência expressa a “477 (quatrocentos e setenta e sete) pacotes” de MACONHA, e, ainda, “26 caixas contendo CIGARROS ELETRÔNICOS”: (cf. LAUDO Nº 303/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP - 2024.0087934-DPF/MII/SP – ID 338005593) A substância transportada pelos réus tratava-se de MACONHA, substância com teste “positivo para o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC), encontrado na planta Cannabis sativa Lineu”, proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 334, de 12/05/1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e suas atualizações. Houve a juntada aos autos dos seguintes Laudos de Perícia Criminal, que integram o conjunto probatório e corroboram a materialidade delitiva: LAUDO Nº 303/2024 (PRELIMINAR/MACONHA) (ID 338005593); LAUDO Nº 310/2024 e 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (VEÍCULOS OROCH E CRUZE); LAUDO Nº 4040/2024 (QUÍMICA FORENSE/MACONHA); LAUDO Nº 4027/2024- SETEC/SR/PF/SP (INFORMÁTICA) (ID 41090347); LAUDO Nº 48/2025-SETEC/SR/PF/AM (INFORMÁTICA) (ID 353398895); LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI (INFORMÁTICA) (ID 354270144); LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ (VEÍCULO PÓLO) (ID 365636323). C) AUTORIA A autoria também está comprovada, nos seguintes termos e limites. Narra a denúncia, em síntese, sobre a AUTORIA dos crimes de TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS e de INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, que “aos 08 dias do mês de setembro de 2024, por volta das 21h30min, na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), na altura do KM 444/445, no município de Assis/SP, os denunciados JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA , ROBSON BARBOSA BOTAN , MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ , BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ , RAFAEL XAVIER BATISTA , MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, com consciência e vontade, em união de esforços e unidade de desígnios, transportavam e traziam consigo... 340,600 kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha... agiram em concurso de pessoas, vale dizer, um aderindo à vontade do outro, sendo o objetivo comum a empreitada consistente em levar o entorpecente oriundo do território paraguaio até a cidade de São Paulo. Todos tinham ciência de tal empreitada, vale dizer, de que o transporte de entorpecentes fazia parte de uma operação para introduzir entorpecentes do Paraguai em território nacional”, sendo que “se associaram, de forma organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas, com o objetivo de obterem vantagem pecuniária decorrente do transporte de drogas do Paraguai para o Brasil e do comércio de produtos cuja importação é proibida no país”. Acerca dos demais delitos, aduz o Ministério Público Federal que, quanto ao crime de CONTRABANDO, “receberam e ocultaram, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, consistente em 140 (cento e quarenta) CIGARROS ELETRÔNICOS oriundos da CHINA” (sic). E, sobre a RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, “receberam e utilizaram, em proveito próprio e alheio, o veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2022/2023, chassi original 93Y9SR5ZSPJ252245, ostentando placas CUA1I45, o qual sabiam ser produto de furto/roubo”. A circunstância de terem sido presos em flagrante cria presunção relativa de autoria. Presunção esta que não foi afastada por nenhum dos elementos probatórios juntados aos autos. Ademais, a partir dos elementos objetivos do tipo penal, para a caracterização do crime previsto na Lei 12.850/2013, art. 2°, § 4º, inciso V (Organização Criminosa Transnacional), não se exige a prática reiterada de crimes, contanto que haja a integração de uma organização criminosa (“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”), sendo que o art. 1º, § 1º dispõe: “§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Os réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ foram abordados e presos transportando 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. No decorrer das investigações, foi descoberto que os réus RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA também integram a organização criminosa, para fins da prática de tráfico internacional de drogas, receptação e veículo roubado e contrabando de cigarros eletrônicos. Assim, além da inicial prisão em flagrante em 08/09/2024 dos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFÁCIO FABIAN BRITOS, convertida em prisão preventiva, a partir de posteriores representações da Polícia Federal acompanhadas por pareceres do Ministério Público Federal, houve busca e apreensão nos endereços relacionados aos réus, quebra de sigilo bancário e telemático, bem como a prisão preventiva dos réus MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA em 17/01/2025 (sexta-feira), e, ainda, o cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva do réu RAFAEL XAVIER BATISTA, em 18/01/2025 (sábado), em Angra dos Reis/RJ. Conforme constam das diligências policiais realizadas, resta comprovado o liame entre os membros da organização criminosa: “Foram localizadas, no Sollar Apart Hotel... Assis-SP, reserva de 6 quartos em nome de JHONNATAN MATHEUS DE SOUZA, na data de 08/09/2024... 4 indivíduos do sexo masculino, sendo que 2 deles disseram ser médicos, chegaram por volta das 7:30 horas, em um veículo GM/CRUZE, prata, e utilizaram 4 quartos... 2 saíram por volta das 12:00 horas, e os outros 2 saíram por volta das 13:30” A partir da instrução penal e exercício regular do contraditório, confirmaram-se as autorias dos réus (cujos indícios foram revelados pelo Relatório de Análise de Mídia referente à análise dos telefones celulares de ROBSON e JHONNATHAN, presos em flagrante na ocasião da apreensão – fls. 05/40, do id 344602054, e demais diligências investigativas realizadas), conforme bem detalhado no relatório da autoridade policial de fls. 104/123, do id 344602054. Segundo constou por ocasião da representação da autoridade policial, cujo teor se transcreve a seguir: “Os elementos probatórios colhidos demonstram a materialidade delitiva do crime de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de drogas, e permitem inferir autoria dolosa na conduta de MANOEL PEREIRA DE SOUZA (o GRATIDÃO), EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (o TRANSPORTE E LOGÍSTICA), RAFAEL XAVIER BATISTA, ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor do GM Cruze, utilizado como batedor), JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (condutor do veículo Renault Oroch, carregado com a droga e cigarros eletrônicos), MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS (os 2 últimos policiais paraguaios). (...) Tal ORCRIM, ao que tudo indica, teria como líderes a pessoa de MANOEL PEREIRA DE SOUSA, o "GRATIDÃO", e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, identificado nos aparelhos celulares apreendidos utilizando-se do próprio nome ou do sugestino nickname "TRANSPORTE E LOGÍSTICA", demonstrando qual a sua principal função na ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e sua ascendência hierárquica sobre os demais (1º ESCALÃO). Além desses, logo abaixo na escala hierárquica, também com função de direção e supervisão, conforme demonstrado nos autos, identificamos RAFAEL XAVIER BATISTA, o qual reforçava as ordens emanadas de EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, e os policiais paraguaios MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS, estes com a nítida função de supervisionar os operacionais da ORCRIM e prestar contas às lideranças (2º ESCALÃO). Abaixo desses (3º ESCALÃO) encontram-se ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor do GM Cruze como batedor) e JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (condutor da pickup Oroch carregada com a droga), componentes do "quadro operacional" da ORCRIM.” Vê-se, assim, já a partir da representação da autoridade policial, os sérios indícios da atuação de uma associação criminosa que veio a se confirmar, destinada especificamente à prática do crime de tráfico de drogas do Paraguai para o Brasil, tendo a autoria se confirmado no curso da instrução penal. De fato, os réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ foram abordados em conjunto e presos transportando 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas) de maconha, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Além disso, teriam recebido e ocultado mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, consistente em 130 (cento e trinta) cigarros eletrônicos oriundos da China (marca Funky Lands), além da prática do crime de receptação qualificada, pois receberam e utilizaram, em proveito próprio e alheio, o veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor branca, placas CUA1l45, o qual sabiam ser produto de furto/roubo. Outrossim, no decorrer das investigações, foi descoberto que os investigados RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA também teriam participado da empreiteira criminosa, o que veio a se confirmar durante a instrução processual penal, em que se fez possível constatar a existência de uma organização criminosa integrada por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, notadamente para a prática do crime internacional de drogas. Conforme salientado pela autoridade policial federal, “Evidenciou-se ainda que os investigados MANOEL PEREIRA DE SOUZA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA e RAFAEL XAVIER BATISTA possuem ascendência hierárquica no âmbito da ORCRIM sobre os demais autores que se encontram presos, os quais lhe prestavam contas acerca dos atos praticados... A própria ordem de EDUARDO RANGEL e RAFAEL XAVIER no grupo criminoso de whatsapp que coordenavam, sendo o primeiro com o nick sugestivo de “TRANSPORTE E LOGÍSTICA”, demonstra seus perfis desconfiados e sempre aptos a apagar qualquer rastro das atividades ilícitas da ORCRIM.” Constou da representação policial pela prisão dos demais integrantes da organização criminosa: "O propósito ilícito de tal grupo ficou escancarado quando o contato identificado como TRANSPORTE E LOGÍSTICA [EDUARDO RANGEL] enviou uma mensagem aos demais instruindo que ninguém falasse sobre "drogas" durante as ligações, sugerindo, a seguir, que apagassem a mensagem de seus aparelhos, no que não foi obedecido por MIGUEL. Na ocasião o contato RAFAEL XAVIER confirma o apagamento da mensagem. Ficou claro que a todo momento os integrantes do grupo demonstravam preocupação com a presença de policiais na pista, instruindo seus integrantes sobre o que fazer e entregando previamente eventuais posições policiais no seu trajeto. (...) (...) foi identificado no aparelho de ROBSON BOTAN um grupo de whatsapp com 4 membros onde EDUARDO RANGEL utilizava-se do telefone (15) 2868-6458. Sua identificação restou demonstrada na IPJ de fls.265/271. No decorrer da análise foi possível verificar a atuação do referido usuário e sua ascendência sobre os demais membros da ORCRIM na medida em que fornece orientações de caráter impositivo a todos. Às fls. 225 dos autos o contato se autofotografa e envia a imagem no grupo de whatsapp voltado às práticas ilícitas da ORCRIM." Nos termos da representação da autoridade policial federal, dessa maneira se encontrava distribuído o ORGANOGRAMA da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OCRIM, tendo durante a instrução criminal de confirmado a AUTORIA em relação aos réus abaixo identificados e nominados: MANOEL EDUARDO RANGEL RAFAEL MIGUEL ALEJANDRO BONIFACIO FABIAN ROBSON JHONNATAN Ainda, em relação à autoria dos réus na empreitada criminosa em forma de atuação de organização criminosa, releva destacar a gravidade dos crimes praticados a partir do “modus operandi” (modo de operar) utilizado, através de associação criminosa destinada à prática de crimes de tráfico internacional de drogas (340 kg de maconha), contrabando (130 cigarros eletrônicos de origem chinesa) e receptação qualificada, a partir do uso de veículo batedor (Chevrolet Cruze), para assegurar a integridade e livre circulação do veículo que portava os produtos de crime (Renault Oroch), através da comunicação por intermédio de Grupo de Whatsapp em tempo real e simultâneo entre os integrantes da OCRIM. A partir da realização de audiência de instrução penal, foram ouvidas TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO e DE DEFESA DOS RÉUS, que da íntegra das oitivas constantes das mídias encartas aos autos se extrai a seguinte síntese: ACUSAÇÃO: 1ª TESTEMUNHA: JOÃO ALEX NOGUEIRA (POLICIAL MILITAR): Estavam patrulhando pelas vias acessórias da cidade e constatava dois veículos em velocidade, sendo o OROCH e o CUIZE, após perseguição foram ambos os veículos abordados. Dentro da camionete foram constatados 360 quilos de maconha e os cigarros eletrônicos. O condutor do Oroch, Sr. JOHNATTAN, afirmou que estava fazendo o serviço de transporte para angariar dinheiro para cursar a faculdade de medicina, que fazia junto com o motorista do veículo Cruze, sendo o ROBSON. Em resposta às perguntas, afirma que o critério para abordagem dos veículos foi a “alta velocidade dos veículos”, e por estarem “muito próximos um do outro”, não tendo visualizado qualquer jogada de objetos para fora dos veículos pelos réus. Como os réus tinham conduta suspeita, tinha obrigação da abordagem. Relata que em entrevista foi dito e admitido que os dois condutores estuavam juntos na faculdade de medicina, e inclusive moravam no mesmo condomínio. A testemunha abordou o veículo Oroch onde estava o réu JHONNATAN juntamente com a droga e os cigarros, e o outro veículo Cruze foi abordado pelo policial Danilo e era conduzido pelo réu ROBSON, que atuou como “batedor”, onde estavam ainda os policiais paraguaios irmãos. Confirma suas informações prestadas em sede policial, no sentido de que “em vistoria realizada na Renault Oroch foram encontrados em sua caçamba diversos tabletes de maconha e cigarros eletrônicos; QUE entrevistados todos os envolvidos, em especial ROBSON e JHONATAN, ambos esclareceram que pelo transporte da droga até o destino final cada um dos envolvidos receberia R$ 5.000,00, sendo que o GM Cruze servia como veículo batedor, QUE ambos não identificaram os proprietários e os receptadores da droga e mercadorias apreendidas”. 2ª TESTEMUNHA: DANILO FRANCO FERNANDES (POLICIAL MILITAR): o réu ROBSON disse que estava vindo do Paraguai, que cursava medicina com o JHONATTAN, e moravam ambos no mesmo condomínio dos policiais paraguaios MIGUYEL e BONIFÁCIO. Ambos os veículos estavam próximos. Ratifica sua versão em sede policial “entrevistados todos os envolvidos, em especial ROBSON e JHONATAN, ambos esclareceram que pelo transporte da droga até o destino final cada um dos envolvidos receberia R$ 5.000,00, sendo que o GM Cruze servia como veículo batedor, QUE ambos não identificaram os proprietários e os receptadores da droga e mercadorias apreendidas”. DEFESA DE EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA: 1) TESTEMUNHA ELIAS ROMEIRO ACOSTA: conhece o réu EDUARDO da faculdade de medicina que vinha cursando junto com o réu, no Paraguai. Afirma que o réu atuava também no comércio de telefones celulares e cigarros eletrônicos. Tinha uma vida bem modesta como estudante no Paraguai, casa alugada e carro alugado. Moravam em um apartamento como república. Os gastos do EDUARDO eram custeados por ele mesmo para se manter. O réu residia com o irmão Leonardo e com outras duas pessoas que desconhece. 2) TESTEMUNHA LIDUVINA FRUTOS CABRERA: o EDUARDO era cliente de sua lanchonete, era boa pessoa e levava eletrônicos para a testemunha vender na lanchonete. Comprava fiado também pela situação financeira. DEFESA DE JOÃO MARQUES: 1) TESTEMUNHA VALDIR SANTOS DE OLIVEIRA: trabalha na oficina mecânica do réu JOÃO MARQUES, já há quinze anos. Não sabe de nenhuma ocorrência ilícita envolvendo o réu. Afirma que no fim de semana entre sábado e domingo não trabalhava, portanto, não esteve presente na oficina mecânica no período em que o veículo Oroch esteve lá estacionado. DEFESA DE RÉU JHONNATAN: 1) TESTEMUNHA LAYLA BEZERRA: o réu JHONNATAN estudou medicina com o réu, tendo afirmado que no início residiu com um primo, e após com um amigo que desconhece o nome. 2) TESTEMUNHA AMANDA FABRIZIA: o réu é muito prestativo, trabalhado e sempre preocupado com a questão financeira da família. Morava com um amigo, mas nunca foi de ostentação. Constou das alegações finais do Ministério Público Federal: “(...) os denunciados integraram organização criminosa, uma vez que se associaram, de forma organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas, com o objetivo de obterem vantagem pecuniária decorrente do transporte de drogas do Paraguai para o Brasil e do comércio de produtos cuja importação é proibida no país, sendo que os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Quanto à autoria dos réus, seguem relevantes apontamentos em relação a cada um dos réus, de forma complementar uns em relação aos outros. C.1) RÉU: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA (p. 2535) Aponta a denúncia, sobre o réu JHONNATAN, que “já o veículo Renault/Oroch... era conduzido por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ao realizarem vistoria nos veículos os policiais militares encontram na pickup Renault/Oroch 477 (quatrocentos e setenta e sete) pacotes de maconha que, pesados, totalizaram 340,600kg (trezentos e quarenta quilos e seiscentos gramas), além de 140 (cento e quarenta) cigarros eletrônicos oriundos da China” (sic), sendo inconteste a autoria do réu. Em relação ao propósito de lucro da organização criminosa, constou que “(...) ROBSON e JHONNATAN deixaram claro que viajavam juntos, servindo o primeiro como batedor do segundo e que receberiam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um pelo transporte da droga.” Quanto à atuação de JHONNATAN juntamente em autoria com os demais integrantes da organização criminosa – ORCRIM, consta dos autos que “na Informação de Polícia Judiciária... ID 341090347, consta que um funcionário do Sollar Apart Hotel, também nesta cidade, informou que JHONNATAN MATHEUS DE SOUZA fez a reserva de 6 quartos no dia 08/09/2024... constata-se que eles deixaram o veículo Renault Oroch carregado com a droga escondido em algum lugar... e foram todos no mesmo veículo para o Sollar Apart Hotel. Logo, os denunciados sabiam que no veículo Oroch havia drogas e produtos ilícitos pois, se assim não fosse, não haveria razão para não irem com ele até o hotel onde descansaram.”. Ademais, não bastasse o réu JHONNATAN ter sido preso em flagrante conduzido veículo fruto de furto/roubo, com elevada quantidade de droga (340,60 kg de maconha) e de cigarros eletrônicos (130 unidades), ainda participou ativamente das tratativas para bem assegurar o transporte dos produtos ilícitos, sob codinome MATHEUS Coelho: A teste da defesa de que o réu JHONNATAN não tinha conhecimento da alta quantia de droga na caçamba do veículo RENAULT/OROCH que conduzia não convence nem se faz pouco crível. Isto porque, durante as próprias conversas da organização criminosa fora alertado sobre o elevado odor da droga e do cuidado em se transitar por posto de combustível por tal razão. Fato peculiar e que entrega a organização coesa e articulada de todo o grupo criminoso é que, tendo chegado ao Município de Assis, houve por bem estacionarem tão somente o veículo conduzido por JHONNATAN no pátio de uma oficina mecânica fechada ao público, quando o outro veículo “batedor” CHEVROLET/CRUZE fora estacionado no próprio hotel em que o grupo ficou hospedado em conjunto, denotando a plena ciência de todos de que o RENAULT/OROCH dirigido pelo réu JHONNATAN transportava elevada carga ilícita. Outrossim, a postura da defesa do réu JHONNATAN soa um tanto contraditória, visto que, sustenta suposto prejuízo e indução a erro ao não ter tido a oportunidade de acessar alguns documentos dos autos, ou mesmo se pronunciar a respeito, mas quando foi-lhe oportunizado amplo acesso e novo prazo para defesa por escrito, quedou-se totalmente silente e em nada acrescentou à defesa do réu originariamente já apresentada. Ainda, manifesta-se por último pela “celeridade do Juízo para prolação da sentença”, sob alegados “pendentes diversos pedidos de revogação das prisões preventivas” – fato inverídico, visto que quando do término da instrução foram renovadas todas as prisões preventivas ante seus requisitos legais -, e quando intimada a defesa constituída pelo advogado para as alegações finais, por mais de uma vez e sob advertência de ofício à OAB para apuração de infração disciplinar, a defesa do réu JHONNATAN perde o prazo e não as apresenta no prazo processual previsto em lei e assinalado por decisão judicial, conforme certidões dos autos, ainda se cuidando de réu preso, cujo feito têm prioridade legal na tramitação. Ademais, a defesa falta com a verdade em suas manifestações e alegações finais, ao pretender sustentar que os feitos associados de PBACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e de PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva) “continuam separados da presente ação penal”, visto que por Certidões (ID 354195118, de 14/02/2025, e IDs 355887219 e 355888465, de 28/02/2025) e inclusive no Termo de Audiência Penal (ID 360171710, que segue) fora registrado o cumprimento à decisão judicial de traslado na íntegra de ambos os referidos feitos à presente ação principal (vide pág. 1489 e 1642 da íntegra no PDF), como de fato se observa pelo arquivo único do processo, sem que tenha havido qualquer irresignação ou manifestação de contrariedade pelas defesas, tampouco do réu JHONNATAN: “(...) 1) Em pleno cumprimento às decisões judiciais (ID 354051414 de 13/02/2025 e ID 354588504 de 28/02/2025), houve o devido cadastro das partes e advogados nos autos PABACrim 5001566-34.2024.4.03.6111 (Busca e Apreensão) e PePrPr 5001639-06.2024.4.03.6111 (Prisão Preventiva), bem como sua íntegra foi juntada aos presentes autos principais de Ação Penal nº 5000673-28.2024.4.03.6116, conforme Certidões de ID 354195118, de 14/02/2025, e IDs 355887219 e 355933064, de 28/02/2025, formando um só conjunto probatório em um só processo principal, afastadas as alegações de segmentação de elementos de prova e de qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório, e observada a Súmula-STF nº 14. Portanto, observa-se dos autos um conjunto probatório único e coeso, que aponta de forma irrestrita e inconteste para a autoria do réu JHONNATAN, que, apesar de “nunca foi preso ou processado”, se apresenta como figura de protagonismo perante a organização criminosa, ao conduzir sozinho o veículo responsável pelo transporte dos produtos ilícitos de interesse de toda a empreita criminosa: 340 kg de MACONHA e 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS, de forma totalmente ciente e coordenada entre os integrantes da organização criminosa. Ainda, em relação ao réu JHONNATAN resta afastada a alegada “confissão espontânea”, que não ocorre de forma íntegra em relação a qualquer dos crimes praticados, refutando em seu interrogatório a “transnacionalidade do delito”, não tendo qualquer cabimento a alegação de que desconhecia o “verdadeiro conteúdo da carga ocultada na carroceria”, tampouco sendo plausível que “sem entender o real risco que corria, seguiu viagem”, estando plenamente ciente da prática de tráfico internacional de drogas, contrabando de cigarros e atuação em organização criminosa plenamente articulada e com a divisão de tarefas bem delimitada, tanto que o réu JHONNATAN conduzia sozinho o veículo, para não chamar a atenção e ainda permitir os demais atuarem como “batedores” em sua escolta. C.2) RÉU: ROBSON BARBOSA BOTAN (“ROBINHO”) Segundo a denúncia, e se verificou dos demais elementos dos autos, “os ocupantes do veículo GM/Cruze... foram identificados pelos policiais como ROBSON BARBOSA BOTAN (condutor).”. Como constou da denúncia, sobre a autoria na integração de organização criminosa por ROBSTON e JHONNATAN, que “Ouvidos na Delegacia de Polícia, ambos confirmaram parcialmente a versão apresentada aos policiais militares, afirmando que realmente receberiam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um para transportarem, em conjunto, produtos ilícitos. Confirmaram que JHONNATAN conduzia a Renault/Oroch com a carga e que ROBSON, conduzindo o veículo GM/Cruze atuava como batedor (...)”. Ainda, “no celular apreendido com ROBSON foram encontrados arquivos referentes a comprovantes de transferência bancária, via PIX, de EDUARDO R. SANTOS LIMA para ROBSON BARBOSA BOTAN, sendo uma delas no relevante valor de R$ 15.000,00”, o que de fato evidencia o pleno envolvimento de ROBSON com o financiamento e atos executórios em conjunto da organização criminosa. Ao contrário do que sustenta a defesa do réu em suas alegações finais, restou comprovado seu “vínculo estável ou funcional com a organização criminosa”, com evidente “liame com o núcleo estrutural da organização”, na medida em que o réu ROBSON atuou de forma integrada para oferecer cobertura com seu próprio veículo CHEVROLET/CRUZE, atuando como “batedor” da empreitada criminosa, até sua prisão em flagrante quando da abordagem policial em Assis-SP. A “boa-fé contratual” alegada para o transporte dos cigarros eletrônicos não se sustenta, na medida em que o réu ROBSON decidiu por bem acionar seu contato o réu JOÃO para guarda e estacionamento do veículo RENAULT/OROCH, que em efetivo transportava a elevada quantidade de drogas (340 kg) e cigarros eletrônicos (130 unidades), na oficina mecânica em espaço seguro e em separado de grande vista e circulação. Por outro lado e de forma nitidamente contraditória, o réu ROBSON estacionou seu próprio veículo no hotel e em espaço de acesso ao público em que se hospedaram, o que evidencia seu pleno conhecimento da trama criminosa para se acobertar e ocultar o produto ilício em transporte (maconha e cigarros eletrônicos) em favor da organização criminosa. Conforme constou da denúncia, e se confirmou pelos interrogatórios em sede judicial: “(...) JOÃO MARQUES FILHO alegou desconhecer os fatos, negou seu envolvimento com os denunciados e apontou que quem pediu para guardar o veículo em sua oficina foi "ROBINHO"(...) ROBSON e JHONNATHAN, ambos sabiam que o veículo Renault/Oroch era produto de roubo/furto (double) e que estava transportando drogas e cigarros eletrônicos de importação proibida." Outrossim, a busca pessoal pelos policiais militares possui expressa previsão legal (CPP, arts. 240, § 2º e 244) e partiu das fundadas suspeitas da prática de crime em flagrante pelos réus ROBSON e JHONNATAN, ambos condutores dos veículos apreendidos, o que partiu do seu trânsito em alta velocidade dentro das vias urbanas da cidade de Assis, não verificando, diversamente do que pretende a defesa, qualquer mácula na abordagem policial ou colhida de informações preliminares, tampouco nas provas produzidas no curso das investigações e instrução penal. A alegação de que “recebeu o carro pronto” e de que não “compunha qualquer grupo com estrutura estável, com divisão funciona ou vínculos contínuos com outro denunciados” cai por terra, na medida em que o réu ROBSON se valeu e utilizou de seu próprio veículo CHEVROLET/CRUZE - tendo por isso feito jus a lucro mais elevado (“R$ 7.000,00”) -, e manteve conversas ativas pelo grupo de Whatsapp para efetiva atuação como “batedor” de outro veículo RENAULT /OROCH, que este sim transportava a droga de origem paraguaia e cigarros chineses. C.3) RÉU: RAFAEL XAVIER BATISTA Nos termos do conjunto probatório, o réu RAFAEL tinha plena ciência e participou ativamente dos fatos que deram ensejo à presente ação penal, tendo atuado diretamente também em autoria perante a organização criminosa, no monitoramento do caminho a ser percorrido pelo grupo criminoso. Segundo a denúncia, “Da mesma forma o contato “RAFAEL XAVIER” informa que o pedágio de Cascavel estava limpo, demonstrando que também atuava como batedor, provavelmente em conjunto com o contato “Transporte e Logística” [réu EDUARDO]. E segue, “No caso de RAFAEL XAVIER BATISTA, que atuava como batedor do veículo que transportava a droga, não foi difícil a sua identificação... seu número de celular aparece identificado como “Rafael Xavier” e participa ativamente das conversas.”: Após o cumprimento da prisão de RAFAEL XAVIER BATISTA em Angra dos Reis/RJ, em 18/01/2025 (sábado), às 21:44 hs em abordagem da Polícia Rodoviária Federal no Km 470 da Rodovia Rio-Santos, sentido Angra/RJ, afirmou em interrogatório policial solicitado pelo próprio réu perante a DPF/Marília/SP que é estudante de Medicina no Paraguai, e que conhece EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Na mesma oportunidade, alega que no dia dos fatos estava viajando para São Paulo, a caminho de Sorocaba-SP, para venda de telefones iPhones, referindo que os outros membros estavam com os “vape” (cigarro eletrônico), e que, segundo informa, portavam mais de R$ 500mil em mercadoria. Reconhece que foi adicionado ao grupo integrado também pelos demais membros da ORCRIM. Após relatar que viajava sozinho, afirmou na sequência que o réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) “foi comigo até uma certa altura”, demonstrando estar, realmente, na companhia de outro membro da OCRIM na mesma data dos fatos. Conforme consta dos autos e referiu a denúncia, “Exames periciais, diligências in loco, quebras de sigilo dos dados dos telefones celulares apreendidos com os autuados e busca e apreensão foram realizados visando a comprovação das suspeitas e a identificação dos possíveis coautores. Assim, foi constatado que RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA agiram em conluio com os primeiros e foram coautores dos crimes de tráfico internacional de drogas, contrabando e receptação qualificada”. Em seu interrogatório confirma a participação no grupo de Whatsapp, e que em sua viagem conduzia com telefones celulares, e que os “vapes” (cigarros eletrônicos) estavam com os demais. Conhece o réu EDUARDO, e ainda refere que o veículo RENAULT/OROCH - apreendido com as drogas e cigarros - pertencia ao réu ROBSON, apesar de estar sendo conduzido pelo réu JHONNATAN quando da prisão em flagrante. Sobre as degravações de áudios envolvendo seu nome, o réu RAFAEL refere que teria pedido drogas ao réu EDUARDO para seu consumo, para se manter acordado. Mas incorre em contradição, visto que o réu EDUARDO não estava no mesmo veículo, nem próximo, tendo seu relato sobre “droga” para uso pessoal se apresentado fora de contexto e destoado da realidade verificada, em que se constatou haver contatos recíprocos entre os membros da organização criminosa, inclusive par informações sobre postos policiais no percurso rodoviário. Conforme constou das alegações finais da acusação: “Quando interrogado, RAFAEL XAVIER BATISTA confirmou que viajava com os demais, acompanha por MANOEL PEREIRA SOUZA, o "Gratidão", em um veículo VW/Nivus, no qual também haviam cigarros eletrônicos” (sic). Apesar de referir o réu em suas alegações finais sobre a suposta ausência da “individualização de condutas... condutas exatamente iguais”, o fato é que pelo que se extrai do conjunto probatório o réu RAFAEL integrou a organização criminosa no propósito da internalização de drogas (340,60 kg de maconha) e de cigarros eletrônicos – como se referiu expressamente a “vapes” em audiência de custódia -, tendo notadamente composto o grupo de Whatsapp para informações sobre as condições do trajeto rodoviário percorrido pelo veículo que conduzia os produtos ilícitos em transporte sob coordenação da ORCRIM. Nestes termos, constaram as degravações sobre as conversas em que o réu RAFAEL XAVIER participou ativamente, inclusive noticiando sobre “pedágio antes de Cascavel, limpo”, “tudo limpo até o momento” e “está tudo tranquilo por enquanto... via dar tudo certo. Já deu”: O fato de se encontrar há “muitos quilômetros à frente do grupo transportando o acusado Manoel”, não lhe afasta da participação dos atos criminosos lhe imputados. Pelo contrário, na divisão de tarefas e atribuições da organização criminosa, cumpria justamente a quem seguia à frente informar como denominado “batedor” sobre as condições da estrada, a existência de postos policiais ou eventuais intercorrências, o que se verificou ter o réu RAFAEL cumprido ao informar sobre “tudo limpo”, “tudo tranquilo” e “vai dar tudo certo”, em visível participação ativa e com evidente “vínculo estável ou funcional com a dita organização criminosa” para o êxito do desiderato em comum e ilícito. C.4) RÉU: MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) Conforme a denúncia sobre MANOEL, “os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Segundo consta do conjunto probatório, “o contato “Gratidão” fala para todos comprarem água rapidinho e deixarem pra “mijar” na estrada, porque essa “bixa” (a camionete Renault/Oroch) está saindo muito cheiro (de maconha) e ai seria perigoso os frentistas sentirem o cheiro e comunicarem a polícia.”, o que de fato demonstra a atuação do réu MANOEL em posição de comando na divisão de tarefas, e ascendência hierárquica perante a organização criminosa: Conforme se depreende da oitiva do réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) em sede policial, por ocasião de sua prisão preventiva, pelo próprio réu são relatados fatos que corroboram seu envolvimento e autoria com a prática delitiva lhe imputada, na medida em que: (i) de fato possui como alcunha “GRATIDÃO”, e integra o grupo de Whatsapp formado pelos demais integrantes da organização criminosa que teria praticado os crimes objetos desta ação penal; (ii) possui a titularidade da linha telefônica (15) 991888238, contrariando a prévia manifestação da PF no sentido de que, “o indiciado ROBSON BARBOSA BOTAN... pode ser o contato identificado como GRATIDÃO” (ID 350494365), e que constou no parecer do MPF de que “ROBSON BARBOSA BOTAN... seria então o verdadeiro usuário da linha atribuída ao perfil "GRATIDÃO", líder da ORCRIM investigada” (ID 350779654); (iii) alega que efetivamente se encontrava no local do início da prática criminosa, em Foz do Iguaçu no dia 08/09/2024, confirmando conhecer e manter relação pessoal com ROBSON BARBOSA BOTAN, bem como conhecer MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA e RAFAEL XAVIER BATISTA, inclusive em decorrência de sua proximidade com o amigo ROBSON; (iv) confirma ser proprietário dos “cigarros eletrônicos” apreendidos, pelos quais “paguei três mil e poucos reais” e que iria “repassar a EDUARDO” para revenda no Piauí, e que se encontravam no veículo Oroch em que ocorreu a prisão em flagrante, então conduzido por JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA juntamente com a droga; (vi) que emprestou vultosas quantias de dinheiro para ROBSON BARBOSA BOTAN (R$ 5mil, R$ 5mil e R$ 17mil), tendo se deslocado de Manaus/AM até o Paraguai, onde reconhece que estava morando “há mais de mês”, “fazendo comida” e “trabalhando” juntamente com outros integrantes da suposta ORCRIM, tendo ainda afirmado que “no dia dos negócios lá” embarcou no carro juntamente com RAFAEL XAVIER BATISTA, com quem “foi de carona... para lá para onde eles iam”, confirmando que os integrantes da ORCRIM se encontram em conjunto no dia da saída de Foz do Iguaçu em 08/09/2024, sendo que quem “saia para fazer os corres deles” no Paraguai eram ROBSON BARBOSA BOTAN e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, relatos que evidenciam na linha do tempo sua efetiva AUTORIA e o delinear das fases preparatória e executória dos crimes objeto desta ação penal. Conforme ainda constou da representação da autoridade policial: "MANOEL encontrava-se em Foz do Iguaçu na data da prisão dos demais integrantes da ORCRIM, tendo adquirido bilhetes de passagem aérea em 12/09/2024, com origem em Foz e destino Manaus (IPJ de fls. 283/290), provavelmente evadindo-se da sua região de atuação criminosa. (...) forte indício de que MANOEL PEREIRA DE SOUSA, titular do CPF 698906251-72, é o “GRATIDÃO”, líder da ORCRIM investigada... (...)” Pesquisas em bancos de dados policiais possibilitaram também verificar que MANOEL PEREIRA DE SOUZA, no dia 12/09/2024 (3 dias após o flagrante) realizou a compra de passagens aéreas, tendo embarcado no dia 14/09/2024, saindo do Aeroporto de Internacional de Foz do Iguaçu (fixando- se afinidade territorial com os demais integrantes da organização criminosa) com destino a Manaus, com a finalidade de se esquivar das investigações policiais. Tendo, inclusive, fornecido data de nascimento falsa" Quando de seu interrogatório, o réu MANOEL não soube esclarecer o empréstimo ao réu ROBSON de elevadas quantias, pois teria captado de agiota para emprestar a ROBSON, quando na verdade trabalhava com oficina de motos. Ainda, quando ROBSON teria solicitado mais dinheiro, teria vendido o próprio carro para emprestar mais dinheiro a ROBSON, o que se apresenta desconexo e destoante do razoável. Ainda, mesmo sendo residente há 20 em Manaus, teria adquirido linha de telefone com DDD 15, da região Sorocaba, totalmente fora do eixo de circulação do réu MANOEL. Refere ao nome do réu RAFAEL, que este seria de Sorocaba, mas não se apresenta seguro em de fato conhecer ou não RAFAEL. Sobre o contexto prévio ao dia dos fatos em 08/setembro, afirma que teria residido com ROBSON (“ROBINHO”) e EDUARDO, e que trabalhava ajudando na casa, com cozinha e roupas, por “um mês e pouco”, tendo vindo de Manaus para morar em Foz do Iguaçu no período antecedente à data das apreensões e prisões em flagrante. Tal situação, na verdade, revela sua proximidade aos demais integrantes da organização criminosa e com os atos preparatórios e executórios, sendo que após o ocorrido teria regressado de avião até Manaus, mediante suposta ajuda financeira da mãe para comprar as passagens, versão nada crível nem convincente de quem vinha emprestando dinheiro vivo a ROBSON. Em relação à sua função de comando, constou das alegações da acusação que “A liderança de ambos [MANOEL E EDUARDO] foi confirmada quando dos interrogatórios de JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ROBSON BARBOSA BOTAN.”. Por conseguinte, evidencia-se que o réu MANOEL não atuou como mero integrante da organização criminosa, mas sim foram confirmadas as alegações da denúncia e alegações finais do MPF no sentido de sua posição de comando frente aos demais integrantes da ORCRIM, juntamente com a postura de liderança também do réu EDUARDO. Com efeito, todo o conjunto probatório aponta no sentido da autoria do réu MANOEL na instrução de procedimento perante os demais membros da organização criminosa transnacional, bem como atuando ativamente como “batedor” juntamente com o réu RAFAEL em seu veículo à frente do veículo que transportava as drogas e cigarros eletrônicos, sendo inequívoca sua autoria e posição de liderança. C.5) RÉU: EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (“TRANSPORTE E LOGÍSTICA”) Segundo consta da denúncia em relação ao réu em tela, “os denunciados MANOEL PEREIRA DE SOUSA e EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA exercem funções de comando da organização criminosa.” Consta que “nas conversas do referido grupo [de Whatsapp da organização criminosa], ocorridas no dia anterior à prisão de quatro dos denunciados, o contato salvo como “Transporte e Logística” [réu EDUARDO] enviou uma mensagem instruindo os demais para que ninguém falasse sobre as drogas durante as ligações (fl. 526 do ID 344602054), ou seja, todos ali sabiam que havia drogas no veículo Renault/Oroch conduzido por JHONNATHAN”, o que de fato demonstra sua atuação em posição de liderança e superioridade hierárquica da organização criminosa – OCRIM: Ainda, “havia mensagens demonstrando que os participantes estavam todos juntos e compartilhavam os custos da viagem no grupo, havendo, inclusive, imagens dos comprovantes do pagamento do almoço em Assis e do Sollar Apart Hotel, onde pernoitaram também em Assis”. Ainda, evidenciando a atuação na trama criminosa pela organização de forma recíproca e integrada, o réu EDUARDO “contato “Transporte e Logística”, que em uma das mensagens transcritas na fl. 532 do ID 344602054 avisa os demais que a Base de Céu Azul estava ok e que em Matelândia estava tudo limpo, demonstrando que também atuava como batedor, assim como ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, que ocupavam o veículo GM/Cruize.” O réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, em sua audiência de custódia, reconhece ser estudante de Medicina no Paraguai já há 6 (seis) anos, sendo residente em Foz do Iguaçu, mas também trabalha com a venda de eletrônicos. A versão apresentada em seu interrogatório de que “eles me pediram para ir olhando a estrada” destoa de todos os demais elementos dos autos, visto que quase todos remetem ao réu EDUARDO como quem na verdade estava organizando a empreitada criminosa, o que se evidenciou também a partir das degravações dos áudios, tendo ainda o réu EDUARDO destruído seu aparelho de telefone celular quando da busca policial (vide Informações da autoridade policial - ID 354270144), certamente no temor de algo a ser mais ainda revelado a partir de seus arquivos e mídias: “O aparelho estava danificado, de forma a prejudicar o seu manuseio, visualização, e consequentemente o exame.” (cf. LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI - LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL - (INFORMÁTICA – ID 354270144) Ainda, não convence ao sustentar que estaria em viagem familiar junto com o pai e esposa, e que havia programado já há 1 (um) ano para auxiliar parentes na política no Estado do Piauí, tendo saído em viagem na mesma data dos demais integrantes da organização criminosa, divergindo ainda da versão do réu RAFAEL de que teriam ingressado por Presidente Prudente no Estado de São Paulo, quando afirma que ingressou por Assis, mesmo local das prisões em flagrante. Sobre sua atuação em liderança, ainda constou das alegações da acusação que “A liderança de ambos [MANOEL E EDUARDO] foi confirmada quando dos interrogatórios de JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA e ROBSON BARBOSA BOTAN.”. A própria defesa do réu EDUARDO reconhece sua atuação como também “batedor” em favor dos propósitos da organização criminosa, na medida em que assevera que foi lhe “requisitado que olhasse a estrada e repasse os pontos de barreiras policiais no dia 08 de setembro”, sendo nítida sua proatividade para o sucesso da empreitada criminosa, com elevados risco, gravidade e reprovabilidade. Ademais, não tem cabimento a alegação de suposta ausência de “habitualidade ou permanência associativa” e que “Eduardo sequer conhecia os corréus”, visto que por todo o tempo em seus interrogatórios os demais integrantes da organização remetem ao nome de EDUARDO RANGEL como conhecido e quem teria proposto a trama criminosa, que teria residido junto com outros réus (cf. réus ROBSON e MANOEL), que faziam Faculdade de Medicina (cf. réu RAFAEL) e, sobretudo, que seria quem teria atuado à frente e na liderança da organização criminosa (cf. réus JHONNATAN e MANOEL), sendo evidentes os ditos “liames subjetivos dos agentes”, que se mantiveram “conectados para prática de delitos, cada qual responderá pela sua conduta”. Portanto, pelos elementos de prova dos autos, evidencia-se a autoria do réu EDUARDO RANGEL, o líder “TRANSPORTE E LOGÍSTICA”, na atuação direta tanto no gerenciamento da organização criminosa, como ainda como mentor do Grupo de Whatsapp e dos “corres lá” (cf. réu MANOEL), e ainda como “batedor” dando orientações e informações à frente sobre as condições do percurso dos produtos ilícitos, que certamente gerariam vantagem substancial aos integrantes da OCRIM. Com efeito, e diferentemente do que sugerem os réus em parte de suas alegações finais, para a caracterização da “estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes”, bem como o “vínculo associativo”, não se faz necessário que tenha havido a prisão em flagrante de todos os integrantes da OCRIM em conjunto, no mesmo local e horário. Isto porque, como decorre da própria divisão de tarefas, a cada integrante cumpria uma atribuição, que não necessariamente seria estar juntamente com a droga e cigarros de origem transnacional apreendidos no veículo fruto de furto/roubo, como no caso dos réus que davam guarida e cobertura à distância, a exemplo dos réus RAFAEL, MANOEL e EDUARDO, que comprovadamente vinham prestando informações sobre as condições do percurso a ser realizado pelos produtos ilícitos, em visível “atuação coesa dos membros”, como refere a defesa do réu RAFAEL em suas alegações finais. Portanto, tais circunstâncias de ordem pessoal, que envolvem transações de dinheiro e prática comercial com referências expressas a diversos dos réus com conhecimentos e contatos recíprocos, e que corroboram a relação interpessoal, a atividade comercial em conjunto entre os membros e o “modus operandi” da organização criminosa (ORCRIM), diante do contexto fático-probatório apurado em sede de investigação policial e instrução em Juízo, evidenciando a AUTORIA dos réus na prática de crime de tráfico internacional de drogas, contrabando, receptação e formação de organização criminosa dos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Em sede de interrogatórios dos réus restou evidenciada a interrelação entre a organização criminosa formada por mais de 4 (quatro) pessoas, com divisão de tarefas, atribuições e responsabilidades, cada qual atuando ora como motorista (JHONNATAN), ora como “batedores” (ROBSON, RAFAEL), e ainda em poder de “comando” (MANOEL) e de “liderança” (EDUARDO) para o propósito último e em comum de fazer dar certo a empreitada criminosa que contava com o tráfico internacional de drogas, receptação qualificada de veículo fruto de furto/roubo, contrabando de cigarros eletrônicos da China e integração de organização criminosa, tendo sido destacado pela acusação em suas alegações finais em relação aos interrogatórios dos réus: “JHONNATAN MATHEUS DA SILVA, além de admitir que conduzia o veículo Renault/Orock e que sabia que nele havia drogas, atribuiu a organização da empreitada ao réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA... o contato salvo como "Gratidão" era, de fato, o acusado MANOEL... eram o EDUARDO e o MANOEL que passavam as informações” “ROBSON BARBOSA BOTAN, por sua vez, confirmou em juízo que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Disse que MANOEL, cujo nome de contato era "Gratidão", e EDUARDO, cujo nome de contato era "Transporte e Logística", convidaram ele e MATHEUS para levarem um carro para a capital de São Paulo... foi o EDUARDO que colocou todos no grupo de whatsapp no dia da viagem e ele saiu na frente... MANOEL foi em outro carro com o RAFAEL... sabe que eram quatro carros envolvidos... Disse que ganharia R$ 7.000,00, pagos por MANOEL e EDUARDO... lideres eram as pessoas que o contrataram, EDUARDO e MANOEL... tinha conhecimento que o carro (Orock) era roubado... Que foi o EDUARDO que colocou todos no grupo de whatsapp no dia da viagem e ele saiu na frente, com a esposa e o pai dele, sendo que o MANOEL foi em outro carro com o RAFAEL. Que EDUARDO viajava em uma perua BMW e disse não saber que carro era utilizado por RAFAEL. Mas sabe que eram quatro carros envolvidos. Sobre o veículo Renalt/Orock, disse que entrou em contato com o JOÃO, porque já o conhecia em razão dele ter consertado um caminhão uma vez, mas que passou o telefone para o MANOEL e ele acertou com o o JOÃO” “RAFAEL XAVIER BATISTA... afirmou que estava na viagem junto com os demais... Confirmou que MANOEL viajava com ele no veículo VW/Virtus e que MANOEL era quem usava os contatos "Marcos" e "Gratidão”... EDUARDO, o "Transporte e Logística" viajou com o grupo, dando ordens e servindo também como batedor... parte dos cigarros pertencia ao EDUARDO RANGEL. Confirmou que MANOEL viajava ao seu lado... o dono dos cigarros eletrônicos era EDUARDO, ao passo que MANOEL assumiu a propriedade de tais cigarros, ou seja, todos estavam em conluio.” “MANOEL PEREIRA DE SOUZA... confessou que era o "Gratidão". Confessou que estava junto na viagem... disse que os acompanhava porque os cigarros eletrônicos eram seus. “EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA. Apesar de ele ter confirmado que seu contato era "Transporte e Logística”... ROBSON e MATHEUS pediram que ele fosse olhando a estrada.... viajava juntos com os demais, pelo menos até a chegada a Assis.” Como bem constou da denúncia e se confirmou durante a instrução criminal, “foi possível constatar a existência de uma organização criminosa, integrada por todos eles, uma vez que eles se associaram de forma organizada para a prática de crimes, principalmente o de tráfico internacional de drogas... associação de 04 ou mais agentes, a estrutura ordenada, a divisão de tarefas e o objetivo de obter vantagem... foram presos em flagrante quatro membro da organização e, posteriormente, ficou constatada a participação de outros...”. Ademais, CONCLUSÃO óbvia e cristalina se aplica aos réus JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO integrantes da ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA nesta ação penal: não se faz crível nem razoável que toda uma estrutura de “TRANSPORTE E LOGÍSTICA” – como propriamente se denomina o réu EDUARDO no grupo de Whatsapp -, tenha sido preparada, com nítida divisão de tarefas (“motorista” e “batedores”), organização prévia (hospedagens na casa dos integrantes em Foz do Iguaçu, transporte aéreo do réu MANOEL de Manaus para Foz do Iguaçu), financiamento de altos valores – vide valores dos empréstimos do réu MANOEL ao réu ROBSON (R$ 5mil, R$ 5mil e R$ 17mil), ordenação de atos, reunião estável e liame criminoso, visando ao transporte de tão somente 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS, com valor de avaliação reduzido de R$ 3.119,20 (cf. Relação da Receita Federal – ID 344602054), como pretendem sustentar de forma frágil e não convincente as defesas. Em números, a atuação da organização criminosa contou com: 4 (quatro) PRISÕES EM FLAGRANTE e 3 (três) PRISÕES PREVENTIVAS de réus diretamente envolvidos e com autoria e participação comprovadas (JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO); 340,60 kg de MACONHA em mais de uma centena de tabletes em plástico azul; 130 unidades de CIGARROS ELETRÔNICOS em caixas diversas, e ainda 3 (três) veículos apreendidos, sendo dois na prisão em flagrante e outro na prisão do réu RAFAEL, conforme TERMO DE APREENSÃO Nº 3706356/2024 (ID 338005593). Ainda, em relação aos VALORES estimados envolvidos, revelam a audácia da organização criminosa, a elevada lesividade e alta reprovabilidade dos atos praticados, justificam a quantidade de integrantes e a atuação dos veículos com “batedores” envolvidos, e ainda a necessidade de prévia organização com divisão de tarefas para informações sobre a rota de transporte, para se assegurar o sucesso da empreitada criminosa, na medida e que se tem: Valores dos supostos EMPRÉSTIMOS do réu MANOEL ao réu ROBSON: R$ 5.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 17.000,00, que podem ter sido utilizados para financiamento da empreita ilícita; Valores das RECOMPENSAS que receberiam os réus JHONNATAN: R$ 5.000,00 e ROBSON: R$ 7.000,00, este com valor superior por dirigir veículo próprio, valores informados em interrogatório penal; VEÍCULOS apreendidos: RENAULT/CRUZE (réu JHONNATAN) fruto de furto/roubo (crime de receptação qualificada): R$ 113.000,00; CHEVROLET/CRUZE (réu ROBSON): R$ 50.000,00 e VW/PÓLO (réu RAFAEL): R$ 59.891,00; CIGARROS ELETRÔNICOS: valor de compra em R$ 3.119,20, conforme Relatório da Receita Federal, que na venda no Brasil pode chegar a R$ 250,00 cada, somando os 130 o valor próximo de R$ 30.000,00 ao total de lucro, além do elevado dano à saúde pública; DROGA (340,60 KG DE MACONHA): considerando a estimativa de que o valor de cada 1 kg (um quilo) de maconha prensada pode chegar a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no Brasil, o valor da droga transportada e apreendida poderia somar R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) em lucros, com variações para mais e para menos. Por conseguinte, não prevalecem as teses de defesa procurando imputar menor gravidade ou mesmo desconhecimento da ilicitude ou da elevada reprovabilidade de suas condutas, tais como suposto “momento de descuido e falta de julgamento”, “foi surpreendido”, “ausência de dolo” e “ignorância sobre a presença dos entorpecentes” (réu MANOEL); “ação isolada” ou desconhecimento do “verdadeiro conteúdo da carga ocultada na carroceria” (réu JHONNATAN), ou ainda “condutas inexistentes” (réu EDUARDO), tendo a acusação de desincumbido do ônus processual de provar a autoria e a responsabilidade criminal dos réus JHONNATAN, ROBSON, RAFAEL, MANOEL E EDUARDO. C.6) RÉU: JOAO MARQUES FILHO (OFICINA MECÂNICA) Por outro lado, apesar da relevância dos fatos e apontamentos do envolvimento do réu JOÃO na empreitada criminosa, chamando atenção sua extensa Folha de Antecedentes, a partir da produção probatória este Juízo Federal não vislumbra ter havido a necessária e satisfatória comprovação da autoria do réu JOÃO, não obstante tenha o veículo RENAULT OROCH ter sido mantido com a droga e cigarros em sua Oficina Mecânica, no Município de Assis-SP. Conforme os elementos dos autos que se convergem, inclusive em sede dos interrogatórios, o réu JOÃO teria sido acionado e procurado por ROBSON - que em outra oportunidade, quando em passagem por Assis, chegou a contar com os préstimos de “guincho” de JOÃO -, tão somente para que fosse autorizado o estacionamento de um dado veículo no pátio de sua Oficina Mecânica, o que teria ocorrido no período antecedente à abordagem policial. Todavia, apesar de inquirido sobre as circunstâncias de se deixar veículo em horário não comercial, mediante portão aberto, e de forma estranha sem a presença do réu JOÃO, conforme informa em interrogatório, o fato é que, apesar de reprovável sua conduta do réu JOÃO em ter autorizado o estacionamento de veículo sob seus cuidados, de origem e procedência desconhecida, não há prova de sua autoria no tráfico internacional de drogas, receptação, contrabando, nem mesmo na integração da organização criminosa. Nestes termos, consignou o MPF em suas alegações finais: “A autoria delitiva, por sua vez, é induvidosa e recai sobre os réus, exceto em relação ao acusado JOÃO MARQUES FILHO... durante a instrução criminal tais suspeitas não atingiram a certeza suficiente para um decreto condenatório... por solicitação de ROBSON, foi guardado em sua oficina. Os acusados JHONNATAN e ROBSON confirmaram que JOÃO não sabia da droga. Além disso, no exame pericial realizado nos dois celulares apreendidos com JOÃO MARQUES FILHO não foram encontradas evidências de que ele sabia que no carro guardado na sua oficina estivesse carregado com drogas e cigarros eletrônicos.”, impondo-se sua absolvição com fundamento do Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII ("não existir prova suficiente para a condenação"). C.7) RÉUS: MIGUEL ALEJANDRO E BONIFÁCIO FABIAN (IRMÃOS E POLICIAIS PARAGUAIOS) Conforme constou da denúncia em relação aos irmãos policiais paraguaios, “os policiais paraguaios MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFÁCIO FABIAN BRITOS alegaram desconhecer que JHONNATAN os estivesse acompanhando, apontando sequer conhecê-lo”, apesar de ser tal versão “completamente divergente das alegações de ROBSON e JHONNATAN, que apesar de não ligá-los ao crime, deixaram claro que pernoitaram juntos no mesmo hotel e almoçaram juntos naquela data”. Ocorre que, apesar de a denúncia afirmar que “a conduta dos policiais em negar o acesso a seus aparelhos celulares, somada às divergências nos depoimentos dos demais envolvidos consistiram em fortes indícios de que tinham pleno conhecimento da situação em que se encontravam”, fato é que, em relação aos réus MIGUEL e BONIFÁCIO, constam elementos dos autos no sentido de que ocupavam o banco do passageiro e traseiro do veículo Chevrolet Cruze dirigido pelo réu ROBSON. Consta da denúncia que “alegaram desconhecer que JHONNATAN os estivesse acompanhado”, apesar de aduzir a denúncia que o Sr. BONIFÁCIO FABIAN teria oferecido água ao réu JHONNATAN (“vai dar água e chiclete”), e de terem pernoitado juntamente aos demais integrantes no Sollar Apart Hotel em Assis. Todavia, apesar da gravidade dos fatos e da elevada lesividade dos atos objeto dos presentes autos, não se verificou por parte dos réus MIGUEL e BONIFÁCIO efetiva autoria em relação aos crimes de tráfico internacional de drogas, tampouco de contrabando de cigarros eletrônicos ou receptação. Com efeito, não se verificou satisfatória comprovação da efetiva atuação dos réus paraguaios MIGUEL e BONIFÁCIO, juntamente com a apontada organização criminosa. Em seus interrogatórios os réus MIGUEL e BONIFÁCIO se apresentam convincentes no sentido de que aceitaram a viagem de cortesia ofertada pelo réu ROBSON, não tendo quaisquer elementos de que tenham contribuído com algum custo para a viagem, não tendo ainda sido identificado o porte de armas em sua posse, apesar de serem policiais paraguaios. O fato de terem aceito ao convite da viagem por ROBSON decorria do fato de que eram vizinhos no mesmo condomínio, e haviam conversado que quando ROBSON fosse à São Paulo poderiam acompanhá-lo, para visitar amigos. Viajaram sem qualquer custo, e sem armas, pois estavam em períodos de férias e em viagem para visita de amigos em São Paulo, o que não restou infirmado nos autos e não conta com qualquer contradição diante dos demais elementos e interrogatórios dos réus. Como constou de suas alegações finais, “não há qualquer indício ou confirmação mínima de participação, ainda que remota dos acusados Bonifacio e Miguel... Todos os depoimentos das testemunhas, bem como dos corréus corroboram diretamente ao exposto pelos acusados”, de fato no sentido a não restar comprovada a efetiva a autoria ou participação dos réus paraguaios MIGUEL ALEJANDRO E BONIFÁCIO FABIAN, direta ou indiretamente, na empreitada da organização criminosa. O fato de terem integrado o grupo de Whatsapp, não obstante reprovável e apontar para certo conhecimento dos fatos protagonizados pela organização criminosa, por toda a ocasião da investigação policial e instrução criminal não se identifica atuação proativa dos réus policiais paraguaios: apesar da sugestão de estarem atuando em “escolta policial”, não portavam armas nem vestimentas ostensivas a causar alguma intimidação; não atuaram na condução de veículo “batedor”; não consta qualquer indicação de algum financiamento de sua parte; nem elementos que sugiram que aufeririam algum lucro na viagem. Os demais réus não referem a seus nomes como integrantes da organização criminosa, nem que teriam atuado de alguma forma a contribuir para o êxito da operação criminosa, vindo a fragilizar sobremaneira sua autoria nos crimes em tela praticados, devendo incidir em seu favor o princípio “in dubio pro reo” (na dúvida, em favor do réu), pela ausência de elementos contundentes e convincentes de sua autoria criminosa, com sua absolvição com fundamento do Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII ("não existir prova suficiente para a condenação"). Foi ainda informado o seguinte endereço último do Sr. Bonifácio: Vilarejo Gaspora, Ciudad Del Este, Paraguai. D) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS Tendo em vista que os réus, “mediante mais de uma ação”, incorreram na prática inequívoca de “dois ou mais crimes, idênticos ou não”, a partir de desígnios autônomos, sendo os crimes de tráfico internacional de drogas (340,60 kg de maconha), de receptação qualificada (veículo de “furto/roubo”), de contrabando de cigarros eletrônicos (130 un. da China) e de integrar “organização criminosa”, em reconhecido concurso material de crimes, as penas privativas de liberdade e de multas deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Com efeito, o concurso material de crimes se justifica na medida em que se verificou a unidade de desígnios em relação aos crimes praticados de forma autônoma, com dolo e plena ciência dos réus da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, tendo inclusive desobedecido à ordem de parada e empreendido fuga da abordagem policial anunciada, conforme conjunto probatório e oitiva de testemunhas em instrução penal (cf.(REVISÃO CRIMINAL 5002006-91.2023.4.03.6005 – REL. DES. FED. HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 4ª Seção, Intimação DATA: 25/03/2025). Assim, observado o critério trifásico de fixação das penas (art. 68 do Código Penal), procedeu-se à soma de cada uma das penas aos crimes imputados, conforme preceitos secundários dos tipos penais, além do pagamento de dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos delitivos, desde então atualizado. E) PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE – REQUISITOS LEGAIS – HABES CORPUS DENEGADO NO TRF3 A decisão através da qual foi decretada a prisão preventiva dos réus foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal. Por oportuno, constou da decisão de 13/11/2024 deste Juízo Federal acerca da situação de prisão: "(...) apesar dos pedidos de conversão e de revogação das prisões preventivas, bem com pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, após a oitiva do MPF houve nova decisão pelo indeferimento dos pedidos de concessão de liberdade provisória aos denunciados. Ainda, pelo Eg. TRF3 foi negado "habeas corpus", sob o fundamento inclusive de que "no caso em tela a decretação [das medidas cautelares diversas da prisão] não se torna possível", bem como pela "indispensabilidade da segregação cautelar", com indeferimento do pedido liminar de liberdade provisória. Por defesas foram ainda reiterados pedidos de concessão de liberdade provisória à Primeira Instância, com respectivo parecer do MPF pelo indeferimento, e mais uma decisão judicial de indeferimento e pela manutenção da decisão de decretou as prisões preventivas, em 17/10/2024. (...) A partir da síntese acima relatada, que conta já com deliberações fundamentadas acerca das prisões preventivas por ao menos 3 (três) oportunidades em Primeira Instância - audiência de custódia e mais 2 (duas) decisões interlocutórias -, e ainda ordem de sua manutenção pelo Eg. TRF3 em sede de "habeas corpus", verificasse não haver qualquer excesso de prazo injustificado ou irregularidade na tramitação processual do presente feito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa de BONIFÁCIO e de MIGUEL, de 12/11/2024 (ontem) - há menos de 30 (trinta) dias do último indeferimento de sua liberdade provisória, o que impõe limites diante da manutenção da situação processual em pleno curso." Conforme andamento processual, os pedidos de liberdade provisória e de relaxamento de prisão formulados pelas respectivas defesas já foram objeto de múltiplas deliberações em Primeira Instância e inclusive em Segunda Instância pelo Eg. TRF3 em sede de "habeas corpus", em regular exercício do direito de defesa, de petição e do interesse recursal pelos réus e suas defesas constituídas, sendo que, não tendo havido modificação do contexto fático-probatório, deverão as partes aguardar o exercício do direito recursal sob necessária prisão preventiva, visto que presentes os requisitos legais. Em sede de decisão liminar de 26/02/2025 nos Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000 (IDs 355628885 e 355628888), foi confirmada a presença dos requisitos legais da prisão preventiva vigente, que veio ao depois ser ratificada no v. acórdão do Eg. TRF da 3ª Região: "(...) não vislumbro constrangimento ilegal na liberdade de locomoção dos pacientes, a ensejar o deferimento da medida liminar. Sopesados os argumentos do impetrante, não há flagrante ilegalidade por excesso de prazo. (...) não se verifica qualquer atraso desarrazoado, já que o eventual refazimento de atos executados visa unicamente assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, constata-se que a ação penal não permaneceu paralisada, inexistindo delongas por parte do Juízo ou do órgão acusatório. Consigno, ainda, que a decisão ora impugnada está satisfatoriamente fundamentada e amparada em dados concretos, evidenciando-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva. (...) há, sobretudo, o risco à ordem pública que, de acordo com a autoridade impetrada, está certificado pela expressiva quantidade da droga e pela complexidade da empreitada criminosa. Não bastasse, os ora pacientes são estrangeiros e não residem no Brasil, evidenciando o risco à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. (...) Há, ainda, fundados indícios da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e, permanecendo esta em atividade, persiste a imprescindibilidade da sua prisão. (...) entendo que a gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública." (...) Por fim, não se contempla a ocorrência de alteração fática capaz de promover mudanças na situação prisional em tela, remanescendo o cenário determinante da prisão em flagrante dos pacientes, já que os respectivos motivos e fundamentos permanecem incólumes. Diante disso, em um juízo perfunctório, entendo demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar. Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. (...)" • • • Por fim, não se contempla ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, considerando que o impetrante não comprovou qualquer alteração das circunstâncias fáticas que a determinaram, permanecendo incólumes os respectivos motivos e fundamentos. (...) Ante o exposto, DENEGO a ordem de HABEAS CORPUS. (Vide ID 355628885, 355628888 e 359076380 - Grifo nosso). Desta forma, diante de verificação da necessidade da manutenção da prisão dos réus diante do advento da Lei 13.964/19 – “Pacote Anticrime” - que modificou a redação do art. 316 do CPP, restou mantida a prisão preventiva em curso desde a prisão em flagrante até toda a instrução criminal em relação aos réus JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, ROBSON BARBOSA BOTAN, MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, RAFAEL XAVIER BATISTA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, uma vez que não houve mudança no cenário fático para a revogação da medida, tal como já fundamentada nas decisões proferidas em Primeira e Segunda Instância (vide "habeas corpus"). Ademais, não constam quaisquer elementos ou documentos que dão conta de que os acusados contam com residência fixa, ou mesmo emprego regular, não se tendo ao certo a manutenção dos réus próximos ao Juízo processante, tampouco que se dedicam à práticas lícitas, sendo a prisão preventiva após sentença de mérito condenatória de rigor para se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (...) POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3. O fato de haver sido acusado em inquérito policial, e denunciado na respectiva ação penal, ainda que em andamento, notadamente quando decorrente de prisão em flagrante pelo mesmo delito, pode justificar a negativa de liberdade provisória, por indicar a necessidade de prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com o fim de fazer cessar a atividade delituosa, já que aponta para a alta probabilidade do preso voltar a delinquir. Precedentes. (...) 6. Ordem denegada. (HC 200903000374351, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 321 - Grifou-se)." Conforme as informações dos autos, os réus não comprovaram possuir endereços certos e determinados, tampouco comprovação de atividade lícita, possuindo ainda atividades próximas à região de fronteira, o que certamente acarreta alto risco à aplicação da lei penal, ante as circunstâncias evidenciadas no presente caso. III – DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, cumpre registrar que, para a dosimetria da pena, em virtude das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e agravantes e atenuantes (CP, art. 61 e 65), eventual aumento da pena-base será realizado tomando-se em consideração o montante de pena correspondente ao intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, e não tão somente a pena-mínima, para obtenção do “patamar de valoração” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, 5ª ed. rev. e atual., Salvador, Editora JusPodivm, 2010. p. 125), sobretudo em virtude do princípio da proporcionalidade e para que seja fixado o parâmetro necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. E, para cada circunstância judicial (CP, art. 59) valorada de forma desfavorável, será elevada a pena-base à fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima, considerando a existência de 8 (oito) circunstâncias judiciais (CP, art. 59) a serem apreciadas, não obstante a impossibilidade de o comportamento da vítima ser sopesado em prejuízo ao réu, para efeito de justa equivalência entre o número total de circunstância judiciais previstas em lei. Quanto às agravantes e atenuantes, considerando o parâmetro ordinário utilizado pela doutrina e pela jurisprudência, para cada agravante ou atenuante (CP, arts. 61 e 65) será elevada ou reduzida a pena-base à fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena em abstrato mínima e máxima do preceito secundário do tipo penal, observado que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula nº 231/STJ). Ainda, “as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, as agravantes e atenuantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica”. (STJ: HC 333.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/09/2016; HC 325.961/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016). Conforme o Supremo Tribunal Federal, na fixação da pena, o princípio da proporcionalidade deverá ser o norte utilizado pelo julgador para a sua dosagem, a partir das peculiaridades do caso concreto (Informativo nº 563 - STF ref. HC nº 97056/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 13/10/2009). E, sobre os parâmetros acima referidos para a fixação da pena, os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ e Tribunais Regionais Federais: HC 345.398/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/06/2016; HC 291.506/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/08/2016; HC 180.167/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/08/2016; TRF3 - ACR 00013046420084036004, Rel. Cecilia Mello, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1: 06/07/2016. Por oportuno, constou de relevante precedente do TRF5: “Posições extremadas que podem ser temperadas, aproveitando-se adminículos relevantes de cada uma delas: i) a fixação da pena não pode ter precisão aritmética, mas, por outro lado, as oito circunstâncias devem ser sopesadas, nada impedindo que uma prepondere ante as demais” (TRF5 - ACR 200581000145860, Rel. Rogério Fialho Moreira, Segunda Turma, DJ - Data: 22/10/2008). Na hipótese de existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, em que não haja condenação com trânsito em julgado, não serão tais elementos utilizados para elevar a pena-base, ante o teor da Súmula nº 444/STJ. E, na concorrência entre mais de uma condenação em desfavor do réu, observado o prazo limite do CP, art. 64, inciso I, serão distribuídas entre a primeira fase (maus antecedentes) e a segunda fase (reincidência) da aplicação da pena, de maneira afastar bis in idem e não haver valoração negativa em duplicidade sobre o mesmo fato (condenação). Consagrado no Código Penal o critério trifásico para o cálculo da pena (art. 68), inicio pela primeira fase na fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do diploma penal, em exegese que alcance a pena necessária para atender ao grau de reprovação da conduta e que seja suficiente para prevenir o crime (prevenção genérica e específica), atento aos preceitos secundários dos tipos penais do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006); receptação qualificada (art. 180 § 1º do Código Penal); contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, do Código Penal) e integrar organização criminosa (art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013). Ainda, aplico o entendimento segundo o qual “o número de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade” (TRF3 - ACR 00154279420044036105, Rel. Nelton dos Santos, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012). III.1 – RÉU: JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA ("MATHEUS COELHO") A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.2 – RÉU: ROBSON BARBOSA BOTAN ("ROBINHO") A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.3 – RÉU: RAFAEL XAVIER BATISTA A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, impõe-se acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) – aplicada a fração sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt, aplicado o mesmo raciocínio para as penas de multa, alcançando o montante de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, e ii) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), com cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo, penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Ainda, considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.4 – MANOEL PEREIRA DE SOUZA (“GRATIDÃO”) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa previsto no art. art. 2°, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, e tendo em vista o réu MANOEL ter atuado com poder de liderança na organização criminosa, conforme elementos dos autos - aplicada a fração de aumento sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt -, impõe-se: i) acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, alcançando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa; e ii) elevar em 1/3 (um terço) em relação ao crime de integrar organização criminosa transnacional e com posição de comando, conforme art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, chegando a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 dias-multa, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, e ainda considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. III.5 – RÉU: EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA (“TRANSPORTE E LOGÍSTICA”) A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que escolheu, não desborda da normalidade. Solicitado os antecedentes do réu, foi ao final juntadas certidões negativas aos autos, demonstrando que o réu nunca foi processado ou condenado anteriormente aos fatos apurados neste feito, devendo ser considerado primário, não existindo nos autos outros subsídios probatórios que venham a desabonar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram minimizadas, ante a apreensão da droga antes de sua distribuição. Não há que se falar em comportamento da vítima. Nos termos do disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza (maconha) e a quantidade da droga (340,60 kg) apreendida devem preponderar sobre os requisitos do artigo 59 do Código Penal, justificando a eventual fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, no caso, apesar da relevância e da elevada quantidade da droga apreendida, ante os elementos do caso em concreto, deixo de elevar as penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual fixo-as em: i) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de integrar organização criminosa previsto no art. art. 2°, da Lei 12.850/2013, considerando tal parâmetro como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Na segunda fase, verifica-se que o réu não confessou a prática dos crimes, não tendo reconhecido de forma íntegra e circunstanciada ter praticado os crimes tais como lhe imputados, estando ausente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ademais, não seria possível fixar a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, considerando as causas de aumento de pena contidas no art. 40, incisos I, da Lei 11.343/2006, e art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, em razão da configuração da transnacionalidade do delito, e tendo em vista o réu EDUARDO ter atuado com função de comando na organização criminosa, conforme elementos dos autos - aplicada a fração de aumento sobre o intervalo entre as penas-base e penas-máximas, pelo princípio da proporcionalidade e ante o “patamar de valoração” da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt -, impõe-se: i) acrescer a pena-base em 1/6 (um sexto) para o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/2006, alcançando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa; e ii) elevar em 1/3 (um terço) em relação ao crime de integrar organização criminosa transnacional e com posição de comando, conforme art. 2°, §§ 3º e 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, chegando a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 dias-multa, mantidas as demais penas bases dos delitos de receptação qualificada (3 anos de reclusão e 10 dias-multa) e de contrabando (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), penas estas que torno definitivas. Diante do montante alcançado pelas penas definitivas, que somam em justificado concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, e ainda considerando a vedação expressa prevista trazida no texto do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos no presente caso. Todos os dias-multa fixo em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, tendo em vista não haver maior elementos acerca da efetiva capacidade econômica dos réus, não obstante a natureza comercial da prática delitiva, que inclusive envolveu dispêndio de valor considerável para a compra dos produtos do crime e realização de viagem, que previa ganho de lucro elevado. Por oportuno, infere-se que não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que apesar de serem os réus primários e não constarem antecedentes, não há nos autos elementos que indiquem exercerem atividade lícita ou residência fixa, tendo ainda sido configurada sua participação em organização criminosa. Com relação ao regime de cumprimento de pena, nos termos dispostos no § 1°, do artigo 2°, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/2007, determino que todos os condenados iniciem o cumprimento da pena em regime fechado, com possibilidade de progressão, nos termos previstos no §2°, do artigo 2°, da Lei nº 8.072/90, o que deverá ser analisado pelo Juízo da execução. Nos termos dispostos no §3°, do artigo 2°, da Lei n.º 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/2007, tendo em vista que os réus condenados permaneceram presos durante a instrução penal em razão de sua prisão em flagrante e da prisão preventiva no curso do processo, e, ainda, levando em consideração a gravidade dos delitos e a necessidade de manutenção da prisão para que a lei penal seja efetivamente cumprida pelos réus, bem como a ordem pública continue garantida, afasto a possibilidade de os réus apelarem em liberdade, conforme os fundamentos acima sobre a necessidade da prisão preventiva, ante a permanência de seus requisitos legais. IV – EFEITOS DA CONDENAÇÃO – INTRUMENTOS E PRODUTOS DE CRIME - PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS – DESTRUIÇÃO DE BENS (DROGA, CIGARROS E TELEFONES) Nos termos do conjunto probatório, houve apreensão e produção de Laudos de Perícia Criminal pela Polícia Federal tendo como objeto bens (telefones celulares) e veículos envolvidos na atividade de réus do presente feito, que devem ser destinados nos termos do Código Penal, art.91, quando constituírem instrumento ou produto de crime: “Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569)” Em razão da distinção de situação em relação a cada um dos veículos objeto de apreensão, comportam soluções em separado, de acordo com suas peculiaridades e circunstâncias em que foram apreendidos. A) VEÍCULO CHEVROLET CRUZE: objeto do LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (ID 341090347), tendo sido comprovada por todos os elementos dos autos, desde a fase de investigação até a instrução penal, sua utilização como veículo “batedor”, ou seja, destinado a acobertar e assegurar o livre trânsito do veículo que transportava a droga e cigarros (Renaul Oroch), deve ser considerado, portanto, como instrumento do crime, visto que seu “uso” como “batedor” para proteção e se assegurar a prática criminosa constitui “fato ilícito”, conforme CP, art. 91, inciso II, alínea “a”: (cf. LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 311/2024- NUTEC/DPF/MII/SP - ID 341090347) Nestes termos, tendo havido pela Polícia Federal nos autos associados de PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 o pedido de sua utilização para bem do serviço público da autoridade policial, na investigação e combate à criminalidade local e regional, de fato evidencia-se a caracterização de se cuidar de entidade pública atuante na prevenção e combate ao crime (“atuem diretamente na... prevenção da criminalidade”) (art. 2º, § 1º, II), sendo regularmente constituída (art. 3º, IV) e com “função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito” (art. 28-A, IV), conforme previsão legal expressa do Código de Processo Penal, art. 28-A, inciso IV c/c Resolução-CNJ nº 154/2012, arts. 1º a 3º (“qualidade da destinação das penas impostas”; “publicidade e transparência na destinação”; destinados à vítima”[União] e “para atividades de caráter essencial à segurança pública”) e nos termos da ementa, item “2”, letra “c”, ADPF nº 569/DF - /STF (“instrumentos do crime”). Por tais fundamentos, decreto a perda do veículo CHEVROLET/CRUZE - LT NB, COR PRATA, ANOS DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014, PLACA OYQ7A59 em favor da União Federal, com autorização de seu uso pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP, mediante os necessários trâmites institucionais aplicáveis para sua incorporação, caracterização e destinação específica no combate à criminalidade transnacional, conforme se verifica ter sido objeto destes autos de ação penal, devendo pela DPF/MARI/SP serem prestadas informações em resposta aos autos associados do PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 com Termo de Destinação e dados pertinentes complementares. B) VEÍCULO RENAULT OROCH: objeto do LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 310/2024- NUTEC/DPF/MII/SP (ID 341090347: “registro de ROUBO/FURTO”), foi utilizado para o transporte da droga e cigarros eletrônicos apreendidos. Todavia, segundo consta, cuida-se de veículo objeto de receptação qualificada, portanto, tendo como proprietário possível terceiro de boa-fé, que certamente fora vítima de crime de seu furto/roubo, não devendo, por tais razões ser considerado instrumento do crime para fins de imposição de sua perda: (cf. LAUDO DE PERÍCIA CRIMNAL Nº 310/2024- NUTEC/DPF/MII/SP - ID 341090347) Assim, determino que pela Polícia Federal, a partir dos dados cadastrais (INFOSEG e RENAJUD) sejam providenciados os meios necessários para identificação do proprietário e oportuna restituição do veículo RENAULT/OROCH OUTSIDE13C, cor BRANCA, anos de fabricação/modelo 2022/2023, ostentando placas CUA1I45, mediante devida comprovação de propriedade, visto não ser o caso de sua perda nestes autos de ação penal. Na eventual impossibilidade de restituição, aplica-se igualmente a perda do veículo em favor da União Federal, com autorização de seu uso pela Delegacia de Polícia Federal de Marília-SP, mediante os necessários trâmites institucionais aplicáveis para sua incorporação, caracterização e destinação específica no combate à criminalidade transnacional, conforme se verifica ter sido objeto destes autos de ação penal, sob os fundamentos acima expostos, devendo pela DPF/MARI/SP serem prestadas informações em resposta aos autos associados do PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 com Termo de Destinação e dados pertinentes complementares. C) VEÍCULO VW POLO: objeto do LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ (VEÍCULO PÓLO) (ID 365636323): foi apreendido quando conduzido pelo réu RAFAEL XAVIER BATISTA, quando na condição de foragido e com Mandado de Prisão expedido, em Angra dos Reis-RJ em 18/01/2025, portanto, em contexto, data e local diversos das circunstâncias dos fatos que deram ensejo a esta ação penal, estando “sem sinais de adulteração” e “localizado no estacionamento da Delegacia da Polícia Federal em Angra dos Reis (DPF/ARS/RJ).”: (cf. LAUDO Nº 280/2025- SETEC/SR/PF/RJ - ID 365636323) Houve pedido de sua restituição por terceira pessoa nos autos do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116, indeferido em razão da necessidade de devida instrução documental, inclusive realização de perícia criminal, até aquela ocasião não realizada. Assim, não se aplicando as hipóteses legais de ser instrumento ou produto dos crimes objeto destes autos, defiro a restituição oportuna do veículo VW/POLO MCA, placa QLA7D93, RENAVAM 01145523142, ano de fabricação/modelo 2018/2018, na cor prata, chassi 9BWAG5BZ4JP031842, condicionada à devida comprovação de propriedade nos termos da lei (CPP, art. 118 e ss.), a ser melhor apurada nos autos do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116, não sendo o caso de sua perda nestes autos de ação penal, sob os devidos ônus da parte interessada e a partir de sua subsequente intimação no feito respectivo associado para requerer o que de direito, para oportunas informações nos autos associados do PJe 5000137-80.2025.4.03.6116 com Termo de Restituição/Destinação e dados pertinentes complementares. Ainda, quanto aos bens móveis, em especial telefones celulares apreendidos em busca e apreensões a partir destes autos e associados, já realizados o LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL Nº 4027/2024- SETEC/SR/PF/SP (INFORMÁTICA) (ID 41090347); LAUDO Nº 48/2025-SETEC/SR/PF/AM (INFORMÁTICA) (ID 353398895) e LAUDO Nº 061/2025- SETEC/SR/PF/PI (INFORMÁTICA) (ID 354270144), tendo sido demonstrado seu uso como instrumentos do crime, sobretudo para conversas via Whatsapp entre a organização criminosa, determino sua destruição através do encaminhamento pela Polícia Federal, com informação em resposta com respectivo Termo de Destruição. Em relação à droga (340 kg de maconha), objeto do LAUDO Nº 303/2024 (PRELIMINAR/MACONHA) (ID 338005593) e LAUDO Nº 4040/2024 (QUÍMICA FORENSE/MACONHA), já houve deliberação no curso da tramitação pela sua incineração, em atendimento à representação da autoridade policial, devendo pela Polícia Federal ser informado e juntado respectivo Termo de Incineração. Quanto aos cigarros eletrônicos, de origem chinesa, pela própria natureza maléfica à saúde pública, e sendo produto de crime, impõe-se a ordem de sua destruição, devendo o encaminhamento para tal fim ser providenciado pela Polícia Federal, com informação em resposta com respectivo Termo de Destruição dos cigarros eletrônicos (130 unidades). V - DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da denúncia para: CONDENAR o réu JHONNATAN MATHEUS DA SILVA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Francisco Izonildo Pires de Souza e Lilia Madeira da Silva, nascido em 06/06/1995, natural de Belém/PA, portador do CPF n° 025.235.672-10 e residente e domiciliado, Bairro Tatajuba, Capitão Poço/PA, atualmente preso na penitenciaria de Presidente Prudente, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu ROBSON BARBOSA BOTAN, brasileiro, convivente em união estável, filho de Sebastião Aparecido Botan e Josinete Barbosa Botan, nascido em 19/03/1993, natural de Boa Vista RR, portador do CPF n° 539.076.392-00, residente edomiciliado Ville Roy n° 5.315, bairro São Pedro, Boa Vista/RR atualmente preso na penitenciaria de Presidente Prudente, às penas privativas de liberdade de i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu RAFAEL XAVIER BATISTA, brasileiro, solteiro, filho de Claudesmar Ferreira Batista e Rita Xavier de Oliveira, nascido em 21/11/192, natural de Guajará Mirim/RO, portador do CPF n° 017.822.182-1, residente e domiciliado na BR Jorge Teixeira n° 4.916, Bairro Liberdade, Porto Velho/RO, atualmente preso no Presídio JFS - Benfica, Rio de Janeiro, RJ, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional previsto no art. art. 2°, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 754 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Otacilia Pereira de Sousa, nascido em 19/07/1977, portador do RG nº 361.523 SSP/PR, CPF n° 698.906.251-72, residente e domiciliado Nossa Senhora das Graças n° 19, Bairro Colonia Terra Nova 2, Manaus/AM, atualmente preso na Unidade Prisional de Puraquequara – UPP – Amazonas/AM, às penas privativas de liberdade de: i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional e com poder de comando previsto no art. 2°, , inciso V, §§ 3º e 4º, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação; CONDENAR o réu EDUARDO RANGEL SANTOS DE LIMA, brasileiro, solteiro, filho de Lindon Johnson Batista de Lima e Maria de Fatima Gonçalves dos Santos, nascido em 06/07/1999, portador do CPF n° 039.929.892-40 residente e domiciliado na Rua Chile, nº 117, Jardim América, Foz do Iguaçu, PR, atualmente preso na Unidade Prisional de Floriano/PI, às penas privativas de liberdade de: : i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o crime de tráfico internacional de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, “caput”, c/c art. 40, incisos I; ii) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação qualificada de veículo previsto no Código Penal, art. 180, § 1º; iii) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de contrabando de cigarros eletrônicos previsto no Código Penal, art. 334-A, e ainda iv) 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa para o crime de integrar organização criminosa transnacional e com poder de comando previsto no art. 2°, , inciso V, §§ 3º e 4º, da Lei 12.850/2013, todos os dias-multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos (08/09/2024), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, somando em concurso material o TOTAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 812 (OITOCENTOS E DOZE) DIAS-MULTA, inicialmente em regime fechado, vedada sua substituição das por restritivas de direitos no presente caso, e afastada a possibilidade de o réu apelar em liberdade, conforme fundamentação. Por outro lado, sob as razões de mérito expostas: ABSOLVO o réu JOÃO MARQUES FILHO, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Marisa Leal Marques, nascido em 20/08/1969, portador do CPF n° 110.620.818-89 residente e domiciliado na Rua Sebastião da Silva Leite n° 1217, apto 3, Vila Rosangela, Assis/SP, estando o réu solto, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVO o réu MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ, paraguaio, solteiro, filho de Pedro Britos e Maria Angelina Benitez, nascido em 25/09/1995, natural de Chore, portador do documento de identificação paraguaio 5732789, residente e domiciliado na cidade do Leste, Paraguai, atualmente preso no CDP II DE GUARULHOS, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ABSOLVO o réu BONIFACIO FABIAN BRITOS BE ITEZ, paraguaio, solteiro, filho de Pedro Britos e Maria Angelina Benitez, nascido em 05/06/1996, natural de Col. Padre G. Coronel, portador do documento de identificação paraguaio 6084042 e residente e domiciliado na cidade do Leste, Paraguai, atualmente preso no CDP II DE GUARULHOS/SP, com fundamento art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em virtude das razões expostas na fundamentação e das penas privativas de liberdade fixadas em patamar superior a 8 (oito) anos (CP, art. 33, § 2º, alínea “a”), em concurso material, fica afastada a possibilidade de os réus presos condenados em Primeira Instância apelarem em liberdade, devendo ser mantidos presos. Determino à Secretaria a imediata expedição dos Alvarás de Soltura dos réus MIGUEL ALEJANDRO BRITOS BENITEZ e BONIFACIO FABIAN BRITOS BENITEZ, absolvidos em Primeira Instância, para devidas comunicações e cumprimento pelo estabelecimento prisional (CDP II DE GUARULHOS/SP), bem como Guia de Execução Provisória dos réus condenados em Primeira Instância (Sistema SEEU), e seus respectivos mandados de prisão (Sistema BNMP), em razão de sentença condenatória. Quando da intimação pessoal acerca do teor da presente sentença, atente-se a Secretaria para que os réus sejam intimados acerca do direito de recorrerem do julgamento. Custas pelos condenados. Transitando em julgado a sentença: a) inscreva-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, e aos órgãos competentes para fins de estatística e antecedentes criminais. Comunique-se à Embaixada da República do Paraguai, com o inteiro teor desta sentença condenatória, para ciência à família e eventuais providências de transporte à origem (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 36 e Decreto nº 61.078/1967, art. 36, “1”, “b”). Comunique-se aos Eminentes Relatores da Reclamação no Eg. Supremo Tribunal Federal - STF (e-Rcl nº 76666), Ministro Alexandre de Moraes, e dos Habeas Corpus nº 5004516-79.2025.4.03.0000 e nº 5004445-77.2025.4.03.0000, Desembargador Federal José Lunardelli, da 1ª Turma do Eg. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo Federal da 16ª Subseção Judiciária de Assis-SP. Comunique-se a autoridade policial federal (DPF/SP/MARI), bem como o Batalhão da Polícia Militar e Batalhão da Rodoviária Estadual sobre o teor desta sentença. Defiro a cota do Ministério Público Federal e determino que se comunique ao Juízo da 2ª Vara de Igarapava, ante os autos nº 1500396.16.2024.8.26.0242 em que consta como parte o réu MANOEL PEREIREA DE SOUZA, conforme Folha de Antecedentes (ID 366408010), com informação de seu recolhimento perante a “penitenciária de PURAQUEQUARA – Amazonas/AM”, para as providências de citação pessoal cabíveis. Providencie a Secretaria os atos necessários para a intimação dos réus presos em seus respetivos estabelecimentos prisionais, autorizada pela Secretaria a utilização da ferramenta Google Tradutor para tradução do inteiro teor desta sentença para o idioma espanhol, para sua devida compreensão pelos réus estrangeiros, conforme orientação da CORE. Certifique a Secretaria quanto aos encaminhamentos para comunicações e intimações, já tendo sido deliberado ao final do Termo de Audiências de 09/04/2025 sobre o pagamento dos honorários de intérprete atuante no feito, nos termos da Resolução-CJF nº 305/2014. Traslade-se cópia desta sentença aos autos associados PJe 5000293-68.2025.4.03.6116 (requerimento de utilização de veículo apreendido) e PJe 5000137-80.2025.4.03.6116 (restituição de veículo por terceira), para as devidas providências em prosseguimento às destinações dos bens, conforme os parâmetros desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assis-SP, 24 de junho de 2025. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804250-04.2023.8.10.0060 AUTOR: REGINALVA DE CARVALHO QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436 REU: CONSTRUTORA MAXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) REU: JOAO ALVES DE MACEDO NETO - PI18676, KAUER SILVA CASTRO - PI12029 DESPACHO Determino a intimação do perito nomeado para apresentação de laudo, em 15 dias, ou justificação da impossibilidade de elaboração, sob pena de determinação de substituição. Após, com a apresentação do laudo, cumpra-se conforme decisão de saneamento de ID 110165475. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002022-03.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KERSON SILVA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALVES DE MACEDO NETO - PI18676 e KAUER SILVA CASTRO - PI12029 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: KERSON SILVA CASTRO KAUER SILVA CASTRO - (OAB: PI12029) JOAO ALVES DE MACEDO NETO - (OAB: PI18676) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000294-26.2025.5.22.0006 AUTOR: RANDERLANE DOS SANTOS SOUSA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f19fbc proferida nos autos. Vistos etc... Trata-se de reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipatória, ajuizada por RANDERLANE DOS SANTOS SOUSA em face de MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, mediante a qual a promovente vindicou provimento judicial, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, para o fim de permitir o saque do FGTS depositado na conta vinculada da obreira, bem como para ensejar o acesso da reclamante ao benefício do seguro-desemprego. Foi afirmado na peça de ingresso que a reclamante foi contratada pela reclamada em 04.04.2022, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido “demitida” sem justo motivo em 15.02.2025, sem contudo haver recebido pagamento das respectivas verbas rescisórias. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifico que há necessidade da efetivação do contraditório e da ampla defesa, eis que há possibilidade de a parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Inobstante, tal decisão não impede que, após a angularização do processo, ou ainda, na própria sentença, seja revista e concedida a tutela antecipada, desde que presentes os elementos caracterizadores. Ante o exposto, NÃO CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte reclamante. Aguarde-se a audiência. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RANDERLANE DOS SANTOS SOUSA