Jose Ribamar De Sousa
Jose Ribamar De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 012030
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
JOSE RIBAMAR DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800271-94.2017.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: PEDRO SUDARIO DA SILVA REQUERENTE: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 3 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015990-37.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - PI18157 e JOSE RIBAMAR DE SOUSA - PI12030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO SOARES DE BRITO JOSE RIBAMAR DE SOUSA - (OAB: PI12030) BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - (OAB: PI18157) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1025554-40.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGAS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - PI18157 e JOSE RIBAMAR DE SOUSA - PI12030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023769-43.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: YARA MARQUES CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - PI18157 e JOSE RIBAMAR DE SOUSA - PI12030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: YARA MARQUES CARDOSO DA SILVA BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - (OAB: PI18157) JOSE RIBAMAR DE SOUSA - (OAB: PI12030) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021305-46.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - PI18157 e JOSE RIBAMAR DE SOUSA - PI12030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCA ALVES DA COSTA BRUNO EDUARDO GORTZ DE SOUZA - (OAB: PI18157) JOSE RIBAMAR DE SOUSA - (OAB: PI12030) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800271-94.2017.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: PEDRO SUDARIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à compensação de valores supostamente creditados, à fixação do termo inicial da correção monetária e à ausência de manifestação sobre os juros moratórios sobre o valor da reparação pelo dano moral. A parte embargada sustentou a inexistência de vícios na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora; (ii) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à compensação de valores; (iii) analisar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e somente admitem efeitos infringentes de forma excepcional, quando a correção do vício gera, como consequência lógica, a alteração do julgado. 4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre o dano moral, o qual, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve ser fixado na data do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do STJ. 5. Não há omissão ou contradição quanto ao pedido de compensação de valores, tendo em vista que o acórdão foi expresso ao afirmar a ausência de prova da transferência dos valores alegadamente creditados, desonerando o embargado de qualquer devolução. 6. A tentativa de reanálise do conjunto probatório por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo, hipótese incabível no âmbito desse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora deve ser sanada com a fixação da data do evento danoso, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. 2. A ausência de prova da efetiva disponibilização de valores impede a compensação de créditos e não configura omissão ou contradição no acórdão. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para correção de vícios que, uma vez supridos, alterem o julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A., em face do acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, relativa a compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado, bem como o respectivo termo inicial da correção monetária. Além disso, apontou que o acórdão não se manifestou a respeito dos juros moratórios (Id. 19786547). Instada a se manifestar, a embargada aduziu que o acórdão não padece de nenhum vício (Id. 23497761). É o relatório. O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil – CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais exigidos pelos arts. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica. Se não, veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1091393 SC 2008/0217717-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/08/2014). Revendo o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, ele restou omisso quanto ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios. No entanto, em que pese o reconhecimento da omissão, não há falar em modificação da sentença. Isso, porque como não há vínculo jurídico entre as partes, tampouco ofensa a algum dever contratual, tem-se que a natureza dos danos suportados pelo embargado é extracontratual. Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida de juros de mora a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, tal como restou estabelecido na sentença. Finalmente, quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pelo embargado, registro não há falar em omissão ou contradição. Diversamente do que sustenta a embargante, o acórdão foi minudente ao tratar da ausência de comprovação da transferência dos valores, nos seguintes termos: “Nesse sentido, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, tampouco nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela apelada em sua exordial.” Definitivamente, o suposto comprovante de pagamento juntado à fl. 2 do Id. 19786547 não se revela um documento idôneo para comprovar a transferência dos valores em favor do mutuário, tendo em vista que se trata de mero recorte de tela anexado na própria petição dos embargos. Como se vê, nesse ponto a embargante revela tão somente o seu inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos aclaratórios. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, os acolho parcialmente para, suprindo a omissão apontada, determinar que em relação ao dano moral, a indenização será acrescida de juros de mora a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, tal como restou estabelecido na sentença. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0759698-49.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: R.G.D.C. Advogados do(a) EMBARGANTE: R. A. D. N. A. -. P., J. R. D. S. -. P. EMBARGADO: M. P. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800356-75.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO JOAO ANJOS RIBEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO JOAO ANJOS RIBEIRO zona rural de Altos, s/n, Localidade Serra, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: Pelo presente ato ordinatório, fica a parte acima qualificada INTIMADA para participar de Audiência Una de Conciliação, Instrução Julgamento designada para o dia 17 de julho de 2025, às 09h00, a ser realizada na sede deste Juizado Especial da Comarca de Altos/PI, localizado na Rua XV (esquina com a Rua XVIII), Loteamento Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, Altos/PI (NOVO PRÉDIO), bem como sua INTIMAÇÃO acerca da não concessão da medida liminar (decisão ID 75608479). A parte poderá também participar de maneira virtual acessando o link que será disponibilizado nos autos eletrônicos nas 72 h (setenta e duas horas) anteriores ao evento e que poderá ser solicitado através do contato deste Juizado (86 9 8162-4352). A tolerância de acesso será de 15 min (quinze minutos), ficando a parte sujeita às sanções legais em caso de não comparecimento justificado. Na hipótese de impossibilidade de participação, deve o litigante apresentar justificativa fundamentada no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência designada, a fim de que a matéria seja apreciada pela MM. Juíza de Direito. APÓS ESSE PRAZO, NÃO SERÃO ACEITAS JUSTIFICATIVAS PARA A AUSÊNCIA DA PARTE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR MEDIANTE PROVA CABAL DA ALEGAÇÃO. AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER OBRIGATORIAMENTE DE FORMA PESSOAL À SEDE DESTE JUIZADO, DEVENDO AS MESMAS SE APRESENTAR NA DATA E NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, CUJA INFORMAÇÃO TAMBÉM FICA A CARGO DA PARTE, EXCETO NA HIPÓTESE DO ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. OBSERVAÇÃO: O injustificado não comparecimento importará no arquivamento da ação proposta com a condenação ao pagamento de custas na forma da lei, as quais estão identificadas no Sistema COJUB como “Causas de Juizado Especial Cível” e “Taxa Judiciária” (Códigos 3 e 123 da Tabela de Custas do FERMOJUPI). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 27 de maio de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ Secretaria do(a) JECC Altos Sede