Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Jose Arnaldo Janssen Nogueira

Número da OAB: OAB/PI 012033

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJPI, TJGO, TRT22
Nome: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800996-41.2021.8.18.0037 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21448241) interposto nos autos n° 0800996-41.2021.8.18.0037 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17280480, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. II. O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. III. No caso em análise, a ausência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas configura a nulidade do contrato, de acordo com o entendimento pacífico dos tribunais superiores e da jurisprudência local. IV. É entendimento consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. V. Diante da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem observar as formalidades legais, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto na legislação consumerista. VI. Quanto aos danos morais, sua configuração restou evidenciada pela arbitrária redução dos rendimentos do consumidor.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17545658), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 21011825). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC,e ao art. 1.022, II, do CPC. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que, não constatada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito. A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Diante da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem observar as formalidades legais, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto na legislação consumerista.”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802723-68.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CESAR ROBERIO SOARES DO MONTEINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de ID nº 73612287. Com o desbloqueio de eventuais valores constritos em execesso em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, razão pela qual determino o seu imediato arquivamento com a devida BAIXA. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800242-39.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA JOSE SOUSA SALES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802723-68.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CESAR ROBERIO SOARES DO MONTEINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Defiro o pedido de ID nº 73612287. Com o desbloqueio de eventuais valores constritos em execesso em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, razão pela qual determino o seu imediato arquivamento com a devida BAIXA. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 4 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800511-21.2021.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO MONCAO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente a se manifestar sobre o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias. Intimo o executado a, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. UNIãO, 4 de julho de 2025. VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813086-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WALDINAR GONCALVES MINEU REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA WALDINAR GONCALVES MINEU ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambas qualificadas. Noticiado o falecimento do autor, foi determinada a suspensão do processo no prazo de 06 (seis) meses, e a intimação pessoal dos sucessores para sua habilitação, nos termos dos artigos 110, 313, I e 689, ambos do CPC/15, sendo nulos os atos praticados a partir da morte. Contudo, na tentativa de intimação dos herdeiros da parte Autora, foi expedida Carta de Intimação que foi devolvida pelos Correios com a informação de mudou-se (AR Id. 66041011), bem como não foi possível a sua localização pelo Oficial de Justiça, conforme Certidão Id. 70553019. Era o que tinha a relatar. Decido. Prevê o art. 485, IX do CPC que o feito deverá ser extinto em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Assim sendo, com fundamento no artigo 313, §2º, II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista o falecimento da parte autora. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808723-67.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PELA GESTÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão autoral em ação de reparação por danos decorrentes de falhas na gestão do PASEP. 2. A questão em discussão consiste em analisar o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a ciência inequívoca dos desfalques ocorre na data de disponibilização dos extratos microfilmados da conta, e não na data da aposentadoria ou do saque. 5. O reconhecimento da prescrição antes da adequada instrução probatória violaria o entendimento firmado pelo STJ, sendo necessária a reabertura da fase instrutória para eventual realização de prova pericial. 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0808723-67.2020.8.18.0140. Na referida decisão (ID 16891887), este relator deu provimento ao recurso, reformando a sentença e, assim, afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral. Nas razões recursais (ID 18196054), a instituição financeira agravante reforça que ocorreu a prescrição quinquenal. Defende que o prazo prescricional da ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP é quinquenal. Requer a reforma de decisão agravada. Sem contrarrazões, ainda que o recorrido tenha sido devidamente intimado. É o Relatório. Inclua-se em pauta. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO A discussão dos autos diz respeito à prescrição (ou não) da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão da responsabilidade do Banco do Brasil S/A por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. No caso, a instituição financeira agravante afirma que o termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal é o dia que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, não resta dúvida que, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional na hipótese é de dez anos, contados a partir do momento em que a autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, que se dá na data de disponibilização do Extrato de Microfilmagem, e não na data do do último depósito, do saque ou da aposentadoria. Nos mesmos termos, segue jurisprudência consolidada: DECISÃO TERMINATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022, DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS GOMES BRASIL, ora Embargada, nos seguintes termos, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 5. Prescrição afastada. 6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso. 7. Recurso conhecido e provido. O Embargante, na petição que opõe os aclaratórios (id n.º 18088628), alegou apenas que a finalidade dos Embargos é prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sequer pugnando pela modificação do julgado embargado. Isto posto, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC). No caso dos autos, percebe-se que o Banco Réu utilizou dos aclaratórios ora analisados sustentando que está apenas prequestionando a matéria, citando diversos artigos de Leis Federais e o tema 1150 do STJ, entretanto, não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Noutro giro, vale esclarecer que os Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim prequestionador, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os Embargos prestam-se às finalidades já elencadas no art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do Acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, Embargos de Declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte. III – A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC. IV – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). [negritou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). [negritou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado. 2 – O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3 – A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo. 4 – Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15. 5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. 6 – Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7 – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 8 - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020). [negritou-se] Isto posto, levando em consideração que o Embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista do exposto, o art. 932, do CPC, aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0800952-50.2020.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível – Data: 03/10/2024) Apelação – Ação de reparação por perdas e danos – Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição – Irresignação do autor. Preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal rejeitadas – Hipótese que envolve suposto desfalque na conta vinculada ao Pasep pertencente ao genitor do autor, por má gestão do Banco do Brasil S.A., inexistindo discussão sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Aplicação da tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Prescrição decenal – Inocorrência – Termo inicial para a contagem do prazo que se deu quando, nos autos da ação de produção antecipada de provas, foram entregues à parte os extratos/microfilmagens da conta, não podendo a ciência dos alegados desfalques ser presumida com base na data de eventual saque – Precedentes. Recurso provido para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1000231-09.2024.8.26.0474; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora aposentada contra sentença que extinguiu ação indenizatória, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A autora sustenta que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP apenas recentemente ao obter a microfilmagem dos valores históricos, defendendo a aplicação do princípio da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional com base na ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.941/TO (Tema 1150), fixou as seguintes teses relevantes ao caso: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP; (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 4. Os elementos dos autos demonstram que a parte autora somente tomou ciência inequívoca dos desfalques ao acessar a microfilmagem dos valores históricos. 5. A causa não se apresenta madura para julgamento em grau recursal, sendo necessária a reabertura da instrução para a produção de provas, não se podendo descartar a necessidade, inclusive, de realização de perícia contábil, diante das questões técnicas envolvidas. IV. DISPOSITIVO 6. APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 51726645020248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-02-2025) Nesse contexto, sem a necessidade de maiores dilações, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pois nesse caso não houve prescrição da pretensão autoral, que seria apenas em outubro de 2029. Quanto às demais alegações e a Teoria da Causa Madura, observo que ainda não houve dilação probatória adequada no d. Juízo de origem, sendo necessária a reabertura da instrução processual no Juízo de origem. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801690-09.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. O presente processo transitou em julgado em 04/04/2024. A exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. A executada informou a obrigação de pagar em Id. nº 68375013. A exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que , foi realizado o pagamento voluntário devido na execução, valor de R$ 11.089,96 (onze mil e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) devidamente concordado pelo autor. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de WALTER OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 067.212.653-20, no valor de R$ 6.099,49 (seis e mil e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos) depositados em conta judicial nº 900110558021. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - OAB PI12084 - CPF: 853.180.193-15 , a título de honorários sucumbenciais e contratuais, no valor de R$ 4.990,47 (quatro mil e novecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos) depositados em conta judicial nº 900110558021. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  9. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801932-12.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida a juntada do comprovante de pagamento de custas. UNIãO, 3 de julho de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  10. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824567-91.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES TEIXEIRA SOARES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela exequente (ID. 72047823), visando o prosseguimento do cumprimento de sentença, não obstante a decisão de ID. 69676172 que determinou a suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, que versa sobre a responsabilidade da União e do Banco do Brasil na gestão e correção monetária de contas vinculadas ao PASEP. A parte exequente sustenta que a execução não se refere a valores vinculados ao PASEP, mas sim à recomposição de diferenças de correção monetária oriundas de expurgos inflacionários do Plano Verão, reconhecidos em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo objeto abrange depósitos em caderneta de poupança privada, sem relação direta com contas individuais do PASEP. Examinando os documentos anexados à petição inicial e as informações constantes dos autos, observo que, ao menos em juízo de delibação, não há elementos que demonstrem de forma inequívoca que o crédito executado decorra de conta vinculada ao regime jurídico do PASEP. Ao contrário, os extratos, termos e histórico juntados indicam conta de poupança ordinária, gerida em agência bancária convencional, no contexto da aplicação de índices de correção monetária relativos aos planos econômicos. O Tema 1.300/STJ trata, especificamente, da controvérsia acerca da omissão de depósitos, má gestão e atualização monetária de contas do PASEP, fundo público vinculado à União, cuja titularidade se relaciona a servidores públicos civis e militares. Não havendo identidade de objeto com a conta de poupança privada cuja recomposição se busca, não se justifica a suspensão integral do feito, sob pena de violação ao direito fundamental da parte exequente à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à efetividade da coisa julgada. Destaco que eventual dúvida superveniente poderá ser sanada por perícia, se necessário, sendo ônus do executado demonstrar, com documentação robusta, que o saldo em discussão decorre de conta vinculada ao PASEP — o que, por ora, não restou evidenciado. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de ID. 69676172 para afastar a suspensão do presente cumprimento de sentença, autorizando o regular prosseguimento dos atos executórios. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos, sob pena de preclusão, bem como para juntar extratos bancários detalhados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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