Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Número da OAB:
OAB/PI 012033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Arnaldo Janssen Nogueira possui 180 comunicações processuais, em 165 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAL, TJPI, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
165
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJAL, TJPI, TJGO, TRT22
Nome:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830037-35.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogados do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A Advogado do(a) EMBARGANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A EMBARGADO: MARIA FRANCINETE DE LIMA MORAES MARTINS, BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado do(a) EMBARGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808464-43.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A APELADO: LEONICIA FRANCISCA LUSTOSA CARVALHO Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825610-63.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A EMBARGADO: EXPEDITO CORTEZ DE ALMEIDA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820961-55.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: DALVA SOARES CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 0044-2 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por DALVA SOARES CAMPOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos suficientemente individualizados nos autos. A parte liquidante / exequente sustenta que na sentença exequenda, oriunda da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, transitada em julgado em 27 de outubro de 2010, houve a condenação para o pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão dos poupadores clientes do Banco Executado de todo o território nacional, conforme efeito erga omnes atribuído na ação, com fulcro no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública c/c o art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, adotados no julgamento da Ação Civil Pública em comento. Aduz que possuía conta poupança na época do Plano Verão, especificamente no mês de janeiro de 1989, sendo, portanto, legitimado(a) a executar seu direito através da presente ação. Defendeu a interrupção do prazo de prescrição para ajuizamento de novas ações individuais de cumprimento da sentença exequenda, cujo termo se daria em 28/10/2014, ante a propositura e deferimento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal. Requereu, então, a intimação do Banco Executado para efetuar o pagamento que entende devido, sob pena de lhe ser aplicada a multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, no importe de 10% ou, então, responder à presente demanda. Alternativamente, caso não seja o entendimento do Juízo quanto à execução imediata do Título Executivo, que receba a presente ação na forma de liquidação de sentença e determine a citação do Banco Executado para, querendo, contestar os fatos alegados na peça inicial. Também requereu a tramitação prioritária do processo, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sustentando possuir mais de 60 anos de idade. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça ou o deferimento do pagamento das custas ao final do processo a ser recolhido pelo vencido. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 5992459-5992555. Deferiu-se a gratuidade da justiça e recebeu-se o procedimento como liquidação de sentença pelo procedimento comum, determinando-se a citação do liquidado (ID 5993137). Citado, o Banco do Brasil S.A. ofertou contestação (ID 10778339) arguindo preliminarmente a incompetência do juízo, a necessidade de sobrestamento do feito e a ilegitimidade ativa, bem assim prejudicial de mérito de prescrição da pretensão à liquidação. Quanto ao mérito, sustenta que os cálculos apresentados pela parte liquidante não observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, que teria determinado somente o pagamento do índice de 42,72%, sem incidência das tabelas dos tribunais de justiça e sem expurgos posteriores, os quais devem ser calculados com base no índice da poupança e não com juros remuneratórios. Acrescenta que a correção monetária para o mês de fevereiro de 1989 corresponde a 10,14% e que os juros de mora devem incidir desde a citação na liquidação / cumprimento de sentença, e não desde a citação na ação civil pública. Em relação aos honorários advocatícios, entende que sua incidência é devida tão somente a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, não devendo ser incluídos nos cálculos da parte liquidante, sob o fundamento de que tal verba deve ser fixada na sentença de liquidação, a fim de não incorrer em bis in idem, de modo que os horários sucumbenciais devem ser excluídos dos cálculos da parte requerente. Afirma ser devido o valor de R$ 346,49. Requer o acolhimento das preliminares de incompetência absoluta, com remessa dos autos ao juízo competente; de ilegitimidade ativa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito; e de sobrestamento do feito. Pede, ainda, a declaração de prescrição quinquenal do trânsito em julgado da ACP n° 1998.01.1.016798-9, com a consequente extinção do processo. Caso ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito abordada acima, no mérito, requer o acolhimento da tese veiculada por meio da contestação à liquidação de sentença Subsidiariamente, em caso de não reconhecimento da tese de mérito sustentada na contestação, requer seja afastada a incidência de juros remuneratórios, por não serem devidos na presente ação, ou que sua incidência seja única e sejam os juros de mora computados a partir da citação no presente liquidação / cumprimento de sentença individual, e não desde a citação na ação civil pública originária. Juntou os documentos de ID 10778340-10778342. Na sequência, a parte liquidante manifestou-se acerca da contestação, discorrendo sobre a desnecessidade de sobrestamento do feito, sua qualidade de legitimado ativo, ausência de incompetência do juízo, acerca da interrupção da prescrição e da necessidade de condenação do liquidado em honorários advocatícios. No mais, ratificou os termos da inicial e requereu a improcedência da impugnação (ID 11113474). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que o presente processo foi recebido e tramitou como liquidação pelo procedimento comum (ID 5993137), no qual já fora apresentada contestação pela parte liquidada e réplica à contestação pela parte liquidante, cujas argumentações passo a analisar. 2.1. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Consultando-se os autos, verifico que a parte liquidante é pessoa idosa (mais de 60), consoante se vê no documento de ID 5992468, pág. 1, razão pela qual, com fundamento no art. 71 da Lei nº 10.741 de 2003 (do Estatuto do Idoso) e em sintonia com o disposto no inciso I do art. 1.048 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de tramitação processual prioritária. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp Nº 1.391.198 – RS, “(…) reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal”. Dessa forma, encontra amparo na jurisprudência a tese de que é facultado ao autor do cumprimento de sentença genérica oriunda de ação civil pública, dado o efeito erga omnes que lhe é atribuído, requerer seu cumprimento no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Do mesmo modo, não há como cogitar ofensa à coisa julgada em demanda que busca, exatamente, o cumprimento da sentença proferida nos autos de ação coletiva, nos termos em que fora proferida. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. 2.2.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DOS NÃO ASSOCIADOS AO IDEC No ponto, o liquidado suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, defendendo a ilegitimidade de poupadores que não sejam associados ao IDEC, o qual movera a ação civil pública que deu origem ao título exequendo em lide. A referida preliminar, igualmente, não se sustenta. Nessa quadra, especificamente em relação à legitimidade ativa “ad causam” dos poupadores e sucessores dos beneficiários dos expurgos inflacionários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a questão sob a égide dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.391.198 – RS), decidiu que “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”. Transcrevo a ementa do aludido Recurso Especial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA à COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. Na hipótese em debate, verifica-se que a legitimidade ativa “ad causam” da parte liquidante resta comprovada através do extrato de poupança constante dos autos, mormente porque à luz de tal documento é possível se aferir a existência da relação jurídico-material entre a parte liquidante e o banco liquidado, razão pela qual não se revela necessária nenhuma documentação adicional para a propositura do presente instrumento processual. Por tais motivos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam”. 2.2.3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA A parte liquidada argumenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798 tem eficácia somente no âmbito do Distrito Federal, sob o fundamento de que fora exarada pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, motivo pelo entende que são legitimadas ativas apenas as pessoas domiciliadas no Distrito Federal. No ponto, o liquidado fundamenta sua tese com base no art. 16 da Lei n° 7.347/1985, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Ocorre que há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Transcrevo ementa da Corte Cidadã nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP N. 1.134.957/SP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.134.957/SP, firmou entendimento de que é indevido limitar, em princípio, a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. A vedação dessa limitação estende-se aos direitos coletivos indistintamente (direito coletivo em sentido estrito, difuso ou individual homogêneo), sendo que, no caso dessa última espécie, a coisa julgada atingirá todos aqueles beneficiários do comando exarado na decisão que se pretenda executar. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Processo: AgInt no REsp 0009270-39.2013.8.16.0174 PR 2016/0254180-4 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA – Publicação: DJe 26/06/2017 – Julgamento: 20 de Junho de 2017 – Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Além do mais, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n° 7.347/1985, definindo que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 – Repercussão Geral – Tema 1075 – Info 1012). Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. 2.2.4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Em tal ponto, o banco liquidado argui a ilegitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT para a propositura da Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3, a qual visou, dentre outros aspectos, a interrupção da prescrição dos pleitos relacionados aos expurgos inflacionários reconhecidos por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública nº 19989.01.1.016798, sob o fundamento de que se tratam de direitos patrimoniais disponíveis, motivo pelo qual fugiria da missão institucional atribuída pela Constituição Federal de 1988 ao Parquet. Sobre o tema, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para defender direitos individuais homogêneos disponíveis em casos em que há interesse social relevante do bem jurídico tutelado atrelado à finalidade da instituição. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 6º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.[...] 2. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. (...) (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). Desse modo, o Ministério Público terá legitimidade ativa “ad causam” para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. Cumpre asseverar, ainda no tema, que é tecnicamente incorreto – sob o ponto de vista processual – arguir eventual descumprimento de uma dada condição / pressuposto da ação em procedimento diverso do efetivamente atacado. Em outras palavras, descabe alegar ilegitimidade ativa “causam” do MP para o ajuizamento de ação cautelar de protesto nos autos da presente liquidação de sentença, mormente por se tratarem de procedimentos distintos submetidos à apreciação de órgãos jurisdicionais também distintos. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” do Parquet. Superadas todas as teses preliminares, passo a analisar a prejudicial de mérito da prescrição. 2.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA E DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS POUPADORES Em sede de prejudicial de mérito, o liquidado Banco do Brasil S.A. argumenta que a execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 19989.01.1.016798 encontra-se prescrita, porquanto se aplicaria à hipótese o prazo prescricional de 05 anos, contados do trânsito em julgado da aludida sentença, consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 21 da Lei nº 4.717/65, bem assim porque o caso em comento versa sobre execução de sentença ilíquida, não podendo o executado ser considerado devedor, a teor do disposto no art. 397 do CC. Por tais motivos, pugnou pela extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC. Quanto ao tópico em debate, consigno, desde logo, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos no que se refere ao prazo prescricional para as execuções dos títulos judiciais de ações coletivas, assentando que o prazo prescricional para requerer a execução individual de decisões proferidas em ações da mencionada natureza é de 05 anos, consoante se vê da ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA NÃO INTERROMPE PRAZO PARA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.[…] 3. Registre-se, por fim, que o REsp 1.273.643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi julgado na sessão do dia 27/2/2013, quando fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".[...] 5. Recurso Especial não conhecido. STJ: Processo - REsp 0326975-57.2014.8.09.0005 GO 2019/0068435-9 - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – Publicação: DJe 01/07/2019 – Julgamento: 25 de Junho de 2019 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). Na hipótese em debate, verifico que a sentença prolatada nos autos da ação civil pública objeto da presente liquidação de sentença individual transitou em julgado aos 27/10/2009 e, por isso, em tese, teriam os beneficiários individuais até o dia 27/10/2014 para propor as medidas judiciais cabíveis para salvaguardar os pleitos patrimoniais que na ação em tela ora se busca. Contudo, antes de findo o prazo em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou perante o C. STJ a Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3, com vistas à interrupção desse prazo prescricional, o que de fato ocorreu em outubro de 2014, pelo que se pode depreender a partir da leitura do julgado que passo a transcrever: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DA DIVIDA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a medida cautelar de protesto, ajuizada dentro do quinquênio legal, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, por ser meio legitimo expressamente autorizado por lei (art. 202, II, do Código Civil).[…] 3. As premissas fáticas estão bem delineadas no acórdão recorrido, não havendo necessidade de interpretar cláusula contratual ou reexaminar fatos e provas, de modo que são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.Agravo interno não provido. AgInt no Resp 1567398 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0291758-5 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO) (8400) T4 - QUARTA TURMA 17/04/2018. Desse modo, constatada a interrupção do prazo prescricional em outubro de 2014, os beneficiários do aludido título executivo coletivo teriam até outubro de 2019 para executá-lo / liquidá-lo individualmente, a considerar, frise-se, o prazo de 05 anos para tanto, de forma que estarão prescritas somente as pretensões deduzidas nas ações ajuizadas após a referida data (outubro de 2019) e cujo objeto guarde idêntica similitude ao debatido nos presentes autos. Na hipótese, vislumbro que o presente pedido de liquidação/cumprimento de sentença fora ajuizado aos 15/08/2019, conforme se extrai do próprio cadastro da petição inicial por ocasião de sua distribuição no Sistema PJe, tendo atendido, pois, o parâmetro prescricional delineado acima, motivo pelo qual não há falar nestes autos em prescrição da pretensão executória. Diante dessas considerações, rejeito a prejudicial de mérito em questão. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.4. DO MÉRITO 2.4.1. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO CÁLCULOS – DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Inicialmente, não há falar de prescrição dos juros remuneratórios. No caso em apreço, especificamente em relação aos juros, a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205 do Código Civil de 2002, tendo sido interrompida com a citação do executado na Ação Civil Pública. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. TEMA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. […] 2.1. A prescrição vintenária ?aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra ?ubi eadem ratio ibi eadem dispositio??. 3. A ação ajuizada pelos Apelantes versa sobre os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e respectivas diferenças. Assim, o prazo prescricional a incidir na hipótese é de 20 (vinte) anos, nos termos do entendimento externado pelo STJ e por esta Corte de Justiça.[…] (Processo TJTDF: 0740072-18.2020.8.07.0001 DF 0740072-18.2020.8.07.0001 - Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - Julgamento: 24 de Novembro de 2021 – Relator: Roberto Freitas Filho). CONSUMIDOR. EXPURGOS. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. PORTE DE REMESSA. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. BANCO BRADESCO. BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO E BRESSER. PERDAS. REPOSIÇÃO. PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO.[...]- A correção monetária e os juros remuneratórios têm a mesma natureza do depósito em caderneta de poupança e com ele se confundem, razão pela qual, não configurado o caráter acessório, o prazo prescricional aplicável à espécie é vintenário e não trienal. [...] (TJ-BA: Processo: APL 0188421-78.2008.8.05.0001 - Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL – Publicação: 08/05/2020 – Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI). Acerca do termo inicial para incidência dos juros de mora no caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Aplicação da tese jurídica firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.370.899/SP e 1.361.800/SP: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4. Agravo interno não provido. (STJ: Processo AgInt no AREsp 2171870-26.2016.8.26.0000 SP 2018/0289640-4 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA – Publicação: DJe 11/05/2020 – Julgamento: 4 de Maio de 2020 – Relator: Ministro MOURA RIBEIRO). Portanto, não se sustenta a tese do banco liquidado de que o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação na ação de liquidação / cumprimento de sentença. Sobre os juros remuneratórios, o STJ editou tese no sentido de que não incidem tais juros se inexistir sua previsão expressa na sentença coletiva objeto de cumprimento. Quanto à aplicação de correção monetária, a Corte Cidadã pacificou o entendimento segundo o qual é devida a incidência de expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária plena do débito judicial, com base de cálculo correspondente ao saldo existente ao tempo do plano econômico objeto da ação coletiva e não sobre valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Nessa quadra, tanto os juros remuneratórios, quanto a correção monetária foram bem delineadas pelo STJ no julgado a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ: REsp n° 1.392.245/DF - Processo REsp 0013822-70.2012.8.07.0000 DF 2013/0243372-9 - Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO – Publicação: DJe 07/05/2015 – Julgamento: 8 de Abril de 2015 – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No caso em apreço, é de notar que a sentença exequenda não previu a incidência de juros remuneratórios, de modo que sobre os cálculos da presente liquidação não devem incidir juros remuneratórios, conforme a tese 1.1. do REsp supracitado. É importante ressaltar que o REsp n° 1.392.245 – DF acima retratado tinha como caso paradigma exatamente uma execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que também é objeto desta demanda. Em outras palavras, em julgamento de Recurso Especial interposto nos autos da Ação Civil Pública cuja sentença é objeto desta ação, o STJ reconheceu expressamente a inexistência de juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão dos poupadores clientes do Banco Executado de todo o território nacional. Ainda nesse campo, diferente dos argumentos lançados na contestação do liquidado, a tese 1.2 acima é muito clara ao possibilitar a incidência de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária, desde que tenha como base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano verão, e não valores de eventuais depósitos realizados na época dos planos subsequentes. Quanto ao valor devido, conforme fixado no título judicial executado e no Tema Repetitivo 302 do STJ, relativamente ao Plano Verão (janeiro/1989), deve ser aplicado o percentual de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003. Nesse âmbito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais. Na hipótese, por se tratar do Plano Verão, a variação estabelecida é do percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989 (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015 – Tabela única editada pela primeira seção do STJ – Tema Repetitivo 302 do STJ). 2.4.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sua contestação, a parte liquidada entende que a verba honorária é devida tão somente a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, não devendo ser incluído nos cálculos da parte liquidante, a fim de não incorrer em bis in idem, de modo que os horários sucumbenciais devem ser excluídos dos cálculos da parte requerente. Nesse campo, a sentença coletiva objeto da presente liquidação condenou o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa na ação coletiva. Sobre o tema, como cediço, a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (CPC, art. 85), os quais constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14). Como se vê dos referidos dispositivos processuais, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos como remuneração pelo trabalho exercido pelo advogado que atuou no processo em patrocínio do vencedor da lide, não se estendendo a outros advogados não atuantes na demanda que originou a sua fixação. Em se tratando de ação coletiva, os honorários fixados na sentença proferida na fase de conhecimento pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na ação originária, não devendo ser incluídos nos cálculos das execuções/liquidações individuais iniciadas com patrocínio de advogado que não atuou na fase de conhecimento. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rosana em favor dos bombeiros civis pertencentes ao quadro de servidores, com a condenação do Município a restabelecer o pagamento do adicional de periculosidade e o pagamento das diferenças a partir de junho/2014 – Fase de cumprimento de sentença – Inconformismo diante de decisão que indeferiu os pedidos de reunião das execuções individuais com a execução coletiva, bem como a exclusividade do pagamento dos honorários de sucumbência, referentes ao processo de conhecimento, ao advogado do sindicato – Reunião das execuções que não se justifica, eis que, por se encontrarem em diferentes trâmites/andamentos, acarretaria tumulto processual, em nítido prejuízo aos princípios da celeridade e efetividade – Honorários de sucumbência arbitrados no processo de conhecimento (ainda que cobrados por meio de execuções individuais ajuizadas pelos servidores) que pertencem exclusivamente ao advogado do sindicato que patrocinou a ação coletiva na fase de conhecimento – Verba devida em função do trabalho desempenhado pelo advogado do sindicato na fase de conhecimento da ação coletiva, e são devidos unicamente ao patrono que, de fato, atuou naqueles autos em defesa da parte vencedora (sindicato), o que não se confunde com eventuais honorários advocatícios fixados unicamente em razão dos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Recurso provido em parte. Processo (TJSP: AI 2111072-26.2021.8.26.0000 SP 2111072-26.2021.8.26.0000 - Órgão Julgador: 11ª Câmara - de Direito Público – Publicação: 22/11/2021 – Julgamento - 18 de Novembro de 2021 – Relator: Oscild de Lima Júnior). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RESERVA DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO QUE PATROCINOU OS INTERESSES DA ASSOCIAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA EM QUE A REFERIDA ENTIDADE SAGROU-SE VENCEDORA. […] 5) Caso assim não pretendesse, deveria ajuizar ação individual, seara na qual certamente também se obrigaria ao pagamento de honorários advocatícios. Não pode, ao revés, beneficiar-se da sentença coletiva de procedência, executando-a, sem arcar com o pagamento dos honorários estipulados para o causídico que obteve sucesso em sua empreitada. 6) Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ: Processo AI 0003272-02.2020.8.19.0000 - Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – Partes: AGRAVANTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA, AGRAVADO: DR(a). JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES – Publicação: 01/03/2021 – Julgamento: 5 de Outubro de 2021 – Relator: Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA). No caso, considerando que os advogados que representam a parte liquidante não atuaram na fase de conhecimento da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798, a verba honorária de sucumbência fixada na respectiva sentença ação coletiva não deve ser incluída nos cálculos iniciais da fase de liquidação / cumprimento de sentença. Por outro lado, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.134.186/RS, representativo da controvérsia, é devida a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, somente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme definido no § 1° do art. 523 do CPC, entendimento que se aplica às execuções individuais de ação coletiva. Nesse sentido, veja-se precedente do STJ em recurso relacionado justamente à ação coletiva correspondente ao Plano Verão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. […] 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva.[...] 14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. REsp 2027308-55.2015.8.26.0000 SP 2019/0046882-3 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Publicação DJe 04/05/2020 Julgamento 28 de Abril de 2020 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Diante dessas considerações, devem ser excluídos do cálculo da parte liquidante o percentual relativo aos honorários advocatícios, cuja incidência ocorre apenas no cumprimento de sentença, depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença. Determino ainda a exclusão da verba honorária constante dos cálculos apresentados no requerimento inicial da parte liquidante, a considerar que a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida exclusivamente aos advogados que atuaram na fase de conhecimento em patrocínio do IDEC, sem prejuízo de eventuais honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, contudo, somente após o prazo para pagamento voluntário do débito. A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: i) tomar como parâmetro o saldo base de 589,96, em janeiro de 1989, evidenciado do extrato da conta bancária nº 100.022.742-5, constante do ID 5992477 e 10778342; ii) adotar o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989; iii) aplicar juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003; iv) NÃO aplicar juros remuneratórios, a considerar que não previstos na sentença liquidada; e v) NÃO incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento. A diligência deve ser materializada pela Contadoria Judicial no prazo de 20 dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a planilha de cálculos da Contadoria Judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800697-92.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A 1ª APELADA: ANTONIA DAMASCENO CASTRO 2ª APELANTE: ANTONIA DAMASCENO CASTRO 2º APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA/2ª APELANTE PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 19425605) e por ANTÔNIA DAMASCENO CASTRO (ID 19425609) em face da sentença (ID 19425603) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800697-92.2021.8.18.0060), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na lide, bem como, condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor/apelado, atualizados pela Taxa Selic, a partir de cada desconto indevido, condenando-lhes, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais), atualizados pela taxa SELIC, a partir do evento danoso. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso, o réu/1º apelante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com as devidas qualificações da cliente, não apresentando qualquer indício de fraude, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual. Alega que não agiu de má-fé, não houve cobrança indevida, cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição na forma simples. A parte autora, ora 2ª apelante, interpôs o presente recurso aduzindo que o quantum indenizatório arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu/2º apelado, razão pela qual, deve ser majorado para quantia suficiente à reparação do dano, observados para tanto, os limites aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça em julgados semelhantes, a exemplo dos colacionados na peça recursal. A parte autora/1ª apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato fraudulento, sem a comprovação da celebração contratual do crédito em seu favor, configura ato ilícito a ensejar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, razão pela qual, requer o improvimento do recurso interposto pelo Banco (ID 19425611). A instituição financeira/2ª apelada em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato objeto da lide fora formalizado em observância aos preceitos legais, com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da autora, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, bem como não houve falha na prestação dos serviços. Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 19425715. Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – ID 21244827). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 21244827). II – DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (…)” Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 870479459, no valor de R$ 8.924,95 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme Histórico de Consignados do INSS (ID 6141765). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, bem como não apresentou o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. O documento (instrumento contratual) inserido pelo apelante em suas razões recursais não deve sequer ser apreciado, posto que extemporâneo, além de não ser a via adequada para tal, porquanto as provas documentais devem ser apresentadas separadamente e não no bojo das razões de recurso. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Portanto, referido documento inserido nas razões recursais, além de ser imprestável a provar a celebração contratual, não se trata de documento novo, visto que já era do conhecimento do recorrente quando da apresentação da contestação, mostrando-se, pois, intempestiva a juntada da aludida documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço. Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu/1º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, que, de acordo com o Histórico de Consignações do INSS, foram realizados efetivamente 29 (vinte e nove) descontos, no importe de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) cada, totalizando R$ 7.627,00 (sete mil, seiscentos e vinte e sete reais), o valor arbitrado na sentença (5.648,00 -cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais) deve ser mantido, pois, em observância aos critérios da equidade, razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso em apreço. Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento/sentença, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso/desconto (Súmula 54 do STJ). Tendo em vista a manutenção do quantum indenizatório, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora, com a única finalidade de majoração da referida quantia. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, ora 1º apelante e, quanto ao recurso interposto pela autora/2ª apelante, JULGÁ-LO PREJUDICADO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802708-36.2020.8.18.0026 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: JOSEFA BATISTA DA SILVA SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PELA GESTÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão autoral em ação de reparação por danos decorrentes de falhas na gestão do PASEP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. 3. A jurisprudência consolidada estabelece que a ciência inequívoca dos desfalques ocorre na data de disponibilização dos extratos microfilmados da conta, e não na data da aposentadoria ou do saque. 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802708-36.2020.8.18.0026. Na referida decisão (ID 16858375), este relator deu provimento ao recurso, reformando a sentença e assim afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral. Nas razões recursais (ID 17971616), a instituição financeira agravante reforça que ocorreu a prescrição decenal, eis que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia que a autora recebeu o pagamento referente a aposentadoria. Defende a necessidade de realização de prova pericial. Requer a reforma de decisão agravada. Nas contrarrazões (ID 21159370), a agravada sustenta, em síntese, que a prescrição é decenal e conta-se a partir do recebimento dos extratos microfilmados. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina/PI, data registrada no sistema. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO A discussão dos autos diz respeito à prescrição (ou não) da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão da responsabilidade do Banco do Brasil S/A por eventuais falhas na gestão do programa PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. No caso, a instituição financeira agravante afirma que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado (dia em que recebeu o pagamento referente a aposentadoria). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, publicou o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (21/09/2023), paradigmas do Tema 1150 – STJ, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, não há como não reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A. e a competência desta Justiça Estadual processar e julgar a causa. Ademais, não resta dúvida que, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional na hipótese é de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que a autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP, que, conforme a jurisprudência ocorre na data de disponibilização do Extrato de Microfilmagem, e não na data do saque ou da aposentadoria. Nos mesmos termos, segue jurisprudência consolidada: DECISÃO TERMINATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022, DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS GOMES BRASIL, ora Embargada, nos seguintes termos, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 5. Prescrição afastada. 6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso. 7. Recurso conhecido e provido. O Embargante, na petição que opõe os aclaratórios (id n.º 18088628), alegou apenas que a finalidade dos Embargos é prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, sequer pugnando pela modificação do julgado embargado. Isto posto, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material” (art. 1.022, do CPC). No caso dos autos, percebe-se que o Banco Réu utilizou dos aclaratórios ora analisados sustentando que está apenas prequestionando a matéria, citando diversos artigos de Leis Federais e o tema 1150 do STJ, entretanto, não alegou nenhuma das hipóteses legalmente previstas para oposição do presente recurso, conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Noutro giro, vale esclarecer que os Embargos de Declaração, em essência, não se prestam ao fim prequestionador, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os Embargos prestam-se às finalidades já elencadas no art. 1.022, da Lei Adjetiva Civil, de modo que o Tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do Acórdão, pelo Tribunal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Nesse contexto, Embargos de Declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Neste sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II – A ausência de efetiva e precisa indicação dos vícios no acórdão embargado implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, por inviabilizar a resposta do Poder Judiciário ao questionamento da parte. III – A oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento não é hipótese prevista na lei processual, inexistindo prejuízo ao embargante na inadmissão ou rejeição caso eventual tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consoante art. 1.025, CPC. IV – Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-AM – EMBDECCV: 00135259520228040000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). [negritou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração se os Embargantes deixam de apontar, efetivamente, qualquer um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, que o recurso serviria para viabilizar o prequestionamento da matéria discutida com vista à interposição de recursos excepcionais. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA – ED: 80330229720208050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021). [negritou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado. 2 – O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3 – A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo. 4 – Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15. 5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. 6 – Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7 – O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 8 - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 – ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020). [negritou-se] Isto posto, levando em consideração que o Embargante se utilizou do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do Códex Processual, de rigor, impõe-se a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. À vista do exposto, o art. 932, do CPC, aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível (…)”, medida que se impõe ao caso em tela. Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina – PI, data registrada em sistema.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0800952-50.2020.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível – Data: 03/10/2024) Apelação – Ação de reparação por perdas e danos – Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição – Irresignação do autor. Preliminares de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal rejeitadas – Hipótese que envolve suposto desfalque na conta vinculada ao Pasep pertencente ao genitor do autor, por má gestão do Banco do Brasil S.A., inexistindo discussão sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Aplicação da tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva 'ad causam' para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Prescrição decenal – Inocorrência – Termo inicial para a contagem do prazo que se deu quando, nos autos da ação de produção antecipada de provas, foram entregues à parte os extratos/microfilmagens da conta, não podendo a ciência dos alegados desfalques ser presumida com base na data de eventual saque – Precedentes. Recurso provido para anular a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1000231-09.2024.8.26.0474; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DE PARTICIPANTE DO PASEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora aposentada contra sentença que extinguiu ação indenizatória, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. A autora sustenta que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP apenas recentemente ao obter a microfilmagem dos valores históricos, defendendo a aplicação do princípio da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional com base na ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.941/TO (Tema 1150), fixou as seguintes teses relevantes ao caso: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por má gestão de contas vinculadas ao PASEP; (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 4. Os elementos dos autos demonstram que a parte autora somente tomou ciência inequívoca dos desfalques ao acessar a microfilmagem dos valores históricos. 5. A causa não se apresenta madura para julgamento em grau recursal, sendo necessária a reabertura da instrução para a produção de provas, não se podendo descartar a necessidade, inclusive, de realização de perícia contábil, diante das questões técnicas envolvidas. IV. DISPOSITIVO 6. APELAÇÃO PROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 51726645020248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-02-2025) Nesse contexto, sem a necessidade de maiores dilações, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Quanto às demais alegações em sede de agravo interno, observo que ainda não houve dilação probatória adequada no d. Juízo de origem, sendo necessária a reabertura da instrução processual no Juízo de origem. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Francisco Gomes Costa Neto. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rosangela de Fátima Loureira Mendes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800975-28.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA SOCORRO DA SILVA PINHEIRO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). . FRONTEIRAS, 27 de março de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras