Otoniel D'Oliveira Chagas Bisneto

Otoniel D'Oliveira Chagas Bisneto

Número da OAB: OAB/PI 012035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otoniel D'Oliveira Chagas Bisneto possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2022, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: OTONIEL D'OLIVEIRA CHAGAS BISNETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802108-90.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: KATIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES REU: FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA SILVA SENTENÇA Nº 0719/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por KATIA DE ALBUQUERQUE GONÇALVES e sua filha, MARIA ELISA ALBUQUERQUE DE SOUSA, representada por sua mãe, em face de FRANCISCO DE ASIS DA CUNHA SILVA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. As autoras narraram que, em 03 de fevereiro de 2020, ocorreu um acidente de trânsito causado pelo réu, que resultou no falecimento de Isaías Wendrell de Sousa. Afirmaram que o de cujus, companheiro da primeira autora e pai da segunda, trabalhava como motoboy, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, sendo o responsável pelo sustento da família. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos (IDs 23531167-23531188). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 23636919). Antes da efetivação da citação por Oficial de Justiça, o réu compareceu espontaneamente aos autos em 11 de abril de 2022, por meio de seus advogados, requerendo a habilitação e juntando procuração com poderes especiais para receber citação (ID 26210981). Certificou-se, posteriormente, que, apesar da certidão infrutífera do Oficial de Justiça (ID 26338935), a habilitação espontânea do réu configurou sua citação, e que o prazo para apresentação de defesa decorreu sem manifestação (ID 27065575). Diante da ausência de contestação, a parte autora requereu a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide (ID 27093527). Em despacho subsequente (ID 32005174), foi determinada a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, ao que a autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 34386159). Considerando o interesse de incapaz envolvido na demanda, o Ministério Público foi intimado para se manifestar (ID 36324534). O Parquet apresentou parecer (ID 38710399) opinando favoravelmente pela procedência da ação, destacando a revelia do réu e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a materialidade da perda experienciada pelas autoras, e a responsabilidade do réu em indenizar moral e materialmente, bem como a obrigação de prestar alimentos à filha menor da vítima, citando os artigos 186, 927 e 948 do Código Civil. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o parecer ministerial (ID 47842897), e a parte autora reiterou integralmente seus pedidos iniciais (ID 47918905). Posteriormente, foi proferida decisão para que as partes informassem sobre o interesse em conciliar (ID 64867321), tendo a parte autora manifestado desinteresse na designação de audiência de conciliação, solicitando o prosseguimento do feito (ID 68431375). O réu não se manifestou sobre a proposta de conciliação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte de Isaías Wendrell de Sousa, companheiro e pai das autoras, respectivamente. A análise dos autos revela elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente em face da revelia do réu e da robustez das provas documentais apresentadas. 2.1. DA REVELIA E SEUS EFEITOS Conforme se depreende dos autos, o réu Francisco de Assis da Cunha Silva, embora devidamente citado por meio de sua habilitação espontânea e constituição de advogados com poderes para receber citação (ID 26210981), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tal inércia processual acarreta a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, no sistema processual civil brasileiro, produz dois efeitos principais: o material e o processual. O efeito material consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não haja prova em contrário ou que a presunção não seja ilidida por outros elementos dos autos. O efeito processual implica na preclusão do direito do réu de produzir provas e de alegar matérias de defesa que deveriam ter sido apresentadas na contestação, além de permitir o julgamento antecipado do mérito da causa, conforme o artigo 355, II, do CPC. No caso em tela, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é corroborada pelos documentos acostados, especialmente o boletim de ocorrência (ID 23531182) e o laudo pericial (ID 23531185), que detalham a dinâmica do acidente e a culpa do réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil, no direito brasileiro, encontra seu fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de quatro elementos: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa (dolo ou imprudência, negligência, imperícia). No presente caso, a conduta ilícita do réu é manifesta e foi devidamente comprovada pelo laudo de exame pericial (ID 23531185), elaborado pelo Perito Criminal Giorsan Wilker Cardoso Rios. O referido laudo, em sua conclusão, é categórico ao afirmar que: "Face ao exposto, o perito que subscreve este laudo, chegou à conclusão de que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado deveu-se ao comportamento do condutor de V2 (placa LWD-4953-PI), que ao imprimir-lhe manobra em conversão à esquerda, em operação de retorno, utilizando a faixa esquerda da mão de direção da via de origem, a fizera sem a atenção devida e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, prejudicando, assim, a marcha de V1, que seguia normalmente em frente pela pista oposta, detendo prioridade de passagem." (ID 23531185, pág. 4). A descrição pericial demonstra claramente a imprudência do réu, que, ao realizar uma manobra de retorno, desrespeitou a prioridade de passagem da motocicleta conduzida pela vítima, agindo em desacordo com o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A inobservância das normas de trânsito, aliada à manobra inadequada, configura a culpa do réu pelo evento danoso. O dano, por sua vez, é inquestionável, consubstanciado na morte de Isaías Wendrell de Sousa, que era companheiro da primeira autora e pai da segunda. O nexo de causalidade entre a conduta imprudente do réu e o falecimento da vítima está solidamente estabelecido pelo laudo pericial e pelo boletim de ocorrência. Assim, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se o dever de indenizar por parte do réu. 2.3. DOS DANOS MORAIS O falecimento de um ente querido, especialmente em circunstâncias trágicas como um acidente de trânsito, gera um abalo moral profundo e inestimável para os familiares. A dor da perda, o luto, a ausência do convívio e do suporte emocional e financeiro são elementos que configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. A morte prematura de Isaías Wendrell de Sousa, aos 29 anos de idade, deixou as autoras desamparadas, tanto emocional quanto financeiramente, conforme alegado na inicial. A primeira autora perdeu seu companheiro, e a segunda, ainda menor de idade, perdeu seu pai e provedor. O sofrimento decorrente dessa perda é evidente e dispensa maiores provas. A indenização por danos morais deve cumprir uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GENITORES DO AUTOR. FALECIMENTO DE AMBOS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7 / STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela morte do pai e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela morte da mãe do autor. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1891961 MG 2018/0336032-0 Data de publicação: 18/12/2020)” "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE INVADIU O SENTIDO CONTRÁRIO DA PISTA E COLIDIU COM O VEÍCULO DA VÍTIMA, ACARRETANDO SUA MORTE. CULPA DO RÉU COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS AO FILHO DA VÍTIMA. APELAÇÃO IMPROVIDA. O conjunto probatório permite concluir que o veículo conduzido pelo corréu deu causa ao acidente de trânsito, pois invadiu a faixa contrária de tráfego e colidiu com o veículo da vítima que seguia em sua correta faixa de direção. Assim, está claro que houve a culpa do réu-apelante, na condução do veículo, valendo destacar que não tinha habilitação para conduzir veículos automotores na data do acidente. Determinada a responsabilidade do réu pelo acidente, correta a condenação a indenizar o filho da vítima (menor impúbere) pelo dano moral sofrido, bem como ao pagamento de pensão alimentícia. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10002468620188260118 SP 1000246- 86.2018.8.26.0118 Data de publicação: 10/11/2021)" Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 50.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. 2.4. DOS DANOS MATERIAIS Além dos danos morais, as autoras pleitearam indenização por danos materiais, decorrentes das despesas diretamente relacionadas ao acidente e ao falecimento da vítima. Especificamente, foram requeridos valores para o conserto da motocicleta danificada no acidente e para os gastos com o funeral de Isaías Wendrell de Sousa. As autoras detalharam os seguintes valores: R$ 3.825,00 para o conserto da moto e R$ 2.600,00 para as despesas com o enterro. Os comprovantes dessas despesas foram anexados aos autos (ID 23531186 para danos materiais e ID 23531188 para o documento da motocicleta). Sobre o assunto, o artigo 948, inciso I, do Código Civil, é claro ao dispor que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. Desse modo, as despesas com o conserto da motocicleta, por sua vez, enquadram-se na reparação de danos patrimoniais diretos, conforme o artigo 927 do Código Civil. A documentação apresentada pelas autoras (ID 23531186 e ID 23531188) comprova a existência e os valores das despesas alegadas. A revelia do réu, somada à ausência de qualquer impugnação específica ou prova em contrário, reforça a veracidade e a exigibilidade desses valores. Portanto, os danos materiais no montante total de R$ 6.425,00 são devidos. 2.5. DA PENSÃO MENSAL As autoras requereram a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal à autora menor de idade, Maria Elisa Albuquerque de Sousa, até que esta complete 25 anos de idade. O fundamento para tal pedido reside no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que estabelece: "Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima." A vítima, Isaías Wendrell de Sousa, era motoboy e auferia renda mensal equivalente a um salário-mínimo, sendo o provedor da família. A dependência econômica da filha menor em relação ao pai é presumida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA POR FILHA MENOR . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor . 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1475638 MG 2013/0027208-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019). A interrupção abrupta dessa fonte de sustento, em decorrência do ato ilícito praticado pelo réu, impõe a este o dever de reparar o prejuízo causado, mediante o pagamento de pensão. O termo final para o pagamento da pensão à filha menor, fixado em 25 anos de idade, é amplamente aceito pela jurisprudência, sob a presunção de que, até essa idade, o beneficiário concluiria sua formação ou ingressando no mercado de trabalho, tornando-se independente financeiramente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. Autores que pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização material, por meio de pensionamento, e indenização moral, em razão da morte de familiar ocorrida em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência . Apelo do réu. Responsabilidade do requerido. Culpa do réu condutor caracterizada em sentença penal condenatória transitada em julgado. Inadmissível a discussão acerca da culpa exclusiva da vítima ou de eventual concorrência de culpas . Inteligência do art. 63 do Código de Processo Penal. Ato ilícito configurado. Responsabilidade configurada . Pensionamento ao filho menor da vítima. Óbito do genitor do requerente que ocorreu quando este ainda era menor de idade. Dependência financeira presumida. Termo final do pensionamento . Jurisprudência que se consolidou no sentido de a pensão por morte ser devida ao filho da vítima até que este complete 25 anos de idade, quando se presume que terá concluído ensino superior ou curso profissionalizante para ingresso no mercado de trabalho de forma autossuficiente. Termo final do pensionamento corretamente fixado pela r. sentença. Ausência de impugnação em relação ao valor da pensão mensal . Danos morais. Caracterização. Morte de ente familiar dos autores que provocou sentimento de perda e tristeza, causando reflexos psicológicos consideráveis. Contudo, quantum indenizatório que se mostra excessivo no caso concreto, comportando redução . Sentença alterada neste quesito. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008460-22.2022 .8.26.0637 Tupã, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/04/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Assim, considerando que a vítima auferia um salário-mínimo, e que a pensão deve ser fixada em patamar que compense a perda do sustento, sem configurar enriquecimento ilícito, o valor da pensão mensal deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo vigente, uma vez que se presume que 1/3 da renda seria destinado ao próprio sustento da vítima. O termo inicial da pensão deve ser a data do óbito da vítima, 03 de fevereiro de 2020, e o termo final, a data em que a autora Maria Elisa Albuquerque de Sousa completar 25 anos de idade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 927 e 948 do Código Civil, e nos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu Francisco de Assis da Cunha Silva ao pagamento de indenização por danos morais em favor das autoras, no valor total de R$ 50.000,00. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor das autoras, no valor total de R$ 6.425,00. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (desembolso das despesas) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, 03 de fevereiro de 2020; c) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal em favor da autora MARIA ELISA ALBUQUERQUE DE SOUSA, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente, a partir da data do óbito da vítima até a data em que a beneficiária completar 25 anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0007834-54.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público, Falsidade ideológica] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETORIA DE PROTEÇÃO À MULHER E AOS GRUPO VULNERÁVEIS - DPMGV REU: VALDINEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO VOGADO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado OTONIEL D'OLIVEIRA CHAGAS BISNETO - OAB PI12035-A da decisão id 76336254 para se manifestar no prazo legal. DECISÃO : "(...) Intime-se o MPE para apresentar os termos de um possível ANPP. Após, com a manifestação ministerial, INTIME-SE a defesa para conhecimento e manifestação.(...)". Teresina, 5 de junho de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800634-69.2022.8.18.0048 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: D. D. P. C. D. D. L., M. P. E.REU: I. M. V. M. DESPACHO Em atenção à certidão sob ID 73584830 e a fim de prosseguir com a tramitação processual, REDESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 10h, , entendendo ser possível a sua realização por videoconferência, de forma mista, de modo que as partes poderão comparecer presencialmente ou virtualmente por meio de link que será acostado aos autos em momento oportuno antes da audiência. Intimem-se o Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI), o réu e sua defesa, as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, as quais sejam: Testemunhas de acusação: Iallys Galileu Veloso Martins (informante) Lariza Pereira Alencar (informante) Ângela Cristina Nascimento Pinheiro Auxiliadora de Oliveira Bacelar Francisco Pinto de Sousa Filho Denilson Mendes Vieira Jesaías do Rego Sales Testemunhas de defesa: Auxiliadora de Oliveira Bacelar Ângela Cristina Nascimento Pinheiro Dr. Kelcyo Sousa Iallis Galileu Veloso Martins, Observe-se a Secretaria as peculiaridades legais com relação às testemunhas militares ou funcionários públicos, caso necessário. Junte-se certidão de antecedentes do denunciado atualizada. Expedientes necessários. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito Substituto do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800672-56.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção] REQUERENTE: JANAIRA LAYANE DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos em lote… Trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria. Decido. Houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800518-72.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Subsídios, Promoção] REQUERENTE: EDSON COELHO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para se manifestarem acerca do cálculo judicial (ids.77016977 e 77016978), no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (98) 2055-2592/2593/2591/e-mail: secaud_slz@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Art. 203 do CPC e Provimento n.22/2018,art.1,LX, da CGJ/MA) Processo nº 0854831-40.2022.8.10.0001 (PJE) AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) ACUSADOS: JAVAN DE SOUSA ARRAES, CARLOS AUGUSTO DA SILVA PIRES, JARDEL LINDOSO ALVES JEAN KELSON GRACIANO DO NASCIMENTO, ALEXANDRE HENRIQUE RIOS LEITE Advogados do(a) REU: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035 Advogados do(a) REU: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado do(a) REU: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216 Advogado do(a) REU: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A FINALIDADE: De ordem, INTIMAR a defesa dos acusados, no prazo legal, para requerer, caso tenha, diligências finais, na forma do art. 427 do Código de Processo Penal Militar. São Luis (MA), 4 de julho de 2025. LILLIAN VIEIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Auditoria da Justiça Militar Matricula nº105478
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1010593-36.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSEMIR RODRIGUES SOARES DESPACHO Considerando a inserção do ANPP no SEEU, Processo nº 4000032-23.2025.4.01.4000 conforme informado pelo MPF (id 2181510700 e anexo), suspendam-se os autos pelo prazo de 8 (oito) meses, ou até ordem em contrário advindo do SEEU, tempo estipulado para o cumprimento em audiência (id 2180576631). Intime-se o Réu para fins de cumprimento do acordado remetendo cópia da ata de audiência supra e do documento id 2181510701 (cadastro do Processo no SEEU). Intime-se o MPF. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI mml
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