Jackson Phillipe Silva Pereira

Jackson Phillipe Silva Pereira

Número da OAB: OAB/PI 012062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson Phillipe Silva Pereira possui 148 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRT22, TST, TJSP
Nome: JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) AGRAVO DE PETIçãO (15) RECUPERAçãO JUDICIAL (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 6ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a realizar-se no dia 18/8/2025, às 13h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 6ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-ROT - 81596-32.2024.5.22.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000361-86.2019.5.22.0107 AUTOR: LUIS GONZAGA DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a19179 proferido nos autos. Despacho Cite-se o reclamado para pagamento do valor expresso na planilha de id. 42a012e  no prazo de 48 horas,  ou garantir a execução, em igual prazo , sob pena de penhora. Transcorrido o prazo, retornem conclusos.    OEIRAS/PI, 16 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000180-63.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ELIAS VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edea5d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000180-63.2020.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS VIEIRA DE SOUZA ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI2840) ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 9fc019f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6012a9f). Representação processual regular (Id e7fad59). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC/2015, ao argumento de que a decisão homologatória dos cálculos careceu de fundamentação jurídica, tendo se limitado a referendar os valores elaborados pela Contadoria sem análise pormenorizada do conteúdo ou justificativa do quantum apurado. Assim decidiu o r. acórdão (Id, 7089f60): "Mérito Ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos Nos termos mencionados no relatório supra, a agravante argui a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação. Sem qualquer consistência o argumento da agravante. Confrontando os cálculos elaborados/ajustados pela Contadoria do Juízo (ID. 63a1ee5) com a decisão exequenda, em que se verificam os fundamentos legais exigidos pelo art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489 do CPC/2015, o magistrado da primeira instância homologou-os por decisão (ID. 0dda349), por entender que o "quantum debeatur" (montante devido) está de acordo com os comandos estabelecidos na sentença, transitada em julgado. Vale salientar, como bem observou o juiz singular, na sentença que julgou os embargos à execução, que "a sentença homologatória dos cálculos é realmente simples, não comportando fundamentação detalhada, pois se o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, sendo despiciendo maiores comentários". Ademais, cabe registrar que nenhuma nulidade será pronunciada, salvo quando causar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não se vislumbra no caso, haja vista que foram opostos embargos à execução (ID. a25e7ef), instrumento processual adequado para resistência à execução, inclusive para questionamento do importe quantificado. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, nem em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Edilson Cardoso).   O recurso de revista não merece seguimento. A decisão recorrida afastou expressamente a alegação de ausência de fundamentação, ao consignar que a sentença homologatória dos cálculos seguiu os comandos definidos na sentença exequenda, a qual se encontra transitada em julgado. Ressaltou, ainda, que a simplicidade do ato homologatório decorre da própria natureza da fase de liquidação, sendo desnecessária fundamentação extensiva quando o juízo apenas reconhece a conformidade entre os valores apurados e os parâmetros já fixados na decisão exequenda. Além disso, destacou o acórdão recorrido que eventual divergência quanto aos valores poderia ser amplamente discutida nos embargos à execução, via processual adequada e que foi efetivamente manejada pela parte, não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual, conforme preceitua o art. 794 da CLT. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados não se verifica de forma direta e inequívoca. O aresto impugnado observa os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a decisão que homologa cálculos, desde que fundamente sua adequação aos critérios estabelecidos na sentença, não viola o dever de motivação (ex.: TST-Ag-AIRR-XXXXX-XX.2015.5.04.0000). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000180-63.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ELIAS VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edea5d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000180-63.2020.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS VIEIRA DE SOUZA ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI2840) ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 9fc019f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6012a9f). Representação processual regular (Id e7fad59). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC/2015, ao argumento de que a decisão homologatória dos cálculos careceu de fundamentação jurídica, tendo se limitado a referendar os valores elaborados pela Contadoria sem análise pormenorizada do conteúdo ou justificativa do quantum apurado. Assim decidiu o r. acórdão (Id, 7089f60): "Mérito Ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos Nos termos mencionados no relatório supra, a agravante argui a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação. Sem qualquer consistência o argumento da agravante. Confrontando os cálculos elaborados/ajustados pela Contadoria do Juízo (ID. 63a1ee5) com a decisão exequenda, em que se verificam os fundamentos legais exigidos pelo art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489 do CPC/2015, o magistrado da primeira instância homologou-os por decisão (ID. 0dda349), por entender que o "quantum debeatur" (montante devido) está de acordo com os comandos estabelecidos na sentença, transitada em julgado. Vale salientar, como bem observou o juiz singular, na sentença que julgou os embargos à execução, que "a sentença homologatória dos cálculos é realmente simples, não comportando fundamentação detalhada, pois se o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, sendo despiciendo maiores comentários". Ademais, cabe registrar que nenhuma nulidade será pronunciada, salvo quando causar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não se vislumbra no caso, haja vista que foram opostos embargos à execução (ID. a25e7ef), instrumento processual adequado para resistência à execução, inclusive para questionamento do importe quantificado. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, nem em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Edilson Cardoso).   O recurso de revista não merece seguimento. A decisão recorrida afastou expressamente a alegação de ausência de fundamentação, ao consignar que a sentença homologatória dos cálculos seguiu os comandos definidos na sentença exequenda, a qual se encontra transitada em julgado. Ressaltou, ainda, que a simplicidade do ato homologatório decorre da própria natureza da fase de liquidação, sendo desnecessária fundamentação extensiva quando o juízo apenas reconhece a conformidade entre os valores apurados e os parâmetros já fixados na decisão exequenda. Além disso, destacou o acórdão recorrido que eventual divergência quanto aos valores poderia ser amplamente discutida nos embargos à execução, via processual adequada e que foi efetivamente manejada pela parte, não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual, conforme preceitua o art. 794 da CLT. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados não se verifica de forma direta e inequívoca. O aresto impugnado observa os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a decisão que homologa cálculos, desde que fundamente sua adequação aos critérios estabelecidos na sentença, não viola o dever de motivação (ex.: TST-Ag-AIRR-XXXXX-XX.2015.5.04.0000). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS VIEIRA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000934-12.2023.5.22.0002 AUTOR: PEDRO LOPES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d101c1c proferido nos autos. DESPACHO CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado via SISBAJUD, restando garantido o juízo. Ficam intimadas as partes para fins legais. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LOPES BEZERRA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000934-12.2023.5.22.0002 AUTOR: PEDRO LOPES BEZERRA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d101c1c proferido nos autos. DESPACHO CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado via SISBAJUD, restando garantido o juízo. Ficam intimadas as partes para fins legais. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000734-61.2021.5.22.0006 AUTOR: MARIA ANOTINIA GOMES SILVA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71442c2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id e69f920).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 04bef01).Manifestação do SCLJ (Id 455ea08), acompanhada de cálculo de Id 78054db. PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id 78054db é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização), o que não ocorre, a priori, com a(s) conta(s) de liquidação apresentada(s) pela(s) parte(s) litigantes. É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 4. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO (Id 78054db), fixando o valor da condenação em R$ 36.254,61 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizáveis. 5. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 30125c3), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte reclamada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 6. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao débito acima homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 7. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 8. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na  Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 9. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 10. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 11. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 12. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
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