Thais Pompeu Viana

Thais Pompeu Viana

Número da OAB: OAB/PI 012065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Pompeu Viana possui 131 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPI, TJGO, TRT13 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJPI, TJGO, TRT13, TJRO, TRF2, TJMG, TRF1, TRT15, TRF5, TRF3, TST, TRF6, TRT18, TRT7, TRT1, TRT2
Nome: THAIS POMPEU VIANA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 1006543-06.2023.4.06.3811/MG RELATOR : ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI AUTOR : MARCELO NAUFEL DE TOLEDO ADVOGADO(A) : MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) ADVOGADO(A) : THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 15/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 28 - 17/05/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008420-52.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBIE QUEIROZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581 e THAIS POMPEU VIANA - PI12065 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RUBIE QUEIROZ DE OLIVEIRA THAIS POMPEU VIANA - (OAB: PI12065) MATHEUS MENDES REZENDE - (OAB: CE15581) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001291-70.2018.5.07.0006 RECORRENTE: ROGERIO CESAR FREITAS JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001291-70.2018.5.07.0006 (ROT) RECORRENTE: ROGÉRIO CESAR FREITAS JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR     EMENTA   PENSÃO VITALÍCIA. ART. 950 DO CCB/02. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, CONQUANTO SEM INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. Dá lugar à pensão mensal vitalícia a ocorrência de uma depreciação funcional, pela impossibilidade de desempenhar funções envolvendo digitação e uso de "mouse" sem que disso decorra uma eclosão ou agravamento dos quadros mórbidos adquiridos na constância do labor. Tal pensão, contudo, deve ser proporcional à perda funcional, não podendo ser integral se não gerou incapacidade total e permanente para o trabalho, sobretudo porque já ingressara o reclamante na condição de PCD, com severas limitações decorrentes de condição congênita, somente devendo responder o empregador pelo que agravou, nesse quadro, e na estrita medida de sua concorrência. Caso em que se deve referendar o percentual de 25%, considerando que a perda do único dedo que possui, pela impossibilidade de utilizá-lo para digitação e uso do "mouse", e equiparando-o ao polegar metacarpiano, o que, segundo a tabela SUSEP, corresponde à 25% de perda funcional. Como, porém, as atividades de digitação e uso do "mouse" não são 100% de suas atividades como gerente-geral, deve-se entender que apenas um percentual, ora arbitrado em 30%, correspondia a tais funções, do que resulta uma perda real, para o trabalho, de 30% de 25% (7,5%). Pensão vitalícia que deve ser paga em parcela única, correspondendo a 7,5% de sua última remuneração multiplicado pelo número de meses de sua expectativa de vida, segundo a tábua de mortalidade do IBGE, acrescido de um 13º mês, fictício, atinente ao 13º salário, aplicando, ao final, um deságio de 30%. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Ademais, caso em que se mantêm o que já fora decidido no acórdão anterior que julgara o Recurso Ordinário, quanto aos danos morais.     RELATÓRIO   Em acórdão, transitado em julgado, que dirimiu Embargos por divergência jurisprudencial, se houve por bem o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Subseção Especializada I, sendo Relator Sua Excelência, o Ministro Alexandre Luiz Ramos, conhecer e não prover o referido recurso, mantendo-se, na oportunidade, em definitivo, o acórdão de id. 42a6952, proferido em sede de Agravo Interno em Recurso de Revista, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso para, "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho", ali se ordenando que se "(...) prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, em razão da amplitude do efeito devolutivo da apelação (...)", referente à fixação da indenização devida em razão do reconhecimento, pelo TST, de "(...) dano passível de indenização em razão da redução da capacidade laboral decorrente de doença ocupacional (...)". Retornando os autos a este Tribunal, vieram a esta Relatoria, para cumprimento do decisum. A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT. É, no essencial, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Em se cuidando de retorno dos autos para se dar continuidade ao julgamento, nos termos do que fora decidido pelo TST, a admissibilidade não comporta nova análise, devendo-se apenas prosseguir no julgamento. MÉRITO PENSÃO VITALÍCIA Alegou a parte autora, em seu Recurso Ordinário, que "(...) a despeito do entendimento firmado pela Nobre Magistrada sentenciante, o fato é que a prova produzida nos autos foi fértil e robusta no sentido de demonstrar a incapacidade definitiva laboral do reclamante para o exercício integral da função antes exercida (capacidade funcional específica), não havendo na reclamada cargo ou função que não demande intensa utilização de computadores e mouses, situação que compromete a saúde do reclamante, pois tais atividades agravam as lesões acometidas no autor. Nesse sentido, ainda que o laudo pericial mencione incapacidade parcial definitiva, o fato é que para as atividades exercidas pelo recorrente na reclamada tal incapacidade é total, já que praticamente inviabiliza o exercício de atividades laborais no ambiente bancário sem agravamento das enfermidades sofridas (...) Assim, havendo a inabilitação total do empregado para a função que anteriormente desempenhava, deve a pensão ser arbitrada em 100% da remuneração do trabalhador, independentemente de ele poder ser readaptado a outra função (...)" Este órgão julgador, a fim de dar cumprimento ao acórdão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não deve mais debater sobre a matéria que fora objeto de reforma por aquela Corte Superior, tal seja, a existência de dano indenizável a título de pensionamento vitalício (CC/02, art. 950), ao que resta apenas estabelecer os critérios e fixar o quantum e/ou sua forma de apuração. Pois bem. A doença experimentada pelo reclamante, uma vez estabelecida a premissa de que houve dano, não é, contudo, de 100% (cem por cento), sendo enfático o senhor perito, ao responder que não há incapacidade laboral, mas apenas uma limitação parcial permanente na mão esquerda. É ler: "4. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? O periciando não pode ser enquadrado como incapaz, todavia apresenta limitação parcial para o uso da mão esquerda. 5. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. O periciando não pode ser enquadrado incapaz, todavia apresenta limitação parcial para o uso da mão esquerda. O periciando apresenta uma limitação para o movimento de prensa devido a deficiência apresentada. Pode se inferir que há uma perda de aproximadamente 30% da função da mão esquerda. Este fato não torna o periciando incapaz, mas é necessário uma avaliação do médico do trabalho responsável pelo E-SOCIAL DA EMPRESA, para realocar o trabalhador para uma função adequada. Repito, isto deve ser feito in loco pelo médico do trabalho responsável pelo E-SOCIAL DA EMPRESA (eventos S2210, S2220 eS2240)." Fica evidenciado, assim, que o comprometimento laboral considerado no laudo pericial não é para toda e qualquer atividade, ignorando a função anteriormente exercida. Ao contrário. Refere-se, especificamente, à profissão por si exercida, que pode desempenhar, porém, sem que haja digitação e/ou uso do "mouse", não prosperando, nesse sentido, a tese de que essa incapacidade alcançaria 100%, em relação às funções bancárias. O reclamante é gerente-geral, um cargo de gestão. Pode se assessorar ou ter assistente para si designado que realize as atividades para as quais o retorno poderia resultar em recidiva ou agravamento da doença experimentada (digitação e/ou uso do "mouse"). E, de fato, é inconcebível a premissa de que somente com digitando e/ou utilizando o "mouse", poderia o reclamante voltar ao trabalho, sem que disso resultasse agravamento ou nova eclosão da doença. Por conseguinte, o que é uma maior dificuldade - superável e passível de adaptação - no desempenho profissional, e não uma completa impossibilidade de aproveitamento de seu labor. E é preciso enfatizar, uma vez mais, que não pode o banco reclamado responder pela sua limitação, em termos integrais, dado que já ingressou nos quadros da instituição financeira ré como PCD (pessoa com deficiência) e, nesse ínterim, em 10 (dez) anos de atividade, viu-se que a digitação e o uso de "mouse", antes possíveis, já não mais devem ser exigidos, em seu labor, por atuarem como fator de precipitação ou agravamento da epicondolite do cotovelo direito e a tendinite de punho direito. Dito de outra forma, as atividades envolvendo digitação e uso do "mouse", conquanto não de forma instantânea, mas ao longo de uma década, não pode mais ser conciliável com sua condição congênita, em que se apresenta um único dedo, rudimentar, para executá-las. Resta então saber em que medida, percentual, a atividade restringiu a sua capacidade laborativa, comparando-se o que era capaz de desempenhar quando do ingresso e início de seu contrato de trabalho, com o que passou a poder executar, após a doença ter se manifestado, entendendo-se, desde já, até para que se cumpra o decidido pelo C.TST, que essa restrição gerou um dano indenizável, também para os fins do art. 950 do CC/02. Pois bem. Dentre os quesitos formulados, indagou-se ao senhor perito qual seria o percentual de diminuição da "capacidade de trabalho"(CC/02, art. 950), e, na oportunidade, foi respondido que "Não existe redução da capacidade laboral, que possa ser quantificada em percentuais. Existe uma restrição para digitação e uso de mouse. Isto é diferente de redução da capacidade laboral(...)", de modo a que não se possa contar mais, agora, uma vez decidido que os autos não deveriam voltar à vara de origem, e sim a este Tribunal, com a possibilidade de lhe serem solicitados esclarecimentos ou quesitos complementares, à vista do que fora decidido pelo C.TST. Não se pode, porém, deixar de entregar a prestação jurisdicional, de modo que, para tanto, recorre-se, diretamente, à tabela SUSEP, que, bem ou mal, dentro de suas limitações, é um critério jurisprudencialmente reconhecido, melhor valendo a objetividade possível do que o arbítrio e a subjetividade. Nessa quadra, não é demais frisar o alerta que o caso não é de "perda total do de um membro superior ou inferior" - que, na tabela SUSEP, implicaria num grau de perda estimado em 100%. Isto porque a condição pré-existente ao ingresso nos quadros da instituição financeira ré já era bastante severa em relação aos membros superiores, possuindo o reclamante apenas um único dedo, rudimentar, em um dos braços. Significa dizer que sua perda funcional deve ser contabilizada a partir da perda da possibilidade de uso, justamente, desse dedo rudimentar que lhe restava - dado que não se pode considerar o que já não possuía, antes. De modo que, ao sentir deste órgão julgador, a situação espelhada nos autos melhor se adequa à "perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano", que, na tabela SUSEP, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento). Isto porque seu único dedo, rudimentar, tinha que cumprir a função de todos os demais, que não possui, incluindo o polegar metacarpiano, razão por que se fixa sua perda funcional definitiva em 25% (vinte e cinco por cento). Sucede que a atividade de digitação era apenas uma parte de suas atividades, não sendo razoável dizer que perdera 25% da capacidade de trabalho, se apenas a atividade se, como disse o senhor perito, apenas "Existe uma restrição para digitação e uso de mouse. Isto é diferente de redução da capacidade laboral". Logo, entendendo-se que, como gerente de agência, tal atividade, ao que se dessume das regras ordinárias de experiência (CPC, art. 375) e o rol de atividades descritas no MN RH 151, que descreve as atividades do cargo de gerente-geral, a perda real a ser arbitrada é de 30% de 25%, ou seja, 7,5% (sete vírgula cinco por cento). Esse o quadro, e em cumprimento à decisão do Tribunal Superior do Trabalho, transitada em julgado, de prover-se o recurso obreiro para acrescentar, ao dispositivo condenatório, o pagamento, em parcela única, de pensão vitalícia, equivalente a 25% do valor da última remuneração do reclamante (assim considerada a última percebida quando do ajuizamento da ação), multiplicada pelo numero de meses entre a data da consolidação das lesões e os meses que faltavam, à época, para que alcance sua expectativa de vida (75,1 segundo dados do IBGE), com deságio de 30%, pelo pagamento antecipado. Deve ser acrescentado, à conta, um 13º mês, correspondente à gratificação natalina. Quantificando, a última remuneração do reclamante é R$ 19.534,00 (dezenove mil, quinhentos e trinta e quatro reais). Sua expectativa de vida, segundo a tábua de mortalidade do IBGE de 2023, já considerando seu nascimento em 1978, é de 32,9, tomando por base aquele ano, isto é, até os 77,9 anos de idade. Como a ação foi ajuizada em 2018, acrescentam-se 5 anos (de 2018 até 2023, ano utilizado como parâmetro na tábua de mortalidade do IBGE). São, então, 37,9 anos de expectativa de vida restante desde o ajuizamento da ação, em 2018 (37,9x12 + 1 mês por ano de 13º salário), convertidos em meses e acrescidos de um 13º mês fictício, para o 13º salário, equivale a 492,7 (quatrocentos e noventa e dois vírgula setes) meses. Multiplicado esse número (492,7) por 7,5% do salário de R$ 19.534,00 (R$ 1.465,05), chega-se a R$ 721.830,14 (setecentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta reais e quatorze centavos). Aplicando-se, por fim, o deságio de 30%, o valor final ficará em R$ 505.281,10 (quinhentos e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e dez centavos). Esse o quadro, de prover-se o recurso obreiro, para acrescer, à condenação, o importe de R$ 505.281,10 (quinhentos e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e dez centavos), a título de pensão mensal vitalícia, em parcela única, com deságio de 30%, observada uma expectativa de vida restante de 37,9 (trinta e sete vírgula nove) anos, desde o ajuizamento da ação.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer e dar parcial provimento para condenar, em acréscimo, a reclamada, ao pagamento, na forma legal, da importância de R$ 505.281,10 (quinhentos e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e dez centavos), a título de pensão mensal vitalícia, em parcela única, com deságio de 30%. Novo valor atribuído à causa em R$ 524.815,10 (quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quinze reais e dez centavos), importando as custas processuais em R$ 10.496,30 (dez mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta centavos).     DISPOSITIVO     ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento para condenar, em acréscimo, a reclamada, ao pagamento, na forma legal, da importância de R$ 505.281,10 (quinhentos e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e dez centavos), a título de pensão mensal vitalícia, em parcela única, com deságio de 30%. Novo valor atribuído à causa em R$ 524.815,10 (quinhentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quinze reais e dez centavos), importando as custas processuais em R$ 10.496,30 (dez mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta centavos). Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Antônio Teófilo Filho (Convocado da 3ª Turma). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Não participaram do julgamento os Desembargadores Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Impedido) e Plauto Carneiro Porto (Impedido e em gozo de Férias). Fortaleza, 2 de julho de 2025.     MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CESAR FREITAS JUNIOR
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005725-34.2023.4.03.6344 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: SUSANA ELISA COLLI Advogados do(a) RECORRIDO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000397-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEILA CRISTINA VENTURINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A e THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar, por tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, o que, segundo sustenta, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, haja vista que os pedidos iniciais tratam de suposta obrigação de aporte de recursos pela patrocinadora, mencionada no comunicado “Urgente 6”, e não de revisão de benefícios ou resgate de reserva de poupança. Sustenta que a questão discutida transcende a mera relação previdenciária, pois envolve obrigação específica da Caixa Econômica Federal decorrente de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado no âmbito de sua atuação como patrocinadora do plano, sendo imprescindível a análise do mérito para correta aferição da legitimidade passiva. Aduz, ainda, que a exclusão da patrocinadora da lide compromete a eficácia da sentença e impede o exame da totalidade dos pedidos formulados, além de contrariar precedentes que reconhecem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas que versem sobre a necessidade de aporte de recursos para o equacionamento de déficits atuariais. Requer, por fim, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Devidamente intimados, LEILA CRISTINA VENTURINI E OUTROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, não se vislumbra, no presente caso, qualquer omissão no v. acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da Teoria da Asserção, uma vez que, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ainda que esta tenha sido indicada na petição inicial, sendo certo que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados desta Corte Regional. Ademais, cumpre salientar que a discussão judicial relativa à aplicação das tábuas de mortalidade e às suas implicações matemáticas, assim como a repercussão na implantação das rendas dos benefícios, deve ficar restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar, conforme destacado no acórdão. Outrossim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal, como sustenta a parte embargante, de modo que a controvérsia previdenciária deve permanecer circunscrita à relação entre a entidade de previdência e os seus participantes. Destaca-se, inclusive, que o v. acórdão ressaltou a inexistência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas do vínculo empregatício entre os participantes e a empresa pública, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que não há omissão na decisão embargada, porquanto a matéria foi devidamente analisada e decidida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse contexto, eventual inconformismo com o entendimento adotado no v. acórdão desafia a interposição dos recursos cabíveis previstos na legislação processual vigente, não sendo passível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DEMANDA ENVOLVENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por ela interposto. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, tratando-se de demanda previdenciária envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, que, segundo alega, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Defende a existência de obrigação de aporte de recursos decorrente de ato ilícito ou contratual da patrocinadora, e não de revisão de benefícios ou resgate de reservas. Requer provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Teoria da Asserção para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como se tal alegação autoriza o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais, desde que verificada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ. 6. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado. O julgado fundamentou-se no Tema Repetitivo 936 do STJ e em precedentes desta Corte Regional para afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando tratar-se de demanda previdenciária restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar. 7. O acórdão também destacou a ausência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, reforçando a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da patrocinadora. 8. Eventual discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, quando a demanda versa exclusivamente sobre matéria previdenciária, ainda que a patrocinadora tenha sido indicada na petição inicial. 2. A discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado não autoriza a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000397-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEILA CRISTINA VENTURINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A e THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar, por tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, o que, segundo sustenta, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, haja vista que os pedidos iniciais tratam de suposta obrigação de aporte de recursos pela patrocinadora, mencionada no comunicado “Urgente 6”, e não de revisão de benefícios ou resgate de reserva de poupança. Sustenta que a questão discutida transcende a mera relação previdenciária, pois envolve obrigação específica da Caixa Econômica Federal decorrente de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado no âmbito de sua atuação como patrocinadora do plano, sendo imprescindível a análise do mérito para correta aferição da legitimidade passiva. Aduz, ainda, que a exclusão da patrocinadora da lide compromete a eficácia da sentença e impede o exame da totalidade dos pedidos formulados, além de contrariar precedentes que reconhecem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas que versem sobre a necessidade de aporte de recursos para o equacionamento de déficits atuariais. Requer, por fim, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Devidamente intimados, LEILA CRISTINA VENTURINI E OUTROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, não se vislumbra, no presente caso, qualquer omissão no v. acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da Teoria da Asserção, uma vez que, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ainda que esta tenha sido indicada na petição inicial, sendo certo que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados desta Corte Regional. Ademais, cumpre salientar que a discussão judicial relativa à aplicação das tábuas de mortalidade e às suas implicações matemáticas, assim como a repercussão na implantação das rendas dos benefícios, deve ficar restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar, conforme destacado no acórdão. Outrossim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal, como sustenta a parte embargante, de modo que a controvérsia previdenciária deve permanecer circunscrita à relação entre a entidade de previdência e os seus participantes. Destaca-se, inclusive, que o v. acórdão ressaltou a inexistência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas do vínculo empregatício entre os participantes e a empresa pública, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que não há omissão na decisão embargada, porquanto a matéria foi devidamente analisada e decidida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse contexto, eventual inconformismo com o entendimento adotado no v. acórdão desafia a interposição dos recursos cabíveis previstos na legislação processual vigente, não sendo passível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DEMANDA ENVOLVENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por ela interposto. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, tratando-se de demanda previdenciária envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, que, segundo alega, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Defende a existência de obrigação de aporte de recursos decorrente de ato ilícito ou contratual da patrocinadora, e não de revisão de benefícios ou resgate de reservas. Requer provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Teoria da Asserção para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como se tal alegação autoriza o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais, desde que verificada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ. 6. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado. O julgado fundamentou-se no Tema Repetitivo 936 do STJ e em precedentes desta Corte Regional para afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando tratar-se de demanda previdenciária restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar. 7. O acórdão também destacou a ausência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, reforçando a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da patrocinadora. 8. Eventual discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, quando a demanda versa exclusivamente sobre matéria previdenciária, ainda que a patrocinadora tenha sido indicada na petição inicial. 2. A discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado não autoriza a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000397-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEILA CRISTINA VENTURINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A e THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar, por tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, o que, segundo sustenta, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, haja vista que os pedidos iniciais tratam de suposta obrigação de aporte de recursos pela patrocinadora, mencionada no comunicado “Urgente 6”, e não de revisão de benefícios ou resgate de reserva de poupança. Sustenta que a questão discutida transcende a mera relação previdenciária, pois envolve obrigação específica da Caixa Econômica Federal decorrente de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado no âmbito de sua atuação como patrocinadora do plano, sendo imprescindível a análise do mérito para correta aferição da legitimidade passiva. Aduz, ainda, que a exclusão da patrocinadora da lide compromete a eficácia da sentença e impede o exame da totalidade dos pedidos formulados, além de contrariar precedentes que reconhecem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas que versem sobre a necessidade de aporte de recursos para o equacionamento de déficits atuariais. Requer, por fim, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Devidamente intimados, LEILA CRISTINA VENTURINI E OUTROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, não se vislumbra, no presente caso, qualquer omissão no v. acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da Teoria da Asserção, uma vez que, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ainda que esta tenha sido indicada na petição inicial, sendo certo que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados desta Corte Regional. Ademais, cumpre salientar que a discussão judicial relativa à aplicação das tábuas de mortalidade e às suas implicações matemáticas, assim como a repercussão na implantação das rendas dos benefícios, deve ficar restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar, conforme destacado no acórdão. Outrossim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal, como sustenta a parte embargante, de modo que a controvérsia previdenciária deve permanecer circunscrita à relação entre a entidade de previdência e os seus participantes. Destaca-se, inclusive, que o v. acórdão ressaltou a inexistência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas do vínculo empregatício entre os participantes e a empresa pública, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que não há omissão na decisão embargada, porquanto a matéria foi devidamente analisada e decidida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse contexto, eventual inconformismo com o entendimento adotado no v. acórdão desafia a interposição dos recursos cabíveis previstos na legislação processual vigente, não sendo passível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DEMANDA ENVOLVENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por ela interposto. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, tratando-se de demanda previdenciária envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, que, segundo alega, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Defende a existência de obrigação de aporte de recursos decorrente de ato ilícito ou contratual da patrocinadora, e não de revisão de benefícios ou resgate de reservas. Requer provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Teoria da Asserção para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como se tal alegação autoriza o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais, desde que verificada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ. 6. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado. O julgado fundamentou-se no Tema Repetitivo 936 do STJ e em precedentes desta Corte Regional para afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando tratar-se de demanda previdenciária restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar. 7. O acórdão também destacou a ausência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, reforçando a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da patrocinadora. 8. Eventual discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, quando a demanda versa exclusivamente sobre matéria previdenciária, ainda que a patrocinadora tenha sido indicada na petição inicial. 2. A discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado não autoriza a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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