Thais Pompeu Viana
Thais Pompeu Viana
Número da OAB:
OAB/PI 012065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Pompeu Viana possui 133 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRT7, TRT15, TJRO e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TRT7, TRT15, TJRO, TRT2, TRT1, TRF3, TRF1, TJGO, TJPI, TRT18, TST, TRT13, TJMG, TRF5, TRF2, TRF6
Nome:
THAIS POMPEU VIANA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000397-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEILA CRISTINA VENTURINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A e THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar, por tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, o que, segundo sustenta, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, haja vista que os pedidos iniciais tratam de suposta obrigação de aporte de recursos pela patrocinadora, mencionada no comunicado “Urgente 6”, e não de revisão de benefícios ou resgate de reserva de poupança. Sustenta que a questão discutida transcende a mera relação previdenciária, pois envolve obrigação específica da Caixa Econômica Federal decorrente de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado no âmbito de sua atuação como patrocinadora do plano, sendo imprescindível a análise do mérito para correta aferição da legitimidade passiva. Aduz, ainda, que a exclusão da patrocinadora da lide compromete a eficácia da sentença e impede o exame da totalidade dos pedidos formulados, além de contrariar precedentes que reconhecem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas que versem sobre a necessidade de aporte de recursos para o equacionamento de déficits atuariais. Requer, por fim, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Devidamente intimados, LEILA CRISTINA VENTURINI E OUTROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, não se vislumbra, no presente caso, qualquer omissão no v. acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da Teoria da Asserção, uma vez que, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ainda que esta tenha sido indicada na petição inicial, sendo certo que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados desta Corte Regional. Ademais, cumpre salientar que a discussão judicial relativa à aplicação das tábuas de mortalidade e às suas implicações matemáticas, assim como a repercussão na implantação das rendas dos benefícios, deve ficar restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar, conforme destacado no acórdão. Outrossim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal, como sustenta a parte embargante, de modo que a controvérsia previdenciária deve permanecer circunscrita à relação entre a entidade de previdência e os seus participantes. Destaca-se, inclusive, que o v. acórdão ressaltou a inexistência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas do vínculo empregatício entre os participantes e a empresa pública, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que não há omissão na decisão embargada, porquanto a matéria foi devidamente analisada e decidida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse contexto, eventual inconformismo com o entendimento adotado no v. acórdão desafia a interposição dos recursos cabíveis previstos na legislação processual vigente, não sendo passível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DEMANDA ENVOLVENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por ela interposto. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, tratando-se de demanda previdenciária envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, que, segundo alega, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Defende a existência de obrigação de aporte de recursos decorrente de ato ilícito ou contratual da patrocinadora, e não de revisão de benefícios ou resgate de reservas. Requer provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Teoria da Asserção para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como se tal alegação autoriza o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais, desde que verificada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ. 6. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado. O julgado fundamentou-se no Tema Repetitivo 936 do STJ e em precedentes desta Corte Regional para afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando tratar-se de demanda previdenciária restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar. 7. O acórdão também destacou a ausência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, reforçando a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da patrocinadora. 8. Eventual discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, quando a demanda versa exclusivamente sobre matéria previdenciária, ainda que a patrocinadora tenha sido indicada na petição inicial. 2. A discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado não autoriza a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000397-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEILA CRISTINA VENTURINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A e THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar, por tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, o que, segundo sustenta, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, haja vista que os pedidos iniciais tratam de suposta obrigação de aporte de recursos pela patrocinadora, mencionada no comunicado “Urgente 6”, e não de revisão de benefícios ou resgate de reserva de poupança. Sustenta que a questão discutida transcende a mera relação previdenciária, pois envolve obrigação específica da Caixa Econômica Federal decorrente de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado no âmbito de sua atuação como patrocinadora do plano, sendo imprescindível a análise do mérito para correta aferição da legitimidade passiva. Aduz, ainda, que a exclusão da patrocinadora da lide compromete a eficácia da sentença e impede o exame da totalidade dos pedidos formulados, além de contrariar precedentes que reconhecem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas que versem sobre a necessidade de aporte de recursos para o equacionamento de déficits atuariais. Requer, por fim, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Devidamente intimados, LEILA CRISTINA VENTURINI E OUTROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, não se vislumbra, no presente caso, qualquer omissão no v. acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da Teoria da Asserção, uma vez que, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ainda que esta tenha sido indicada na petição inicial, sendo certo que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados desta Corte Regional. Ademais, cumpre salientar que a discussão judicial relativa à aplicação das tábuas de mortalidade e às suas implicações matemáticas, assim como a repercussão na implantação das rendas dos benefícios, deve ficar restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar, conforme destacado no acórdão. Outrossim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal, como sustenta a parte embargante, de modo que a controvérsia previdenciária deve permanecer circunscrita à relação entre a entidade de previdência e os seus participantes. Destaca-se, inclusive, que o v. acórdão ressaltou a inexistência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas do vínculo empregatício entre os participantes e a empresa pública, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que não há omissão na decisão embargada, porquanto a matéria foi devidamente analisada e decidida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse contexto, eventual inconformismo com o entendimento adotado no v. acórdão desafia a interposição dos recursos cabíveis previstos na legislação processual vigente, não sendo passível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DEMANDA ENVOLVENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por ela interposto. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, tratando-se de demanda previdenciária envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, que, segundo alega, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Defende a existência de obrigação de aporte de recursos decorrente de ato ilícito ou contratual da patrocinadora, e não de revisão de benefícios ou resgate de reservas. Requer provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Teoria da Asserção para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como se tal alegação autoriza o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais, desde que verificada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ. 6. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado. O julgado fundamentou-se no Tema Repetitivo 936 do STJ e em precedentes desta Corte Regional para afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando tratar-se de demanda previdenciária restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar. 7. O acórdão também destacou a ausência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, reforçando a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da patrocinadora. 8. Eventual discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, quando a demanda versa exclusivamente sobre matéria previdenciária, ainda que a patrocinadora tenha sido indicada na petição inicial. 2. A discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado não autoriza a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000397-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEILA CRISTINA VENTURINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A e THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar, por tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, o que, segundo sustenta, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, haja vista que os pedidos iniciais tratam de suposta obrigação de aporte de recursos pela patrocinadora, mencionada no comunicado “Urgente 6”, e não de revisão de benefícios ou resgate de reserva de poupança. Sustenta que a questão discutida transcende a mera relação previdenciária, pois envolve obrigação específica da Caixa Econômica Federal decorrente de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado no âmbito de sua atuação como patrocinadora do plano, sendo imprescindível a análise do mérito para correta aferição da legitimidade passiva. Aduz, ainda, que a exclusão da patrocinadora da lide compromete a eficácia da sentença e impede o exame da totalidade dos pedidos formulados, além de contrariar precedentes que reconhecem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas que versem sobre a necessidade de aporte de recursos para o equacionamento de déficits atuariais. Requer, por fim, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Devidamente intimados, LEILA CRISTINA VENTURINI E OUTROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, não se vislumbra, no presente caso, qualquer omissão no v. acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da Teoria da Asserção, uma vez que, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ainda que esta tenha sido indicada na petição inicial, sendo certo que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados desta Corte Regional. Ademais, cumpre salientar que a discussão judicial relativa à aplicação das tábuas de mortalidade e às suas implicações matemáticas, assim como a repercussão na implantação das rendas dos benefícios, deve ficar restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar, conforme destacado no acórdão. Outrossim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal, como sustenta a parte embargante, de modo que a controvérsia previdenciária deve permanecer circunscrita à relação entre a entidade de previdência e os seus participantes. Destaca-se, inclusive, que o v. acórdão ressaltou a inexistência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas do vínculo empregatício entre os participantes e a empresa pública, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que não há omissão na decisão embargada, porquanto a matéria foi devidamente analisada e decidida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse contexto, eventual inconformismo com o entendimento adotado no v. acórdão desafia a interposição dos recursos cabíveis previstos na legislação processual vigente, não sendo passível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DEMANDA ENVOLVENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por ela interposto. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, tratando-se de demanda previdenciária envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, que, segundo alega, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Defende a existência de obrigação de aporte de recursos decorrente de ato ilícito ou contratual da patrocinadora, e não de revisão de benefícios ou resgate de reservas. Requer provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Teoria da Asserção para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como se tal alegação autoriza o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais, desde que verificada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ. 6. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado. O julgado fundamentou-se no Tema Repetitivo 936 do STJ e em precedentes desta Corte Regional para afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando tratar-se de demanda previdenciária restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar. 7. O acórdão também destacou a ausência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, reforçando a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da patrocinadora. 8. Eventual discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, quando a demanda versa exclusivamente sobre matéria previdenciária, ainda que a patrocinadora tenha sido indicada na petição inicial. 2. A discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado não autoriza a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000397-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEILA CRISTINA VENTURINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A e THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar, por tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, o que, segundo sustenta, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, haja vista que os pedidos iniciais tratam de suposta obrigação de aporte de recursos pela patrocinadora, mencionada no comunicado “Urgente 6”, e não de revisão de benefícios ou resgate de reserva de poupança. Sustenta que a questão discutida transcende a mera relação previdenciária, pois envolve obrigação específica da Caixa Econômica Federal decorrente de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado no âmbito de sua atuação como patrocinadora do plano, sendo imprescindível a análise do mérito para correta aferição da legitimidade passiva. Aduz, ainda, que a exclusão da patrocinadora da lide compromete a eficácia da sentença e impede o exame da totalidade dos pedidos formulados, além de contrariar precedentes que reconhecem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas que versem sobre a necessidade de aporte de recursos para o equacionamento de déficits atuariais. Requer, por fim, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Devidamente intimados, LEILA CRISTINA VENTURINI E OUTROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, não se vislumbra, no presente caso, qualquer omissão no v. acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da Teoria da Asserção, uma vez que, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ainda que esta tenha sido indicada na petição inicial, sendo certo que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados desta Corte Regional. Ademais, cumpre salientar que a discussão judicial relativa à aplicação das tábuas de mortalidade e às suas implicações matemáticas, assim como a repercussão na implantação das rendas dos benefícios, deve ficar restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar, conforme destacado no acórdão. Outrossim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal, como sustenta a parte embargante, de modo que a controvérsia previdenciária deve permanecer circunscrita à relação entre a entidade de previdência e os seus participantes. Destaca-se, inclusive, que o v. acórdão ressaltou a inexistência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas do vínculo empregatício entre os participantes e a empresa pública, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que não há omissão na decisão embargada, porquanto a matéria foi devidamente analisada e decidida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse contexto, eventual inconformismo com o entendimento adotado no v. acórdão desafia a interposição dos recursos cabíveis previstos na legislação processual vigente, não sendo passível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DEMANDA ENVOLVENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por ela interposto. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, tratando-se de demanda previdenciária envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, que, segundo alega, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Defende a existência de obrigação de aporte de recursos decorrente de ato ilícito ou contratual da patrocinadora, e não de revisão de benefícios ou resgate de reservas. Requer provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Teoria da Asserção para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como se tal alegação autoriza o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais, desde que verificada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ. 6. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado. O julgado fundamentou-se no Tema Repetitivo 936 do STJ e em precedentes desta Corte Regional para afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando tratar-se de demanda previdenciária restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar. 7. O acórdão também destacou a ausência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, reforçando a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da patrocinadora. 8. Eventual discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, quando a demanda versa exclusivamente sobre matéria previdenciária, ainda que a patrocinadora tenha sido indicada na petição inicial. 2. A discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado não autoriza a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000397-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEILA CRISTINA VENTURINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A e THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar, por tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, o que, segundo sustenta, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, haja vista que os pedidos iniciais tratam de suposta obrigação de aporte de recursos pela patrocinadora, mencionada no comunicado “Urgente 6”, e não de revisão de benefícios ou resgate de reserva de poupança. Sustenta que a questão discutida transcende a mera relação previdenciária, pois envolve obrigação específica da Caixa Econômica Federal decorrente de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado no âmbito de sua atuação como patrocinadora do plano, sendo imprescindível a análise do mérito para correta aferição da legitimidade passiva. Aduz, ainda, que a exclusão da patrocinadora da lide compromete a eficácia da sentença e impede o exame da totalidade dos pedidos formulados, além de contrariar precedentes que reconhecem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas que versem sobre a necessidade de aporte de recursos para o equacionamento de déficits atuariais. Requer, por fim, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Devidamente intimados, LEILA CRISTINA VENTURINI E OUTROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, não se vislumbra, no presente caso, qualquer omissão no v. acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da Teoria da Asserção, uma vez que, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ainda que esta tenha sido indicada na petição inicial, sendo certo que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados desta Corte Regional. Ademais, cumpre salientar que a discussão judicial relativa à aplicação das tábuas de mortalidade e às suas implicações matemáticas, assim como a repercussão na implantação das rendas dos benefícios, deve ficar restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar, conforme destacado no acórdão. Outrossim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal, como sustenta a parte embargante, de modo que a controvérsia previdenciária deve permanecer circunscrita à relação entre a entidade de previdência e os seus participantes. Destaca-se, inclusive, que o v. acórdão ressaltou a inexistência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas do vínculo empregatício entre os participantes e a empresa pública, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que não há omissão na decisão embargada, porquanto a matéria foi devidamente analisada e decidida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse contexto, eventual inconformismo com o entendimento adotado no v. acórdão desafia a interposição dos recursos cabíveis previstos na legislação processual vigente, não sendo passível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DEMANDA ENVOLVENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por ela interposto. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, tratando-se de demanda previdenciária envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, que, segundo alega, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Defende a existência de obrigação de aporte de recursos decorrente de ato ilícito ou contratual da patrocinadora, e não de revisão de benefícios ou resgate de reservas. Requer provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Teoria da Asserção para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como se tal alegação autoriza o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais, desde que verificada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ. 6. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado. O julgado fundamentou-se no Tema Repetitivo 936 do STJ e em precedentes desta Corte Regional para afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando tratar-se de demanda previdenciária restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar. 7. O acórdão também destacou a ausência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, reforçando a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da patrocinadora. 8. Eventual discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, quando a demanda versa exclusivamente sobre matéria previdenciária, ainda que a patrocinadora tenha sido indicada na petição inicial. 2. A discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado não autoriza a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000397-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEILA CRISTINA VENTURINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A e THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar, por tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, o que, segundo sustenta, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, haja vista que os pedidos iniciais tratam de suposta obrigação de aporte de recursos pela patrocinadora, mencionada no comunicado “Urgente 6”, e não de revisão de benefícios ou resgate de reserva de poupança. Sustenta que a questão discutida transcende a mera relação previdenciária, pois envolve obrigação específica da Caixa Econômica Federal decorrente de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado no âmbito de sua atuação como patrocinadora do plano, sendo imprescindível a análise do mérito para correta aferição da legitimidade passiva. Aduz, ainda, que a exclusão da patrocinadora da lide compromete a eficácia da sentença e impede o exame da totalidade dos pedidos formulados, além de contrariar precedentes que reconhecem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas que versem sobre a necessidade de aporte de recursos para o equacionamento de déficits atuariais. Requer, por fim, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Devidamente intimados, LEILA CRISTINA VENTURINI E OUTROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, não se vislumbra, no presente caso, qualquer omissão no v. acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da Teoria da Asserção, uma vez que, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ainda que esta tenha sido indicada na petição inicial, sendo certo que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados desta Corte Regional. Ademais, cumpre salientar que a discussão judicial relativa à aplicação das tábuas de mortalidade e às suas implicações matemáticas, assim como a repercussão na implantação das rendas dos benefícios, deve ficar restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar, conforme destacado no acórdão. Outrossim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal, como sustenta a parte embargante, de modo que a controvérsia previdenciária deve permanecer circunscrita à relação entre a entidade de previdência e os seus participantes. Destaca-se, inclusive, que o v. acórdão ressaltou a inexistência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas do vínculo empregatício entre os participantes e a empresa pública, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que não há omissão na decisão embargada, porquanto a matéria foi devidamente analisada e decidida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse contexto, eventual inconformismo com o entendimento adotado no v. acórdão desafia a interposição dos recursos cabíveis previstos na legislação processual vigente, não sendo passível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DEMANDA ENVOLVENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por ela interposto. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, tratando-se de demanda previdenciária envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, que, segundo alega, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Defende a existência de obrigação de aporte de recursos decorrente de ato ilícito ou contratual da patrocinadora, e não de revisão de benefícios ou resgate de reservas. Requer provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Teoria da Asserção para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como se tal alegação autoriza o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais, desde que verificada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ. 6. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado. O julgado fundamentou-se no Tema Repetitivo 936 do STJ e em precedentes desta Corte Regional para afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando tratar-se de demanda previdenciária restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar. 7. O acórdão também destacou a ausência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, reforçando a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da patrocinadora. 8. Eventual discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, quando a demanda versa exclusivamente sobre matéria previdenciária, ainda que a patrocinadora tenha sido indicada na petição inicial. 2. A discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado não autoriza a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000397-37.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001126-87.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:LEILA CRISTINA VENTURINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A e THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Embargante, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar, por tratar-se de matéria exclusivamente previdenciária. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, o que, segundo sustenta, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, haja vista que os pedidos iniciais tratam de suposta obrigação de aporte de recursos pela patrocinadora, mencionada no comunicado “Urgente 6”, e não de revisão de benefícios ou resgate de reserva de poupança. Sustenta que a questão discutida transcende a mera relação previdenciária, pois envolve obrigação específica da Caixa Econômica Federal decorrente de ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado no âmbito de sua atuação como patrocinadora do plano, sendo imprescindível a análise do mérito para correta aferição da legitimidade passiva. Aduz, ainda, que a exclusão da patrocinadora da lide compromete a eficácia da sentença e impede o exame da totalidade dos pedidos formulados, além de contrariar precedentes que reconhecem a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demandas que versem sobre a necessidade de aporte de recursos para o equacionamento de déficits atuariais. Requer, por fim, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Devidamente intimados, LEILA CRISTINA VENTURINI E OUTROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentaram contrarrazões aos embargos opostos. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Dessa forma, não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, não se vislumbra, no presente caso, qualquer omissão no v. acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da Teoria da Asserção, uma vez que, tratando-se de matéria de ordem pública, compete ao julgador reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ainda que esta tenha sido indicada na petição inicial, sendo certo que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no Tema Repetitivo 936 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados desta Corte Regional. Ademais, cumpre salientar que a discussão judicial relativa à aplicação das tábuas de mortalidade e às suas implicações matemáticas, assim como a repercussão na implantação das rendas dos benefícios, deve ficar restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar, conforme destacado no acórdão. Outrossim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito imputável à Caixa Econômica Federal, como sustenta a parte embargante, de modo que a controvérsia previdenciária deve permanecer circunscrita à relação entre a entidade de previdência e os seus participantes. Destaca-se, inclusive, que o v. acórdão ressaltou a inexistência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas do vínculo empregatício entre os participantes e a empresa pública, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que não há omissão na decisão embargada, porquanto a matéria foi devidamente analisada e decidida em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse contexto, eventual inconformismo com o entendimento adotado no v. acórdão desafia a interposição dos recursos cabíveis previstos na legislação processual vigente, não sendo passível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. Com tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000397-37.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMBARGADO: DELAINI TREMORI SIMOES DE ALMEIDA, VANI ALVES VALENTA BARZOTTI, RONEI PAULO TRAVI JUNIOR, MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA SILVA, MARCIO BAESSO, MARIA PONCIANO DE CARVALHO GARCIA, LEILA CRISTINA VENTURINI, RONALDO DE CERQUEIRA, DECIO APARECIDO TAROCO, LUCIANA DA SILVA DAUKSYS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LILIANA FELICIA PAIVA PEREIRA CASTELO BRANCO IAPICHINI Advogados do(a) EMBARGADO: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581-A, THAIS POMPEU VIANA - PI12065-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DEMANDA ENVOLVENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por ela interposto. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide, tratando-se de demanda previdenciária envolvendo participantes e entidade fechada de previdência complementar. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não analisar a aplicação da Teoria da Asserção, que, segundo alega, demonstraria a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Defende a existência de obrigação de aporte de recursos decorrente de ato ilícito ou contratual da patrocinadora, e não de revisão de benefícios ou resgate de reservas. Requer provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Teoria da Asserção para aferição da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como se tal alegação autoriza o provimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente ocorre em casos excepcionais, desde que verificada a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente do STJ. 6. No caso concreto, não se constata omissão no acórdão embargado. O julgado fundamentou-se no Tema Repetitivo 936 do STJ e em precedentes desta Corte Regional para afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando tratar-se de demanda previdenciária restrita aos participantes e à entidade fechada de previdência complementar. 7. O acórdão também destacou a ausência de discussão acerca de verbas trabalhistas oriundas de vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, reforçando a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da patrocinadora. 8. Eventual discordância com o entendimento firmado no acórdão embargado não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, quando a demanda versa exclusivamente sobre matéria previdenciária, ainda que a patrocinadora tenha sido indicada na petição inicial. 2. A discordância da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado não autoriza a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado