Victor De Carvalho Ruben Pereira
Victor De Carvalho Ruben Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 012071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJPA, TJPB, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861938-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: R. G. P., L. M. P. REU: U. B. H. C. D. T. M., U. T. C. D. T. M. SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO R.G.P., menor, representado por sua genitora L. M. P., por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo questões de fato e direito. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré e que foi diagnosticada com PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA (CID 10: G80.1, patologia que é caracterizada pela lesão de uma ou mais partes do cérebro e não é uma doença propriamente dita e sim um quadro ou estado patológico crônico e irreversível. Segue afirmando que a patologia prejudica o desenvolvimento do controle tônico e postural, além de causar contraturas e deformidades nos membros superiores e inferiores do menor e por esta razão, o médico responsável apresentou laudo em que consta a necessidade da realização da cirurgia de Rizotomia Seletiva Lombar. Aduz que ao requerer a autorização para realização do procedimento cirúrgico, a primeira requerida afirma não ter autorizado informando que o procedimento está sujeito ao item 62 das Diretrizes de Utilização (DUT), anexo II da Resolução Normativa nº 546/2022 da ANS. Nesse sentido, pleiteou em tutela de urgência a determinação para que a parte ré autorizasse a realização do procedimento, na forma requisitada pelo médico, com todos os materiais necessários. Decisão ID Nº 50746173 concedendo a liminar pleiteada. Contestações impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Parecer ministerial favorável ao pleito. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED TERESINA Trata-se de demanda que exige o julgamento conforme o estado do processo em razão de se verificar a existência de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 354, CPC. Compulsando os autos verificou-se a ausência de legitimidade passiva do réu, tendo em vista que a parte autora não possui qualquer vínculo contratual com a UNIMED TERESINA. Não cabe aqui a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a parte autora tem pleno conhecimento de que é beneficiária da UNIMED BH. Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de legitimidade passiva da UNIMED TERESINA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. 2.2- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3.DA OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A parte ré embasa a sua contestação na ausência de previsão do tratamento prescrito no rol da ANS. Sobre o tema, o STJ possui posicionamento pela irrelevância da análise da taxatividade ou não do rol da ANS, quando o tratamento é prescrito pelo médico, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2195403 MG 2022/0259890-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) A negativa do plano com a alegação de que o tratamento não está previsto no rol da ANS fere o princípio fundamental do direito à saúde disposto na Constituição Federal. O plano de saúde não pode negar procedimento quando este foi requisitado pelo profissional competente, por ser este o único com qualificação para indicar qual o tratamento será mais adequado ao paciente, valoração que em nenhuma hipótese pode ficar a cargo do plano de saúde. Impende destacar que o paciente tem direito a receber tratamento adequado e mais evoluído para o seu diagnóstico, não podendo o plano de saúde limita-lo a seu próprio critério. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE TETRAPARESIA ESPÁSTICA ASSOCIADA À PARALISIA E MICROCEFALIA . NEGATIVA DA OPERADORA DE AUTORIZAÇÃO DE RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA E ALGUNS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA E CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS DE R$ 15.000 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES . RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE A AUTORIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA A ESCOLHA QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER UTILIZADO PELO PACIENTE. SE EXISTE COBERTURA PARA A DOENÇA, NÃO SE PODE COGITAR DA EXCLUSÃO DE MECANISMOS ELEITOS PELOS MÉDICOS PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO . AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS Nº 340 E 211 DO TJERJ. ISENTA DE REPAROS A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA NO QUE DIZ RESPEITO À DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DOS MATERIAIS SOLICITADOS, ASSIM COMO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO MOTORA PÓS CIRURGIA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE A RÉ DISPONIBILIZASSE PROFISSIONAIS/ REDE CREDENCIADA QUE PUDESSEM REALIZAR AS TERAPIAS, TAL COMO NECESSITA A DEMANDANTE, O QUE EQUIVALE À RECUSA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO . CUSTEIO DE TRANSPORTE AÉREO. REFORMA. OBRIGAÇÃO QUE SE AFASTA. AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL . INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259. INOCORRÊNCIA DE URGENCIA OU EMERGENCIA. PRAZO. REFORMA . DILAÇÃO PARA 5 DIAS. MULTA DIÁRIA QUE SE REDUZ PARA R$ 500,00. DANO MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR MANTIDO . APELAÇÃO ADESIVA. QUESTÃO RELATIVA À COBRANÇA DA MULTA POR CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM LIMINAR E DE INCIDÊNCIA (OU NÃO) DE HONORARIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZÃO DE FAZER INERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINICPAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . APELAÇÃO ADESIVA QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08266746320228190209, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 26/09/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/09/2024) No caso dos autos, há prescrição médica para tratamento da CID que acomete o autor, conforme ID Nº 50711071, sendo, portanto, obrigação do plano de saúde de custeá-lo. Dessa forma, ratifico a liminar ID Nº50746173, cabendo ao plano de saúde o custeio em definitivo do tratamento prescrito pelo médico, enquanto perdurar a necessidade, ao seu exclusivo critério. 2.4. DO DANO MORAL No caso em questão a negativa foi decorrente da interpretação das cláusulas contratuais, conjugado com a atenção ao rol da ANS. Assim, não vislumbro a existência de dano extrapatrimonial. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. 3. Não configura dano moral indenizável a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrente de dúvida razoável na interpretação do contrato e atenção ao rol da ANS.4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2108519 SP 2023/0371708-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1 . MÉRITO RECURSAL. AUTORA ACOMETIDA POR PARALISIA CEREBRAL (CID-10 G80). SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA indevida da ré, operadora do plano de saúde . PEDIDO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO CONTRATUAL QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. REFORMA NESTE TOCANTE. PEDIDO DA RÉ/APELANTE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM PREJUDICADO . 2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00016584820208160160 Sarandi, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 08/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Dessa forma, INDEFIRO a reparação moral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos seguintes termos: I-Ratifico os termos da liminar ID Nº50746173, CABENDO À RÉ A AUTORIZAR, EM DEFINITIVO a cirurgia Rizotomia Dorsal Seletiva (RDS) na forma requisitada pelo médico. II-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido em desfavor do réu. De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Publique-se. INTIMEM-SE. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805260-17.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0815650-49.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Urgência, Fornecimento de medicamentos] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: THIENE LEMOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por THIENE LEMOS PEREIRA COELHO. Consoante despacho (id. 19905877), foi determinado ao apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo referente ao valor da condenação. Devidamente intimado, o apelante apresentou, nos autos, somente guia de recolhimento da justiça (id. 20597034), contudo, não comprovou o efetivo recolhimento do preparo, nos termos determinado. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade da apelação Da análise dos autos, vislumbra-se que o apelante recolheu as custas processuais sobre valor inestimável, e não sobre o valor indicado pela sentença (Id. 13322598). Diante disso, foi oportunizado ao recorrente sanar o equívoco apontado, determinando-se o recolhimento do preparo recursal tomando por base o valor da condenação. No entanto, o apelante limitou-se a apresentar, nos autos, guia de recolhimento da justiça, sem, contudo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo. Consoante o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual n.º 6.920/2016 em seu art. 4º§1º, bem como à jurisprudência deste Tribunal, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor líquido fixado na sentença. Veja-se: Art. 4° Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Sobre o tema, colho ainda o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMAAPELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025) Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC. Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, com arrimo no art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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