Alderane De Sousa Lima

Alderane De Sousa Lima

Número da OAB: OAB/PI 012072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alderane De Sousa Lima possui 65 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRT22, TJPI, TJCE
Nome: ALDERANE DE SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817167-21.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: TERRITORIO ANIMAL LTDA - ME e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido em face de Território Animal Ltda e Caroline Fernanda dos Santos Costa. Citados, os executados não realizaram o pagamento da dívida. Diante do não pagamento voluntário (prazo para manifestação decorrido em 11/11/2024), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema denominado Sisbajud, na modalidade teimosinha, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o limite do valor executado (R$ 45.168,70). Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, intimem-se estes na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800192-26.2022.8.18.0009 RECORRENTE: MERCIA JOYCIANNE RESENDE DA SILVA, ANTONIO CARDOSO GOMES, RISOMAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO RECORRIDO: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, GABRIELA SANTANA MARQUES ROCHA, ALDERANE DE SOUSA LIMA, MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO, SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ALUGUÉIS, MULTA RESCISÓRIA, REFORMA E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por locatária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por imobiliária, condenando-a ao pagamento de valores referentes a aluguéis, multa rescisória, reforma e acessórios da locação. A recorrente alegou que a pandemia da COVID-19 comprometeu sua capacidade econômica, pleiteando a revisão contratual com base em onerosidade excessiva, bem como a exclusão de valores relativos à reforma do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há causa jurídica para revisão do contrato de locação com fundamento na pandemia e onerosidade excessiva; (ii) estabelecer se são devidos os valores relativos à reforma do imóvel e demais encargos descritos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 4. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. As alegações genéricas de dificuldade financeira em decorrência da pandemia não afastam o dever de cumprimento das obrigações contratuais, tampouco caracterizam, por si sós, onerosidade excessiva. 6. Os valores cobrados encontram respaldo nos documentos constantes dos autos, especialmente no termo de entrega das chaves e nos orçamentos juntados, os quais evidenciam a necessidade e a execução das reformas. 7. Correta a condenação parcial, limitada aos valores devidamente demonstrados e previstos contratualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de prejuízos decorrentes da pandemia não autoriza, por si só, a revisão de contrato de locação por onerosidade excessiva. 2. É válida a cobrança de valores relativos à reforma do imóvel quando demonstrados em orçamento compatível com cláusulas contratuais e termo de entrega das chaves. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admissível no sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Imobiliária Rocha e Rocha Ltda em face de Mércia Joycianne Resende da Silva, Risomar de Sousa e Antônio Cardoso Gomes, visando ao pagamento de valores decorrentes de contrato de locação não adimplidos pelos locatários, relativos a aluguéis, acessórios da locação e reforma do imóvel. A autora alegou que os réus deixaram de cumprir com as obrigações contratuais, ocasionando a rescisão do contrato e a devolução do imóvel em dezembro de 2021, pleiteando o valor de R$ 36.135,40. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, id. 24805986, in verbis: “Ante exposto e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, condenando as requeridas MERCIA JOYCIANNE RESENDE DA SILVA - CPF: 057.278.833-93 e RISOMAR DE SOUSA - CPF: 077.800.523-20, a pagarem o valor de R$ 21.056,01 (vinte e um mil e cinquenta e seis reais e um centavo), a serem corrigidos e atualizados conforme os índices/valores estabelecidos no contrato de locação anexado ao ID 23840457. Homologo o pedido de desistência em face de ANTONIO CARDOSO GOMES - CPF: 239.918.283-91 (ID 59624067), nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC c/c Enunciado 90, do FONAJE.” Inconformada, a recorrente Mércia Joycianne Resende da Silva interpôs Recurso Inominado, id. 24805988, alegando, em síntese, que a sentença não observou os efeitos da pandemia da COVID-19 sobre sua atividade econômica, deixando de aplicar dispositivos legais como os artigos 317, 393, 421-A e 413 do Código Civil, bem como o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve tentativa de renegociação dos valores da locação, sem êxito, e que a manutenção integral das obrigações contratuais violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Requer a revisão dos valores cobrados, com exclusão ou redução da multa rescisória, afastamento da condenação pelos valores da reforma, cuja execução não foi comprovada, e o reconhecimento da onerosidade excessiva, com readequação do valor da condenação aos parâmetros da equidade e da realidade econômica vivenciada no contexto da pandemia. Contrarrazões apresentadas, id. 24805999 É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801899-68.2021.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA INTERESSADO: ANANICE DA SILVA BARROS, OCEANIRA DE SOUSA MARTINS ARAUJO NETA SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Processo de em fase de cumprimento de sentença, movido pela IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA em face de ANANICE DA SILVA BARROS e outros , petição de Id. 54937707. Cumpridas as formalidades legais, verifico que a parte Autora requereu a desistência da ação, petição de Id. 74552166. Com efeito, quando a desistência é requerida, deve ser homologada por sentença para as consequências de lei, independentemente da regra disposta no CPC, art. 485, § 4º, pois incompatível com os ditames da Lei 9.099/95, mercê das peculiaridades que regem o sistema dos Juizados Especiais, especialmente diante da isenção dos ônus sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. Nesse particular, trazemos a baila regra inserta no enunciado nº 90 do FONAJE em relação à desistência da ação, que expõe: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Nesse sentido, assim tem decidido nossos Tribunais Pátrios acerca da desistência da ação, conforme pode ser observado nas jurisprudências a seguir: Recurso inominado – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação – Direito processual civil – Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10425356920178260053 SP 1042535-69.2017.8.26.0053, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2021) Recurso inominado. Direito processual civil. Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação. Enunciado 90 do FONAJE. Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela. Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TJ-SP - RI: 10431949020198260576 SP 1043194-90.2019.8.26.0576, Relator: Vinicius Nunes Abbud, Data de Julgamento: 22/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária. Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2. Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento. Recurso não provido. (Recurso Cível Nº 71001559277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008). Destarte, a desistência é possível a qualquer momento nos processos regidos pela Lei 9.099 de 1995, ainda que sem a anuência do réu já citado e mesmo apresentada contestação, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé ou lide temerária, não configuradas no caso em tela. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pela parte Autora, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, do referido diploma legal, aplicado subsidiariamente ao caso vertente. Sem custas e sem honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800563-50.2021.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDAINTERESSADO: JOSYANNY RAMALHO LOPES, DAVID AUGUSTO DOS SANTOS DESPACHO Processo em fase de execução, com realização de consulta ao sistema RENAJUD. Verifica-se que não existem veículos licenciados no CPF dos executados, conforme extratos anexos. Assim sendo, intime-se o exequente, preferencialmente via advogado, para nomear bens à penhora ou providenciar o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se possa dar prosseguimento à execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS CumPrSe 0000152-22.2025.5.22.0103 REQUERENTE: JOSE VALDIMISSO RIBEIRO REQUERIDO: AMBIENT REFLORESTADORA LTDA - EPP E OUTROS (1) CITAÇÃO     O(a) doutor(a) LUIS FORTES DO REGO JUNIOR, Juiz  da Vara do Trabalho de Picos-PI, determina a CITAÇÃO da parte RECLAMADA (AMBIENT REFLORESTADORA LTDA - EPP e outros (1)), através de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, pagar a dívida ou garantir a execução no valor de R$ 11.881,23 (onze mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), o qual será reajustado até a data de pagamento, correspondente a: VALOR PRINCIPAL:                                               R$ 10.039,47 INSS RECLAMANTE:                                             R$ 65,11 HONORÁRIOS ADV.:                                            R$ 1.515,69 INSS RECLAMADO:                                              R$ 260,96 TOTAL DEVIDO:                                                   R$ 11.881,23      Dado e passado nesta cidade de Picos-PI, 15 de julho de 2025. Eu, VALDIRENE DE MOURA SOUSA, Servidor, subscrevi e vai assinado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Picos. PICOS/PI, 16 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENT REFLORESTADORA LTDA - EPP
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 3002597-07.2023.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No despacho de ID n.º 156989142, este Juízo determinou que a parte exequente justificasse a inclusão das despesas de cobrança na planilha de débitos. Em petição de ID n.º 160981088, a parte exequente alegou que tais despesas seriam legítimas, decorrentes de medidas como envio de SMS, serviço de call center, envio de e-mails, notificação extrajudicial e contratação de escritório de advocacia, além de estarem previstas nos artigos 25 e 29 da convenção condominial. Todavia, não houve condenação na sentença em relação a essa verba, motivo pelo qual tais valores não podem ser exigidos em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, considerando que a parte executada foi devidamente intimada para cumprir a obrigação, deixando-o de fazer no prazo legal, conforme consta na aba de expedientes do PJE, ID n.º 7928675. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para adequar a planilha de débito conforme sentença, bem como observando o disposto no art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos para a contadoria realizar o cálculo. Intime-se. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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