Rychardson Meneses Pimentel
Rychardson Meneses Pimentel
Número da OAB:
OAB/PI 012084
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
199
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJCE, TJPI, TJDFT, TJSP, TJGO, TJPR, TJPA, TJMA, TJBA
Nome:
RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Página 1 de 23
Próxima