Rychardson Meneses Pimentel
Rychardson Meneses Pimentel
Número da OAB:
OAB/PI 012084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rychardson Meneses Pimentel possui 441 comunicações processuais, em 397 processos únicos, com 147 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
397
Total de Intimações:
441
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJPI, TJSP, TJGO, TJBA, TJMA, TJPA, TJPR, TJDFT, TJCE
Nome:
RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
📅 Atividade Recente
147
Últimos 7 dias
242
Últimos 30 dias
441
Últimos 90 dias
441
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (139)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (116)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (74)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (43)
AGRAVO INTERNO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 441 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800413-97.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30 dias. PIRIPIRI, 10 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800473-07.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 10 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801231-49.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: ANTONIO JOSE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ SOUSA contra sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ao protocolizar este recurso, que versa somente sobre arbitramento de honorários advocatícios, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Por despacho, ID 21962320, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da hipossuficiência de seu patrono, sob pena de seu indeferimento. Intimada, a parte apelante não conseguiu demonstrar o enquadramento de sua situação na possibilidade de concessão de justiça gratuita. É o relatório. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício. Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”. Diante destas circunstâncias, não tendo o advogado a parte apelante comprovado a sua hipossuficiência (§ 2º art. 99, do CPC), mesmo após devidamente intimado, INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800614-55.2022.8.18.0088 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Endereço: Localidade Sambaiba, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida por ANTONIO JOSE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, deixo de me manifestar sobre os argumentos defensivos elencados, a teor do artigo 382, §4º do CPC. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (grifei) Com efeito, versando os autos sobre clássica situação de jurisdição voluntária, incabível falar em contraditório amplo, nos moldes dos procedimentos ordinários. Ademais, conforme cediço, a finalidade da produção antecipada de prova é estritamente instrumental, ou seja, visa, em última análise a constatação de uma situação de fato para aferição da necessidade ou conveniência de ajuizamento de ação de conhecimento. Na hipótese ora delineada, tenho que a oferta dos documentos postulados podiam ser obtidos pela via administrativa. Todavia, a inércia da instituição bancária em possibilitar o acesso à parte autora dos documentos requeridos culminou no ajuizamento da presente ação, configurando, pois, o interesse de agir. Neste diapasão, tenho que a informação buscada pela Requerente era extremamente necessária, diante da existência de fortes elementos indicativos de atos ilícitos praticados pelo Banco Demandado, consubstanciado em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No caso a parte requerida apresentou documentação que dispõe: contrato no ID 60595825. Assim, apresentados os documentos solicitados pela autora, considero produzida a prova cuja antecipação se pretendia. Neste norte, considerando o limitado escopo do pedido, descabe perquirir os fatos narrados, competindo ao juízo tão somente homologar a produção de provas para que produza seus regulares efeitos. Ademais, com os documentos produzidos, tem plenas condições o autor de promover as medidas jurídicas que reputar relevantes para a proteção dos seus interesses pessoais. Sinalo que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu. Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos. Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC. Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no Sistema PJe. P. R. I. C. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020413411044800000022625721 02- BRADESCO Petição 22020413411059200000022625723 DOC. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Documentos 22020413411093600000022625724 EXTRATO APOSENTADORIA - ANTONIO JOSÉ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020413411140500000022625725 02- PRINT GMAIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020413411175600000022625726 02- REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020413411208200000022625727 Despacho Despacho 22021111220421400000022838801 Manifestação 22021517382657000000022970594 BRADESCO Procuração 22021517382686900000022970595 Intimação Intimação 22080108544098400000028396289 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22081711100713300000028980163 Apelação 0800614-55.2022.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 22081711100726900000028980175 Acórdão TJPI - Dezembro 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081711100751400000028980177 ACORDÃO CONDENANDO EM HONORARIOS TJPI MARÇO 2020 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081711100786300000028980178 Acórdão Tribunal de Justiça Piauí - Dezembro de 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081711100807600000028980181 Conclusão Certidão 22082510375735000000029305000 Despacho Despacho 22092908193650900000029415633 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Ato Ordinatório 23021114085613200000034718863 Intimação Intimação 23021114085613200000034718863 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, Petição 23030923254069700000035728750 11520444_CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - ANTONIO JOSE DOS SANTOS_39143846 Petição 23030923254075800000035728751 Certidão Certidão 23031410021045500000035868102 Sistema Sistema 23031410024848600000035868490 Decisão Decisão 23050209271000000000049906612 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23052909321500000000049906613 Manifestação Manifestação 23061910221000000000049906614 Despacho Despacho 23072810385000000000049906615 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23082109392700000000049906616 Manifestação Manifestação 23082213195200000000049906617 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23112312171900000000049906618 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23121417560200000000049906619 Petição Petição 23122016131700000000049906620 Ementa Ementa 23122311503700000000049906621 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23122311503700000000049906622 Relatório Relatório 23122311503700000000049906623 Voto do Magistrado Voto 23122311503700000000049906624 Ementa Ementa 23122311503700000000049906625 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24010907372000000000049906626 Petição Petição 24020109204200000000049906627 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022109320600000000049906628 Intimação Intimação 24022110403860700000049916994 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032510494053600000051525988 Sistema Sistema 24052812411888500000054476091 Decisão Decisão 24062708072479400000055781493 Decisão Decisão 24062708072479400000055781493 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071909524380500000056863307 12585024_3.1397246-3 - CONTESTAÇÃO VISUAL LAW - EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO (17)_43614522 Petição 24071909524422800000056863308 12585024_3.1397246-3 ANTONIO JOSE CONTRATO (1)_43614523 Documentos 24071909524461200000056863309 12585024_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_43616681 Documentos 24071909524487700000056863310 12585024_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_43616682 Documentos 24071909524508400000056863313 12585024_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_43616683 Procuração 24071909524531800000056863314 12585024_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_43616684 Documentos 24071909524564700000056863315 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071910383624000000056868477 9970225-02dw-3.1397246-3 antonio jose contrato 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071910383658900000056868687 9970225-03dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071910383700300000056868691 9970225-04dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071910383726900000056868696 9970225-05dw-nova procuraaao bradesco 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071910383751800000056868700 9970225-06dw-substabelecimento - bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071910383782000000056868704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103013395290100000061791860 Intimação Intimação 24103013395290100000061791860 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24120309095590100000063341486 Impugnação a contestação 0800614-55.2022.8.18.0088 Manifestação 24120309095613200000063341489 SENTENÇA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120309095628700000063341487 Sentença Favoravel Esperantina - RESISTÊNCIA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120309095647200000063341488 Sistema Sistema 25022519324009000000066826420 -PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802002-27.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROZARIO SAMPAIO ALVES EMILIANO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora, em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019654-78.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II - Cristiano Castro de Sousa - Homologo, em conformidade ao disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II (fls. 575/576), o que independe de consentimento da parte adversa, uma vez que, segundo o artigo 485, parágrafo 4o, do mesmo diploma legal, não decorreu o prazo para oferecimento de resposta à demanda. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se definitivamente, anotando-se. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB 12084/PI), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801207-60.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: HELENA MARIA DA SILVA NEVES INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes informaram a concordância quanto aos valores depositados judicialmente, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos referidos montantes e o consequente arquivamento do feito. Considerando que há concordância das partes sobre os valores a serem levantados, e que não há pendências processuais que impeçam a liberação, defiro o pedido. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, determinando: 1. EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás para liberação de valores em nome do advogado da parte autora no importe de R$ 1842,21, com as devidas atualizações 3. Fica a Secretaria autorizada a solicitar eventuais dados faltantes para expedição do Alvará mediante simples Ato Ordinatório; 4. Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri