Rychardson Meneses Pimentel
Rychardson Meneses Pimentel
Número da OAB:
OAB/PI 012084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rychardson Meneses Pimentel possui 359 comunicações processuais, em 325 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJCE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
325
Total de Intimações:
359
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJCE, TJMA, TJGO, TJPR, TRF1, TJRN, TJPA, TJSP, TJPI
Nome:
RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
📅 Atividade Recente
110
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
359
Últimos 90 dias
359
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (115)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (38)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 359 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS. FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORA FALECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, V, LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DAS DEMAIS AUTORAS EM AUDIÊNCIA. AUTORAS DEVIDAMENTE INTIMADAS POR MEIO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824193-12.2018.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUZA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO, MARIA MAGNOLIA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS proposta por MARIA DO AMPARO BENICIO, MARIA DO AMPARO MEDEIROS, MARIA DO ROSARIO SILVA COSTA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE BRITO MORAIS, MARIA DOS REMEDIOS MELO, MARIA DOS REMEDIOS SOUSA E SILVA DE FARIAS, MARIA IRACI ALVES VIEIRA, MARIA IZOLETE DE SOUSA CARVALHO, MARIA JOSE OLIVEIRA NEVES DE MELO e MARIA MAGNÓLIA RODRIGUES DE ARAÚJO, todas requerendo que o Estado do Piauí considere o período integral de férias (45 dias) para o pagamento do adicional de férias a que fazem jus, bem como que condene a parte ré a pagar todas as diferenças decorrentes do pagamento do adicional de férias que vinha sendo feito de forma incorreta. Designada a audiência una, as partes autoras e seus advogados não compareceram na data e hora marcada, sendo os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença nos seguintes termos: "Considerando o não acolhimento da justificativa e o não comparecimento da parte demandante em audiência, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito". As autoras interpuseram recurso alegando, em síntese, que, como de costume, este patrono solicitou que as autoras viesse até o escritório para a realização da audiência, até por questão de organização e por ser diversas autoras. Todavia, próximo ao horário da audiência o escritório ficou sem conexão com a internet, conforme prints anexados em ID 59293999, ficando inviável a entrada do patrono e das autoras na sala de audiência; e por fim, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS (ID 21769035). Em despacho (ID 22178917) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, transcorrido o prazo já concedido, este requereu dilação de prazo sob o mero argumento de que não conseguiu localizar os herdeiros da Sra. MARIA DO AMPARO MEDEIROS. Todavia, tenho que o prazo concedido é suficiente para a referida diligência, não havendo justificativa para a ausência de habilitação dos herdeiros. Portanto, rejeito o pleito de dilação de prazo, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a autora falecida. Passo a análise do recurso interposto pelas demais autoras. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE ADICIONAL DE FÉRIAS em que as partes autoras requerem o pagamento do 1/3 de férias em cima dos 45 dias. Designada audiência as autoras não compareceram, mesmo devidamente intimadas. Ademais, não foi juntado aos autos documentos capazes de evidenciar a impossibilidade de comparecer a audiência designada no feito, eis que, a foto da tela do computador juntada aos autos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de comparecimento de todas as partes autoras. Isso posto, o juiz a quo julgou extinto o presente feito. O enunciado nº 20 no Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), determina como obrigatório, o comparecimento pessoal da parte às audiências, nestes termos: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O art. 51 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, disciplina: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Nesse passo, imperiosa se faz a manutenção da extinção do presente feito sem resolução de mérito, ante o não comparecimento do autor às audiências designadas. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para decretar a extinção do presente feito em relação a autora MARIA DO AMPARO MEDEIROS, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, e para negar provimento ao recurso interposto pela demais autoras, mantendo a sentença pelos seus próprios termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801530-26.2023.8.18.0033 AGRAVANTE: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A AGRAVADO: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato celebrado com pessoa analfabeta somente é válido se assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou mediante outorga de procuração pública. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria e consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. Verificada a má-fé do fornecedor na celebração do contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável ensejam abalo moral indenizável, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. Agravo interno que repisa argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada. Inteligência do art. 1.021, §3º, do CPC. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, foi proferida nos seguintes termos: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, lhe dou PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil ou mediante procuração pública, ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária (...), iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...), iv) custas na forma da lei; v) afasto a litigância de má-fé arbitrada em sentença (...)." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a assinatura a rogo foi realizada pelo próprio filho da parte agravada, afastando qualquer alegação de vício de consentimento; ii) os documentos juntados aos autos, como contrato com digital, assinatura de testemunha, documentos pessoais e comprovante de TED, são suficientes para demonstrar a legalidade da contratação; iii) a decisão monocrática contrariou precedentes que reconhecem validade a contratos firmados por analfabetos desde que acompanhados por assinatura a rogo e testemunhas; iv) o banco incorporado (Cetelem) não possui mais personalidade jurídica, devendo ser excluído do polo passivo. CONTRARRAZÕES EM ID. 25236461 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades exigidas no art. 595 do CC (assinatura a rogo com duas testemunhas ou por escritura pública); ii) direito da parte autora à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais diante da suposta contratação indevida de empréstimo consignado. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, dando-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por ausência dos requisitos legais exigidos no art. 595 do Código Civil, com base nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência parcial do pedido da autora, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado com analfabeto sem observância das formalidades legais, determinando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação para declarar a nulidade do contrato firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC, condenando o Banco à repetição do indébito em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801037-49.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: FRANCISCO JOSE GUIMARAES VIANA DESPACHO Compulsando os autos, constata-se a interposição de Agravo Interno. Evolua-se a classe para Agravo Interno. Desse modo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte agravada, através do seu causídico, para, querendo, apresentar manifestação ao recurso, no prazo e na forma do artigo 1.021, §2º do CPC e, posteriormente, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804312-40.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. QUANTUM REFORMADO. FIXADA MULTA MÍNIMA DE 2%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. 3. Conforme sentença acostada nos autos, a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 4. Em relação ao percentual fixado a título de litigância por má-fé, observo que este deve ser revisado, pois foi fixado acima do mínimo legal, nos termos do art. 81 do CPC: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804312-40.2022.8.18.0033), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado. Na sua sentença (ID 17706225), o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento da inexistência de ato ilícito e da ausência de responsabilidade civil atribuível ao demandado. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé, bem como em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa. Nas suas razões de apelação (ID 17706227), a apelante sustenta a nulidade da relação contratual. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Alega não restar evidenciada qualquer conduta que desabone sua boa-fé. Nas contrarrazões (ID 17706233), a parte apelada sustenta a validade do negócio jurídico, defende o desprovimento do recurso, com a manutenção da improcedência, bem como a condenação da parte adversa em litigância de má-fé. O Ministério Público Superior devolveu os autos (ID 19274049) sem exarar parecer de mérito. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. II. MÉRITO A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. A princípio, este relator entendia que, nos casos como o dos autos, não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual do recorrente. Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi rever o meu posicionamento acerca do tema. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se). Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mas os documentos juntados (ID’s 17706012 e 17706014) pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. Ressalte-se que o contrato de empréstimo consignado n° 728041409-0001 é plenamente válido, eis que assinado eletronicamente, com a utilização de biometria facial (“selfie”) (ID 17706012). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores, devidamente autenticado (ID. 17706014). Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime o apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. Majoro em 5% os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator