Luiz Tiago Silva Fraga
Luiz Tiago Silva Fraga
Número da OAB:
OAB/PI 012091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Tiago Silva Fraga possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
LUIZ TIAGO SILVA FRAGA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800282-85.2023.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ARAXA RESIDENCE EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO O Exequente pediu pela realização de novo bloqueio on-line, em face do Executado, dos valores eventualmente depositados em instituições financeiras, via SISBAJUD. Ocorre que, transcorreu menos de 1 (um) ano desde a última tentativa, parcialmente frutífera (ID n. 68061272), e o Exequente não justificou devidamente seu pedido, não tendo demonstrado eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Entende esse juízo que é vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução, exigência essa que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifo nosso). Ademais, o Exequente pediu pela suspensão da CNH e dos cartões de crédito do Executado. O atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas. Assim, tendo em vista que foram esgotadas as tentativas de incursão no patrimônio do Promovido, todas inexitosas, AUTORIZO, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil a suspensão da CNH como medida executiva indireta, a fim de compelir o Promovido ao pagamento da dívida certa, a partir da conclusão de que, no caso concreto, a restrição da liberdade de dirigir veículos do Promovido é medida necessária, porque as outras menos gravosas já foram tentadas sem sucesso, e adequada, porquanto se presta ao fim de lhe compelir ao adimplemento do crédito da Promovente. Ademais, a proporcionalidade em sentido estrito da medida exsurge da constatação de que ela permite alcançar uma maior efetividade do processo através de uma mínima restrição, haja vista que não se tolhe a liberdade pessoal do Promovido, mas apenas se limita tal direito, que não é absoluto, no que tange à licença estatal que lhe fora concedida para dirigir veículos. Por todo o exposto, tem-se que a medida é necessária, adequada e proporcional. Dito isso, determino a inclusão da ordem de suspensão da licença para dirigir da parte Executada, materializada por Permissão Para Dirigir ou por Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no sistema RENAJUD, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Quanto ao pedido de suspensão de cartão de crédito da parte Promovida, entendo por INDEFERIR a medida, nesse momento processual, por ser desproporcional e desarrazoada. Intime-se as partes. Retornem-se os autos conclusos para inserção do comprovante de suspensão da CNH do Executado. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822358-18.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LORENA PADUA RIBEIRO GONCALVES DE SAMPAIO, S. S. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de MIKHAIL LAGINSKI, promovida por LORENA PÁDUA SAMPAIO LAGINSKI e S. S. L., nas condições, respectivamente, de cônjuge sobrevivente e filha, únicas herdeiras do falecido, todos devidamente qualificados nos autos. Juntaram procuração e documentos, dentre eles: certidão de óbito (12790119), certidão de casamento (12790120), documentos pessoais das herdeiras (12318189 e 12318191), certidões dos registros de imóveis (12318667, 12318668, 12318670, 12318674 e 36756219), CRLV’s (12318659, 12318653, 12318656, 12318662, 12318663, 12318665, 12318666, 12318677 e 12318678), certidões negativas fiscais (18182679 e 21942253) e certidão negativa de testamento (60051675). Decisão de id. 13049111 nomeou LORENA PÁDUA SAMPAIO LAGINSKI como requerente, a qual assinou termo de compromisso (13355557). Primeiras declarações no id. 13608116. A Fazenda Pública do Município de Teresina informou a existência de débitos do espólio (17080508). A inventariante comprovou a regularização dos débitos com a Fazenda Pública Municipal (18182679). As demais Fazendas Públicas foram intimadas e não houve impugnação ou informação de débitos pendentes do espólio (16564609, 22599247 e 58911978). No id. 20687854, ofício do INSS informando que as requerentes são as únicas dependentes habilitadas à pensão por morte do inventariado. Decisão de id. 30346856 defere a expedição de alvará judicial autorizando a venda de alguns bens do espólio. Foi expedido edital de citação de eventuais interessados (31274658). Últimas declarações contendo plano de partilha amigável no id. 65289602. A inventariante comprovou o recolhimento do ITCMD (75025691). A Fazenda Pública Estadual concordou com o recolhimento do ITCMD (76688136). O Ministério Público Estadual concordou com o plano de partilha contido na petição de id. 65289602 (77664059). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal prevê, no inciso XXX do seu artigo 5º que, a todos, é assegurado o direito de herança. Trata-se de garantia fundamentada no direito de propriedade. Assim é que, no instante da morte de um indivíduo, ocorre a abertura da sucessão, de modo que a posse e a propriedade de todo o seu patrimônio é transferido aos seus herdeiros. Tal patrimônio adquire, então, caráter de indivisibilidade e passa a se chamar de espólio. É com o término do inventário que o caráter de indivisão do acervo hereditário desaparece, e, consequentemente, cessa a existência do espólio. Também encerram-se as atividades do inventariante. A representação judicial do de cujus passa a ser realizada pelos herdeiros, até o limite da herança recebida. As demandas judiciais de interesse do autor da herança podem ser propostas por qualquer um dos herdeiros, porém, o resultado aproveitará a todos. Já as ações propostas contra a sucessão deverão ser manejadas, a partir de então, contra todos os herdeiros, de tal modo que passa a existir um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário, conforme os termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. A natureza da sentença homologatória da partilha é meramente declaratória de propriedade. Destarte, possui efeitos ex tunc – ou seja, retroagem os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão. Acaso surjam outros bens após o fim do inventário, não deve a partilha ser anulada, mas sim proceder-se-á à sobrepartilha, a tramitar nos mesmos autos, conforme determina o artigo 669 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, observo que o procedimento já passou por todas as suas etapas, tendo sido acostadas as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como quitados todos os tributos, não restando nenhuma controvérsia a ser solucionada no presente feito. Dessa forma, cumpridas todas as exigências legais, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado, por respeitar a ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 e seguintes do Código Civil), assim como a máxima igualdade e comodidade entre os herdeiros e a prevenção de litígios futuros (art. 648 do CPC). Diante do exposto, e uma vez que observadas as exigências legais e assegurados os interesses das partes, julgo procedentes os pedidos iniciais, homologando por sentença o plano de partilha dos bens deixados por MIKHAIL LAGINSKI, contido na petição de id. 65289602, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Custas pelo espólio. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, desde que adequadamente recolhidas as custas judiciais, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803386-26.2023.8.18.0162 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RECORRIDO: VYDA JASMIM RODRIGUES CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO JÁ QUITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que teve seu nome injustamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, mesmo após ter quitado integralmente o débito que originou a negativação. Sustenta que a cobrança e a manutenção da restrição ocorreram de forma indevida, configurando falha na prestação do serviço pela parte requerida. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante do abalo causado à sua honra e imagem. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE, o pedido do(a) autor(a) para declarar a inexistência de débito objeto desta lide assim como declarar o cancelamento das cobranças indevidas, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento. Com relação à repetição de indébito, Julgo-o Procedente nos termos do art. 487, I, NCPC e Condeno a ré a pagar a quantia de R$ 307,20 (trezentos e sete reais e vinte centavos), devendo ainda incidir correção monetária desde a data do dispêndio econômico e juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Determino, por fim, caso ainda conste, que a requerida proceda com a baixa/retirada da restrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 (dez dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento. Em relação ao pedido de danos morais, julgo-os PROCEDENTES, e CONDENO a requerida, a pagar a quantia arbitrada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do previsto no artigo 1.023, §2º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807667-67.2018.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: P. C. P. D. M. S. REU: E. J. P. F. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada, via DJEN, a apresentar contrarrazões à APELAÇÃO ID 78393411 no prazo legal. TERESINA, 13 de julho de 2025. CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811873-61.2017.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: A. S. D. S. P. M. REQUERIDO: E. C. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via advogados, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID de nº 76522484. Teresina-PI, 11 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800306-70.2021.8.18.0050 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ELISABETE SILVA DE AGUIARIMPETRADO: PREFEITA MUNICÍPIO DE ESPERANTINA DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação (ID 58690337), INTIME-SE a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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