Brunna Luise De Maria Soares Teixeira
Brunna Luise De Maria Soares Teixeira
Número da OAB:
OAB/PI 012093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brunna Luise De Maria Soares Teixeira possui 47 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT16, TRT22, TJPI, TJSP
Nome:
BRUNNA LUISE DE MARIA SOARES TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
Classificação de Crédito Público (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000999-32.2022.5.22.0005 AUTOR: JADYSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab233a2 proferida nos autos. Vistos etc. Em face da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao SCLJ, para análise. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id-9a2d30f do SCLJ, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em R$ 25.987,57, atualizado até 31.07.2025. Em face da existência de depósito(s) recursal(ais) no importe de R$ 11.701,81, atualizado até o momento, conforme extrato(s), intime-se a(s) parte(s) executada(s) através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar o saldo remanescente no valor de R$ 14.285,76, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução em relação, sob pena de penhora, com utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, inclusive da indisponibilidade de bens imóveis via cnib e remoção no caso de veículo se o bem se encontrar na jurisdição de Teresina. Em face da Recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como de o valor do(s) depósito(s) corresponder a um pequeno percentual do débito exequendo, fica autorizada a liberação do(s) depósito(s) recursal(is) a favor da parte reclamante e seu patrono, devendo este(s) apresentar(em) conta(s) bancária(s) para fins de transferência(s), no prazo de 05 dias. Intime-se Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000999-32.2022.5.22.0005 AUTOR: JADYSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab233a2 proferida nos autos. Vistos etc. Em face da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao SCLJ, para análise. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id-9a2d30f do SCLJ, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em R$ 25.987,57, atualizado até 31.07.2025. Em face da existência de depósito(s) recursal(ais) no importe de R$ 11.701,81, atualizado até o momento, conforme extrato(s), intime-se a(s) parte(s) executada(s) através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar o saldo remanescente no valor de R$ 14.285,76, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução em relação, sob pena de penhora, com utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, inclusive da indisponibilidade de bens imóveis via cnib e remoção no caso de veículo se o bem se encontrar na jurisdição de Teresina. Em face da Recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como de o valor do(s) depósito(s) corresponder a um pequeno percentual do débito exequendo, fica autorizada a liberação do(s) depósito(s) recursal(is) a favor da parte reclamante e seu patrono, devendo este(s) apresentar(em) conta(s) bancária(s) para fins de transferência(s), no prazo de 05 dias. Intime-se Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JADYSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000811-68.2024.5.22.0005 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4394b proferida nos autos. Vistos, etc. Intimadas para apresentação dos cálculos, as partes assim o fizeram. 01. Diante do exposto e em vista da pequena divergência nos cálculos, HOMOLOGO os cálculos de id 298b57f da parte RECLAMADA, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em R$ 13.953,87, atualizado até 31/07/2025. 02. Intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar no prazo legal, ou garantir a execução, sob pena de penhora. 03. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, reiterando se necessário. 04. Com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT), bem como o exequente para impugnação. 05. Infrutífera a medida, providencias de verificação via RENAJUD acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, bem como a expedição do MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para penhora, conforme o caso. Caso o bem esteja localizado na jurisdição de Teresina, deve ser removido para o depósito do leiloeiro no ato da penhora. 06. Inexitosa a medida, providências de INFOJUD para consulta de imóveis, por meio da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIA - DOI, devendo ser intimado o exequente para juntar respectiva Cartorária do imóvel a ser penhorado, se for o caso, sem prejuízo da indisponibilidade de imóveis, via cnib. 07. Sem resultados efetivos das medidas acima, a Secretaria da Vara deverá notificar o credor para indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando suspenso o processo sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o referido lapso temporal, incluindo o devedor no Banco Nacional de Devedores - BNDT. 08. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 09. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. 10. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000811-68.2024.5.22.0005 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c4394b proferida nos autos. Vistos, etc. Intimadas para apresentação dos cálculos, as partes assim o fizeram. 01. Diante do exposto e em vista da pequena divergência nos cálculos, HOMOLOGO os cálculos de id 298b57f da parte RECLAMADA, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em R$ 13.953,87, atualizado até 31/07/2025. 02. Intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar no prazo legal, ou garantir a execução, sob pena de penhora. 03. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, reiterando se necessário. 04. Com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT), bem como o exequente para impugnação. 05. Infrutífera a medida, providencias de verificação via RENAJUD acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, bem como a expedição do MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para penhora, conforme o caso. Caso o bem esteja localizado na jurisdição de Teresina, deve ser removido para o depósito do leiloeiro no ato da penhora. 06. Inexitosa a medida, providências de INFOJUD para consulta de imóveis, por meio da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIA - DOI, devendo ser intimado o exequente para juntar respectiva Cartorária do imóvel a ser penhorado, se for o caso, sem prejuízo da indisponibilidade de imóveis, via cnib. 07. Sem resultados efetivos das medidas acima, a Secretaria da Vara deverá notificar o credor para indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando suspenso o processo sem incidência na contagem do prazo da prescrição intercorrente durante o referido lapso temporal, incluindo o devedor no Banco Nacional de Devedores - BNDT. 08. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento para aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 09. Ressalte-se que, conforme entendimento do C. STJ (RESP 1.340.553/RS), apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. 10. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016015-54.2023.5.16.0006 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO LUIS CHAVES CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7fabc9 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região, que fixou a seguinte tese: “É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.” Considerando, ainda, que a referida tese foi fixada em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), cuja redação é a seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)” (RE 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2025, DJe 24/02/2025) Diante da revogação da ordem de suspensão dos processos que discutem a matéria, conforme expressamente consignado no acórdão do IRDR 0017470-38.2024.5.16.0000, determino a retirada do sobrestamento dos presentes autos, com o regular prosseguimento da tramitação processual. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016015-54.2023.5.16.0006 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO LUIS CHAVES CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7fabc9 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0017470-38.2024.5.16.0000, pelo Tribunal Pleno do TRT da 16ª Região, que fixou a seguinte tese: “É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública.” Considerando, ainda, que a referida tese foi fixada em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral), cuja redação é a seguinte: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)” (RE 1.298.647, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2025, DJe 24/02/2025) Diante da revogação da ordem de suspensão dos processos que discutem a matéria, conforme expressamente consignado no acórdão do IRDR 0017470-38.2024.5.16.0000, determino a retirada do sobrestamento dos presentes autos, com o regular prosseguimento da tramitação processual. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIS CHAVES CARVALHO
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016993-65.2022.5.16.0006 AUTOR: HUDSON CARVALHO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce45302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos por INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA em face de HUDSON CARVALHO DA SILVA, vide a fundamentação. Ciência às partes. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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