Brunna Luise De Maria Soares Teixeira
Brunna Luise De Maria Soares Teixeira
Número da OAB:
OAB/PI 012093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brunna Luise De Maria Soares Teixeira possui 55 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRT16, TJPI
Nome:
BRUNNA LUISE DE MARIA SOARES TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
Classificação de Crédito Público (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001351-96.2022.5.22.0002 AUTOR: CLENILTON RODRIGUES DO REGO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8655cbc proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução de sentença líquida (id. 3288c04 / id. 40a090a). Em instância superior, foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante, para majorar a verba honorária para 15% (id. bc6173a). Portanto, ao setor de cálculos para adequação da conta e atualizações devidas, bem como dedução das custas processuais recolhidas, dos depósitos recursais efetivados pela primeira reclamada e do depósito judicial de id. c8e34e6. Após, cite-se a primeira reclamada, para pagamento da diferença apurada, se houver. Transcorrido o prazo legal ou integralmente garantida a execução, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001351-96.2022.5.22.0002 AUTOR: CLENILTON RODRIGUES DO REGO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8655cbc proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução de sentença líquida (id. 3288c04 / id. 40a090a). Em instância superior, foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante, para majorar a verba honorária para 15% (id. bc6173a). Portanto, ao setor de cálculos para adequação da conta e atualizações devidas, bem como dedução das custas processuais recolhidas, dos depósitos recursais efetivados pela primeira reclamada e do depósito judicial de id. c8e34e6. Após, cite-se a primeira reclamada, para pagamento da diferença apurada, se houver. Transcorrido o prazo legal ou integralmente garantida a execução, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001351-96.2022.5.22.0002 AUTOR: CLENILTON RODRIGUES DO REGO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8655cbc proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução de sentença líquida (id. 3288c04 / id. 40a090a). Em instância superior, foi dado parcial provimento ao recurso do reclamante, para majorar a verba honorária para 15% (id. bc6173a). Portanto, ao setor de cálculos para adequação da conta e atualizações devidas, bem como dedução das custas processuais recolhidas, dos depósitos recursais efetivados pela primeira reclamada e do depósito judicial de id. c8e34e6. Após, cite-se a primeira reclamada, para pagamento da diferença apurada, se houver. Transcorrido o prazo legal ou integralmente garantida a execução, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLENILTON RODRIGUES DO REGO
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000811-68.2024.5.22.0005 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea6a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide julgar PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e, nos limites da inicial, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS obreira, fazendo constar o período de 01/07/2023 a 20/06/2024, a função de auxiliar e a remuneração mensal de um salário mínimo da época; b) Pagar as seguintes parcelas, devidamente atualizadas: aviso prévio indenizado (30 dias); 13° proporcional de 2023 (6/12) e de 2024 (6/12); um período de férias simples, acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período de vínculo reconhecido, com multa de 40%; e o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Fica a parte autora autorizada a requer a concessão do benefício do seguro-desemprego, na forma da fundamentação supra, mediante apresentação da certidão de trânsito em julgado desta decisão. Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação acima que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas partes reclamadas ao patrono da reclamante (art. 791-A da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença, suspensa a exigibilidade por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT (ADI 5766). Liquidação por cálculos, observado o salário reconhecido e os demais parâmetros e limites fixados na fundamentação. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, pelas reclamadas. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação, de R$ 10.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000811-68.2024.5.22.0005 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea6a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide julgar PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BELLA DELIVERY HORTIFRUT LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e, nos limites da inicial, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS obreira, fazendo constar o período de 01/07/2023 a 20/06/2024, a função de auxiliar e a remuneração mensal de um salário mínimo da época; b) Pagar as seguintes parcelas, devidamente atualizadas: aviso prévio indenizado (30 dias); 13° proporcional de 2023 (6/12) e de 2024 (6/12); um período de férias simples, acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período de vínculo reconhecido, com multa de 40%; e o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Fica a parte autora autorizada a requer a concessão do benefício do seguro-desemprego, na forma da fundamentação supra, mediante apresentação da certidão de trânsito em julgado desta decisão. Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação acima que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas partes reclamadas ao patrono da reclamante (art. 791-A da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença, suspensa a exigibilidade por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT (ADI 5766). Liquidação por cálculos, observado o salário reconhecido e os demais parâmetros e limites fixados na fundamentação. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, pelas reclamadas. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação, de R$ 10.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DOS SANTOS NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001145-79.2022.5.22.0003 AUTOR: WANDERLEY DE ABREU MOURÃO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d5a13 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual a parte executada sustenta a existência de diversos erros na apuração dos valores devidos. Aduz que o reclamante desconsiderou a data correta de demissão do reclamante, utilizando uma data desconhecida nos cálculos. A impugnante aponta a existência de duplicidade no cálculo das horas extras, alegando que o reclamante apurou indevidamente tanto a hora extra com adicional de 50% quanto isoladamente o adicional de 50%, resultando em cobrança em duplicidade da mesma verba. Contesta ainda a utilização da “última remuneração” como base de cálculo do adicional de periculosidade. Aponta que a base correta seria o salário base, conforme o art. 193, §1º da CLT e a Súmula 191 do TST. Impugna a quantidade de horas extras, pois, segundo a reclamada, a conta apresenta quantidade de horas extras diversa da fixada nos autos, o que teria gerado majoração dos valores de forma indevida. O banco aponta, ainda, a omissão quanto à dedução dos dias de afastamento do reclamante, o que teria majorado indevidamente os valores apurados, sendo necessário considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. Impugna também a metodologia de atualização adotada, argumentando que os cálculos estão em desacordo com o julgado e com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Requer-se aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (sem juros adicionais) a partir do ajuizamento da ação. Pois bem. Assiste razão à reclamada em todos os pontos impugnados. De fato o período final do cálculo está incorreto, pois o reclamante utilizou como data final do vínculo a já projetada com aviso prévio e, ainda assim, realizou nova projeção do aviso nos dados do cálculo, gerando duplicidade indevida. Quanto às horas extras, é evidente o equívoco na apuração do adicional de 50%, o qual foi computado em duplicidade, elevando indevidamente os valores. No tocante ao adicional de periculosidade, a sentença foi clara ao fixar como base o salário base do autor, com observância da sua evolução, sendo descabida a adoção da última remuneração. A quantidade de horas extras utilizada na planilha de forma fixa desconsidera a jornada diária definida no título executivo, o que implicaria violação ao comando sentencial. Também assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de abatimento dos dias de afastamento, para que os cálculos reflitam apenas os dias efetivamente trabalhados. Em relação à atualização monetária, a reclamada também tem razão com relação ao entendimento do STF no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente a taxa SELIC. Observa-se, por outro lado, que a conta apresentada pela reclamada está de acordo com os parâmetros definidos nos autos, razão pela qual acolho a impugnação. Ante o exposto, DECIDE ESTE JUÍZO HOMOLOGAR a conta de liquidação de Id. d8bb3c9. e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada principal (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA), a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001145-79.2022.5.22.0003 AUTOR: WANDERLEY DE ABREU MOURÃO RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d5a13 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante, formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual a parte executada sustenta a existência de diversos erros na apuração dos valores devidos. Aduz que o reclamante desconsiderou a data correta de demissão do reclamante, utilizando uma data desconhecida nos cálculos. A impugnante aponta a existência de duplicidade no cálculo das horas extras, alegando que o reclamante apurou indevidamente tanto a hora extra com adicional de 50% quanto isoladamente o adicional de 50%, resultando em cobrança em duplicidade da mesma verba. Contesta ainda a utilização da “última remuneração” como base de cálculo do adicional de periculosidade. Aponta que a base correta seria o salário base, conforme o art. 193, §1º da CLT e a Súmula 191 do TST. Impugna a quantidade de horas extras, pois, segundo a reclamada, a conta apresenta quantidade de horas extras diversa da fixada nos autos, o que teria gerado majoração dos valores de forma indevida. O banco aponta, ainda, a omissão quanto à dedução dos dias de afastamento do reclamante, o que teria majorado indevidamente os valores apurados, sendo necessário considerar apenas os dias efetivamente trabalhados. Impugna também a metodologia de atualização adotada, argumentando que os cálculos estão em desacordo com o julgado e com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Requer-se aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (sem juros adicionais) a partir do ajuizamento da ação. Pois bem. Assiste razão à reclamada em todos os pontos impugnados. De fato o período final do cálculo está incorreto, pois o reclamante utilizou como data final do vínculo a já projetada com aviso prévio e, ainda assim, realizou nova projeção do aviso nos dados do cálculo, gerando duplicidade indevida. Quanto às horas extras, é evidente o equívoco na apuração do adicional de 50%, o qual foi computado em duplicidade, elevando indevidamente os valores. No tocante ao adicional de periculosidade, a sentença foi clara ao fixar como base o salário base do autor, com observância da sua evolução, sendo descabida a adoção da última remuneração. A quantidade de horas extras utilizada na planilha de forma fixa desconsidera a jornada diária definida no título executivo, o que implicaria violação ao comando sentencial. Também assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de abatimento dos dias de afastamento, para que os cálculos reflitam apenas os dias efetivamente trabalhados. Em relação à atualização monetária, a reclamada também tem razão com relação ao entendimento do STF no sentido da aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente a taxa SELIC. Observa-se, por outro lado, que a conta apresentada pela reclamada está de acordo com os parâmetros definidos nos autos, razão pela qual acolho a impugnação. Ante o exposto, DECIDE ESTE JUÍZO HOMOLOGAR a conta de liquidação de Id. d8bb3c9. e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada principal (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA), a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY DE ABREU MOURÃO