Francildo Jose Silva Sousa

Francildo Jose Silva Sousa

Número da OAB: OAB/PI 012104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francildo Jose Silva Sousa possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT16, TJMA, TRF1
Nome: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802303-90.2024.8.10.0152 VÍTIMA: MARCIO TULIO DELGADO DE CARVALHO AUTOR DO FATO: ALLAN ALENCAR OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos de ameaça e difamação, supostamente cometidos por ALLAN ALENCAR OLIVEIRA em desfavor de MÁRCIO TÚLIO DELGADO DE CARVALHO, conforme registro do TCO nº 89/2024 – 1º DP. Após a tentativa frustrada de composição civil dos danos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos. Analisando os autos, tem que, em relação ao delito de difamação, a persecução penal é condicionada à apresentação de queixa-crime no prazo de 6 (seis) meses, conforme art. 38 do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal. No caso, o fato ocorreu em 06/09/2024, tendo se esgotado o prazo para o exercício da ação penal em 06/03/2025, sem que tenha havido manifestação válida da parte ofendida. Assim, operou-se a decadência, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Quanto ao crime de ameaça, embora se trate de ação penal pública condicionada à representação, o Ministério Público apontou a ausência de justa causa para oferecimento de denúncia, por não haver elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade, diante da inexistência de testemunhas ou provas materiais nos autos. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALLAN ALENCAR OLIVEIRA pela decadência do direito de representação quanto ao crime de difamação, e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado quanto ao crime de ameaça, por ausência de justa causa para a ação penal. Certifique-se, registre-se e arquive-se, com as cautelas de estilo. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-13.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-13.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº na Origem 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por RAYNERE NUNES PEREIRA RÊGO, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no mandado impetrado contra atos atribuídos à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. Em suas razões recursais, alega o apelante que a JUCEPI deixou de cumprir o que dispõe o artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, ao não efetivar a sustação do Aditivo Social nº 07 da empresa BELAZARTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA – ME, mesmo diante da existência de laudo pericial documentoscópica que atestaria falsificação de assinatura da sócia falecida. Sustenta que a autarquia ignorou decisão colegiada do Conselho de Vogais da JUCEPI e consulta formalmente respondida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Argumenta que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo em caso de má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do aditivo social impugnado, com a restauração da validade do Aditivo nº 06. Em sede de contrarrazões, a autoridade coatora, JUCEPI, aduz que sua atuação deve limitar-se ao exame formal dos documentos apresentados a registro, não lhe cabendo aferir a validade ou autenticidade material de assinaturas ou do conteúdo de atos privados. Destaca que houve requerimento de alteração contratual formulado pelo próprio impetrante, transferindo as quotas e se retirando da sociedade. Sustenta ainda que a sustação do registro poderia configurar ofensa à dignidade da justiça, tendo em vista a existência de ação judicial estadual sobre a titularidade das cotas. Acrescenta a ocorrência de decadência administrativa quanto ao poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e a existência de negócios jurídicos já consolidados com terceiros de boa-fé. Em contrarrazões autônomas, Francisco de Jesus dos Reis, Cleide Maria Carvalho de Saboia e a empresa Belazarte Serviços de Consultoria LTDA., sustentam, preliminarmente, que o recurso é incabível por não atacar pontos fundamentais da sentença no mandado de segurança conexo (MS nº 1014285-77.2019.4.01.4000), já transitada em julgado. Alegam litispendência com outra ação de mesmo objeto (MS nº 0800424-04.2020.8.18.0140) proposta pelo próprio apelante na Justiça Estadual, bem como a pendência de ação ordinária (nº 0025180-52.2016.8.18.0140) envolvendo a titularidade das quotas sociais da empresa. Argumentam que qualquer modificação na situação jurídica da sociedade mercantil por ato da Junta Comercial afrontaria a autoridade do juízo estadual e a segurança jurídica. Reforçam que o apelante teria sido o próprio responsável pela falsificação alegada e, portanto, não poderia se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, sustentam que eventual anulação do ato administrativo comprometeria terceiros de boa-fé e configuraria afronta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar intervenção ministerial sobre o mérito da causa. Fundamentou a abstenção de manifestação substancial com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XV, da LC nº 75/93 e 178 do CPC, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº do processo na origem: 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta que o Aditivo Social nº 07 da empresa Belazarte Comércio de Informática e Serviços LTDA – ME deveria ter sido sustado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, diante da existência de indícios de falsificação na assinatura da então sócia falecida, Sra. Antônia Vaz Pereira Rêgo. Alega que a omissão da Presidente da JUCEPI em cumprir decisão do Conselho de Vogais da autarquia, bem como pareceres favoráveis do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da autotutela administrativa. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, “verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis”. Essa norma regulamentar confere à Administração a prerrogativa de sustar efeitos de atos com base em falsidade documental, desde que observadas as garantias constitucionais mínimas. Contudo, a atuação da Junta Comercial está legalmente adstrita à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe sendo atribuída competência para declarar, de ofício, a falsidade material de assinaturas ou desconstituir negócios jurídicos privados com base em juízos de valor substanciais. Essa limitação é reafirmada no art. 1º da Lei nº 8.934/94, segundo o qual compete ao Registro Público de Empresas Mercantis assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sujeitos a arquivamento. A autenticidade mencionada refere-se à preservação documental dos atos formalmente apresentados e arquivados, não à certificação de veracidade material das assinaturas ou do conteúdo negocial. No caso em exame, a alegada falsificação da assinatura no aditivo social foi objeto de exame pericial unilateral e é atualmente discutida em sede de ação ordinária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140), onde figura no polo passivo o próprio apelante. A existência dessa ação evidencia que o objeto da controvérsia é matéria litigiosa pendente na esfera estadual, o que inviabiliza a atuação da Administração Pública que venha a interferir ou modificar o estado jurídico de bem submetido a litígio judicial. Nesse sentido, o art. 77, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “é dever das partes não inovar, ilegalmente, no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Qualquer tentativa de modificação administrativa de registros empresariais relacionados à titularidade de quotas sociais, durante a pendência de processo judicial que as discute, afrontaria não apenas a norma legal, mas também os princípios da separação de poderes e da dignidade da jurisdição. O próprio histórico da constituição societária evidencia que o apelante, após a lavratura do Aditivo nº 07, promoveu novo aditivo (nº 08), por meio do qual transferiu a totalidade de suas quotas para terceiros de boa-fé, retirando-se voluntariamente da sociedade. Desde então, decorreram mais de cinco anos sem que tivesse sido promovida qualquer medida judicial apta a invalidar o ato. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A alegação genérica de má-fé não foi acompanhada de elementos concretos que autorizem afastar a incidência da decadência administrativa. Ademais, eventual anulação do registro acarretaria efeitos negativos a terceiros adquirentes das quotas sociais, os quais celebraram negócio jurídico válido e oneroso com base nos registros públicos disponíveis. O princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos que geram efeitos concretos e produzem expectativas legítimas aos administrados não sejam desconstituídos tardiamente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, revela-se inadmissível que o apelante busque anular, por via reflexa, ato do qual foi beneficiário e que ele próprio deu causa, configurando a vedação contida na máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Logo, como a controvérsia envolve matéria de direito privado pendente de apreciação judicial própria e não se comprova violação manifesta de norma legal por parte da autoridade administrativa, tampouco se verificam vícios que justifiquem a sustação do registro mercantil pela via mandamental, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que denegou a segurança. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos presentes autos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIA FALECIDA. COMPETÊNCIA FORMAL DA JUNTA COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. 2. O impetrante alegou que a JUCEPI não sustou o Aditivo Social nº 07, mesmo diante da existência de laudo particular apontando falsificação de assinatura de sócia falecida. Sustentou violação ao art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 e ao princípio da autotutela administrativa, postulando o reconhecimento da nulidade do referido aditivo e a restauração do Aditivo nº 06. 3. A autoridade impetrada defendeu a ausência de competência para análise de mérito de documentos privados, bem como a ocorrência de decadência administrativa e risco à segurança jurídica. Terceiros interessados impugnaram o recurso com base em coisa julgada, litispendência, decadência e proteção da boa-fé de adquirentes. 4. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial possui competência para sustar aditivo contratual com fundamento em falsificação de assinatura, diante da pendência de ação judicial sobre a validade do ato e da decadência do poder de autotutela administrativa. 5. O art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 autoriza a sustação de registros viciados por falsificação, desde que observadas garantias constitucionais. 6. A Junta Comercial possui competência limitada à análise formal dos documentos apresentados a registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.934/94, sendo vedada a invalidação de atos negociais com base em exame material unilateral. 7. A controvérsia sobre a validade da assinatura é objeto de ação ordinária em curso na Justiça Estadual, o que inviabiliza qualquer interferência administrativa sobre bem litigioso, conforme art. 77, VI, do CPC. 8. O próprio apelante promoveu a alteração contratual posterior que consolidou os efeitos do aditivo impugnado, sendo parte beneficiária do ato que agora busca desconstituir. 9. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência administrativa para anulação de atos favoráveis, sem comprovação de má-fé. 10. Risco à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé impede a desconstituição tardia do registro mercantil. 11. Inviabilidade de controle judicial de mérito administrativo por meio de mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-13.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-13.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº na Origem 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por RAYNERE NUNES PEREIRA RÊGO, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no mandado impetrado contra atos atribuídos à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. Em suas razões recursais, alega o apelante que a JUCEPI deixou de cumprir o que dispõe o artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, ao não efetivar a sustação do Aditivo Social nº 07 da empresa BELAZARTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA – ME, mesmo diante da existência de laudo pericial documentoscópica que atestaria falsificação de assinatura da sócia falecida. Sustenta que a autarquia ignorou decisão colegiada do Conselho de Vogais da JUCEPI e consulta formalmente respondida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Argumenta que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo em caso de má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do aditivo social impugnado, com a restauração da validade do Aditivo nº 06. Em sede de contrarrazões, a autoridade coatora, JUCEPI, aduz que sua atuação deve limitar-se ao exame formal dos documentos apresentados a registro, não lhe cabendo aferir a validade ou autenticidade material de assinaturas ou do conteúdo de atos privados. Destaca que houve requerimento de alteração contratual formulado pelo próprio impetrante, transferindo as quotas e se retirando da sociedade. Sustenta ainda que a sustação do registro poderia configurar ofensa à dignidade da justiça, tendo em vista a existência de ação judicial estadual sobre a titularidade das cotas. Acrescenta a ocorrência de decadência administrativa quanto ao poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e a existência de negócios jurídicos já consolidados com terceiros de boa-fé. Em contrarrazões autônomas, Francisco de Jesus dos Reis, Cleide Maria Carvalho de Saboia e a empresa Belazarte Serviços de Consultoria LTDA., sustentam, preliminarmente, que o recurso é incabível por não atacar pontos fundamentais da sentença no mandado de segurança conexo (MS nº 1014285-77.2019.4.01.4000), já transitada em julgado. Alegam litispendência com outra ação de mesmo objeto (MS nº 0800424-04.2020.8.18.0140) proposta pelo próprio apelante na Justiça Estadual, bem como a pendência de ação ordinária (nº 0025180-52.2016.8.18.0140) envolvendo a titularidade das quotas sociais da empresa. Argumentam que qualquer modificação na situação jurídica da sociedade mercantil por ato da Junta Comercial afrontaria a autoridade do juízo estadual e a segurança jurídica. Reforçam que o apelante teria sido o próprio responsável pela falsificação alegada e, portanto, não poderia se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, sustentam que eventual anulação do ato administrativo comprometeria terceiros de boa-fé e configuraria afronta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar intervenção ministerial sobre o mérito da causa. Fundamentou a abstenção de manifestação substancial com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XV, da LC nº 75/93 e 178 do CPC, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº do processo na origem: 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta que o Aditivo Social nº 07 da empresa Belazarte Comércio de Informática e Serviços LTDA – ME deveria ter sido sustado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, diante da existência de indícios de falsificação na assinatura da então sócia falecida, Sra. Antônia Vaz Pereira Rêgo. Alega que a omissão da Presidente da JUCEPI em cumprir decisão do Conselho de Vogais da autarquia, bem como pareceres favoráveis do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da autotutela administrativa. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, “verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis”. Essa norma regulamentar confere à Administração a prerrogativa de sustar efeitos de atos com base em falsidade documental, desde que observadas as garantias constitucionais mínimas. Contudo, a atuação da Junta Comercial está legalmente adstrita à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe sendo atribuída competência para declarar, de ofício, a falsidade material de assinaturas ou desconstituir negócios jurídicos privados com base em juízos de valor substanciais. Essa limitação é reafirmada no art. 1º da Lei nº 8.934/94, segundo o qual compete ao Registro Público de Empresas Mercantis assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sujeitos a arquivamento. A autenticidade mencionada refere-se à preservação documental dos atos formalmente apresentados e arquivados, não à certificação de veracidade material das assinaturas ou do conteúdo negocial. No caso em exame, a alegada falsificação da assinatura no aditivo social foi objeto de exame pericial unilateral e é atualmente discutida em sede de ação ordinária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140), onde figura no polo passivo o próprio apelante. A existência dessa ação evidencia que o objeto da controvérsia é matéria litigiosa pendente na esfera estadual, o que inviabiliza a atuação da Administração Pública que venha a interferir ou modificar o estado jurídico de bem submetido a litígio judicial. Nesse sentido, o art. 77, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “é dever das partes não inovar, ilegalmente, no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Qualquer tentativa de modificação administrativa de registros empresariais relacionados à titularidade de quotas sociais, durante a pendência de processo judicial que as discute, afrontaria não apenas a norma legal, mas também os princípios da separação de poderes e da dignidade da jurisdição. O próprio histórico da constituição societária evidencia que o apelante, após a lavratura do Aditivo nº 07, promoveu novo aditivo (nº 08), por meio do qual transferiu a totalidade de suas quotas para terceiros de boa-fé, retirando-se voluntariamente da sociedade. Desde então, decorreram mais de cinco anos sem que tivesse sido promovida qualquer medida judicial apta a invalidar o ato. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A alegação genérica de má-fé não foi acompanhada de elementos concretos que autorizem afastar a incidência da decadência administrativa. Ademais, eventual anulação do registro acarretaria efeitos negativos a terceiros adquirentes das quotas sociais, os quais celebraram negócio jurídico válido e oneroso com base nos registros públicos disponíveis. O princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos que geram efeitos concretos e produzem expectativas legítimas aos administrados não sejam desconstituídos tardiamente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, revela-se inadmissível que o apelante busque anular, por via reflexa, ato do qual foi beneficiário e que ele próprio deu causa, configurando a vedação contida na máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Logo, como a controvérsia envolve matéria de direito privado pendente de apreciação judicial própria e não se comprova violação manifesta de norma legal por parte da autoridade administrativa, tampouco se verificam vícios que justifiquem a sustação do registro mercantil pela via mandamental, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que denegou a segurança. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos presentes autos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIA FALECIDA. COMPETÊNCIA FORMAL DA JUNTA COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. 2. O impetrante alegou que a JUCEPI não sustou o Aditivo Social nº 07, mesmo diante da existência de laudo particular apontando falsificação de assinatura de sócia falecida. Sustentou violação ao art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 e ao princípio da autotutela administrativa, postulando o reconhecimento da nulidade do referido aditivo e a restauração do Aditivo nº 06. 3. A autoridade impetrada defendeu a ausência de competência para análise de mérito de documentos privados, bem como a ocorrência de decadência administrativa e risco à segurança jurídica. Terceiros interessados impugnaram o recurso com base em coisa julgada, litispendência, decadência e proteção da boa-fé de adquirentes. 4. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial possui competência para sustar aditivo contratual com fundamento em falsificação de assinatura, diante da pendência de ação judicial sobre a validade do ato e da decadência do poder de autotutela administrativa. 5. O art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 autoriza a sustação de registros viciados por falsificação, desde que observadas garantias constitucionais. 6. A Junta Comercial possui competência limitada à análise formal dos documentos apresentados a registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.934/94, sendo vedada a invalidação de atos negociais com base em exame material unilateral. 7. A controvérsia sobre a validade da assinatura é objeto de ação ordinária em curso na Justiça Estadual, o que inviabiliza qualquer interferência administrativa sobre bem litigioso, conforme art. 77, VI, do CPC. 8. O próprio apelante promoveu a alteração contratual posterior que consolidou os efeitos do aditivo impugnado, sendo parte beneficiária do ato que agora busca desconstituir. 9. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência administrativa para anulação de atos favoráveis, sem comprovação de má-fé. 10. Risco à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé impede a desconstituição tardia do registro mercantil. 11. Inviabilidade de controle judicial de mérito administrativo por meio de mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-13.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-13.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº na Origem 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por RAYNERE NUNES PEREIRA RÊGO, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no mandado impetrado contra atos atribuídos à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. Em suas razões recursais, alega o apelante que a JUCEPI deixou de cumprir o que dispõe o artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, ao não efetivar a sustação do Aditivo Social nº 07 da empresa BELAZARTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA – ME, mesmo diante da existência de laudo pericial documentoscópica que atestaria falsificação de assinatura da sócia falecida. Sustenta que a autarquia ignorou decisão colegiada do Conselho de Vogais da JUCEPI e consulta formalmente respondida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Argumenta que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo em caso de má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do aditivo social impugnado, com a restauração da validade do Aditivo nº 06. Em sede de contrarrazões, a autoridade coatora, JUCEPI, aduz que sua atuação deve limitar-se ao exame formal dos documentos apresentados a registro, não lhe cabendo aferir a validade ou autenticidade material de assinaturas ou do conteúdo de atos privados. Destaca que houve requerimento de alteração contratual formulado pelo próprio impetrante, transferindo as quotas e se retirando da sociedade. Sustenta ainda que a sustação do registro poderia configurar ofensa à dignidade da justiça, tendo em vista a existência de ação judicial estadual sobre a titularidade das cotas. Acrescenta a ocorrência de decadência administrativa quanto ao poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e a existência de negócios jurídicos já consolidados com terceiros de boa-fé. Em contrarrazões autônomas, Francisco de Jesus dos Reis, Cleide Maria Carvalho de Saboia e a empresa Belazarte Serviços de Consultoria LTDA., sustentam, preliminarmente, que o recurso é incabível por não atacar pontos fundamentais da sentença no mandado de segurança conexo (MS nº 1014285-77.2019.4.01.4000), já transitada em julgado. Alegam litispendência com outra ação de mesmo objeto (MS nº 0800424-04.2020.8.18.0140) proposta pelo próprio apelante na Justiça Estadual, bem como a pendência de ação ordinária (nº 0025180-52.2016.8.18.0140) envolvendo a titularidade das quotas sociais da empresa. Argumentam que qualquer modificação na situação jurídica da sociedade mercantil por ato da Junta Comercial afrontaria a autoridade do juízo estadual e a segurança jurídica. Reforçam que o apelante teria sido o próprio responsável pela falsificação alegada e, portanto, não poderia se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, sustentam que eventual anulação do ato administrativo comprometeria terceiros de boa-fé e configuraria afronta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar intervenção ministerial sobre o mérito da causa. Fundamentou a abstenção de manifestação substancial com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XV, da LC nº 75/93 e 178 do CPC, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº do processo na origem: 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta que o Aditivo Social nº 07 da empresa Belazarte Comércio de Informática e Serviços LTDA – ME deveria ter sido sustado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, diante da existência de indícios de falsificação na assinatura da então sócia falecida, Sra. Antônia Vaz Pereira Rêgo. Alega que a omissão da Presidente da JUCEPI em cumprir decisão do Conselho de Vogais da autarquia, bem como pareceres favoráveis do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da autotutela administrativa. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, “verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis”. Essa norma regulamentar confere à Administração a prerrogativa de sustar efeitos de atos com base em falsidade documental, desde que observadas as garantias constitucionais mínimas. Contudo, a atuação da Junta Comercial está legalmente adstrita à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe sendo atribuída competência para declarar, de ofício, a falsidade material de assinaturas ou desconstituir negócios jurídicos privados com base em juízos de valor substanciais. Essa limitação é reafirmada no art. 1º da Lei nº 8.934/94, segundo o qual compete ao Registro Público de Empresas Mercantis assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sujeitos a arquivamento. A autenticidade mencionada refere-se à preservação documental dos atos formalmente apresentados e arquivados, não à certificação de veracidade material das assinaturas ou do conteúdo negocial. No caso em exame, a alegada falsificação da assinatura no aditivo social foi objeto de exame pericial unilateral e é atualmente discutida em sede de ação ordinária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140), onde figura no polo passivo o próprio apelante. A existência dessa ação evidencia que o objeto da controvérsia é matéria litigiosa pendente na esfera estadual, o que inviabiliza a atuação da Administração Pública que venha a interferir ou modificar o estado jurídico de bem submetido a litígio judicial. Nesse sentido, o art. 77, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “é dever das partes não inovar, ilegalmente, no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Qualquer tentativa de modificação administrativa de registros empresariais relacionados à titularidade de quotas sociais, durante a pendência de processo judicial que as discute, afrontaria não apenas a norma legal, mas também os princípios da separação de poderes e da dignidade da jurisdição. O próprio histórico da constituição societária evidencia que o apelante, após a lavratura do Aditivo nº 07, promoveu novo aditivo (nº 08), por meio do qual transferiu a totalidade de suas quotas para terceiros de boa-fé, retirando-se voluntariamente da sociedade. Desde então, decorreram mais de cinco anos sem que tivesse sido promovida qualquer medida judicial apta a invalidar o ato. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A alegação genérica de má-fé não foi acompanhada de elementos concretos que autorizem afastar a incidência da decadência administrativa. Ademais, eventual anulação do registro acarretaria efeitos negativos a terceiros adquirentes das quotas sociais, os quais celebraram negócio jurídico válido e oneroso com base nos registros públicos disponíveis. O princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos que geram efeitos concretos e produzem expectativas legítimas aos administrados não sejam desconstituídos tardiamente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, revela-se inadmissível que o apelante busque anular, por via reflexa, ato do qual foi beneficiário e que ele próprio deu causa, configurando a vedação contida na máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Logo, como a controvérsia envolve matéria de direito privado pendente de apreciação judicial própria e não se comprova violação manifesta de norma legal por parte da autoridade administrativa, tampouco se verificam vícios que justifiquem a sustação do registro mercantil pela via mandamental, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que denegou a segurança. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos presentes autos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIA FALECIDA. COMPETÊNCIA FORMAL DA JUNTA COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. 2. O impetrante alegou que a JUCEPI não sustou o Aditivo Social nº 07, mesmo diante da existência de laudo particular apontando falsificação de assinatura de sócia falecida. Sustentou violação ao art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 e ao princípio da autotutela administrativa, postulando o reconhecimento da nulidade do referido aditivo e a restauração do Aditivo nº 06. 3. A autoridade impetrada defendeu a ausência de competência para análise de mérito de documentos privados, bem como a ocorrência de decadência administrativa e risco à segurança jurídica. Terceiros interessados impugnaram o recurso com base em coisa julgada, litispendência, decadência e proteção da boa-fé de adquirentes. 4. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial possui competência para sustar aditivo contratual com fundamento em falsificação de assinatura, diante da pendência de ação judicial sobre a validade do ato e da decadência do poder de autotutela administrativa. 5. O art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 autoriza a sustação de registros viciados por falsificação, desde que observadas garantias constitucionais. 6. A Junta Comercial possui competência limitada à análise formal dos documentos apresentados a registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.934/94, sendo vedada a invalidação de atos negociais com base em exame material unilateral. 7. A controvérsia sobre a validade da assinatura é objeto de ação ordinária em curso na Justiça Estadual, o que inviabiliza qualquer interferência administrativa sobre bem litigioso, conforme art. 77, VI, do CPC. 8. O próprio apelante promoveu a alteração contratual posterior que consolidou os efeitos do aditivo impugnado, sendo parte beneficiária do ato que agora busca desconstituir. 9. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência administrativa para anulação de atos favoráveis, sem comprovação de má-fé. 10. Risco à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé impede a desconstituição tardia do registro mercantil. 11. Inviabilidade de controle judicial de mérito administrativo por meio de mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014923-13.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014923-13.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A e BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº na Origem 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por RAYNERE NUNES PEREIRA RÊGO, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança no mandado impetrado contra atos atribuídos à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. Em suas razões recursais, alega o apelante que a JUCEPI deixou de cumprir o que dispõe o artigo 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, ao não efetivar a sustação do Aditivo Social nº 07 da empresa BELAZARTE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA – ME, mesmo diante da existência de laudo pericial documentoscópica que atestaria falsificação de assinatura da sócia falecida. Sustenta que a autarquia ignorou decisão colegiada do Conselho de Vogais da JUCEPI e consulta formalmente respondida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Argumenta que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo em caso de má-fé, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade do aditivo social impugnado, com a restauração da validade do Aditivo nº 06. Em sede de contrarrazões, a autoridade coatora, JUCEPI, aduz que sua atuação deve limitar-se ao exame formal dos documentos apresentados a registro, não lhe cabendo aferir a validade ou autenticidade material de assinaturas ou do conteúdo de atos privados. Destaca que houve requerimento de alteração contratual formulado pelo próprio impetrante, transferindo as quotas e se retirando da sociedade. Sustenta ainda que a sustação do registro poderia configurar ofensa à dignidade da justiça, tendo em vista a existência de ação judicial estadual sobre a titularidade das cotas. Acrescenta a ocorrência de decadência administrativa quanto ao poder de autotutela, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, e a existência de negócios jurídicos já consolidados com terceiros de boa-fé. Em contrarrazões autônomas, Francisco de Jesus dos Reis, Cleide Maria Carvalho de Saboia e a empresa Belazarte Serviços de Consultoria LTDA., sustentam, preliminarmente, que o recurso é incabível por não atacar pontos fundamentais da sentença no mandado de segurança conexo (MS nº 1014285-77.2019.4.01.4000), já transitada em julgado. Alegam litispendência com outra ação de mesmo objeto (MS nº 0800424-04.2020.8.18.0140) proposta pelo próprio apelante na Justiça Estadual, bem como a pendência de ação ordinária (nº 0025180-52.2016.8.18.0140) envolvendo a titularidade das quotas sociais da empresa. Argumentam que qualquer modificação na situação jurídica da sociedade mercantil por ato da Junta Comercial afrontaria a autoridade do juízo estadual e a segurança jurídica. Reforçam que o apelante teria sido o próprio responsável pela falsificação alegada e, portanto, não poderia se beneficiar de sua própria torpeza. Por fim, sustentam que eventual anulação do ato administrativo comprometeria terceiros de boa-fé e configuraria afronta ao princípio da estabilidade das relações jurídicas. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal declarou a ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar intervenção ministerial sobre o mérito da causa. Fundamentou a abstenção de manifestação substancial com base nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, XV, da LC nº 75/93 e 178 do CPC, devolvendo os autos para regular prosseguimento. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 - [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Nº do processo na origem: 1014923-13.2019.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O apelante sustenta que o Aditivo Social nº 07 da empresa Belazarte Comércio de Informática e Serviços LTDA – ME deveria ter sido sustado pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, diante da existência de indícios de falsificação na assinatura da então sócia falecida, Sra. Antônia Vaz Pereira Rêgo. Alega que a omissão da Presidente da JUCEPI em cumprir decisão do Conselho de Vogais da autarquia, bem como pareceres favoráveis do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da autotutela administrativa. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, “verificada a qualquer tempo a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o Presidente da Junta Comercial deverá, após intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, desarquivar o ato viciado e comunicar o fato à Polícia Civil, ao Ministério Público e às autoridades fazendárias, para que sejam tomadas as medidas cabíveis”. Essa norma regulamentar confere à Administração a prerrogativa de sustar efeitos de atos com base em falsidade documental, desde que observadas as garantias constitucionais mínimas. Contudo, a atuação da Junta Comercial está legalmente adstrita à análise formal dos documentos levados a registro, não lhe sendo atribuída competência para declarar, de ofício, a falsidade material de assinaturas ou desconstituir negócios jurídicos privados com base em juízos de valor substanciais. Essa limitação é reafirmada no art. 1º da Lei nº 8.934/94, segundo o qual compete ao Registro Público de Empresas Mercantis assegurar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sujeitos a arquivamento. A autenticidade mencionada refere-se à preservação documental dos atos formalmente apresentados e arquivados, não à certificação de veracidade material das assinaturas ou do conteúdo negocial. No caso em exame, a alegada falsificação da assinatura no aditivo social foi objeto de exame pericial unilateral e é atualmente discutida em sede de ação ordinária em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0025180-52.2016.8.18.0140), onde figura no polo passivo o próprio apelante. A existência dessa ação evidencia que o objeto da controvérsia é matéria litigiosa pendente na esfera estadual, o que inviabiliza a atuação da Administração Pública que venha a interferir ou modificar o estado jurídico de bem submetido a litígio judicial. Nesse sentido, o art. 77, VI, do Código de Processo Civil dispõe que “é dever das partes não inovar, ilegalmente, no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Qualquer tentativa de modificação administrativa de registros empresariais relacionados à titularidade de quotas sociais, durante a pendência de processo judicial que as discute, afrontaria não apenas a norma legal, mas também os princípios da separação de poderes e da dignidade da jurisdição. O próprio histórico da constituição societária evidencia que o apelante, após a lavratura do Aditivo nº 07, promoveu novo aditivo (nº 08), por meio do qual transferiu a totalidade de suas quotas para terceiros de boa-fé, retirando-se voluntariamente da sociedade. Desde então, decorreram mais de cinco anos sem que tivesse sido promovida qualquer medida judicial apta a invalidar o ato. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. A alegação genérica de má-fé não foi acompanhada de elementos concretos que autorizem afastar a incidência da decadência administrativa. Ademais, eventual anulação do registro acarretaria efeitos negativos a terceiros adquirentes das quotas sociais, os quais celebraram negócio jurídico válido e oneroso com base nos registros públicos disponíveis. O princípio da segurança jurídica impõe que os atos administrativos que geram efeitos concretos e produzem expectativas legítimas aos administrados não sejam desconstituídos tardiamente, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. Nesse contexto, revela-se inadmissível que o apelante busque anular, por via reflexa, ato do qual foi beneficiário e que ele próprio deu causa, configurando a vedação contida na máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans – ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Logo, como a controvérsia envolve matéria de direito privado pendente de apreciação judicial própria e não se comprova violação manifesta de norma legal por parte da autoridade administrativa, tampouco se verificam vícios que justifiquem a sustação do registro mercantil pela via mandamental, a manutenção da sentença se impõe. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que denegou a segurança. Fica prejudicado o agravo interno interposto nos presentes autos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014923-13.2019.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A APELADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO MERCANTIL. SUSTAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SÓCIA FALECIDA. COMPETÊNCIA FORMAL DA JUNTA COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI. 2. O impetrante alegou que a JUCEPI não sustou o Aditivo Social nº 07, mesmo diante da existência de laudo particular apontando falsificação de assinatura de sócia falecida. Sustentou violação ao art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 e ao princípio da autotutela administrativa, postulando o reconhecimento da nulidade do referido aditivo e a restauração do Aditivo nº 06. 3. A autoridade impetrada defendeu a ausência de competência para análise de mérito de documentos privados, bem como a ocorrência de decadência administrativa e risco à segurança jurídica. Terceiros interessados impugnaram o recurso com base em coisa julgada, litispendência, decadência e proteção da boa-fé de adquirentes. 4. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial possui competência para sustar aditivo contratual com fundamento em falsificação de assinatura, diante da pendência de ação judicial sobre a validade do ato e da decadência do poder de autotutela administrativa. 5. O art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96 autoriza a sustação de registros viciados por falsificação, desde que observadas garantias constitucionais. 6. A Junta Comercial possui competência limitada à análise formal dos documentos apresentados a registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.934/94, sendo vedada a invalidação de atos negociais com base em exame material unilateral. 7. A controvérsia sobre a validade da assinatura é objeto de ação ordinária em curso na Justiça Estadual, o que inviabiliza qualquer interferência administrativa sobre bem litigioso, conforme art. 77, VI, do CPC. 8. O próprio apelante promoveu a alteração contratual posterior que consolidou os efeitos do aditivo impugnado, sendo parte beneficiária do ato que agora busca desconstituir. 9. Aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 quanto à decadência administrativa para anulação de atos favoráveis, sem comprovação de má-fé. 10. Risco à segurança jurídica e à proteção de terceiros de boa-fé impede a desconstituição tardia do registro mercantil. 11. Inviabilidade de controle judicial de mérito administrativo por meio de mandado de segurança, ante a ausência de ilegalidade manifesta. 12. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016235-47.2022.5.16.0019 AUTOR: WELLEN KARINE NUNES DA SILVA RÉU: KILSON JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71dcb9 proferido nos autos. Vistos etc.  Notifique-se a exequente, por meio de seu patrono, para tomar ciência dos atos de execução empreendidos por este Juízo, a fim de que requeira o que melhor lhe aprouver no interesse do prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias.  TIMON/MA, 23 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLEN KARINE NUNES DA SILVA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO Advogados do(a) APELANTE: PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF21264-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA - PI12104-A APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA ROSADO FILHO - PI1505-A Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A O processo nº 1014923-13.2019.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF. AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail 5tur@trf1.jus.br, com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
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