Valdenice Gomes Celestino
Valdenice Gomes Celestino
Número da OAB:
OAB/PI 012112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdenice Gomes Celestino possui 27 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJSP, TRF3, TJRS
Nome:
VALDENICE GOMES CELESTINO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023304-72.2010.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: WALBER MAGALHAES BARBOSA e outros (3) INVENTARIADO: VALTER ALVES MAGALHÃES DECISÃO Vistos, etc. Instados os demais herdeiros para dizerem se concordam com o pedido formulado ao ID 62362366, apenas se manifestaram a meeira e a herdeira Waldenice (ID 67974577), enquanto ao herdeiro Walber decorreu o prazo para tal manifestação. Em sua manifestação, a meeira e a herdeira Waldenice discordaram dos valores atribuídos a título de avaliação pela SEFAZ/PI constantes da declaração de bens ao ID 62362876, entendendo que os valores atribuídos pelo fisco estadual estão aquém do valor de mercado, requerendo, para tanto, nova avaliação de bens a ser realizada por oficial de Justiça e após a anuência destas quanto ao novo valor, concordam com a venda dos bens. Ocorre que, a avaliação realizada pelo fisco responsável pela cobrança do ITCMD é feita através da média de preços (valor venal x valor de mercado), a fim de que assim incida as alíquotas impostas por lei. Ou seja, em nada impede que os bens sejam vendidos por preço a maior do que aquele atribuído na declaração de bens do ITCMD. Ademais, o presente processo tramita há 15 anos sem notícia do pagamento do ITCMD, pendendo o seu pagamento para fins de deslinde do feito e havendo bens para sua quitação, prudente é a alienação destes. Desta feita, a teor do que dispõe o art. 619 do CPC, considerando a anuência da meeira e da herdeira Waldenice e tendo decorrido o prazo de manifestação do herdeiro Walber Lacerda, DEFIRO o pedido ID 62362366, autorizando a inventariante JOANNA DE ANGELIS LOPES MAGALHÃES a proceder a venda dos seguintes bens do espólio: a.1) 1 (um) terreno foreiro municipal com 10 metros de frente por 30 metros de fundos, localizado na Avenida Petrônio Portela, Bairro Primavera, Teresina – PI. a.2) 1 (uma) gleba de terra com 50 (cinquenta) hectares localizada no lugar Barreiros, Data São Benedito, Altos – PI, registrado sob o nº 358, Livro 3-H do Cartório do Registro Imobiliário de Altos – Piauí. Expeça-se o competente alvará judicial. Outrossim, fica a inventariante, por seu Advogado, intimada a, no prazo de 30 dias, adotar as seguintes providências: a) juntar aos autos contrato(s) de compra e venda acerca dos bens acima, advertindo-se que os bens deverão ser vendidos a preço de mercado, a fim de não causar prejuízos ao espólio, haja vista se tratarem de bens imóveis com boa localização; b) proceder à abertura de conta judicial vinculada a estes autos, informando os dados bancários para ciência deste Juízo; c) proceder ao depósito do produto da venda junto à conta judicial, subtraindo-se, no entanto, o pagamento do ITCMD; d) juntar aos autos termo de quitação do ITCMD e) apresentar suas últimas declarações, contendo plano de partilha, devendo ser observado o art. 648 do CPC e a meação devida à cônjuge sobrevivente; f) juntar certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome do falecido. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023949-54.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Osmar Lima Lucas - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: PÉRICLES CAVALCANTI RODRIGUES (OAB 19072/PE), VALDENICE GOMES CELESTINO (OAB 12112/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023949-54.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Osmar Lima Lucas - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: PÉRICLES CAVALCANTI RODRIGUES (OAB 19072/PE), VALDENICE GOMES CELESTINO (OAB 12112/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800840-35.2022.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Liminar] APELANTE: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULAS 18 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo banco BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, proposta por REGINALDO RIBEIRO DA SILVA, ora apelado. Em sentença (Id. Num. 23847668), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, declarando a nulidade do contrato nº 003.529.715, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (um mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do proveito econômico. Nas razões recursais apresentadas sob o Id. Num. 23847671, o banco reiterou as preliminares de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) e de decadência quadrienal (art. 178, II, do CC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a operação foi registrada com documentação idônea, e que não houve qualquer falha na prestação do serviço. Diante do exposto, requereu a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a restituição de forma simples, além da redução da indenização moral. O autor apresentou contrarrazões no Id. Num. 23847673, nas quais rebateu todos os pontos da apelação, sustentando a validade da sentença, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a falha na prestação do serviço pelo banco, diante da ausência de documentos comprobatórios da contratação e do repasse dos valores. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. III - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Decadência O pedido principal da demanda consiste na declaração de inexistência de relação contratual, em razão do desconto de parcelas mensais na conta corrente da parte autora, aplicando-se, assim, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações em que o demandante busca esclarecer ou contestar lançamentos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula nº 477, in verbis: “Súmula 477. “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. Por essas razões, afasto a aplicação do prazo decadencial. 3.2. Prescrição O caso em análise refere-se à relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, à medida que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Consoante o entendimento desta Corte, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito. IV – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida de empréstimo consignado e à responsabilidade civil do banco diante de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, em razão de alegadas operações fraudulentas. No caso, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Na hipótese dos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC. Embora tenha apresentado o suposto contrato bancário, não comprovou a efetiva transferência dos valores ao autor, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ressalte-se que o autor apresentou sentença da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, reconhecendo fraude por terceiro e a inexigibilidade dos valores cobrados em execução relativa ao mesmo contrato, o que reforça a inexistência da relação jurídica ora discutida (Id. Num. 23847559). Ademais, a tramitação da presente demanda em Paulistana/PI foi validada por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0759018-64.2022.8.18.0000, que assegurou o direito do consumidor de litigar em seu domicílio, conforme o art. 101, I, do CDC. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, admitida a compensação por eventual repasse de valores, nos moldes do art. 368 do Código Civil, o que não foi demonstrado. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se, ainda, a indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, reduzo o valor fixado na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando seu caráter compensatório e pedagógico, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Cível. Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. V. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão. Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial da parte recorrente. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800561-02.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: JOSE FRANCISCO COUTINHO REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIPLAN S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. JAICÓS, 8 de julho de 2025. LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800560-17.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: JOSE FRANCISCO COUTINHO REU: BANCO BMG SA, BANCO AGIPLAN S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo. JAICÓS, 8 de julho de 2025. LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800196-24.2024.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Liminar, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] EXEQUENTE: POSTO MATEUS COMBUSTIVEL DE QUALIDADE LTDA - MEEXECUTADO: 4U CONSTRUCOES LTDA, ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS EOLICOS LTDA DESPACHO Diante da petição de ID 65125738 e em razão do contraditório, determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que for devido. Após, conclusos para saneamento. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
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