Erika Silva Araujo
Erika Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 012122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Silva Araujo possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJAC e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJAC, TJRS, TJRN, TJMA, TJBA, TJMG, TJPI, TJRO, TRF1, TJAL
Nome:
ERIKA SILVA ARAUJO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800410-43.2022.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para conhecimento e manifestação do ofício do Banco do Brasil de id 73879582, no prazo de 10 (dez) dias. BATALHA, 10 de abril de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800168-60.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS UMBELINA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria das Graças Umbelina Ferreira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., fundado em título executivo judicial que declarou a nulidade dos contratos nº 785726870 e nº 808142394, com condenação da instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A parte executada, regularmente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71687284), alegando excesso de execução, ao argumento de que parte dos valores cobrados já teria sido devolvida administrativamente, requerendo, com isso, a compensação da quantia de R$ 5.348,71. Informou, ainda, o depósito judicial do montante de R$ 31.115,91 como garantia da execução. Instada, a exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação (ID 73405335), sustentando que a sentença não autorizou qualquer compensação e que a nulidade dos contratos impõe a restituição dos valores em dobro, conforme expressamente decidido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a existência de excesso de execução, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado do valor que entende devido, acompanhado da comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. No caso dos autos, a sentença reconheceu expressamente a nulidade dos contratos firmados entre as partes e condenou o banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de danos morais. A decisão foi confirmada em grau recursal e transitou em julgado, inexistindo qualquer determinação judicial que autorize compensações com valores eventualmente pagos . A alegação de necessidade de compensação é tentativa de rediscussão do mérito da obrigação já acobertada pela coisa julgada. A execução deve obedecer aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a compensação não prevista na sentença ou no acórdão. Diante disso, não comprovado o excesso de execução alegado e ausente fato extintivo da obrigação, a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado da condenação, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados na sentença e confirmados no acórdão e a inviabilidade de compensação de valores não reconhecida expressamente no título judicial. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818424-81.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: JAMES CASTELO BRANCO COSTA EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: ONCOCLINICA - ONCOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos ED no legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7005706-38.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZANA TEIXEIRA VIANA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA TAYNA PEDO - SC64946, RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558 REU: BANCO BMG S.A. Advogados do(a) REU: ALAN CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR - PI15929, CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES - MA18719, ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443, FABIO SOARES GOMES - PI15459, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001622-69.2023.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROMANA DE NORONHA CPF: 062.446.498-93 REQUERIDO(A): BANCO INTER S.A. CPF: 00.416.968/0004-46 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, sirvo-me do presente, para fins de intimar as partes sobre a manifestação da perita em ID 10490259283. Itamonte, 14 de julho de 2025. LUCI HELENA BELCHIOR Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815400-45.2022.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: BRENNO MARCO PEREIRA GOMIDEREU: SORTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CARLOS DOMINGOS GUIMARAES COVA SALINAS, LUCIA NUNES MARQUES DE CARVALHO, RICARDO ANTONIO COQUEIRO DE CARVALHO, DELCI NUNES MARQUES DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação sobre o petitório de id 76849116, nos termos do art. 437, § 1°, do Código de Processo Civil. Após conclusão para Sentença. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822545-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FELIPE JOSE BEZERRA GOMES REU: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FELIPE JOSÉ BEZERRA GOMES em face de CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Relatam os autores na inicial que, em 14/12/2014, foi firmado contrato de compra e venda, entre terceiro, de nome Davi Fonseca Rego Prysso e a requerida para aquisição do lote nº 12, da quadra H do Condomínio Verana em Teresina-PI e em 01/09/2018 foi firmado contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações entre o autor e o Sr Davi, com anuência da requerida. Consta dos autos que o contrato estabelecia o prazo de 24 meses para entrega do lote, a partir do registro do memorial de loteamento (julho de 2014), com cláusula prevendo tolerância adicional de 180 dias. O prazo máximo para a entrega, portanto, findaria em dezembro de 2016. O autor alega ter cumprido pontualmente suas obrigações contratuais, inclusive com adimplemento antecipado de parcelas, conforme extrato financeiro acostado. Contudo, até o momento da propositura da demanda, não teria ocorrido a entrega do imóvel. Relata que, diante do inadimplemento contratual, em abril de 2019 buscou a rescisão amigável do contrato, tendo a requerida enviado proposta de dação em pagamento em junho de 2019, aceita pelo autor. Aduz que após a transferência formal da titularidade do lote, a requerida teria apresentado nova proposta com valores inferiores aos anteriormente acordados, além de ter encaminhado minuta contratual divergente da proposta aceita, frustrando as tratativas. Apesar de novas tentativas de composição, inclusive via PROCON, não houve efetiva solução. Alega ainda que a requerida, posteriormente, passou a sustentar a impossibilidade de devolução dos valores pagos sob a justificativa de existência de alienação fiduciária, o que o autor refuta, afirmando que o contrato era de compra e venda pura e simples, com ausência de posse ou imissão do bem. Pleiteia assim, a rescisão do contrato; declaração de nulidade da cláusula de prorrogação automática do prazo contratual; a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de juros e multa contratual e indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, alegando, em síntese, a existência de cláusulas contratuais que legitimam seus atos, bem como a inexistência de mora relevante ou prática de abusos que ensejem danos materiais ou morais. Questiona, ainda, a forma de devolução dos valores e nega as alegações de má-fé contratual. O autor se manifestou em réplica, reiterando os pedidos e impugnando os argumentos defensivos. Deferida liminar (Id 32716508). Sem provas a produzir. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que os temas suscitados pelo autor, em verdade, versam sobre questões eminentemente de direito e, portanto, mostra-se despicienda a dilação probatória. DA NATUREZA DO CONTRATO (Id. Nº 28050098) O contrato em questão trata-se de compromisso de compra e venda de imóvel, alienação fiduciária em garantia, emissão de cédulas de crédito imobiliário e outras avenças. A Requerida sustenta que o contrato celebrado entre as partes é gravado de garantia real, consistente em cláusula de alienação fiduciária, não sendo juridicamente possível a rescisão contratual com devolução de valores, conforme a Lei 9.514/97. É incontroverso que o autor firmou contrato com cessão e transferência de direitos e obrigações com o requerido e o terceiro, Sr Davi, onde consta na Cláusula segunda a transferência de todos os direitos e obrigações que possui, face ao instrumento particular de compra e venda de imóvel, alienação fiduciária em garantia, emissão de cédulas de crédito imobiliário e outras avenças. O autor pleiteia a rescisão dos contratos e a restituição integral dos valores pagos, sob alegação de não possuir mais interesse na compra por culpa da requerida, uma vez que não cumpriu com a entrega do imóvel, no prazo estipulado. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de rescisão do contrato com devolução de valores, ante a existência de alienação fiduciária do imóvel. Pois bem. O fato de ter sido assinada a escritura pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária não impede o comprador de pleitear ao Poder Judiciário a resolução do contrato de promessa de compra e venda. A lei 9.517/97 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Conforme art. 2º da Lei nº 9.514/97, poderão operar no SFI (sistema financeiro imobiliário) as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades. Assim, segundo a legislação vigente, a parte ré, empresa incorporadora/construtora, não pode operar no SFI (o que implica, por exemplo, a impossibilidade de exigir juros próprios das instituições financeiras). Isso fica ainda mais claro ao se analisar o próprio aspecto prático do contrato. A parte requerida jamais deixou de ser proprietária do bem, de modo que não se pode falar em aquisição de uma propriedade resolúvel por ela. A posse do imóvel — seja direta ou indireta — nunca foi transferida ao comprador antes de ser efetivada a entrega do bem. Essa conclusão é reforçada pela ausência de qualquer registro da alienação fiduciária no cartório de registro de imóveis competente. Não bastassem estes argumentos, eventual alienação fiduciária, firmada pelo réu com empresa do SFI, não vincula o consumidor, aplicando-se, por analogia (conforme entendimento do STJ), a Súmula 308 do STJ, que reza que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (cf. REsp 1576164/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) Cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, uma vez que o contrato por elas celebrado se amolda ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo regido pela legislação consumerista. Embora o imóvel objeto do contrato tenha sido dado como garantia de alienação fiduciária, tal fato, por si só, não impede a rescisão postulada, já que não foi consolidada em favor do credor fiduciário a propriedade do imóvel. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Eis a ementa de um julgado: “A rescisão é possível, ainda que o negócio jurídico estivesse garantido por pacto de alienação fiduciária, que apenas demandará providência administrativa para o respectivo desfazimento. Dito de outra forma, a existência de garantia não pode afastar a possibilidade jurídica de distrato do contrato principal”. (TJSP, Apelação Cível n.º 1068229-64.2015.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/09/2017). A existência da cláusula de alienação fiduciária implicou a observância do quanto disposto na Lei 9.514/97 e o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor, mas a estratégia se destina a impedir ou dificultar aos consumidores a rescisão do negócio, o que não se admite. Ademais, no que tange à desistência do negócio, a jurisprudência decide “o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.” (Súmula 01, TJSP). No mesmo sentido a Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. No caso, assiste razão aos autores em relação ao desvirtuamento da alienação fiduciária, já que a vendedora e a empreendedora se confundem com o credor fiduciário, configurando, na realidade, um contrato de compra e venda a prazo dissimulado. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Comprovado nos autos o pagamento da quantia de R$ 118.785,10 pelo autor, impõe-se a restituição integral dos valores, devidamente corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do contrato e do art. 406 do Código Civil. Consta ainda dos autos que o autor realizou pagamento de R$ 12.344,60 a título de taxas condominiais, mesmo sem ter recebido o imóvel. Tais despesas são indevidas e devem ser ressarcidas, pois não houve fruição do bem (Súmula 130 do TJSP). Assim, a requerida deve reembolsar integralmente os valores comprovadamente pagos, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. DOA DANOS MORAIS O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. No entanto, no presente caso, verifica-se que o atraso extrapolou o razoável (mais de seis anos), frustrando o legítimo direito do consumidor à moradia e comprometendo sua organização pessoal e familiar. O sofrimento suportado, diante da longa espera e da frustração de um projeto de vida, revela abalo à esfera extrapatrimonial que merece reparação. Logo, tendo a parte autora permanecido por tempo demasiado além daquele inicialmente previsto para que a obra fosse concluída com a entrega do imóvel, a condenação da parte ré em danos morais se mostra igualmente cabível. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o Magistrado arbitrar justa indenização para cada caso, de modo que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, considerando as finalidades da reparação moral de confortar dano psíquico e de inibir novas condutas similares, considero proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na exordial. Impõe-se, pois, a procedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a requerida à devolução integral da quantia de R$ 118.785,10, em única parcela, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso de cada parcela, e com juros de mora, a partir da citação; c) condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 12.344,60, referente a taxas condominiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação; d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; e) declarar inexigíveis as parcelas contratuais vincendas e eventuais taxas condominiais posteriores à data da propositura da ação. Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Transitado em Julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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